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  DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro!  
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   - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12
   - DL n.º 320-C/2000, de 15/12
   - Lei n.º 7/2000, de 27/05
   - Lei n.º 3/99, de 13/01
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - DL n.º 343/93, de 01/10
   - DL n.º 423/91, de 30/10
   - Lei n.º 57/91, de 13/08
   - DL n.º 212/89, de 30/06
   - DL n.º 387-E/87, de 29/12
   - Declaração de 31/03 1987
- 49ª versão - a mais recente (Lei n.º 52/2023, de 28/08)
     - 48ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 47ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01/08)
     - 46ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 45ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 44ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16/08)
     - 43ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06/09)
     - 41ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06/09)
     - 40ª versão (Lei n.º 33/2019, de 22/05)
     - 39ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 38ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 37ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 36ª versão (Lei n.º 1/2018, de 29/01)
     - 35ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 34ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 32ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 31ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 30ª versão (Lei n.º 1/2016, de 25/02)
     - 29ª versão (Lei n.º 130/2015, de 04/09)
     - 28ª versão (Lei n.º 58/2015, de 23/06)
     - 27ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14/04)
     - 26ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08)
     - 25ª versão (Retificação n.º 21/2013, de 19/04)
     - 24ª versão (Lei n.º 20/2013, de 21/02)
     - 23ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 22ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 21ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 20ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 19ª versão (Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 17ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 16ª versão (Rect. n.º 16/2003, de 29/10)
     - 15ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08)
     - 14ª versão (Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03)
     - 13ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
     - 12ª versão (DL n.º 320-C/2000, de 15/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05)
     - 10ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 9ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 8ª versão (DL n.º 317/95, de 28/11)
     - 7ª versão (DL n.º 343/93, de 01/10)
     - 6ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 57/91, de 13/08)
     - 4ª versão (DL n.º 212/89, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 387-E/87, de 29/12)
     - 2ª versão (Declaração de 31/03 1987)
     - 1ª versão (DL n.º 78/87, de 17/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929
_____________________
  Artigo 393.º
Partes civis
Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
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  Artigo 394.º
Requerimento
1 - O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão.
2 - O requerimento termina com a indicação precisa das sanções cuja aplicação o Ministério Público concretamente propõe.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
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   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 395.º
Rejeição do requerimento
1 - O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma comum:
a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento;
b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no artigo 311.º, n.º 3;
c) Quando discordar da sanção proposta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste.
3 - Se o juiz reenviar o processo para a forma comum, o requerimento do Ministério Público equivale à acusação.
4 - Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
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   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 396.º
Notificação e oposição do arguido
1 - O juiz, se não rejeitar o requerimento nos termos do artigo anterior:
a) Nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído ou defensor nomeado; e
b) Ordena a notificação ao arguido do requerimento do Ministério Público e, sendo caso disso, do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, para, querendo, se opor no prazo de 15 dias.
2 - A notificação a que se refere o número anterior é feita por contacto pessoal, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, alínea a), e deve conter obrigatoriamente:
a) A informação do direito de o arguido se opor à sanção e da forma de o fazer;
b) A indicação do prazo para a oposição e do seu termo final;
c) O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição a que se refere o artigo seguinte.
3 - O requerimento é igualmente notificado ao defensor.
4 - A oposição pode ser deduzida por simples declaração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 397.º
Decisão
1 - Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, acrescentando condenação em custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
2 - O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
3 - É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto nos artigos 394.º, n.º 2, e 395.º, n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
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   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 398.º
Prosseguimento do processo
Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para a forma comum, equivalendo à acusação o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
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   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

LIVRO IX
Dos recursos
TÍTULO I
Dos recursos ordinários
CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 399.º
(Princípio geral)
É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.

  Artigo 400.º
Decisões que não admitem recurso
1 - Não é admissível recurso:
a) De despachos de mero expediente;
b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;
g) Nos demais casos previstos na lei.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
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   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 401.º
(Legitimidade e interesse em agir)
1 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

  Artigo 402.º
(Âmbito do recurso)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.
2 - Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:
a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;
b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;
c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.

  Artigo 403.º
Limitação do recurso
1 - É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir:
a) A matéria penal, relativamente àquela que se referir a matéria civil;
b) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;
c) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção;
d) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto no artigo 402.º, n.º 2, alíneas a) e c);
e) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.
3 - A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
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  Artigo 404.º
Recurso subordinado
1 - Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.
2 - O recurso subordinado é interposto no prazo de 15 dias, contado a partir da notificação do despacho que tiver admitido o recurso da parte contrária.
3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 405.º
(Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso)
1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de dez dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.

  Artigo 406.º
(Subida nos autos e em separado)
1 - Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.
2 - Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.

  Artigo 407.º
(Momento da subida)
1 - Sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
2 - Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.

  Artigo 408.º
Recurso com efeito suspensivo
1 - Têm efeito suspensivo do processo:
a) Os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º;
b) O recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º
2 - Suspendem os efeitos da decisão recorrida:
a) Os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, se o recorrente depositar o seu valor;
b) O recurso do despacho que julgar quebrada a caução;
c) O recurso de despacho que ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa da liberdade;
d) O recurso de despacho que considere sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso da decisão final condenatória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 409.º
Proibição de reformatio in pejus
1 - Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2 - A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da pena de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11

CAPÍTULO II
Da tramitação unitária
  Artigo 410.º
Fundamentos do recurso
1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 411.º
Interposição e notificação do recurso
1 - O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de 15 dias, contado da data da interposição.
4 - No requerimento de interposição de recurso restrito a matéria de direito, ou até ao exame a que se refere o artigo 417.º, o recorrente pode requerer que, havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito.
5 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, após o despacho a que se refere o artigo 414.º, n.º 1, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
6 - O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos dos artigos 333.º, n.º 4, e 334.º, n.º 8.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 412.º
Motivação do recurso e conclusões
1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
5 - Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/03 1987
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Declaração de 31/03 1987

  Artigo 413.º
Resposta
1 - Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 15 dias, contados da data da notificação referida no artigo 411.º, n.os 5 e 6.
2 - A resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela afectados, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
3 - O requerimento do recorrente para alegações escritas, posterior à interposição do recurso, nos termos do artigo 411.º, n.º 4, é notificado aos sujeitos processuais referidos no n.º 1, para efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 5.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 412.º, n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 414.º
Admissão do recurso
1 - Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.
2 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
3 - A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.
4 - Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.
5 - Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com indicação da data da privação da liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem.
6 - Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se mostra instruído com todos os elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais.
7 - Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 415.º
(Desistência)
1 - O Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
2 - A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é julgada em conferência.

  Artigo 416.º
(Vista ao Ministério Público)
Antes de ser apresentado ao relator, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do tribunal de recurso.

  Artigo 417.º
Exame preliminar
1 - Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar.
2 - Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.
3 - No exame preliminar o relator verifica:
a) Se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
b) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;
c) Se o recurso deve ser rejeitado;
d) Se existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso;
e) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.
4 - Depois de haver procedido a exame preliminar, o relator elabora, em 15 dias, projecto de acórdão sempre que:
a) Aquele exame tiver suscitado questão que deva e possa ser decidida em conferência; ou
b) O recurso dever ser julgado em conferência, nos termos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 419.º
5 - Não sendo aplicável o disposto no número anterior ou devendo o processo prosseguir, se algum dos recorrentes tiver requerido alegações escritas e não houver oposição do recorrido, o relator fixa o prazo para alegações que não pode exceder 15 dias.
6 - No despacho a que se refere o número anterior, o relator enuncia as questões que merecem exame especial.
7 - Quando o recurso deva ser julgado em conferência nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 419.º, decorrido o prazo para alegações escritas, o relator elabora projecto de acórdão no prazo a que se refere o n.º 4.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
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   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 418.º
Vistos
1 - Concluído o exame preliminar ou decorrido o prazo para apresentação de alegações escritas, conforme os casos, e elaborado, se for caso disso, projecto de acórdão, o processo vai a visto dos restantes juízes-adjuntos, acompanhado de projecto de acórdão, havendo-o, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
2 - Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que os vistos sejam efectuados simultaneamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
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   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 419.º
Conferência
1 - Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
2 - A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.
3 - São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar.
4 - O recurso é julgado em conferência quando:
a) Deva ser rejeitado;
b) Exista causa extintiva de procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo de recurso;
c) A decisão recorrida não constitua decisão final; ou
d) Não houver lugar a alegações orais e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
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   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 420.º
Rejeição do recurso
1 - O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2.
2 - A deliberação de rejeição exige a unanimidade de votos.
3 - Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
4 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
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   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 421.º
Prosseguimento do processo
1 - Se o processo houver de prosseguir, é aberta conclusão ao presidente da secção, o qual designa a audiência para um dos 20 dias seguintes, determina as pessoas a convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.
2 - São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis.
3 - Exceptuado o caso do Ministério Público, as notificações são feitas por via postal.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 418.º, n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 422.º
(Adiamento da audiência)
1 - A não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando o tribunal o considerar indispensável à realização da justiça.
2 - Se o defensor não comparecer e não houver lugar a adiamento, o tribunal nomeia novo defensor. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 67.º, n.º 2.
3 - Não é permitido mais de um adiamento da audiência.

  Artigo 423.º
(Audiência)
1 - Após o presidente ter declarado aberta a audiência, o relator introduz os debates com uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial.
2 - À exposição do relator segue-se a renovação da prova, quando a ela houver lugar.
3 - Seguidamente, o presidente dá a palavra, para alegações, ao Ministério Público e aos representantes dos recorrentes e dos recorridos, a cada um por período não superior a 30 minutos, prorrogável em caso de especial complexidade.
4 - Não há lugar a réplica, sem prejuízo da concessão da palavra ao defensor, antes do encerramento da audiência, por mais quinze minutos, se ele não tiver sido o último a intervir.
5 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à audiência de julgamento em 1.ª instância.

  Artigo 424.º
(Deliberação)
1 - Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar.
2 - São correspondentemente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso.

  Artigo 425.º
Acórdão
1 - Concluída a deliberação e votação, é elaborado o acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro adjunto que tiver feito vencimento.
2 - É admissível declaração de voto quanto à matéria de direito, redigida pelo vencido, ou pelo primeiro dos vencidos, se a posição destes for concordante.
3 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é publicada a decisão, depois de registada num livro de lembranças, que os juízes assinam.
4 - É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.
5 - Os acórdãos absolutórios enunciados no artigo 400.º, n.º 1, alínea d), que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
6 - O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 320-C/2000, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

  Artigo 426.º
Reenvio do processo para novo julgamento
1 - Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
2 - No caso de haver processos conexos, o tribunal superior faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns deles para efeitos de novo julgamento quando o vício referido no número anterior recair apenas sobre eles.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 426.º-A
Competência para o novo julgamento
1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.
2 - Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto

CAPÍTULO III
Do recurso perante as relações
  Artigo 427.º
(Recurso para a relação)
Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação.

  Artigo 428.º
Poderes de cognição
1 - As relações conhecem de facto e de direito.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, a declaração referida no artigo 364.º, n.os 1 e 2, ou a falta do requerimento previsto no artigo 389.º, n.º 2, ou no artigo 391.º-E, n.º 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 429.º
Composição do tribunal em audiência
1 - Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
2 - Sempre que possível, mantêm-se para a audiência juízes que tiverem intervindo na conferência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 430.º
Renovação da prova
1 - Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
2 - A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada.
3 - A renovação da prova realiza-se em audiência.
4 - O arguido é sempre convocado para a audiência, mas, se tiver sido regularmente convocado, a sua falta não dá lugar a adiamento, salvo decisão do tribunal em contrário.
5 - É correspondentemente aplicável o preceituado quanto à discussão e julgamento em 1.ª instância.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 431.º
Modificabilidade da decisão recorrida
Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3; ou
c) Se tiver havido renovação da prova.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

CAPÍTULO IV
Do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça
  Artigo 432.º
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  Artigo 433.º
Outros casos de recurso
Recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 434.º
Poderes de cognição
Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 435.º
Audiência
Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por três juízes-adjuntos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
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   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 436.º
Alteração da composição do tribunal
Não sendo possível a participação na audiência dos juízes que intervieram na conferência, são chamados outros juízes, designando-se novo relator ou completando-se os vistos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
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   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

TÍTULO II
Dos recursos extraordinários
CAPÍTULO I
Da fixação de jurisprudência
  Artigo 437.º
Fundamento do recurso
1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 438.º
(Interposição e efeito)
1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.

  Artigo 439.º
Actos de secretaria
1 - Interposto o recurso, a secretaria faculta o processo aos sujeitos processuais interessados para efeito de resposta no prazo de 10 dias e passa certidão do acórdão recorrido certificando narrativamente a data de apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou do depósito do acórdão.
2 - O requerimento de interposição do recurso e a resposta são autuados com a certidão, e o processo assim formado é presente à distribuição ou, se o recurso tiver sido interposto de acórdão da relação, enviado para o Supremo Tribunal de Justiça.
3 - No processo donde foi interposto o recurso fica certidão do requerimento de interposição e do despacho que admitiu o recurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 440.º
Vista e exame preliminar
1 - Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é depois concluso ao relator, por 10 dias, para exame preliminar.
2 - O relator pode determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição.
3 - No exame preliminar o relator verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição entre os julgados.
4 - Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos do presidente e dos juízes-adjuntos, por 10 dias, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 418.º, n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 441.º
Conferência
1 - Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado; se concluir pela oposição, o recurso prossegue.
2 - Se, porém, a oposição de julgados já tiver sido reconhecida, os termos do recurso são suspensos até ao julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído pela oposição.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 419.º, n.os 1 e 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 442.º
Preparação do julgamento
1 - Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de 15 dias, as suas alegações.
2 - Nas alegações os interessados formulam conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.
3 - Juntas as alegações, ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por 30 dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por 10 dias.
4 - Esgotado o prazo para os vistos, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça manda inscrever o processo em tabela.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 443.º
Julgamento
1 - O julgamento é feito, em conferência, pelo pleno das secções criminais.
2 - A conferência é presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que dirige os trabalhos e desempata quando não puder formar-se maioria.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 444.º
(Publicação do acórdão)
1 - O acórdão é imediatamente publicado na 1.ª série do Diário da República e enviado, por certidão, aos tribunais de relação para registo em livro próprio.
2 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça remete ao Ministério da justiça cópia do acórdão acompanhada das alegações do Ministério Público.

  Artigo 445.º
Eficácia da decisão
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 443.º, n.º 3, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do artigo 441.º, n.º 2.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.
3 - A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 446.º
Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça
1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível.
2 - Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.
3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 447.º
(Recursos no interesse da unidade do direito)
1 - O procurador-geral da República pode determinar que seja interposto recurso para fixação da jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias.
2 - Sempre que tiver razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada, o procurador-geral da República pode interpor recurso do acórdão que firmou essa jurisprudência no sentido do seu reexame. Nas alegações o procurador-geral da República indica logo as razões e o sentido em que jurisprudência anteriormente fixada deve ser modificada.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores a decisão que resolver o conflito não tem eficácia no processo em que o recurso tiver sido interposto.

  Artigo 448.º
(Disposições subsidiárias)
Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários.

CAPÍTULO II
Da revisão
  Artigo 449.º
(Fundamentos e admissibilidade da revisão)
1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

  Artigo 450.º
(Legitimidade)
1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:
a) O Ministério Público;
b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia;
c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.
2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.

  Artigo 451.º
(Formulação do pedido)
1 - O requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista.
2 - O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.
3 - São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado bem como os documentos necessários à instrução do pedido.

  Artigo 452.º
(Tramitação)
A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever.

  Artigo 453.º
(Produção de prova)
1 - Se o fundamento da revisão for o previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
2 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

  Artigo 454.º
Informação e remessa do processo
No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 455.º
Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça
1 - Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é depois concluso ao relator, pelo prazo de 15 dias.
2 - Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por 10 dias.
3 - A decisão que autorizar ou denegar a revisão é tomada em conferência pelas secções criminais.
4 - Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir.
5 - Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 418.º, n.º 2, e 435.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/03 1987
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Declaração de 31/03 1987

  Artigo 456.º
Negação da revisão
Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no artigo 450.º, n.º 2, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
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  Artigo 457.º
(Autorização da revisão)
1 - Se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo.
2 - Se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa.
3 - Se ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coacção legalmente admissível no caso.

  Artigo 458.º
(Anulação de sentenças inconciliáveis)
1 - Se a revisão for autorizada com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alínea c), por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos, o Supremo Tribunal de Justiça anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal que, segundo a lei, é competente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os processos são apensos, seguindo-se os termos da revisão.
3 - A anulação das sentenças faz cessar a execução das sanções nelas aplicadas, mas o Supremo Tribunal de Justiça decide se aos condenados devem ser aplicadas medidas de coacção legalmente admissíveis no caso.

  Artigo 459.º
(Meios de prova e actos urgentes)
1 - Baixado o processo, o juiz manda dar vista ao Ministério Público para indicar meios de prova e, para o mesmo fim, ordena a notificação do arguido e do assistente.
2 - Seguidamente, o juiz pratica os actos urgentes necessários, nos termos do artigo 320.º, e ordena a realização das diligências requeridas e as demais que considerar necessárias para o esclarecimento da causa.

  Artigo 460.º
(Novo julgamento)
1 - Praticados os actos a que se refere o artigo anterior, é designado dia para julgamento, observando-se em tudo os termos do respectivo processo.
2 - Se a revisão tiver sido autorizada com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alíneas a) ou b), não podem intervir no julgamento pessoas condenadas ou acusadas pelo Ministério Público por factos que tenham sido determinantes para a decisão a rever.

  Artigo 461.º
(Sentença absolutória no juízo de revisão)
1 - Se a decisão revista tiver sido condenatória e o tribunal de revisão absolver o arguido, aquela decisão é anulada, trancado o respectivo registo e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação.
2 - A sentença que absolver o arguido no tribunal de revisão é afixada por certidão à porta do tribunal da comarca da sua última residência e à porta do tribunal que tiver proferido a condenação e publicada em três números consecutivos de jornal da sede deste último tribunal ou da localidade mais próxima, se naquela não houver jornais.

  Artigo 462.º
Indemnização
1 - No caso referido no artigo anterior, a sentença atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e manda restituir-lhe as quantias relativas a custas e multas que tiver suportado.
2 - A indemnização é paga pelo Estado, ficando este sub-rogado no direito do arguido contra os responsáveis por factos que tiverem determinado a decisão revista.
3 - A pedido do requerente, ou quando não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal relega a liquidação para execução de sentença.
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   - Lei n.º 59/98, de 25/08
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  Artigo 463.º
Sentença condenatória no juízo de revisão
1 - Se o tribunal de revisão concluir pela condenação do arguido, aplica-lhe a sanção que considerar cabida ao caso, descontando-lhe a que já tiver cumprido.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º
3 - Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no juízo de revisão a sentença for condenatória:
a) O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí-la; e
b) Ao assistente são restituídas as custas que houver pago.
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   - Lei n.º 59/98, de 25/08
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  Artigo 464.º
(Revisão de despacho)
Nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, nos termos do artigo 449.º, n.º 2, o Supremo Tribunal de Justiça, se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga.

  Artigo 465.º
(Legitimidade para novo pedido de revisão)
Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o procurador-geral da República.

  Artigo 466.º
(Prioridade dos actos judiciais)
Quando o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se encontrar preso ou internado, os actos judiciais que deverem praticar-se preferem a qualquer outro serviço.

LIVRO X
Das execuções
TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 467.º
(Decisões com força executiva)
1 - As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português ou sob administração portuguesa e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
2 - As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º, n.º 3.

  Artigo 468.º
(Decisões inexequíveis)
Não é exequível decisão penal que:
a) Não determinar a pena ou a medida de segurança aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na lei portuguesa;
b) Não estiver reduzida a escrito; ou
c) Tratando-se de sentença penal estrangeira, não tiver sido revista e confirmada nos casos em que isso for legalmente exigido.

  Artigo 469.º
Promoção da execução
Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
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  Artigo 470.º
Tribunal competente para a execução
1 - A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido.
2 - Se a causa tiver sido julgada em 1.ª instância pela Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou se a decisão tiver sido revista e confirmada, a execução corre na comarca de domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, caso em que a execução corre no tribunal mais próximo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
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  Artigo 471.º
Conhecimento superveniente do concurso
1 - Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável o artigo 14.º, n.º 2, alínea b).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
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  Artigo 472.º
Tramitação
1 - Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência, ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão.
2 - É obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos quinze minutos para alegações finais. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
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  Artigo 473.º
Suspensão da execução
1 - Logo que for proferido despacho de pronúncia ou que designe o dia para julgamento de magistrado, jurado, testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos que possam ter determinado a condenação do arguido, o Procurador-Geral da República pode requerer ao Supremo Tribunal de Justiça que suspenda a execução da sentença até ser decidido o processo, juntando os documentos comprovativos.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça decide, em pleno das secções criminais, se a execução da sentença deve ser suspensa e, em caso afirmativo, se deve ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial legalmente admissível no caso.
3 - É correspondentemente aplicável ao julgamento o disposto no artigo 455.º
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  Artigo 474.º
Competência para questões incidentais
1 - Cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e das medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão subsidiária.
2 - A aplicação da amnistia e de outras medidas de clemência previstas na lei compete ao tribunal referido no número anterior ou ao tribunal de recurso ou de execução das penas onde o processo se encontrar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
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  Artigo 475.º
Extinção da execução
O tribunal competente para a execução declara extinta a pena ou a medida de segurança, notificando o beneficiário com entrega de cópia e, sendo caso disso, remetendo cópias para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que determinar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
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  Artigo 476.º
Contumácia
Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º, com as modificações seguintes:
a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;
b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no artigo 470.º ou do Tribunal de Execução das Penas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
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TÍTULO II
Da execução da pena de prisão
CAPÍTULO I
Da prisão
  Artigo 477.º
Comunicação da sentença a diversas entidades
1 - O Ministério Público envia ao tribunal de execução das penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade.
2 - Nos casos de admissibilidade de liberdade condicional o Ministério Público indica as datas calculadas para os efeitos previstos nos artigos 61.º, 62.º e 90.º, n.º 1, do Código Penal, devendo ainda comunicar futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da prisão.
3 - Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no artigo 90.º, n.º 3, do Código Penal.
4 - Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
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  Artigo 478.º
Entrada no estabelecimento prisional
Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
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  Artigo 479.º
Contagem do tempo de prisão
1 - Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:
a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês;
b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês;
c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da libertação.
2 - Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 480.º
Mandado de libertação
1 - Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.
2 - Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 481.º
Momento da libertação
1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.
2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.
3 - Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a libertação pode ter lugar durante a manhã do dia 23.
4 - O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias quando razões prementes de reinserção social o justificarem.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária da multa, quando não tenha duração superior a 15 dias.
6 - Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 482.º
Comunicações dos directores de estabelecimentos prisionais
Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao Ministério Público junto do tribunal competente para execução da pena o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 483.º
Anomalia psíquica posterior
1 - Se durante a execução da pena sobrevier ao condenado uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos nos artigos 105.º, n.º 1, e 106.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal de execução das penas ordena:
a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade do condenado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;
b) Relatório dos serviços de reinserção contendo análise do enquadramento familiar e profissional do condenado;
c) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do condenado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.
2 - A decisão é precedida de audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

CAPÍTULO II
Da liberdade condicional
  Artigo 484.º
Início do processo da liberdade condicional
1 - Até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado, os serviços prisionais remetem ao tribunal de execução das penas:
a) Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do recluso;
b) Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional, elaborado pelo director de estabelecimento.
2 - No mesmo prazo, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal de execução das penas relatório contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social, bem como outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional.
3 - Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, nomeadamente a elaboração de um plano individual de readaptação pelos serviços de reinserção social. O pedido de elaboração do plano é obrigatório sempre que o condenado se encontre preso há mais de cinco anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11

  Artigo 485.º
Decisão
1 - Até 10 dias antes da data admissível para a libertação condicional, o Ministério Público emite, nos próprios autos, parecer sobre a concessão.
2 - Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o tribunal de execução das penas ouve o condenado, nomeadamente para obter o seu consentimento.
3 - O despacho que deferir a liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o respectivo período de duração e as regras de conduta ou outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de libertado.
4 - O despacho que negar a liberdade condicional é notificado ao recluso.
5 - Do despacho de liberdade condicional é remetida cópia para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o tribunal determinar.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11

  Artigo 486.º
Renovação da instância
1 - Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 484.º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão.
2 - O despacho que negar ou revogar a liberdade condicional é notificado ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

CAPÍTULO III
Da execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção
  Artigo 487.º
Conteúdo da decisão e início do cumprimento
1 - A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta.
2 - O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais e de reinserção social cópia da sentença a que se refere o número anterior. Nos 10 dias imediatos, os serviços prisionais comunicam ao tribunal o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida, devendo indicá-lo de modo a facilitar a deslocação do condenado.
3 - O tribunal entrega ao condenado cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento prisional onde a pena deve ser cumprida.
4 - O início da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização do tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca excedente a três meses, por razões de saúde do condenado ou da sua vida profissional ou familiar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11

  Artigo 488.º
Execução, faltas e termo do cumprimento
1 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado.
2 - Não são passados mandados de condução nem de libertação.
3 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvido o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.
4 - As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o condenado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

TÍTULO III
Da execução das penas não privativas de liberdade
CAPÍTULO I
Da execução da pena de multa
  Artigo 489.º
Prazo de pagamento
1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: DL n.º 317/95, de 28/11

  Artigo 490.º
Substituição da multa por dias de trabalho
1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.
3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.
4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
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  Artigo 491.º
Não pagamento da multa
1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.
2 - Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.
3 - A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/95, de 28/11
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