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  Portaria n.º 471/2010, de 08 de Julho
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SUMÁRIO
Quarta alteração à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais
_____________________

Portaria n.º 471/2010
de 8 de Julho
Após cerca de um ano e meio de vigência do processo electrónico em processos de natureza cível ou similar vários foram os contributos recebidos para ajudar a melhorar o sistema.
Todos os que envolviam uma componente operacional foram incorporados na própria aplicação informática ao longo do ano de 2009, permitindo um aumento gradual da usabilidade do sistema para níveis considerados internacionalmente, pela CEPEJ (Comissão Europeia para Eficácia da Justiça, do Conselho da Europa) e pela MEDEL (Magistrats Européens pour la Démocratie et les Libertés), como padrões de qualidade muito elevados colocando Portugal, nesta matéria, no topo do ranking dos países europeus.
Contudo, outras sugestões meritórias não foram efectuadas de uma forma tão rápida por implicarem procedimentos contratuais cuja tramitação legal está sujeita a prazos mais demorados. Por exemplo, só agora foi possível promover os procedimentos contratuais tendo em vista a evolução, de forma muito significativa, da capacidade da Rede de Comunicações da Justiça nas cerca de 77 comarcas menos bem servidas, consolidando, assim, a infra-estrutura básica essencial em todos os pontos do País.
Só agora foi adjudicado o contrato para a evolução da aplicação informática do CITIUS Plus permitindo, assim, a breve prazo, e com todas as medidas adequadas, disponibilizar a gravação das audiências de julgamento quando o sistema informático não está em funcionamento.
E também só agora estamos em condições de promover uma verdadeira integração dos representantes dos utilizadores no processo de acompanhamento do desenvolvimento desta nova versão da aplicação informática, como aliás já foi determinado por despacho do Ministro da Justiça.
Contudo, e sem comprometer o essencial do elevado nível de serviço que tem sido prestado pela grande maioria dos tribunais e que deriva da realização de todos os actos na aplicação informática, decide-se adequar, de uma forma cirúrgica, a norma à prática que tem sido seguida num número significativo de tribunais, estabelecendo que compete a cada juiz definir o que entende dever ser impresso, possibilitando que, a partir da entrada em vigor da presente portaria, se minimizem as dificuldades de manuseamento de dois suportes distintos, ambos incompletos do que se considere essencial para a decisão efectiva do pleito.
Aproveita-se, igualmente, para clarificar o âmbito de aplicação da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, face às questões suscitadas em vários pareceres, quer do Conselho Superior da Magistratura, quer da Procuradoria-Geral da República, quer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Em primeiro lugar, esclarece-se a articulação entre o n.º 7 do artigo 810.º do Código de Processo Civil e a sua regulamentação constante de várias normas da presente portaria.
Em segundo lugar, clarifica-se o âmbito de aplicação do novo módulo CITIUS de entrega de peças processuais por parte do Ministério Público, mantendo-se o período experimental previsto no artigo 6.º da Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro.
Por fim, fruto do diálogo profícuo com o Conselho Superior da Magistratura e de modo a evitar algumas dificuldades interpretativas reportadas, esclarecem-se questões relacionadas com os procedimentos a cumprir no âmbito da distribuição automática de processos, clarificando quem faz, como faz e quais as consequências da recusa das petições e requerimentos em juízo.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 138.º-A e 213.º do Código de Processo Civil, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro
Os artigos 2.º, 4.º e 23.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com a redacção resultante das Portarias n.os 457/2008, de 20 de Junho, 1538/2008, de 30 de Dezembro, e 195-A/2010, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação electrónica:
a) Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos processos de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo e dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal;
b) Das acções executivas cíveis e de todos os incidentes que corram por apenso à execução, tendo em consideração que só deve haver lugar à autuação do processo executivo, com a impressão dos documentos considerados essenciais nos termos do artigo 23.º, após a recepção, pelo tribunal, de um requerimento ou informação que suscite a intervenção do juiz;
c) ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - O acesso ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores requer o seu registo junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático.
3 - ...
4 - O sistema informático CITIUS disponibiliza um módulo específico para magistrados do Ministério Público que possibilita a entrega de peças processuais que se aplica, com as necessárias adaptações, a todos os processos referidos no artigo 2.º, excepto os processos de natureza cível que corram por apenso a processos de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo.
Artigo 23.º
[...]
1 - Quando sejam produzidos, enviados ou recebidos através do sistema informático CITIUS, as peças, autos e termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa não devem constar do processo em suporte físico, estando disponíveis para consulta nos termos do artigo anterior.
2 - O juiz define, para efeitos do número anterior, quais as peças, autos e termos do processo que considera como não sendo relevantes para a decisão material da causa, devendo ter em consideração, designadamente:
a) ...
b) ...
c) Aceitação da designação do agente de execução para efectuar a citação;
d) ...
e) ...
f) Actos próprios, comunicações ou notificações do agente de execução.»
Consultar o TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS - CITIUS(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Aditamento à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro
É aditado à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, o artigo 15.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º-A
Tramitação da recusa de actos processuais electrónicos
1 - Tendo sido efectuada a distribuição automática e electrónica ou tendo sido os actos processuais apresentados por transmissão electrónica de dados, deve a secção de processo verificar os factos constantes das alíneas f) e h) do artigo 474.º do Código de Processo Civil.
2 - Havendo fundamento para a recusa deve a secção de processo efectuar a notificação da mesma por via electrónica.
3 - Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 476.º do Código do Processo Civil, desentranha-se o acto processual decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento.
4 - Nos casos em que se desentranhe um acto que tenha sido sujeito a distribuição esta é anulada imediatamente após o desentranhamento.»
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 1 de Julho de 2010.
Consultar o TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS - CITIUS(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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