DL n.º 131/95, de 06 de Junho CÓDIGO DO REGISTO CIVIL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 29/2007, de 02 de Agosto! |
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- Lei n.º 29/2007, de 02/08 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 113/2002, de 20/04 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11 - DL n.º 273/2001, de 13/10 - DL n.º 228/2001, de 20/08 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 120/98, de 08/05 - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03 - DL n.º 36/97, de 31/01 - Rect. n.º 96/95, de 31/07
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Civil _____________________ |
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Artigo 295.º Omissão da declaração de nascimento ou de óbito |
1 - As pessoas que, sendo obrigadas a declarar perante o conservador do registo civil o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro do prazo legal são punidas com coima no mínimo de (euro) 4,99 e no máximo de (euro) 24,94.
2 - Para conhecer da contra-ordenação prevista no número anterior e aplicar a respectiva coima é competente o conservador do registo civil da conservatória em cuja área o nascimento tenha ocorrido ou que deva lavrar o assento de óbito.
3 - Se a declaração vier a ser prestada voluntariamente antes de instaurado o competente processo, não tem lugar a aplicação da coima.
4 - O produto das coimas reverte a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 323/2001, de 17/12
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Artigo 296.º Infracções cometidas pelos párocos |
1 - Incorre na pena aplicável ao crime de desobediência qualificada o ministro da Igreja que praticar algum dos seguintes factos:
a) Oficiar no casamento sem lhe ser presente o certificado previsto no artigo 151.º ou depois de haver recebido a comunicação a que se refere o artigo 148.º, excepto tratando-se de casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata haja sido expressamente autorizada pelo ordinário próprio;
b) Celebrar o casamento in articulo mortis sem motivo justificado e com o intuito de afastar algum impedimento previsto na lei civil;
c) Deixar de enviar, sem motivo grave e atendível, o duplicado do assento ou enviá-lo fora do prazo estabelecido.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea c) do número anterior os casamentos secretos, regulados no direito canónico como casamentos de consciência, enquanto não forem denunciados pela autoridade eclesiástica, oficiosamente ou a requerimento dos interessados. |
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Artigo 297.º Sanções aplicáveis aos funcionários |
Na sanção prevista no artigo anterior incorre o funcionário do registo civil que praticar algum dos factos seguintes:
a) Der causa a que o casamento não se celebre ou a que o casamento católico não seja transcrito dentro do prazo legal, quando para isso não exista motivo justificado;
b) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico sem prévia organização do processo de publicações, salvo se a lei o permitir;
c) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico depois de haver sido denunciado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito, ou o impedimento não for julgado improcedente;
d) Realizar o casamento quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade. |
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CAPÍTULO III
Estatística
| Artigo 298.º Elementos que as conservatórias devem fornecer |
1 - Aos funcionários do registo civil compete preencher, logo após a realização do registo ou do depósito, os verbetes estatísticos demográficos relativos aos assentos de nascimento, casamento e óbito e ao depósito de morte fetal.
2 - Compete ainda aos funcionários do registo civil preencher os verbetes relativos aos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento decididos nas conservatórias.
3 - Os verbetes são enviados aos serviços estatísticos competentes, com observância das instruções deles emanadas.
4 - Nas conservatórias intermediárias são preenchidos verbetes provisórios dos nascimentos, óbitos e do depósito do certificado médico de morte fetal aí declarados, os quais devem ser enviados, com os autos de declaração, às conservatórias competentes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/97, de 31/01
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CAPÍTULO IV
Emolumentos e demais encargos
| Artigo 299.º Emolumentos |
Pelos actos praticados nos serviços do registo civil são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela e demais encargos, salvo os casos de isenção. |
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Artigo 300.º Casos de isenção |
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Artigo 301.º Certidões isentas |
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CAPÍTULO V
Disposições transitórias
| Artigo 302.º Registos consulares |
1 - Os actos de registo lavrados por agentes diplomáticos e consulares portugueses, no estrangeiro, até ao dia 1 de Janeiro de 1968, são transcritos nos livros da Conservatória dos Registos Centrais, segundo os termos da legislação actualmente em vigor.
2 - À transcrição é aplicável o disposto no artigo 56.º |
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Artigo 303.º Modelos de livros e impressos em uso |
Os livros actualmente em uso nas conservatórias podem ser utilizados, com as necessárias adaptações, até findarem e os modelos de impressos até três meses após a entrada em vigor do presente diploma. |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
| Artigo 304.º Factos não sujeitos a registo obrigatório |
Não é obrigatório o registo das convenções antenupciais respeitantes aos casamentos celebrados antes de 1 de Janeiro de 1959 e as decisões judiciais anteriores a 1 de Abril de 1978 relativas à homologação, regulação, suspensão, alteração, cessação e inibição do exercício do poder paternal ou ao estabelecimento de providências limitativas desse poder. |
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Artigo 305.º Actos lavrados em Macau |
1 - Os actos de registo lavrados em Macau podem ser transcritos na Conservatória dos Registos Centrais em face de certidão de cópia integral, passada há menos de seis meses.
2 - A transcrição prevista no número anterior deve ser comunicada, para os fins convenientes, à conservatória detentora do assento original.
3 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar o registo do casamento celebrado no estrangeiro, se algum dos nubentes for português, nos seguintes casos:
a) Se o assento de nascimento de ambos os nubentes se encontrar lavrado na competente conservatória de Macau;
b) Se apenas um dos nubentes tiver o nascimento lavrado na conservatória referida na alínea anterior, desde que o do outro não conste de qualquer conservatória do registo civil.
4 - Compete também à Conservatória dos Registos Centrais lavrar o registo de óbito ocorrido no estrangeiro, quando respeitante a português cujo nascimento se encontre lavrado na competente conservatória de Macau.
5 - Compete ainda à mesma Conservatória a integração dos registos correspondentes aos factos previstos nos n.os 3 e 4, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.
6 - Aos requerimentos e documentos que devam ser apresentados e às declarações que devam ser prestadas nos serviços do registo civil de Macau é aplicável o disposto no artigo 13.º
7 - A cópia do edital para casamento que tenha de ser afixada em Macau é remetida para esse fim à conservatória competente daquele território.
8 - Se o processo de publicações para casamento católico tiver corrido no continente ou nas Regiões Autónomas e o casamento se celebrar em Macau e, bem assim, na hipótese inversa, a transcrição é feita nos termos previstos no n.º 2 do artigo 171.º
9 - Os suportes de reprodução em microfilme dos assentos de registo civil e paroquial de Macau depositados na Conservatória dos Registos Centrais são equiparados, para todos os efeitos, aos livros de registo civil, podendo deles ser extraídas certidões, nos termos que vierem a ser estabelecidos por portaria do Ministro da Justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/97, de 31/01
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