Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho
    REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro!  
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   - DL n.º 164/2007, de 03/05
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 7/2009, de 12/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 3ª versão (DL n.º 164/2007, de 3/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 9/2006, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/2004, de 29/07)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
_____________________
  Artigo 401.º
Não cumulação de crédito de horas
Não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.

  Artigo 402.º
Faltas
1 - Os membros da direcção cuja identificação foi comunicada ao empregador nos termos do n.º 3 do artigo 400.º usufruem do direito a faltas justificadas.
2 - Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas até ao limite de 33 faltas por ano.

  Artigo 403.º
Suspensão do contrato de trabalho
Quando as faltas determinadas pelo exercício de actividade sindical se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

CAPÍTULO XXXII
Participação das organizações representativas
  Artigo 404.º
Âmbito
O presente capítulo regula o artigo 529.º do Código do Trabalho.

  Artigo 405.º
Modelo
A participação das comissões de trabalhadores ou respectivas comissões coordenadoras, associações sindicais e associações de empregadores na elaboração da legislação do trabalho deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta de diploma, seguido da indicação da respectiva matéria;
b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissões de trabalhadores ou comissões coordenadoras, o sector de actividade e área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a organização que se pronuncia ou de todos os seus membros e carimbo da organização.

CAPÍTULO XXXIII
Arbitragem obrigatória
SECÇÃO I
Âmbito
  Artigo 406.º
Âmbito
O presente capítulo regula o artigo 572.º do Código do Trabalho.

SECÇÃO II
Determinação da arbitragem obrigatória
  Artigo 407.º
Audiência das entidades reguladoras e de supervisão
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 567.º e do n.º 1 do artigo 568.º do Código do Trabalho, a recomendação da Comissão Permanente de Concertação Social deve ser precedida de audiência das entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade correspondente sempre que estiver em causa um conflito entre partes filiadas em associações de trabalhadores e de empregadores com assento naquela Comissão e for apresentado requerimento conjunto por elas subscrito.
2 - A audiência prevista no número anterior deve ser realizada pela Comissão Permanente de Concertação Social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2004, de 29/07

SECÇÃO III
Designação de árbitros
  Artigo 408.º
Escolha dos árbitros
1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 569.º do Código do Trabalho, o secretário-geral do Conselho Económico e Social comunica aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral e às partes a escolha por sorteio do árbitro em falta ou, em sua substituição, a designação do árbitro pela parte faltosa.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita decorridas quarenta e oito horas após o sorteio.

  Artigo 409.º
Escolha do terceiro árbitro
Para efeitos do n.º 3 do artigo 569.º do Código do Trabalho, os árbitros indicados comunicam a escolha do terceiro árbitro aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, ao secretário-geral do Conselho Económico e Social e às partes, no prazo de vinte e quatro horas.

  Artigo 410.º
Sorteio de árbitros
1 - Para efeitos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 569.º do Código do Trabalho, cada uma das listas de árbitros dos trabalhadores, dos empregadores e presidentes é ordenada alfabeticamente.
2 - O sorteio do árbitro efectivo e do suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos os árbitros que não estejam legalmente impedidos no caso concreto, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
3 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica os representantes da parte trabalhadora e empregadora do dia e hora do sorteio, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
4 - Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, o secretário-geral do Conselho Económico e Social designa funcionários do Conselho, em igual número, para estarem presentes no sorteio.
5 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social elabora a acta do sorteio, que deve ser assinada pelos presentes e comunicada imediatamente às partes.
6 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social comunica imediatamente o resultado do sorteio aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes, às partes que tenham estado representadas no sorteio e aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.
7 - A ordenação alfabética a que se refere o n.º 1 servirá igualmente para a fixação sequencial de uma lista anual de árbitros, para eventual constituição do colégio arbitral previsto no n.º 4 do artigo 599.º do Código do Trabalho, correspondendo a cada mês do ano civil três árbitros, um dos trabalhadores, um dos empregadores e um presidente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
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   -1ª versão: Lei n.º 35/2004, de 29/07

  Artigo 411.º
Notificações e comunicações
As notificações e comunicações referidas nos artigos anteriores devem ser efectuadas por escrito e por meio célere, designadamente telegrama, telefax ou correio electrónico.

SECÇÃO IV
Árbitros
  Artigo 412.º
Listas de árbitros
1 - Os árbitros que fazem parte da lista de árbitros a que se refere o n.º 2 do artigo 570.º do Código do Trabalho devem assinar, perante o presidente do Conselho Económico e Social, um termo de aceitação, do qual deve constar uma declaração de que não se encontram em qualquer das situações previstas no número seguinte.
2 - Está impedido de proceder à assinatura do termo de aceitação prevista no número anterior quem, no momento desta ou no ano anterior:
a) Seja ou tenha sido membro de corpos sociais de associação sindical, de associação de empregadores ou de empregador filiado numa associação de empregadores;
b) Exerça ou tenha exercido qualquer actividade, com carácter regular ou dependente, ao serviço das entidades referidas na alínea anterior.
3 - Após a assinatura dos termos de aceitação, as listas de árbitros são comunicadas aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
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   -1ª versão: Lei n.º 35/2004, de 29/07

  Artigo 412.º-A
Constituição do tribunal arbitral
1 - O tribunal arbitral será declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de designação dos árbitros, ao abrigo do artigo 569.º e, ou, artigo 570.º do Código do Trabalho, e após a assinatura por cada um deles de declaração de aceitação e de independência face aos interesses em conflito.
2 - A independência face aos interesses em conflito pressupõe que o árbitro presidente e o árbitro de cada parte não têm no momento, nem tiveram no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com qualquer das entidades abrangidas pelo processo arbitral, nem têm qualquer outro interesse, directo ou indirecto, no resultado da arbitragem.
3 - À independência dos árbitros aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 122.º do Código de Processo Civil em matéria de impedimentos.
4 - Após a aceitação prevista no n.º 1, os árbitros não podem recusar o exercício das suas funções, salvo tratando-se de renúncia mediante declaração dirigida ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo a renúncia efeitos 30 dias após a declaração.
5 - Se o prazo referido no número anterior terminar no decurso de uma arbitragem, a renúncia do árbitro que nela participe só produz efeitos a partir do termo da mesma.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2006, de 20 de Março

  Artigo 413.º
Substituição de árbitros na composição do tribunal arbitral
1 - Qualquer árbitro deve ser substituído na composição do tribunal arbitral em caso de morte ou incapacidade.
2 - No caso previsto no número anterior aplicam-se as regras relativas à nomeação de árbitros.

  Artigo 414.º
Substituição na lista de árbitros
1 - Para efeitos do n.º 7 do artigo 570.º do Código do Trabalho, qualquer árbitro deve ser substituído na respectiva lista em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente.
2 - O artigo anterior aplica-se aos casos de substituição de árbitros.

  Artigo 415.º
Limitações de actividades
Os árbitros que tenham intervindo num processo de arbitragem ficam impedidos, nos dois anos subsequentes ao seu termo, de ser membros dos corpos sociais ou prestar actividade a qualquer das partes nesse processo.
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  Artigo 416.º
Sanção
A violação do disposto no n.º 2 do artigo 412.º ou no artigo 412.º-A determina a imediata substituição do árbitro na composição do tribunal arbitral e, sendo caso disso, na respectiva lista, bem como a impossibilidade de integrar tribunal arbitral ou qualquer lista de árbitros durante cinco anos e a devolução dos honorários recebidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
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   -1ª versão: Lei n.º 35/2004, de 29/07

  Artigo 417.º
Competência do presidente do Conselho Económico e Social
Compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir sobre a verificação de qualquer situação que implique a substituição de árbitro na composição do tribunal arbitral ou na lista de árbitros, bem como promover os actos necessários à respectiva substituição.

SECÇÃO V
Do funcionamento da arbitragem
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 418.º
Supletividade
1 - As partes podem acordar sobre as regras do processo da arbitragem, salvo no que se refere aos prazos previstos neste capítulo.
2 - O acordo referido no número anterior deve ser comunicado ao árbitro presidente até ao início da arbitragem.
3 - Na falta das regras previstas no n.º 1, aplicam-se os artigos 426.º a 432.

  Artigo 419.º
Presidente
1 - O processo arbitral é presidido pelo árbitro designado pelos árbitros nomeados pelas partes ou, na sua falta, pelo designado por sorteio de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes.
2 - Compete ao presidente do tribunal arbitral preparar o processo, dirigir a instrução e conduzir os trabalhos.

  Artigo 420.º
Impedimento e suspeição
O requerimento de impedimento apresentado pelas partes, bem como o pedido de escusa é decidido pelo presidente do Conselho Económico e Social.

  Artigo 421.º
Questões processuais
O tribunal arbitral decide todas as questões processuais.

  Artigo 422.º
Contagem dos prazos
Os prazos previstos neste capítulo suspendem-se aos sábados, domingos e feriados.

  Artigo 423.º
Língua
Em todos os actos da arbitragem é utilizada a língua portuguesa.

  Artigo 424.º
Dever de sigilo
Todas as pessoas que, pelo exercício das suas funções, tenham contacto com o processo de arbitragem ficam sujeitas ao dever de sigilo.

SUBSECÇÃO II
Audição das partes
  Artigo 425.º
Início da arbitragem
A arbitragem tem início nas quarenta e oito horas subsequentes à designação do árbitro presidente.

  Artigo 426.º
Audição das partes
1 - Nas quarenta e oito horas seguintes ao início da arbitragem, o tribunal arbitral notifica cada uma das partes para que apresentem, por escrito, a posição e respectivos documentos sobre cada uma das matérias objecto da arbitragem.
2 - As partes devem apresentar a posição e respectivos documentos no prazo de cinco dias a contar da notificação.

  Artigo 427.º
Alegações escritas
1 - O tribunal arbitral deve enviar, no prazo de quarenta e oito horas, a cada uma das partes a posição escrita da contraparte e respectivos documentos, previstos no artigo anterior, fixando um prazo para que se pronuncie sobre estes.
2 - A posição de cada uma das partes deve ser acompanhada de todos os documentos probatórios.
3 - O prazo previsto no n.º 1 não pode ser inferior a cinco nem superior a 20 dias.

  Artigo 428.º
Alegações orais
1 - O tribunal arbitral pode ainda decidir ouvir as partes, no prazo máximo de cinco dias a contar da recepção das alegações escritas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal arbitral deve convocar as partes com a antecedência de quarenta e oito horas.

SUBSECÇÃO III
Tentativa de acordo
  Artigo 429.º
Tentativa de acordo
Decorridas as alegações, o tribunal arbitral deve convocar as partes para uma tentativa de acordo, total ou parcial, sobre o objecto da arbitragem.

  Artigo 430.º
Redução ou extinção da arbitragem
1 - No caso de acordo parcial, a arbitragem prossegue em relação à parte restante do seu objecto.
2 - No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objecto da arbitragem, esta considera-se extinta.

SUBSECÇÃO IV
Instrução
  Artigo 431.º
Instrução
1 - A prova admitida pela lei do processo civil pode ser produzida perante o tribunal arbitral por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, imediatamente após as alegações escritas.
2 - As partes podem assistir à produção de prova.

  Artigo 432.º
Peritos
1 - O tribunal arbitral pode requerer o apoio de perito aos serviços competentes nos ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade.
2 - Na falta de perito dos serviços previstos no número anterior, o tribunal arbitral pode nomear um perito.
3 - As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência.

SUBSECÇÃO V
Decisão
  Artigo 433.º
Decisão
1 - A decisão é proferida no prazo máximo de 30 dias a contar do início da arbitragem, devendo dela constar, sendo caso disso, o acordo parcial a que se refere o artigo 429.º
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, em caso de acordo entre o tribunal e as partes, por mais 15 dias.
3 - Caso não tenha sido possível formar a maioria de votos para a decisão, esta é tomada unicamente pelo presidente do tribunal arbitral.

SUBSECÇÃO VI
Apoio técnico e administrativo
  Artigo 434.º
Apoio técnico
O tribunal arbitral pode requerer aos serviços competentes dos ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade, às entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa e às partes a informação necessária de que disponham.

  Artigo 435.º
Apoio administrativo
1 - O Conselho Económico e Social assegura o apoio administrativo ao funcionamento do tribunal arbitral.
2 - Compete ao ministério responsável pela área laboral fornecer ao Conselho Económico e Social o apoio administrativo suplementar que se verificar indispensável ao funcionamento do tribunal arbitral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2004, de 29/07

  Artigo 436.º
Local
1 - A arbitragem realiza-se em local indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, só sendo permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.
2 - Compete ao ministério responsável pela área laboral a disponibilização de instalações para a realização da arbitragem sempre que se verifique indisponibilidade das instalações do Conselho Económico e Social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2004, de 29/07

  Artigo 437.º
Honorários dos árbitros e peritos
Os honorários dos árbitros e peritos são fixados por portaria do ministro responsável pela área laboral, precedida de audição da Comissão Permanente de Concertação Social.

  Artigo 438.º
Encargos do processo
1 - Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do Estado, através do Conselho Económico e Social.
2 - Constituem encargos do processo:
a) Os honorários, abono de ajudas de custo e transporte dos árbitros;
b) Os honorários, abono de ajudas de custo e transporte dos peritos;
c) Custos suplementares com pessoal administrativo, devidamente comprovados.
3 - O disposto nos números anteriores e no artigo 437.º aplica-se, com as devidas adaptações, aos processos de mediação e arbitragem voluntária sempre que, a requerimento conjunto das partes, o ministro responsável pela área laboral autorize que o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes prevista no artigo 570.º do Código do Trabalho.
4 - Nas situações previstas no número anterior, os encargos serão suportados pelo Orçamento do Estado, através do ministério responsável pela área laboral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2004, de 29/07

CAPÍTULO XXXIV
Arbitragem dos serviços mínimos
SECÇÃO I
Âmbito
  Artigo 439.º
Âmbito
O presente capítulo regula o n.º 4 do artigo 599.º do Código do Trabalho.

SECÇÃO II
Designação de árbitros
  Artigo 440.º
Comunicação ao Conselho Económico e Social
No caso de ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou acordo entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores quanto à definição dos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar, até ao termo do terceiro dia de calendário posterior ao aviso prévio da greve, os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral comunicam tal facto ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.

  Artigo 441.º
Sorteio de árbitros
1 - Após a recepção da comunicação prevista no número anterior, o secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica de imediato os representantes dos trabalhadores e empregadores do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora marcada na presença de todos os representantes ou, na falta destes, uma hora depois com os que estiverem presentes.
2 - O sorteio dos árbitros processa-se nos termos previstos no artigo 410.º, sendo sorteados um árbitro efectivo e três suplentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2004, de 29/07

SECÇÃO III
Do funcionamento da arbitragem
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 442.º
Impedimento e suspeição
1 - As partes devem apresentar, sendo caso disso, o requerimento de impedimento, pelo representante presente no sorteio, antes do encerramento da sessão.
2 - O pedido de escusa deve ser apresentado imediatamente após a comunicação do sorteio por parte do secretário-geral.
3 - A decisão do requerimento e do pedido previstos nos números anteriores compete ao presidente do Conselho Económico e Social, o qual, em caso de verificação de impedimento, procede à imediata substituição do árbitro efectivo pelo suplente seguinte na ordem de sorteio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2004, de 29/07

SUBSECÇÃO II
Audição das partes
  Artigo 443.º
Início e desenvolvimento da arbitragem
A arbitragem tem imediatamente início após a notificação dos árbitros sorteados, podendo desenvolver-se em qualquer dia do calendário.

  Artigo 444.º
Audição das partes
1 - O colégio arbitral notifica cada uma das partes para que apresentem, por escrito, a posição e respectivos documentos quanto à definição dos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.
2 - As partes devem apresentar a posição e respectivos documentos no prazo fixado pelo colégio arbitral.

  Artigo 445.º
Redução da arbitragem
No caso de acordo parcial, incidindo este sobre a definição dos serviços mínimos, a arbitragem prossegue em relação aos meios necessários para os assegurar.

  Artigo 446.º
Peritos
O colégio arbitral pode ser assistido por peritos.

SUBSECÇÃO III
Decisão
  Artigo 447.º
Decisão
A notificação da decisão é efectuada até quarenta e oito horas antes do início do período da greve.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2004, de 29/07

  Artigo 448.º
Designação dos trabalhadores
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 9/2006, de 20/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2004, de 29/07

  Artigo 449.º
Subsidiariedade
O regime geral previsto nos artigos 406.º a 438.º é subsidiariamente aplicável, com excepção do disposto nos artigos 418.º, 425.º, 426.º, 427.º, 428.º, 429.º e 431.º

CAPÍTULO XXXV
Pluralidade de infracções
  Artigo 450.º
Âmbito
O presente capítulo regula o artigo 624.º do Código do Trabalho.

  Artigo 451.º
Regime da pluralidade de infracções
1 - Para efeitos do artigo 624.º do Código do Trabalho, a violação da lei afecta uma pluralidade de trabalhadores quando estes, no exercício da respectiva actividade, forem expostos a uma situação concreta de perigo ou sofram um dano que resulte da conduta ilícita do infractor.
2 - A pluralidade de infracções originada pela aplicação do artigo 624.º do Código do Trabalho dá origem a um processo e as infracções são sancionadas com uma coima única que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto.
3 - Se, com a infracção praticada, o agente obteve um benefício económico, este deve ser tido em conta na determinação da medida da coima nos termos do disposto no artigo 18.º do Regime Geral das Contra-ordenações.

CAPÍTULO XXXVI
Mapa do quadro de pessoal
  Artigo 452.º
Âmbito
1 - O presente capítulo regula a apresentação anual do mapa do quadro de pessoal.
2 - O presente capítulo não é aplicável ao empregador de serviço doméstico.
3 – (Revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2008, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2004, de 29/07

  Artigo 453.º
Modelo do mapa do quadro de pessoal
O modelo do mapa do quadro de pessoal é aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral, precedida de audição da Comissão Permanente de Concertação Social.

  Artigo 454.º
Apresentação do mapa do quadro de pessoal
O empregador deve apresentar, em Novembro de cada ano, o mapa do quadro de pessoal devidamente preenchido com elementos relativos aos respectivos trabalhadores, incluindo os estrangeiros e apátridas, referentes ao mês de Outubro anterior.

  Artigo 455.º
Formas de apresentação do quadro de pessoal
1 - O mapa do quadro de pessoal pode ser apresentado por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel com um dos modelos referidos no n.º 4, salvo o disposto no número seguinte.
2 - No caso de pequena, média ou grande empresa, o empregador deve entregar o mapa do quadro de pessoal por meio informático.
3 - O empregador deve obter elementos necessários ao preenchimento do mapa do quadro de pessoal, que são fornecidos pelo departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral em endereço electrónico adequadamente publicitado.
4 - Os modelos de preenchimento manual e informático do mapa do quadro de pessoal são impressos e distribuídos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., nas condições acordadas com o serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o mapa do quadro do pessoal deve ser apresentado por meio informático, ou em suporte de papel, às seguintes entidades:
a) À Inspecção-Geral do Trabalho;
b) Ao departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral;
c) Às estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, que o solicitem ao empregador, até 15 de Outubro de cada ano.

  Artigo 456.º
Rectificação e arquivo
1 - Na data do envio, o empregador afixa, por forma visível, cópia do mapa apresentado, incluindo os casos de rectificação ou substituição, ou disponibiliza a consulta, no caso de apresentação por meio informático, nos locais de trabalho, durante um período de 30 dias, a fim de que o trabalhador interessado possa reclamar, por escrito, directamente ou através do respectivo sindicato, das irregularidades detectadas.
2 - Decorrido o período previsto no número anterior, o empregador, caso concorde com a reclamação apresentada, procede ao envio da rectificação nos termos do n.º 5 do artigo 455.º
3 - O empregador deve manter um exemplar do mapa do quadro de pessoal durante cinco anos.

  Artigo 457.º
Utilização de apuramentos estatísticos
O departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral procede aos respectivos apuramentos estatísticos no quadro do sistema estatístico nacional e em articulação com o Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO XXXVII
Balanço social
  Artigo 458.º
Âmbito
O presente capítulo regula a apresentação anual do balanço social.

  Artigo 459.º
Modelo do balanço social
O modelo do balanço social, que deve ter em conta a dimensão das empresas, é aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral, precedida de audição da Comissão Permanente de Concertação Social.

  Artigo 460.º
Apresentação do balanço social
1 - As pequenas, médias e grandes empresas devem elaborar o balanço social, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita.
2 - O balanço social é apresentado até 15 de Maio de cada ano ao departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral.

  Artigo 461.º
Parecer da estrutura representativa dos trabalhadores
A empresa remete o balanço social e a respectiva fundamentação à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa, até à data prevista no n.º 1 do artigo 460.º, que emite parecer escrito no prazo de 15 dias.

  Artigo 462.º
Formas de apresentação do balanço social
1 - O balanço social é apresentado por meio informático, nomeadamente por suporte digital ou correio electrónico:
a) À Inspecção-Geral do Trabalho;
b) Ao departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral;
c) Às estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, que o solicitem ao empregador, até 30 de Abril de cada ano.
2 - O empregador deve obter elementos necessários ao preenchimento do balanço social, que são fornecidos pelo departamento de estudos, estatística e planeamento do ministério responsável pela área laboral em endereço electrónico adequadamente publicitado.

  Artigo 463.º
Arquivo
O empregador deve manter um exemplar do balanço social durante cinco anos.

  Artigo 464.º
Utilização de apuramentos estatísticos
O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede aos respectivos apuramentos estatísticos no quadro do sistema estatístico nacional e em articulação com o Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO XXXVIII
Responsabilidade penal
  Artigo 465.º
Encerramento ilícito
A violação do disposto nos artigos 296.º e 299.º é punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

  Artigo 466.º
Actos proibidos em caso de encerramento temporário
A violação do artigo 297.º é punida com pena de prisão até três anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.

  Artigo 467.º
Actos proibidos em caso de incumprimento do contrato
A violação do n.º 1 do artigo 301.º é punida com pena de prisão até três anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.

  Artigo 468.º
Desobediência qualificada
1 - O empregador incorre no crime de desobediência qualificada sempre que não apresentar à Inspecção-Geral do Trabalho os documentos e outros registos por esta requisitados que interessem para o esclarecimento de quaisquer situações laborais.
2 - Incorre ainda no crime de desobediência qualificada o empregador que ocultar, destruir ou danificar documentos ou outros registos que tenham sido requisitados pela Inspecção-Geral do Trabalho.

CAPÍTULO XXXIX
Responsabilidade contra-ordenacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 469.º
Regime geral
1 - O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação da presente lei.
2 - Sem prejuízo de outras competências legais, compete à Inspecção-Geral do Trabalho a fiscalização do cumprimento dos artigos 14.º a 26.º e 452.º a 464.º, bem como o procedimento das respectivas contra-ordenações e aplicação das correspondentes coimas.
3 - No âmbito das competências previstas no número anterior, a Inspecção-Geral do Trabalho exerce os poderes legalmente previstos.
4 - Relativamente à fiscalização dos artigos 14.º a 26.º, as visitas aos locais de trabalho no domicílio só podem ser realizadas:
a) No espaço físico onde é exercida a actividade;
b) Entre as 9 e as 19 horas;
c) Na presença do trabalhador ou de pessoa por ele designada com idade igual ou superior a 16 anos de idade.
5 - Da diligência é sempre lavrado o respectivo auto, que deve ser assinado pelo agente de fiscalização e pela pessoa que tiver assistido ao acto.
6 - Quando a actividade seja exercida em estabelecimento do trabalhador, a Inspecção-Geral do Trabalho deve, no mais curto prazo possível, averiguar as condições em que o trabalho é prestado e, se for caso disso, determinar as medidas que se justifiquem por razões de segurança, higiene e saúde do trabalhador.
7 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer à Inspecção-Geral do Trabalho acção de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se o empregador não cumprir as obrigações decorrentes do artigo 49.º do Código do Trabalho.

SECÇÃO II
Contra-ordenações em especial
  Artigo 470.º
Trabalho no domicílio
1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 16.º, nos artigos 17.º e 19.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º e nos artigos 21.º, 22.º e 25.º
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 4 do artigo 20.º

  Artigo 471.º
Dados biométricos
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 27.º

  Artigo 472.º
Utilização de meios de vigilância a distância
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 28.º

  Artigo 473.º
Igualdade
1 - O disposto no artigo 642.º do Código do Trabalho é extensivo aos factores de discriminação referidos no n.º 3 do artigo 32.º
2 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 34.º
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 31.º e 40.º

  Artigo 474.º
Protecção do património genético
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a produção ou utilização de agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético referidos no artigo 42.º, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º, nos n.os 1 a 5 do artigo 46.º, no artigo 47.º, nas alíneas a) a f), i) e l) a n) do artigo 48.º, no n.º 2 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 60.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º e no n.º 3 do mesmo artigo, no caso de ter sido excedido um valor limite de exposição profissional obrigatório, no artigo 62.º, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 63.º e a omissão, por parte do empregador, da conduta necessária para impedir que os trabalhadores exerçam funções na área afectada sem respeitar as condições do n.º 4 do artigo 63.º, se for ultrapassado um valor limite de exposição profissional obrigatório.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 45.º, nas alíneas g) e h) do artigo 48.º, nos artigos 49.º a 52.º e 54.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 56.º, nos artigos 57.º e 58.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 59.º, no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º 3 do artigo 61.º, no caso de ter sido excedido um valor limite de exposição profissional indicativo, no n.º 2 do artigo 63.º, bem como a omissão, por parte do empregador, da conduta necessária para impedir que os trabalhadores exerçam funções na área afectada sem respeitar as condições do n.º 4 do artigo 63.º, se for ultrapassado um valor limite de exposição profissional indicativo, bem como dos artigos 64.º e 65.º

  Artigo 475.º
Maternidade e paternidade
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 68.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 70.º, nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 71.º, nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 73.º, no n.º 2 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 80.º, no artigo 96.º, nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e no n.º 2 do artigo 97.º, no n.º 4 do artigo 98.º e no n.º 2 do artigo 101.º
3 - Constitui, ainda, contra-ordenação grave o impedimento, por parte do empregador, que a trabalhadora grávida efectue a consulta pré-natal ou a preparação para o parto durante o horário de trabalho, quando a mesma não for possível fora desse horário, bem como a violação do disposto no artigo 47.º do Código do Trabalho.
4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 67.º
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável no âmbito da relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.

  Artigo 476.º
Trabalho de menores
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 115.º, nos artigos 116.º a 121.º e nos artigos 123.º a 126.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º, do n.º 2 do artigo 122.º e do n.º 2 artigo 131.º
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4 do artigo 131.º
4 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

  Artigo 477.º
Participação de menores em espectáculos e outras actividades
1 - Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 139.º, no artigo 140.º e nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 141.º
2 - Constitui contra-ordenação grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto no artigo 144.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º
3 - A contra-ordenações muito graves podem ser aplicadas, tendo em conta a culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.
4 - Em caso de reincidência na prática de contra-ordenações muito graves, a condenação é publicitada.

  Artigo 478.º
Trabalhador-estudante
1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 149.º, no n.º 3 do artigo 150.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 151.º
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 150.º e no artigo 152.º

  Artigo 479.º
Trabalhador estrangeiro ou apátrida
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 158.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 159.º

  Artigo 480.º
Formação profissional
1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 164.º, 165.º e 166.º, no n.º 1 do artigo 167.º e no artigo 169.º
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 170.º

  Artigo 481.º
Período de laboração
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 176.º

  Artigo 482.º
Mapas de horário de trabalho
1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 180.º e no artigo 182.º
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do artigo 181.º

  Artigo 483.º
Retribuição mínima mensal garantida
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 207.º, e no n.º 1 do artigo 208.º
2 - A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.

  Artigo 484.º
Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 220.º, bem como o exercício, por parte de serviços externos, de actividades de segurança, higiene e saúde sem a necessária autorização, ou além dos sectores de actividade ou das actividades de risco elevado para que estejam autorizados, em violação do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 230.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 216.º, no n.º 5 do artigo 219.º, no artigo 222.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 224.º, nos n.os 4 e 7 do artigo 225.º, no n.º 4 do artigo 226.º, no n.º 2 do artigo 228.º, nos artigos 238.º e 240.º, no n.º 1 do artigo 241.º, nos artigos 242.º, 245.º e 246.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 247.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 248.º, dos artigos 250.º, 251.º, 253.º, 257.º e 260.º
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 243.º, no artigo 249.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 258.º e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 259.º

  Artigo 485.º
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 270.º, no n.º 1 do artigo 274.º e no n.º 1 do artigo 275.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea b) do 267.º, no artigo 268.º, na parte final do n.º 3 do artigo 274.º, no n.º 5 do artigo 275.º, a oposição do empregador à afixação dos resultados da votação, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º, no n.º 1 do artigo 280.º, n.º 1 do artigo 281.º e nos artigos 283.º a 286.º

  Artigo 486.º
Encerramento temporário
Constitui contra-ordenação muito grave a violação não dolosa do disposto nos artigos 296.º e 299.º

  Artigo 487.º
Incumprimento do contrato
Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3 do artigo 303.º

  Artigo 488.º
Comissões de trabalhadores
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 332.º, no n.º 1 do artigo 333.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 334.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 333.º, no n.º 5 do artigo 334.º, a oposição do empregador à afixação dos resultados da votação, nos termos do artigo 338.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 354.º, nos artigos 355.º e 356.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 357.º, o impedimento, por parte do empregador, ao exercício dos direitos previstos no artigo 360.º e o impedimento, por parte do empregador, ao exercício dos direitos previstos no artigo 364.º

  Artigo 489.º
Conselhos de empresa europeus
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo que instituir um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, na parte respeitante aos direitos de informação e consulta e de reunião, do disposto no n.º 1 do artigo 377.º, nos artigos 380.º e 381.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 382.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 383.º, no n.º 2 do artigo 385.º, no n.º 4 do artigo 387.º, no n.º 1 do artigo 388.º e no n.º 3 do artigo 390.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 369.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 371.º, do acordo que instituir um conselho de empresa europeu, na parte respeitante aos recursos financeiros e materiais e à informação a prestar sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo, nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 374.º, no n.º 4 do artigo 379.º, no n.º 4 do artigo 383.º, nos n.os 6 e 7 do artigo 388.º, a conduta da administração ou da direcção de um estabelecimento ou empresa que impeça a realização dos procedimentos do acto eleitoral regulados na portaria referida no n.º 6 do artigo 392.º
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1 do artigo 376.º

  Artigo 490.º
Mapas do quadro de pessoal
1 - Constitui contra-ordenação leve:
a) A violação do disposto no artigo 454.º;
b) O não envio dos mapas a qualquer das entidades referidas no n.º 5 do artigo 455.º;
c) A omissão, no preenchimento do mapa, de trabalhadores ou elementos que nele devam figurar;
d) A não rectificação ou substituição dos mapas, sempre que ordenadas pela Inspecção-Geral do Trabalho com base em irregularidades detectadas;
e) A violação do disposto no artigo 456.º
2 - O pagamento da coima aplicada não isenta a entidade infractora da obrigação de preenchimento, remessa, afixação e rectificação do mapa do quadro de pessoal.

  Artigo 491.º
Balanço social
Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 460.º a 463.º

CAPÍTULO XL
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 492.º
Inexistência de alteração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
Para efeitos do artigo 13.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como dos artigos 556.º a 560.º do Código do Trabalho, não constitui alteração dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais a modificação das cláusulas de natureza pecuniária depositada até 31 de Dezembro de 2004.

  Artigo 493.º
Férias
O aumento da duração do período de férias previsto no n.º 3 do artigo 213.º do Código do Trabalho não tem consequências no montante do subsídio de férias.

SECÇÃO II
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
  Artigo 494.º
Atribuições
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade que tem por objectivo promover a igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, a protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, no sector privado e no sector público.

  Artigo 495.º
Composição
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem a seguinte composição:
a) Dois representantes do ministério responsável pela área laboral, um dos quais preside;
b) Um representante do ministro responsável pela área da Administração Pública;
c) Um representante do ministro responsável pela área da administração local;
d) Um representante da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres;
e) Dois representantes das associações sindicais;
f) Dois representantes das associações de empregadores.

  Artigo 496.º
Competências
1 - Compete à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego:
a) Recomendar ao ministro responsável pela área laboral e ao ministro responsável pela Administração Pública a adopção de providências legislativas e administrativas tendentes a aperfeiçoar a aplicação das normas sobre igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, a protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
b) Promover a realização de estudos e investigações, com o objectivo de eliminar a discriminação das mulheres no trabalho e no emprego;
c) Incentivar e dinamizar acções tendentes a divulgar a legislação sobre a igualdade e não discriminação, protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
d) Emitir pareceres, em matéria de igualdade no trabalho e no emprego, sempre que solicitados pela Inspecção-Geral do Trabalho, pelo tribunal, pelos ministérios, pelas associações sindicais e de empregadores, ou por qualquer interessado;
e) Emitir o parecer prévio ao despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes;
f) Emitir parecer prévio no caso de intenção de recusa, pelo empregador, de autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário a trabalhadores com filhos menores de 12 anos;
g) Comunicar de imediato, à Inspecção-Geral do Trabalho, os pareceres da Comissão que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória para acção inspectiva, a qual pode ser acompanhada por técnicos desta Comissão;
h) Determinar a realização de visitas aos locais de trabalho ou solicitá-las à Inspecção-Geral do Trabalho, com a finalidade de comprovar quaisquer práticas discriminatórias;
i) Organizar o registo das decisões judiciais que lhe sejam enviadas pelos tribunais em matéria de igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e informar sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado;
j) Analisar as comunicações dos empregadores sobre a não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
2 - No exercício da sua competência a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pode solicitar informações e pareceres a qualquer entidade pública ou privada, bem como a colaboração de assessores de que careça.
3 - As informações e os pareceres referidos no número anterior devem ser fornecidos com a maior brevidade e de forma tão completa quanto possível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 164/2007, de 03/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/2004, de 29/07

  Artigo 497.º
Deliberação
1 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
3 - O presidente tem voto de qualidade.

  Artigo 498.º
Recursos humanos e financeiros
1 - O apoio administrativo é facultado à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pelo IEFP.
2 - Os encargos com o pessoal e o funcionamento da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego são suportados pelo orçamento do IEFP.

  Artigo 499.º
Regulamento de funcionamento
O regulamento de funcionamento da Comissão para Igualdade no Trabalho e no Emprego é aprovado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.

Aprovada em 20 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 14 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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