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  Portaria n.º 166/2009, de 02 de Fevereiro
  ACTUALIZA AS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA 2009(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Actualiza as pensões de acidentes de trabalho para 2009

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Portaria n.º 166/2009
de 16 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, instituiu um regime próprio de actualização anual do valor das pensões de acidentes de trabalho, o qual, por motivos de uniformização de critérios, de equidade social e de objectividade, considera os referenciais de actualização - índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação e o crescimento real do produto interno bruto (PIB) - também previstos no regime de actualização das pensões da segurança social, constante da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
Foi ainda estabelecido que a actualização anual das pensões de acidentes de trabalho produz efeitos a 1 de Janeiro de cada ano.
A presente portaria vem, assim, definir a taxa de actualização das pensões de acidentes de trabalho para 2009.
Desta forma, considerando que a variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em 30 de Novembro de 2008, foi de 2,9 % e que a média da taxa do crescimento médio anual do PIB dos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas ao 3.º trimestre de 2008, é inferior a 2 %, em concreto l,4 %, a actualização das pensões de acidentes de trabalho para 2009 corresponderá ao IPC, sem habitação.
Assim:
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho.

  Artigo 2.º
Actualização das pensões de acidentes de trabalho
As pensões de acidentes de trabalho são actualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 2,9 %.

  Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Em 19 de Janeiro de 2009.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

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