DL n.º 28/2009, de 28 de Janeiro
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SUMÁRIO
Procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)


- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
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Decreto-Lei n.º 28/2009
de 28 de Janeiro
Com a aprovação e posterior publicação da Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) - deu-se início a uma primeira fase da reforma do mapa judiciário, uma fase preliminar, de preparação das infra-estruturas e dos instrumentos legislativos para a instalação das comarcas piloto a 14 Abril de 2009.
O período experimental, que decorrerá entre 2009 e 2010, constitui a segunda fase da reforma, uma fase de teste e de avaliação da nova organização judiciária e dos novos métodos de gestão do tribunal propostos pela LOFTJ. Será um período determinante para a implementação da reforma e uma oportunidade única para que se possam vir a detectar e corrigir eventuais imperfeições do sistema proposto.
Será no âmbito do período experimental e respectivo processo de contínua avaliação que os serviços do Ministério da Justiça, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Conselho dos Oficiais de Justiça, irão proceder a um acompanhamento constante da execução das novas regras e da adaptação à nova filosofia de administração da justiça, mais adequada às exigências da sociedade actual.
Prevê-se, portanto, que desse acompanhamento resultem sugestões concretas sobre a implementação da reforma e sobre as necessidades de adaptação legislativa e regulamentação.
O presente decreto-lei, que vem regulamentar, com carácter provisório e somente no âmbito do período experimental, a LOFTJ, não pretende assumir-se desde já como um diploma extenso ou de regulamentação exaustiva. Pretende-se, outrossim, prever os aspectos fundamentais para uma correcta aplicação da LOFTJ às comarcas piloto, deixando-se espaço para a descoberta de novas e mais eficientes soluções e para uma posterior regulamentação mais completa, findo o período experimental.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Foram promovidas as audições do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Oficiais de Justiça e o Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
O presente decreto-lei procede à regulamentação, com carácter experimental e provisório, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, adiante designada como Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 184.º da referida lei.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
As regras previstas no presente decreto-lei aplicam-se apenas às comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste, a partir do momento da sua instalação, salvo as disposições previstas no n.º 1 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 49.º

CAPÍTULO II
Composição dos tribunais superiores
  Artigo 3.º
Remissão - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
A composição dos tribunais superiores e definição dos respectivos quadros de magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça é a constante da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, à excepção dos tribunais da Relação, cujo quadro de juízes passa a ser o constante do mapa i anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III
Composição dos tribunais de comarca
SECÇÃO I
Regras gerais
  Artigo 4.º
Composição dos tribunais - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
A composição dos tribunais de comarca das comarcas piloto e a definição dos respectivos quadros de magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público é a constante do diploma que proceda à respectiva instalação.

SECÇÃO II
Juízos
  Artigo 5.º
Identificação de lugares de juízes - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
Nos juízos com mais de um juiz, e para efeitos, nomeadamente, de distribuição, os lugares são identificados como juiz 1, juiz 2, e assim sucessivamente.

  Artigo 6.º
Secções especializadas - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - Nos juízos de competência especializada ou de competência genérica que possuam mais de um juiz e secção e quando o volume e a complexidade processual o aconselhem, podem ser criadas secções especializadas, nos termos do disposto no artigo 80.º da LOFTJ.
2 - A criação de secções especializadas é feita por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do respectivo presidente do tribunal de comarca.
3 - A especialização da secção é feita através da afectação de um conjunto de processos integrados no âmbito de competência normal do juízo em causa, por matéria, a uma secção pré-existente no respectivo juízo.
4 - Na deliberação que procede à criação da secção especializada são indicadas as regras de distribuição, nos termos a definir pelo Conselho Superior da Magistratura.
5 - A definição das regras de distribuição previstas no número anterior devem ser previamente articuladas com a Direcção-Geral da Administração da Justiça para efeitos de adaptação do respectivo sistema informático.

  Artigo 7.º
Remessa entre juízos - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - Durante o período experimental, sempre que o juiz conclua pela incompetência territorial do juízo e desde que o juízo competente se situe nos limites da respectiva comarca, nos termos da lei processual, o processo é oficiosamente remetido para o juízo territorialmente competente, sem quaisquer custos adicionais para as partes.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a incompetência resulte do desdobramento previsto no n.º 4 do artigo 74.º da LOFTJ.

SECÇÃO III
Tribunal colectivo
  Artigo 8.º
Composição e funcionamento do tribunal colectivo - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - Na designação dos elementos que constituem o tribunal colectivo, nos termos do n.º 4 do artigo 136.º da LOFTJ, o Conselho Superior da Magistratura tem em atenção o volume e complexidade do serviço dos respectivos juízes e o parecer do presidente do tribunal de comarca.
2 - Fora dos casos de serviço urgente, o julgamento em tribunal colectivo tem preferência sobre o demais serviço.

  Artigo 9.º
Substituição de juízes - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - O presidente do tribunal colectivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz em afectação exclusiva ou, sendo o colectivo composto por juízes privativos, pelo mais antigo dos juízes que compõem o tribunal.
2 - Na impossibilidade de se efectuar substituição de acordo com os critérios fixados no número anterior, a designação é feita pelo presidente do tribunal de comarca.
3 - A designação a que se refere o número anterior deve recair sobre juiz da mesma comarca ou, em caso de impossibilidade, da comarca mais próxima.

SECÇÃO IV
Magistrados judiciais
  Artigo 10.º
Agregação de juízos - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - Quando o volume processual o justificar, devem ser agregados juízos da mesma comarca, para efeito de exercício de funções pelos magistrados judiciais.
2 - Nos juízos com mais de um lugar de juiz, a agregação pode abranger apenas algum ou alguns dos lugares.
3 - A agregação é efectuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Sem prejuízo da aplicação do regime geral dos abonos de ajudas de custo e de transporte, para as deslocações necessárias entre os respectivos juízos, o exercício de funções em juízos agregados não é considerado como exercício em regime de substituição ou acumulação, para quaisquer efeitos.

  Artigo 11.º
Distribuição - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - O exercício de funções em juízos agregados, nos juízos com mais de lugar de juiz, implica uma adaptação das regras de distribuição, nos termos a definir pelo Conselho Superior da Magistratura, acautelado o disposto no n.º 5 do artigo 6.
2 - Em qualquer caso, da soma da distribuição pelo exercício das funções agregadas não pode resultar um volume processual manifestamente superior ao considerado adequado para um magistrado em situação de exclusividade.

  Artigo 12.º
Remuneração de substituição ou acumulação de funções - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - O parecer referido no n.º 3 do artigo 77.º da LOFTJ deve mencionar as circunstâncias em que a substituição ou acumulação se efectuaram, bem como a relação entre a quantidade e a qualidade do serviço prestado.
2 - Sempre que uma situação de substituição ou de acumulação se prolongue por mais de seis meses, de modo ininterrupto, o presidente do tribunal de comarca emite parecer, no âmbito do qual deve concluir por uma das seguintes propostas:
a) A substituição ou a acumulação em causa mantêm o seu carácter excepcional, não sendo necessária uma alteração ao quadro de magistrados judiciais da comarca;
b) O provimento temporário por um juiz que se encontre no quadro complementar de juízes;
c) A substituição ou a acumulação em causa têm tendência para prolongar-se, sendo aconselhável uma alteração no quadro de magistrados judiciais da comarca.
3 - O presidente do tribunal de comarca dá conhecimento do parecer referido no número anterior ao Conselho Superior da Magistratura e à Direcção-Geral da Administração da Justiça.

SECÇÃO V
Ministério Público
  Artigo 13.º
Remuneração de substituição ou acumulação de funções - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - A remuneração da substituição ou acumulação de funções depende de parecer do Conselho Superior do Ministério Público, devendo este mencionar as circunstâncias em que se efectuaram, bem como a relação entre a quantidade e a qualidade do serviço prestado.
2 - Sempre que uma situação de substituição ou acumulação se prolongue por mais de seis meses, de modo ininterrupto, o magistrado do Ministério Público coordenador da comarca emite parecer, no âmbito do qual deve concluir por uma das seguintes propostas:
a) A substituição ou a acumulação em causa mantêm o seu carácter excepcional, não sendo necessária uma alteração ao quadro de magistrados do Ministério Público da comarca;
b) O provimento temporário por um magistrado do Ministério Público que se encontre no quadro complementar;
c) A substituição ou a acumulação em causa têm tendência para prolongar-se, sendo aconselhável uma alteração no quadro de magistrados do Ministério Público da comarca.
3 - O magistrado do Ministério Público coordenador dá conhecimento do parecer referido no número anterior ao procurador-geral distrital, o qual o analisa e transmite ao Conselho Superior do Ministério Público e à Direcção-Geral da Administração da Justiça.

SECÇÃO VI
Gestão do tribunal de comarca
  Artigo 14.º
Princípio da cooperação - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - O exercício das funções dirigentes atribuídas ao presidente do tribunal de comarca, ao magistrado do Ministério Público coordenador, aos magistrados coordenadores e ao administrador do tribunal de comarca rege-se pelo princípio da cooperação entre:
a) Os vários dirigentes acima referidos;
b) Os dirigentes acima referidos e os restantes membros do conselho de comarca;
c) Os dirigentes acima referidos e os serviços da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
2 - Sempre que o presidente do tribunal de comarca ou o magistrado do Ministério Público coordenador pratiquem um acto ao abrigo da alínea d) do n.º 3, da alínea g) do n.º 4 e da alínea f) do n.º 6 do artigo 88.º ou das alíneas h) e l) do n.º 3 do artigo 90.º da LOFTJ, consoante os casos, dão conhecimento à Direcção-Geral da Administração da Justiça.

  Artigo 15.º
Funções de gestão - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - O presidente do tribunal de comarca e o magistrado do Ministério Público coordenador pelo exercício das suas funções de gestão têm direito a um subsídio correspondente a 5 % da sua remuneração base, a título de despesas de representação.
2 - O presidente do tribunal de comarca e o magistrado do Ministério Público coordenador têm direito à utilização dos veículos de serviço.

  Artigo 16.º
Administrador - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
Quando chefiar directamente uma secretaria, o administrador possui, cumulativamente, as competências atribuídas ao secretário de justiça.

  Artigo 17.º
Conselho de comarca - Ajudas de custo - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
As ajudas de custos referidas no n.º 3 do artigo 108.º da LOFTJ são fixadas nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, para deslocações superiores a 30 km, contados a partir da periferia da localidade correspondente ao domicílio fiscal ou, na ausência deste, do domicílio declarado do beneficiário.

SECÇÃO VII
Gabinetes de apoio
  Artigo 18.º
Composição - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público são compostos por especialistas com formação académica ao nível da licenciatura e experiência profissional adequada nas seguintes áreas:
a) Ciências jurídicas;
b) Economia;
c) Gestão;
d) Contabilidade e finanças;
e) Outras consideradas relevantes por deliberação dos respectivos conselhos.
2 - A composição de cada gabinete, no âmbito da comarca, é definida por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e da justiça.
3 - Os membros dos gabinetes de apoio são recrutados por procedimento concursal nos termos da legislação aplicável aos cargos de direcção intermédia da Administração Pública, com as especialidades previstas no presente artigo.
4 - É da competência do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público a abertura do procedimento concursal, a fixação do perfil exigido e dos critérios de admissão, bem como a selecção e classificação dos especialistas que integram os respectivos gabinetes de apoio.

  Artigo 19.º
Direcção - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público são dirigidos pelo presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público coordenador, respectivamente.

  Artigo 20.º
Regime jurídico - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - Os membros dos gabinetes de apoio aos magistrados judiciais são designados pelo Conselho Superior da Magistratura e exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes do presente decreto-lei.
2 - Os membros dos gabinetes de apoio aos magistrados do Ministério Público são designados pelo Conselho Superior do Ministério Público e exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes do presente decreto-lei.
3 - A comissão de serviço referidos nos números anteriores tem a duração máxima de três anos, podendo ser objecto de uma única renovação por igual período.
4 - É vedado o exercício de funções, em simultâneo, em gabinetes de apoio a magistrados judiciais e em gabinetes de apoio a magistrados do Ministério Público.
5 - Os membros dos gabinetes estão sujeitos ao respeito pelo segredo de justiça, quanto a todos os factos de que tomem conhecimento pelo exercício das suas funções, nos mesmos termos dos magistrados judiciais e do Ministério Público.
6 - As férias dos especialistas que integram os gabinetes de apoio deverão, sempre que possível, respeitar os períodos das férias judiciais.
7 - A cessação das comissões de serviço referidas nos n.os 1 e 2 não confere o direito a qualquer indemnização.

  Artigo 21.º
Estatuto remuneratório - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
Os especialistas dos gabinetes de apoio auferem a remuneração correspondente a um nível remuneratório da quarta posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

  Artigo 22.º
Estágios profissionais - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - Por iniciativa do presidente do tribunal de comarca ou do magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, sob parecer favorável dos respectivos Conselhos Superiores, podem ser celebrados protocolos com as universidades ou ordens profissionais para a realização de estágios profissionais no âmbito dos gabinetes de apoio.
2 - Os estágios profissionais destinam-se a licenciados nas áreas de formação científica a que se refere o artigo 21.º
3 - O número de estagiários a recrutar é fixado anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela finanças, Administração Pública e justiça.
4 - Aos estágios profissionais organizados no âmbito deste artigo aplica-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 6.º e nos artigos 7.º, 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto.

CAPÍTULO IV
Secretarias judiciais
SECÇÃO I
Composição
  Artigo 23.º
Secretarias dos juízos dos tribunais de comarca - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - As secretarias dos juízos dos tribunais de comarca podem compreender:
a) Serviços judiciais, compostos, consoante a natureza e volume do serviço, por uma secção central e uma ou mais secções de processos ou por uma única secção central e de processos;
b) Serviços do Ministério Público, compostos, consoante a natureza e volume do serviço por uma secção central e secções de processos, por uma única secção central e de processos ou por unidades de apoio;
c) Secções destinadas a assegurar a tramitação do processo comum de execução;
d) Uma secção de expediente geral;
e) Uma secção de informações e arquivo;
f) Uma secção de serviço externo.
2 - Onde a natureza e volume do serviço o justifiquem, podem ser criadas:
a) Secretarias-gerais ou secções centrais comuns, destinadas à centralização administrativa, abrangendo um ou mais juízos ou um ou mais serviços do Ministério Público;
b) Secretarias de serviço externo.
3 - As secretarias-gerais podem abranger em simultâneo serviços judiciais e do Ministério Público.

SECÇÃO II
Competência
  Artigo 24.º
Serviços judiciais - Secção central - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
Compete à secção central dos serviços judiciais executar o expediente que não seja da competência das secções de processos, designadamente:
a) Registar a entrada de papéis e distribuí-los pelas secções de processos, sempre que tal não seja efectuada automáticamente por sistema informático;
b) Distribuir o serviço externo pelos oficiais de justiça;
c) Passar certidões dos processos em arquivo;
d) Guardar os objectos respeitantes a processos;
e) Outras que lhe sejam atribuídas por lei.

  Artigo 25.º
Serviços judiciais - Secção de processos - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
Compete à secção de processos dos serviços judiciais proceder à tramitação dos processos pendentes e praticar os actos inerentes, na dependência funcional do respectivo magistrado.

  Artigo 26.º
Serviços do Ministério Público - Secção central - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
Compete à secção central dos serviços do Ministério Público executar o expediente que não seja da competência das secções de processos, designadamente:
a) Registar a entrada de denúncias e papéis, sempre que tal não seja efectuada automáticamente por sistema informático;
b) Efectuar a distribuição de processos, denúncias e papéis, sempre que tal não seja efectuada automáticamente por sistema informático;
c) Registar e tratar a informação criminal;
d) Registar as armas e objectos apreendidos;
e) Passar certificados de registo de denúncia;
f) Outras que lhe sejam atribuídas por lei ou definidas pelo magistrado do Ministério Público coordenador.

  Artigo 27.º
Secção central única - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
Onde a natureza e volume processual o aconselharem, existirá uma secção central comum para os serviços judiciais e para os serviços do Ministério Público, com as competências previstas nos artigos 24.º e 26.º

  Artigo 28.º
Serviços do Ministério Público - Secção de processos - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
Compete à secção de processos dos serviços do Ministério Público proceder à tramitação dos processos pendentes e praticar os actos inerentes, na dependência funcional do respectivo magistrado.

  Artigo 29.º
Serviços do Ministério Público - Unidade de apoio - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
As unidades de apoio dos serviços do Ministério Público têm as competências previstas nos artigos 26.º e 28.º

  Artigo 30.º
Secções de serviço externo - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
Compete à secção de serviço externo:
a) Receber e registar os papéis que lhe sejam remetidos para execução de serviço externo;
b) Diligenciar pelo cumprimento do serviço externo que lhe seja cometido;
c) Devolver, registando, os papéis, após cumprimento do serviço;
d) Assegurar a prática dos actos de serviço externo atribuídos ao oficial de justiça enquanto agente de execução;
e) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

  Artigo 31.º
Secretaria-geral e secção central comum - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
Compete à secretaria-geral e à secção central comum:
a) Distribuir os processos e papéis pelas secções nos juízos com mais de uma secretaria e, excluindo a secretaria-geral dos serviços do Ministério Público, fazer a sua imediata entrega, mediante recibo, sempre que tal não seja efectuada automaticamente por sistema informático;
b) Executar o expediente dos assuntos comuns aos juízos;
c) Guardar os objectos respeitantes a processos;
d) Guardar e catalogar todos os processos findos ou como tal considerados;
e) Passar certidões respeitantes aos processos confiados à sua guarda e elaborar a respectiva conta;
f) Assegurar a realização do serviço cometido à secção central de serviço externo, quando esta exista;
g) Organizar a biblioteca;
h) Organizar o arquivo em suporte físico e os respectivos índices;
i) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.

  Artigo 32.º
Apoio aos juízes afectos em exclusividade ao julgamento em tribunal colectivo - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de A
O expediente administrativo relativo aos juízes afectos em exclusividade ao julgamento em tribunal colectivo é assegurado nos termos definidos pelo presidente do tribunal de comarca.

  Artigo 33.º
Apoio às procuradorias da República - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
O apoio administrativo relativo às procuradorias da República é assegurado nos termos definidos pelo magistrado do Ministério Público coordenador.

SECÇÃO III
Organização
  Artigo 34.º
Distribuição do pessoal - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - Os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais são titulares da secção ou do serviço para o qual foram nomeados.
2 - Os restantes funcionários de justiça são distribuídos, respeitados os quadros de pessoal, conforme os casos, pelo presidente do tribunal ou pelo magistrado do Ministério Público coordenador, ouvidos os funcionários interessados.

  Artigo 35.º
Coadjuvação de autoridades - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
Os funcionários de justiça podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades para execução de actos de serviço, em caso de necessidade.

  Artigo 36.º
Registo de entradas - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada nos serviços.
2 - Sempre que os interessados o solicitarem, e a entrega for efectuada em suporte físico, é passado recibo no duplicado do papel apresentado e, no caso de denúncia, certificado do registo, nos termos da lei de processo.

  Artigo 37.º
Saída de processos do arquivo - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - Quando for necessário movimentar algum processo arquivado, este é requisitado ao funcionário responsável pelo arquivo, que satisfaz a requisição no prazo de quarenta e oito horas, mediante recibo.
2 - Caso o processo arquivado se destine a ser junto a expediente relativo a presos ou a qualquer outro processo que, nos termos da lei, seja atríbuida natureza urgente, o funcionário deve proceder à satisfação imediata da requisição.

  Artigo 38.º
Registos dos serviços - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público os registos efectuados indispensáveis ao serviço são efectuados através de sistema informático, nos termos regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Não sendo possível efectuar o registo através dos meios referidos no número anterior, estes são efectuados em livros.

CAPÍTULO V
Organização do serviço urgente
SECÇÃO I
Turnos
  Artigo 39.º
Turnos de férias judiciais - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, organizam-se turnos em cada comarca para assegurar o serviço urgente.
2 - Os turnos de férias judiciais funcionam nos juízos competentes para assegurar o respectivo serviço, sendo organizados pelo presidente do tribunal ou pelo magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O presidente do tribunal de comarca ou o magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, aprovam os mapas de turnos de férias, com uma antecedência mínima de 60 dias face ao início do respectivo período de férias, ouvidos os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público e os funcionários de justiça.
4 - Durante as férias judiciais, nos sábados e nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, os turnos funcionam nos termos do artigo seguinte.

  Artigo 40.º
Turnos aos sábados e feriados - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - Para assegurar o serviço urgente aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, os turnos são organizados pelo presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador nos termos referidos nos números seguintes.
2 - Os turnos são organizados em regime de rotatividade e por ordem alfabética, em todos os municípios existentes na comarca nos quais exista algum dos juízos referidos no n.º 4.
3 - Sem prejuízo das situações de agregação de juízos, a cada município corresponde, de forma consecutiva, tantos turnos quanto o número legal de juízes abrangidos.
4 - Os turnos funcionam nos juízos da comarca, de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Juízo de instrução criminal;
b) Juízo de pequena instância criminal;
c) Juízo de instância criminal;
d) Juízo de média e pequena instância criminal;
e) Juízo de média instância criminal;
f) Juízo de competência genérica.
5 - Cada turno tem uma duração correspondente ao período em que é necessário assegurar o serviço urgente.
6 - O presidente do tribunal de comarca aprova, uma ou duas vezes por ano, mapas de turnos que dêem concretização ao regime previsto nos números anteriores, os quais são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados pelos meios electrónicos disponíveis.
7 - O presidente do tribunal de comarca ou o magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, aprovam, uma ou duas vezes por ano, as listas de juízes e magistrados do Ministério Público designados para o serviço de turno referido no n.º 1, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º
8 - Quando a extensão da comarca assim o justifique, e de acordo com o decreto-lei que procede à instalação das comarcas, pode ser prevista a realização do turno em dois juízos, do mesmo ou de diferentes municípios.
SECÇÃO II
Competência

  Artigo 41.º
Competência dos juízos em serviço de turno - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - Durante o período de turno, o juízo que esteja de turno, nos termos do mapa referido no n.º 5 do artigo anterior, possui competência territorial para a comarca ou, na situação referida na parte final do n.º 8 do artigo anterior, para os municípios abrangidos.
2 - No 1.º dia útil subsequente à execução do serviço de turno, a secretaria do juízo onde funcionou o turno remete ao juízo normalmente competente o expediente relativo ao serviço executado.
SECÇÃO III
Organização

  Artigo 42.º
Magistrados - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são abrangidos, para efeito da prestação do serviço de turno, os magistrados que exercem funções nos juízos incluídos na organização dos respectivos turnos.
2 - Ficam isentos da prestação de serviço de turno os juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo em matéria penal.
3 - Para cada dia de serviço de turno são designados, pelo presidente do tribunal de comarca ou pelo magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, o número de juízes e de magistrados do Ministério Público necessários para assegurar o volume de serviço da respectiva comarca.
4 - O disposto no n.º 1 não afasta a possibilidade de a designação recair apenas em magistrados que exerçam funções nos juízos referidos no n.º 4 do artigo 40.º
5 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
6 - Os magistrados devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior, por forma a que fique assegurada a respectiva substituição.

  Artigo 43.º
Funcionários de justiça - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - Os mapas de férias distribuem por turnos de férias judiciais o pessoal das secretarias, tendo em conta o estado dos serviços; se não for possível organizar turnos autónomos, a distribuição é feita pelo presidente do tribunal de comarca, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, por forma a assegurar também o serviço do Ministério Público.
2 - Para efeitos de prestação de serviço urgente que deva ser executado aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, são abrangidos todos os oficiais de justiça que exerçam funções nas secretarias do respectivo tribunal de comarca.

  Artigo 44.º
Designação e substituição dos oficiais de justiça - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - A designação dos oficiais de justiça para prestação do serviço de turno compete ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos.
2 - A designação referida no número anterior é precedida de audição dos funcionários e concluída, sempre que possível, com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - O número de funcionários a designar é definido pelo presidente do tribunal de comarca, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, tendo em consideração o parecer da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
4 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os oficiais de justiça designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
5 - Os oficiais de justiça devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma a que fique assegurada a respectiva substituição.

  Artigo 45.º
Suplemento remuneratório pelo serviço de turno - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - Pelo serviço de turno previsto no artigo 40.º é devido acréscimo de remuneração aos magistrados, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 das escalas salariais dos juízes e dos magistrados do Ministério Público.
2 - Pelo serviço de turno referido no número anterior é igualmente devido acréscimo de remuneração aos oficiais de justiça, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, até à revisão do estatuto e carreira dos funcionários de justiça nos termos legalmente previstos.

  Artigo 46.º
Horário de funcionamento aos sábados e feriados - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - O serviço de turno a realizar aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, funciona entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos, sem prejuízo da completa execução do serviço em curso.
2 - Por portaria do membro Governo responsável pela área da justiça, podem ser fixados outros horários.

  Artigo 47.º
Deslocações - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
Quando, por força do serviço de turno, os intervenientes processuais sejam obrigados a deslocar-se para o juízo de serviço, para intervenção em acto processual, e devam percorrer uma distância superior a 50 km face ao que percorreriam para se deslocarem ao juízo normalmente competente, têm direito ao pagamento das despesas respectivas pelo juízo normalmente competente, de acordo com o Regulamento das Custas Processuais.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Disposições transitórias
  Artigo 48.º
Turnos para sábados e feriados - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
Até à publicação dos mapas e das listas a que aludem os n.os 6 e 7 do artigo 40.º, cabe à Direcção-Geral da Administração da Justiça a indicação do município onde funciona o turno e cabe ao presidente do tribunal da Relação e ao procurador-geral distrital a indicação dos respectivos juízes e magistrados do Ministério Público que o realizam.

  Artigo 49.º
Juízes auxiliares - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
Enquanto não se proceder à regulamentação da nova LOFTJ a título definitivo, os quadros complementares previstos no artigo 71.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e no artigo 79.º da LOFTJ, poderão dispor de juízes auxiliares até ao limite de metade do número de juízes previstos na portaria que define o número de juízes da bolsa para cada distrito judicial.

SECÇÃO II
Disposições finais
  Artigo 50.º
Revisão - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
O presente decreto-lei será revisto até 31 de Agosto de 2010.

  Artigo 51.º
Produção de efeitos - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
1 - O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 14 de Abril de 2009.
2 - O disposto no artigo 49.º do presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Setembro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 21 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
MAPA I - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]
Quadro de juízes dos tribunais da Relação
Relação de Coimbra
Quadro de juízes: 57.
Relação de Évora
Quadro de juízes: 42.
Relação de Faro
Quadro de juízes: 12.
Relação de Guimarães
Quadro de juízes: 36.
Relação de Lisboa
Quadro de juízes: 133.
Relação do Porto
Quadro de juízes: 88.

Consultar o LOFTJ(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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