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  DL n.º 141/77, de 09 de Abril
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 175/77, de 03 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 175/77, de 03/05
   - Rect. de 21/04 de 1977
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03)
     - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07)
     - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07)
     - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05)
     - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05)
     - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10)
     - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09)
     - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03)
     - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08)
     - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05)
     - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Justiça Militar
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 100/2003, de 15/11!]
_____________________
  Artigo 301.º
1. No caso do artigo anterior, será agregada ao respectivo comando uma delegação do Serviço de Polícia Judiciária Militar.
2. No caso de extinção das atribuições judiciárias dos comandos das regiões militares ou entidades equivalentes, as respectivas delegações do Serviço de Polícia Judiciária Militar poderão ser transferidas para o comando da unidade ou força operacional criada em sua substituição.

  Artigo 302.º
Salvo disposição expressa, todos os tribunais mantêm a sua sede e a sua jurisdição territorial.

  Artigo 303.º
1. Em regra, os crimes cometidos na área de operações serão julgados pelo tribunal militar de instância com jurisdição sobre a respectiva área territorial.
2. Quando motivos ponderosos da justiça militar o imponham ou quando unidades ou forças operarem fora do território ou das águas nacionais, poderão ser criados junto dos comandos das mesmas unidades ou forças tribunais militares, designados tribunais de guerra.

  Artigo 304.º
1 Os tribunais de guerra, previstos no n.º 2 do artigo anterior, não têm constituição permanente e serão dissolvidos logo que decidirem os processos para que foram convocados.
2. A nomeação e a convocação dos seus membros são feitas por simples ordem escrita do comandante da unidade ou força operacional.

  Artigo 305.º
1. Os tribunais de guerra serão, em regra, constituídos por:
a) Um presidente, que será tenente-coronel ou capitão-de-fragata;
b) Um júri composto por um major ou capitão-tenente, que a ele presidirá, três capitães ou primeiros-tenentes e um tenente ou segundo-tenente;
c) Um auditor, que será o juiz do tribunal, militar ou civil, mais próximo, ou, não o havendo, qualquer indivíduo, militar ou civil, licenciado em Direito.
2. Quando houver de ser julgado um capitão ou primeiro-tenente, o presidente do tribunal será coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e o júri composto por um tenente-coronel ou capitão-de-fragata, que presidirá, e quatro majores ou capitães-tenentes.
3. Se o réu for oficial superior, o tribunal será presidido por um oficial general, sendo o júri composto por oficiais superiores mais graduados ou antigos do que aquele, presidindo o de maior posto entre eles.

  Artigo 306.º
1. Não sendo possível constituir o tribunal de guerra por falta de oficiais com o posto exigido pela lei, ou de auditor, será competente para julgar o feito o mais próximo tribunal militar de instância do respectivo ramo das forças armadas.
2. No caso de haver dúvidas sobre qual o tribunal mais próximo, serão competentes os de Lisboa.

  Artigo 307.º
1. Nos tribunais de guerra e para cada processo será nomeado um oficial superior para desempenhar as funções de promotor.
2. Nos mesmos tribunais e em relação aos réus que não tenham escolhido defensor será nomeado um outro oficial, de qualquer posto ou patente, para assegurar a defesa oficiosa.
3. As funções do secretário serão desempenhadas por um oficial do serviço geral.

  Artigo 308.º
O serviço de justiça, em tempo de guerra, não prevalece sobre o de carácter operacional, nem dispensa os militares do cumprimento dos deveres inerentes às funções que cumulativamente exercerem.

LIVRO III
Da competência dos tribunais militares
TÍTULO I
Em tempo de paz
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 309.º
Aos tribunais militares compete, além de quaisquer outras funções determinadas na lei, o conhecimento dos crimes essencialmente militares e dos crimes dolosos que, por lei, vierem a ser equiparados àqueles.

  Artigo 310.º
Os tribunais militares não são competentes para conhecer da regularidade ou irregularidade das operações de recrutamento militar, salvo se esta constituir crime essencialmente militar ou equiparado.

  Artigo 311.º
Os tribunais militares não são competentes para apreciar as acções por perdas e danos emergentes dos factos criminosos de que vierem a conhecer.

  Artigo 312.º
Os tribunais militares ordenarão a restituição a seus donos dos objectos ou valores apreendidos e dos que tenham vindo a juízo para prova do crime, não havendo fundada oposição de terceiros e se, por lei, não se considerarem perdidos para o Estado.

CAPÍTULO II
Competência dos tribunais militares de instância
  Artigo 313.º
Aos tribunais militares territoriais compete conhecer dos crimes essencialmente militares ou equiparados cometidos na área da respectiva jurisdição por pessoal militar ou civil pertencente ao Exército e às forças militarizadas, bem como por quaisquer civis não integrados nas forças armadas.

  Artigo 314.º
Aos tribunais militares da Marinha ou da Força Aérea, havendo-os, competirá o conhecimento dos crimes essencialmente militares ou equiparados cometidos pelo pessoal militar ou civil pertencente ao respectivo ramo das forças armadas, seja qual for o local da infracção.

  Artigo 315.º
Os crimes essencialmente militares ou equiparados cometidos fora do território nacional, a bordo ou em voo, serão julgados perante, respectivamente, os tribunais militares territoriais da Marinha e da Força Aérea com sede em Lisboa.

  Artigo 316.º
1. Se alguém for acusado por mais de um crime da competência de diversos tribunais militares, será julgado por todos naquele em que pender o processo pelo crime mais grave.
2. Sendo os crimes de igual gravidade, prefere o tribunal que, em primeiro lugar, tomou conhecimento da infracção.

  Artigo 317.º
Quando no mesmo crime forem co-réus indivíduos sujeitos à jurisdição do Exército, da Armada ou da Força Aérea, serão processados e julgados:
a) Perante os tribunais militares territoriais, se o crime for cometido em quartel, estacionamento de tropas, estabelecimento ou local subordinado ao Exército;
b) Perante o Tribunal Militar da Marinha, se o crime for cometido a bordo de navio de guerra ou ao serviço da Armada, em arsenal, quartel, estabelecimento ou local subordinado à Armada;
c) Perante o Tribunal Militar da Força Aérea, se o crime for cometido a bordo de aeronave militar ou ao serviço da Força Aérea, em aeródromo, base, estabelecimento ou local subordinado à Força Aérea;
d) Perante o tribunal militar competente para julgar o mais graduado, não sendo o crime cometido em qualquer dos lugares referidos nas alíneas anteriores;
e) Perante o tribunal militar da jurisdição a que pertencer o maior número dos réus, não sendo o crime cometido em qualquer dos lugares referidos nas alíneas a) a c) e havendo igualdade de graduação;
f) Perante o tribunal militar competente para julgar o mais antigo se, no caso da alínea anterior, houver ainda igualdade no número.

CAPÍTULO III
Competência do Supremo Tribunal Militar
  Artigo 318.º
Em matéria criminal, compete ao Supremo Tribunal Militar:
a) Conhecer em recurso, nos termos deste Código, das decisões judiciais proferidas no processo criminal militar;
b) Julgar em instância os oficiais generais a que se refere o n.º 3 do artigo 240.º;
c) Conhecer das nulidades essenciais a que se refere o artigo 458.º, quando ocorram em audiencia de julgamento e ainda que não sejam fundamento de recurso;
d) Mandar suspender, a requerimento do promotor de justiça ou de algum dos condenados, a execução de decisões contraditórias passadas em julgado, proferidas pelos tribunais militares de instância, em que dois ou mais réus tiverem sido condenados pelo mesmo crime;
e) Proceder do mesmo modo a respeito das decisões que estiverem nas circunstâncias mencionadas na alínea anterior, se alguma delas ainda estiver pendente de recurso;
f) Mandar suspender a execução de qualquer decisão proferida por algum dos referidos tribunais em que alguém haja sido condenado, quando se tenha instaurado processo por falso depoimento contra alguma testemunha;
g) Proceder, na conformidade da alínea antecedente, quando se tiver promovido procedimento criminal por suborno ou peita contra algum dos juízes que intervieram na decisão;
h) Proceder do mesmo modo quando houver indícios suficientes da existência de pessoa cuja suposta morte haja dado ocasião a condenação;
i) Conceder a revisão dos processos quando for justificada a inocência dos condenados;
j) Conceder, nos termos deste Código, a providência do habeas corpus;
l) Conhecer dos conflitos de jurisdição e competência suscitados entre tribunais militares de instância, entre estes e autoridades judiciárias militares ou entre juízes de instrução criminal militar;
m) Mandar instaurar procedimento acerca de qualquer facto criminoso de que tiver conhecimento através de algum processo;
n) Aplicar a amnistia e o perdão enquanto o processo nele estiver pendente;
o) Exercer quaisquer outras atribuições determinadas na lei.

TÍTULO II
Em tempo de guerra
CAPÍTULO I
Competência dos tribunais de guerra
  Artigo 319.º
Os tribunais de guerra têm a mesma competência dos tribunais militares de instância em tempo de paz.

  Artigo 320.º
Quaisquer conflitos de jurisdição ou competência suscitados perante o tribunal de guerra serão resolvidos por despacho escrito da autoridade militar que ordenou a convocação do tribunal, ouvido o auditor.

CAPÍTULO II
Competência do Supremo Tribunal Militar
  Artigo 321.º
Nos processos julgados pelos tribunais de guerra, o Supremo Tribunal Militar tem a competência prevista neste Código para tempo de paz, salvo disposição legal em contrário.

LIVRO IV
Do processo criminal militar
TÍTULO I
Em tempo de paz
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 322.º
1. O processo criminal militar compreende:
a) A instrução;
b) A acusação e defesa;
c) O julgamento.
2. Nos casos em que não haja, desde logo, indícios informatórios bastantes do crime e dos seus agentes, efectuar-se-á uma investigação pela Polícia Judiciária Militar.

  Artigo 323.º
Para a formação dos processos até à audiência de julgamento não há férias, sendo válidos os actos praticados em domingos ou dias feriados, quando as conveniências do serviço o exigirem.

  Artigo 324.º
1. Os actos de julgamento não poderão ser praticados em domingos ou dias feriados nem durante as férias, salvo quando circunstâncias excepcionais o impuserem.
2. A audiência de julgamento prosseguirá até final durante as férias judiciais, se não ocorrer razão justificativa da sua interrupção.

  Artigo 325.º
1. Cada uma das peças do processo poderá ser manuscrita, impressa, no todo ou em parte, ou, de preferência, dactilografada e será rubricada em todas as suas folhas pelas pessoas que intervieram no acto e que a assinarão a final.
2. Todos os autos ou certidões serão revistos pelo escrivão, que disso fará menção expressa antes de assinar.
3. Todas as emendas, rasuras, entrelinhas e borrões serão, sob pena de nulidade, ressalvados, sendo a respectiva declaração feita antes das assinaturas.

  Artigo 326.º
Pertence aos juízes de instrução, aos auditores, aos presidentes dos tribunais militares e aos promotores de justiça a competência para ordenar ou autorizar a passagem de certidões de peças dos processos criminais militares, conforme se trate, respectivamente, de processos em instrução, nas fases de acusação e subsequente e já findos.

  Artigo 327.º
A justiça militar é gratuita e os processos são escritos em papel não selado.

  Artigo 328.º
O serviço de justiça militar, em tempo de paz, prefere a outro qualquer.

  Artigo 329.º
1. Quando em qualquer processo, cujos termos estejam a correr perante outras autoridades, se defina a competência do foro militar, deverão aquelas promover o seu envio ao comando da respectiva região militar ou órgão equivalente da Armada ou da Força Aérea, consoante os casos, acompanhado de todos os documentos, objectos e demais elementos que estejam na sua posse e seja qual for a sua natureza.
2. Da mesma forma procederão as autoridades militares para com aquelas cuja competência processual venha a ser definida.

  Artigo 330.º
As deprecadas expedidas pelos juízes de instrução e auditores dos tribunais militares serão cumpridas:
a) Pelos juízes de instrução criminal ou pelos auditores dos tribunais militares, conforme os casos;
b) Pelas correspondentes autoridades dos tribunais comuns, caso nas respectivas comarcas não exista delegação do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou tribunal militar.

  Artigo 331.º
Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste Código, observar-se-ão as disposições da lei processual penal comum, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO II
Investigação
  Artigo 332.º
1. A investigação tem por fim:
a) A descoberta de indícios informatórios bastantes de crime da competência do foro militar e dos seus agentes;
b) A recolha de elementos que possibilite a determinação do foro competente para o conhecimento da infracção.
2. A investigação será normalmente confiada a uma equipa do Serviço de Polícia Judiciária Militar, constituída por um investigador e um auxiliar.
3. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão ser integrados nas equipas outros elementos, quer principais, quer auxiliares.

  Artigo 333.º
1. O chefe da equipa deverá ser um oficial ou aspirante a oficial, com graduação ou antiguidade superior à do suspeito, se militar.
2. No caso de o suspeito possuir graduação ou antiguidade superior à do director do Serviço de Polícia Judiciária Militar, será nomeado um investigador ad hoc pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelo Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo, conforme os casos.

  Artigo 334.º
Quando houver suspeita da prática de crime da competência do foro militar, deverá imediatamente dar-se parte ao comando da respectiva região militar ou órgão equivalente da Armada ou Força Aérea, que promoverá a deslocação de uma equipa de investigação da delegação local do Serviço de Polícia Judiciária Militar.

  Artigo 335.º
Até à chegada da equipa de investigação a autoridade militar mais próxima do local da infracção deverá fazer guardar os instrumentos do crime, preservar quaisquer provas materiais ou vestígios cujo desaparecimento possa prejudicar a descoberta da verdade, bem como capturar os que forem havidos em flagrante delito, entregando-os logo à referida equipa, acompanhados da respectiva participação ou auto de notícia.

  Artigo 336.º
1. A investigação será secreta.
2. Na investigação serão admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.
3. As declarações, os depoimentos e quaisquer outras informações serão sumária e informalmente anotados.
4. No final da investigação será elaborado um relatório circunstanciado no qual se fará descrição das diligências efectuadas e dos resultados obtidos, devendo juntar-se-lhe todos os elementos julgados com interesse para o caso.

  Artigo 337.º
1. O director, o subdirector, os chefes de delegação, de repartição e de secção, bem como os investigadores do Serviço de Polícia Judiciária Militar, podem ordenar comparências, apreensões, exames, peritagens, expedição de deprecadas, requisição de informações e quaisquer outras diligências necessárias que não colidam com a especial natureza da investigação.
2. O director, o subdirector e os chefes de delegação do mesmo Serviço podem ainda ordenar ou requisitar a detenção de qualquer suspeito, nos termos da lei, bem como requisitar certificados de registo criminal ou policial.
3. As buscas domiciliárias, as autópsias e os exames que possam ofender o pudor dos examinandos dependerão sempre de prévio mandado escrito do juiz de instrução competente, mediante proposta fundamentada do investigador.

  Artigo 338.º
1. Quando na investigação for efectuada qualquer detenção, esta não poderá prolongar-se por mais de quarenta e oito horas.
2. Decorrido este prazo, e mantendo-se a detenção, o processo deverá ser imediatamente remetido ao juiz instrutor para instrução.

  Artigo 339.º
1. A investigação deverá estar concluída no prazo de trinta dias, a contar da data do seu início.
2. Em casos excepcionais, o prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante despacho fundamentado do director, subdirector ou chefe de delegação do Serviço de Polícia Judiciária Militar.

  Artigo 340.º
Após as investigações, o processo será concluso, conforme os casos, ao director ou subdirector do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou ao chefe da delegação competente, que, no prazo de cinco dias, ordenará:
a) O seu arquivamento, se não houver indícios da existência de crime ou estiver extinta a acção penal;
b) A sua continuação pelo mesmo investigador ou por outro, que logo nomeará, quando entender que não estão esgotadas as diligencias e seja de presumir a utilidade das mesmas e desde que não tenham decorrido os prazos referidos no artigo anterior;
c) A remessa para a instrução, no caso de haver indícios de crime da competência do foro militar;
d) A remessa à entidade competente, havendo indícios de infracção da competência de outro foro;
e) A extracção de culpa tocante, se for caso disso, e a sua remessa à entidade competente.

  Artigo 341.º
Verificada a hipótese prevista no n.º 2 do artigo 333.º, as atribuições conferidas nos artigos anteriores ao director do Serviço de Polícia Judiciária Militar serão exercidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelo Chefe do Estado-Maior do referido ramo, conforme os casos.

CAPÍTULO III
Instrução
  Artigo 342.º
Exarado despacho determinando que se proceda a instrução, todos os elementos disponíveis serão imediatamente presentes ao juiz de instrução competente.

  Artigo 343.º
O juiz de instrução, no desempenho das suas funções, recorrerá a todos os meios legais de indagação para a descoberta da verdade, podendo transportar-se ao local do crime, inquirir testemunhas, proceder a acareações, confrontações, visitas e buscas domiciliárias, exames, vistorias, apreender quaisquer objectos que tenham relação com o crime, expedir precatórias, mandados de comparência e da captura e proceder a interrogatórios dos arguidos.

  Artigo 344.º
No desempenho das suas funções o juiz de instrução pode corresponder-se directamente com quaisquer autoridades.

  Artigo 345.º
O juiz de instrução poderá requisitar ao Serviço de Polícia Judiciária Militar os investigadores de que necessite para qualquer caso e neles delegar, sem prejuízo da sua competência, a execução das diligências que entender convenientes, com excepção daquelas em que o arguido intervenha e das buscas domiciliárias.

  Artigo 346.º
1. Logo que a instrução seja dirigida contra pessoa determinada, é obrigatório interrogá-la como arguido.
2. Cessa a obrigatoriedade de interrogatório imediato do arguido, não estando este preso:
a) Se não puder ser notificado;
b) Quando o juiz de instrução, em despacho fundamentado, entender que a sua audição imediata é susceptível de prejudicar gravemente a instrução.
3. Se tiver havido investigação e esta tiver conduzido à determinação de alguém como suspeito, deverá observar-se na instrução o disposto nos números anteriores.

  Artigo 347.º
1. O interrogatório do arguido começará pela identificação deste, sendo ele obrigado a responder às perguntas feitas nesse sentido, após o que o juiz instrutor o informará de que pode constituir advogado ou nomear qualquer oficial, não impedido legalmente, para assistir como defensor a todos os seus interrogatórios e às diligências instrutórias em que seja necessária a sua comparência, sem que, todavia, tal constituição ou nomeação possa protelar o andamento do interrogatório por mais de vinte e quatro horas.
2. Na falta de defensor escolhido ou decorrido o prazo prescrito no número anterior, o juiz nomeará um defensor militar ad hoc de entre uma escala existente para este efeito na direcção ou delegação do Serviço de Polícia Judiciária Militar e constituída por oficiais estranhos ao mesmo Serviço.
3. Prosseguindo o interrogatório, o juiz instrutor exporá ao arguido o facto ou factos que constituem a arguição, prevenindo-o de que pode deixar de responder às perguntas que lhe fizer e que lhe é permitido dizer o que entender acerca do assunto, e bem assim oferecer documentos, indicar testemunhas, requerer exames e outras quaisquer diligências para prova da sua inocência.
4. O número de testemunhas oferecidas pelo arguido não excederá o de cinco para cada facto.

  Artigo 348.º
Em qualquer momento da instrução o defensor ad hoc pode ser substituído por defensor entretanto escolhido.

  Artigo 349.º
1. Nenhum defensor poderá interferir. de qualquer modo durante o interrogatório ou diligência a que assista.
2. O defensor que interferir não poderá continuar a assistir ao acto, devendo ser substituído por um defensor ad hoc.

  Artigo 350.º
Considera-se nula toda a diligência feita durante a instrução em que intervenha o arguido sem a presença de defensor.

  Artigo 351.º
1. Durante a instrução, o arguido e o defensor poderão requerer ao juiz tudo o que julgarem conveniente e for legal para a defesa ou que contribua para o esclarecimento da verdade.
2. O juiz poderá, por despacho fundamentado, indeferir as diligências requeridas que não interessem à instrução do processo ou sejam meramente dilatórias.

  Artigo 352.º
O processo manter-se-á secreto até ser ordenada a vista, nos termos do n.º 3 do artigo 354.º

  Artigo 353.º
1. A instrução, na sua fase secreta, não deverá exceder sessenta dias quando à infracção corresponder pena não superior à de presídio militar de seis meses a dois anos ou equivalente e cento e vinte dias nos restantes casos.
2. Nos processos de difícil instrução, os prazos prescritos no número anterior poderão ser prorrogados, mediante despacho fundamentado do juiz de instrução, por trinta e sessenta dias, respectivamente.

  Artigo 354.º
1. Dez dias antes de esgotados os prazos fixados nos artigos 353.º, n.º 1, e 368.º, o processo será concluso ao juiz instrutor, que proferirá despacho, no qual apreciará se se verificam ou não indícios suficientes de facto punível, de quem foram os seus agentes e sua responsabilidade ou se existe a necessidade da prorrogação daqueles prazos.
2. Se verificar que os factos constantes nos autos não constituem infracção penal ou que na respectiva acção se extinguiu ou ainda que não existem suficientes indícios de prova, proporá o arquivamento e ordenará a soltura dos arguidos que se encontrem presos.
3. Se concluir que se verificam indícios suficientes de facto punível e de quem foram os seus agentes, ordenará vista ao defensor.
4. Não concordando a entidade que receber o processo com a proposta referida no n.º 2, seguir-se-á o disposto no artigo 362.º

  Artigo 355.º
1. O prazo de vista é de cinco dias.
2. No caso de haver vários arguidos, o prazo prescrito no número anterior poderá ser alargado pelo juiz de instrução até vinte dias.
3. Durante a vista, poderão ser requeridas diligências complementares de prova.
4. Em caso algum o processo poderá sair das dependências do serviço, devendo ser consultado em lugar apropriado, a designar pelo juiz de instrução, dentro das horas normais de expediente.

  Artigo 356.º
A qualquer tempo, enquanto a instrução não for definitivamente encerrada, o juiz poderá ordenar as diligências complementares de prova que entender necessárias.

  Artigo 357.º
Todas as diligências complementares de prova ordenadas, a requerimento ou oficiosamente, deverão ser realizadas no prazo improrrogável de trinta dias, sem prejuízo da junção ulterior dos seus resultados.

  Artigo 358.º
1. Esgotado o prazo da vista, concluídas as diligências complementares de prova ou decorrido o prazo prescrito para a realização destas diligências, o processo voltará a ser concluso ao juiz de instrução, que, no prazo de cinco dias, lançará nos autos uma desenvolvida e fundamentada exposição mencionando os factos que motivaram o processo e os que dele constem, com todas as circunstâncias que os acompanharam ou se lhes seguiram e que possam servir para caracterizar o crime, emitindo parecer acerca dos seus termos ulteriores.
2. Nessa exposição, o juiz de instrução concluirá:
a) Se os factos constantes do processo não constituem crime nem infracção de disciplina, se não existem provas nem indícios de culpabilidade contra qualquer pessoa ou se procede alguma circunstância dirimente da responsabilidade criminal;
b) Se os factos constantes do processo constituem infracção de disciplina;
c) Se o procedimento criminal está suspenso ou extinto por prescrição, amnistia, caso julgado ou outra causa legal;
d) Se resulta do processo que os factos criminosos não pertencem à competência dos tribunais militares;
e) Se os factos resultantes do processo constituem crime da competência dos tribunais militares.
3. Se concluir que os autos devam aguardar a produção de melhor prova, assim o proporá, ordenando a imediata soltura dos arguidos que se encontrem presos.

  Artigo 359.º
Após o lançamento da exposição referida no artigo anterior, a instrução considera-se encerrada.

  Artigo 360.º
1. Encerrada a instrução, o processo será logo presente ao director ou subdirector do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou ao chefe da respectiva delegação, que, no prazo de dez dias, ou de cinco, havendo arguido preso, o remeterá, com informação, à entidade competente, nos termos do artigo 226.º
2. No caso previsto no n.º 2 do artigo 333.º, o processo será remetido ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, conforme os casos.

  Artigo 361.º
1. A entidade que receber o processo, se concordar com o parecer do juiz de instrução, lançará nos autos despacho fundamentado, nos seguintes termos:
a) Entendendo que os factos constantes do processo constituem crime afecto à jurisdição dos tribunais militares e que há indícios de culpabilidade contra pessoa determinada, mandará instaurar a acusação;
b) Entendendo que os factos constantes do processo constituem infracção de disciplina, procederá dentro da competência disciplinar;
c) Entendendo que a acção penal está extinta, assim o declarará, ordenando o arquivamento do processo;
d) Entendendo que dos autos não resultam provas nem indícios da existência do facto que motivou o processo, ou que o mesmo facto não é punível, assim o declarará, ordenando que o processo seja arquivado;
e) Havendo lugar à suspensão do processo, assim o declarará, ficando os autos a aguardar que cesse o motivo da suspensão;
f) Entendendo que os factos criminosos não pertencem à competência dos tribunais militares, determinará o envio do processo à autoridade competente.
2. Estando o arguido em regime de prisão preventiva, o despacho a que se refere o número anterior deverá ser proferido no prazo de cinco dias.

  Artigo 362.º
1. Se a entidade que receber o processo discordar da exposição do juiz de instrução, lançará nos autos parecer fundamentado justificando a discordância e, conforme entender, ordenará:
a) A subida dos autos ao Supremo Tribunal Militar;
b) A devolução dos autos ao juiz de instrução.
2. Recebido o processo, o juiz instrutor proferirá despacho fundamentado sobre o parecer que ordenou a devolução dos autos e, se mantiver as conclusões da sua exposição, ordenará a imediata subida dos autos ao Supremo Tribunal Militar.
3. Quando o juiz de instrução concordar com o parecer referido no n.º 1, poderá, conforme os casos, modificar a sua exposição ou ordenar as diligências que hajam sido sugeridas ou que entenda convenientes, devolvendo seguidamente o processo.
4. Ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal Militar, este lavrará acórdão no prazo máximo de quinze dias, baixando depois os mesmos ao juiz de instrução.
5. A decisão do Supremo Tribunal Militar tomará em consideração todos os factos constantes do processo, bem como o direito aplicável.
6. Recebidos os autos, o juiz de instrução ordenará, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a remessa dos autos à entidade que suscitou o incidente, a qual promoverá a execução do acórdão nos seus precisos termos.

CAPÍTULO IV
Detenção e prisão preventiva
  Artigo 363.º
1. A detenção, a prisão preventiva e a liberdade provisória são reguladas pelas disposições do Código de Processo Penal, salvo o que é determinado no presente diploma.
2. Para este efeito, consideram-se penas de prisão maior, além das referidas no artigo 25.º, as constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º
3. Para o mesmo efeito, as penas estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º consideram-se equivalentes à de prisão maior de dois a oito anos.

  Artigo 364.º
1. A prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por medida de liberdade provisória.
2. O facto de alguém se manter ou ser posto em liberdade não impede que, em qualquer momento ulterior, quando for caso disso, seja ordenada a sua prisão.
3. Ao arguido podem ser postas quaisquer das condições previstas no artigo 270.º do Código de Processo Penal.
4. A caução será sempre substituída por ónus de apresentação, com ou sem outras condições; tratando-se de militares em serviço efectivo, dispensar-se-á o ónus da apresentação.
5. A decisão judicial que ordene ou mantenha a prisão deve ser logo comunicada a parente ou pessoa de confiança do detido.

  Artigo 365.º
Efectuada na investigação qualquer detenção, observar-se-á o disposto no artigo 338.º

  Artigo 366.º
Findo o interrogatório de arguido preso, o juiz de instrução proferirá despacho confirmando ou não a prisão e, neste último caso, ordenará a soltura daquele.

  Artigo 367.º
Das decisões do juiz de instrução, ordenando ou confirmando a prisão preventiva e a soltura do arguido, bem como das que imponham ou alterem as condições da liberdade provisória, será dado conhecimento, por escrito, ao director ou sub-director do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou ao respectivo chefe de delegação, conforme os casos.

  Artigo 368.º
1. Até à abertura de vistas, a prisão preventiva não poderá exceder os seguintes prazos, contados desde a data da captura:
a) Quarenta dias, se à infracção couber pena não superior à de presídio militar de seis meses a dois anos;
b) Cento e vinte dias, nos restantes casos.
2. Nos processos de difícil instrução, mediante decisão fundamentada do juiz, poderão os prazos referidos no número anterior ser prorrogados:
a) Na hipótese da alínea a), por um período único de trinta dias;
b) Na hipótese da alínea b), por dois períodos únicos e sucessivos de trinta dias, verificada ainda alguma das seguintes circunstâncias:
1.ª A gravidade ou a multiplicidade dos factos criminosos, havendo fortes indícios de culpabilidade dos arguidos;
2.ª A complexidade ou o carácter perigoso da organização criminosa de que provenham as infracções sobre que recai a instrução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. de 21/04 de 1977
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

  Artigo 369.º
1. Até ser deduzida a acusação, o arguido que esteja preso ficará à ordem do juiz de instrução.
2. Deduzida a acusação, o preso passa a ficar à disposição do juiz auditor.

  Artigo 370.º
1. Quando, não tendo havido ainda julgamento, se verificar que a duração da prisão preventiva excedeu um ano, tratando-se de processo por crime a que corresponda pena de prisão maior ou igual ou superior à de presídio militar de quatro a seis anos, ou seis meses, tratando-se de processo por crime a que correspondam penas inferiores, o promotor de justiça junto do tribunal militar competente participará o facto ao promotor de justiça junto do Supremo Tribunal Militar, dando conhecimento ao seu superior hierárquico.
2. O Supremo Tribunal Militar, mediante requerimento do respectivo promotor de justiça, decidirá como for mais adequado à aceleração dos termos do processo, feitas as diligências que julgar convenientes.

  Artigo 371.º
A detenção equivale, para todos os efeitos legais, à prisão preventiva.

CAPÍTULO V
'Habeas corpus'
  Artigo 372.º
1. Contra a detenção ou prisão ilegal à ordem das autoridades e tribunais militares é lícito requerer ao Supremo Tribunal Militar a providência do habeas corpus.
2. A providência pode ser requerida pelo próprio interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. No requerimento, feito em duplicado, deverá constar a identificação do preso, a autoridade que o prendeu ou mandou prender, a data da captura, o local da prisão, os motivos desta e os fundamentos da sua ilegalidade.

  Artigo 373.º
O presidente do Supremo Tribunal Militar fará logo remeter o duplicado do requerimento à entidade responsável pela prisão, a qual responderá no prazo máximo de quarenta e oito horas.

  Artigo 374.º
Recebida a resposta ou findo o prazo prescrito no artigo anterior, será dada vista ao promotor de justiça e, em seguida, o tribunal decidirá, feitas as diligências reputadas absolutamente indispensáveis.

  Artigo 375.º
A providência terá de ser julgada no prazo de oito dias, a contar da data da entrada do requerimento no Supremo Tribunal Militar.

CAPÍTULO VI
Acusação e defesa
  Artigo 376.º
Pelos crimes essencialmente militares só é admissível a acusação pública.

  Artigo 377.º
1. Recebido o processo com a ordem para instaurar a acusação, o promotor de justiça, depois de identificar o réu, deduzirá nos autos, por artigos, o libelo, do qual deverão constar:
a) O facto ou factos imputados, com designação do tempo e lugar em que foram perpetrados e de todas as circunstâncias que possam servir para bem os caracterizar ou concorrer para ser apreciada a culpabilidade do réu;
b) A citação das leis violadas;
c) o requerimento para que ao réu sejam aplicáveis as penas da lei;
d) O requerimento para a prisão do réu, se for caso disso;
e) O rol das testemunhas com que pretende provar a acusação, pela ordem que entender mais conveniente, com declaração dos seus nomes, apelidos, profissões e moradas.
2. Não poderão ser indicadas mais de vinte testemunhas, tratando-se de processo por crime a que corresponda pena de prisão maior ou igual ou superior à de presídio militar de quatro a seis anos, e de oito, nos restantes casos.
3. Havendo réu preso, o libelo será deduzido em quarenta e oito horas; não o havendo, em cinco dias.

  Artigo 378.º
1. O libelo será deduzido em conformidade com a ordem para a acusação e compreenderá todos os crimes da competência dos tribunais militares pelos quais o réu seja responsável.
2. Quando o réu estiver implicado em diversos processos, apensar-se-ão ao que respeitar ao crime mais grave, e, quando a gravidade seja a mesma, ao mais antigo, deduzindo-se em relação a todos um só libelo.

  Artigo 379.º
1. Quando, em razão do mesmo crime, houve co-réus que possam ser acusados ao mesmo tempo, serão todos simultaneamente julgados perante o mesmo tribunal militar.
2. Se algum dos réus for acusado por diferentes crimes, o auditor, a requerimento do promotor de justiça, do réu ou mesmo oficiosamente, poderá ordenar a separação das culpas ou a junção dos processos, segundo convier à administração da justiça.

  Artigo 380.º
O juiz auditor, logo que receber o processo com o libelo, determinará, por despacho, que a cada um dos réus se entregue, sob pena de nulidade, uma nota de culpa, que, além da cópia do libelo e do rol das testemunhas, deverá conter as declarações seguintes:
a) Que lhe é permitido apresentar a sua defesa por escrito, seja na secretaria do tribunal dentro de cinco dias, seja na audiência do julgamento;
b) Que não lhe é permitido deduzir em sua defesa matéria alguma que se dirija a acusar directa ou indirectamente os seus superiores, quando a acusação não tiver relação com o crime que lhe for imputado;
c) Que deve entregar o rol das testemunhas para prova da defesa no acto da intimação ou dentro de cinco dias, na secretaria do tribunal;
d) Que, depois de terminado o prazo a que se refere o número anterior, até três dias antes do julgamento, lhe é permitido aditar testemunhas ou substituir as indicadas, contanto que residam na localidade onde funcionar o tribunal ou, no caso contrário, se comprometa a apresentá-las;
e) Que não lhe é permitido indicar mais testemunhas do que as previstas no n.º 2 do artigo 377.º;
f) Que pode constituir defensor qualquer oficial, com exclusão dos que exerçam o cargo de promotor de justiça em qualquer tribunal militar, ou advogado, sendo essencial que a este último seja passada procuração, e que, não o escolhendo, será defendido pelo defensor oficioso, cujo nome e posto lhe serão indicados.

  Artigo 381.º
1. Residindo o réu na área da sede do tribunal, a intimação da acusação será feita pelo secretário do tribunal, sendo aquele oficial, e por sargento, se o não for.
2. Se o réu residir fora da área da sede do tribunal, a intimação será solicitada ao comando da respectiva unidade, se for militar, ou ao da unidade militar mais próxima, se o não for; e será efectuada por oficial ou por sargento, conforme os casos.
3. A certidão da intimação será junta ao processo, assinado pelo intimado, ou por duas testemunhas se ele não assinar.

  Artigo 382.º
Entregue ao réu a nota de culpa, o defensor será intimado para tomar conhecimento do processo, para o que este estará patente na secretaria durante três dias.

  Artigo 383.º
Quando o réu, antes de designado o dia para julgamento, escolher defensor, o processo estará patente na secretaria por novo prazo de três dias.

  Artigo 384.º
O defensor, desde que for entregue a nota de culpa ao réu, poderá tirar cópia de quaisquer peças do processo, sem que o julgamento seja por esse facto retardado.

  Artigo 385.º
1. Terminados os prazos estabelecidos, o secretário fará os autos conclusos ao auditor, que, depois de verificar se foram cumpridas as formalidades prescritas nos artigos 380.º a 383.º, deferirá, como for de justiça, os requerimentos do promotor e do defensor, mandando proceder às diligências que não sejam repetição das já feitas no processo, não se possam realizar na audiência do julgamento e sejam estritamente necessárias ao apuramento da verdade.
2. Seguidamente, o auditor declarará o processo preparado e mandará fazê-lo concluso ao presidente do tribunal, a fim de designar o dia para o julgamento.

  Artigo 386.º
1. O dia para o julgamento será marcado por despacho do presidente do tribunal militar, seguindo-se quanto possível a ordem por que os processos ficaram prontos.
2. O dia marcado para julgamento será intimado com uma antecipação de quarenta e oito horas ao promotor de justiça, ao defensor e ao réu.

CAPÍTULO VII
Julgamento nos tribunais de instância
SECÇÃO I
Discussão da causa em audiência
  Artigo 387.º
1. A audiência de julgamento será pública, salvo na hipótese da alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º
2. Se a audiência for secreta, apenas poderão assistir aqueles que devem intervir no processo, mas a leitura da decisão será feita publicamente.

  Artigo 388.º
Ao presidente do tribunal compete a polícia da audiência, incumbindo-lhe manter a ordem, a segurança, o sossego e a dignidade das operações de justiça, podendo, para tanto:
a) Reclamar a força pública;
b) Advertir os espectadores que faltem ao acatamento e respeito devidos ao tribunal, façam ruído, manifestem aprovação ou desaprovação por sinais públicos, excitem a tumultos ou violências ou perturbem por qualquer forma o regular funcionamento da audiência, podendo fazê-los sair do tribunal;
c) Mandar autuar e prender, se a falta cometida constituir crime, esses espectadores, enviando-os à autoridade competente, para o procedimento respectivo;
d) Mandar levantar auto de notícia por qualquer outro crime que se cometa ou descubra durante a audiência;
e) Promover procedimento disciplinar, nos casos de infracção à disciplina praticada por militares presentes ou descoberta durante a audiência.

  Artigo 389.º
1. Além das demais atribuições que lhe são cometidas neste Código, ao tribunal compete decidir, por acórdão fundamentado, acerca das seguintes questões:
a) Realização de audiência secreta, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou garantia do normal funcionamento do tribunal;
b) Excepções ou outras questões prévias e incidentes contenciosos suscitados pela acusação ou pela defesa;
c) Necessidade de proceder a quaisquer diligências indispensáveis para a descoberta da verdade, designadamente admissão de novas testemunhas, requisição às repartições ou estabelecimentos públicos de qualquer documento e realização de quaisquer exames ou análises;
d) Necessidade de se apurar a imputabilidade ou inimputabilidade do réu, quando, no decurso da audiência, se suscitaram dúvidas sobre o seu estado de sanidade mental;
e) Necessidade de adiar ou suspender a audiência.
2. Quando a audiência for adiada ou suspensa, serão logo declarados, sendo possível, o dia e a hora em que ela deverá continuar, equivalendo a declaração, depois de publicada, à notificação de todas as pessoas que, devendo estar presentes, hajam de comparecer na futura audiência, sem prejuízo das devidas comunicações aos respectivos chefes hierárquicos quando se trate de funcionários civis ou militares.

  Artigo 390.º
1. Se durante a audiência o réu faltar ao respeito devido ao tribunal ou tentar por qualquer modo impedir o livre curso da justiça ou se, depois de advertido pelo presidente, insistir em acusar qualquer superior por factos que não tenham relação com os da acusação, poderá ser mandado recolher a qualquer dependência do tribunal e a audiência prosseguirá como se ele estivesse presente.
2. O presidente do tribunal poderá fazê-lo comparecer de novo na sala de audiência para ouvir ler a decisão ou mandar-lha comunicar.
3. Se for indispensável que o réu volte ao tribunal antes da decisão, virá sob custódia.
4. Se os factos praticados constituírem crime, será o réu imediatamente preso, se já o não estiver, promovendo-se a instauração do respectivo procedimento.

  Artigo 391.º
1. Se os advogados ou defensores escolhidos, nos seus requerimentos ou alegações, se afastarem do respeito devido ao tribunal ou abusivamente procurarem protelar ou embaraçar o regular andamento da causa, usarem de expressões ofensivas, violentas ou agressivas contra a autoridade pública ou quaisquer outras pessoas ou fizerem explanações ou comentários sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê-lo, serão advertidos pelo presidente do tribunal.
2. Se, depois de advertidos, reincidirem, poderá aquele retirar-lhes a palavra e confiar a defesa ao defensor oficioso, providenciando também no sentido de seguir-se procedimento criminal ou disciplinar, se a eles houver lugar.

  Artigo 392.º
Designado o dia para o julgamento, o presidente tomará as providências necessárias para a realização da audiência.

  Artigo 393.º
Aberta a audiência, o secretário fará a chamada do réu, do ofendido, das testemunhas, peritos e outras pessoas cuja comparência tenha sido ordenada, verificando se falta alguma e o motivo.

  Artigo 394.º
1. Faltando o réu sem motivo justificado, o tribunal deliberará se deve proceder-se ao julgamento sem que ele esteja presente.
2. No caso de haver motivo justificado, o tribunal deliberará se deve adiar-se o julgamento.
3. Não poderá haver mais do que um adiamento, salvo se a falta do réu foi motivada por acto de serviço de superior interesse público, oficialmente comprovado.

  Artigo 395.º
1. O ofendido não é obrigado a comparecer, salvo se isso for expressamente determinado.
2. O réu pode requerer a comparência pessoal do ofendido, mostrando que é indispensável ao esclarecimento da verdade.

  Artigo 396.º
Salvo o caso previsto no artigo 405.º, a falta de qualquer testemunha não obstará à continuação do julgamento.

  Artigo 397.º
Concluída a chamada, o presidente verificará a identidade do réu, perguntando-lhe o seu nome, filiação, idade, estado, profissão, naturalidade, residência, posto, número e situação militar.

  Artigo 398.º
1. Seguidamente, se a defesa do réu não se encontrar junta aos autos, será então apresentada por escrito e, depois de lida pelo defensor, mandada juntar aos autos.
2. Se na defesa do réu forem deduzidas excepções ou outras questões prévias, reconhecida a sua natureza pelo tribunal, o presidente dará a palavra ao promotor, que dirá o que se lhe oferecer e ficará constando da acta.
3. As questões suscitadas nos termos do número anterior serão, se possível, decididas desde logo pelo tribunal.

  Artigo 399.º
1. Devendo a audiência prosseguir, o presidente concederá a palavra ao auditor para proceder ao interrogatório do réu.
2. O auditor exporá ao réu os factos de que é acusado, advertindo-o de que não é obrigado a responder às perguntas que lhe irão ser feitas, pois têm apenas por fim proporcionar-lhe o ensejo de se defender e contribuir para o esclarecimento da verdade e não o de obter elementos para a sua condenação.

  Artigo 400.º
Havendo vários réus, poderão ser interrogados separadamente, ou uns na presença dos outros, segundo parecer mais conveniente para a descoberta da verdade.

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