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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
    CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 21/2013, de 21 de Fevereiro!  
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   - Lei n.º 21/2013, de 21/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 101.º
Infracção disciplinar continuada
1 - Constitui uma só infracção disciplinar continuada a realização plúrima da mesma infracção disciplinar ou de várias infracções disciplinares semelhantes, executadas de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do recluso.
2 - A infracção disciplinar continuada é sancionada com a medida disciplinar aplicável ao facto mais grave que integra a continuação.

CAPÍTULO II
Infracções e medidas disciplinares
  Artigo 102.º
Classificação das infracções disciplinares
As infracções disciplinares classificam-se em:
a) Infracções disciplinares simples;
b) Infracções disciplinares graves.

  Artigo 103.º
Infracções disciplinares simples
Considera-se infracção disciplinar simples:
a) Não se apresentar, reiteradamente, limpo e arranjado;
b) Não proceder, reiteradamente, à limpeza e arrumação do alojamento e respectivo equipamento;
c) Não proceder, reiteradamente, à limpeza, arrumação e manutenção dos equipamentos e instalações do estabelecimento prisional;
d) Organizar e participar em jogos de fortuna ou azar no estabelecimento prisional;
e) Estabelecer comunicação não permitida ou por meios fraudulentos com o exterior ou, violando proibição expressa, com outros reclusos no estabelecimento prisional;
f) Divulgar dolosamente notícias ou dados falsos relativos ao estabelecimento prisional;
g) Simular doença ou situação de perigo para a sua saúde ou de terceiro;
h) Efectuar negócio não autorizado com outros reclusos;
i) Introduzir, produzir, fabricar, fazer sair, distribuir, transaccionar, ter em seu poder ou guardar no estabelecimento prisional objectos proibidos ou organizar essas actividades;
j) Destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis dolosamente bens de reduzido valor do estabelecimento prisional, de funcionários prisionais, dos demais reclusos ou de terceiros;
l) Insultar, ofender ou difamar outro recluso ou terceiro no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada;
m) Insultar, ofender ou difamar funcionário prisional no exercício das suas funções ou por causa destas;
n) Resistir a ordens legítimas dos funcionários no exercício das suas funções;
o) Praticar, no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada, qualquer outro facto previsto na lei como crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular; ou
p) Não cumprir, ou cumprir com injustificado atraso, os deveres impostos, nos termos legais ou regulamentares, ou as ordens legítimas dos funcionários, no exercício das suas funções, no estabelecimento prisional ou durante saída autorizada.

  Artigo 104.º
Infracções disciplinares graves
Considera-se infracção disciplinar grave:
a) Estabelecer comunicação não permitida ou por meios fraudulentos com o exterior ou, violando proibição expressa, com outros reclusos no interior do estabelecimento prisional e criar deste modo perigo para a ordem e segurança do estabelecimento prisional;
b) Divulgar dolosamente notícias ou dados falsos relativos ao estabelecimento prisional e criar deste modo perigo para a ordem e segurança deste;
c) Simular doença ou situação de perigo para a sua saúde ou de terceiro, que implique deslocação ao exterior ou uma excepcional afectação de meios do estabelecimento prisional;
d) Efectuar negócio não autorizado de valor económico elevado com outros reclusos ou, independentemente do seu valor, com funcionários do estabelecimento prisional ou terceiros;
e) Insultar, ofender ou difamar, de forma pública e notória, outro recluso ou terceiro no interior do estabelecimento prisional ou fora deste durante saída custodiada;
f) Insultar, ofender ou difamar, de forma pública e notória, funcionário do estabelecimento prisional no exercício das suas funções ou por causa destas;
g) Destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis, dolosamente ou com negligência grosseira, bens do estabelecimento prisional, de funcionários prisionais, dos demais reclusos e de terceiros, de valor económico significativo, ou, independentemente do prejuízo causado, criando perigo para a ordem e segurança do estabelecimento prisional;
h) Resistir com violência ou desobedecer, de forma pública e notória, a ordens legítimas dos funcionários no exercício das suas funções;
i) Introduzir, produzir, fabricar, fazer sair, distribuir, transaccionar, ter em seu poder ou guardar no estabelecimento prisional objectos proibidos ou organizar essas actividades e criar deste modo perigo para a ordem e segurança do estabelecimento prisional;
j) Deter, possuir, introduzir, produzir, fabricar, distribuir ou transaccionar no estabelecimento prisional estupefacientes ou qualquer outra substância tóxica, fármacos não prescritos ou bebidas alcoólicas não autorizadas ou organizar essas actividades;
l) Intimidar ou estabelecer relação de poder ou de autoridade sobre outros reclusos;
m) Ameaçar, coagir, agredir ou constranger a acto sexual outro recluso, funcionário prisional ou terceiro, no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada;
n) Tentar evadir-se, evadir-se, promover ou participar em tirada de recluso;
o) Promover ou participar em motim ou acto colectivo de insubordinação ou de desobediência às ordens legítimas dos funcionários no exercício das suas funções;
p) Praticar, no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada, qualquer outro facto previsto na lei como crime cujo procedimento não dependa de queixa; ou
q) Não cumprir, ou cumprir com injustificado atraso, os deveres impostos, nos termos legais ou regulamentares, ou as ordens legítimas dos funcionários, no exercício das suas funções, no estabelecimento prisional ou durante saída autorizada, e criar deste modo perigo para a ordem e segurança do estabelecimento prisional.

  Artigo 105.º
Medidas disciplinares
1 - São aplicáveis ao recluso as seguintes medidas disciplinares:
a) Repreensão escrita;
b) Privação do uso e posse de objectos pessoais não indispensáveis por período não superior a 60 dias;
c) Proibição de utilização do fundo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º por período não superior a 60 dias;
d) Restrição ou privação de actividades sócio-culturais, desportivas ou de ocupação de tempo livre por período não superior a 60 dias;
e) Diminuição do tempo livre diário de permanência a céu aberto, por período não superior a 30 dias, salvaguardado o limite mínimo estabelecido no presente Código;
f) Permanência obrigatória no alojamento até 30 dias;
g) Internamento em cela disciplinar até 21 dias.
2 - A medida prevista na alínea g) do número anterior só é aplicável às infracções graves.
3 - A escolha e a determinação da duração da medida disciplinar são feitas em função da natureza da infracção, da gravidade da conduta e das suas consequências, do grau de culpa do recluso, dos seus antecedentes disciplinares, das exigências de prevenção da prática de outras infracções disciplinares e da vontade de reparar o dano causado.
4 - Em caso de concurso de infracções disciplinares, ainda que a soma das medidas disciplinares aplicadas exceda 120 dias, no caso das alíneas c), d) e e), ou 60 dias, no caso das alíneas f) e g) do n.º 1, a medida disciplinar executada não pode exceder aquelas durações, sem prejuízo do disposto no artigo 113.º

  Artigo 106.º
Suspensão da execução da medida disciplinar
1 - A execução de medida disciplinar aplicada a infracções disciplinares simples pode ser suspensa pelo período máximo de três meses, mediante decisão fundamentada, sempre que seja de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as suas finalidades.
2 - A suspensão da execução de medida disciplinar é subordinada ao cumprimento de deveres razoavelmente exigíveis destinados a reparar as consequências da infracção, nomeadamente:
a) Dar ao lesado imediata satisfação moral adequada;
b) Indemnizar o lesado, no todo ou em parte, dentro do prazo fixado;
c) Entregar a instituições de solidariedade social, nomeadamente associações de apoio à vítima e organizações de voluntariado, uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor equivalente;
d) Realizar, no prazo da suspensão, tarefas de interesse comum, não remuneradas, com consentimento, por período não inferior a 20 nem superior a 120 horas, sem prejuízo do normal desenvolvimento das suas actividades formativas e laborais.
3 - Se, durante o período de suspensão, o recluso, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres impostos ou praticar nova infracção disciplinar, é revogada a suspensão.
4 - Durante o período de suspensão não corre o prazo de prescrição da medida.

  Artigo 107.º
Permanência obrigatória no alojamento
1 - A permanência no alojamento consiste na presença contínua do recluso naquele, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º
2 - O recluso mantém o direito à correspondência e a contactos com o seu advogado e com o assistente religioso.
3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar visitas regulares de familiares próximos com a duração máxima de uma hora por semana.
4 - Para não prejudicar a formação profissional ou escolar do recluso, o director do estabelecimento prisional pode autorizar o cumprimento desta medida em períodos interpolados.

  Artigo 108.º
Internamento em cela disciplinar
1 - O internamento em cela disciplinar consiste na presença contínua do recluso em cela que assegure a sua separação da restante população prisional, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º
2 - Durante a execução da medida, o recluso é privado de actividades e de comunicações com o exterior, sem prejuízo dos contactos com o advogado ou o assistente religioso e do acesso a correspondência, jornais, livros e revistas.
3 - O director do estabelecimento prisional apenas pode autorizar visitas quando circunstâncias ponderosas o justifiquem.
4 - Durante a execução da medida de internamento em cela disciplinar aplicada a recluso que mantenha consigo filho menor, é garantido a este acompanhamento e apoio e um tempo de convívio diário entre ambos.
5 - A cela disciplinar reúne as indispensáveis condições de habitabilidade, as características e o equipamento especificados no Regulamento Geral, que concretiza as demais matérias previstas no presente artigo.

  Artigo 109.º
Assistência médica
1 - O recluso que se encontre a cumprir as medidas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º fica sob vigilância clínica, sendo observado com a frequência necessária pelo médico, que se pronuncia por escrito sempre que considere necessário interromper ou alterar a execução da medida disciplinar.
2 - O médico do estabelecimento prisional é ouvido antes da aplicação de medida disciplinar a recluso que se encontre em tratamento médico psiquiátrico ou que revele ideação suicida ou, no caso de gravidez, puerpério ou após interrupção de gravidez, quando se trate das medidas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º e, nos restantes casos, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

CAPÍTULO III
Procedimento disciplinar
  Artigo 110.º
Princípios gerais
1 - A aplicação de medida disciplinar é precedida de procedimento escrito ou gravado, salvo tratando-se de repreensão escrita.
2 - Iniciado o procedimento, o recluso é informado dos factos que lhe são imputados, sendo-lhe garantidos os direitos de ser assistido por advogado, ser ouvido e de apresentar provas para sua defesa.
3 - O procedimento disciplinar é considerado urgente, devendo ser concluído no prazo máximo de 10 dias úteis.
4 - A decisão final e a sua fundamentação são notificadas ao recluso e ao seu defensor, quando o tenha, e registadas no processo individual daquele.
5 - A tramitação do procedimento disciplinar é concretizada no Regulamento Geral.

  Artigo 111.º
Medidas cautelares na pendência do processo disciplinar
1 - O director do estabelecimento prisional pode determinar, em qualquer fase do processo disciplinar, a aplicação das medidas cautelares necessárias para impedir a continuação da infracção disciplinar ou a perturbação da convivência ordenada e segura no estabelecimento prisional ou garantir a protecção de pessoa ou a preservação de meios de prova.
2 - As medidas cautelares devem ser proporcionais à gravidade da infracção e adequadas aos efeitos cautelares a atingir, podendo consistir em proibições de contactos ou de actividades ou, nos casos mais graves, em confinamento, no todo ou em parte do dia, em alojamento individual.
3 - A aplicação de medidas cautelares não pode exceder 60 dias ou, no caso de confinamento, 30 dias.
4 - Sendo aplicada medida cautelar de confinamento por todo o dia, é aplicável o n.º 1 do artigo 109.º
5 - Se o recluso vier a ser sancionado com a medida de permanência obrigatória no alojamento ou internamento em cela disciplinar, o tempo da medida cautelar cumprida é ponderado, para efeitos de atenuação, na sanção que vier a ser aplicada.

  Artigo 112.º
Competência
1 - A aplicação de medida disciplinar compete ao director do estabelecimento prisional.
2 - Se a infracção disciplinar tiver sido praticada contra o director, a aplicação de medida disciplinar compete ao director-geral dos Serviços Prisionais.
3 - A decisão de aplicação de medida disciplinar pode ser precedida de audição do conselho técnico do estabelecimento prisional.

  Artigo 113.º
Execução das medidas disciplinares
1 - A execução da medida disciplinar é imediata, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Quando o recluso tiver de cumprir duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea sempre que as medidas forem concretamente compatíveis.
3 - A execução sucessiva de medida disciplinar de internamento em cela disciplinar não pode exceder 30 dias.
4 - Mostrando-se necessária a interrupção da execução da medida, nos termos do número anterior, esta é retomada decorridos oito dias.
5 - Em ocasiões de particular significado humano ou religioso, o director do estabelecimento prisional pode interromper o cumprimento das medidas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º pelo período máximo de vinte e quatro horas.

  Artigo 114.º
Impugnação
1 - O recluso pode impugnar, perante o tribunal de execução das penas, as decisões de aplicação das medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar.
2 - A impugnação tem efeito suspensivo, sem prejuízo do disposto no artigo 111.º

  Artigo 115.º
Prescrição
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, quando tiverem decorrido quatro ou seis meses a contar da data do cometimento da infracção, conforme se trate de infracções simples ou graves, respectivamente.
2 - A prescrição referida no número anterior interrompe-se com a comunicação ao recluso da instauração do procedimento disciplinar.
3 - A medida disciplinar prescreve nos prazos de quatro ou seis meses a contar do dia seguinte ao da decisão que a aplicou, conforme se trate, respectivamente, de infracções simples ou graves.
4 - A prescrição referida no número anterior interrompe-se com o início de execução da medida.

Título XIV
Salvaguarda de direitos e meios de tutela
  Artigo 116.º
Direito de reclamação, petição, queixa e exposição
1 - O recluso tem direito a apresentar, por escrito, individual ou colectivamente, reclamações, petições, queixas e exposições relativas à execução das medidas privativas da liberdade para defesa dos seus direitos.
2 - As reclamações, petições, queixas e exposições podem ser dirigidas ao director do estabelecimento prisional, que:
a) Recorre à mediação, para alcançar soluções consensuais;
b) Se pronuncia sobre as reclamações, petições, queixas e exposições que lhe são dirigidas, no prazo máximo de 30 dias; ou
c) As envia de imediato às entidades ou organismos competentes, dando conhecimento ao recluso.
3 - As reclamações, petições, queixas e exposições podem também ser dirigidas ao director-geral dos Serviços Prisionais e ao Serviço de Auditoria e Inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o recluso pode igualmente apresentar petições, queixas e exposições aos órgãos de soberania e a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, ao Provedor de Justiça, à Ordem dos Advogados, ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e ao Comité contra a Tortura da Organização das Nações Unidas.
5 - O Regulamento Geral concretiza as condições de exercício dos direitos referidos nos números anteriores.

  Artigo 117.º
Direito à informação jurídica
1 - O estabelecimento prisional disponibiliza ao recluso informação jurídica escrita, designadamente legislação e doutrina penais e penitenciárias, o Regulamento Geral e convenções internacionais aplicáveis.
2 - Em especial ao recluso estrangeiro é disponibilizada informação, em língua que ele compreenda, sobre as possibilidades de execução no estrangeiro da sentença penal portuguesa e da sua transferência para o estrangeiro e sobre os termos da execução da pena acessória de expulsão.

Título XV
Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada.
  Artigo 118.º
Beneficiários
Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:
a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;
b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou
c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.

  Artigo 119.º
Consentimento
1 - A modificação da execução da pena depende sempre do consentimento do condenado, ainda que presumido.
2 - Há consentimento presumido quando a situação física ou psicológica do condenado permitir razoavelmente supor que teria eficazmente consentido na modificação se tivesse podido conhecer ou pronunciar-se sobre os respectivos pressupostos.

  Artigo 120.º
Modalidades de modificação da execução da pena
1 - A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades:
a) Internamento do condenado em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados; ou
b) Regime de permanência na habitação.
2 - O tribunal pode, se entender necessário, decidir-se pela fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com base em parecer médico e dos serviços de reinserção social.
3 - O tempo de duração do internamento ou do regime de permanência em habitação é considerado tempo de execução da pena, nomeadamente para efeitos de liberdade condicional.
4 - As modalidades referidas no n.º 1 podem ser:
a) Substituídas uma pela outra;
b) Revogadas, quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente deveres resultantes da modificação da execução da pena, cometa crime pelo qual venha a ser condenado ou se verifique uma alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação, e se revele inadequada ou impossível a medida prevista na alínea anterior.
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o tribunal solicita anualmente às entidades de saúde competentes a actualização do parecer previsto na alínea aplicável do n.º 2 do artigo 217.º

  Artigo 121.º
Deveres do condenado
Recaem em especial sobre o condenado os deveres de permanecer no estabelecimento ou na habitação nos períodos de tempo fixados e de aceitar as medidas de apoio e vigilância dos serviços de reinserção social, cumprir as suas orientações e responder aos contactos, nomeadamente por via telefónica, que por este forem feitos durante os períodos em que deva permanecer no estabelecimento ou na habitação.

  Artigo 122.º
Extensão do regime
1 - Quando, no momento da condenação, se encontrem preenchidos os respectivos pressupostos materiais, pode o tribunal que condena em pena de prisão decidir-se pela imediata aplicação, com as devidas adaptações, da modificação da execução da pena.
2 - No caso previsto no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 477.º do Código de Processo Penal.

Título XVI
Regras especiais
CAPÍTULO I
Prisão preventiva e detenção
  Artigo 123.º
Prisão preventiva
1 - A prisão preventiva, em conformidade com o princípio da presunção de inocência, é executada de forma a excluir qualquer restrição da liberdade não estritamente indispensável à realização da finalidade cautelar que determinou a sua aplicação e à manutenção da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional.
2 - A prisão preventiva executa-se de acordo com o disposto na decisão judicial que determinou a sua aplicação.
3 - O recluso preventivo pode, querendo, frequentar cursos de ensino e formação profissional, trabalhar e participar nas outras actividades organizadas pelo estabelecimento prisional.
4 - O recluso preventivo tem o dever de proceder à limpeza, arrumação e manutenção do seu alojamento e de participar nas actividades de limpeza, arrumação e manutenção dos equipamentos e instalações do estabelecimento prisional.
5 - O recluso preventivo pode receber visitas, sempre que possível todos os dias.
6 - Na medida do possível e desde que razões de saúde, higiene e segurança não o desaconselhem, o recluso preventivo pode receber alimentos do exterior, nos termos do Regulamento Geral.
7 - O recluso preventivo colocado em regime de segurança está sujeito às limitações decorrentes deste regime impostas pelo presente Código.

  Artigo 124.º
Detenção
1 - O detido apenas pode permanecer em estabelecimentos ou unidades prisionais destinados, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, à guarda de detidos.
2 - Ao detido é aplicável o disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as necessárias adaptações.
3 - O detido tem direito a contactar com o seu advogado a qualquer hora do dia ou da noite.
4 - Quando fundadas razões de saúde o justifiquem, o detido é observado por médico do estabelecimento prisional ou, a expensas suas, por médico da sua confiança.

CAPÍTULO II
Prisão por dias livres e em regime de semidetenção
  Artigo 125.º
Execução, faltas e termo do cumprimento
1 - A execução da prisão por dias livres e da prisão em regime de semidetenção obedece ao disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as especificações fixadas neste capítulo.
2 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas no processo individual do condenado.
3 - Não são passados mandados de condução nem de libertação.
4 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal de execução das penas. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.
5 - As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, ouvido o condenado.

CAPÍTULO III
Medida de segurança de internamento e internamento de imputável portador de anomalia psíquica
  Artigo 126.º
Princípios gerais
1 - A execução da medida privativa da liberdade aplicada a inimputável ou a imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis orienta-se para a reabilitação do internado e a sua reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial.
2 - As medidas referidas no número anterior e o internamento preventivo são executados preferencialmente em unidade de saúde mental não prisional e, sempre que se justificar, em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionados, tendo em conta o determinado na decisão judicial e os critérios previstos no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
3 - A decisão de afectação a estabelecimento ou unidade prisional especialmente vocacionado, nos termos do número anterior, compete ao director-geral dos Serviços Prisionais e é comunicada ao tribunal de execução das penas.
4 - A execução de medida privativa da liberdade aplicada a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como do internamento preventivo, obedece ao disposto no presente Código, com as adaptações justificadas pela diferente natureza e finalidades destas medidas e com as especificações fixadas neste capítulo, e no Regulamento Geral.
5 - Quando a execução decorra em unidade de saúde mental não prisional, obedece ao disposto no presente Código, com as adaptações que vierem a ser fixadas por diploma próprio.

  Artigo 127.º
Regimes de execução
1 - Os regimes de execução previstos no presente Código aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao inimputável e ao imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis.
2 - A escolha e a alteração do regime de execução são efectuadas sob orientação médica.

  Artigo 128.º
Plano terapêutico e de reabilitação
1 - No caso de aplicação de medida de segurança privativa da liberdade ou de internamento de imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis, é obrigatória a elaboração de plano terapêutico e de reabilitação, estruturado em função das necessidades, aptidões individuais e avaliação de risco.
2 - O plano terapêutico e de reabilitação do internado:
a) Respeita a sua individualidade e dignidade;
b) Promove o seu envolvimento e o dos seus familiares;
c) Compreende actividades ocupacionais e terapias individuais ou de grupo;
d) Privilegia a sua integração em programas de reabilitação e, sempre que a situação pessoal e processual o permita, em estruturas comunitárias;
e) Cria as condições necessárias para a continuidade do tratamento após a libertação.
3 - O plano é elaborado com a participação de especialistas em saúde mental, sendo remetido ao tribunal de execução das penas para homologação.
4 - Na elaboração do plano deve procurar-se obter a participação e adesão do internado, salvo se o seu estado de saúde tornar a participação inútil ou inviável.
5 - O plano é periodicamente avaliado e actualizado, em função das necessidades de tratamento do internado e das suas condições de inserção familiar e social.
6 - Ao inimputável e ao imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis é aplicável o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 36/98, de 24 de Julho.

  Artigo 129.º
Processo individual
1 - No processo individual do internado são integradas as comunicações recebidas do tribunal e registados os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.
2 - Anualmente e sempre que as condições o justificarem ou o tribunal de execução das penas o solicitar, o director do estabelecimento remete para o processo organizado naquele tribunal o relatório de avaliação periódica.

  Artigo 130.º
Licenças de saída
1 - Se não houver prejuízo para as finalidades terapêuticas, podem ser concedidas aos internados as licenças de saída previstas no presente Código, verificados os respectivos pressupostos, sob orientação médica.
2 - Durante o período mínimo de internamento aplicado nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, apenas podem ser concedidas saídas jurisdicionais compatíveis com o plano terapêutico e de reabilitação.

  Artigo 131.º
Meios especiais de segurança
A aplicação de meio especial de segurança relativamente a inimputável ou a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis é ordenada pelo director, sob proposta e orientação do médico, salvo se se tratar de situação de perigo iminente.

  Artigo 132.º
Reclamação, petição, queixa, exposição e impugnação
1 - O inimputável e o imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis são auxiliados no exercício dos seus direitos de reclamação, petição, queixa e exposição.
2 - O inimputável e o imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis são assistidos por advogado, constituído ou nomeado, no exercício do direito de impugnação previsto no artigo 114.º

Livro II
Do processo perante o tribunal de execução das penas
Título I
Disposições gerais
  Artigo 133.º
Jurisdicionalização da execução
Compete aos tribunais judiciais administrar a justiça penal em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos da lei.

  Artigo 134.º
Intervenção do Ministério Público
Ao Ministério Público cabe acompanhar e verificar a legalidade da execução das penas e medidas privativas da liberdade, nos termos do respectivo Estatuto e do presente Código.

  Artigo 135.º
Serviços prisionais
1 - Os serviços prisionais garantem, nos termos da lei:
a) A execução das penas e medidas privativas da liberdade, de acordo com as respectivas finalidades; e
b) A ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais.
2 - Os serviços prisionais efectuam as comunicações previstas no livro i aos tribunais competentes e promovem junto destes todas as diligências legalmente previstas.

  Artigo 136.º
Serviços de reinserção social
1 - Os serviços de reinserção social intervêm na execução das penas e medidas privativas da liberdade prestando assessoria técnica aos tribunais de execução das penas e garantindo o acompanhamento da liberdade condicional e da liberdade para prova, nos termos previstos na lei.
2 - Os serviços de reinserção social colaboram com os serviços prisionais na preparação da liberdade condicional, promovendo a reinserção social e a prevenção criminal, nomeadamente através de mecanismos de natureza social, educativa e laboral.

Título II
Tribunais de execução das penas
CAPÍTULO I
Competência
  Artigo 137.º
Competência territorial
1 - A competência territorial do tribunal de execução das penas determina-se em função da localização do estabelecimento a que se encontre afecto o recluso.
2 - Quanto a arguido ou condenado residente no estrangeiro, é competente o Tribunal de Execução das Penas de Lisboa.
3 - Nos demais casos, é competente o tribunal de execução das penas com sede na área da residência do arguido ou do condenado.
4 - Se, por efeito das regras que determinam a competência territorial, o processo vier a ser transmitido a outro tribunal de execução das penas, a transmissão é notificada ao arguido, ao seu advogado, ao tribunal da condenação, aos serviços de reinserção social e, se o arguido estiver privado da liberdade, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e aos directores dos estabelecimentos prisionais envolvidos.

  Artigo 138.º
Competência material
1 - Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.
2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.
3 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.
4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:
a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações;
b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais;
c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova;
d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução;
e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão;
f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja;
g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais;
h) Definir o destino a dar à correspondência retida;
i) Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos;
j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem como da substituição ou da revogação das respectivas modalidades;
l) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção;
m) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
n) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;
o) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão;
p) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade;
q) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica;
r) Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional;
s) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento;
t) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação;
u) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º;
v) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respectiva aplicação;
x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;
z) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal;
aa) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2010, de 3/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 115/2009, de 12/10

CAPÍTULO II
Incompetência e conflitos de competência
  Artigo 139.º
Declaração de incompetência e efeitos
1 - A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público e pelo condenado até ao trânsito da decisão que ponha termo ao processo.
2 - Declarada a incompetência, o processo é remetido ao tribunal competente, sem prejuízo da prática dos actos processuais urgentes.

  Artigo 140.º
Conflitos de competência
À definição, denúncia e resolução do conflito de competência aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas correspondentes do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO III
Ministério Público
  Artigo 141.º
Competência
Sem prejuízo de outras disposições legais, ao representante do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas compete:
a) Visitar os estabelecimentos prisionais regularmente e sempre que necessário ou conveniente para o exercício das competências previstas no presente Código;
b) Verificar a legalidade das decisões dos serviços prisionais que, nos termos do presente Código, lhe devam ser obrigatoriamente comunicadas para esse efeito e impugnar as que considere ilegais;
c) Recorrer das decisões do tribunal de execução das penas, nos termos previstos na lei;
d) Participar no conselho técnico;
e) Impulsionar a transferência, para o país da nacionalidade ou da residência, de pessoa sujeita a medida privativa da liberdade por tribunal português ou dar seguimento ao pedido;
f) Promover a detenção provisória, a extradição activa e a entrega de pessoa contra a qual exista processo pendente no tribunal de execução das penas;
g) Diligenciar, junto do tribunal competente, pela promoção da realização do cúmulo jurídico de penas logo que, por qualquer forma, tome conhecimento da verificação dos respectivos pressupostos;
h) Promover o desconto, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso andou em liberdade, na hipótese de revogação de licença de saída administrativa ou jurisdicional;
i) Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respectivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional;
j) Em caso de revogação de licença de saída ou da liberdade condicional, calcular as datas para o termo de pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal e submeter o cômputo à homologação do juiz;
l) Dar parecer sobre a concessão do indulto e promover a respectiva revogação;
m) Suscitar a resolução do conflito de competência;
n) Instaurar a execução por custas;
o) Instaurar os procedimentos, promover e realizar as demais diligências previstas no presente Código.

Título III
Conselho técnico
  Artigo 142.º
Competência
1 - O conselho técnico é um órgão auxiliar do tribunal de execução das penas com funções consultivas.
2 - Ao conselho técnico compete, designadamente:
a) Emitir parecer sobre a concessão de liberdade condicional, de liberdade para prova e de licenças de saída jurisdicionais e sobre as condições a que devem ser sujeitas;
b) Dar parecer sobre os assuntos que, nos termos da lei, sejam submetidos à sua apreciação pelo juiz do tribunal de execução das penas.
c) Dar parecer, quando solicitado, nos termos do n.º 4 do artigo 172.º-A, sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2010, de 3/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 115/2009, de 12/10

  Artigo 143.º
Presidência e composição
1 - O conselho técnico é presidido pelo juiz do tribunal de execução das penas com jurisdição sobre a área de localização do estabelecimento prisional e nele pode participar o representante do Ministério Público junto do mesmo tribunal.
2 - Quando participe no conselho técnico, o representante do Ministério Público pode intervir para solicitar a prestação de esclarecimentos ou a obtenção de elementos que entenda necessários para o exercício das suas competências.
3 - São membros do conselho técnico o director do estabelecimento prisional, que tem voto de qualidade, o responsável para a área do tratamento penitenciário, o chefe do serviço de vigilância e segurança e o responsável da competente equipa dos serviços de reinserção social.
4 - O juiz do tribunal de execução das penas pode chamar a participar na reunião do conselho técnico qualquer funcionário, sem direito de voto, se for considerada útil a sua colaboração para os assuntos em discussão.
5 - O conselho técnico reúne no estabelecimento prisional.

Título IV
Processo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 144.º
Natureza individual do processo
1 - O processo no tribunal de execução das penas tem natureza individual.
2 - Quando o processo tenha por base a comunicação a que se refere o artigo 477.º do Código de Processo Penal e a sentença abranja vários arguidos, extrair-se-ão, oficiosamente, tantas certidões quantos os arguidos.

  Artigo 145.º
Carácter único do processo
1 - No tribunal de execução das penas é organizado, relativamente a cada indivíduo, um único processo.
2 - Constituem-se em principais os autos que derem origem à abertura do processo.
3 - São autuados e correm por apenso aos autos principais todos os demais processos e incidentes.
4 - Na eventualidade de os autos a que se referem os dois números anteriores se encontrarem já findos, são requisitados ao arquivo, ainda que de outro tribunal, seguindo-se o disposto no número anterior, salvo se se referirem a factos já cancelados do registo criminal.

  Artigo 146.º
Fundamentação dos actos e publicidade do processo
1 - Os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
2 - O processo no tribunal de execução das penas é, desde o seu início, acessível aos sujeitos que nele intervêm, ficando estes, porém, vinculados ao segredo de justiça.
3 - Relativamente a outras entidades, não judiciais, o processo torna-se público a partir da audição do arguido ou condenado, se a ela houver lugar.
4 - Se não houver lugar à referida audição, o processo é público depois de proferida a decisão em primeira instância.
5 - A publicidade do processo respeita sempre os dados relativos à reserva da vida privada do arguido ou condenado, mesmo que constituam meio de prova, preserva o seu processo de reinserção social e a dignidade, o bom nome e a reputação da vítima.
6 - A consulta do auto, a obtenção de cópias, extractos e certidões de partes dele e a reprodução, pelos órgãos de comunicação social, de peças processuais ou de documentos incorporados no processo dependem de requerimento dirigido ao juiz com indicação dos fins a que se destinam e limitam-se ao estritamente indispensável e adequado à realização da finalidade em causa.
7 - Constitui crime de desobediência simples a utilização da consulta do processo ou das cópias, extractos ou certidões para fins diversos dos expressamente indicados nos termos do número anterior.

  Artigo 147.º
Intervenção de advogado
1 - É permitida a intervenção de advogado nos termos gerais de direito.
2 - É obrigatória a assistência de advogado nos casos especialmente previstos na lei ou quando estejam em causa questões de direito.

  Artigo 148.º
Rejeição e aperfeiçoamento
Recebido o requerimento inicial, o juiz do tribunal de execução das penas, ouvido o Ministério Público, pode:
a) Rejeitá-lo, se manifestamente infundado ou quando contenha pretensão já antes rejeitada e baseada nos mesmos elementos;
b) Convidar ao aperfeiçoamento.

  Artigo 149.º
Comunicações, convocações e notificações
São correspondentemente aplicáveis ao processo no tribunal de execução das penas as disposições do Código de Processo Penal relativas à comunicação de actos processuais, convocações e notificações.

  Artigo 150.º
Utilização da informática
1 - A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
2 - A portaria referida no número anterior regula, designadamente:
a) A apresentação de peças processuais e documentos;
b) A distribuição de processos;
c) A prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários;
d) Os actos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico;
e) A comunicação com os serviços prisionais e de reinserção social.

  Artigo 151.º
Processos urgentes
1 - Correm em férias os processos de concessão de adaptação à liberdade condicional, de liberdade condicional e de liberdade para prova, de modificação da execução da pena de prisão por motivo de doença grave, evolutiva e irreversível, de verificação da legalidade e de impugnação de decisões dos serviços prisionais com efeito suspensivo.
2 - São também considerados urgentes e correm em férias os processos cuja demora possa causar prejuízo, quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, assim o decida por despacho fundamentado.

  Artigo 152.º
Prazos
1 - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.
2 - À contagem dos prazos para a prática de actos processuais são aplicáveis as disposições da lei do processo civil.

  Artigo 153.º
Custas
1 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de apoio judiciário, nos processos que corram termos pelo tribunal de execução das penas são devidas custas, em conformidade com o Regulamento das Custas Processuais.
2 - O processo de indulto não está sujeito ao pagamento de quaisquer custas.
3 - A liquidação das custas é efectuada a final pela secção de processos, no prazo de cinco dias.
4 - Em caso de recurso, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado da decisão final, no tribunal de execução das penas que tiver decidido em 1.ª instância.
5 - Sobre as quantias contadas ou liquidadas incidem juros de mora a partir do prazo estabelecido na lei para o respectivo pagamento.
6 - Em tudo o que não estiver previsto nos números anteriores é aplicável subsidiariamente o disposto no Regulamento das Custas Processuais.

  Artigo 154.º
Direito subsidiário
Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são correspondentemente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II
Formas de processo
  Artigo 155.º
Formas de processo
1 - Para além dos previstos em lei avulsa, existem as seguintes formas de processo: internamento, homologação, liberdade condicional, licença de saída jurisdicional, verificação da legalidade, impugnação, modificação da execução da pena de prisão, indulto e cancelamento provisório do registo criminal.
2 - A todos os casos a que não corresponda uma forma de processo referida no número anterior aplica-se o processo supletivo.

CAPÍTULO III
Internamento
Secção I
Internamento anteriormente decretado
  Artigo 156.º
Início do processo
1 - Salvo nos casos previstos na subsecção ii da presente secção, o processo no tribunal de execução das penas inicia-se com a autuação de certidão:
a) Da sentença que declare a inimputabilidade, determine o internamento do arguido e fixe o prazo máximo e, quando for caso disso, o prazo mínimo de duração deste;
b) Da sentença condenatória que determine o internamento de arguido imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena;
c) Da decisão que revogue a suspensão da medida de internamento e determine a respectiva execução.
2 - No caso de o arguido se encontrar privado de liberdade, a certidão referida no número anterior deve fazer menção da sua localização.
3 - A instauração do processo é, independentemente de despacho, notificada ao arguido, comunicada ao tribunal da condenação e aos serviços de reinserção social e, verificando-se a hipótese prevista no número anterior, também à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e ao director do estabelecimento a que o condenado esteja afecto.

  Artigo 157.º
Defensor
1 - Quando o condenado não tenha defensor constituído, o tribunal solicita à Ordem dos Advogados a nomeação de defensor.
2 - À nomeação do defensor e sua substituição aplicam-se as regras relativas à protecção jurídica e ao patrocínio judiciário em processo penal.

  Artigo 158.º
Revisão obrigatória
1 - A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar nos termos e prazos definidos no Código Penal.
2 - Para o efeito, o juiz, até dois meses antes da data calculada para a revisão, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do seu defensor:
a) Ordena, consoante os casos, a realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade e fixa prazo para a apresentação do respectivo relatório, o qual deve também conter juízo sobre a capacidade do internado para prestar declarações;
b) Determina a realização das demais diligências que se afigurem com interesse para a decisão.
3 - Com a antecedência mínima estipulada no número anterior:
a) Os serviços de reinserção social enviam relatório contendo a análise do enquadramento sócio-familiar e profissional do internado e a avaliação das suas perspectivas e necessidades de reinserção social;
b) O estabelecimento remete relatório de avaliação sobre a evolução clínica e comportamental do internado.
4 - O juiz ouve o internado, se para tal este for considerado capaz, fazendo extractar em auto as suas declarações.
5 - São notificados do despacho que designa data para a audição o Ministério Público e o defensor, que podem estar presentes.

  Artigo 159.º
Revisão a requerimento
1 - Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.
2 - Têm legitimidade para requerer a revisão o internado, o seu representante legal, o Ministério Público e o director do estabelecimento a que aquele se encontre afecto.
3 - São correspondentemente aplicáveis as alíneas a) e b) do n.º 2 e os n.os 4 e 5 do artigo anterior, podendo ainda o tribunal solicitar os relatórios referidos no n.º 3 do mesmo preceito.

  Artigo 160.º
Alegações e vista ao Ministério Público
Antes de ser proferida a decisão, é notificado o defensor para, em cinco dias, alegar o que tiver por conveniente, após o que são os autos continuados com vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, emitir parecer.

  Artigo 161.º
Decisão
A decisão é:
a) Notificada ao Ministério Público, ao internado, ao respectivo mandatário ou defensor e ao seu representante legal, se tiver sido este a requerer a revisão;
b) Comunicada ao tribunal da condenação, ao director do estabelecimento onde o internado se encontre, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e aos serviços de reinserção social.

  Artigo 162.º
Prorrogação do internamento
O disposto no artigo 158.º é correspondentemente aplicável à decisão sobre a prorrogação do internamento, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Código Penal.

  Artigo 163.º
Execução e incumprimento da liberdade para prova
À execução e incumprimento da liberdade para prova são correspondentemente aplicáveis as normas correspondentes estabelecidas para a liberdade condicional, sendo ouvido obrigatoriamente o defensor.

Secção II
Internamento determinado pelo tribunal de execução das penas
  Artigo 164.º
Outros casos de aplicação do processo
1 - O processo de internamento é também aplicável:
a) Às situações de anomalia psíquica manifestada durante a execução da pena privativa da liberdade, nos casos previstos nos n.os 1 dos artigos 104.º, 105.º e 106.º do Código Penal;
b) À decisão a que se refere a parte final do n.º 6 do artigo 99.º do Código Penal.
2 - O processo de internamento é ainda aplicável, tratando-se de pena relativamente indeterminada, a partir do momento em que se mostre cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal.

  Artigo 165.º
Início do processo
1 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o processo inicia-se com o requerimento do condenado ou do seu representante legal, do Ministério Público ou do director do estabelecimento prisional a que aquele está afecto.
2 - O requerimento é fundamentado, devendo logo o requerente fornecer todas as provas e indicar os demais meios de prova a produzir.
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o processo tem início com a autuação de certidão da sentença que revogue a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional.
4 - Na hipótese prevista no n.º 2 do artigo anterior, o processo inicia-se com a autuação de certidão da decisão que, não tendo sido concedida ou tendo sido revogada a liberdade condicional, declare cumprida a pena que concretamente caberia ao condenado em pena relativamente indeterminada.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 156.º

  Artigo 166.º
Instrução
1 - Recebido o requerimento ou autuada a certidão, o juiz declara aberta a instrução, ordenando:
a) Quando for o caso, a realização de perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade e avaliação da capacidade do agente para prestar declarações;
b) Aos serviços de reinserção social, a elaboração de relatório contendo análise do enquadramento sócio-familiar e profissional do condenado e a avaliação das suas perspectivas e necessidades de reinserção social;
c) Oficiosamente ou a requerimento, a realização de outras diligências necessárias à decisão.
2 - No mesmo despacho, o juiz fixa os prazos em que devem ser apresentados os documentos e relatórios e realizadas as diligências a que se refere o número anterior.
3 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 159.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 158.º

  Artigo 167.º
Tramitação subsequente
1 - Proferido o despacho que declara encerrada a instrução, é o defensor notificado para, em cinco dias, alegar o que tiver por conveniente, após o que são os autos continuados com vista ao Ministério Público para, no mesmo prazo, emitir parecer.
2 - À notificação e comunicação da decisão aplica-se o disposto no artigo 161.º

  Artigo 168.º
Remissão
1 - É correspondentemente aplicável o preceituado na subsecção anterior quanto à revisão, obrigatória e a requerimento, da situação do internado.
2 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 164.º, aplica-se ainda o disposto no artigo 163.º, relativo à execução e incumprimento da liberdade para prova.

Secção III
Disposições comuns
  Artigo 169.º
Substituição da prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade
1 - Nos casos previstos no artigo 99.º e nos n.os 3 dos artigos 105.º e 106.º do Código Penal, o requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade é apresentado até dois meses antes da data calculada para a revisão obrigatória ou no requerimento de revisão, devendo o condenado indicar as suas habilitações literárias e profissionais, a sua situação profissional e familiar e, se possível, a entidade na qual pretenda prestar trabalho.
2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho.
3 - O Ministério Público emite parecer nos próprios autos.
4 - A decisão de substituição indica, designadamente, o número de horas de trabalho e respectivo horário e a entidade a quem é prestado, sendo:
a) Notificada ao recluso e ao Ministério Público;
b) Comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.

  Artigo 170.º
Revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade
Ao incumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade é correspondentemente aplicável o disposto quanto ao incidente de incumprimento da liberdade condicional, sendo ouvido obrigatoriamente o defensor.

  Artigo 171.º
Recursos e seu efeito
1 - Cabe recurso da decisão que determine, recuse, mantenha ou prorrogue o internamento e da que decrete a respectiva cessação.
2 - São também recorríveis as decisões de substituição da pena de prisão ainda não cumprida por prestação de trabalho a favor da comunidade e a revogação desta.
3 - São ainda recorríveis as decisões de concessão, recusa ou revogação da liberdade para prova.
4 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos da decisão que:
a) Determine o internamento;
b) Substitua a pena de prisão ainda não cumprida por prestação de trabalho a favor da comunidade ou que revogue esta;
c) Revogue a liberdade para prova.

CAPÍTULO IV
Homologação dos planos
  Artigo 172.º
Tramitação
1 - Recebido e autuado o plano individual de readaptação ou o plano terapêutico e de reabilitação, a secretaria, independentemente de despacho, abre vista ao Ministério Público para que se pronuncie.
2 - De seguida, vão os autos conclusos ao juiz, o qual despacha no sentido de:
a) Homologar o plano;
b) Não homologar o plano, indicando as razões da sua decisão.
3 - O despacho de homologação é notificado ao Ministério Público e ao recluso e comunicado, acompanhado de certidão integral do plano homologado, ao respectivo estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
4 - No caso de não homologação, o despacho é notificado ao Ministério Público e comunicado ao estabelecimento para que, no prazo de 15 dias e com observância das formalidades legalmente exigidas, se proceda à reformulação do plano.
5 - À homologação das alterações do plano aplica-se o disposto nos números anteriores.

  Artigo 172.-A
Processo de Homologação
1 - A decisão de colocação de recluso em regime aberto no exterior é submetida pelo director-geral dos Serviços Prisionais ao tribunal de execução das penas, para efeitos de homologação.
2 - O director-geral dos Serviços Prisionais envia ao tribunal de execução das penas a decisão para homologação, acompanhada dos elementos que a fundamentaram, nos termos do artigo 14.º
3 - O processo de homologação é da competência do juízo que tenha decidido a concessão da licença de saída jurisdicional do recluso em causa.
4 - O juiz pode, se o entender, solicitar parecer ao conselho técnico e proceder à audição do recluso.
5 - A decisão de homologação é notificada ao Ministério Público e comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais.

CAPÍTULO V
Liberdade condicional e execução da pena acessória de expulsão
Secção I
Concessão
  Artigo 173.º
Instrução
1 - Até 90 dias antes da data admissível para a concessão de liberdade condicional, o juiz solicita, fixando prazo:
a) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;
b) Relatório dos serviços de reinserção social contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima;
c) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, outros elementos que se afigurem relevantes para a decisão.
2 - A instrução deve estar concluída até 60 dias antes da data admissível para a concessão da liberdade condicional.

  Artigo 174.º
Tramitação subsequente
1 - Encerrada a instrução, o juiz, por despacho, convoca o conselho técnico para um dos 20 dias seguintes e designa hora para a audição do recluso, a qual tem lugar em acto seguido à reunião daquele órgão.
2 - O despacho é notificado ao Ministério Público, ao recluso, ao defensor, quando o tenha, e comunicado ao estabelecimento prisional e aos serviços de reinserção social.

  Artigo 175.º
Conselho técnico
1 - Os membros do conselho técnico prestam os esclarecimentos que lhes forem solicitados, designadamente quanto aos relatórios que os respectivos serviços hajam produzido.
2 - O conselho técnico emite parecer, apurado através da votação de cada um dos seus membros, quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que a mesma deve ser sujeita.
3 - Se o considerar oportuno, tendo em vista a eventual subordinação da liberdade condicional a regime de prova, o juiz solicita aos serviços de reinserção social a elaboração, no prazo de 15 dias, do plano de reinserção social.
4 - Da reunião do conselho técnico é lavrada acta.

  Artigo 176.º
Audição do recluso
1 - O juiz questiona o recluso sobre todos os aspectos que considerar pertinentes para a decisão em causa, incluindo o seu consentimento para a aplicação da liberdade condicional, após o que dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor, caso estejam presentes, os quais podem requerer que o juiz formule as perguntas que entenderem relevantes.
2 - O recluso pode oferecer as provas que julgar convenientes.
3 - O juiz decide, por despacho irrecorrível, sobre a relevância das perguntas e a admissão das provas.
4 - Caso perspective como necessária a sujeição do recluso a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, o juiz recolhe, desde logo, o seu consentimento.
5 - A audição do recluso é reduzida a auto.

  Artigo 177.º
Parecer do Ministério Público e decisão
1 - O Ministério Público, nos cinco dias seguintes à audição do recluso, emite, nos próprios autos, parecer quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que esta deva ser sujeita.
2 - Quando conceder a liberdade condicional, o juiz:
a) Determina a data do seu termo;
b) Determina a data em que se cumprem os cinco anos, no caso e para os efeitos previstos nos n.os 5 do artigo 61.º e 2 do artigo 90.º do Código Penal;
c) Fixa as condições a que a mesma fica sujeita; e
d) Aprova o plano de reinserção social, se impuser regime de prova.
3 - A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social e, em caso de concessão, aos demais serviços ou entidades que devam intervir na execução da liberdade condicional e aos serviços de identificação criminal, através de boletim do registo criminal.

  Artigo 178.º
Suspensão da decisão
O juiz pode suspender a decisão, por um período não superior a três meses, tendo em vista a verificação de determinadas circunstâncias ou condições ou a elaboração e aprovação do plano de reinserção social.

  Artigo 179.º
Recurso
1 - O recurso é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional.
2 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o recluso, este apenas quanto à decisão de recusa da liberdade condicional.
3 - O recurso da decisão de concessão tem efeito suspensivo quando os pareceres do conselho técnico e do Ministério Público tiverem sido contrários à concessão da liberdade condicional e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º

  Artigo 180.º
Renovação da instância
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Código Penal, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância renova-se de 12 em 12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão.
2 - Tratando-se de pena relativamente indeterminada, até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, a instância renova-se:
a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional;
b) Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, a instância renova-se decorrido cada período ulterior de um ano.
3 - São aplicáveis à renovação da instância, com as devidas adaptações, as regras previstas nos artigos anteriores.

  Artigo 181.º
Prazos especiais
Se a sentença condenatória transitar em julgado após o 90.º dia anterior à data admissível para a concessão da liberdade condicional:
a) O prazo para a conclusão da instrução é de 30 dias a contar da recepção dos elementos a que se refere o artigo 477.º do Código de Processo Penal;
b) Os prazos previstos nos n.os 1 do artigo 174.º, 3 do artigo 175.º e 1 do artigo 177.º são reduzidos a metade.

  Artigo 182.º
Substituição da liberdade condicional pela execução da pena de expulsão
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 21/2013, de 21/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 115/2009, de 12/10

Secção II
Execução e incumprimento
  Artigo 183.º
Relatórios de execução
Os serviços de reinserção social e os outros serviços ou entidades que devam intervir na execução da liberdade condicional, para apoio e vigilância do cumprimento das regras de conduta fixadas, remetem ao tribunal relatórios com a periodicidade ou no prazo por este fixados e sempre que ocorra uma alteração relevante no comportamento estipulado no plano fixado para o condenado.

  Artigo 184.º
Comunicação de incumprimento
1 - O incumprimento do plano de reinserção social ou das regras de conduta impostas é imediatamente comunicado ao tribunal de execução das penas pelos serviços de reinserção social e pelos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional.
2 - A condenação por crime cometido durante o período de liberdade condicional é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.

  Artigo 185.º
Incidente de incumprimento
1 - O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação de comunicação referida no artigo anterior.
2 - O tribunal notifica a abertura do incidente ao Ministério Público, aos serviços de reinserção social e aos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional, ao condenado e seu defensor, com indicação dos factos em causa e da data e local designados para a audição, a qual ocorre num dos 10 dias posteriores.
3 - À audição referida no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a audição de recluso no processo de concessão da liberdade condicional.
4 - A falta injustificada do condenado vale como efectiva audição para todos os efeitos legais.
5 - Após a audição, o juiz ordena as diligências complementares que repute necessárias, designadamente junto dos serviços de reinserção social e dos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional.
6 - O Ministério Público emite parecer nos próprios autos quanto às consequências do incumprimento.
7 - A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social, aos demais serviços ou entidades que estivessem a intervir na execução da liberdade condicional e, em caso de revogação, aos serviços de identificação criminal, através de boletim do registo criminal.
8 - Em caso de revogação, o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, para efeitos do n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal, sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado.

  Artigo 186.º
Recurso
1 - Podem recorrer o condenado e o Ministério Público.
2 - O recurso é limitado à questão da revogação ou não revogação da liberdade condicional.
3 - Em caso de revogação, o recurso tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º

  Artigo 187.º
Extinção da pena
Após o termo da liberdade condicional, o juiz declara extinta a pena se não houver motivos que possam conduzir à sua revogação, aplicando-se correspondentemente o n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal.

Secção III
Período de adaptação à liberdade condicional
  Artigo 188.º
Adaptação à liberdade condicional
1 - O condenado pode requerer ao tribunal de execução das penas a concessão de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a partir de dois meses antes do período máximo previsto para esse efeito no artigo 62.º do Código Penal.
2 - O requerimento é apresentado no estabelecimento prisional e contém indicação sobre o local onde o recluso pretende residir e declaração de consentimento das pessoas que ali residam.
3 - O director remete ao tribunal de execução das penas, no prazo de oito dias, o requerimento acompanhado de nota biográfica.
4 - Em caso de não rejeição, o juiz solicita que sejam elaborados, em 30 dias:
a) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido;
b) Relatório dos serviços de reinserção social contendo informação relativa à existência das condições legalmente exigíveis para a permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso, das condições a que deve estar sujeita a antecipação da liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima.
5 - O juiz pode solicitar outros elementos que considere relevantes, determinando um prazo para a sua apresentação.
6 - São aplicáveis à tramitação subsequente os artigos 174.º a 178.º e a alínea b) do artigo 181.º
7 - A execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada de acordo com os artigos 183.º a 186.º e nos demais termos previstos na lei, devendo os serviços de reinserção social:
a) Imediatamente após a libertação do recluso, proceder à instalação dos meios técnicos de controlo à distância, comunicando-a ao tribunal de execução das penas;
b) No termo do período de adaptação à liberdade condicional, retirar os meios técnicos de controlo à distância, comunicando-o ao tribunal de execução das penas.


Secção IV
Execução da pena acessória de expulsão
  Artigo 188.º-A
Execução da pena de expulsão
1 - Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que:
a) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas;
b) Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas.
2 - O juiz pode, sob proposta e parecer fundamentado do diretor do estabelecimento prisional, e obtida a concordância do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, logo que:
a) Cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprido um terço das penas;
b) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas.
3 - Independentemente de iniciativa do diretor do estabelecimento prisional, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, solicita o parecer fundamentado ao diretor do estabelecimento.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 21/2013, de 21 de Fevereiro

  Artigo 188.º-B
Audição do recluso e decisão
1 - Recebida a proposta ou parecer do diretor do estabelecimento prisional, o juiz designa data para audição do condenado, em que devem estar presentes o defensor e o Ministério Público.
2 - O juiz questiona o condenado sobre todos os aspetos relevantes para a decisão em causa, incluindo o consentimento para a execução antecipada da pena acessória de expulsão, após o que dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor para, querendo, requererem ao juiz a formulação de perguntas ou oferecerem as provas que julgarem convenientes, decidindo o juiz, por despacho irrecorrível, sobre a relevância das perguntas e admissão das provas.
3 - Não havendo provas a produzir, ou finda a sua produção, o juiz dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor para se pronunciarem sobre a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, após o que profere decisão verbal, decidindo a expulsão quando esta se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social e for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
4 - A audição do condenado, as provas produzidas oralmente e a decisão são documentadas mediante registo audiovisual ou áudio, ou consignadas no auto quando aqueles meios técnicos não estiverem disponíveis.
5 - O dispositivo é sempre ditado para a ata.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 21/2013, de 21 de Fevereiro

  Artigo 188.º-C
Notificação da decisão e recurso
1 - A decisão que determine ou recuse a execução da pena de expulsão é notificada ao condenado, ao defensor e ao Ministério Público.
2 - A decisão que determine a execução da pena acessória de expulsão, após trânsito em julgado, é comunicada aos serviços prisionais, aos serviços de identificação criminal, através de boletim de registo criminal, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e demais serviços ou entidades que devam intervir na execução da medida.
3 - A requerimento do condenado ou do Ministério Público, é sempre entregue cópia da gravação ou do auto no prazo máximo de 48 horas.
4 - O recurso interposto da decisão que decrete ou rejeite a execução da pena acessória de expulsão é limitado à questão da concessão ou recusa da execução da pena acessória de expulsão.
5 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o condenado.
6 - O recurso tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 21/2013, de 21 de Fevereiro

CAPÍTULO VI
Licença de saída jurisdicional
Secção I
Concessão
  Artigo 189.º
Apresentação e instrução do requerimento
1 - A concessão de licença de saída jurisdicional é requerida pelo recluso.
2 - O requerimento é dirigido ao juiz do tribunal de execução das penas territorialmente competente e apresentado na secretaria do respectivo estabelecimento prisional, contra recibo.
3 - Registado o requerimento, remete-se ao tribunal de execução das penas, instruído com os seguintes elementos:
a) Registo disciplinar;
b) Informação sobre o regime de execução da pena ou medida privativa da liberdade, data do início da privação da liberdade, processos pendentes, se os houver, medidas de coacção impostas e eventual evasão.

  Artigo 190.º
Tramitação subsequente
1 - Autuado o processo, é concluso ao juiz, que, não sendo caso de indeferimento liminar, designa dia e hora para a reunião do conselho técnico.
2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento quando dos elementos que instruem o processo resulte a não verificação dos requisitos previstos no artigo 79.º
3 - O despacho é notificado ao Ministério Público e comunicado ao estabelecimento prisional e aos serviços de reinserção social.

  Artigo 191.º
Conselho técnico
1 - O conselho técnico emite parecer, apurado através da votação de cada um dos seus membros, quanto à concessão da licença de saída jurisdicional e às condições a que a mesma deve ser sujeita.
2 - Sempre que o entender necessário, o juiz interrompe a reunião do conselho técnico e procede à audição do recluso, na presença do Ministério Público.
3 - Da reunião do conselho técnico é lavrada acta, da qual consta súmula das declarações do recluso.

  Artigo 192.º
Decisão
1 - O Ministério Público, querendo, emite parecer, após o que o juiz profere decisão ditada para a acta.
2 - Quando conceder a licença de saída jurisdicional, o juiz fixa a sua duração e condições.
3 - Quando não a conceder, pode o juiz, fundamentadamente, fixar prazo inferior ao previsto na lei para a renovação do pedido.
4 - A decisão é notificada ao Ministério Público e, nos termos do artigo seguinte, ao recluso e ainda comunicada aos serviços de reinserção social e demais serviços ou entidades que devam acompanhar o cumprimento das condições eventualmente impostas.

  Artigo 193.º
Mandado de saída e certidão
O funcionário do estabelecimento prisional que cumprir o mandado de saída entrega ao recluso um duplicado do mandado e uma cópia da decisão e informa-o das condições da concessão e das sanções a que fica sujeito em caso de incumprimento, de tudo lavrando certidão.

Secção II
Incumprimento
  Artigo 194.º
Comunicação de incumprimento
O incumprimento de qualquer das condições impostas na concessão de licença de saída jurisdicional é imediatamente comunicado ao tribunal de execução das penas pelo director do estabelecimento prisional e por quaisquer outras entidades ou serviços que devam acompanhar a sua execução.

  Artigo 195.º
Incidente de incumprimento
1 - O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação da comunicação referida no número anterior e, se tiver como fundamento o não regresso do recluso ao estabelecimento prisional dentro do prazo determinado, o juiz ordena, de imediato, a passagem de mandado de captura.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 185.º
3 - A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social.
4 - Em caso de revogação, o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, indicando as datas calculadas para o termo da pena e para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º do Código Penal, sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado.

Secção III
Recursos
  Artigo 196.º
Recurso
1 - O Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional.
2 - O recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional.
3 - O recurso interposto da decisão que conceda ou revogue a licença de saída jurisdicional tem efeito suspensivo.

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