DL n.º 480/99, de 09 de Novembro CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 86/2009, de 23 de Novembro! |
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- Rect. n.º 86/2009, de 23/11 - DL n.º 295/2009, de 13/10 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 9ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09) - 8ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 7ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07) - 6ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08) - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11) - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10) - 3ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 2ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 1ª versão (DL n.º 480/99, de 09/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo do Trabalho _____________________ |
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Artigo 62.º Audiência preliminar |
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada uma audiência preliminar quando a complexidade da causa o justifique.
2 - A audiência preliminar deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 508.º-A do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º
3 - Havendo lugar a audiência preliminar, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência final. |
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SECÇÃO IV
Instrução
| Artigo 63.º Indicação das provas |
1 - Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
2 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias. |
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SECÇÃO IV
Instrução
| Artigo 63.º Indicação das provas |
1 - Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
2 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias. |
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SECÇÃO IV
Instrução
| Artigo 63.º Indicação das provas |
1 - Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
2 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias. |
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Artigo 64.º Limite do número de testemunhas |
1 - As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da acção e da defesa.
2 - No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seus fundamentos e respectiva defesa. |
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Artigo 64.º Limite do número de testemunhas |
1 - As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da acção e da defesa.
2 - No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seus fundamentos e respectiva defesa. |
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Artigo 64.º Limite do número de testemunhas |
1 - As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da acção e da defesa.
2 - No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seus fundamentos e respectiva defesa. |
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Artigo 65.º Limite do número de testemunhas por cada facto |
Sobre cada facto que se propõe provar não pode a parte produzir mais de três testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber. |
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Artigo 65.º Limite do número de testemunhas por cada facto |
Sobre cada facto que se propõe provar não pode a parte produzir mais de três testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber. |
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Artigo 65.º Limite do número de testemunhas por cada facto |
Sobre cada facto que se propõe provar não pode a parte produzir mais de três testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber. |
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Artigo 66.º Notificação das testemunhas |
As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal são notificadas para comparecer na audiência de discussão e julgamento, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las. |
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Artigo 66.º Notificação das testemunhas |
As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal são notificadas para comparecer na audiência de discussão e julgamento, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las. |
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Artigo 66.º Notificação das testemunhas |
As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal são notificadas para comparecer na audiência de discussão e julgamento, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las. |
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Artigo 67.º Inquirição de testemunhas |
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de o juiz poder ordenar, oficiosamente ou a requerimento das partes, que sejam ouvidas presencialmente as testemunhas que residam na área de competência territorial do tribunal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10
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Artigo 67.º Inquirição de testemunhas |
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de o juiz poder ordenar, oficiosamente ou a requerimento das partes, que sejam ouvidas presencialmente as testemunhas que residam na área de competência territorial do tribunal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10
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Artigo 67.º Inquirição de testemunhas |
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de o juiz poder ordenar, oficiosamente ou a requerimento das partes, que sejam ouvidas presencialmente as testemunhas que residam na área de competência territorial do tribunal. |
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SECÇÃO V
Discussão e julgamento da causa
| Artigo 68.º Instrução, discussão e julgamento da causa |
1 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal singular, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Quando a decisão admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência ou o tribunal determiná-la oficiosamente.
3 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal colectivo nas causas de valor superior à alçada da Relação desde que ambas as partes o requeiram e nenhuma tenha requerido a gravação da audiência.
4 - A gravação da audiência ou a intervenção do tribunal colectivo devem ser requeridas na audiência preliminar, se a esta houver lugar, ou até 20 dias antes da data fixada para a audiência de julgamento.
5 - A matéria de facto é decidida imediatamente por despacho, ou por acórdão, se o julgamento tiver decorrido perante tribunal colectivo. |
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SECÇÃO V
Discussão e julgamento da causa
| Artigo 68.º Instrução, discussão e julgamento da causa |
1 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal singular, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Quando a decisão admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência ou o tribunal determiná-la oficiosamente.
3 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal colectivo nas causas de valor superior à alçada da Relação desde que ambas as partes o requeiram e nenhuma tenha requerido a gravação da audiência.
4 - A gravação da audiência ou a intervenção do tribunal colectivo devem ser requeridas na audiência preliminar, se a esta houver lugar, ou até 20 dias antes da data fixada para a audiência de julgamento.
5 - A matéria de facto é decidida imediatamente por despacho, ou por acórdão, se o julgamento tiver decorrido perante tribunal colectivo. |
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SECÇÃO V
Discussão e julgamento da causa
| Artigo 68.º Instrução, discussão e julgamento da causa |
1 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal singular, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Quando a decisão admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência ou o tribunal determiná-la oficiosamente.
3 - A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal colectivo nas causas de valor superior à alçada da Relação desde que ambas as partes o requeiram e nenhuma tenha requerido a gravação da audiência.
4 - A gravação da audiência ou a intervenção do tribunal colectivo devem ser requeridas na audiência preliminar, se a esta houver lugar, ou até 20 dias antes da data fixada para a audiência de julgamento.
5 - A matéria de facto é decidida imediatamente por despacho, ou por acórdão, se o julgamento tiver decorrido perante tribunal colectivo. |
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Artigo 69.º Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal colectivo |
1 - Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento, o processo vai com vista, por três dias, a cada um dos juízes-adjuntos se a complexidade da causa o justificar.
2 - O tribunal reunirá imediatamente antes da audiência para que tomem conhecimento do processo os juízes a quem este não foi com vista. |
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Artigo 69.º Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal colectivo |
1 - Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento, o processo vai com vista, por três dias, a cada um dos juízes-adjuntos se a complexidade da causa o justificar.
2 - O tribunal reunirá imediatamente antes da audiência para que tomem conhecimento do processo os juízes a quem este não foi com vista. |
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Artigo 69.º Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal colectivo |
1 - Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento, o processo vai com vista, por três dias, a cada um dos juízes-adjuntos se a complexidade da causa o justificar.
2 - O tribunal reunirá imediatamente antes da audiência para que tomem conhecimento do processo os juízes a quem este não foi com vista. |
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Artigo 70.º Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência |
1 - Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, o juiz procura conciliar as partes.
2 - A desistência, a confissão ou a transacção seguem os termos dos artigos 52.º e 53.º
3 - Frustrada a conciliação, é aberta a audiência, sendo o resultado da tentativa registado na respectiva acta.
4 - A audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal. |
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Artigo 70.º Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência |
1 - Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, o juiz procura conciliar as partes.
2 - A desistência, a confissão ou a transacção seguem os termos dos artigos 52.º e 53.º
3 - Frustrada a conciliação, é aberta a audiência, sendo o resultado da tentativa registado na respectiva acta.
4 - A audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal. |
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Artigo 70.º Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência |
1 - Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, o juiz procura conciliar as partes.
2 - A desistência, a confissão ou a transacção seguem os termos dos artigos 52.º e 53.º
3 - Frustrada a conciliação, é aberta a audiência, sendo o resultado da tentativa registado na respectiva acta.
4 - A audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10
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Artigo 71.º Consequências da não comparência das partes em julgamento |
1 - O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
2 - Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.
3 - Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu.
4 - Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for de direito. |
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Artigo 71.º Consequências da não comparência das partes em julgamento |
1 - O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
2 - Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.
3 - Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu.
4 - Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for de direito. |
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Artigo 71.º Consequências da não comparência das partes em julgamento |
1 - O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
2 - Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.
3 - Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu.
4 - Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for de direito. |
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Artigo 72.º Discussão e julgamento da matéria de facto |
1 - Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
3 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.
4 - Findos os debates, pode ainda o tribunal ampliar a matéria de facto, desde que tenha sido articulada, resulte da discussão e seja relevante para a boa decisão da causa.
5 - Os juízes sociais intervêm na decisão da matéria de facto votando em primeiro lugar, segundo a ordem estabelecida pelo presidente do tribunal, seguindo-se os juízes do colectivo por ordem crescente de antiguidade, mas sendo o presidente o último a votar.
6 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 649.º do Código de Processo Civil. |
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Artigo 72.º Discussão e julgamento da matéria de facto |
1 - Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
3 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.
4 - Findos os debates, pode ainda o tribunal ampliar a matéria de facto, desde que tenha sido articulada, resulte da discussão e seja relevante para a boa decisão da causa.
5 - Os juízes sociais intervêm na decisão da matéria de facto votando em primeiro lugar, segundo a ordem estabelecida pelo presidente do tribunal, seguindo-se os juízes do colectivo por ordem crescente de antiguidade, mas sendo o presidente o último a votar.
6 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 649.º do Código de Processo Civil. |
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Artigo 72.º Discussão e julgamento da matéria de facto |
1 - Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
3 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.
4 - Findos os debates, pode ainda o tribunal ampliar a matéria de facto, desde que tenha sido articulada, resulte da discussão e seja relevante para a boa decisão da causa.
5 - Os juízes sociais intervêm na decisão da matéria de facto votando em primeiro lugar, segundo a ordem estabelecida pelo presidente do tribunal, seguindo-se os juízes do colectivo por ordem crescente de antiguidade, mas sendo o presidente o último a votar.
6 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 649.º do Código de Processo Civil. |
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SECÇÃO VI
Sentença
| Artigo 73.º Sentença |
1 - A sentença é proferida no prazo de 20 dias.
2 - Se a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença pode ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta.
3 - No caso do número anterior, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado. |
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SECÇÃO VI
Sentença
| Artigo 73.º Sentença |
1 - A sentença é proferida no prazo de 20 dias.
2 - Se a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença pode ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta.
3 - No caso do número anterior, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado. |
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SECÇÃO VI
Sentença
| Artigo 73.º Sentença |
1 - A sentença é proferida no prazo de 20 dias.
2 - Se a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença pode ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta.
3 - No caso do número anterior, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do julgado. |
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Artigo 74.º Condenação extra vel ultra petitum |
O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. |
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Artigo 74.º Condenação extra vel ultra petitum |
O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. |
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Artigo 74.º Condenação extra vel ultra petitum |
O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. |
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Artigo 74.º-A Condenação na reintegração do trabalhador |
1 - A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição.
2 - Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efectuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto.
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Artigo 74.º-A Condenação na reintegração do trabalhador |
1 - A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição.
2 - Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efectuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto.
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Artigo 74.º-A Condenação na reintegração do trabalhador |
1 - A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição.
2 - Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efectuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto.
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Artigo 75.º Condenação no caso de obrigação pecuniária |
1 - Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.
2 - No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10
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Artigo 75.º Condenação no caso de obrigação pecuniária |
1 - Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.
2 - No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10
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Artigo 75.º Condenação no caso de obrigação pecuniária |
1 - Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.
2 - No caso em que tenha sido deduzido o montante do subsídio de desemprego nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10
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Artigo 76.º Documento comprovativo da extinção da dívida |
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Artigo 76.º Documento comprovativo da extinção da dívida |
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Artigo 76.º Documento comprovativo da extinção da dívida |
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Artigo 77.º Arguição de nulidades da sentença |
1 - A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. |
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Artigo 77.º Arguição de nulidades da sentença |
1 - A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. |
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Artigo 77.º Arguição de nulidades da sentença |
1 - A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. |
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Artigo 78.º Caso julgado em situações especiais |
1 - Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.
2 - Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo. |
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Artigo 78.º Caso julgado em situações especiais |
1 - Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.
2 - Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo. |
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Artigo 78.º Caso julgado em situações especiais |
1 - Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.
2 - Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo. |
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SECÇÃO VII
Recursos
| Artigo 79.º Decisões que admitem sempre recurso |
Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;
c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais. |
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SECÇÃO VII
Recursos
| Artigo 79.º Decisões que admitem sempre recurso |
Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;
c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais. |
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SECÇÃO VII
Recursos
| Artigo 79.º Decisões que admitem sempre recurso |
Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;
c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais. |
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Artigo 79.º-A Recurso de apelação |
1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência do tribunal;
c) Da decisão que ordene a suspensão da instância;
d) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação;
e) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;
f) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;
g) Dos despachos proferidos depois da decisão final;
h) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
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Artigo 79.º-A Recurso de apelação |
1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência do tribunal;
c) Da decisão que ordene a suspensão da instância;
d) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação;
e) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;
f) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;
g) Dos despachos proferidos depois da decisão final;
h) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
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Artigo 79.º-A Recurso de apelação |
1 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência do tribunal;
c) Da decisão que ordene a suspensão da instância;
d) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação;
e) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J;
f) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo;
g) Dos despachos proferidos depois da decisão final;
h) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
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Artigo 80.º Prazo de interposição |
1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias.
2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias.
3 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias. |
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Artigo 80.º Prazo de interposição |
1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias.
2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias.
3 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias. |
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Artigo 80.º Prazo de interposição |
1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias.
2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias.
3 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias. |
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Artigo 81.º Modo de interposição dos recursos |
1 - O requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
2 - O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso, contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação.
3 - Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
4 - Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil. |
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Artigo 81.º Modo de interposição dos recursos |
1 - O requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
2 - O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso, contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação.
3 - Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
4 - Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil. |
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Artigo 81.º Modo de interposição dos recursos |
1 - O requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
2 - O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso, contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação.
3 - Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
4 - Havendo recurso subordinado, deve ser interposto no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil. |
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Artigo 82.º Admissão, indeferimento ou retenção de recurso |
1 - O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente e o recorrente tenha legitimidade.
2 - Se o juiz não mandar subir o recurso, o recorrente pode reclamar.
3 - Recebida a reclamação, o juiz, no caso de a deferir, mandará subir o recurso.
4 - Se o juiz indeferir a reclamação, manda ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso, subindo ao tribunal superior para que o relator decida a questão no prazo de cinco dias.
5 - Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, este seguirá os seus termos normais. |
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Artigo 82.º Admissão, indeferimento ou retenção de recurso |
1 - O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente e o recorrente tenha legitimidade.
2 - Se o juiz não mandar subir o recurso, o recorrente pode reclamar.
3 - Recebida a reclamação, o juiz, no caso de a deferir, mandará subir o recurso.
4 - Se o juiz indeferir a reclamação, manda ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso, subindo ao tribunal superior para que o relator decida a questão no prazo de cinco dias.
5 - Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, este seguirá os seus termos normais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10
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Artigo 82.º Admissão, indeferimento ou retenção de recurso |
1 - O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente e o recorrente tenha legitimidade.
2 - Se o juiz não mandar subir o recurso, o recorrente pode reclamar.
3 - Recebida a reclamação, o juiz, no caso de a deferir, mandará subir o recurso.
4 - Se o juiz indeferir a reclamação, manda ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso, subindo ao tribunal superior para que o relator decida a questão no prazo de cinco dias.
5 - Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, este seguirá os seus termos normais. |
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Artigo 83.º Efeito dos recursos |
1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.
2 - O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária ou seguro-caução.
3 - A apelação tem ainda efeito suspensivo nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 692.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.
4 - O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução e se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada.
5 - O incidente de prestação de caução referido no n.º 1 é processado nos próprios autos. |
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Artigo 83.º Efeito dos recursos |
1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.
2 - O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária ou seguro-caução.
3 - A apelação tem ainda efeito suspensivo nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 692.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.
4 - O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução e se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada.
5 - O incidente de prestação de caução referido no n.º 1 é processado nos próprios autos. |
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Artigo 83.º Efeito dos recursos |
1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.
2 - O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária ou seguro-caução.
3 - A apelação tem ainda efeito suspensivo nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 692.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.
4 - O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução e se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada.
5 - O incidente de prestação de caução referido no n.º 1 é processado nos próprios autos. |
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Artigo 83.º-A Subida dos recursos |
1 - Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 691.º-A do Código de Processo Civil.
2 - Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.
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Artigo 83.º-A Subida dos recursos |
1 - Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 691.º-A do Código de Processo Civil.
2 - Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.
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Artigo 83.º-A Subida dos recursos |
1 - Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 691.º-A do Código de Processo Civil.
2 - Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.
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Artigo 84.º Agravos que sobem imediatamente |
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Artigo 84.º Agravos que sobem imediatamente |
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Artigo 84.º Agravos que sobem imediatamente |
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Artigo 85.º Agravos que sobem em separado |
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Artigo 85.º Agravos que sobem em separado |
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Artigo 85.º Agravos que sobem em separado |
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Artigo 86.º Subida diferida |
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Artigo 86.º Subida diferida |
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Artigo 86.º Subida diferida |
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Artigo 87.º Julgamento dos recursos |
1 - O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando funcionar como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil.
3 - Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de qualquer das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, devendo observar-se, em igual prazo, o contraditório. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10
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Artigo 87.º Julgamento dos recursos |
1 - O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando funcionar como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil.
3 - Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de qualquer das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, devendo observar-se, em igual prazo, o contraditório. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10
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Artigo 87.º Julgamento dos recursos |
1 - O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando funcionar como tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código de Processo Civil.
3 - Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de qualquer das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, devendo observar-se, em igual prazo, o contraditório. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 295/2009, de 13/10
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TÍTULO V
Processo de execução
CAPÍTULO I
Título executivo
| Artigo 88.º Espécies de títulos executivos |
Podem servir de base à execução:
a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva;
b) Os autos de conciliação. |
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TÍTULO V
Processo de execução
CAPÍTULO I
Título executivo
| Artigo 88.º Espécies de títulos executivos |
Podem servir de base à execução:
a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva;
b) Os autos de conciliação. |
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TÍTULO V
Processo de execução
CAPÍTULO I
Título executivo
| Artigo 88.º Espécies de títulos executivos |
Podem servir de base à execução:
a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou lei especial atribuam força executiva;
b) Os autos de conciliação. |
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Artigo 89.º Notificação para nomeação de bens à penhora |
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Artigo 89.º Notificação para nomeação de bens à penhora |
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Artigo 89.º Notificação para nomeação de bens à penhora |
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Artigo 90.º Execução de direitos irrenunciáveis |
1 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo.
2 - Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o início do processo executivo, cujas diligências de execução são realizadas por oficial de justiça.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
6 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 295/2009, de 13/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11 -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
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Artigo 90.º Execução de direitos irrenunciáveis |
1 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo.
2 - Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o início do processo executivo, cujas diligências de execução são realizadas por oficial de justiça.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
6 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 295/2009, de 13/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11 -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
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Artigo 90.º Execução de direitos irrenunciáveis |
1 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo.
2 - Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o início do processo executivo, cujas diligências de execução são realizadas por oficial de justiça.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
6 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 295/2009, de 13/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 480/99, de 09/11 -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
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Artigo 91.º Termos a seguir em caso de oposição |
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Artigo 91.º Termos a seguir em caso de oposição |
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Artigo 91.º Termos a seguir em caso de oposição |
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Artigo 92.º Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens |
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Artigo 92.º Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens |
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Artigo 92.º Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens |
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