Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - Lei n.º 54/2021, de 13/08
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - DL n.º 106/2019, de 12/08
   - Lei n.º 23/2019, de 13/03
   - Lei n.º 15/2019, de 12/02
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 109/2017, de 24/11
   - DL n.º 107/2017, de 30/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 16/2017, de 03/05
   - DL n.º 20/2016, de 20/04
   - DL n.º 190/2015, de 10/09
   - Lei n.º 118/2015, de 31/08
   - DL n.º 140/2015, de 31/07
   - Lei n.º 66/2015, de 06/07
   - DL n.º 89/2015, de 29/05
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 6/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - Lei n.º 36/2010, de 02/09
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
   - DL n.º 162/2009, de 20/07
   - Lei n.º 28/2009, de 19/06
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
   - DL n.º 145/2006, de 31/07
   - DL n.º 252/2003, de 17/10
   - DL n.º 319/2002, de 28/12
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 285/2001, de 03/11
   - DL n.º 250/2000, de 13/10
   - DL n.º 222/99, de 22/06
   - Rect. n.º 4-E/97, de 31/01
   - DL n.º 232/96, de 05/12
   - DL n.º 246/95, de 14/09
- 63ª versão - a mais recente (Retificação n.º 6-A/2023, de 07/02)
     - 62ª versão (Retificação n.º 4/2023, de 01/02)
     - 61ª versão (Lei n.º 23-A/2022, de 09/12)
     - 60ª versão (DL n.º 31/2022, de 06/05)
     - 59ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 58ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12)
     - 57ª versão (Lei n.º 54/2021, de 13/08)
     - 56ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 55ª versão (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 54ª versão (DL n.º 144/2019, de 23/09)
     - 53ª versão (DL n.º 106/2019, de 12/08)
     - 52ª versão (Lei n.º 23/2019, de 13/03)
     - 51ª versão (Lei n.º 15/2019, de 12/02)
     - 50ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 49ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 48ª versão (Lei n.º 109/2017, de 24/11)
     - 47ª versão (DL n.º 107/2017, de 30/08)
     - 46ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 45ª versão (Lei n.º 16/2017, de 03/05)
     - 44ª versão (DL n.º 20/2016, de 20/04)
     - 43ª versão (DL n.º 190/2015, de 10/09)
     - 42ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08)
     - 41ª versão (DL n.º 140/2015, de 31/07)
     - 40ª versão (Lei n.º 66/2015, de 06/07)
     - 39ª versão (DL n.º 89/2015, de 29/05)
     - 38ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 36ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 35ª versão (DL n.º 114-B/2014, de 04/08)
     - 34ª versão (DL n.º 114-A/2014, de 01/08)
     - 33ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  492  Páginas: < Anterior       1  2  3 4  5       Seguinte >


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 116.º-K
Plano de resolução de grupo
1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, elabora e atualiza, juntamente com as autoridades de resolução das filiais do grupo no âmbito de colégios de resolução, e após consulta às autoridades de resolução e de supervisão dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, às autoridades de supervisão relevantes e às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que esteja estabelecida uma companhia financeira, companhia financeira mista ou companhia mista do grupo, ou a empresa-mãe de instituições de crédito do grupo, nos casos em que essa empresa-mãe seja uma companhia financeira-mãe na União Europeia, ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, um plano de resolução de grupo para cada grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada.
2 - Na elaboração e atualização dos planos de resolução de grupo, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, pode também consultar as autoridades de resolução dos países terceiros em cujo ordenamento jurídico o grupo tenha estabelecido filiais, companhias financeiras ou sucursais significativas, desde que essas autoridades cumpram os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 145.º-AO.
3 - O plano de resolução do grupo é adotado por decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo, que deve ser tomada no prazo de 120 dias a contar da data de transmissão pela autoridade de resolução a nível do grupo das informações necessárias à elaboração do plano de resolução do grupo, recebidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-M.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de resolução no processo de decisão conjunta referido no número anterior.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, toma uma decisão individual sobre o plano de resolução de grupo e comunica-a à empresa-mãe na União Europeia, devendo essa decisão ser fundamentada e ter em conta os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.
6 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, toma uma decisão individual e elabora e atualiza um plano de resolução para as entidades com sede em Portugal, fundamentando-a e expondo os motivos do desacordo com o plano de resolução de grupo proposto e atendendo aos pareceres e às reservas das demais autoridades de supervisão e de resolução, notificando os demais membros do colégio de resolução da sua decisão.
7 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo aí estabelecido, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo ou como autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
8 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco de Portugal como autoridade de resolução a nível do grupo, no caso previsto no n.º 5, e de autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, no caso previsto no n.º 6.
9 - O Banco de Portugal pode opor-se a que a Autoridade Bancária Europeia preste a assistência referida no n.º 7 caso considere que a questão objeto de desacordo pode, de alguma forma, colidir com as responsabilidades orçamentais do país.
10 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de resolução de filiais que não discordem nos termos do disposto no n.º 3 sobre um plano de resolução do grupo que abranja as entidades em causa.
11 - As decisões conjuntas a que se referem o n.º 3 e o número anterior e as decisões individuais a que se referem os n.os 5 e 6, quando tomadas por outras autoridades de resolução na falta da decisão conjunta referida no n.º 3, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
12 - Caso sejam adotadas decisões conjuntas nos termos do disposto nos n.os 3 e 10 e o Banco de Portugal considere que uma questão objeto de desacordo em matéria de planos de resolução de grupos pode ter impacto nas responsabilidades orçamentais do País, deve, como autoridade de resolução a nível de grupo, reavaliar o plano de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
13 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, transmite o plano de resolução do grupo, bem como quaisquer alterações ao mesmo, às autoridades de supervisão relevantes.
14 - Os planos de resolução de grupo devem ser revistos e, se necessário, atualizados:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira do grupo, ou de qualquer entidade do grupo, que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano.
15 - Tratando-se de um grupo que inclua entidades que exerçam atividades de intermediação financeira ou emitam instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 116.º-J.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 116.º-L
Âmbito do plano de resolução de grupo
1 - Os planos de resolução de grupo a que se refere o artigo anterior devem incluir um plano para a resolução do grupo no seu todo através da aplicação de medidas de resolução ao nível da empresa-mãe na União Europeia e um plano que preveja a separação do grupo e a aplicação de medidas de resolução às suas filiais.
2 - Os planos de resolução de grupo devem:
a) Definir possíveis medidas de resolução a aplicar à empresa-mãe na União Europeia, às filiais da empresa-mãe na União Europeia e às filiais estabelecidas em países terceiros, às entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, às instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
b) Conter a análise da medida em que os poderes e as medidas de resolução podem ser aplicados e exercidos de forma coordenada a entidades do grupo estabelecidas na União Europeia, incluindo medidas para facilitar a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades separadas desenvolvidas por uma ou várias entidades do grupo;
c) Identificar potenciais constrangimentos a uma resolução coordenada;
d) Caso um grupo inclua filiais estabelecidas em países terceiros, identificar mecanismos de cooperação e coordenação adequados com as autoridades relevantes desses países terceiros e as implicações da resolução na União Europeia;
e) Identificar medidas necessárias para facilitar a resolução do grupo quando estiverem reunidas as condições para a desencadear, nomeadamente a separação jurídica, económica e operacional de funções ou linhas de negócio específicas;
f) Definir medidas suplementares que se tencione aplicar na resolução do grupo;
g) Identificar de que modo as medidas de resolução poderão ser financiadas e, se necessário, estabelecer princípios para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros da União Europeia em causa que tenham por base critérios equitativos e equilibrados e tomem em consideração o disposto no artigo 145.º-AK e o impacto na estabilidade financeira daqueles Estados-Membros;
h) Descrever detalhadamente a avaliação da resolubilidade efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-O.
3 - O plano de resolução do grupo deve ser elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de:
a) Apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e pelos restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das entidades que fazem parte do grupo;
b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais;
c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.
4 - A empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte do Banco de Portugal deve reportar a este o conjunto de informação elencado no n.º 1 do artigo seguinte, devendo essa informação ser relativa à própria empresa-mãe e a cada entidade do grupo, incluindo as referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, transmite as informações recebidas nos termos do disposto no número anterior, desde que sejam assegurados os requisitos de confidencialidade estabelecidos no artigo 145.º-AO:
a) À Autoridade Bancária Europeia;
b) Às autoridades de resolução das filiais do grupo;
c) Às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais;
d) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B; e
e) Às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde se encontrem estabelecidas as entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A.
6 - Relativamente às informações relativas a filiais do grupo estabelecidas em países terceiros, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, apenas transmite essas informações com o consentimento da autoridade de supervisão ou da autoridade de resolução do país terceiro em causa.
7 - O plano de resolução de um grupo não deve prever um impacto desproporcional em nenhum Estado membro da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 116.º-M
Deveres de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução
1 - Para efeitos da elaboração, revisão ou atualização dos planos de resolução previstos nos artigos 116.º-J e 116.º-K, a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo em causa deve comunicar ao Banco de Portugal os seguintes elementos:
a) Descrição pormenorizada da estrutura organizativa e societária da instituição de crédito e, quando for o caso, da empresa-mãe e das outras entidades do grupo a que pertence, incluindo um organograma e uma lista de todas as entidades, com identificação dos titulares e da percentagem das participações sociais diretas, com e sem direito de voto, em cada entidade identificada;
b) Localização, ordenamento jurídico onde foi constituída e descrição do objeto social de cada uma das entidades identificadas na alínea anterior;
c) Identificação dos administradores de cada entidade identificada na alínea a);
d) Identificação da autoridade de supervisão e da autoridade de resolução de cada entidade identificada na alínea a);
e) Identificação das funções críticas e linhas de negócio estratégicas de cada entidade identificada na alínea a) e breve descrição dos critérios que serviram de base a essa classificação, com indicação do primeiro responsável pelas mesmas;
f) Identificação das carteiras de ativos, de passivos e de posições em risco extrapatrimoniais associados às funções críticas e linhas de negócio estratégicas, com indicação do respetivo montante, por cada entidade referida na alínea a);
g) Estratificação dos passivos das entidades identificadas na alínea a) segundo o regime de liquidação previsto na lei aplicável, com segregação por dívida garantida, dívida não garantida e dívida subordinada, e discriminação dos montantes, por intervalos de vencimento, entre curto, médio e longo prazo;
h) Identificação dos créditos elegíveis, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-U;
i) Identificação, por funções críticas e linhas de negócio estratégicas, das principais contrapartes das entidades identificadas na alínea a), bem como a análise do impacto na situação financeira destas da eventual insolvência de cada contraparte Identificada;
j) Descrição da estratégia de cobertura dos riscos materialmente relevantes associada a cada operação crítica e linha de negócio estratégica, por cada entidade identificada na alínea a) e correspondente alinhamento com a estratégia de negócio subjacente;
k) Identificação dos processos necessários para determinar a favor de quem as entidades identificadas na alínea a) constituíram garantias, a pessoa que detém os bens prestados em garantia e quais os ordenamentos jurídicos em que esses bens estão localizados;
l) Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à aplicação da medida de resolução;
m) Informação quanto aos ativos onerados, ativos líquidos, atividades extrapatrimoniais e estratégias de cobertura para cada entidade identificada na alínea a);
n) Identificação das interligações e interdependências existentes entre as várias entidades identificadas na alínea a), designadamente ao nível de:
i) Sistemas, instalações e pessoal;
ii) Mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;
iii) Riscos de crédito existentes ou contingentes;
iv) Contratos de contragarantia, garantia cruzada, disposições em matéria de incumprimento cruzado e convenções de compensação e de novação entre filiais;
v) Contratos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back transactions); e
vi) Acordos de nível de serviço;
o) Cada sistema no qual as entidades identificadas na alínea a) realizem um número significativo de operações, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
p) Cada sistema de pagamentos, compensação ou liquidação de que as entidades identificadas na alínea a) fazem parte, direta ou indiretamente, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
q) Inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de gestão utilizados pelas entidades identificadas na alínea a), incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios financeiros e regulamentares, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
r) Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea anterior, acordos de nível de serviço associados e programas, sistemas ou licenças informáticos, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
s) Identificação dos contratos celebrados pelas entidades identificadas na alínea a) que podem ser resolvidos no âmbito da aplicação de uma medida de resolução, com indicação sobre se as consequências da respetiva resolução pode afetar a aplicação das medidas de resolução;
t) Identificação e contacto dos membros dos órgãos de administração das várias entidades identificadas na alínea a) responsáveis por prestar as informações necessárias à elaboração do plano de resolução, bem como dos responsáveis pelas diferentes funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
u) Descrição dos procedimentos destinados a assegurar, em caso de resolução, a disponibilidade tempestiva de todas as informações que o Banco de Portugal solicite por entender necessárias para a aplicação das medidas de resolução.
2 - O Banco de Portugal pode determinar a qualquer momento que a instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada preste, no prazo razoável que o Banco de Portugal fixe, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e inspecionar os seus estabelecimentos, examinar a escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.
3 - Caso o Banco de Portugal não elabore, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 116.º-J, planos de resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, pode dispensar essas instituições do dever de comunicação referido no n.º 1, não obstante estar a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo obrigada a reportar essas informações relativamente às suas associadas tendo por base o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional emergente dessa conduta, se a instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte do Banco de Portugal não enviar ao Banco de Portugal os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou atualização do respetivo plano de resolução, ou não prestar as informações complementares solicitadas nos termos do disposto no n.º 2 no prazo definido, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C que se mostrem adequadas a prevenir os riscos associados a essa omissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02

  Artigo 116.º-N
Dispensa parcial do dever de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução
1 - O Banco de Portugal pode dispensar parcialmente determinada instituição de crédito ou empresa-mãe de grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada do dever de comunicação de informação para elaboração do respetivo plano de resolução ou do plano de resolução de grupo, tendo em conta:
a) A natureza jurídica;
b) A estrutura acionista;
c) A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) A participação num Sistema de Proteção Institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;
e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-B;
f) O perfil de risco e modelo de negócio;
g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;
h) O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral;
i) O impacto que a sua insolvência e posterior processo de liquidação, nos termos do regime de liquidação previsto na lei aplicável, poderá ter nos mercados financeiros, noutras instituições, nas condições de financiamento ou na economia em geral.
2 - Sempre que o Banco de Portugal conceda dispensas nos termos do disposto no número anterior, pode elaborar, para essas instituições de crédito ou grupos, um plano de resolução que não inclua todos os elementos previstos no n.º 4 do artigo 116.º-J, informando a Autoridade Bancária Europeia das dispensas concedidas e dos planos simplificados que tenha elaborado.
3 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 1 e os procedimentos para a concessão de dispensas.
4 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, revogar a sua decisão de dispensa nos termos do disposto no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2015, de 24/02
   -2ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 116.º-O
Avaliação da resolubilidade de instituições de crédito e grupos
1 - Uma instituição de crédito ou um grupo é considerado passível de resolução se o Banco de Portugal considerar exequível e credível a sua liquidação nos termos da lei ou a aplicação de uma medida de resolução, que permita assegurar a continuidade das funções críticas desenvolvidas pela instituição de crédito ou pelas entidades do grupo, evitando, tanto quanto possível, consequências adversas significativas, incluindo situações de instabilidade financeira mais generalizada ou eventos sistémicos para o sistema financeiro nacional, de outros Estados-Membros da União Europeia ou da União Europeia.
2 - O Banco de Portugal, sempre que elaborar e atualizar os planos de resolução, avalia a resolubilidade de uma instituição de crédito, tendo em consideração o seguinte:
a) A capacidade da instituição de crédito para discriminar as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas desenvolvidas por cada uma das pessoas coletivas do grupo;
b) O alinhamento das estruturas jurídicas, societárias e operacionais com as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;
c) A existência de mecanismos que assegurem os recursos humanos, as infraestruturas, o financiamento, a liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;
d) Em que medida será possível, em caso de aplicação de medidas de resolução, assegurar-se que a instituição de crédito não necessitará de recorrer a mecanismos de apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio prestado pelo Fundo de Resolução, à cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em situação de emergência, ou à cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e taxas de juro;
e) Em que medida será possível, em caso de resolução, assegurar-se a validade e eficácia dos contratos de prestação de serviços celebrados pela instituição de crédito;
f) Em que medida a estrutura de governo da instituição de crédito é adequada a gerir e assegurar o cumprimento das políticas internas da instituição no que respeita aos seus acordos de nível de serviço;
g) Em que medida a instituição de crédito dispõe de processos que permitam a transição dos serviços prestados a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço, em caso de separação das funções críticas ou das linhas de negócio estratégicas;
h) Em que medida existem planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas de pagamento e liquidação;
i) Adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que as autoridades de resolução podem obter informações exatas e completas no que respeita às linhas de negócio estratégicas e às funções críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido;
j) A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para a resolução eficaz da instituição de crédito em qualquer momento, mesmo em caso de célere alteração das condições;
k) Em que medida a instituição de crédito avaliou a adequação dos seus sistemas de informação de gestão, através da realização de testes com base em cenários de esforço definidos pelo Banco de Portugal;
l) Em que medida a instituição de crédito é capaz de assegurar a continuidade dos seus sistemas de informação de gestão, quer relativamente à instituição a resolver como a uma nova instituição a criar, no caso de as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas serem separadas das restantes funções e linhas de negócio;
m) Em que medida a instituição de crédito estabeleceu mecanismos adequados para assegurar a prestação ao Banco de Portugal e às demais autoridades de resolução das informações necessárias à identificação dos seus depositantes e dos montantes garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º;
n) Em caso de prestação de garantias intragrupo, em que medida essas garantias são prestadas em condições de mercado e os sistemas de gestão do risco associados às mesmas são sólidos;
o) Em caso de celebração pelo grupo de acordos de compra e venda simétrica (back-to-back transactions), em que medida esses acordos são celebrados em condições de mercado e os sistemas de gestão do risco associados aos mesmos são sólidos;
p) Em que medida a prestação de garantias intragrupo ou de operações contabilísticas simétricas (back-to-back booking transactions) aumenta o contágio dentro do grupo;
q) Em que medida a estrutura jurídica do grupo limita a aplicação de medidas de resolução em consequência do número de entidades, da complexidade da estrutura do grupo ou da dificuldade em identificar que entidades do grupo exercem cada uma das linhas de negócio do grupo;
r) O montante e o tipo de créditos elegíveis da instituição de crédito;
s) Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, em que medida a resolução de entidades do grupo que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme, colocação de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, possa ter impacto negativo na parte não financeira do grupo;
t) A existência e solidez dos acordos de nível de serviço;
u) Em que medida as autoridades de países terceiros dispõem dos instrumentos de resolução necessários para apoiar as medidas de resolução adotadas pelas autoridades de resolução da União Europeia, bem como a possibilidade de executar medidas coordenadas entre estas e as autoridades de países terceiros;
v) Adequação da aplicação de medidas de resolução às suas finalidades, tendo em conta as medidas disponíveis e a estrutura da instituição de crédito;
w) Em que medida a estrutura do grupo permite que o Banco de Portugal proceda à resolução do grupo no seu todo ou das suas entidades sem provocar consequências negativas significativas no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia e tendo em vista valorizar ao máximo o grupo no seu todo;
x) Mecanismos e meios através dos quais a resolução poderá ser facilitada no caso de grupos com filiais estabelecidas em diversos ordenamentos jurídicos;
y) Credibilidade da adoção de medidas de resolução de acordo com os seus objetivos, tendo em conta as possíveis consequências sobre os credores, trabalhadores, clientes e contrapartes, bem como as eventuais medidas que possam ser levadas a cabo por autoridades de países terceiros;
z) Em que medida as consequências da resolução da instituição de crédito sobre o sistema financeiro e sobre a confiança nos mercados financeiros podem ser avaliadas de forma adequada;
aa) Em que medida a resolução da instituição de crédito pode provocar consequências negativas significativas no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia;
bb) Em que medida o contágio a outras instituições de crédito ou aos mercados financeiros pode ser contido através da aplicação de medidas e poderes de resolução;
cc) Em que medida a resolução da instituição de crédito pode provocar um efeito significativo sobre o funcionamento dos sistemas de pagamento e liquidação.
3 - À avaliação da resolubilidade dos grupos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior, devendo essa avaliação ser sempre ponderada pelos colégios de resolução a que se refere o artigo 145.º-AG.
4 - Caso uma instituição de crédito ou um grupo não sejam considerados passíveis de resolução, o Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia desse facto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -2ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 116.º-P
Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade das instituições de crédito
1 - Sempre que o Banco de Portugal, na sequência da avaliação da resolubilidade de instituições de crédito efetuada nos termos do artigo anterior, e após consulta ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em causa, determinar que existem constrangimentos significativos à resolubilidade de uma instituição de crédito, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a instituição em causa, o Banco Central Europeu nos casos acima referidos e as autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas.
2 - No prazo de 120 dias a contar da receção da notificação prevista no número anterior, a instituição de crédito propõe ao Banco de Portugal possíveis medidas para eliminar ou mitigar os constrangimentos identificados, e este, após consulta do Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em causa, avalia se essas medidas eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos em questão.
3 - Se o Banco de Portugal considerar que as medidas propostas pela instituição de crédito não eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos identificados, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a instituição de crédito e exige que a mesma adote medidas alternativas específicas, justificando de que forma as mesmas são proporcionais ao objetivo de eliminação ou mitigação desses constrangimentos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode:
a) Exigir que a instituição de crédito celebre ou reveja contratos de financiamento intragrupo ou celebre quaisquer contratos de prestação de serviços, tendo em vista a continuidade da prestação das funções críticas;
b) Exigir que a instituição de crédito limite as suas exposições individuais e agregadas máximas, nomeadamente a medida na qual detém créditos elegíveis, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do 145.º-U, de outras instituições;
c) Exigir que a instituição de crédito preste informação adicional, pontual ou periódica, que seja relevante para efeitos da resolução;
d) Exigir que a instituição de crédito proceda à alienação de ativos específicos;
e) Exigir que a instituição de crédito limite ou cesse atividades específicas, já em curso ou previstas;
f) Restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes ou a venda de produtos novos ou existentes;
g) Exigir alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da instituição de crédito, ou de qualquer entidade do grupo controlada direta ou indiretamente, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as funções críticas possam ser jurídica, económica e operacionalmente separadas das demais funções através da aplicação de medidas de resolução;
h) Exigir que a instituição de crédito ou a empresa-mãe constitua uma companhia financeira-mãe em Portugal ou uma companhia financeira-mãe na União Europeia;
i) Exigir que a instituição de crédito ou uma das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, constitua créditos elegíveis para satisfazer os requisitos do artigo 145.º-Y;
j) Exigir que a instituição de crédito, ou uma das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, tome outras medidas para satisfazer o requisito mínimo de fundos próprios e de créditos elegíveis nos termos do disposto no artigo 145.º-Y, nomeadamente tentar renegociar qualquer passivo elegível e instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2 que tenha emitido, tendo em vista garantir que qualquer decisão da autoridade de resolução no sentido de reduzir ou de converter esse passivo ou instrumento produza efeitos nos termos da lei do ordenamento jurídico que os rege; e
k) Se a instituição de crédito for filial de uma companhia mista, exigir que esta constitua uma companhia financeira separada para controlar a instituição, caso seja necessário para facilitar a sua resolução e evitar que a aplicação das medidas de resolução referidas na secção III do capítulo III do título VIII tenha consequências negativas na parte não financeira do grupo.
5 - Ao identificar as medidas referidas no n.º 3, e após consulta do Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, o Banco de Portugal pondera a ameaça à estabilidade financeira que os constrangimentos à resolubilidade identificados podem constituir, bem como o potencial efeito das medidas alternativas sobre a atividade e estabilidade da instituição de crédito em causa, sobre a sua capacidade para contribuir para a economia, sobre o mercado interno dos serviços financeiros e sobre a estabilidade financeira noutros Estados-Membros da União Europeia e na União Europeia no seu conjunto.
6 - No prazo de 30 dias após a receção da notificação referida no n.º 3, a instituição de crédito apresenta ao Banco de Portugal um plano sobre a execução das medidas que lhe foram exigidas.
7 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o impacto que as medidas a adotar possam ter no desenvolvimento dessas atividades.
8 - Sempre que o Banco de Portugal, nos termos do disposto no n.º 1, determinar que existem constrangimentos significativos à resolubilidade de uma instituição de crédito, apenas elabora o respetivo plano de resolução quando haja aceitado as medidas destinadas a remover os constrangimentos identificados nos termos do disposto no n.º 2 ou quando as mesmas hajam sido decididas nos termos do disposto no n.º 3.

  Artigo 116.º-Q
Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade de grupos
1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais no âmbito do colégio de resolução, e após consulta do colégio de supervisão e das autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, pondera a avaliação exigida nos termos do disposto no artigo 116.º-O e procura adotar uma decisão conjunta sobre a aplicação das medidas identificadas no n.º 3 do artigo anterior relativamente a todas as instituições de crédito integrantes no grupo.
2 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, em cooperação com o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e com a Autoridade Bancária Europeia, e após consulta das autoridades de resolução do grupo, elabora e apresenta um relatório à empresa-mãe na União Europeia, às autoridades de resolução das suas filiais e às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, no qual apresenta uma análise dos constrangimentos concretos à aplicação eficaz ao grupo de medidas de resolução, tendo em consideração o impacto no modelo de negócio da instituição de crédito do grupo, e recomenda medidas proporcionadas e especificamente orientadas que considere necessárias ou adequadas para eliminar esses constrangimentos.
3 - Caso o Banco de Portugal seja a autoridade de resolução de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia e receba o relatório referido no número anterior da autoridade de resolução a nível do grupo, apresenta esse relatório às filiais do grupo com sede em Portugal.
4 - No prazo de 120 dias a contar da data de receção do relatório, a empresa-mãe na União Europeia pode apresentar observações e propor à autoridade de resolução a nível do grupo medidas alternativas para a correção dos constrangimentos identificados no relatório.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, comunica as medidas propostas pela empresa-mãe na União Europeia ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, à Autoridade Bancária Europeia, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.
6 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo ou autoridade de resolução de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, após consulta das autoridades de supervisão e das autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, deve procurar adotar uma decisão conjunta no âmbito do colégio de resolução relativamente à identificação dos constrangimentos significativos e, se necessário, à avaliação das medidas propostas pela empresa-mãe na União Europeia e das medidas exigidas pelas autoridades para eliminar ou mitigar os constrangimentos, que deve ter em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados-Membros em que o grupo exerce a sua atividade.
7 - A decisão conjunta é tomada no termo do prazo estabelecido no n.º 4 ou no prazo de 120 dias a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União Europeia, consoante o que ocorra primeiro, devendo ser fundamentada e transmitida pelo Banco de Portugal, sempre que este seja a autoridade de resolução a nível do grupo, por escrito, à empresa-mãe na União Europeia.
8 - O Banco de Portugal pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de resolução no processo de decisão conjunta referido no n.º 6.
9 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta no prazo referido no n.º 7, toma uma decisão individual sobre as medidas adequadas a adotar nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior ao nível do grupo, fundamentando a sua decisão e tendo em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução, e comunica-a à empresa-mãe na União Europeia.
10 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, na falta de uma decisão conjunta no prazo referido no n.º 7, toma uma decisão individual sobre as medidas adequadas a adotar pela filial nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, fundamentando a sua decisão e tendo em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução, e comunica-a à filial em causa e à autoridade de resolução a nível do grupo.
11 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 6 e durante o prazo estabelecido no n.º 7, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo ou de autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
12 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias aplica-se, no caso previsto no n.º 10, a decisão do Banco de Portugal como autoridade de resolução a nível do grupo e, no caso previsto no número anterior, a decisão do Banco de Portugal como autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia.
13 - A decisão conjunta a que se refere o n.º 6 e as decisões individuais a que se referem os n.os 9 e 10, quando tomadas por outras autoridades de resolução na falta da decisão conjunta referida no n.º 3, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.

  Artigo 116.º-R
Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - As seguintes entidades podem celebrar entre si um contrato para a prestação de apoio financeiro às respetivas contrapartes relativamente às quais estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva previstos no artigo 141.º e os requisitos previstos nos artigos 116.º-V e 116.º-W:
a) Instituições de crédito-mãe na União Europeia e em Portugal;
b) Empresas de investimento-mãe na União Europeia e em Portugal que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
c) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas d) e e), e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
d) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
e) Companhias financeiras-mãe na União Europeia e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia e em Portugal;
f) Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe.
2 - O disposto nos artigos 116.º-R a 116.º-Y não se aplica aos contratos financeiros intragrupo cujo financiamento não se destine a uma entidade relativamente à qual estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva previstos no artigo 141.º
3 - A celebração prévia de um contrato financeiro intragrupo não é condição para uma instituição de crédito desenvolver a sua atividade em Portugal nem para poder prestar apoio financeiro intragrupo a qualquer entidade do respetivo grupo em dificuldades financeiras, desde que respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - O contrato só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes, de acordo com a respetiva autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva legislação quando a entidade do grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida em Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

  Artigo 116.º-S
Objeto e conteúdo do contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - O contrato de apoio financeiro intragrupo pode prever o apoio financeiro da empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe ou entre filiais, podendo aquele apoio ser unilateral ou recíproco.
2 - A prestação de apoio financeiro pode executar-se em mais do que uma transação e pode revestir as modalidades de mútuo e de concessão de garantias a credores do beneficiário.
3 - O contrato de apoio financeiro intragrupo deve especificar os critérios para o cálculo da contrapartida por cada transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual deve ser fixada no momento da prestação do apoio financeiro, sendo que:
a) A fixação da contrapartida pode ter em conta informação obtida pela entidade prestadora decorrente da relação de grupo com a entidade beneficiária e que não está disponível no mercado;
b) Os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro não têm necessariamente de ter em conta qualquer impacto temporário previsto nos preços de mercado decorrente de acontecimentos externos ao grupo.
4 - O contrato de apoio financeiro intragrupo deve prever genericamente as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-V.

  Artigo 116.º-T
Autorização da proposta de contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - A instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal ou a empresa de investimento-mãe na União Europeia ou em Portugal apresenta ao Banco de Portugal, quando este seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, um pedido de autorização para a celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo.
2 - O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com a minuta da proposta de contrato e com a identificação das partes do mesmo.
3 - O Banco de Portugal remete uma cópia do pedido de autorização às autoridades de supervisão de cada filial que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio financeiro intragrupo, tendo em vista a adoção de uma decisão conjunta no prazo de 120 dias a partir da receção do pedido de autorização.
4 - A decisão conjunta prevista no número anterior tem em consideração o impacto potencial da execução do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade financeira dos Estados-Membros onde o grupo tem atividade, incluindo quaisquer consequências a nível orçamental, e a compatibilidade dos termos da proposta de contrato com as condições para a prestação de apoio financeiro previstas no artigo 116.º-W.
5 - Dentro do prazo previsto no n.º 3, o Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão na adoção de uma decisão conjunta.
6 - Na ausência de uma decisão conjunta prevista no n.º 3, no prazo aí fixado, o Banco de Portugal toma uma decisão individual quanto ao pedido de autorização para a celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, devendo essa decisão ter em conta os pareceres e reservas expressos pelas autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta.
7 - Se o Banco de Portugal ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária Europeia, antes de decorrido o prazo referido no n.º 3, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma decisão conjunta, o Banco de Portugal suspende a sua tomada de decisão nos termos do disposto no número anterior até que a Autoridade Bancária Europeia se pronuncie, devendo a sua decisão ser tomada em conformidade com a desta autoridade.
8 - Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão tomada pelo Banco de Portugal.
9 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta como parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no processo de decisão conjunta do pedido de autorização para a celebração daquele contrato, podendo submeter à mediação da Autoridade Bancária Europeia um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta antes de decorrido o prazo estabelecido no n.º 3.
10 - O Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução relevantes os contratos de apoio financeiro intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de decisão conjunta tenha participado, bem como todas as alterações a esses contratos.

  Artigo 116.º-U
Aprovação da proposta de contrato pelos accionistas
1 - Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta como parte desse contrato submete a respetiva proposta à aprovação da assembleia geral.
2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo depois de a respetiva assembleia geral autorizar o órgão de administração a determinar a prestação ou a receção de apoio financeiro intragrupo nos termos desse contrato.
3 - O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo apresenta anualmente à assembleia geral um relatório sobre a execução daquele contrato.

  Artigo 116.º-V
Condições para prestação de apoio financeiro intragrupo
O apoio financeiro intragrupo apenas pode ser prestado por uma entidade do grupo, ao abrigo do contrato celebrado nos termos do disposto nos artigos 116.º-R a 116.º-U, se estiverem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O apoio financeiro prestado permitir à entidade beneficiária, com razoável grau de certeza, solucionar de forma significativa as suas dificuldades financeiras;
b) A entidade prestadora ter justificado interesse próprio na prestação de apoio financeiro, o qual preserva ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de certas entidades do grupo;
c) O apoio financeiro ter uma contrapartida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 116.º-S;
d) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, ser provável que a contrapartida referida na alínea anterior seja paga;
e) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando este seja um mútuo, ser provável que o mesmo seja amortizado nos termos acordados;
f) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando este revista a forma de prestação de uma garantia, ser provável que a mesma não venha a ser executada;
g) A prestação do apoio financeiro não colocar em causa a liquidez ou a solvabilidade da entidade prestadora;
h) A prestação do apoio financeiro não constituir uma ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente do Estado membro da entidade prestadora;
i) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e os requisitos previstos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede;
j) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos relativos aos grandes riscos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos relativos aos grandes riscos previstos naquele Regulamento e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
k) A prestação do apoio financeiro não comprometer a resolubilidade da entidade prestadora.

  Artigo 116.º-W
Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo
1 - A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade prestadora, a qual deve ser fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a modalidade que este assumirá, bem como demonstrando a verificação das condições previstas no artigo 116.º-V.
2 - A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade beneficiária.
3 - O Banco de Portugal determina, por aviso, elementos adicionais da fundamentação da decisão prevista no n.º 1.

  Artigo 116.º-X
Oposição das autoridades de supervisão
1 - Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica:
a) O Banco de Portugal, como autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;
b) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
c) A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;
d) A Autoridade Bancária Europeia.
2 - A notificação prevista no número anterior é instruída com a informação referida no n.º 1 do artigo anterior.
3 - No prazo de cinco dias a contar da receção da notificação completa referida no n.º 1, o Banco de Portugal aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em consideração os requisitos previstos no artigo 116.º-V.
4 - A decisão prevista no n.º 3 é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1.
5 - Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3.
6 - Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos, respetivamente, das alíneas b) e c) do n.º 1, e discorde da decisão de aprovação, recusa ou limitação comunicada pela autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora, pode, no prazo de dois dias a contar da notificação daquela decisão, submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
7 - O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas ao Banco de Portugal quando este o aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.
8 - O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro intragrupo às entidades referidas no n.º 1.
9 - Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no número anterior.
10 - Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se o plano de recuperação de grupo previr o apoio financeiro intragrupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-H, o Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada reavalie o plano de recuperação do grupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-I ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível individual, pode solicitar à entidade beneficiária que apresente um plano de recuperação revisto.

  Artigo 116.º-Y
Divulgação
1 - As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo nos termos do disposto nos artigos 116.º-R e seguintes divulgam essa informação, bem como uma descrição dos termos gerais do contrato e a identificação das restantes partes, no respetivo sítio na Internet, devendo aquelas informações ser atualizadas, pelo menos, anualmente.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 431.º e 434.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

  Artigo 116.º-Z
Dever de comunicação
1 - Quando uma instituição de crédito se encontre, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro ou de insolvência, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização comunicam imediatamente esse facto ao Banco de Portugal.
2 - Os órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito devem igualmente comunicar ao Banco de Portugal a verificação de alguma das seguintes situações, ainda que considerem que tal possa não ter impacto no equilíbrio financeiro da instituição:
a) Risco de violação de normas e limites prudenciais, nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de fundos próprios;
b) Diminuição anormal dos saldos de depósitos;
c) Desvalorização materialmente relevante dos ativos da instituição de crédito ou perdas materialmente relevantes em outros compromissos da instituição de crédito, ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstrações financeiras;
d) Risco de incapacidade de a instituição de crédito dispor de meios líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida que as mesmas se vencem;
e) Dificuldades de financiamento para satisfação das respetivas necessidades de disponibilidades líquidas;
f) Dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos acionistas para efeitos de realização de um aumento do capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamentares;
g) Verificação de alterações legais ou regulamentares, em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante na atividade da instituição de crédito;
h) Ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados ou no capital próprio, nomeadamente os relacionados com:
i) A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus compromissos financeiros perante a instituição de crédito, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos do exterior;
ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros valorizados ao justo valor, provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, cotações de ações, spreads de crédito ou preços de mercadorias;
iii) Movimentos adversos nas taxas de juro de elementos da carteira bancária, por via de desfasamentos de maturidades ou de prazos de refixação das taxas de juro, da ausência de correlação perfeita entre as taxas recebidas e pagas nos diferentes instrumentos ou da existência de opções incorporadas em instrumentos financeiros do balanço ou elementos extrapatrimoniais;
iv) Movimentos adversos nas taxas de câmbio de elementos da carteira bancária, provocados por alterações nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a moeda funcional ou pela alteração da posição competitiva da instituição de crédito devido a variações significativas das taxas de câmbio;
v) Falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes internas e externas ou inoperacionalidade das infraestruturas;
i) Movimentos adversos nas responsabilidades com pensões e outros benefícios pós-emprego, bem como no valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados no financiamento dessas responsabilidades, quando associados a planos de benefício definido;
j) Existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes da aplicação de medidas ou sanções por parte de autoridades administrativas ou judiciais, em Portugal ou no estrangeiro.
3 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados à comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
4 - Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, o órgão de fiscalização ou qualquer membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como os titulares de participações qualificadas devem ainda comunicar de imediato ao Banco de Portugal qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito e que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro.
5 - O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou a titularidade da respetiva participação.
6 - Na sequência de comunicações efetuadas, o Banco de Portugal pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito.
7 - O cumprimento dos deveres de comunicação constitui exceção ao dever de segredo previsto no artigo 79.º, caso envolva revelação dos factos ou elementos previstos no n.º 1 do referido artigo.
8 - O Banco de Portugal pode definir, por instrução, critérios para a aplicação do disposto no n.º 2.

  Artigo 116.º-AA
Participação de irregularidades
1 - As instituições de crédito devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas com a sua administração, organização contabilística e fiscalização interna e de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
2 - Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
3 - As pessoas que, por virtude das funções que exerçam na instituição de crédito, nomeadamente nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance), tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito ou de indícios de infração a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, têm o dever de as participar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.
4 - As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo preparado um relatório fundamentado, que deve conter as medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer medidas.
5 - As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, devem ser conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 120.º
6 - As participações efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
7 - As instituições de crédito devem apresentar ao Banco de Portugal um relatório anual com a descrição dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das participações recebidas e do respetivo processamento.
8 - O Banco de Portugal aprova a regulamentação necessária para assegurar a implementação das normas previstas no presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 27/03

  Artigo 116.º-AB
Participação de infrações ao Banco de Portugal
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, pode fazer uma participação ao Banco de Portugal.
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.
4 - As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
5 - O Banco de Portugal pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das garantias previstas nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 27/03

  Artigo 116.º-AC
Plano de atividades de supervisão
1 - O Banco de Portugal adota, pelo menos anualmente, um plano de atividades de supervisão para as instituições de crédito, o qual tem em consideração o processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A e inclui:
a) A indicação da forma como tenciona desempenhar as suas tarefas e afetar os seus recursos;
b) A identificação das instituições de crédito que devem ser objeto de uma supervisão reforçada e as medidas tomadas para essa supervisão nos termos do disposto no n.º 3;
c) Um plano para as inspeções nas instalações das instituições de crédito, incluindo das respetivas sucursais e filiais estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia.
2 - O plano de atividades de supervisão deve abranger as instituições de crédito que:
a) Apresentem resultados dos respetivos testes de esforço a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 116.º-B e o artigo seguinte, ou resultados do processo de análise e avaliação ao abrigo do artigo 116.º-A, que indiquem riscos significativos para a sua solidez financeira ou infrações às disposições constantes do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
b) Representem riscos sistémicos para o sistema financeiro;
c) O Banco de Portugal considere necessário incluir.
3 - Caso seja considerado adequado ao abrigo do artigo 116.º-A, são tomadas, em especial, as seguintes medidas:
a) Aumento do número ou da frequência das inspeções no local da instituição de crédito;
b) Presença permanente do Banco de Portugal na instituição de crédito;
c) Comunicação de informação adicional ou mais frequente por parte da instituição de crédito;
d) Revisão adicional ou mais frequente dos planos operacionais, estratégicos ou de negócio da instituição de crédito;
e) Inspeções temáticas para controlo de riscos específicos de ocorrência provável.
4 - A adoção de um plano de atividades de supervisão pelo Banco de Portugal não obsta a que as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento procedam, numa base casuística, a verificações e inspeções in loco das atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito com sede em Portugal.

  Artigo 116.º-AD
Testes de esforço
1 - O Banco de Portugal efetua, com uma periodicidade adequada, e pelo menos anualmente, testes de esforço às instituições de crédito, para facilitar o processo de análise e avaliação nos termos do disposto no artigo 116.º-A.
2 - Os resultados dos testes de esforço podem ser objeto de publicação.

  Artigo 116.º-AE
Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos
1 - O Banco de Portugal revê regularmente, e pelo menos de três em três anos, o cumprimento pelas instituições de crédito dos requisitos relativos aos métodos que requerem a sua autorização antes da sua utilização para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com a regulamentação aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem em consideração, nomeadamente, as alterações na atividade das instituições de crédito e a aplicação desses métodos a novos produtos.
3 - Sempre que sejam identificadas deficiências significativas na captação dos riscos por um método interno de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal deve assegurar que tais deficiências são corrigidas ou toma as medidas adequadas para mitigar as suas consequências, nomeadamente impondo fatores de multiplicação ou requisitos de fundos próprios mais elevados ou adotando outras medidas adequadas e eficazes.
4 - O Banco de Portugal analisa e avalia, nomeadamente, se a instituição de crédito utiliza técnicas e práticas bem desenvolvidas e atualizadas para esses métodos.
5 - Caso, relativamente a um modelo interno de risco de mercado, um número elevado de excessos a que se refere a regulamentação aplicável indique que o modelo não é suficientemente exato, o Banco de Portugal revoga a autorização de utilização do modelo interno ou impõe medidas adequadas para assegurar que o modelo seja rapidamente aperfeiçoado.
6 - Caso uma instituição de crédito tenha obtido autorização para aplicar um método para o cálculo dos requisitos de fundos próprios que exige a autorização prévia do Banco de Portugal, de acordo com a regulamentação aplicável, mas deixe de cumprir os requisitos para a aplicação desse método, o Banco de Portugal deve exigir que a instituição demonstre que a não conformidade tem um efeito irrelevante, ou em alternativa apresente um plano para restabelecer tempestivamente a conformidade com os requisitos e fixe um prazo para a sua execução, devendo exigir melhorias desse plano caso seja pouco provável que o mesmo venha a proporcionar total conformidade ou caso o prazo não seja adequado.
7 - Se não for provável que a instituição de crédito possa restabelecer a conformidade dentro de um prazo adequado e, se for o caso, a instituição de crédito não tiver demonstrado de forma satisfatória que a não conformidade tem um efeito irrelevante, a autorização para utilizar o método é revogada ou limitada a áreas conformes ou em que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo adequado.
8 - O Banco de Portugal deve ter em consideração orientações da Autoridade Bancária Europeia relevantes para efeitos da revisão das autorizações nos termos do disposto nos números anteriores.
9 - O Banco de Portugal incentiva as instituições de crédito, tendo em consideração a sua dimensão, organização interna e natureza, escala e complexidade das suas atividades:
a) A desenvolver capacidades de avaliação interna do risco de crédito e a incrementar a utilização do método baseado em notações internas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, atendendo à relevância em termos absolutos das suas posições em risco e à existência de um elevado número de contrapartes significativas, e sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 102.º a 106.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos aplicáveis à carteira de negociação;
b) Relativamente às instituições de crédito que sejam titulares de posições em risco específico que sejam significativas em termos absolutos e quando exista um elevado número de posições significativas em instrumentos de dívida de diferentes emitentes, a desenvolver capacidades de avaliação interna do risco e a incrementar a utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico de instrumentos de dívida na carteira de negociação, juntamente com modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos de incumprimento e de migração, sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 362.º a 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativos à utilização de modelos internos para cálculo de requisitos de fundos próprios para risco de mercado.
10 - O Banco de Portugal, atendendo à natureza, escala e complexidade das atividades das instituições de crédito, monitoriza se estas dependem única e sistematicamente de notações de risco externas para avaliarem a qualidade creditícia de uma entidade ou instrumento financeiro.

  Artigo 116.º-AF
Aplicação de medidas de supervisão a instituições de crédito com perfis de risco semelhantes
1 - Caso o Banco de Portugal determine, nos termos do disposto no artigo 116.º-A, que instituições de crédito com perfis de risco semelhantes, designadamente com modelos de negócio ou localização geográfica semelhantes das suas posições em risco, estão ou podem vir a estar expostas a riscos semelhantes ou colocam riscos ao sistema financeiro, pode aplicar o processo de análise e avaliação a que se refere o referido artigo a essas instituições de crédito de modo semelhante ou idêntico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode impor a essas instituições de crédito requisitos que disciplinam a sua atividade de modo semelhante ou idêntico, nomeadamente o exercício dos poderes de supervisão estabelecidos nos artigos 116.º-C, 116.º-AG e 116.º-AH.
3 - As instituições de crédito a que se referem os números anteriores podem ser determinadas, nomeadamente, de acordo com os critérios a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 116.º-B.
4 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia sempre que aplique o disposto nos números anteriores.

  Artigo 116.º-AG
Requisitos específicos de liquidez
1 - Para efeitos da determinação do nível adequado de requisitos de liquidez com base na análise e avaliação efetuadas nos termos desta secção, o Banco de Portugal avalia a necessidade de impor um requisito específico de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a instituição de crédito está ou pode vir a estar exposta, considerando:
a) O respetivo modelo de negócio;
b) As disposições, os processos e os mecanismos da instituição de crédito a que se refere o artigo 115.º-U;
c) Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos termos do disposto no artigo 116.º-A;
d) O risco sistémico de liquidez que ameace a integridade do sistema financeiro nacional e, quando for o caso, do Estado membro da União Europeia em causa.
2 - O Banco de Portugal deve ponderar a necessidade de aplicar sanções ou outras medidas administrativas, nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja em geral relacionado com a disparidade entre a posição real de liquidez da instituição de crédito e os requisitos de liquidez e de financiamento estável estabelecidos a nível nacional ou da União Europeia.

  Artigo 116.º-AH
Requisitos específicos de publicação
1 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, que as instituições de crédito:
a) Publiquem as informações a que se referem os artigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em intervalos inferiores a um ano, fixando os respetivos prazos de publicação;
b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações, exceto através das demonstrações financeiras.
2 - O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo de sociedade e da estrutura organizacional do grupo.

  Artigo 116.º-AI
Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão
O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia sobre:
a) O funcionamento do seu processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A;
b) A metodologia utilizada como base das decisões a que se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-AD, 116.º-AE e 116.º-AG sobre o processo a que se refere a alínea anterior.

  Artigo 117.º
Sociedades gestoras de participações sociais
1 - Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal as sociedades gestoras de participações sociais quando as participações detidas, direta ou indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras.
2 - O Banco de Portugal pode ainda sujeitar à sua supervisão as sociedades gestoras de participações sociais que, não estando incluídas na previsão do número anterior, detenham participação qualificada em instituição de crédito ou em sociedade financeira.
3 - Excetuam-se da aplicação do número anterior as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
4 - O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as necessárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 145/2006, de 31/07
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -3ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07

  Artigo 117.º-A
Instituições de pagamento e instituições de moeda electrónica
As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica encontram-se sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09

  Artigo 117.º-B
Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos
1 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objeto exercer, ou que de facto exerçam, uma atividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas de pagamentos, especificando as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis, de entre as previstas no presente decreto-lei para as sociedades financeiras.
2 - As entidades que exerçam qualquer atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as informações que ele lhes solicitar.
3 - Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente relevante para os sistemas de pagamentos, nomeadamente, a atividade de gestão de uma rede eletrónica através da qual se efetuem pagamentos.
4 - Às sociedades consideradas relevantes para o funcionamento dos sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal é aplicável o disposto no título VIII.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10

  Artigo 118.º
Gestão sã e prudente
1 - Se as condições em que decorre a atividade de uma instituição de crédito não respeitarem as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão.
2 - Sempre que tiver conhecimento do projeto de uma operação por uma instituição de crédito que, no seu entender, seja suscetível de implicar a violação ou o agravamento da violação de regras prudenciais aplicáveis ou infringir as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificar essa instituição para se abster de realizar tal operação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 118.º-A
Dever de abstenção e registo de operações
1 - É vedada às instituições de crédito a concessão de crédito a entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes ou cujo beneficiário último seja desconhecido.
2 - Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, os ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes para efeitos do disposto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com base na sua situação financeira consolidada, proceder ao registo das operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore, e comunicá-las ao Banco de Portugal, nos termos por este definidos em regulamentação.
4 - (Revogado.)
5 - O disposto no n.º 3 é também aplicável a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de pagamentos em território nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/2009, de 19/06

  Artigo 119.º
Dever de accionista
Quando a situação de uma instituição de crédito o justifique, o Banco de Portugal pode recomendar aos acionistas que lhe prestem o apoio financeiro que seja adequado.

  Artigo 120.º
Deveres de informação
1 - As instituições de crédito apresentam ao Banco de Portugal as informações necessárias à avaliação do cumprimento do disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente para a verificação:
a) Do seu grau de liquidez e solvabilidade;
b) Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros;
c) Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas;
d) Das metodologias adotadas na avaliação dos seus ativos, em particular daqueles que não sejam transacionados em mercados de elevada liquidez e transparência;
e) Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua atividade;
f) Da sua organização administrativa;
g) Da eficácia dos seus controlos internos;
h) Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático;
i) Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 20.º
2 - O Banco de Portugal pode regulamentar, por aviso, o disposto no número anterior.
3 - As instituições de crédito facultarão ao Banco de Portugal a inspeção dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes para a verificação dos aspetos mencionados no número anterior.
4 - O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.
5 - As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todos os elementos ou informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão das instituições em que participam.
6 - Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal os dados relevantes sobre as transações relativas a serviços e atividades de investimento.
7 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo mesmo Banco.
8 - O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter essas informações.
9 - As instituições de crédito registam todas as suas operações e processos, designadamente os sujeitos ao disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de forma a que o Banco de Portugal possa, em qualquer momento, verificar o respetivo cumprimento.
10 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito conservem registos pormenorizados relativos aos contratos financeiros em que intervenham como parte ou a qualquer outro título.
11 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras sobre a duração, o conteúdo e o modo de arquivo dos registos referidos no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 232/96, de 05/12
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -3ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
   -4ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -5ª versão: DL n.º 1/2008, de 03/01
   -6ª versão: DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   -7ª versão: DL n.º 157/2014, de 24 de outubro

  Artigo 121.º
Revisores oficiais de contas e auditores externos
1 - Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos ou decisões respeitantes a essa instituição de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos ou decisões sejam suscetíveis de:
a) Constituir uma infração grave às normas, legais ou regulamentares, que estabeleçam as condições de autorização ou que regulem de modo específico o exercício da atividade das instituições de crédito; ou
b) Afetar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou
c) Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
2 - A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos ou às decisões de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde tais funções são exercidas uma relação estreita.
3 - O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações legal ou contratualmente previstas, não envolvendo nenhuma responsabilidade para os respetivos sujeitos o seu cumprimento.
4 - A comunicação dos factos ou decisões referidos no n.º 1 é feita simultaneamente ao órgão de administração da instituição de crédito, salvo razão ponderosa em contrário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 232/96, de 05/12
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 232/96, de 05/12
   -3ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10

  Artigo 121.º-A
Sucursais de países terceiros
1 - As sucursais de instituições de crédito com sede em países terceiros autorizadas a exercer atividade em Portugal estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o regime das instituições de crédito autorizadas em Portugal.
2 - O Banco de Portugal pode emitir regulamentação com vista à aplicação do disposto no número anterior.

  Artigo 122.º
Instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
1 - As instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia e que exerçam atividade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
2 - Compete, porém, ao Banco de Portugal, em colaboração com as autoridades competentes dos países de origem, supervisionar a liquidez das sucursais das instituições de crédito previstas no número anterior.
3 - O Banco de Portugal colaborará com as autoridades competentes dos países de origem, no sentido de as instituições referidas no n.º 1 tomarem as providências necessárias para cobrir os riscos resultantes de posições abertas que decorram das operações que efetuem no mercado português.
4 - As instituições mencionadas estão sujeitas às decisões e outras providências que as autoridades portuguesas tomem no âmbito da política monetária, financeira e cambial e às normas aplicáveis por razões de interesse geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 122.º-A
Cooperação com autoridades de supervisão de outros Estados-Membros da União Europeia
1 - No exercício das suas funções de supervisão de instituições de crédito que atuem, nomeadamente através de uma sucursal, em mais do que um Estado-Membro da União Europeia que não seja o da sua sede, o Banco de Portugal deve colaborar com as autoridades de supervisão competentes, podendo trocar informações relativas à estrutura de administração e à estrutura acionista de instituições de crédito, bem como todas as informações suscetíveis de facilitar a supervisão, nomeadamente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantia de depósitos, limites aos grandes riscos, outros fatores que possam influenciar o risco sistémico que a instituição de crédito representa, organização administrativa e contabilística, e controlo interno, nomeadamente para a identificação de uma sucursal significativa.
2 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, as situações em que um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações, tenha sido rejeitado ou não tenha sido atendido num prazo razoável.
3 - O Banco de Portugal presta de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento quaisquer informações e conclusões relacionadas com a supervisão da liquidez de sucursais, na medida em que essas informações e conclusões sejam relevantes para a proteção dos depositantes e investidores no Estado-Membro de acolhimento.
4 - O Banco de Portugal informa de imediato as autoridades competentes de todos os Estados-Membros de acolhimento em caso de ocorrência ou de razoável probabilidade de ocorrência de problemas de liquidez, fornecendo dados sobre o planeamento e a execução de um plano de recuperação, bem como sobre quaisquer medidas de supervisão prudencial tomadas nesse contexto.
5 - O Banco de Portugal pode pedir às autoridades competentes do Estado-Membro de origem que comuniquem e expliquem o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas.
6 - Sempre que, na sequência da comunicação de informações e conclusões, o Banco de Portugal entenda que não foram tomadas medidas adequadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, pode, depois de informar aquelas autoridades e a Autoridade Bancária Europeia, tomar as medidas adequadas para prevenir novas infrações, a fim de proteger os interesses dos depositantes, investidores e outras pessoas a quem são prestados serviços ou de proteger a estabilidade do sistema financeiro.
7 - O Banco de Portugal comunica e fundamenta, mediante pedido, às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas por estas últimas
8 - Caso discorde das medidas a tomar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02

  Artigo 123.º
Deveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
1 - Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os elementos de informação que este considere necessários.
2 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 124.º
Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas
1 - Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem, diretamente ou por intermédio de quem tenham mandatado para o efeito, proceder a inspeções nas sucursais que as instituições de crédito autorizadas nesses Estados-Membros possuam em território português.
2 - As inspeções de que trata o número anterior podem também ser realizadas pelo Banco de Portugal, a pedido das autoridades referidas no mesmo número.
3 - O Banco de Portugal pode proceder, numa base casuística, a verificações e inspeções das atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito no território nacional e exigir informações de uma sucursal sobre as suas atividades, para efeitos de supervisão, sempre que o considere relevante por motivos de estabilidade do sistema financeiro português.
4 - Antes da realização de tais verificações e inspeções, o Banco de Portugal consulta as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
5 - Após essas verificações e inspeções, o Banco de Portugal comunica às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações obtidas e as conclusões que sejam relevantes para a avaliação dos riscos da instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro português.
6 - O Banco de Portugal tem devidamente em conta as informações e conclusões comunicadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento na determinação do seu programa de exame em matéria de supervisão, incluindo a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento.
7 - As verificações e inspeções de sucursais são efetuadas de acordo com o direito português.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 125.º
Escritórios de representação
A atividade dos escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, a qual poderá ser feita no local e implicar o exame de livros de contabilidade e de quaisquer outros elementos de informação julgados necessários.

  Artigo 126.º
Entidades não habilitadas
1 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade reservada às instituições de crédito, pode o Banco de Portugal exigir que ela apresente os elementos necessários ao esclarecimento da situação, bem como realizar inspeções no local onde indiciariamente tal atividade seja ou tenha sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem elementos relevantes para o conhecimento da mesma atividade.
2 - Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, o Banco de Portugal pode requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique operações reservadas a instituições de crédito.

  Artigo 127.º
Colaboração de outras autoridades
As autoridades policiais prestarão ao Banco de Portugal a colaboração que este lhes solicitar no âmbito das suas atribuições de supervisão.

  Artigo 128.º
Apreensão de documentos e valores
1 - No decurso das inspeções a que se refere o n.º 1 do artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder a apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objeto, instrumento ou produto de infração ou que se mostrem necessários à instrução do respetivo processo.
2 - Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 215.º

  Artigo 129.º
Recursos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 201/2002, de 26/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 129.º-A
Nível de aplicação do processo de autoavaliação da adequação do capital interno
1 - As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base individual, exceto as que sejam filiais em Portugal, empresas-mãe ou instituições de crédito incluídas na supervisão em base consolidada.
2 - Quando o Banco de Portugal dispense a aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, as obrigações previstas no artigo 115.º-J são aplicáveis em base individual.
3 - As instituições de crédito-mãe em Portugal cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base consolidada.
4 - As instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe ou por uma companhia financeira mista-mãe sediadas em Portugal ou em outro Estado-Membro da União Europeia, neste último caso quando a competência pela supervisão em base consolidada seja atribuída ao Banco de Portugal, cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J com base na situação consolidada dessas companhias financeiras-mãe ou companhias financeiras mistas-mãe.
5 - Quando várias instituições de crédito sejam controladas por uma companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe em Portugal, o disposto no número anterior aplica-se apenas às instituições de crédito sujeitas a supervisão em base consolidada, exercida pelo Banco de Portugal.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável em base subconsolidada às instituições de crédito que sejam filiais, caso essas instituições de crédito ou a respetiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, tenham uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, ou uma instituição financeira como filial num país terceiro, ou nela detenham uma participação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10

  Artigo 129.º-B
Aplicação em matéria de tratamento de riscos e processo e medidas de supervisão
1 - As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no capítulo II-C do título VII e nos n.os 9 e 10 do artigo 116.º-AE, em base individual, salvo dispensa pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos prudenciais em base individual, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
2 - As instituições de crédito, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que sejam empresas-mãe ou filiais, aplicam o disposto no número anterior em base consolidada ou subconsolidada, consoante aplicável.
3 - As empresas-mãe e filiais referidas no número anterior devem aplicar as obrigações identificadas no n.º 1 às suas filiais que não estejam abrangidas pelo presente Regime Geral, assegurando que as mesmas prestam a informação relevante sobre o cumprimento dessas mesmas obrigações, salvo se as filais são de um país terceiro em que o cumprimento destas obrigações constitui uma violação à legislação desse país.
4 - As obrigações previstas nos artigos 116.º, 116.º-A a 116.º-C e 116.º-AC a 116.º-AI são cumpridas, em base individual ou consolidada, nos termos do disposto nos artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
5 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24 de outubro
   -2ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03


SECÇÃO II
Supervisão em base consolidada
  Artigo 130.º
Competência
1 - O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, nos termos da presente secção.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 145/2006, de 31/07
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07
   -3ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04

  Artigo 131.º
Âmbito e competência
1 - O Banco de Portugal exerce, nos termos da presente secção, a supervisão em base consolidada:
a) Das instituições de crédito que supervisione em base individual, que sejam empresa-mãe em Portugal ou na União Europeia;
b) Quando a empresa-mãe seja uma empresa de investimento-mãe em Portugal ou noutro Estado-Membro ou uma empresa de investimento-mãe na União Europeia:
i) Se pelo menos uma das suas filiais for uma instituição de crédito supervisionada pelo Banco de Portugal em base individual;
ii) Se várias filiais forem instituições de crédito, e a instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado é supervisionada pelo Banco de Portugal em base individual.
2 - O Banco de Portugal exerce a supervisão em base consolidada quando uma companhia financeira-mãe em Portugal, uma companhia financeira mista-mãe em Portugal, uma companhia financeira mãe na União Europeia, ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia seja empresa mãe de uma instituição de crédito que o Banco de Portugal supervisione em base individual.
3 - O Banco de Portugal exerce também supervisão em base consolidada quando duas ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento autorizadas na União Europeia têm a mesma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, companhia financeira mãe na União Europeia ou companhia financeira mista-mãe na União Europeia e:
a) O grupo tem apenas uma instituição de crédito e a instituição de crédito é supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal;
b) O grupo tem várias instituições de crédito e a instituição de crédito cujo total do balanço tem o valor mais elevado é supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal.
4 - O Banco de Portugal exerce ainda a supervisão em base consolidada quando a consolidação é exigida nos termos dos n.os 3 ou 6 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e a instituição de crédito cujo total do balanço tem o valor mais elevado for supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal.
5 - Em derrogação da alínea b) do n.º 1, da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, quando uma autoridade competente supervisione em base individual mais do que uma instituição de crédito num grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente que supervisiona em base individual uma ou mais instituições de crédito do grupo, se a soma do total dos balanços dessas instituições de crédito supervisionadas for superior à das instituições de crédito supervisionadas em base individual por qualquer outra autoridade competente.
6 - O Banco de Portugal pode determinar a inclusão de uma instituição de crédito na supervisão em base consolidada, nos seguintes casos:
a) Quando uma instituição de crédito exerça influência significativa sobre outra instituição de crédito ou instituição financeira, ainda que não detenha nela qualquer participação;
b) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras estejam sujeitas a direção única, ainda que não estipulada estatutária ou contratualmente;
c) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras tenham órgãos de administração ou fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas.
7 - As sociedades de serviços auxiliares serão incluídas na supervisão em base consolidada quando se verificarem as condições previstas nos n.os 1 e 2.
8 - O Banco de Portugal fixa, por regulamentação, os termos em que instituições de crédito, instituições financeiras ou sociedades de serviços auxiliares podem ser excluídas da supervisão em base consolidada.
9 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia, à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa a lista das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas sujeitas à sua supervisão em base consolidada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10

  Artigo 132.º
Regras especiais de competência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 145/2006, de 31/07
   - DL n.º 104/2007, de 03/04
   - DL n.º 1/2008, de 03/01
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07
   -3ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04
   -4ª versão: DL n.º 1/2008, de 03/01
   -5ª versão: DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   -6ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10

  Artigo 132.º-A
Empresas-mãe sediadas em países terceiros
1 - Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia financeira mista ou uma companhia financeira sediada em país terceiro, não esteja sujeita a supervisão em base consolidada em termos equivalentes aos da presente secção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão equivalente.
2 - A verificação referida no número anterior é efetuada pelo Banco de Portugal no caso em que, pela aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 130.º e seguintes, este seria a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada se esta fosse realizada.
3 - Compete ao Banco de Portugal proceder à verificação referida no n.º 1:
a) A pedido da empresa-mãe;
b) A pedido de qualquer das entidades sujeitas a supervisão autorizadas na União Europeia;
c) Por iniciativa própria.
4 - O Banco de Portugal deve consultar as demais autoridades de supervisão das referidas filiais e a Autoridade Bancária Europeia.
5 - Na ausência de uma supervisão equivalente, aplicam-se, por analogia, as disposições da presente secção.
6 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode adotar outros métodos adequados que permitam atingir os objetivos da supervisão numa base consolidada, nomeadamente exigindo a constituição de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista sediada na União Europeia e aplicando-lhe as disposições sobre a supervisão numa base consolidada.
7 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal notifica as autoridades de supervisão referidas no n.º 3, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos métodos adotados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07

  Artigo 132.º-B
Operações intragrupo com as companhias mistas
1 - As instituições de crédito devem informar o Banco de Portugal de quaisquer operações significativas que efetuem com a companhia mista em cujo grupo estão integradas e com as filiais desta companhia, devendo, para o efeito, possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e avaliar, de modo adequado, estas operações.
2 - O Banco de Portugal toma as medidas adequadas quando as operações previstas no número anterior possam constituir uma ameaça para a situação financeira de uma instituição de crédito.

  Artigo 132.º-C
Acordo sobre o âmbito de competência
1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 131.º, as autoridades de supervisão competentes podem, de comum acordo, nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada, se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições crédito ou às empresas de investimento em causa e à importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em questão.
2 - No caso previsto no número anterior, as autoridades competentes ouvem previamente a instituição de crédito mãe na União Europeia, a companhia financeira-mãe na União Europeia, a companhia financeira mista-mãe na União Europeia, a instituição de crédito ou a empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, consoante o caso.
3 - As autoridades competentes notificam a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia de um eventual acordo nos termos do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -2ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02

  Artigo 132.º-D
Estabelecimento de empresa-mãe intermédia na União Europeia
1 - Duas ou mais instituições situadas na União Europeia que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro devem ter uma única empresa-mãe intermédia na União Europeia estabelecida num Estado-Membro.
2 - O Banco de Portugal pode permitir que as instituições referidas no número anterior tenham duas empresas-mãe intermédias na União Europeia sempre que determinem que o estabelecimento de uma única empresa-mãe intermédia na União Europeia:
a) Seria incompatível com um requisito obrigatório de separação das atividades imposto pelas regras ou pelas autoridades de supervisão do país terceiro em que a empresa-mãe de última instância do grupo do país terceiro tem a sua sede; ou
b) Tornaria a resolubilidade menos eficaz do que no caso de duas empresas-mãe intermédias na União Europeia de acordo com uma apreciação realizada pela autoridade de resolução competente da empresa-mãe intermédia na União Europeia.
3 - Caso nenhuma das instituições a que se refere o n.º 1 seja uma instituição de crédito, ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia deva ser estabelecida no que respeita às atividades de investimento para cumprir um requisito obrigatório a que se refere o número anterior, a empresa-mãe intermédia na União Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia, pode ser uma empresa de investimento.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica se o valor total dos ativos na União Europeia do grupo de um país terceiro for inferior a 40 mil milhões de euros.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro

  Artigo 132.º-E
Valor dos ativos do grupo de um país terceiro
1 - O cálculo do valor total dos ativos na União Europeia do grupo de um país terceiro previsto no n.º 4 do artigo anterior corresponde à soma do seguinte:
a) Do valor total dos ativos de cada instituição na União Europeia do grupo de um país terceiro, tal como consta do respetivo balanço consolidado ou do respetivo balanço individual, quando o balanço de uma instituição não esteja consolidado; e
b) Do valor total dos ativos de cada sucursal do grupo de um país terceiro autorizada na União Europeia nos termos do presente regime e da legislação nacional ou da União relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
2 - Para efeitos do artigo anterior e do número anterior, as empresas de investimento consideram-se igualmente instituição.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro

  Artigo 132.º-F
Notificação à Autoridade Bancária Europeia
O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia das seguintes informações relativas a cada grupo de um país terceiro a operar na sua jurisdição:
a) A designação e o valor total dos ativos das instituições supervisionadas pertencentes a um grupo de um país terceiro;
b) A designação e o valor total dos ativos correspondentes a sucursais autorizadas nesse Estado-Membro nos termos do presente regime, da legislação nacional ou da União relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e os tipos de atividades que estão autorizadas a realizar;
c) A designação e o tipo das empresas-mãe intermédias na União Europeia constituídas nesse Estado-Membro e a designação do grupo de um país terceiro do qual faz parte.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro

  Artigo 133.º
Outras regras
Compete ao Banco de Portugal fixar, por aviso, as regras necessárias à supervisão em base consolidada, nomeadamente:
a) Regras que definam os domínios em que a supervisão terá lugar;
b) Regras sobre a forma e extensão da consolidação;
c) Regras sobre procedimentos de controlo interno das sociedades abrangidas pela supervisão em base consolidada, designadamente as que sejam necessárias para assegurar as informações úteis para a supervisão.

  Artigo 133.º-A
Regime de supervisão das companhias financeiras mistas
1 - Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho, relativo à supervisão dos conglomerados financeiros, designadamente em termos de supervisão em função do risco, o Banco de Portugal pode, após consulta das outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o regime do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho, a essa companhia financeira mista.
2 - Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente Regime Geral e da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, de acordo com o supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições do presente regime relativas ao setor financeiro mais significativo, na aceção da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho.
3 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2.

  Artigo 134.º
Prestação de informações
1 - As instituições abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todos os elementos de informação relativos às sociedades em cujo capital participem e que sejam necessários para a supervisão.
2 - As sociedades participadas são obrigadas a fornecer às instituições que nelas participam os elementos de informação que sejam necessários para dar cumprimento ao disposto no número anterior.
3 - Quando a empresa-mãe de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia financeira, uma companhia mista ou uma companhia financeira mista, estas e as respetivas filiais, incluindo as filiais que não estão incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada, são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todas as informações e esclarecimentos úteis para a supervisão.
4 - As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que sejam participadas por instituições de crédito com sede no estrangeiro ficam autorizadas a fornecer às instituições participantes as informações e elementos necessários para a supervisão, em base consolidada, pelas autoridades competentes.
5 - O Banco de Portugal pode, sempre que seja necessário para a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, proceder ou mandar proceder a verificações e exames periciais nas companhias financeiras, companhias mistas ou nas companhias financeiras mistas e nas respetivas filiais, bem como nas sociedades de serviços auxiliares.
6 - As filiais de qualquer instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista não incluída no âmbito da supervisão numa base consolidada são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todas as informações úteis para o exercício da supervisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 135.º
Colaboração de autoridades de supervisão de outros países comunitários com o Banco de Portugal
1 - O Banco de Portugal pode solicitar às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia, em que tenham sede as sociedades participadas, as informações necessárias para a supervisão em base consolidada.
2 - O Banco de Portugal pode igualmente solicitar as informações que sejam necessárias para exercer a supervisão em base consolidada às seguintes autoridades:
a) Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que tenham sede companhias financeiras, companhias financeiras mistas ou companhias que sejam empresas-mãe de instituições de crédito com sede em Portugal;
b) Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que tenham sede filiais das mencionadas companhias financeiras ou companhias financeiras mistas.
3 - Pode ainda o Banco de Portugal, para o mesmo fim, solicitar às autoridades referidas que verifiquem informações de que disponha sobre as sociedades participadas, ou que autorizem que essas informações sejam verificadas pelo Banco de Portugal, quer diretamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 135.º-A
Competências do Banco de Portugal ao nível da União Europeia
1 - Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas mãe na União Europeia:
a) A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais de atividade ou em situações de emergência;
b) O planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais de atividade, incluindo o estabelecido nos artigos 116.º-A a 116.º-C, em matéria de autoavaliação das instituições de crédito e divulgação pública de informações, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas;
c) O planeamento e coordenação das atividades de supervisão em colaboração com as autoridades competentes envolvidas e, se necessário, com os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, na preparação para situações de emergência e durante tais situações, nomeadamente uma evolução negativa na situação das instituições de crédito ou nos mercados financeiros.
2 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia os casos em que as autoridades competentes referidas no artigo anterior não cooperem com o Banco de Portugal para o exercício das funções mencionadas no mesmo número e requerer a sua assistência, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sem prejuízo da assistência por iniciativa da própria da Autoridade Bancária Europeia.
3 - O planeamento e coordenação das atividades de supervisão previstas na alínea c) do n.º 1 incluem as medidas de exceção referidas na alínea d) do n. 2 do artigo 137.º-D, a preparação de avaliações conjuntas, a aplicação de planos de contingência e a comunicação ao público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04
   -2ª versão: DL n.º 140-A/2010, de 30/12

  Artigo 135.º-B
Colégios de autoridades de supervisão
1 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das funções referidas nos artigos 135.º-A, 135.º-C e 137.º-A e, sob reserva de requisitos previstos no artigo 82.º, deve, se for caso disso, assegurar a coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros.
2 - Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de atuação para que o Banco de Portugal, as outras autoridades competentes e a Autoridade Bancária Europeia possam desempenhar as seguintes funções, em estreita cooperação:
a) Intercâmbio de informação entre si e com a Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1093/ 2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
b) Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e a delegação voluntária de responsabilidades, se for caso disso;
c) Determinação do plano de atividades em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo destinados a analisar as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento às disposições das diretivas da União Europeia aplicáveis, bem como a avaliar os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas;
d) Aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de informação referidos nos artigos 137.º a 137.º-E;
e) Aplicação de forma consistente, em todas as entidades de um grupo bancário, dos requisitos prudenciais previstos, sem prejuízo das opções e faculdades legalmente exercidas;
f) Aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A tendo em conta o trabalho de outros fóruns que possam ser estabelecidos nesta área.
3 - O dever de segredo imposto pelo artigo 80.º não obsta a que o Banco de Portugal troque informações no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.
4 - O estabelecimento e o funcionamento dos colégios de supervisores devem basear-se nos acordos escritos previstos no artigo 137.º-B, após consulta das autoridades competentes interessadas, e não prejudicam os direitos e responsabilidades do Banco de Portugal decorrentes da lei.
5 - Podem participar nos colégios de autoridades de supervisão:
a) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia;
b) As autoridades competentes de um país de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais significativas;
c) Os bancos centrais dos Estados-Membros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas alíneas anteriores;
d) As autoridades competentes de países terceiros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas alíneas anteriores e sob reserva dos requisitos previstos no artigo 82.º;
e) A Autoridade Bancária Europeia.
6 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada:
a) Preside às reuniões dos colégios de supervisores e decide que autoridades competentes devem participar em reuniões ou atividades do colégio;
b) Deve manter todos os membros do colégio de supervisores plenamente informados, com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das atividades a realizar, bem como das ações empreendidas e das medidas adotadas nessas reuniões.
7 - Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve ter em conta a relevância, para as autoridades referidas no número anterior, da atividade de supervisão a planear ou coordenar, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros interessados a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º e as obrigações a que se refere o artigo 40.º-A.
8 - O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever de segredo, informar a Autoridade Bancária Europeia das atividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo em situações de emergência, e comunicar à referida autoridade todas as informações de particular relevância para a convergência da supervisão.
9 - Em caso de desacordo entre as autoridades competentes em relação ao funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140-A/2010, de 30/12

  Artigo 135.º-C
Processos de decisão conjunta
1 - A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, num Estado-Membro da União Europeia, de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia devem empreender os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta relativamente:
a) Ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno e ao processo de revisão e avaliação, para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação financeira e perfil de risco;
b) Ao nível de fundos próprios necessários para a aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do artigo 116.º-C a cada uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada;
c) Às medidas destinadas a analisar e resolver quaisquer questões e conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequação da organização e do tratamento dos riscos de liquidez, e relacionadas com a necessidade de estabelecer requisitos de liquidez específicos para a instituição.
2 - As decisões conjuntas a que se refere o número anterior devem:
a) Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, ser tomadas no prazo de quatro meses após a entrega pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada de um relatório com a avaliação de risco do grupo;
b) Para efeitos da alínea c) do número anterior, ser tomadas no prazo de um mês a contar da apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo.
c) Incluir as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes;
d) Constar de documento escrito, ser devidamente fundamentadas e ser transmitidas à instituição de crédito mãe na União Europeia pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.
3 - Em caso de desacordo entre as autoridades competentes nos termos do n.º 1, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve consultar a Autoridade Bancária Europeia a pedido de qualquer das outras autoridades competentes interessadas ou por sua própria iniciativa.
4 - Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos previstos no n.º 2, a decisão deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes.
5 - A competência para tomar as decisões numa base individual ou subconsolidada é das autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da União Europeia, das companhias financeiras-mãe da União Europeia ou das companhias financeiras mistas-mãe da União Europeia, depois de devidamente examinadas as opiniões e as reservas expressas pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.
6 - Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 2 ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve aguardar pela decisão adotada pela Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com a decisão adotada por esta autoridade.
7 - As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem constar de documento que inclua os respetivos fundamentos e tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante os prazos previstos no n.º 2.
8 - Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o parecer emitido e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.
9 - As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem ser transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada a todas as autoridades competentes interessadas e à instituição de crédito mãe da União Europeia.
10 - As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são vinculativas e devem ser aplicadas de igual modo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.
11 - As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são atualizadas anualmente ou, em circunstâncias excecionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe da União Europeia, de uma companhia financeira-mãe da União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do artigo 116.º-C ou a decisão sobre requisitos específicos de liquidez nos termos do disposto no artigo 116.º-AG.
12 - No caso referido na segunda parte do artigo anterior, a atualização pode ser efetuada apenas entre a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e a autoridade competente requerente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   -2ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02
   -3ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10

  Artigo 136.º
Colaboração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, este fornece ao Banco de Portugal as informações que sejam necessárias à supervisão em base consolidada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

  Artigo 137.º
Colaboração com outras autoridades de supervisão de Estados-Membros da União Europeia
1 - Para efeito da supervisão, em base consolidada, da situação financeira de instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia, o Banco de Portugal deve prestar às respetivas autoridades de supervisão as informações de que disponha ou que possa obter relativamente às instituições que supervisione e que sejam participadas por aquelas instituições.
2 - Quando, para o fim mencionado no número anterior, a autoridade de supervisão de outro Estado-Membro da União Europeia solicite a verificação de informações relativas a instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal e que tenham sede em território português, deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação ou permitir que ela seja efetuada pela autoridade que a tiver solicitado, quer diretamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
3 - Quando não efetua ela própria a verificação, a autoridade de supervisão que apresenta o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 145/2006, de 31/07
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07

  Artigo 137.º-A
Cooperação em situação de emergência
1 - Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente se ocorrerem acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União Europeia, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, ou se ocorrer uma evolução negativa dos mercados financeiros que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais significativas na aceção do artigo 40.º-A, e o Banco de Portugal for a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada ou individual, deve comunicá-la, tão rapidamente quanto possível, às seguintes entidades:
a) Autoridade Bancária Europeia;
b) Comité Europeu do Risco Sistémico;
c) Autoridades competentes pela supervisão individual ou consolidada das entidades em causa;
d) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;
e) Departamentos das administrações centrais responsáveis pela legislação de supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de seguros, bem como aos inspetores mandatados por tais departamentos.
2 - Sempre que necessitar de informações já fornecidas a outra autoridade competente, o Banco de Portugal contacta, sempre que possível, essa outra autoridade diretamente sem necessidade de consentimento expresso da entidade que forneceu a informação.
3 - O Banco de Portugal deve fornecer à autoridade competente responsável pela supervisão em base consolidada a informação de que disponha e que lhe seja solicitada, nos mesmos termos do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04

  Artigo 137.º-B
Acordos escritos
1 - O Banco de Portugal celebra com outras autoridades competentes acordos escritos em matéria de coordenação e cooperação, a fim de facilitar a supervisão e garantir a sua eficácia.
2 - Nos termos dos acordos previstos no número anterior, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada e podem ser especificados procedimentos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com outras autoridades competentes.
3 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito, pode, por acordo bilateral e informando a Autoridade Bancária Europeia, delegar a sua responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que autorizaram e supervisionam a empresa-mãe.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04

  Artigo 137.º-C
Troca de informação
1 - O Banco de Portugal colabora estreitamente com as restantes autoridades competentes trocando todas as informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão.
2 - O Banco de Portugal solicita e transmite, mediante pedido, às autoridades competentes todas as informações relevantes e comunica por sua própria iniciativa todas as informações essenciais.
3 - O Banco de Portugal coopera igualmente com a Autoridade Bancária Europeia, facultando todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições conferidas pelas diretivas europeias relevantes e pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia as situações em que:
a) Uma autoridade competente não tenha comunicado informações essenciais;
b) Um pedido de cooperação, designadamente para troca de informações relevantes, tenha sido rejeitado ou não tenha sido atendido num prazo razoável.
5 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe ou por companhias financeiras mistas mãe com sede na União Europeia, fornece às autoridades competentes de outros Estados-Membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as informações relevantes.
6 - Para determinar o âmbito das informações relevantes referido no número anterior, toma-se em consideração a importância das filiais no sistema financeiro dos Estados-Membros respetivos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04

  Artigo 137.º-D
Informações essenciais
1 - As informações são essenciais se forem suscetíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira em outro Estado membro.
2 - As informações essenciais incluem, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de governo do grupo, incluindo todas as entidades regulamentadas e não regulamentadas e sucursais significativas do grupo, bem como as empresas-mãe, e as autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo;
b) Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das instituições de crédito de um grupo e verificação dessas informações;
c) Qualquer evolução negativa na situação das instituições de crédito ou outras entidades de um grupo, suscetíveis de afetar significativamente as instituições de crédito; e
d) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04

  Artigo 137.º-E
Consultas mútuas
1 - O Banco de Portugal e as restantes autoridades competentes referidas no artigo 131.º procedem a consultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as funções de supervisão de outras autoridades competentes, relativamente às seguintes matérias:
a) Alteração na estrutura de acionistas, organizativa ou de gestão das instituições de crédito de um grupo, que impliquem aprovação ou autorização das autoridades competentes; e
b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada é sempre consultada.
3 - O Banco de Portugal pode não proceder às consultas referidas neste artigo em situações de urgência ou sempre que tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia das decisões.
4 - Na situação referida no número anterior, o Banco de Portugal informa de imediato as outras autoridades competentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04

  Artigo 138.º
Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros
A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá igualmente ter lugar com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia, no âmbito de acordos de cooperação que hajam sido celebrados, em regime de reciprocidade, e salvaguardando o disposto no artigo 82.º


TÍTULO VII-A
Reservas de Fundos Próprios
SECÇÃO I
Disposições Gerais
  Artigo 138.º-A
Autoridade competente
1 - O Banco de Portugal é a autoridade competente para aplicar:
a) Os requisitos relativos às reservas de fundos próprios especificados nas secções III a V do presente título;
b) (Revogada.)
c) O disposto no artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal atua na função de autoridade macroprudencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10

  Artigo 138.º-B
Definições e disposições gerais relativas às reservas de fundos próprios
1 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por reservas de fundos próprios as seguintes:
a) «Reserva de conservação», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-D;
b) «Reserva contracíclica específica da instituição de crédito», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-E;
c) «Reserva para instituições de importância sistémica global» ou «Reserva de G-SII», os fundos próprios exigidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-P;
d) «Reserva para outras instituições de importância sistémica» ou «Reserva de O-SII», os fundos próprios que podem ser exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-R;
e) «Reserva para risco sistémico», os fundos próprios que podem ser exigidos a uma instituição de crédito, nos termos dos artigos 138.º-U a 138.º-Y.
2 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se, ainda, por:
a) «Instituição de importância sistémica» ou «O-SII», uma instituição de crédito, uma instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou em Portugal, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-Q;
b) «Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico global e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-N;
c) «Montante total das posições em risco», o montante total das posições em risco calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
d) «Percentagem de reserva contracíclica», a percentagem que as instituições de crédito têm de aplicar para calcular a reserva contracíclica específica da instituição de crédito, determinada nos termos dos artigos 138.º-F a 138.º-J ou por uma autoridade competente de um país terceiro, consoante o caso;
e) «Percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito», a percentagem calculada nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-L;
f) «Referencial de reserva», a percentagem de referência da reserva contracíclica calculada nos termos do artigo 138.º-F;
g) «Requisito combinado de reservas», o montante total dos fundos próprios principais de nível 1 necessário para cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da:
i) Reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
ii) Reserva de G-SII;
iii) Reserva de O-SII; e
iv) Reserva para risco sistémico.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-D, do n.º 2 do artigo 138.º-E, do n.º 2 do artigo 138.º-P, do n.º 3 do artigo 138.º-R e do n.º 6 do artigo 138.º-U, relevam os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.

  Artigo 138.º-C
Âmbito de aplicação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
   -2ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03


SECÇÃO II
Reserva de conservação
  Artigo 138.º-D
Reserva de conservação
1 - As instituições de crédito mantêm uma reserva de conservação constituída por fundos próprios principais de nível 1 de 2,5 /prct. do montante total das posições em risco, em base individual e consolidada, consoante aplicável.
2 - A reserva de fundos próprios exigida nos termos do número anterior é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.


SECÇÃO III
Reserva contracíclica específica das instituições
  Artigo 138.º-E
Reserva contracíclica
1 - As instituições de crédito mantêm uma reserva contracíclica específica da instituição de crédito, constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual e consolidada, consoante aplicável, equivalente ao montante total das posições em risco multiplicado pela percentagem da reserva contracíclica calculada nos termos dos artigos 138.º-L e 138.º-M.
2 - A reserva de fundos próprios exigida nos termos do número anterior é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e no artigo 138.º-D e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.

  Artigo 138.º-F
Referencial de reserva
1 - O Banco de Portugal calcula, para cada trimestre, o referencial de reserva que serve de base à determinação da percentagem de reserva contracíclica nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - Na determinação do referencial de reserva o Banco de Portugal deve observar os seguintes princípios:
a) Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito em Portugal;
b) Considerar as especificidades da economia nacional;
c) Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação ao produto interno bruto relativamente à sua tendência a longo prazo, tendo em consideração, nomeadamente:
i) Um indicador do crescimento dos níveis do crédito em Portugal e, em particular, um indicador que reflita as mudanças no rácio do crédito concedido em Portugal em relação ao produto interno bruto;
ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico relativas à medição e ao cálculo do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de crédito em relação ao produto interno bruto e ao cálculo dos referenciais de reserva.

  Artigo 138.º-G
Determinação da percentagem de reserva contracíclica
1 - O Banco de Portugal avalia e determina trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica para Portugal, considerando, para o efeito, os seguintes elementos:
a) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo anterior;
b) As orientações em vigor emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico sobre:
i) Os princípios destinados a orientar as autoridades designadas na apreciação da percentagem de reserva contracíclica adequada, a assegurar que adotam uma abordagem robusta para a avaliação dos ciclos macroeconómicos relevantes e a promover a tomada de decisões sólidas e coerentes nos vários Estados-Membros da União Europeia;
ii) As variáveis que indicam a existência de um risco sistémico associado a períodos de crescimento excessivo do crédito no sistema financeiro, nomeadamente o rácio relevante do crédito em relação ao produto interno bruto e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e sobre outros fatores relevantes, incluindo o tratamento da evolução económica ocorrida em cada um dos setores económicos em que deverão basear-se as decisões sobre a percentagem de reserva contracíclica adequada;
iii) As variáveis, incluindo critérios qualitativos, relativos à indicação da manutenção, redução ou anulação da reserva contracíclica;
c) Quaisquer outros elementos que o Banco de Portugal considere relevantes para fazer face ao risco sistémico cíclico.
2 - A percentagem de reserva contracíclica é determinada entre 0 /prct. e 2,5 /prct. do montante total das posições em risco em Portugal, em intervalos de 0,25 /prct., ou múltiplos deste último valor.
3 - Caso se justifique, e considerando os elementos referidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode determinar uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 /prct. do montante total das posições em risco.

  Artigo 138.º-H
Prazo para aplicação da reserva contracíclica
1 - Quando o Banco de Portugal determinar, pela primeira vez, a percentagem de reserva contracíclica acima de zero ou, posteriormente, a aumentar, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no artigo seguinte, salvo se o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.
2 - Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica em vigor, o Banco de Portugal informa igualmente sobre o período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contracíclica.

  Artigo 138.º-I
Divulgações relativas à reserva contracíclica
1 - O Banco de Portugal divulga trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica através da respetiva publicação no seu sítio na Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:
a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável;
b) O rácio do crédito concedido em relação ao produto interno bruto relevante e o seu desvio relativamente à tendência de longo prazo;
c) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo 138.º-F;
d) A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;
e) Em caso de aumento da percentagem da reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
f) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo;
g) Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a menção do período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contracíclica, bem como a respetiva fundamentação.
2 - O Banco de Portugal adota todas as medidas razoáveis para coordenar a data da divulgação a que se refere o número anterior com as autoridades designadas dos restantes Estados-Membros da União Europeia.
3 - O Banco de Portugal comunica ao Comité Europeu do Risco Sistémico as decisões trimestrais relativas à determinação da percentagem de reserva contracíclica e as informações indicadas no n.º 1.

  Artigo 138.º-J
Reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica
1 - O Banco de Portugal pode reconhecer uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 /prct. do montante total das posições em risco, estabelecida por uma autoridade designada num Estado-Membro da União Europeia responsável pela determinação dessa percentagem ou por uma autoridade competente de um país terceiro com essa responsabilidade, para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 /prct. do montante total das posições em risco é divulgado pelo Banco de Portugal no seu sítio da Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:
a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável;
b) O Estado-Membro da União Europeia ou país terceiro a que a mesma se aplique;
c) Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual é aplicável o novo valor;
d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo.

  Artigo 138.º-K
Decisão sobre percentagens de reserva contracíclica de países terceiros
1 - O Banco de Portugal pode determinar a percentagem de reserva contracíclica aplicável às instituições de crédito para efeitos do cálculo da respetiva reserva contracíclica específica relativamente às posições em risco sobre um país terceiro no caso de a autoridade competente desse país terceiro:
a) Não determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse país;
b) Determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse país, mas o Banco de Portugal tiver motivos razoáveis para considerar que a mesma não é suficiente para proteger de forma adequada as instituições de crédito dos riscos de um crescimento excessivo do crédito nesse país, caso em que determina e divulga uma percentagem diferente.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Banco de Portugal não pode fixar uma percentagem de reserva contracíclica inferior ao nível fixado pela autoridade competente do país terceiro, exceto se essa percentagem de reserva ultrapassar 2,5 /prct. do montante total das posições em risco das instituições de crédito com posições em risco nesse país terceiro.
3 - Quando, em cumprimento do disposto nos números anteriores, o Banco de Portugal aumente a percentagem de reserva contracíclica, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no número seguinte, salvo se o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.
4 - O Banco de Portugal divulga todas as percentagens de reserva contracíclica determinadas para países terceiros nos termos do presente artigo no seu sítio na Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:
a) A percentagem de reserva contracíclica e o país terceiro a que é aplicável;
b) A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;
c) Se a percentagem de reserva contracíclica for determinada, pela primeira vez, acima de zero ou, posteriormente, for aumentada, a indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo.

  Artigo 138.º-L
Cálculo da percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito
1 - A percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito consiste na média ponderada das percentagens de reserva contracíclica que são aplicáveis nos ordenamentos jurídicos em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição de crédito estão situadas, ou que são aplicadas para efeitos deste artigo por força dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Para efeitos do cálculo da média ponderada a que se refere o número anterior, as instituições de crédito multiplicam cada percentagem de reserva contracíclica aplicável pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para risco de crédito, calculado nos termos dos títulos II e IV da parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo às posições em risco de crédito relevantes no ordenamento jurídico em questão, dividido pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de crédito relativo a todas as suas posições em risco de crédito relevantes.
3 - Caso uma autoridade designada de um Estado-Membro da União Europeia ou uma autoridade de um país terceiro fixem uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 /prct. do montante total das posições em risco, é aplicada às posições em risco de crédito relevantes situadas, respetivamente, nesse Estado-Membro da União Europeia ou nesse país terceiro, nomeadamente, para efeitos do cálculo em base consolidada, a percentagem de reserva contracíclica prevista no número seguinte.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o Banco de Portugal tenha reconhecido a percentagem de reserva contracíclica nos termos do artigo 138.º-J, é aplicável essa percentagem fixada pela respetiva autoridade designada; caso contrário, é aplicável uma percentagem de reserva contracíclica de 2,5 /prct. do montante total das posições em risco.
5 - As posições em risco de crédito relevantes incluem todas as classes de risco, exceto as mencionadas nas alíneas a) a f) do artigo 112.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estejam sujeitas:
a) Aos requisitos de fundos próprios para risco de crédito previstos no título II da parte III do referido Regulamento;
b) Se a posição em risco for mantida na carteira de negociação, aos requisitos de fundos próprios para risco específico previstos no capítulo II do título IV da parte III do referido Regulamento ou para riscos adicionais de incumprimento e de migração previstos no capítulo V do título IV da parte III do Regulamento;
c) Se a posição em risco for uma titularização, aos requisitos de fundos próprios previstos no capítulo V do título II da parte III do Regulamento.
6 - As instituições de crédito devem indicar a localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes.

  Artigo 138.º-M
Data de aplicação da percentagem de reserva contracíclica específica da instituição de crédito
1 - Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica determinada pelo Banco de Portugal ou pelas autoridades designadas de outros Estados-Membros da União Europeia, a mesma é aplicável a partir da data divulgada pelo Banco de Portugal ou por aquelas autoridades nos respetivos sítios na Internet.
2 - Em caso de aumento, as percentagens de reserva contracíclica para países terceiros são aplicáveis 12 meses após a data em que tiver sido divulgada uma alteração da percentagem dessa reserva pelas autoridades dos países terceiros em causa, sem prejuízo de essas autoridades exigirem que as alterações sejam aplicáveis às instituições de crédito estabelecidas nos respetivos países num prazo mais curto.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior uma alteração da percentagem da reserva contracíclica para um país terceiro é considerada como divulgada na data em que for publicada pela autoridade do país terceiro em causa, de acordo com a regulamentação nacional aplicável.
4 - Caso o Banco de Portugal determine ou reconheça a percentagem de reserva contracíclica para um país terceiro nos termos do artigo 138.º-K ou do artigo 138.º-J, que resulte num aumento da mesma, essa percentagem é aplicável a partir da data indicada na alínea c) do n.º 4 do artigo 138.º-K ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 138.º-J.
5 - Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a mesma é imediatamente aplicável.


SECÇÃO IV
Reservas para as instituições de importância sistémica
  Artigo 138.º-N
Identificação das G-SII
1 - Compete ao Banco de Portugal identificar, em base consolidada, as G-SII.
2 - As G-SII são identificadas de acordo com uma metodologia baseada nos seguintes critérios:
a) Dimensão do grupo;
b) Interconetividade do grupo com o sistema financeiro;
c) Possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo;
d) Complexidade do grupo;
e) Atividade transfronteiriça do grupo.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de igual forma e consistem em indicadores quantificáveis.
4 - A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global para cada entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo a permitir identificar as G-SII e afetá-las a uma das subcategorias previstas no artigo seguinte.

  Artigo 138.º-O
Subcategorias de G-SII
1 - As G-SII são afetas a cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios:
a) O limite inferior e os limites entre cada duas subcategorias são determinados pelas pontuações obtidas através da metodologia de identificação;
b) As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas de forma clara e respeitam o princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada duas subcategorias que resulta num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da subcategoria mais alta.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância sistémica reflete o impacto previsto no mercado financeiro mundial em caso de dificuldades da G-SII.
3 - O Banco de Portugal pode, fundamentadamente, no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir:
a) Reafetar uma G-SII a uma subcategoria superior;
b) Reafetar uma entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B que tenha uma pontuação global inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa, a essa mesma subcategoria ou a uma subcategoria superior, identificando-a desse modo como G-SII.
4 - A decisão tomada nos termos da alínea b) do número anterior é comunicada à Autoridade Bancária Europeia.

  Artigo 138.º-P
Reserva de G-SII
1 - Cada G-SII mantém, em base consolidada, uma reserva de G-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 correspondente à subcategoria a que está afeta, de acordo com o seguinte:
a) Na subcategoria mais baixa é exigida uma reserva de 1 /prct. do montante total das posições em risco;
b) Até à quarta subcategoria, inclusive, a reserva de fundos próprios exigida a cada subcategoria subsequente aumenta em intervalos de 0,5 /prct. do montante total das posições em risco;
c) Na subcategoria mais alta é exigida uma reserva de fundos próprios de 3,5 /prct. do montante total das posições em risco.
2 - A reserva de G-SII exigida nos termos do disposto no número anterior é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.

  Artigo 138.º-Q
Identificação de O-SII
1 - Compete ao Banco de Portugal identificar, consoante aplicável, em base individual, subconsolidada ou consolidada, as O-SII.
2 - As O-SII são identificadas de acordo com uma avaliação assente, pelo menos, num dos seguintes critérios:
a) Dimensão;
b) Importância para a economia da União Europeia ou nacional;
c) Importância das atividades transfronteiriças;
d) Interconectividade da instituição de crédito ou do grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro.

  Artigo 138.º-R
Reserva de O-SII
1 - O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 de até 2 /prct. do montante total das posições em risco, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII.
2 - Sempre que exija a manutenção de uma reserva de O-SII, o Banco de Portugal revê anualmente essa exigência e garante que a mesma não implica efeitos adversos desproporcionais para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.
3 - A reserva de O-SII, caso seja exigida nos termos do n.º 1, é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.

  Artigo 138.º-S
Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-R e no artigo 138.º-X, se uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII em base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável à O-SII filial a nível individual ou subconsolidado deve ser inferior a 1 /prct. do montante total das posições em risco ou à percentagem da reserva de G-SII ou O-SII aplicável ao grupo a nível consolidado, consoante o mais elevado.
2 - Caso um grupo, em base consolidada, esteja sujeito a uma reserva de G-SII e uma reserva de O-SII, é aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada.

  Artigo 138.º-T
Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII
1 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade Bancária Europeia da firma ou denominação das G-SII e das O-SII e a subcategoria a que está afeta cada G-SII nos termos do artigo 138.º-O, e divulga essa informação no sítio da Internet.
2 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia e as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros interessados com uma antecedência de um mês relativamente à publicação da sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, devendo descrever:
a) Os motivos que fundamentam a eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco;
b) Com base nas informações disponíveis, a avaliação do impacto provável positivo ou negativo da reserva de O-SII sobre o mercado interno;
c) A percentagem que pretende determinar para a reserva de O-SII.
3 - O Banco de Portugal revê anualmente a identificação das G-SII e das O-SII, nos termos dos artigos 138.º-N e 138.º-Q e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias, nos termos do artigo 138.º-O.
4 - O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número anterior às G-SII e O-SII em causa, à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e à Autoridade Bancária Europeia e divulga a informação atualizada nos termos do n.º 1.


SECÇÃO V
Reserva para risco sistémico
  Artigo 138.º-U
Reserva para risco sistémico
1 - De modo a prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cíclicos de longo prazo não cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que constituam um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia nacional, o Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a um ou mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para risco sistémico constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual, subconsolidada e consolidada.
2 - Quando determinada pelo Banco de Portugal e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a reserva para risco sistémico é de pelo menos 1 /prct. das posições em risco a que a reserva para risco sistémico se aplica nos termos do número seguinte.
3 - A reserva para risco sistémico pode ser aplicada às posições em risco situadas em Portugal, em países terceiros e noutros Estados-Membros da União Europeia, neste último caso sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 138.º-V e nos n.os 1 e 3 do artigo 138.º-W.
4 - A reserva para risco sistémico é determinada em intervalos de ajustamento gradual ou acelerado de 0,5 /prct., podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de instituições de crédito.
5 - Ao exigir a manutenção de uma reserva para risco sistémico, o Banco de Portugal respeita as seguintes condições:
a) A reserva para risco sistémico não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia no seu todo, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno;
b) A reserva para risco sistémico é revista pelo menos bianualmente.
6 - A reserva de fundos próprios exigida nos termos do n.º 3 é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
7 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.
8 - Se a aplicação das restrições a que se refere o número anterior conduzir a uma melhoria insuficiente dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito, à luz do risco sistémico relevante, o Banco de Portugal pode tomar medidas suplementares, quer nos termos dos seus poderes de supervisão quer mediante procedimentos contraordenacionais.

  Artigo 138.º-V
Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer relativo à reserva para risco sistémico
1 - Caso o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico de até 3 /prct., deve notificar, com a antecedência de um mês relativamente à publicação da respetiva decisão, a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia, as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros interessados e as autoridades de supervisão dos países terceiros interessados.
2 - Na notificação o Banco de Portugal especifica:
a) O risco sistémico ou macroprudencial em Portugal;
b) Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sistémicos e macroprudenciais constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro nacional que justifica a percentagem da reserva para risco sistémico;
c) As razões pelas quais considera que a reserva para risco sistémico é eficaz e proporcional para atenuar o risco;
d) A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado interno, com base nas informações ao seu dispor;
e) As razões pelas quais nenhuma das medidas constantes da legislação ou regulamentação aplicável, com exceção dos artigos 458.º e 459.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, isolada ou conjuntamente, é suficiente para fazer face aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia relativa dessas medidas;
f) A percentagem da reserva para risco sistémico que pretende impor.
3 - Quando o Banco de Portugal determine a reserva para risco sistémico até ao limite de 3 /prct. nos termos do n.º 1, indica também se a determina com base em posições em risco noutros Estados-Membros da União Europeia, caso em que a referida reserva é definida ao mesmo nível para todas as posições em risco situadas na União Europeia.
4 - O Banco de Portugal pode, a partir de 1 de janeiro de 2015, determinar uma percentagem de reserva para risco sistémico de até 5 /prct., seguindo o procedimento previsto nos n.os 1 e 2, aplicável às posições em risco situadas em Portugal e que pode ser igualmente aplicável às posições em risco em países terceiros.
5 - Caso o Banco de Portugal determine, nos termos do número anterior, uma percentagem de reserva para risco sistémico entre 3 /prct. e 5 /prct., deve cumprir o procedimento seguinte:
a) O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia e aguarda o seu parecer antes de adotar a medida em questão, devendo fundamentar caso aquele parecer seja negativo e o Banco de Portugal decida não o atender;
b) Incluindo-se no conjunto de instituições de crédito a quem o requisito for imposto nos termos deste artigo uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia, o Banco de Portugal:
i) Notifica as autoridades desse Estado-Membro, a Comissão Europeia e o Comité Europeu do Risco Sistémico;
ii) Aguarda pelo prazo de um mês pela recomendação da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico;
iii) Em caso de discordância por parte das autoridades desse Estado-Membro e em caso de parecer negativo da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
iv) Suspende a decisão de estabelecer a reserva para as referidas posições em risco até que a Autoridade Bancária Europeia decida.

  Artigo 138.º-W
Procedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, caso o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico superior a 3 /prct., deve notificar desse facto a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia, as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros interessados e as autoridades de supervisão dos países terceiros interessados, neste último caso se a reserva se aplicar às posições em risco situadas nesses países.
2 - Na notificação o Banco de Portugal cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-V.
3 - O Banco de Portugal implementa a percentagem de reserva para risco sistémico dois meses após a notificação prevista no n.º 1, salvo se a Comissão Europeia não se pronuncie ou não a autorize findo esse prazo.
4 - Os procedimentos constantes dos números anteriores são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015, sempre que o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico superior a 5 /prct., aplicável às posições em risco situadas em Portugal, podendo ser igualmente aplicável às posições em risco em países terceiros.

  Artigo 138.º-X
Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII e de reserva para risco sistémico
1 - É aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada, nos seguintes casos:
a) Se um grupo, em base consolidada, estiver simultaneamente sujeito a uma reserva de G-SII, a uma reserva de O-SII e a uma reserva para risco sistémico nos termos desta secção;
b) Se uma instituição de crédito ou um grupo estiverem sujeitos, em base individual ou subconsolidada, simultaneamente a uma reserva de O-SII nos termos da secção anterior e a uma reserva para risco sistémico nos termos desta secção.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S e no número anterior, se a reserva para risco sistémico for aplicada apenas a todas as posições em risco situadas em Portugal, para fazer face ao risco macroprudencial nacional, a reserva para risco sistémico é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII aplicada nos termos da secção anterior.
3 - Caso se aplique o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S e nos números anteriores e uma instituição de crédito pertencer a um grupo identificado como G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado como O-SII, tal não poderá implicar que essa instituição de crédito esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação, da reserva contracíclica e da reserva mais elevada entre a reserva de O-SII e a reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade em base individual.
4 - Caso se aplique o disposto no n.º 2 e uma instituição de crédito pertencer a um grupo identificado como G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado como O-SII, tal não pode implicar que essa instituição esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação, da reserva contracíclica e à soma da reserva de O-SII e da reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade em base individual.

  Artigo 138.º-Y
Divulgação da reserva de risco sistémico
O Banco de Portugal divulga a reserva para risco sistémico no seu sítio na Internet, incluindo as seguintes informações:
a) A percentagem da reserva para risco sistémico;
b) As instituições de crédito a que é aplicável a reserva para risco sistémico;
c) A justificação para a reserva para risco sistémico, salvo se a mesma puser em risco a estabilidade do sistema financeiro;
d) A data a partir da qual é aplicável às instituições de crédito a reserva para risco sistémico;
e) Os países onde estão situadas posições em risco reconhecidas na reserva para risco sistémico.

  Artigo 138.º-Z
Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico
1 - O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de uma reserva para risco sistémico determinada por outro Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva notificação, e determinar a aplicação dessa percentagem às instituições de crédito em relação às posições em risco situadas naquele Estado-Membro.
2 - Caso seja efetuado o reconhecimento nos termos do número anterior, o Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia e o Estado-Membro da União Europeia que tiver determinado a referida percentagem para a reserva para risco sistémico.
3 - O Banco de Portugal pode solicitar ao Comité Europeu do Risco Sistémico que emita uma recomendação, dirigida a um ou mais Estados-Membros da União Europeia, para que os mesmos reconheçam a percentagem da reserva para risco sistémico determinada nos termos desta secção.


SECÇÃO VI
Medidas de conservação de fundos próprios
  Artigo 138.º-AA
Restrições às distribuições
1 - As instituições de crédito que cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios não podem proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1 que conduzam a uma diminuição desses seus fundos próprios para um nível em que o requisito combinado de reserva deixe de ser cumprido.
2 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios calculam o montante máximo distribuível nos termos do artigo 138.º-AB e comunicam esse valor ao Banco de Portugal.
3 - Até calcularem o montante máximo distribuível, as instituições de crédito abrangidas pelo número anterior não devem realizar qualquer dos seguintes atos:
a) Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;
b) Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver sido assumida num momento em que a instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de reserva de fundos próprios;
c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.
4 - Caso uma instituição de crédito não cumpra o seu requisito combinado de reserva de fundos próprios, não deve proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível, calculado nos termos do artigo 138.º-AB, através de qualquer ato referido no número anterior.
5 - As restrições às distribuições aplicam-se apenas aos pagamentos que resultem na redução dos fundos próprios principais de nível 1 ou numa redução de lucros, e quando a suspensão ou falta de pagamento não constituam uma situação de incumprimento ou fundamento de instauração de um processo ao abrigo do regime de insolvência aplicável à instituição de crédito.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, considera-se distribuição relacionada com fundos próprios principais de nível 1, nomeadamente, os seguintes atos:
a) O pagamento de dividendos em numerário;
b) A atribuição de remuneração variável sob a forma de ações total ou parcialmente liberadas ou outros instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;
c) A aquisição ou recompra por uma instituição de crédito de ações próprias ou de outros instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;
d) O reembolso de montantes pagos relacionados com os instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;
e) A distribuição de elementos a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013.

  Artigo 138.º-AB
Cálculo do montante máximo distribuível
1 - O cálculo pelas instituições de crédito do montante máximo distribuível é efetuado multiplicando a soma calculada nos termos do número seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, devendo aquele montante ser reduzido em consequência de qualquer das ações a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA.
2 - O montante a multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos seguintes elementos:
a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que tenham sido obtidos desde a última deliberação sobre distribuição de lucros ou de qualquer dos atos previstos no n.º 3 do artigo 138.º-AA;
b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que tenham sido obtidos desde a última deliberação sobre distribuição de lucros ou de qualquer dos atos previstos no n.º 3 do artigo 138.º-AA;
c) Excluindo os montantes que poderiam ser pagos a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores não fossem distribuídos.
3 - O fator referido no n.º 1 é determinado considerando o quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito não utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em percentagem do montante total das posições em risco, nos seguintes termos:
a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
d) O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios.
4 - Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva são calculados do seguinte modo:
a) Limite inferior do quartil = (Requisito combinado de reservas/4) (Q(índice n)-1)
b) Limite superior do quartil = (Requisito combinado de reservas/4) Q(índice n)
Qn indica o número do quartil em causa.

  Artigo 138.º-AC
Comunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições
1 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios devem comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar qualquer ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto com as seguintes informações:
a) O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo:
i) Fundos próprios principais de nível 1;
ii) Fundos próprios adicionais de nível 1;
iii) Fundos próprios de nível 2;
b) O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício;
c) O montante máximo distribuível;
d) O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar a:
i) Pagamentos de dividendos;
ii) Aquisição de ações próprias;
iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;
iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento em que a instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de fundos próprios.
2 - As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando igualmente a demonstração desse rigor a pedido do Banco de Portugal.

  Artigo 138.º-AD
Plano de conservação de fundos próprios
1 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas apresenta um plano de conservação de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento desse requisito.
2 - O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido no número anterior até um máximo de 10 dias úteis considerando a situação específica da instituição de crédito e em função da escala e da complexidade das suas atividades.
3 - O plano de conservação dos fundos próprios inclui os seguintes elementos informativos:
a) Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional;
b) Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição de crédito;
c) Um programa calendarizado para o aumento dos fundos próprios, com o objetivo de cumprir integralmente o requisito combinado de reservas;
d) Outras informações que o Banco de Portugal considere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo número seguinte.
4 - O Banco de Portugal avalia o plano de conservação de fundos próprios e aprova-o se considerar que a sua execução permite, com uma probabilidade razoável, manter ou obter fundos próprios suficientes para a instituição de crédito satisfazer o requisito combinado de reservas num prazo adequado.
5 - Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa ou cumulativamente, as seguintes medidas:
a) Aumento dos fundos próprios da instituição de crédito para níveis e segundo um calendário determinados;
b) Imposição de restrições à distribuição mais estritas do que as previstas pelos artigos desta secção, no âmbito dos poderes previstos no artigo 116.º-C.


TÍTULO VIII
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 139.º
Princípios gerais
1 - Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas no presente título.
2 - A aplicação das medidas previstas no presente título está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição de crédito, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12

Páginas: Anterior      1  2  3 4  5       Seguinte >
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa