DL n.º 141/77, de 09 de Abril
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 208/81, de 13 de Julho!  
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   - DL n.º 208/81, de 13/07
   - DL n.º 103/81, de 12/05
   - DL n.º 177/80, de 31/05
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   - DL n.º 285/78, de 11/09
   - DL n.º 44/78, de 14/03
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
   - DL n.º 175/77, de 03/05
   - Rect. de 21/04 de 1977
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03)
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     - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07)
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     - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05)
     - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Justiça Militar
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 100/2003, de 15/11!]
_____________________
SECÇÃO XVII
Furto, roubo, abuso de confiança e burla
  Artigo 201.º
1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, fraudulentamente subtrair dinheiro, documentos ou quaisquer objectos pertencentes ou afectos ao serviço das mesmas, ou pertencentes a militares, será condenado:
a) A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o valor do furto exceder 1000000$00;
b) A prisão maior de oito a doze anos, se o valor do furto, não excedendo 1000000$00, for superior a 40000$00;
c) A prisão maior de dois a oito anos, se o valor do furto, não excedendo 40000$00, for superior a 10000$00;
d) A presídio militar de seis meses a dois anos, se, não excedendo 10000$00, for superior a 2000$00;
e) A prisão militar, se, não excedendo 2000$00, for superior a 200$00.
2. Concorrendo circunstâncias que, nos termos da lei geral, caracterizem a subtracção como furto qualificado ou roubo, serão aplicadas as penas nela estabelecidas.

  Artigo 202.º
Se a subtracção a que se refere o artigo anterior tiver apenas por objecto o uso da coisa, serão aplicadas as mesmas penas, mas atenuadas.

  Artigo 203.º
Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, descaminhar ou dissipar, em prejuízo do Estado ou de outros militares, dinheiro, documentos ou quaisquer objectos que lhe hajam sido entregues, em razão das suas funções militares, por depósito, mandato, comissão, administração, comodato, ou que tenha recebido para um fim ou emprego determinado, com obrigação de restituir a mesma coisa ou de apresentar o valor equivalente, será condenado:
a) A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o prejuízo causado for superior a 1000000$00.
b) A prisão maior de oito a doze anos, se, não excedendo 1000000$00, for superior a 40000$00;
c) A prisão maior de dois a oito anos, se, não excedendo 40000$00, for superior a 10000$00;
d) A presídio militar de seis meses a dois anos, se, não excedendo 10000$00, for superior a 200$00.

  Artigo 204.º
Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas e em razão das suas funções militares, empregando alguma falsificação de escrito, falso nome, falsa qualidade ou qualquer outro artifício fraudulento, prejudicar o Estado ou outros militares, fazendo que lhe seja entregue dinheiro, documentos ou quaisquer objectos que não tenha direito de receber, será condenado:
a) A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o prejuízo causado for superior a 1000000$00;
b) A prisão maior de oito a doze anos, se, não excedendo 1000000$00, for superior a 40000$00;
c) A prisão maior de dois a oito anos, se, não excedendo 40000$00, for superior a 10000$00;
d) A presídio militar de seis meses a dois anos, se, não excedendo 10000$00, for superior a 200$00.

  Artigo 205.º
Se os crimes mencionados nesta secção tiverem por objecto material considerado de guerra, as penas aplicáveis serão as imediatamente superiores.

  Artigo 206.º
Em todos os crimes mencionados nesta secção, quando o valor não exceda 200$00, apenas haverá lugar a procedimento disciplinar.

SECÇÃO XVIII
Outras infracções culposas de natureza militar
  Artigo 207.º
1. Os crimes culposos de homicídio e ofensas corporais cometidos por militares em acto ou local de serviço serão punidos:
a) O homicídio, com a pena de presídio militar de seis meses a dois anos;
b) As ofensas corporais, com a pena de prisão militar.
2. Não haverá lugar a procedimento criminal se as ofensas corporais causarem doença ou impossibilidade para o trabalho por período não superior a dez dias, salvo se o ofendido apresentar queixa ou denúncia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

  Artigo 208.º
O dano culposo e as contravenções cometidas por militar nas mesmas circunstâncias do artigo anterior são punidos disciplinarmente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

  Artigo 209.º
Para efeito desta secção, consideram-se local de serviço os quartéis, bases, estabelecimentos militares, navios, embarcações e aeronaves militares, bem como as áreas onde decorrem exercícios ou operações das forças armadas.

LIVRO II
Da organização judiciária militar
TÍTULO I
Em tempo de paz
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 210.º
A justiça militar, em tempo de paz, é exercida através de autoridades judiciárias e de tribunais militares.

  Artigo 211.º
São autoridades judiciárias militares:
a) A polícia judiciária militar;
b) Os juízes de instrução criminal militar;
c) Os comandantes das regiões militares do Exército e as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea;
d) Os Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea;
e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  Artigo 212.º
As referências deste Código às regiões militares do Exército, bem como aos seus comandos, consideram-se também feitas às áreas e comandos equivalentes, segundo a organização territorial do Exército.

  Artigo 213.º
São tribunais militares:
a) Os tribunais militares de instância;
b) O Supremo Tribunal Militar.

  Artigo 214.º
Só pode desempenhar as funções de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso dos tribunais militares quem seja cidadão português, maior de 25 anos e oficial de qualquer dos ramos das forças armadas.

  Artigo 215.º
Não podem simultaneamente ser juiz, auditor, promotor e defensor oficioso do mesmo tribunal os consanguíneos ou afins em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

  Artigo 216.º
1. Nos processos de justiça militar não pode intervir como juiz, auditor, promotor ou secretário do tribunal:
a) Quem seja parente, até ao 4.º grau por consanguinidade ou afinidade, do acusado ou do ofendido;
b) Quem deu participação do crime;
c) Quem depôs ou tiver de depor como testemunha ou declarante no processo;
d) Quem conheceu do facto em razão das suas funções;
e) Quem tiver sido queixoso ou réu em algum processo crime, por causas relativas ao acusado, dentro dos últimos cinco anos anteriores à data do despacho que mandou instaurar a acusação;
f) Quem serviu sob as ordens ou comando do acusado, quando o crime seja relatico ao exercício desse comando.
2. Se o juiz, auditor ou promotor tiver sido dado como testemunha ou declarante, deverá declarar nos autos, sob compromisso de honra, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. No caso afirmativo, verificar-se-á o impedimento, não podendo prescindir-se do seu depoimento, e no caso negativo, deixará de ser testemunha ou declarante.
3. Não pode igualmente intervir nos julgamentos como juiz quem, depois da entrada em vigor do Código de Justiça Militar, tenha intervindo no processo como juiz, promotor ou defensor até à dedução do libelo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 44/78, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

CAPÍTULO II
Polícia judiciária militar
  Artigo 217.º
A investigação dos crimes sujeitos à jurisdição militar e a descoberta dos seus agentes competem à polícia judiciária militar.

  Artigo 218.º
As atribuições da polícia judiciária militar são exercidas pelas seguintes autoridades:
a) Agentes da polícia judiciária militar;
b) Oficiais comandantes, imediatos e de serviço de embarcações militares fora dos portos nacionais, bem como de aeronaves militares em voo ou em solo estrangeiro e enquanto não regressarem, tanto umas como outras, a território nacional e a respeito dos crimes cometidos a bordo;
c) Oficiais comandantes e de serviço de corporações militarizadas, a respeito dos crimes cometidos pelo respectivo pessoal.

  Artigo 219.º
Os agentes da polícia judiciária militar a que se refere a alínea a) do artigo anterior integram-se num serviço dependente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, regulado por diploma orgânico próprio.

  Artigo 220.º
Os comandantes a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 218.º poderão delegar o exercício das funções em qualquer oficial ou aspirante a oficial que lhes esteja subordinado.

  Artigo 221.º
Todas as autoridades de polícia judiciária militar, no desempenho das suas funções, devem promover ou executar o que tiverem por conveniente para o exacto cumprimento das leis penais, tendo em vista a causa da verdade e da justiça.

  Artigo 222.º
As autoridades judiciárias civis, enquanto no local do crime não comparecer agente da polícia judiciária militar, nem qualquer outra autoridade militar, são competentes para exercer subsidiariamente as funções que a estas competem, bem como para a realização das diligências que as circunstâncias imponham.

CAPÍTULO III
Juízes de instrução criminal militar
  Artigo 223.º
A instrução dos processos respeitantes aos crimes sujeitos à jurisdição militar é da competência de juízes de instrução e decorre sob a sua exclusiva direcção.

  Artigo 224.º
1. Os juízes de instrução são magistrados judiciais, em comissão de serviço, nomeados nos termos previstos no diploma orgânico do Serviço de Polícia Judiciária Militar.
2. Haverá juízes de instrução junto da direcção e das delegações do Serviço de Polícia Judiciária Militar.
3. Nos casos de ausência, falta ou impedimento do juiz de instrução, a sua substituição será assegurada por outro juiz de instrução criminal militar, que o director do Serviço de Polícia Judiciária Militar designar, ou por magistrado judicial indicado pelo Conselho Superior de Magistratura, mediante solicitação daquela autoridade.

  Artigo 225.º
No exercício das suas funções, os juízes de instrução são independentes, estando unicamente subordinados a critérios de legalidade estrita e tendo a sua actuação como limite apenas a lei e a sua consciência.

CAPÍTULO IV
Comandantes das regiões militares e entidades equivalentes
  Artigo 226.º
1.º O comandante da região militar do Exército é o chefe da administração da justiça militar dentro da área da sua região e relativamente aos crimes essencialmente militares ou equiparados aí cometidos pelo pessoal militar ou civil pertencente ao Exército e às forças militarizadas, bem como por quaisquer outras pessoas integradas ou não nas forças armadas, com excepção do pessoal mencionado no número seguinte.
2.º O mesmo poder têm as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea em relação aos crimes cometidos pelo pessoal militar ou civil dos referidos ramos das forças armadas.
3.º O comandante de região militar do Exército e as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea poderão delegar os poderes atribuídos por este Código nos respectivos segundos-comandantes ou entidades equivalentes.
4.º Para os efeitos dos números anteriores, as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea serão definidas pelos Chefes dos Estados-Maiores dos respectivos ramos, mediante portaria publicada no Diário da República.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
   - DL n.º 103/81, de 12/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04
   -2ª versão: DL n.º 319-A/77, de 05/08

  Artigo 227.º
1. Junto ao comando de cada região militar, assim como junto dos órgãos equivalentes da Armada e da Força Aérea, funcionará uma secção de justiça para assistir o respectivo comando em tudo o que diga respeito à administração da justiça e da disciplina.
2. Em apoio dos mesmos comandos haverá órgãos do Serviço de Polícia Judiciária Militar, para a investigação criminal e a instrução dos respectivos processos.

CAPÍTULO V
Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea
  Artigo 228.º
Aos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea, como autoridades superiores em cada um dos respectivos ramos das forças armadas, compete:
a) A inspecção da administração da justiça militar e o exercício da correspondente acção disciplinar ou penal;
b) Superintender nos estabelecimentos prisionais sob a sua jurisdição;
c) Dirimir os conflitos de competência suscitados entre comandos de regiões militares ou entre os órgãos equivalentes da Armada ou da Força Aérea acerca da investigação criminal ou da acusação, não tendo havido sobre esta matéria despacho do juiz de instrução;
d) Exercer as atribuições conferidas aos comandantes das regiões militares, quando o suspeito ou arguido for oficial general e não estiver abrangido pela alínea b) do artigo 229.º;
e) Autorizar as propostas de concessão e revogação da liberdade condicional, apresentadas pelos comandantes dos estabelecimentos penais, relativamente aos condenados em cumprimento de penas de presídio e prisão militares, determinando a sua remessa ao tribunal competente.

CAPÍTULO VIChefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
  Artigo 229.º
Ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas compete, além de outros poderes previstos na lei militar:
a) A superintendência geral na administração da justiça militar e no Serviço de Polícia Judiciária Militar;
b) Os poderes conferidos por este Código aos comandantes das regiões militares, quando os arguidos forem marechais, almirantes, generais de quatro estrelas ou vice-almirantes, bem como membros do Conselho da Revolução e juízes militares do Supremo Tribunal Militar;
c) Os poderes previstos na alínea e) do artigo 228.º, quando se tratar dos oficiais referidos na alínea anterior;
d) Dirimir os conflitos de competência suscitados entre os diferentes ramos das forças armadas acerca da investigação criminal ou acusação, não tendo havido sobre esta matéria despacho do juiz de instrução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. de 21/04 de 1977
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

CAPÍTULO VII
Tribunais militares de instância
SECÇÃO I
Jurisdição e composição
  Artigo 230.º
1. Haverá em cada região militar do Exército um tribunal militar de instância, designado Tribunal Militar Territorial, com jurisdição sobre a área territorial correspondente à da respectiva região militar.
2. Em cada região militar poderão ser criados mais tribunais militares, conforme as necessidades do serviço.
3. No caso previsto no número anterior, todos os tribunais militares terão jurisdição cumulativa na área da sua região militar, sendo os processos distribuídos entre eles por sorteio.
4. Quando numa região militar não se justifique a existência de um tribunal militar, poderá ser atribuída ao tribunal ou tribunais de outra região militar a jurisdição sobre a área territorial daquela, vigorando o princípio consignado no número anterior.
5. A atribuição da jurisdição prevista no número anterior far-se-á por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.

  Artigo 231.º
1. As disposições consignadas no artigo anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, aos restantes ramos das forças armadas, em cada um dos quais funcionará um tribunal militar de instância, designado, na Armada, por Tribunal Militar da Marinha e, na Força Aérea, por Tribunal Militar da Força Aérea.
2. No caso de não se justificar a existência de tribunal militar em qualquer destes ramos das forças armadas, passarão os tribunais militares territoriais a ter a respectiva jurisdição.
3. A atribuição da jurisdição prevista no número anterior far-se-á por portaria conjunta dos Chefes dos Estados-Maiores do Exército e do ramo das forças armadas interessado.

  Artigo 232.º
1. Os tribunais militares de instância são constituídos por dois juízes militares, dos quais o mais graduado ou antigo será o presidente, e por um juiz auditor.
2. Junto de cada tribunal militar funcionarão uma promotoria de justiça, um ou mais defensores oficiosos e uma secretaria.

SECÇÃO II
Juízes militares
  Artigo 233.º
1. Os juízes militares serão oficiais dos quadros permanentes do ramo das forças armadas a que pertence o tribunal, na situação de activo.
2. A sua nomeação far-se-á por escolha, através de portaria do Chefe do Estado-Maior competente.
3. No caso previsto no n.º 2 do artigo 231.º poderão ser nomeados juízes militares oficiais do outro ramo das forças armadas através de portaria conjunta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

  Artigo 234.º
Serão excluídos da nomeação para juiz militar os oficiais que exerçam as seguintes funções ou estejam nas condições seguintes, e enquanto as mesmas durarem:
a) Chefes e Vice-Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas, bem como membros do Conselho da Revolução e do Governo e Ministros da República;
b) Juízes do Supremo Tribunal Militar e vogais do conselho superior de disciplina;
c) Ajudante-general do Exército, superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, Sub-chefe do Estado-Maior da Força Aérea (Pessoal) e comandantes das regiões militares do Exército;
d) Director do Serviço de Justiça, chefe da Repartição de Justiça e chefes de secção de serviços de justiça;
e) Chefes de Gabinete e dos Estados-Maiores dos quartéis-generais;
f) Chefes e adjuntos das 2.as Repartições;
g) Ajudantes-de-campo;
h) Professores dos estabelecimentos de ensino militares;
i) Oficiais em comissão civil;
j) Oficiais em cumprimento de penas ou com processo pendente;
l) Oficiais na situação de licença ilimitada ou por motivo de doença;
m) Oficiais a prestar provas para promoção a posto superior ou nomeados para os respectivos cursos;
n) Promotores de justiça, defensores oficiosos e secretários dos tribunais militares e dos conselhos superiores de disciplina;
o) Agentes do Serviço de Polícia Judiciária Militar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. de 21/04 de 1977
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

  Artigo 235.º
Não poderá ser nomeado juiz militar mais de um oficial de cada unidade, repartição ou estabelecimento militar.

  Artigo 236.º
Havendo conveniência para o serviço, poderão ser nomeados juízes militares oficiais dos quadros permanentes na situação de reserva, nos termos referidos no artigo 233.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

  Artigo 237.º
1. A comissão de juiz militar é de dois anos.
2. Havendo conveniência para a justiça, os juízes militares poderão ser excepcionalmente reconduzidos, por uma só vez.

  Artigo 238.º
Os juízes militares, depois de nomeados e antes de findo o biénio ou período de recondução, não poderão ser exonerados, transferidos, suspensos ou substituídos, excepto nos seguintes casos:
a) Quando sejam promovidos a posto incompatível com a constituição do tribunal;
b) Incorrendo em alguma inabilidade legal;
c) Sendo nomeados para embarcar, em navio ou aeronave, em serviço para fora do território continental;
d) Sendo nomeados, em caso de estado de sítio, de emergência ou de grave alteração da ordem pública, para o exercício de comando de forças militares ou militarizadas, bem como para o de algum dos cargos previstos no artigo 234.º
e) Por doença que produza inaptidão, devidamente comprovada, por prazo não inferior a seis meses;
f) Quando o requeiram e lhes seja deferido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

  Artigo 239.º
1. Os juízes militares não respondem pelos actos que cometerem no exercício das suas funções e por causa destas, salvas as excepções consignadas na lei.
2. Sendo um juiz militar arguido de infracção disciplinar ou de crime praticados fora do exercício das suas funções e sem conexão com estas, interromper-se-á o respectivo procedimento até ao termo da sua comissão, salvo se ao crime corresponder pena maior, caso em que o processo será enviado ao Supremo Tribunal Militar, que decidirá se o juiz deverá ser imediatamente substituído para poder responder.

  Artigo 240.º
1. Os tribunais militares de instância serão normalmente constituídos, no que respeita aos juízes militares e para julgamento de acusados de posto não superior ao de capitão ou primeiro-tenente, por dois oficiais superiores, dos quais o presidente terá o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra.
2. Quando houver de ser julgado algum oficial com posto superior ao de capitão ou primeiro-tenente, os juízes militares terão de ter, no mínimo, os postos indicados na tabela seguinte, para o que a composição do tribunal será, somente para esse efeito, e se necessário, modificada de acordo com a mesma:

3. Os marechais, almirantes da Armada, generais de quatro estrelas ou almirantes, bem como os membros do Conselho da Revolução e os juízes militares do Supremo Tribunal Militar, respondem perante este.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. de 21/04 de 1977
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04
   -2ª versão: Rect. de 21/04 de 1977

  Artigo 241.º
Se dois ou mais acusados houverem de ser julgados conjuntamente, a composição do tribunal será a que corresponder ao de posto mais elevado.

  Artigo 242.º
Quando os tribunais militares tiverem de julgar algum indivíduo não militar, nem equiparado a militar, será este julgado pelo tribunal com a composição estabelecida para o julgamento de réus até ao posto de capitão ou primeiro-tenente, salvo se tiver por co-réu algum oficial superior, caso em que a composição do tribunal será a correspondente ao posto deste.

  Artigo 243.º
Para o julgamento de prisioneiros de guerra ou de civis estrangeiros sujeitos às autoridades militares, a composição do tribunal será a correspondente aos postos ou graduações que lhes tiverem sido reconhecidos.

  Artigo 244.º
1. Os juízes militares serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos por juiz de igual categoria de outro tribunal militar com a mesma sede, não podendo o exercício cumulativo das duas funções exceder o prazo de trinta dias consecutivos.
2. Se o impedimento for relativo a determinado processo, a substituição do juiz só se verificará em relação a esse processo.
3. Havendo mais de dois tribunais territoriais com a mesma sede, compete ao comandante da respectiva região militar regular a substituição referida nos números anteriores.
4. No Tribunal Militar da Marinha e no da Força Aérea e naqueles que não for possível aplicar-se o disposto no n.º 1, o juiz militar impedido será substituído por outro oficial dos quadros permanentes nomeado pelo comandante da região militar respectiva ou entidade equivalente.
5. Se o impedimento exceder o prazo de trinta dias, será nomeado um substituto, nos termos dos artigos 233.º a 236.º, por despacho do Chefe do Estado-Maior competente.
6. A substituição cessará quando terminar o impedimento, sem prejuízo, porém, da causa cujo julgamento já tiver começado com intervenção do substituto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

  Artigo 245.º
Os juízes militares conservarão, enquanto desempenharem estas funções, todos os vencimentos e abonos correspondentes aos postos e comissões que exercerem, ainda que nestas tenham de ser temporariamente substituídos.

SECÇÃO III
Juízes auditores
  Artigo 246.º
1. Em cada tribunal militar de instância haverá um juiz auditor, magistrado judicial com a categoria de juiz de 1.ª ou 2.ª classes, requisitado ao órgão judiciário competente e nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas.
2. Em casos excepcionais que não justifiquem, porém, a criação de um outro tribunal militar, poderá haver mais do um juiz auditor.

  Artigo 247.º
1. Os juízes auditores servirão por um triénio, sucessivamente prorrogável, não podendo, entretanto, ser transferidos ou mandados regressar à magistratura judicial senão a requerimento seu, por promoção a instância superior ou por motivo de pena que implique transferência.
2. Verificando-se algum dos casos previstos no número anterior, cessa a comissão dos auditores, deixando de vencer pelo ramo respectivo no dia imediato ao da publicação do diploma que ordenou a transferência ou o regresso à magistratura judicial, salvo havendo já sido iniciado o julgamento de uma causa, hipótese em que aquela cessação só se verificará terminado o julgamento.

  Artigo 248.º
1. Os juízes auditores dos tribunais militares territoriais serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos por juiz auditor do tribunal militar territorial com a mesma sede e, havendo mais de um, pelo que for indicado pelo comandante da respectiva região militar, não podendo o exercício cumulativo de duas auditorias exceder o prazo de trinta dias consecutivos.
2.º Não sendo possível efecuar-se a substituição nos termos do número anterior, será requisitado um substituto nos termos previstos no artigo 246.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

  Artigo 249.º
Os juízes auditores dos tribunais militares da Marinha ou da Força Aérea, havendo-os, serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por outro dos mesmos tribunais ou, se não o houver, pelo auditor do tribunal militar territorial mais próximo da sua sede, sem prejuízo do que se dispõe na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 250.º
Os juízes nomeados para servir como auditores dos tribunais militares de instância considerar-se-ão, para todos os efeitos, como em serviço efectivo na magistratura judicial e terão direito aos vencimentos, abonos, subsídios e demais regalias que corresponderem à categoria de juiz de 1.ª classe em exercício nos tribunais comuns.

SECÇÃO IV
Promotoria de justiça
  Artigo 251.º
Junto de cada tribunal militar funcionará uma promotoria de justiça, composta por:
a) Um promotor de justiça;
b) Eventualmente, um ou mais adjuntos do promotor de justiça.

  Artigo 252.º
1. O promotor de justiça será um oficial superior dos quadros permanentes do respectivo ramo das forças armadas, na situação do activo.
2. A nomeação far-se-á nos mesmos termos que para os juízes militares e de preferência de entre os que estiverem habilitados com a licenciatura em Direito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

  Artigo 253.º
A comissão de serviço do promotor de justiça é por dois anos, sucessivamente renovável, a requerimento do próprio ou por conveniência de serviço.

  Artigo 254.º
Os promotores de justiça exercem funções de Ministério Público perante os tribunais militares, incumbindo-lhes, além das mais atribuições especificadas na lei militar:
a) Intervir nos processos criminais, requerendo neles e promovendo quanto for de justiça, e bem assim participar superiormente os factos que careçam de providências;
b) Inspeccionar o arquivo, o registo e o expediente da secretaria;
c) Dar parecer, por escrito, acerca de assuntos relativos à justiça militar, quando mandados ouvir pelo comandante da respectiva região militar ou entidades equivalentes da Armada ou da Força Aérea.

  Artigo 255.º
1. Na falta ou impedimento temporário do promotor de justiça, substituí-lo-á o adjunto mais antigo, se for oficial superior, não podendo, porém, a falta ou impedimento exceder o prazo de trinta dias.
2. Neste último caso, e não havendo adjunto oficial superior, a substituição do promotor de justiça será feita nos mesmos termos que para os juízes militares.
3. O promotor de justiça será igualmente substituído, em termos idênticos aos dos juízes militares, quando o seu posto ou antiguidade for inferior à do acusado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

  Artigo 256.º
1. O promotor de justiça poderá dispor de um adjunto, oficial dos quadros permanentes de preferência habilitado com a licenciatura em Direito, que o assistirá no exercício das suas funções, intervindo, requerendo e promovendo directamente nos processos em que o réu não possua posto superior ao seu.
2. Em casos ponderosos, designadamente quando o volume de serviço o justifique, poderão ser nomeados como adjuntos do promotor de justiça os oficiais que forem julgados necessários.
3. Nos mesmos casos, poderão ser requisitados ao órgão competente, para o exercício das funções de adjunto do promotor de justiça, magistrados do Ministério Público de 1.ª e 2.ª classes, os quais serão nomeados por portaria do Chefe do Estado-Maior respectivo.
4. A comissão de serviço dos adjuntos a que se refere o número anterior não terá duração superior a um ano, prorrogável excepcionalmente até mais um ano, findo o qual regressarão aos seus lugares de origem.
5. Os magistrados do Ministério Público nomeados nos termos do n.º 3 considerar-se-ão, para todos os efeitos, como em serviço na respectiva magistratura e terão direito aos vencimentos, abonos, subsídios e demais regalias correspondentes à 1.ª classe.
6. Em casos também ponderosos, poderá ser nomeado por despacho do Chefe do Estado-Maior competente um assessor jurídico do promotor de justiça para determinado processo. O assessor será licenciado em Direito, oficial ou civil, destacado ou contratado para o efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

  Artigo 257.º
Havendo conveniência para o serviço, poderão ser nomeados promotores de justiça oficiais dos quadros permanentes na situação de reserva, nos termos referidos nos artigos 252.º e 253.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

SECÇÃO V
Defensores oficiosos
  Artigo 258.º
1. Junto de cada tribunal militar de instância haverá um defensor oficioso, que será um oficial superior, capitão ou primeiro-tenente, dos quadros permanentes, na situação do activo ou da reserva, do ramo das forças armadas a que pertence o tribunal.
2. A nomeação far-se-á nos mesmos termos que para os juízes militares e de preferência de entre os que estiverem habilitados com a licenciatura em Direito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

  Artigo 259.º
A comissão de serviço do defensor oficioso é de dois anos, sucessivamente renovável a requerimento do próprio ou por conveniência de serviço.

  Artigo 260.º
1. Ao defensor oficioso incumbe assegurar a defesa nos processos em que não tiver sido constituído advogado ou escolhido defensor, intervindo em todos os actos em que a lei exija a assistência ou intervenção de defensor.
2. Cessam automaticamente as funções do defensor oficioso logo que o réu constitua advogado ou escolha defensor.

  Artigo 261.º
1. Sendo vários os réus e se um ou alguns deles houverem constituído advogado ou escolhido defensor, o defensor oficioso assegurará a defesa de todos os outros, salvo o caso de incompatibilidade de defesas.
2. Se nenhum dos réus houver constituído advogado ou escolhido defensor, o defensor oficioso defendê-los-á a todos, salvo o caso de incompatibilidade de defesas.
3. Quando se suscitar e for julgada justificada a incompatibilidade de defesas, será nomeado um defensor oficioso ad hoc, nos termos do artigo seguinte.

  Artigo 262.º
Na falta ou impedimento temporário do defensor oficioso, será este substituído por outro defensor oficioso, do mesmo tribunal, se o houver; não o havendo, será substituído por um oficial nos mesmos termos que para os juízes militares.

  Artigo 263.º
Quando as conveniências do serviço o justifiquem, poderá ser nomeado para cada tribunal militar mais de um defensor oficioso.

  Artigo 264.º
No exercício das suas funções, o defensor oficioso está unicamente subordinado à lei e aos ditames da sua consciência, defendendo os interesses legítimos do réu e tendo em vista a causa da verdade e da justiça.

SECÇÃO VI
Secretaria
  Artigo 265.º
Junto de cada tribunal militar de instância haverá uma secretaria, com o fim de assegurar o expediente do tribunal, composta por:
a) Um secretário;
b) Um ou mais adjuntos;
c) O pessoal militar e civil necessário.

  Artigo 266.º
O secretário do tribunal militar de instância será capitão ou primeiro-tenente dos quadros permanentes do serviço geral, do activo ou na situação de reserva.

  Artigo 267.º
1. O adjunto do secretário será oficial subalterno dos quadros permanentes ou de complemento ou, pelo menos, sargento-ajudante.
2. O adjunto do secretário assisti-lo-á no exercício das suas funções, podendo intervir em sua substituição nos processos.

  Artigo 268.º
Ao secretário do tribunal militar incumbe, além de quaisquer outras funções determinadas na lei:
a) Servir de escrivão nos processos de justiça militar;
b) Assegurar o expediente do presidente do tribunal, do juiz auditor, da promotoria de justiça e do defensor oficioso;
c) Assegurar o bom funcionamento da secretaria e do arquivo, pelos quais é o primeiro responsável;
d) Chefiar o pessoal militar e civil afecto ao serviço da secretaria e do tribunal;
e) Remeter aos serviços competentes os boletins do registo criminal;
f) Coordenar os elementos para a estatística criminal militar.

  Artigo 269.º
As secretarias dos tribunais militares de instância serão dotadas do pessoal militar e civil necessário à satisfação das suas necessidades de serviço, em número e funções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior competente.

CAPÍTULO VIII
Supremo Tribunal Militar
SECÇÃO I
Jurisdição e composição
  Artigo 270.º
1. Haverá em Lisboa um tribunal superior denominado Supremo Tribunal Militar, com jurisdição em todo o território nacional.
2 - Os membros do Supremo Tribunal Militar gozam dos direitos e honras que competem aos do Supremo Tribunal de Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 208/81, de 13/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

  Artigo 271.º
O Supremo Tribunal Militar será composto por presidente, sete vogais militares, dois vogais relatores e, se necessário, um ou mais adjuntos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 285/78, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

  Artigo 272.º
Junto do Supremo Tribunal Militar funcionarão uma promotoria de justiça, um ou mais defensores oficiosos e uma secretaria.

SECÇÃO II
Presidente e vogais militares
  Artigo 273.º
1. O presidente será um general do Exército ou da Força Aérea ou ainda um oficial general da Armada com o posto de vice-almirante ou contra-almirante, no activo ou na reserva.
2. Na sua falta ou impedimento, o presidente será substituído pelo vogal militar mais antigo.

  Artigo 274.º
Os vogais militares serão oficiais generais, no activo ou na reserva, sendo três do Exército, dois da Armada e dois da Força Aérea.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 285/78, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04

  Artigo 275.º
1. O presidente e os vogais militares serão nomeados, por escolha, através de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.
2. Exercerão funções em comissão de serviço por dois anos, podendo ser reconduzidos.
3. Não poderão, enquanto desempenharem as funções, ser nomeados para quaisquer comissões de comando, inspecção ou direcção que não sejam na própria sede onde funciona o tribunal e acumuláveis com os cargos de juízes.

  Artigo 276.º
A constituição do Supremo Tribunal Militar não será alterada, qualquer que seja o posto do réu cujo processo for submetido à sua apreciação.

SECÇÃO III
Juízes relatores e adjuntos
  Artigo 277.º
Para os cargos de juízes relatores serão nomeados juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou dos quadros das Relações, requisitados ao órgão judiciário competente.

  Artigo 278.º
Os adjuntos serão nomeados, após igual requisição, de entre juízes do quadro das Relações ou juízes de 1.ª classe, neste caso com mais de dez anos de bom e efectivo serviço nessa classe e, preferentemente, com prática do direito militar.

  Artigo 279.º
1. A nomeação dos juízes relatores e adjuntos far-se-á através de portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2. Os juízes relatores exercerão a comissão de serviço por seis anos, podendo ser reconduzidos, e, antes daquele prazo ou do termo da recondução, não poderão ser mandados regressar à magistratura judicial senão a requerimento seu ou nos casos e termos determinados na lei geral.
3. A comissão de serviço de cada adjunto não terá duração superior a um ano, prorrogável.

  Artigo 280.º
Os juízes relatores e os adjuntos serão considerados no quadro da magistratura judicial, onde terão o acesso que por direito lhes competir, contando o serviço no Supremo Tribunal Militar como feito nos lugares daquela magistratura.

  Artigo 281.º
Os juízes relatores e adjuntos perceberão os vencimentos, abonos, subsídios e demais regalias iguais aos que competirem, respectivamente, aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e aos das Relações.

SECÇÃO IV
Promotoria de justiça
  Artigo 282.º
A promotoria de justiça será composta por:
a) Um promotor de justiça;
b) Eventualmente, um ou mais adjuntos do promotor de justiça.

  Artigo 283.º
1. O promotor de justiça será oficial superior dos quadros permanentes de qualquer ramo das forças armadas, na situação de activo, nomeado por escolha, através de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior respectivo.
2. A nomeação recairá, de preferência, em licenciados em Direito.

  Artigo 284.º
O promotor exercerá a comissão de serviço por dois anos, podendo ser reconduzido a requerimento do próprio ou por conveniência de serviço.

  Artigo 285.º
O promotor exerce funções de Ministério Público perante o Supremo Tribunal Militar, incumbindo-lhe, além de quaisquer outras atribuições especificadas na lei:
a) Velar pela fiel observância das leis e por que as regras da competência e da ordem das jurisdições sejam guardadas;
b) Requerer e promover quanto for a bem da justiça e da disciplina em todos os processos que subirem ao tribunal;
c) Empregar a necessária vigilância para que se não falte à pronta administração da justiça;
d) Levar ao conhecimento superior qualquer ocorrência que careça de providência que não possa tomar;
e) Concorrer para a formação da estatística criminal militar.

  Artigo 286.º
1. Na falta ou impedimento temporário do promotor, ou quando este for de posto ou antiguidade inferior à do arguido ou acusado, aplicar-se-ão as regras do artigo 255.º, cabendo, porém, a nomeação ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2. No caso previsto no n.º 3 do artigo 240.º, o promotor de justiça ad hoc será um general de quatro estrelas ou vice-almirante, ainda que de antiguidade inferior à do réu.

  Artigo 287.º
É aplicável à promotoria de justiça junto do Supremo Tribunal Militar o preceituado nos n.os 2 a 5, inclusive, do artigo 256.º, sendo, porém, a nomeação feita pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  Artigo 288.º
Não havendo disponíveis oficiais do quadro permanente do activo, poderão ser nomeados promotores de justiça oficiais dos mesmos quadros na situação de reserva.

SECÇÃO V
Defensores oficiosos
  Artigo 289.º
1. O defensor oficioso será oficial superior dos quadros permanentes de qualquer ramo das forças armadas, no activo ou na reserva, nomeado por escolha, através de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior respectivo.
2. A nomeação recairá, de preferência, em licenciados em Direito.
3. Quando as conveniências de serviço o justifiquem, poderá ser nomeado mais de um defensor oficioso.

  Artigo 290.º
O defensor exercerá a comissão de serviço por dois anos, podendo ser reconduzido a requerimento do próprio ou por conveniência de serviço.

  Artigo 291.º
1. Ao defensor oficioso incumbe assegurar a defesa dos arguidos ou acusados nos processos que subirem ao tribunal e em que estes não tiverem constituído advogado ou escolhido defensor, intervindo em todos os actos em que a lei exija a assistência ou intervenção de defensor e sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 264.º
2. Cessam automaticamente as funções do defensor oficioso logo que o réu constitua advogado ou escolha defensor.

  Artigo 292.º
É aplicável ao defensor oficioso junto do Supremo Tribunal Militar o preceituado no artigo 261.º

  Artigo 293.º
Na falta ou impedimento temporário do defensor oficioso, aplicar-se-á o disposto no artigo 262.º, cabendo, porém, a nomeação ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

SECÇÃO VI
Secretaria
  Artigo 294.º
A secretaria, destinada a assegurar o expediente do tribunal, será composta por:
a) Um secretário;
b) Um ou mais adjuntos;
c) Pessoal militar e civil necessário.

  Artigo 295.º
O secretário será oficial superior dos quadros permanentes do serviço geral, no activo ou na reserva.

  Artigo 296.º
1. O adjunto do secretário será capitão ou oficial subalterno dos quadros permanentes ou de complemento.
2. O adjunto do secretário assisti-lo-á no exercício das suas funções, podendo intervir em sua substituição nos processos.

  Artigo 297.º
Ao secretário incumbe, além de quaisquer outras funções determinadas na lei:
a) Servir de escrivão nos processos que tenham de ser julgados no Supremo Tribunal Militar;
b) Assegurar o expediente do presidente do tribunal, dos juízes relatares e seus adjuntos, da promotoria de justiça e do defensor oficioso;
c) Assegurar o bom funcionamento da secretaria e do arquivo, pelos quais é o primeiro responsável;
d) Chefiar o pessoal militar e civil afecto ao serviço da secretaria e do tribunal;
e) Coordenar os elementos para a estatística criminal militar;
f) Reunir no fim de cada ano, em volume, as cópias autênticas de todos os acórdãos do Supremo Tribunal Militar com o respectivo índice, a fim de serem remetidos ao Estado-Maior-General das Forças Armadas até ao dia 31 de Janeiro imediato, para serem publicados.

  Artigo 298.º
A secretaria será dotada do pessoal militar e civil necessário à satisfação das suas necessidades de serviço, em número e funções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

TÍTULO II
Em tempo de guerra
  Artigo 299.º
Em tempo de guerra a justiça militar é exercida pelas autoridades judiciárias e pelos tribunais militares mencionados no título I deste livro, com as adaptações dos artigos seguintes.

  Artigo 300.º
As atribuições dos comandantes das regiões militares, entidades equivalentes da Armada e Força Aérea e dos Chefes dos Estados-Maiores serão exercidas pelos comandantes das unidades ou forças operacionais que vierem a ser dotadas de autonomia para o efeito pelas leis que previrem a organização das forças armadas em tempo de guerra.

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