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  Portaria n.º 216-E/2008, de 03 de Março
  INSTRUÇÃO PEDIDOS DE EMISSÃO ALVARÁS DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO OPERAÇÕES URBANÍSTICAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas e revoga a Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro
_____________________

Portaria n.º 216-E/2008
de 3 de Março
A Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que alterou o regime jurídico da urbanização e da edificação, remete a indicação dos elementos instrutores dos pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas para portaria.
Deste modo, reúne-se num único diploma regulamentar a enunciação de todos os elementos que devem instruir aqueles pedidos, tendo-se optado por uma estruturação baseada na forma de procedimento adoptada, de modo a facilitar a sua consulta, actualizando os elementos que contavam da Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, o seguinte:
  1.º
Alvará de obras de urbanização
1 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento de obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da prestação de caução;
b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
c) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica das obras;
d) Declaração de titularidade do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, do título de registo na actividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do original do mesmo;
e) Livro de obra, com menção do termo de abertura;
f) Plano de segurança e saúde;
g) Minuta do contrato de urbanização aprovada, quando exista.
2 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daqueles preceitos, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respectivo cumprimento.
3 - Caso o interessado opte pela execução faseada das obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, deve apresentar, em cada fase, os documentos mencionados no n.º 1, com dispensa da apresentação dos que constem do processo e satisfaçam as condições exigidas.

  2.º
Alvará de operações de loteamento
1 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento das operações de loteamento deve ser instruído com os elementos constantes do n.º 1 do número anterior, quando se realizem obras de urbanização, e com os seguintes elementos:
a) Planta de síntese da operação de loteamento em base transparente e, quando exista, em base digital;
b) Descrição pormenorizada dos lotes com indicação dos artigos matriciais de proveniência;
c) Actualização da certidão da conservatória do registo predial anteriormente entregue.
2 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de operações de loteamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º ou no n.º 7 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daqueles preceitos, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respectivo cumprimento.

  3.º
Alvará de obras de edificação
1 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento de obras de edificação deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;
b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
c) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra;
d) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo na actividade, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do original do mesmo;
e) Livro de obra, com menção do termo de abertura;
f) Plano de segurança e saúde.
2 - Quando se trate do pedido de emissão do alvará de licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, para além dos elementos referidos no n.º 1, deve, igualmente, ser junto documento comprovativo da prestação de caução, caso a mesma seja exigível.
3 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de obras de edificação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daquele preceito, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respectivo cumprimento.
4 - Caso o interessado opte pela execução faseada das obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, deve apresentar, em cada fase, os documentos mencionados no n.º 1, com dispensa da apresentação dos que constem do processo e satisfaçam as condições exigidas.

  4.º
Alvará de obras de demolição
O pedido de emissão de alvará de licenciamento de obras de demolição deve ser instruído com os elementos referidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do número anterior e com a apólice de seguro de demolição, quando exigível, nos termos da lei.

  5.º
Alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
1 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro;
b) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica dos trabalhos;
c) Declaração de titularidade do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, do título de registo na actividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do original do mesmo;
d) Livro de obra, com menção do termo de abertura;
e) Plano de segurança e saúde.
2 - Quando a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, deve, também, ser junto o contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente nos termos daquele preceito, bem como o documento comprovativo da prestação da caução que garanta o respectivo cumprimento.

  6.º
Alvará de outras operações urbanísticas
O pedido de emissão de alvará referente a outras operações urbanísticas deve ser instruído com os elementos constantes dos números anteriores que se mostrem adequados ao tipo de operação.

  7.º
Termo de responsabilidade do director técnico da obra
O termo de responsabilidade do director técnico da obra obedece às especificações definidas no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  8.º
Tramitação informática
Os pedidos de emissão dos alvarás de licença das operações urbanísticas e todos os elementos que devem instruir aqueles pedidos nos termos da presente portaria devem ser apresentados, caso se utilize a tramitação informática, em formato PDF, ou, em alternativa, em formato.dwf, caso contenha peças desenhadas.

  9.º
Autenticação electrónica
1 - Para efeitos da tramitação informática dos pedidos de emissão dos alvarás de licença das operações urbanísticas a autenticação electrónica dos utilizadores faz-se mediante a utilização do certificado digital associado ao cartão de cidadão.
2 - A validação de cópias de documentos cuja autenticação seja necessária deve ser feita por advogados, solicitadores e notários, cuja autenticação electrónica deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários.

  10.º
Assinatura electrónica de documentos
1 - Aos documentos entregues no processo de tramitação informática dos pedidos de emissão dos alvarás de licença das operações urbanísticas deve ser aposta a assinatura electrónica qualificada do interessado que efectuar o envio.
2 - Os documentos referidos no número anterior são assinados digitalmente pelo sistema informático que os recepciona.

  11.º
Validação do pedido
1 - O pedido de emissão de alvarás de licença só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico, através da entidade receptora, que indique a data e a hora em que o pedido foi aceite.
2 - O comprovativo electrónico do pedido de registo deve ser enviado ao interessado através de mensagem de correio electrónico.

  12.º
Revogação
A presente portaria revoga a Portaria n.º 1105/2001, de 18 de Setembro.

  13.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão, em 29 de Fevereiro de 2008.

  ANEXO
Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra
... [v. n. (a)], morador na ..., contribuinte n.º ..., inscrito na ... [v. n. (b)] sob o n.º ..., declara que se responsabiliza pela direcção técnica da obra de ... [v. n. (c)], localizada em ... [v. n. (d)], cuja aprovação foi requerida por ... [v. n. (e)].
... (data).
... (assinatura) [v. n. (f)].
Instruções de preenchimento
(a) Nome e habilitação profissional do responsável pela direcção técnica da obra.
(b) Indicação da associação pública de natureza profissional, se for o caso.
(c) Indicação da operação urbanística licenciada, mencionando a respectiva data de licenciamento.
(d) Localização da obra (rua, número de polícia e freguesia).
(e) Indicação do nome e morada do requerente.
(f) Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do bilhete de identidade ou com assinatura digital qualificada.

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