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Lei n.º 73-A/2025, de 30 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2026(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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| SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2026. _____________________ |
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Artigo 201.º
Execução da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro |
1 - Em execução do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, são transferidas para as freguesias situadas no concelho de Lisboa as seguintes verbas:
(ver documento original)
2 - A transferência das verbas referidas no número anterior é efetuada pela DGAL. |
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Artigo 202.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes |
1 - A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.
2 - O montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de 43 131 581 €.
3 - As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas mensalmente e são financiadas por dedução às receitas de cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do Código do IVA;
d) Da derrama do IRC;
e) Do IMI;
f) Do IMT.
4 - Na operacionalização do número anterior, a dedução às receitas previstas nas alíneas a) a c) é feita pela DGAL, por ordem sequencial e por duodécimos da respetiva dotação anual, e a dedução às receitas provenientes da derrama do IRC, do IMI e do IMT, previstas nas alíneas d) a f), é efetuada pela AT, por ordem sequencial e até esgotar o valor mensal necessário, a indicar pela DGAL, e transferida mensalmente para a DGAL.
5 - A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
(ver documento original)
6 - As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa Incentiva +TP e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e a extensão da rede.
7 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês. |
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Artigo 203.º
Isenções de portagens |
1 - As pessoas singulares e coletivas que tenham residência ou sede nas respetivas áreas de influência estão isentas da cobrança de taxas de portagem na utilização das autoestradas, nos seguintes troços:
a) A6, entre o nó A2/A6/A13 e Caia;
b) A2, entre o nó A2/A6/A13 e Almodôvar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se área de influência:
a) Para a A6, o território abrangido pela Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos III (NUTS III) do Alto Alentejo e Alentejo Central;
b) Para a A2, o território abrangido pela NUTS III do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral.
3 - A implementação deste regime de isenção é feita através da utilização de dispositivo eletrónico associado à matrícula do veículo.
4 - O Governo regulamenta o disposto no presente artigo no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei. |
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Artigo 204.º
Alterações na cobrança de portagens |
1 - Até ao final de 2026, o Governo promove estudos sobre:
a) Os fluxos de tráfego nas autoestradas da Área Metropolitana do Porto e regiões circundantes que permita aferir os efeitos de potenciais alterações na cobrança de portagens no alívio do congestionamento das vias, em particular da Via de Cintura Interna do Porto, incluindo a introdução de isenções parciais na A41, a relocalização dos pontos de cobrança existentes na A4 entre Matosinhos e a Maia ou a aplicação de taxas variáveis;
b) Os potenciais efeitos negativos do tráfego rodoviário sobre o Mosteiro da Batalha e propõe as medidas de mitigação necessárias.
2 - Até à conclusão do estudo referido na alínea a) do número anterior, fica suspensa a cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que utilizam a A41.
3 - Até à conclusão do estudo referido na alínea b) do n.º 1, fica suspensa a cobrança de taxas de portagem aos veículos pesados que utilizam a A19, no troço entre São Jorge e Leiria Sul (nó A8/A19) e a A8 entre Leiria Sul (nó A8/A19) e Pousos.
4 - A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, IP, no quadro das suas atribuições, elabora e apresenta à Assembleia da República, até 30 de junho de 2026, um estudo sobre o financiamento da rede rodoviária no médio e longo prazos face às necessidades de manutenção e de investimento, e de equidade social e territorial, e à aproximação do final de contratos de concessão e subconcessão existentes. |
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Artigo 205.º
Construção do IC31 |
| Durante o ano de 2026, o Governo, em articulação com a Infraestruturas de Portugal, S. A., inicia os trabalhos de construção do IC31, com perfil de autoestrada e sem portagens, assegurando a ligação da A23, Alcains (Castelo Branco), às Termas de Monfortinho (Idanha-a-Nova). |
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Artigo 206.º
Requalificação do IC1 entre Palma e Alcácer do Sal |
| Durante o ano de 2026, iniciam-se os procedimentos necessários para a requalificação do IC1 (EN5), no troço Palma-Alcácer do Sal (Sul). |
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Artigo 207.º
Ligação do IC35 de Sever do Vouga à A25 |
| Durante o ano de 2026, o Governo procede ao lançamento do concurso público para construção da ligação do IC35 de Sever do Vouga à A25. |
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Artigo 208.º
Construção do IP3 entre Santa Comba Dão e Coimbra |
1 - No primeiro semestre de 2026, o Governo, em articulação com a empresa Infraestruturas de Portugal, S. A., e os municípios de Viseu, Tondela, Santa Comba Dão, Penacova e Coimbra, define e promove os procedimentos concursais visando a urgente construção do IP3, com perfil de autoestrada, entre Santa Comba Dão e Coimbra.
2 - Durante o ano de 2026, o Governo desenvolve os procedimentos necessários para a integral requalificação e duplicação do IP3, garantindo que a via se mantém sem qualquer tipo de portagens. |
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Artigo 209.º
Construção do IC6 entre Tábua e o nó de Folhadosa |
| Durante o ano de 2026, o Governo procede ao lançamento do concurso público internacional para construção do IC6 entre Tábua e o nó de Folhadosa, no concelho de Seia. |
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Artigo 210.º
Plano de desenvolvimento do Metro do Porto |
1 - Em 2026, o Governo inicia os trabalhos de projeto e o financiamento para garantir:
a) A concretização das linhas Rubi e Rosa nos prazos previstos, assegurando uma justa compensação aos afetados por constrangimentos diversos decorrentes dos atrasos nas obras, designadamente os comerciantes;
b) A correção do projeto da linha da Trofa para que toda a extensão seja feita em metro convencional.
2 - O Governo, em 2026, dá início aos trabalhos de projeto e financiamento que garantam o financiamento necessário à concretização das linhas Maia II e São Mamede, cuja construção foi já várias vezes anunciada.
3 - O Governo garante ainda a planificação, projeto e financiamento para o desenvolvimento da rede Metro do Porto, integrando, designadamente:
a) A linha do Campo Alegre;
b) A linha entre a Casa da Música e o Polo da Asprela/Hospital de São João;
c) A ligação entre Fânzeres e a futura linha de Gondomar (Dragão-Souto). |
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Artigo 211.º
Eletrificação e modernização da linha do Oeste |
| Em 2026, o Governo assegura o financiamento necessário para a conclusão da eletrificação e modernização da linha do Oeste em toda a sua extensão, garantindo a interligação deste eixo ferroviário com a linha do Norte e com a linha de alta velocidade, nomeadamente com a construção de centros intermodais acompanhados da criação de eixos de transporte público rodoviário na região Centro e Norte do distrito de Leiria, bem como a modernização e reforço do material circulante ferroviário. |
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Artigo 212.º
Reabertura da linha do Douro entre Pocinho e Barca d’Alva |
| São desenvolvidos todos os procedimentos, realizadas as obras, instalados os sistemas eletrónicos de sinalização e demais infraestruturas necessárias para garantir a abertura da linha do Douro entre Pocinho e Barca d’Alva. |
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Artigo 213.º
Retoma dos comboios noturnos internacionais Portugal-Espanha |
1 - O Governo retoma as negociações com o Governo espanhol para a reativação, durante o primeiro semestre de 2026, dos serviços ferroviários noturnos Lusitânia e Sud-Expresso, através das empresas ferroviárias CP - Comboios de Portugal, EPE, e Renfe Operadora.
2 - O Governo adota, juntamente com o Governo espanhol, os serviços ferroviários noturnos como parte da estratégia ferroviária ibérica, de acordo com o Plano Nacional Ferroviário, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2025, de 16 de abril. |
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Artigo 214.º
Terceira travessia do Tejo |
1 - Em 2026, o Governo desenvolve as medidas necessárias à concretização da terceira travessia do Tejo, com a ligação entre o Barreiro e Lisboa, assegurando as componentes rodoviária e ferroviária.
2 - O investimento na terceira travessia do Tejo implica a realização de toda a rede complementar de acessibilidades na AML, a norte e a sul do Tejo. |
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Artigo 215.º
Requalificação do portinho de Vila Praia de Âncora |
| Em 2026, o Governo assegura o financiamento e adota os procedimentos necessários para as obras de requalificação e melhoramento do portinho de Vila Praia de Âncora. |
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Artigo 216.º
Sistema fixo de transposição sedimentar da barra da Figueira da Foz |
1 - Em 2026, o Governo compromete-se a lançar o concurso público para a conceção e construção da obra do sistema fixo de transposição sedimentar (bypass) da barra da Figueira da Foz.
2 - A verba mínima disponível para o concurso público referido no número anterior é de 18 100 000 €, sendo financiada através da alocação de fundos do Portugal 2030. |
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Artigo 217.º
Fundo Ambiental |
1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo da subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, até ao limite da receita afeta no ano de 2025.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto. |
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Artigo 218.º
Atualização de taxas ambientais |
| São atualizadas em 4 /prct. as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. |
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Artigo 219.º
Restituição das condições originais dos ecossistemas e da biodiversidade do rio Pepim |
| Em 2026, a APA, IP, inicia os trabalhos necessários nos cursos de água afetados pelos desprendimentos e deslizamentos dos taludes das antigas minas do Portelo, Parque Natural de Montesinho, Bragança, nomeadamente no rio Pepim, com vista à restituição das condições originais dos ecossistemas e da biodiversidade, salvaguardando o risco de contaminação das águas e os perigos para a saúde pública, em articulação com a concretização da reabilitação ambiental da área mineira por parte da Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., enquanto concessionária do exercício da atividade de recuperação de antigas áreas mineiras. |
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Artigo 220.º
Programa nacional de combate à obsolescência programada de equipamentos elétricos e eletrónicos |
1 - No primeiro trimestre de 2026, o Governo, através de verbas do Fundo Ambiental, implementa um programa nacional de combate à obsolescência programada de equipamentos elétricos e eletrónicos, assegurando a sua execução efetiva e abrangendo medidas de sensibilização, certificação e incentivo à reparação e reutilização.
2 - O Governo apresenta, até ao final de 2026, um relatório público detalhado sobre a execução do programa previsto no número anterior, identificando as medidas adotadas, os resultados obtidos e as metas de redução de resíduos eletrónicos alcançadas. |
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Artigo 221.º
Utilização de gasóleo colorido pela indústria extrativa e incentivos à eficiência energética no setor |
1 - As empresas que desenvolvem atividade no setor da indústria extrativa ficam autorizadas a beneficiar do regime de gasóleo colorido e marcado, podendo utilizar este combustível em todos os equipamentos não matriculados afetos à atividade.
2 - O Fundo Ambiental abre um aviso destinado a investimentos em eficiência energética na indústria extrativa. |
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Artigo 222.º
Apoio às indústrias eletrointensivas por compensação de CO2 |
| Em 2026, o Governo reforça o apoio às indústrias eletrointensivas, nos termos do disposto nos Decretos-Leis n.os 15/2022, de 14 de janeiro, e 12/2020, de 6 de abril, e no âmbito dos auxílios de Estado permitidos, por via do Orçamento do Estado ou do Fundo Ambiental. |
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Artigo 223.º
Incentivo à redução de resíduos urbanos |
1 - É atribuído um incentivo financeiro aos municípios que, no ano civil anterior, registem uma redução igual ou superior a 5 /prct. na produção de resíduos urbanos indiferenciados por habitante, face ao ano precedente.
2 - Os critérios de elegibilidade, cálculo e atribuição do incentivo são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, das finanças e da administração local, podendo essa portaria atender, adicionalmente, à implementação de boas práticas municipais, designadamente sistemas de recolha seletiva porta-a-porta e tarifação proporcional à quantidade de resíduos produzidos, sistema pay as you throw (PAYT).
3 - O financiamento da presente medida é assegurado por verbas da taxa de gestão de resíduos e por outras dotações orçamentais afetas à área governativa do ambiente.
4 - O incentivo previsto no presente artigo é cumulável com os mecanismos de apoio aos municípios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março. |
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Artigo 224.º
Acesso das entidades detentoras de corpos de bombeiros ao programa de remoção de amianto |
| Em 2026, as entidades detentoras de corpos de bombeiros acedem ao programa de remoção de amianto nos imóveis da sua propriedade ou que lhes tenham sido cedidos. |
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Artigo 225.º
Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores |
1 - Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a um subsídio de 0,062 € por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e mar.
2 - O subsídio referido no número anterior é acrescido de 0,042 € por litro para os pequenos agricultores detentores do estatuto de agricultura familiar.
3 - Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios:
a) Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC;
b) Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
4 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e mar os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos subsídios referidos no número anterior. |
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Artigo 226.º
Obras de construção do circuito hidráulico de Vidigueira e respetivo bloco de rega |
1 - Durante o ano de 2026, o Governo inicia as obras de construção do circuito hidráulico de Vidigueira e respetivo bloco de rega.
2 - O conselho de administração da Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., fica autorizado a desencadear os procedimentos necessários ao início do processo de construção referido no número anterior. |
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Artigo 227.º
Expansão do bloco de rega de Alqueva - São Bento |
| Em 2026, o Governo agiliza os procedimentos necessários à expansão do bloco de rega de Alqueva de São Bento, em Vila Nova de São Bento, município de Serpa. |
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Artigo 228.º
Expansão do regadio da Cova da Beira |
| O Governo garante a concretização das obras e investimentos previstos para a modernização e expansão do regadio da Cova da Beira e assegura o reforço das infraestruturas de distribuição e armazenamento de água, bem como a reabilitação dos sistemas de bombagem e condução, de forma a aumentar a eficiência e a resiliência do seu aproveitamento hidroagrícola. |
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Artigo 229.º
Dragagens nos portos do Norte |
| Em 2026, o Governo lança a empreitada necessária para as dragagens dos portos de Vila Praia de Âncora, Castelo de Neiva, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Angeiras. |
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Artigo 230.º
Dragagens de manutenção nos portos de pesca do Algarve |
| Em 2026, o Governo destina uma verba até 2 307 463,17 €, no orçamento de investimento da DGRM, destinada ao contrato de empreitada de dragagens de manutenção dos portos de pesca do Algarve para o período de 2023-2026, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2023, de 21 de agosto. |
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Artigo 231.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo |
1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas e, designadamente, para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas. |
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Artigo 232.º
Reforço da dotação orçamental do Tribunal Constitucional, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e da Entidade para a Transparência |
| Em 2026, o Governo reforça a dotação orçamental destinada ao Tribunal Constitucional, à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e à Entidade para a Transparência, no valor global de 1 600 000 €. |
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Artigo 233.º
Estratégia Nacional Anticorrupção |
1 - Em 2026, o Governo adota a Estratégia Nacional Anticorrupção e o respetivo plano de ação para o período 2025-2028, bem como um plano de prevenção de riscos de corrupção para cargos executivos, assegurando a sua implementação e monitorização, nomeadamente através:
a) Do elenco de objetivos e medidas específicas;
b) Da definição do papel das entidades responsáveis pela execução das medidas;
c) Da fixação de um calendário e prazos de execução;
d) Da publicação de indicadores de concretização.
2 - O plano de ação deve contemplar, de forma clara e estruturada, medidas para reforçar a transparência, a integridade e a prevenção da corrupção, nomeadamente:
a) Regulamentar o lobbying (representação legítima de interesses);
b) Tornar mais eficiente o acesso à informação, rever os procedimentos de consulta pública sobre decretos-leis e aumentar a transparência das atividades de lobbying;
c) Assegurar que a Entidade para a Transparência disponibiliza ao público, de forma acessível e compreensível, todas as declarações de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, robustecendo a cooperação com outras autoridades de controlo e fiscalização.
3 - Devem ser publicados relatórios anuais de monitorização da implementação do referido plano de ação, os quais devem ser remetidos à Assembleia da República. |
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Artigo 234.º
Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira |
| Durante o ano de 2026, no âmbito da execução da Agenda Anticorrupção, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira. |
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Artigo 235.º
Prevenção da corrupção na Administração Pública |
| Em 2026, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública procede à inclusão de conteúdos de frequência obrigatória orientados para a prevenção e deteção da corrupção nos cursos e programas previstos nas Portarias n.os 103/2023, de 12 de abril, e 231/2019, de 23 de julho, nomeadamente no Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas e nos cursos de Formação Avançada para a Administração Pública (FA>AP). |
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Artigo 236.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas |
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e do n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões e os acontecimentos que justifiquem um pedido de auxílio no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ou de cooperação bilateral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 5000 ha, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:
a) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, e os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
b) Os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações de combate aos incêndios;
c) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
4 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
5 - Os processos dos contratos celebrados ao abrigo dos n.os 1 e 2 são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 30 dias após a sua celebração, para efeitos de fiscalização sucessiva e concomitante. |
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Artigo 237.º
Instalação do Tribunal Central Administrativo Centro |
1 - Durante o ano de 2026, o Governo adota as medidas de natureza material e operacional necessárias à instalação definitiva do Tribunal Central Administrativo Centro em Castelo Branco, em cumprimento do disposto na Lei n.º 34/2023, de 19 de julho, e no Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, que procedeu à alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - Para efeitos do número anterior, o Governo assegura as diligências necessárias à instalação do tribunal promovendo uma estreita articulação com o Município de Castelo Branco, ao abrigo do protocolo celebrado em 2023, designadamente no que respeita às instalações físicas do mesmo.
3 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 31 de outubro de 2026, um relatório sobre o estado de execução da instalação deste tribunal. |
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Artigo 238.º
Interconexão de dados |
1 - É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades:
a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro;
b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos RCSPSS, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
c) SCML, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social;
d) Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujas regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:
i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;
ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de empreendedorismo, e os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora registados no ISS, IP;
e) Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2025-2030 e o respetivo Plano de Ação para os anos de 2025-2026, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/2024, de 30 de dezembro, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo e na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma informática;
f) Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.
2 - É ainda estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto de Informática, IP, o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas da administração regional da Madeira, com vista a garantir uma maior eficácia, rigor e controlo dos apoios públicos, desburocratização e agilização de procedimentos e racionalização de recursos.
3 - Entre o IRN, IP, e outras entidades públicas é estabelecida a interconexão de dados, em matéria de regulação de mercado imobiliário, ficando aquele instituto habilitado a recolher os dados relevantes para o efeito, nomeadamente os valores das transações.
4 - A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas nos números anteriores deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão quer em outros tratamentos a efetuar.
5 - Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
6 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, das Leis n.os 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto, e demais legislação complementar. |
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Artigo 239.º
Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social |
1 - Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela segurança social, cobrança de prestações indevidamente pagas, bem como no âmbito dos contratos de arrendamento ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, e para efeitos de combate à fraude e evasão contributiva, as instituições de segurança social competentes solicitam à AT e ao IRN, IP, por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a:
a) Categorias de rendimentos;
b) Valores declarados;
c) Situação tributária;
d) Composição do agregado familiar;
e) Informação cadastral;
f) Exercício das responsabilidades parentais;
g) Identificação do cabeça de casal do beneficiário falecido;
h) Existência de bens imóveis e móveis sujeitos a registo.
2 - Para efeitos de cobrança de prestações indevidamente pagas e de acordo com o estipulado pelo n.º 2 do artigo 2.º e pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, as instituições de segurança social solicitam ao Banco de Portugal informação relativa aos cotitulares das contas bancárias onde as prestações foram creditadas.
3 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça competentes e a AT e o Banco de Portugal.
4 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, das Leis n.os 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
5 - Os dados disponibilizados através de protocolos vigentes podem ser utilizados pelas instituições de segurança social para efeitos da construção da plataforma integrada de gestão de risco. |
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Artigo 240.º
Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais |
1 - A dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros para financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte é fixada em 1 450 000 €.
2 - A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social, durante o período em que durar o destacamento e a formação nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte.
3 - Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os trabalhadores destacados.
4 - O âmbito e as regras de acesso à dotação centralizada prevista no n.º 1 são definidos por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da Presidência.
5 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da Presidência, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 1, independentemente de envolverem diferentes programas.
6 - O Governo fica ainda autorizado a financiar, através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
a) O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte;
b) O Programa «Bolsas Mário Soares», para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações internacionais. |
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Artigo 241.º
Preferência de venda de imóveis a autarquias locais |
1 - O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AT comunica ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:
a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;
b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e
c) Demais condições de venda.
3 - O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.
4 - Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 /prct. do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda. |
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Artigo 242.º
Valor das custas processuais |
| Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2025, até à entrada em vigor do novo regulamento. |
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Artigo 243.º
Alterações às normas de emissão de atestados de residência |
1 - Em 2026, o Governo, em articulação com a ANAFRE, revê as normas de emissão de atestados de residência para cidadãos estrangeiros.
2 - As normas referidas no número anterior definem um limite máximo de atestados de residência a ser emitido por cada imóvel e reforçam os deveres de comprovação de residência efetiva. |
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Artigo 244.º
Atualização do suplemento por serviço e risco e suplemento de condição militar |
| Durante o ano de 2026, é atualizada em 2 /prct. a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, no corpo da guarda prisional e nos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, previsto, respetivamente, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, no artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, no artigo 28.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro. |
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Artigo 245.º
Atualização e modernização da base de dados digital do património cultural |
1 - O Estado promove a atualização e modernização da base de dados digital de gestão e inventariação do património cultural, o Endovélico - Sistema de Informação e Gestão Arqueológica, assegurando a sua adequação aos padrões tecnológicos e científicos mais recentes.
2 - A atualização referida no número anterior inclui, nomeadamente, a implementação de um sistema de georreferenciação por polígonos, em substituição do modelo atualmente baseado em pontos, de modo a refletir de maneira mais precisa a dispersão dos vestígios arqueológicos no terreno e a extensão real dos sítios arqueológicos.
3 - O Património Cultural, IP, em articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e as autarquias locais, é a entidade responsável pela coordenação técnica e científica deste processo, garantindo a interoperabilidade do sistema com outras bases de dados públicas e a sua atualização contínua. |
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Artigo 246.º
Plano de consolidação e valorização da Anta Grande do Zambujeiro |
| Em 2026, o Governo garante os meios e os procedimentos necessários para a execução do plano de consolidação e valorização da Anta Grande do Zambujeiro, União de Freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe, concelho de Évora. |
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Artigo 247.º
Alarga o Programa Cheque-Livro aos e-books |
| Na edição de 2026 do Programa Cheque-Livro é criado um cheque e-book, nos mesmos termos do cheque-livro, no valor de 60 €, do qual são beneficiárias as pessoas singulares, residentes em território nacional, detentoras de cartão de cidadão e que perfaçam 18 anos nesse ano civil. |
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TÍTULO X
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
| Artigo 248.º
Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro |
O artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
Aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um complemento especial de pensão de 10,5 /prct. ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço, nos termos do artigo 2.º» |
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Artigo 249.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro |
1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, que aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior, o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Reconhecimento automático de créditos em mobilidade interna
1 - Os estudantes do ensino superior têm direito ao reconhecimento automático dos créditos ECTS correspondentes a unidades curriculares opcionais realizadas no âmbito de programas de mobilidade interna, desde que as mesmas integrem o contrato de estudos previamente aprovados e que obtenham o devido aproveitamento escolar.
2 - O reconhecimento de créditos referido no número anterior é efetuado sem encargos para o estudante.»
2 - É aditado ao capítulo iv do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, a secção iv, com a epígrafe «Reconhecimento automático», que integra o artigo 37.º-A. |
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Artigo 250.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho |
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As reduções previstas no presente decreto-lei não são objeto de cumulação dentro da mesma componente, aplicando-se apenas aquela que conduza ao benefício mais favorável ao utilizador, com exceção das previstas na alínea e) do n.º 5 do artigo 7.º, na alínea f) do n.º 5 do artigo 8.º e na alínea e) do n.º 4 do artigo 11.º» |
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Artigo 251.º
Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro |
O artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) 112,50 € aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço até 11 meses;
b) 150 € aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses;
c) 225 € aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses.
5 - [...]» |
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Artigo 252.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril |
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, 80 /prct., tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
f) Subsídio para assistência a filho com doença oncológica, 100 /prct., tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o IAS;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]» |
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Artigo 253.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril |
O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
Montante do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e complementos
1 - O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 80 /prct. da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
2 - O montante diário do subsídio para assistência a filho com doença oncológica é igual a 100 /prct. da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a três vezes o IAS.
3 - As famílias das crianças com doença oncológica abrangidas pelo subsídio a que se refere o n.º 2 e que residam a mais de 100 km do local de tratamento, com frequência superior a uma vez por semana, têm direito a comparticipação mensal de deslocações e alojamento até ao limite máximo de 0,5 vezes o IAS, quando não exista resposta de alojamento temporário.
4 - O transporte do doente e de um cuidador é assegurado quando clinicamente indicado, devendo os hospitais garantir uniformidade de aplicação do regime.
5 - Os termos e condições da concretização do disposto nos números anteriores são definidos por portaria conjunta dos ministérios competentes.» |
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Artigo 254.º
Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho |
O artigo 18.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 108/2024, de 18 de dezembro, a revisão do projeto de execução prevista no n.º 2 produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que aprovar a sua regulamentação.» |
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Artigo 255.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro |
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha é fixado nos seguintes montantes:
a) Em 2026:
i) Sargentos - 90,03 €;
ii) Guardas - 84,13 €;
b) A partir de 2027:
i) Sargentos - 115,03 €;
ii) Guardas - 109,13 €.
4 - O valor mensal do suplemento é atualizado anualmente pelo índice de preços no consumidor a partir de 2028.» |
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Artigo 256.º
Alteração ao estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública |
O artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 154.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - A componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua versão originária, é fixada, nos seguintes termos:
a) A 1 de julho de 2024, corresponde a € 300;
b) A 1 de janeiro de 2025, corresponde a € 350;
c) A 1 de janeiro de 2026, corresponde a € 400.» |
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Artigo 257.º
Aditamento ao estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública |
É aditado o artigo 154.º-A ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, com a seguinte redação:
«Artigo 154.º-A
Suplemento de patrulha
1 - Até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-se integralmente em vigor os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, nos termos e condições nele previstos.
2 - O valor mensal do suplemento de patrulha, previsto no n.º 3 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, é fixado nos seguintes montantes:
a) Em 2026:
i) Chefes - 90,03 €;
ii) Agentes - 84,13 €;
b) A partir de 2027:
i) Chefes - 115,03 €;
ii) Agentes - 109,13 €.
3 - O valor mensal do suplemento de patrulha é atualizado anualmente pelo índice de preços no consumidor a partir de 2028.» |
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Artigo 258.º
Alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto |
O artigo 2.º da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) A25 - Costa da Prata e Beiras Litoral e Alta, em toda a sua extensão;
g) [...]» |
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Artigo 259.º
Disposição transitória relativa à atualização do suplemento especial e do complemento especial de pensão dos antigos combatentes |
O aumento do montante anual do suplemento especial de pensão atribuído aos antigos combatentes, previsto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e do complemento especial de pensão, previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, na redação introduzida pela presente lei, é concretizado nos seguintes termos:
a) 50 /prct. em 2026;
b) 50 /prct. em 2027. |
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TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
| Artigo 260.º
Prorrogação de efeitos |
1 - O regime previsto nos artigos 10.º e 174.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025, é prorrogado até 31 de dezembro de 2026.
2 - O regime previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, é prorrogado até 31 de dezembro de 2026.
3 - A vigência dos artigos 19.º-A, 28.º a 31.º, 32.º-C, 52.º a 55.º, 59.º, 59.º-D, 59.º-G, 62.º, 63.º e 64.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2026, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2026.
4 - É prorrogado, até 31 de dezembro de 2026, o disposto:
a) No artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril;
b) No artigo 240.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro. |
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Artigo 261.º
Norma revogatória |
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Artigo 262.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2026.
Aprovada em 27 de novembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 22 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de dezembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. |
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