Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
  ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 9/2011, de 12/04
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 37/2009, de 20/07
   - Lei n.º 63/2008, de 18/11
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 81/98, de 03/12
   - Lei n.º 44/96, de 03/09
   - Rect. n.º 16/94, de 03/12
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 2/1990, de 20/01
   - DL n.º 342/88, de 28/09
- 19ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 18ª versão (Lei n.º 67/2019, de 27/08)
     - 17ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 16ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04)
     - 15ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 14ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07)
     - 13ª versão (Lei n.º 63/2008, de 18/11)
     - 12ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 11ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06)
     - 10ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 143/99, de 31/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 81/98, de 03/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 44/96, de 03/09)
     - 5ª versão (Rect. n.º 16/94, de 03/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 10/94, de 05/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01)
     - 2ª versão (DL n.º 342/88, de 28/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 21/85, de 30/07)
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SUMÁRIO
Estatuto dos Magistrados Judiciais
_____________________
  Artigo 150.º
Estrutura
1 - O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente.
2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º
3 - O conselho permanente funciona nas seguintes secções especializadas:
a) Secção de assuntos gerais;
b) Secção de assuntos inspetivos e disciplinares;
c) Secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais.
4 - Compõem a secção de assuntos gerais os seguintes membros:
a) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) Dois vogais designados pelo plenário, um dos quais magistrado judicial eleito pelos seus pares, e que exerçam funções a tempo integral.
5 - Compõem a secção de assuntos inspetivos e disciplinares os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;
c) Um juiz desembargador;
d) Dois juízes de direito;
e) Um dos vogais designados pelo Presidente da República;
f) Três vogais de entre os designados pela Assembleia da República;
g) O vogal relator.
6 - Quando ordinariamente não integre a secção de assuntos inspetivos e disciplinares, o vogal mencionado na alínea g) do número anterior apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator.
7 - Compõem a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;
c) Quatro vogais eleitos pelo plenário, dois dos quais magistrados judiciais eleitos pelos seus pares e que exerçam funções a tempo integral.
8 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura tem sempre voto de qualidade e assento na secção de assuntos gerais, presidindo quando estiver presente.
9 - Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, as secções especializadas podem ser desdobradas em subsecções, com a composição indicada na deliberação respetiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 26/2008, de 27/06
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08
   -4ª versão: Lei n.º 26/2008, de 27/06

  Artigo 150.º-A
Assessores
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 151.º
Competência do plenário
Compete ao plenário do Conselho Superior da Magistratura:
a) Praticar os atos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e a juízes desembargadores dos tribunais da Relação;
b) Apreciar e decidir as impugnações administrativas dos atos praticados pelas secções do conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais;
c) Aprovar regulamentos sobre as matérias da sua competência, designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 45.º-A, no n.º 5 do artigo 45.º-B e nas alíneas n) e o) do artigo 149.º;
d) Deliberar sobre as providências a que se reporta o artigo 146.º;
e) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), g), i), j), m), q), r), s), t), u) v) e w) do artigo 149.º;
f) Deliberar sobre a atribuição da classificação de Medíocre;
g) Aplicar a pena de demissão;
h) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, por proposta de qualquer secção do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer um dos respetivos membros;
i) Decidir o exercício do direito de regresso sobre magistrados judiciais nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º
j) Deliberar sobre as situações de suspensão e perda de mandato referidas no artigo 147.º;
k) Exercer as demais funções conferidas por lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 152.º
Competência das secções do conselho permanente
Consideram-se tacitamente delegadas nas secções do conselho permanente respetivas, sem prejuízo da sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências não incluídas no artigo anterior, salvo as respeitantes aos tribunais superiores e respetivos magistrados judiciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 152.º-A
Competência da secção de assuntos gerais
1 - Compete à secção de assuntos gerais:
a) Deliberar sobre qualquer matéria urgente ou que importe a sua apreciação imediata, sem prejuízo de delegação no presidente do Conselho Superior da Magistratura e subdelegação no vice-presidente;
b) Deliberar sobre qualquer matéria que não seja da competência das restantes secções.
2 - O presidente e os vogais que não participem nas reuniões da secção são informados das deliberações, podendo pedir a sua ratificação pelo plenário.
3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto

  Artigo 152.º-B
Competência da secção de assuntos inspetivos e disciplinares
1 - Compete à secção de assuntos inspetivos e disciplinares:
a) Acompanhar e avaliar o mérito e a disciplina dos magistrados judiciais;
b) Ordenar a instauração de procedimentos disciplinares ou a abertura de inquérito e nomear o respetivo instrutor;
c) Deliberar sobre a conversão de inquérito em procedimento disciplinar e ordenar procedimentos disciplinares que resultem de procedimentos de averiguação ou sindicância;
d) Elaborar o plano anual de inspeções;
e) Ordenar averiguações e propor ao plenário a realização de sindicâncias;
f) Deliberar sobre os incidentes de impedimentos e suspeição dos inspetores e instrutores;
g) Ordenar a suspensão preventiva no âmbito disciplinar;
h) Proferir decisão em que seja aplicada pena inferior a aposentação compulsiva, reforma compulsiva ou demissão;
i) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às sanções disciplinares aplicadas a oficiais de justiça;
j) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça.
2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto

  Artigo 152.º-C
Competência da secção de acompanhamento e ligação aos tribunais
1 - Compete à secção de acompanhamento e ligação aos tribunais,
a) Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada um deles;
b) Definir a estratégia, objetivos e necessidades de colocação de magistrados judiciais para cada tribunal;
c) Tomar medidas para solucionar dificuldades de financiamento detetadas nos tribunais judiciais, designadamente, na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos magistrados judiciais, e colaborar na execução das medidas que venham a ser adotadas;
d) Assegurar a apreciação dos requerimentos e reclamações relativos ao funcionamento dos tribunais judiciais;
e) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos presidentes dos tribunais de comarca, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;
f) Conhecer das impugnações administrativas dos atos e regulamentos dos administradores judiciários em matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior;
g) Alterar, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de processos nos juízos em que exercem funções mais do que um magistrado, a fim de assegurar a igualação e a operacionalidade dos serviços, em articulação com os presidentes dos tribunais;
h) Suspender ou reduzir, em conformidade com o regulamento aprovado pelo plenário, a distribuição de processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas;
i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes por período considerado excessivo, em articulação com os respetivos presidentes;
j) Acompanhar as atividades de formação inicial e de formação contínua realizadas pelo Centro de Estudos Judiciários, assegurando uma eficaz ligação entre este e o Conselho Superior da Magistratura;
k) Apresentar sugestões e propostas relativamente a planos de estudo e de atividades destinadas à formação inicial e contínua de juízes, indicando ainda, quanto a esta, áreas prioritárias e objetivos anuais, a submeter ao plenário do Conselho Superior da Magistratura, cabendo-lhe dar execução às decisões deste;
l) Coordenar os trâmites da designação de juízes para júris de concurso de ingresso na formação inicial e para formadores do Centro de Estudos Judiciários, bem como para outras atividades no âmbito da formação realizada por este estabelecimento, de acordo com o previsto na lei;
m) Assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários nos processos de nomeação de juízes para docentes deste estabelecimento;
n) Coordenar os procedimentos de nomeação dos juízes em regime de estágio e assegurar a articulação com o Centro de Estudos Judiciários na fase de estágios, nos termos da lei.
2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, três membros.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto

  Artigo 153.º
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:
a) Representar o Conselho;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no vice-presidente;
c) Exercer os poderes administrativos e financeiros, no âmbito das suas competências próprias ou delegadas, idênticos aos que integram a competência ministerial;
d) Dar posse ao vice-presidente, aos inspetores judiciais e ao juiz secretário;
e) Dirigir e coordenar o serviço de inspeção;
f) Emitir ordens de execução permanente, por sua iniciativa ou mediante proposta do juiz secretário;
g) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - O presidente pode também delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspetores judiciais e ao juiz secretário, bem como as competências previstas nas alíneas e) e f) do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 154.º
Competência do vice-presidente
1 - Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem por este delegadas, assim como as demais previstas na lei.
2 - O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 155.º
Competência do juiz secretário
Compete ao juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura:
a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a direção e supervisão do presidente, ou do vice-presidente, por delegação daquele, e em conformidade com o regulamento interno, dispondo das competências dos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública relativamente às instalações, ao equipamento e ao pessoal;
b) Submeter a despacho do presidente e do vice-presidente os assuntos da competência destes e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;
c) Promover a execução das deliberações do Conselho;
d) Elaborar e propor ao presidente ordens de execução permanente;
e) Coordenar a preparação da proposta de orçamento do Conselho;
f) Coordenar a elaboração de propostas de movimento judicial;
g) Comparecer às reuniões do Conselho e lavrar as respetivas atas;
h) Solicitar dos tribunais ou de quaisquer outras entidades públicas e privadas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços;
i) Dar posse aos funcionários que prestam serviço no Conselho;
j) Exercer as demais funções conferidas por lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 156.º
Funcionamento do plenário
1 - As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros.
4 - O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participar nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das relações que não façam parte do Conselho, devendo sempre convocá-los quando se trate de graduação para acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não estejam impedidos.
5 - Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e designação dos respetivos magistrados judiciais participam, com voto consultivo, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados, que não se podem fazer substituir.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05

  Artigo 157.º
Funcionamento das secções do conselho permanente
1 - A secção de assuntos gerais reúne sempre que convocada pelo presidente ou vice-presidente, com o mínimo de 24 horas de antecedência.
2 - A secção de assuntos inspetivos e disciplinares e a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente ou vice-presidente.
3 - Aplica-se ao funcionamento das secções do conselho permanente o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05

  Artigo 158.º
Delegação de poderes
1 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:
a) Ordenar inspeções extraordinárias;
b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;
c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;
d) Conceder a autorização para residir em local diferente do domicílio necessário a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º;
e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar ou determinar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;
f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;
g) Exercer as competências em matéria administrativa e financeira, relativamente ao seu orçamento;
h) Resolver outros assuntos da sua competência, nomeadamente de caráter urgente.
2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes dos tribunais a prática dos atos a que aludem as alíneas c), d) e e) do n.º 1.
3 - No que respeita ao tribunal de comarca, as competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 consideram-se tacitamente delegadas no respetivo presidente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08
   -4ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  Artigo 159.º
Distribuição de processos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07


SECÇÃO III
Serviço de inspecção
  Artigo 160.º
Estrutura
1 - O Conselho Superior da Magistratura integra um serviço de inspeção, que exerce funções auxiliares na análise e no acompanhamento da gestão dos tribunais, bem como na avaliação do mérito e na disciplina dos magistrados judiciais.
2 - O serviço de inspeção é constituído por inspetores judiciais e por secretários de inspeção.
3 - O quadro de inspetores judiciais e secretários de inspeção é fixado pelo Conselho Superior da Magistratura.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05

  Artigo 161.º
Competência
Compete ao serviço de inspeção:
a) Inspecionar os tribunais e o serviço dos magistrados judiciais;
b) Facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências que dele dependam ou a propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas que requeiram a intervenção do Governo, bem como o conhecimento sobre a prestação efetuada pelos magistrados judiciais e o seu mérito;
c) Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos e demais procedimentos destinados a apurar a situação dos serviços;
d) Propor a aplicação da suspensão preventiva, formular acusação nos procedimentos disciplinares e propor a instauração de procedimentos nas demais formas procedimentais;
e) Averiguar da necessidade de introdução de medidas que conduzam a uma melhoria dos serviços;
f) Comunicar ao Conselho Superior da Magistratura todas as situações de inadaptação ao serviço por parte de magistrados judiciais, nomeadamente quando estejam em causa atrasos processuais de relevo;
g) Facultar aos magistrados judiciais elementos para o aperfeiçoamento e a uniformização dos serviços judiciais, pondo-os ao corrente das boas práticas de gestão processual adequadas à obtenção de uma mais eficiente administração da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05

  Artigo 162.º
Nomeação
1 - Os inspetores judiciais são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante prévio procedimento de seleção, nos termos de regulamento a aprovar por este órgão.
2 - Para o cargo de inspetores podem candidatar-se juízes desembargadores ou juízes de direito com mais de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom.
3 - Os inspetores judiciais têm vencimento correspondente ao de juiz desembargador.
4 - A inspeção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados judiciais não pode ser feita por inspetores de categoria ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.
5 - Quando deva proceder-se a inspeção, inquérito ou processo disciplinar a magistrados judiciais em exercício nos tribunais da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, é designado um inspetor judicial extraordinário de entre os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, podendo a escolha recair num juiz conselheiro jubilado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 162.º-A
Inspetor coordenador
Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura um inspetor coordenador.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto

  Artigo 162.º-B
Secretários de inspecção
1 - Os inspetores judiciais são coadjuvados por um secretário de inspeção.
2 - Os secretários de inspeção são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço de três anos, sob proposta do inspetor.
3 - O secretário deve, preferencialmente, ser escolhido entre oficiais de justiça, com mais de 15 anos de serviço e notação de Muito Bom.
4 - Os secretários de inspeção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto


SECÇÃO IV
Regime administrativo e financeiro e organização dos serviços
  Artigo 163.º
Regime próprio
O regime administrativo e financeiro e a organização dos serviços do Conselho Superior da Magistratura são definidos em lei própria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07


CAPÍTULO X
Meios impugnatórios administrativos e contenciosos
SECÇÃO I
Princípios gerais
  Artigo 164.º
Disposições gerais
1 - Os interessados têm direito a:
a) Impugnar administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, as normas aprovadas ou os atos praticados no âmbito de competências de natureza administrativa pelas entidades e órgãos que, previstos no presente Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, se encontram sujeitos ao governo deste órgão superior;
b) Reagir administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, contra a omissão ilegal de normas ou atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, por órgãos e entidades previstos no presente Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, solicitando a emissão do ato pretendido;
c) Impugnar jurisdicionalmente as normas ou os atos do Conselho Superior da Magistratura, ou reagir jurisdicionalmente contra a omissão ilegal dos mesmos;
d) Solicitar a adoção das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional.
2 - Têm legitimidade para impugnar, administrativa e jurisdicionalmente, os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo.
3 - Não pode impugnar um ato administrativo quem, sem reserva, o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 165.º
Conselho permanente
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 166.º
Direito subsidiário
1 - Às impugnações de natureza administrativa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas contidas no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, as normas aí previstas para os recursos administrativos.
2 - Às impugnações de natureza jurisdicional e aos meios de reação jurisdicional contra a omissão ilegal de atos administrativos são aplicáveis, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto neste Estatuto, as normas contidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08


SECÇÃO II
Impugnações administrativas
  Artigo 167.º
Natureza
1 - As impugnações administrativas são necessárias quando a possibilidade de acesso aos meios de impugnação jurisdicional ou de condenação à prática do ato devido depende da sua prévia utilização.
2 - Cabe impugnação administrativa necessária para o plenário do Conselho Superior da Magistratura de todos os atos ou omissões dos seguintes órgãos:
a) Conselho permanente, com exceção das deliberações da secção disciplinar que apliquem as sanções de advertência e multa, que admitem impugnação jurisdicional direta;
b) Órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Conselho Superior da Magistratura;
c) Presidente, vice-presidente e vogais do Conselho Superior da Magistratura;
d) Presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais de 1.ª instância.
3 - Cabe impugnação administrativa necessária para o presidente do Conselho Superior da Magistratura dos atos ou omissões do juiz secretário deste Conselho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05

  Artigo 167.º-A
Efeitos
As impugnações administrativas suspendem os efeitos dos atos impugnados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 168.º
Prazo
1 - O prazo para deduzir meio impugnatório administrativo de natureza facultativa ou necessária é de 30 dias úteis, mesmo quando seja apresentado contra a omissão ilegal de norma ou ato administrativo.
2 - O prazo para decisão é de 90 dias úteis, podendo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado por período máximo de 30 dias úteis.
3 - É atribuída natureza urgente aos meios impugnatórios de natureza administrativa que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser assegurados em tempo útil.
4 - Nos casos referidos no número anterior, os prazos legais são reduzidos a metade e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.
5 - A falta, no prazo legal, de decisão final sobre a pretensão dirigida ao órgão administrativo competente confere ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados.
6 - Não sendo utilizados ou admitidos os meios de tutela administrativa e jurisdicional referidos no número anterior, o Conselho Superior da Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, a qual é suscetível de impugnação jurisdicional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08


SECÇÃO III
Ação administrativa
  Artigo 169.º
Meios de impugnação
Os meios de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do Conselho Superior da Magistratura, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, seguem a forma da ação administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 170.º
Competência
1 - É competente para o conhecimento das ações referidas no presente capítulo a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O julgamento é realizado pela secção em pleno.
3 - A composição da secção a que alude o número anterior mantém-se até ao julgamento das ações que lhe hajam sido distribuídas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05
   -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 171.º
Prazo de propositura da acção
1 - O prazo de propositura da ação administrativa é de 30 dias, se o interessado prestar serviço no continente ou nas regiões autónomas, e de 45 dias, se prestar serviço no estrangeiro, contando-se tal prazo nos termos do artigo 138.º do Código de Processo Civil.
2 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.
3 - O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do ato for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.
4 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
a) Notificação do interessado;
b) Publicação do ato;
c) Conhecimento do ato ou da sua execução.
5 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.
6 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 172.º
Efeito
1 - A propositura da ação administrativa não suspende a eficácia do ato impugnado, salvo quando seja requerida e decretada a competente providência cautelar.
2 - Ao pedido de suspensão aplica-se o disposto no artigo 112.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3 - A suspensão da eficácia do ato não abrange a suspensão do exercício de funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/94, de 05/05
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05

  Artigo 173.º
Tramitação
À ação administrativa regulada neste capítulo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07


SECÇÃO IV
Providências cautelares
  Artigo 174.º
Providências cautelares
Às providências cautelares são aplicáveis as normas previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 175.º
Citação dos interessados
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 176.º
Alegações
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/99, de 31/08
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07
   -2ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08

  Artigo 177.º
Julgamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 178.º
Lei subsidiária
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07


SECÇÃO V
Custas
  Artigo 179.º
Custas
1 - Os meios de reação jurisdicional são isentos de taxa de justiça.
2 - É subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o Regulamento das Custas Processuais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07


CAPÍTULO XI
Disposições complementares e finais
  Artigo 180.º
Antiguidade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 181.º
Magistrados jubilados
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 182.º
Eleição dos vogais do Conselho Superior da Magistratura
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 183.º
Conselho Superior da Magistratura
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 184.º
Encargos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 185.º
Isenções
O Conselho Superior da Magistratura goza de isenção de imposto do selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efetuados na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 186.º
Receitas
1 - Além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado, são receitas próprias do Conselho Superior da Magistratura:
a) O saldo de gerência do ano anterior;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os emolumentos por atos praticados pela secretaria;
d) As multas aplicadas nos termos do presente Estatuto, qualquer que seja a situação jurídico-funcional do magistrado judicial na data da aplicação da sanção;
e) O produto dos serviços prestados pelo Conselho Superior da Magistratura no respetivo âmbito funcional;
f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 - O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 187.º
Ressalvas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 188.º
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto é subsidiariamente aplicável aos magistrados judiciais o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  Artigo 188.º-A
Limite remuneratório
Para efeitos previstos no presente Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem 90 /prct. do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/2011, de 12/04

  Artigo 189.º
Entrada em vigor
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07

  ANEXO I
(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 67/2019, de 27/08

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)
A partir de 1 de janeiro de 2011 - 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço (36,5).
A partir de 1 de janeiro de 2012 - 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).
A partir de 1 de janeiro de 2013 - 61 anos e 6 meses de idade e 37 anos e 6 meses de serviço (37,5).
A partir de 1 de janeiro de 2014 - 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).
A partir de 1 de janeiro de 2015 - 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço (38,5).
A partir de 1 de janeiro de 2016 - 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).
A partir de 1 de janeiro de 2017 - 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses de serviço (39,5).
A partir de 1 de janeiro de 2018 - 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
A partir de 1 de janeiro de 2019 - 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço (40).
2020 e seguintes - 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67/2019, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/2011, de 12/04

  ANEXO III
(a que se refere o artigo 68.º)

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril

  ANEXO I-A
(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º-A)
Subsídio de compensação - 875,00(euro)

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto

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