Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - Rect. n.º 16/2003, de 29/10
   - Lei n.º 52/2003, de 22/08
   - Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03
   - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12
   - DL n.º 320-C/2000, de 15/12
   - Lei n.º 7/2000, de 27/05
   - Lei n.º 3/99, de 13/01
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - DL n.º 343/93, de 01/10
   - DL n.º 423/91, de 30/10
   - Lei n.º 57/91, de 13/08
   - DL n.º 212/89, de 30/06
   - DL n.º 387-E/87, de 29/12
   - Declaração de 31/03 1987
- 49ª versão - a mais recente (Lei n.º 52/2023, de 28/08)
     - 48ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 47ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01/08)
     - 46ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 45ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 44ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16/08)
     - 43ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06/09)
     - 41ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06/09)
     - 40ª versão (Lei n.º 33/2019, de 22/05)
     - 39ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 38ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 37ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 36ª versão (Lei n.º 1/2018, de 29/01)
     - 35ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 34ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 32ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 31ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 30ª versão (Lei n.º 1/2016, de 25/02)
     - 29ª versão (Lei n.º 130/2015, de 04/09)
     - 28ª versão (Lei n.º 58/2015, de 23/06)
     - 27ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14/04)
     - 26ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08)
     - 25ª versão (Retificação n.º 21/2013, de 19/04)
     - 24ª versão (Lei n.º 20/2013, de 21/02)
     - 23ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 22ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 21ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 20ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 19ª versão (Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 17ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 16ª versão (Rect. n.º 16/2003, de 29/10)
     - 15ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08)
     - 14ª versão (Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03)
     - 13ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
     - 12ª versão (DL n.º 320-C/2000, de 15/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05)
     - 10ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 9ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 8ª versão (DL n.º 317/95, de 28/11)
     - 7ª versão (DL n.º 343/93, de 01/10)
     - 6ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 57/91, de 13/08)
     - 4ª versão (DL n.º 212/89, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 387-E/87, de 29/12)
     - 2ª versão (Declaração de 31/03 1987)
     - 1ª versão (DL n.º 78/87, de 17/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  537  Páginas: < Anterior       1  2  3  4  5  6


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929
_____________________
  Artigo 488.º
Execução, faltas e termo do cumprimento
1 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado.
2 - Não são passados mandados de condução nem de libertação.
3 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvido o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.
4 - As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o condenado.
5 - A execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada nos termos previstos na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11

TÍTULO III
Da execução das penas não privativas de liberdade
CAPÍTULO I
Da execução da pena de multa
  Artigo 489.º
Prazo de pagamento
1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11

  Artigo 490.º
Substituição da multa por dias de trabalho
1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.
3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.
4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11

  Artigo 491.º
Não pagamento da multa
1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.
2 - Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.
3 - A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

CAPÍTULO II
Da execução da pena suspensa
  Artigo 492.º
Modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos
1 - A modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da prisão é decidida por despacho, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
2 - O despacho é precedido de parecer do Ministério Público e de audição do condenado, e ainda dos serviços de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 493.º
Apresentação periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura
1 - Sendo determinada apresentação periódica perante o tribunal, as apresentações são anotadas no processo.
2 - Se for determinada apresentação perante outra entidade, o tribunal faz a esta a necessária comunicação, devendo a entidade em causa informar o tribunal sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do condenado, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.
3 - A sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada durante o período da suspensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal.
4 - Os responsáveis pela instituição informam o tribunal da evolução e termo do tratamento ou cura, podendo sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do mesmo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 494.º
Plano de reinserção social
1 - A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano de reinserção social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social.
2 - A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social.
3 - Quando a decisão não contiver o plano de readaptação ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11

  Artigo 495.º
Falta de cumprimento das condições de suspensão
1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.
2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.
3 - A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços aí referidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11
   -3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

CAPÍTULO III
Da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade e da admoestação
  Artigo 496.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
1 - Se o tribunal decidir aplicar a prestação de trabalho a favor da comunidade solicita aos serviços de reinserção social a elaboração de um plano de execução.
2 - Os serviços de reinserção social elaboram o plano de execução no prazo de 30 dias.
3 - Transitada em julgado, a condenação é comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado, devendo aqueles proceder à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11
   -3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

  Artigo 497.º
Admoestação
1 - A admoestação é proferida após trânsito em julgado da decisão que a aplicar.
2 - A admoestação é proferida de imediato se o Ministério Público, o arguido e o assistente declararem para a acta que renunciam à interposição de recurso.
3 - O tribunal executa a admoestação de forma que esta se não confunda com a alocução referida no n.º 2 do artigo 375.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 498.º
Suspensão provisória, revogação, extinção, substituição e modificação da execução
1 - O tribunal pode solicitar informação aos serviços de reinserção social para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Código Penal.
2 - Finda a prestação de trabalho, ou sempre que no seu decurso se verificarem anomalias graves, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal o relatório respectivo.
3 - À suspensão provisória, revogação, extinção e substituição é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 495.º
4 - Sempre que se verifiquem circunstâncias ou anomalias que possam justificar alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho, os serviços de reinserção social comunicam esses factos ao tribunal, fornecendo-lhe, desde logo, sempre que possível, os indicadores necessários à modificação da prestação de trabalho.
5 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar a recolha de prova e a audição do condenado que tiver manifestado adesão à modificação indicada pelos serviços de reinserção social, decidindo imediatamente por despacho, depois de ouvido o Ministério Público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11

CAPÍTULO IV
Da execução das penas acessórias
  Artigo 499.º
Decisão e trâmites
1 - A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de função pública é comunicada ao dirigente do serviço ou organismo de que depende o condenado.
2 - A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública é comunicada, conforme os casos, ao organismo profissional em que o condenado esteja inscrito ou à entidade competente para a autorização ou homologação.
3 - O tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a proibição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade.
4 - A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição.
5 - A incapacidade para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela, a administração de bens ou para ser jurado é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado.
6 - Para além do disposto nos números anteriores, o tribunal ordena as providências necessárias para a execução da pena acessória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 500.º
Proibição de condução
1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação.
2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4 - A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.
5 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro.
6 - No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11

TÍTULO IV
Da execução das medidas de segurança
CAPÍTULO I
Execução das medidas de segurança privativas da liberdade
  Artigo 501.º
Decisões sobre o internamento
1 - A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento.
2 - O início e a cessação do internamento efectuam-se por mandado do tribunal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 502.º
Comunicação da sentença a diversas entidades
1 - O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas, aos serviços prisionais e de reinserção social e à instituição onde o internamento se efectuar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia de sentença que aplicar medida de segurança privativa da liberdade.
2 - O Ministério Público indica expressamente a data calculada para o efeito previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 93.º do Código Penal e comunicará futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da medida de segurança.
3 - Em caso de recurso da decisão que aplicar medida de segurança de internamento e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 503.º
Processo individual
1 - Na instituição onde o internamento se efectuar é organizado um processo individual, no qual se registam ou juntam as comunicações recebidas do tribunal e os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.
2 - Anualmente e sempre que as condições o justificarem, ou o Tribunal de Execução das Penas o solicitar, o director da instituição remete para o processo organizado naquele tribunal o relatório de avaliação periódica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 504.º
Revisão, prorrogação e reexame do internamento
1 - Até dois meses antes da data calculada para a revisão obrigatória da situação do internado, o Tribunal de Execução das Penas ordena:
a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade a realizar, sempre que possível, no próprio estabelecimento em que se encontra o internado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;
b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.
2 - Até à mesma data os serviços de reinserção social enviam relatório contendo análise do enquadramento familiar e profissional do internado.
3 - A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.
4 - O tribunal pode aplicar correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 quando a revisão for requerida, bem como solicitar aos serviços de reinserção social o relatório referido no n.º 2.
5 - À decisão sobre a prorrogação do internamento previsto no n.º 3 do artigo 92.º do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
6 - Ao reexame previsto no artigo 96.º do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 505.º
Revogação da liberdade para prova
À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, devendo ser ouvido obrigatoriamente o defensor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 506.º
Disposições aplicáveis
É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 479.º a 482.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

CAPÍTULO II
Da execução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade
  Artigo 507.º
Execução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade
1 - O requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 99.º do Código Penal, é apresentado até 60 dias antes da data calculada para a revisão obrigatória ou no requerimento da revisão, devendo o internado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar, bem como se possível mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 490.º
3 - A decisão tomada nos termos do n.º 6 do artigo 99.º do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

CAPÍTULO III Da execução das medidas de segurança não privativas da liberdade
  Artigo 508.º
Medidas de segurança não privativas da liberdade
1 - À interdição de actividade é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 499.º
2 - A decisão que decretar a cassação da licença de condução e a interdição de concessão de licença é comunicada à Direcção-Geral de Viação, que a comunicará a quaisquer outras entidades legalmente habilitadas a emitir essa licença.
3 - À decisão prevista no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 500.º
4 - É correspondentemente aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro o disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 500.º
5 - A prorrogação do período de interdição e o reexame da situação que fundamentou a aplicação da medida são decididos pelo tribunal precedendo audição do Ministério Público, do defensor e das pessoas a elas sujeitas, salvo se, quanto a estas, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável.
6 - À aplicação de regras de conduta é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior e no artigo 492.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11

TÍTULO V
Da execução da pena relativamente indeterminada
  Artigo 509.º
Execução da pena relativamente indeterminada
1 - No prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento prisional, os serviços técnicos prisionais elaboram plano individual de readaptação, que inclui os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as informações necessárias de quaisquer entidades públicas ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração do condenado.
2 - O plano individual de execução e as suas modificações, exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes, são submetidos a homologação do Tribunal de Execução das Penas e comunicados ao delinquente.
3 - Ao processo de liberdade condicional e respectiva decisão é aplicável o disposto nos artigos 484.º e 485.º
4 - Até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, são remetidos novos relatórios e pareceres, nos termos do artigo 484.º:
a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional;
b) Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, novos relatórios e parecer são remetidos até dois meses antes de decorrido cada período ulterior de um ano.
5 - À revisão da situação do condenado é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 504.º
6 - À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º
7 - O despacho de revogação da liberdade condicional ou de revogação da liberdade para prova é notificado ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11
   -3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

TÍTULO VI
Da execução de bens e destino das multas
  Artigo 510.º
Lei aplicável
Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo disposto no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 511.º
Ordem dos pagamentos
Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:
1.º As multas penais e as coimas;
2.º A taxa de justiça;
3.º Os encargos liquidados a favor do Estado e do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
4.º Os restantes encargos, proporcionalmente;
5.º As indemnizações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

  Artigo 512.º
Destino das multas
Salvo disposição em contrário, as importâncias de multas e coimas cobradas em juízo têm o destino fixado no Regulamento das Custas Processuais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

Livro XI
Da responsabilidade por custas
  Artigo 513.º
Responsabilidade do arguido por custas
1 - Só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
2 - O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
3 - A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
4 - A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 514.º
Responsabilidade do arguido por encargos
1 - Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
2 - Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.
3 - Se o assistente for também condenado no pagamento de taxa de justiça, a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro é repartida por ambos de igual modo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

  Artigo 515.º
Responsabilidade do assistente por custas
1 - É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido;
b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto ou em que tenha feito oposição;
c) (Revogada pelo DL 34/2008, 26/2.)
d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;
e) (Revogada pelo DL 34/2008, 26/2.)
f) Se for rejeitada, total ou parcialmente, acusação que houver deduzido.
2 - Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de justiça.
3 - (Revogado pelo DL 34/2008, 26/2.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 516.º
Arquivamento ou suspensão do processo
Não é devida taxa de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso nos termos dos artigos 280.º e 281.º

  Artigo 517.º
Casos de isenção do assistente
O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça quando, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29/08

  Artigo 518.º
Responsabilidade do assistente por encargos
Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua actividade tiver dado lugar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 519.º
Taxa devida pela constituição de assistente
1 - A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
2 - (Revogado pelo DL 34/2008, 26/2.)
3 - No caso de morte ou incapacidade do assistente, o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: DL n.º 324/2003, de 27/12

  Artigo 520.º
Responsabilidade do denunciante
Paga também custas o denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

  Artigo 521.º
Regras especiais
1 - À pratica de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quando à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional.
2 - Quando se trate de actos praticados por pessoa que não for sujeito processual penal e estejam em causa condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma taxa fixada entre 1 UC e 3 UC
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11
   -3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

  Artigo 522.º
Isenções
1 - O Ministério Público está isento de custas.
2 - (Revogado pelo DL 34/2008, 26/2.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
   -3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29/08

  Artigo 523.º
Custas no pedido cível
À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 524.º
Disposições subsidiárias
É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

Páginas: Anterior      1  2  3  4  5  6
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa