Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2020(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
   - Retificação n.º 23/2020, de 29/05
   - Lei n.º 13/2020, de 07/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 27-A/2020, de 24/07)
     - 3ª versão (Retificação n.º 23/2020, de 29/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2020, de 07/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2020
_____________________
  Artigo 195.º
Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020
1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das medidas da sua responsabilidade no Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho.
2 - Até ao final do primeiro semestre de 2020, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

  Artigo 196.º
Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva
1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.
2 - Até ao final do primeiro semestre de 2020, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

  Artigo 197.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 - Em 2020, a ANEPC fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, para o ano de 2020, é de 28 091 804 (euro).
3 - As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, na sua redação atual, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores em 5,43 /prct. do mesmo montante.
4 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

  Artigo 197.º-A
Apoio extraordinário de emergência para as associações humanitárias de bombeiros
1 - É criado um plano de apoio de emergência para financiamento imediato das associações humanitárias de bombeiros (AHB), a aplicar a partir do mês de julho de 2020, para lhes permitir fazer face à grave situação financeira que ameaça a sua atividade na prestação de socorro às populações, com os montantes e critérios constantes dos números seguintes.
2 - O valor mínimo de dotação do plano previsto no número anterior corresponde a três prestações mensais do financiamento permanente orçamentado para 2020, nos termos da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.
3 - A distribuição do fundo de emergência pelas AHB obedece ao seguinte critério:
a) 50 /prct. da dotação é atribuído para apoio ao pagamento dos salários do pessoal remunerado, considerando esse custo equivalente a 70 /prct. da despesa global da AHB;
b) 25 /prct. é atribuído igualitariamente por todas as AHB;
c) 25 /prct. é atribuído proporcionalmente em função dos custos de funcionamento das AHB.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

  Artigo 198.º
Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios
O ICNF, I. P., a ANEPC e a AGIF, I. P., podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção, incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-incêndio, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto nos artigos 64.º e 66.º da presente lei.

  Artigo 199.º
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.

  Artigo 200.º
Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2019 para os orçamentos de 2020, ficando consignados àquele fim.

  Artigo 201.º
Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou por outras circunstâncias excepcionais
1 - Em 2020, é prorrogado o mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou por outras circunstâncias excecionais, bem como a autorização concedida ao FAM, nos termos do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentado pela Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, para a conclusão dos procedimentos iniciados em 2018 e 2019.
2 - A autorização referida no número anterior é alargada à concessão de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares cujas habitações tenham sido danificadas pelo furacão Leslie que atingiu o território português nos dias 13 e 14 de outubro de 2018 e cujas circunstâncias excecionais e âmbito territorial foram reconhecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018, de 25 de outubro, aplicando-se, com as devidas adaptações, os termos e condições definidos no referido artigo 154.º e nos artigos 4.º a 11.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, sob parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
3 - O prazo definido no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho, na sua redação atual, é alterado para 30 de abril de 2020.
4 - A linha de crédito referida no artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é alocada prioritariamente à concessão de empréstimos aos municípios afetados pelos incêndios e abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro.

  Artigo 202.º
Prorrogação de vigência no âmbito do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro
Os artigos 1.º a 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2020.

  Artigo 203.º
Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível
1 - Em 2020, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado:
a) Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março;
b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 31 de maio.
2 - Durante o ano de 2020, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro.
3 - Até 31 de maio de 2020, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.
4 - Em caso de substituição, nos termos do número anterior:
a) Os municípios devem considerar as áreas de intervenção prioritária definidas em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas;
b) Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente quanto à execução coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.os 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança.
6 - O disposto nos n.os 3 a 5 dispensa a aplicação de outros regimes de acesso à propriedade e de operação sobre a mesma, designadamente os regimes de execução para prestação de factos ou entrega de coisas e de posse administrativa.
7 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2020.
8 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20 /prct. do duodécimo das transferências correntes do FEF.
9 - Na falta de pagamento, pelos responsáveis, da despesa realizada pelos municípios nos termos do n.º 3, é emitida certidão de dívida que constitui título executivo para os efeitos do CPPT, podendo a cobrança coerciva ser protocolada com a AT, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
10 - Durante o ano de 2020, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, os municípios, o ICNF, I. P., Infraestruturas de Portugal, S. A., e as empresas do grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
11 - O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se igualmente às entidades que têm o dever legal de gestão de combustível, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
12 - É criada uma linha de crédito, com o montante total de crédito a conceder de 5 000 000 (euro), para exclusiva aplicação em subvenções reembolsáveis aos municípios, para despesa com as redes secundárias de faixas de gestão de combustível previstas no presente artigo.
13 - O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida no número anterior, é realizado, prioritariamente, através das receitas:
a) Obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e outros produtores florestais;
b) Arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das dívidas destes, resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1.
14 - É prorrogada para 2020, com as necessárias adaptações, a vigência do Decreto-Lei n.º 22/2018, de 10 de abril.
15 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, I. P., e as demais entidades aí referidas, quando aplicável, estão dispensadas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
16 - O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.

  Artigo 204.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
c) Para entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente.

  Artigo 205.º
Reforço do apoio para a deteção, controlo e destruição de ninhos e colónias de vespa velutina
1 - Com vista ao controlo da vespa velutina e à salvaguarda das espécies polinizadoras nativas, atentos os objetivos do Plano de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa Velutina em Portugal, é consignado ao Fundo Florestal Permanente um montante até 5 000 000 (euro) para apoiar os municípios localizados nas áreas críticas afetadas pela invasão desta espécie exótica ou em territórios suscetíveis da sua proliferação.
2 - O apoio financeiro a conceder aos municípios tem um valor base de 20 000 (euro), sob a forma de subsídio não reembolsável, mediante candidatura, aprovada no primeiro semestre de 2020, ao Fundo Florestal Permanente para deteção e destruição dos ninhos ou colónias de vespa velutina.
3 - Cumulativamente, acresce ao valor base referido no número anterior 15 (euro) por cada ninho primário ou definitivo ou colónia destruída no ano transato, com registo na plataforma SOSVESPA.

  Artigo 206.º
Execução de fundos na área da floresta
O Governo estabelece como objetivo executar, em 2020, mais 100 000 000 (euro) do PDR 2020 em medidas de apoio à floresta, designadamente para ações de florestação, reflorestação, privilegiando as espécies autóctones, de prevenção e de melhoria, e do valor ambiental das florestas, através da remuneração dos serviços de ecossistemas.

  Artigo 207.º
Recuperação do pinhal de Leiria
Sem prejuízo da diversificação de meios de financiamento, no ano de 2020 ficam assegurados 5 000 000 (euro) para a recuperação e rearborização do pinhal de Leiria e outras matas de gestão pública.

  Artigo 208.º
Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais
1 - É criada uma contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, com o objetivo de promover a coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais.
2 - A contribuição referida no número anterior:
a) Estabelece uma taxa de base anual a incidir sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais;
b) Estabelece que ao resultado da taxa referida na alínea anterior devem ser deduzidos os montantes anuais referentes a investimento, direto ou indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou despesas suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos;
c) Identifica as atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais, podendo a taxa prevista na alínea a) ser estabelecida de forma diferenciada por atividade económica;
d) Define que o produto da coleta é afeto ao Fundo Florestal Permanente e consignado ao apoio ao desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento.
3 - O disposto nos números anteriores é regulamentado pelo Governo no prazo de 180 dias.

  Artigo 209.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na sua redação atual, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.

  Artigo 210.º
Valor das custas processuais
Em 2020, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2019.

  Artigo 211.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

  Artigo 212.º
Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa
1 - O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.
2 - O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa.

  Artigo 213.º
Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos
1 - No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para efeitos de administração, em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, dos veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
2 - A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se encontre.
3 - Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades judiciárias comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
4 - Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel, embarcação ou aeronave constitui meio de prova relevante, a autoridade judiciária deve informar o GAB logo que tal deixe de se verificar.
5 - Até à implementação da plataforma informática prevista no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, é utilizada pelo GAB e pelas autoridades judiciárias competentes, bem como pelos funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados, a plataforma informática «Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) - Módulo de Apreendidos» da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para efeitos de comunicação de veículos apreendidos ou abandonados.
6 - À utilização da plataforma informática referida no número anterior aplica-se o previsto no artigo 18.º-A da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 - O IGFEJ, I. P., apresenta ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 15 de dezembro de 2020, um relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, durante o ano de 2020.

  Artigo 214.º
Lojas de cidadão
1 - Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 (euro).
2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço.
3 - Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

  Artigo 215.º
Taxas devidas às entidades gestoras de Espaços Cidadão
O Governo fixa, por portaria, um valor entre 5 /prct. e 20 /prct. de cada taxa cobrada por serviço em Espaços Cidadão que constitui receita da respetiva entidade gestora.

  Artigo 216.º
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 - Os membros do Governo responsáveis pela área da modernização do Estado e da Administração Pública e pela área da educação procedem à avaliação das iniciativas de orçamentos participativos de âmbito nacional já levadas a cabo, respetivamente quanto ao Orçamento Participativo Portugal (OPP) e ao Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP), com vista ao lançamento de novas iniciativas, de acordo com um modelo renovado.
2 - Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP de 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.

  Artigo 217.º
Reforço do financiamento de apoio à criação literária
Em 2020 é duplicado o número de bolsas a conceder ao abrigo do programa de apoio à criação literária, previsto na Portaria n.º 123/2017, de 27 de março.

  Artigo 218.º
Requalificação de estruturas a cargo do OPART, E. P. E.
O Governo aprova, no prazo de 60 dias:
a) Um plano de intervenção urgente do Teatro Camões a concretizar durante o ano de 2020, alocando os meios necessários para garantir as condições de segurança, conforto e trabalho;
b) Medidas de requalificação do Teatro Nacional de São Carlos, designadamente, ao nível da cortina de ferro, instalações sanitárias do lado do público e da área técnico-artística e outras consideradas de execução prioritária.

  Artigo 219.º
Apoios a artistas com diversidade funcional
1 - Durante o ano de 2020, o Governo procede ao desenvolvimento de um programa de apoio a artistas com diversidade funcional, criando incentivos à sua contratação pelas companhias de teatro e de bailado.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Governo procede à respetiva regulamentação, no prazo de 90 dias.

  Artigo 220.º
Programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020
1 - No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais temáticos, regionais do continente e de assistência técnica que integram o Portugal 2020, previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, a verificação do cumprimento do requisito «economia, eficiência e eficácia» da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 - Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão mencionadas no número anterior compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro.

  Artigo 221.º
Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa
1 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia das respetivas condições de segurança, acessibilidade e publicidade.
2 - As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa devem estabelecer até ao final do 1.º semestre de 2020 um plano de relocalização para fora da área de Lisboa, com exceção dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

  Artigo 222.º
Isenção das custas de arquivamento às instituições do ensino superior público
As instituições do ensino superior público ficam isentas do pagamento das custas de arquivamento dos processos de execução fiscal e cobrança coerciva decorrentes da aplicação da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro.

  Artigo 223.º
Alargamento dos passes para estudantes
Durante o ano de 2020, o Governo aprova o alargamento dos passes com desconto, atualmente designados «passe 4_18» e «passe sub23», para estudantes a frequentar o ensino pós-secundário não superior, designadamente cursos técnicos superiores profissionais e cursos de especialização tecnológica.

  Artigo 224.º
Programa de renovação dos recursos tecnológicos das escolas
Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o apoio a projetos e programas que visem a renovação dos recursos tecnológicos das escolas, face aos desafios e oportunidades da transição digital, designadamente através da aquisição de novos equipamentos informáticos, alocando, para o efeito, os necessários recursos financeiros.

  Artigo 225.º
Programa de reforço no acesso das escolas à Internet
Durante o ano 2020, o Ministério da Educação reforça o investimento no aumento da conectividade e acesso das escolas à Internet, promovendo a integração transversal das tecnologias nas diferentes áreas curriculares e a utilização de recursos educativos digitais, alocando para o efeito os necessários recursos financeiros.

  Artigo 225.º-A
Medidas de apoio às instituições de ensino superior no contexto da pandemia da doença COVID-19
O Governo reforça o apoio às instituições de ensino superior como forma de mitigar os impactos da pandemia da doença COVID-19, com a adoção de medidas de incentivo ao ensino superior e à investigação científica até outubro de 2020.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

  Artigo 226.º
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1 - Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, ou os imóveis do anexo II que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área do ensino superior e pela respetiva área setorial.
2 - Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, são prorrogados até 30 de junho de 2020 e 31 de dezembro de 2020, respetivamente.
3 - Durante o ano de 2020 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área do ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse diploma a partir da data de entrada em vigor dessa portaria.
4 - Durante o ano de 2020 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área do ensino superior e pela área do planeamento, imóveis para integrarem o PNAES, para além dos elencados no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, aos quais se aplica o prazo previsto no n.º 2.
5 - O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.
6 - No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

  Artigo 226.º-A
Publicitação da execução do plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes
1 - O Governo disponibiliza as seguintes informações sobre o plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes:
a) A localização e o número de estudantes a que se destinam os novos alojamentos disponibilizados ao abrigo do plano;
b) A data prevista para a sua entrada em funcionamento, bem como o incremento resultante face à oferta de alojamento anterior.
2 - Os dados referidos no número anterior são publicados no portal da Direção-Geral do Ensino Superior, a partir de setembro de 2020 e com atualização semestral.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

  Artigo 227.º
Manutenção do referente do valor da propina para atribuição de bolsas de estudo
Nos anos letivos 2019/2020 e 2020/2021, para efeitos de elegibilidade para a atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior, é considerado o valor da propina máxima fixada para o ano letivo 2018/2019.

  Artigo 228.º
Reforço do complemento de alojamento para estudantes do ensino superior
1 - O complemento de alojamento a estudantes bolseiros deslocados do ensino superior, que não tenham obtido alojamento em residência dos serviços de ação social, previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES), tem um valor mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 50 /prct. do indexante dos apoios sociais, a partir de janeiro de 2020.
2 - A partir do ano letivo 2020/2021, o complemento de alojamento previsto no número anterior tem o seu valor majorado, em função do valor mediano por metro quadrado dos novos contratos de arrendamento, divulgado pelo INE, I. P., para os beneficiários inscritos em instituição de ensino superior localizada em região onde este preço seja superior ao valor nacional do mesmo indicador.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procede às alterações necessárias para efetivar a referida majoração, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, garantindo que o limite máximo mensal do complemento de alojamento nunca é inferior a 40 /prct. do valor do IAS.
4 - Para suportar os encargos previstos nos n.os 2 e 3 atende-se à mobilização das fontes de financiamento, designadamente, quando elegíveis, através do recurso a fundos comunitários.

  Artigo 229.º
Bolsa base anual mínima
A partir do ano letivo 2020/2021, o valor da bolsa base anual mínima é igual a 125 /prct. do valor da propina efetivamente paga pelo estudante, até ao limite de 125 /prct. da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa, nos termos legais em vigor.

  Artigo 230.º
Processo de atribuição automática de bolsa de estudo de ação social
O Governo assegura a vigência, no ano letivo 2020/2021, de um projeto-piloto de atribuição automática de um valor a título de bolsa de estudo de ação social aos estudantes que ingressem no ensino superior através do concurso nacional e que, no ano letivo anterior, tenham sido beneficiários do escalão 1 do abono de família.

  Artigo 231.º
Otimização do processo de atribuição de bolsas de ação social escolar no ensino superior
1 - O Governo, em processo conjunto entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública e a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), desenvolve um processo de desburocratização na atribuição das bolsas de ação social escolar no ensino superior.
2 - O Governo, a partir do ano letivo 2020/2021, transfere o valor dos primeiros montantes da bolsa de ação social, de setembro a dezembro, a todos os bolseiros de ação social escolar até 31 de dezembro de cada ano.

  Artigo 232.º
Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
O artigo 5.º do RABEEES, aprovado em anexo ao Despacho n.º 8442-A/2012, 22 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
...:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, calculado nos termos do artigo 45.º, igual ou inferior a 18 vezes o valor do IAS em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos legais em vigor;
h) ...
i) ...»

  Artigo 232.º-A
Regime de contabilização do rendimento do agregado familiar no processo de atribuição de bolsa de estudo no ano letivo 2020/2021
1 - No ano letivo 2020/2021:
a) Admite-se excecionalmente a consideração do valor resultante da soma dos rendimentos auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar nos 12 meses anteriores à data do pedido de atribuição de bolsa de estudo, para efeitos de cálculo do rendimento do agregado familiar, no âmbito do RABEES;
b) O valor de bolsa de estudo, calculado nos termos do RABEES, é revisto, mediante requerimento do estudante, em função do rendimento per capita do agregado familiar obtido em 2020, considerando para esse efeito o quociente entre o valor da totalidade dos rendimentos auferidos e o número inteiro de meses decorridos até à apresentação do requerimento, multiplicado por 12.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a atribuição ou alteração do valor da bolsa em caso de alteração da composição do agregado familiar ou de alteração significativa da situação económica do mesmo ocorrida em 2020, em relação aos rendimentos declarados de 2019.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

  Artigo 233.º
Redução no valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas
1 - A partir do ano letivo 2020/2021, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas é reduzido de 871 (euro) para 697 (euro).
2 - A redução prevista no número anterior aplica-se em ciclos de estudos:
a) Conducentes ao grau de licenciado;
b) Integrados conducentes ao grau de mestre;
c) Conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;
d) Conducentes ao diploma de técnico superior profissional.

  Artigo 234.º
Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo 2020/2021, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de 495 (euro).

  Artigo 235.º
Faseamento do pagamento da propina
A propina devida pela frequência de um ciclo de estudos de ensino superior é objeto de pagamento em, pelo menos, dez prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.

  Artigo 236.º
Atualização dos valores dos subsídios mensais de manutenção referentes às bolsas de investigação
O valor dos subsídios mensais de manutenção das bolsas de investigação a que se refere o Regulamento n.º 234/2012, de 25 de junho, que aprova o Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., é atualizado em 1 /prct. com base na previsão do índice de preços ao consumidor (IPC - média anual) para 2020, sem prejuízo de ocorrerem, adicionalmente, outras atualizações regulares ou extraordinárias.

  Artigo 237.º
Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 /prct.
1 - A partir do ano letivo 2020/2021, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct. são considerados elegíveis para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, nos termos do regulamento aprovado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do valor máximo do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.

  Artigo 238.º
Programa de apoio e acompanhamento ao estudante com necessidades específicas
Em 2020, o Governo prossegue com a dinamização, no âmbito da Direção-Geral do Ensino Superior e em articulação com as instituições de ensino superior, de uma rede de apoio integrada e inclusiva de respostas para alunos com incapacidade ou limitações que frequentem o ensino superior, garantindo um programa de monitorização, apoio e acompanhamento da integração destes estudantes no ensino superior, bem como apoio à sua integração no mercado de trabalho.

  Artigo 239.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

  Artigo 240.º
Construção da residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior
O Governo transfere para o Instituto Politécnico de Santarém a dotação necessária para o lançamento, em 2020, da obra de construção da residência para estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior, visando a sua conclusão em 2021.

  Artigo 241.º
Construção e requalificação de infraestruturas escolares
Com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da construção e requalificação de infraestruturas escolares financiadas pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, os créditos garantidos ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, podem ter prazos de utilização até 11 anos, mediante autorização a conferir nos termos previstos naquele regime jurídico.

  Artigo 242.º
Distribuição gratuita de manuais escolares novos no 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação
No início do ano letivo 2020/2021 são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação.

  Artigo 243.º
Reforço de dotação do pessoal não docente na escola pública
1 - Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à revisão dos critérios e da fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, garantindo que as escolas dispõem dos assistentes operacionais necessários para a satisfação das necessidades efetivas permanentes.
2 - A revisão considera:
a) A totalidade dos alunos e dos estabelecimentos escolares dos agrupamentos de escolas;
b) A adequação às características das escolas e das respetivas comunidades educativas, incluindo a existência de espaços exteriores, laboratórios, bibliotecas e cantinas não concessionadas;
c) As necessidades de acompanhamento dos alunos abrangidos por medidas no âmbito da educação inclusiva.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo tem em consideração o trabalho da comissão técnica de desenvolvimento previsto no n.º 3 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.

  Artigo 244.º
Reforço de nutricionistas nas escolas públicas
Reconhecendo a importância dos nutricionistas na alimentação das crianças em idade escolar, o Governo desenvolve, em 2020, uma estratégia com o objetivo de melhorar a alimentação nos estabelecimentos de ensino, a qual deverá prever a contratação de 15 nutricionistas para o Ministério da Educação para operacionalização das medidas desta estratégia.

  Artigo 245.º
Produtos alimentares disponibilizados nas escolas
1 - À semelhança do previsto para as instituições do Ministério da Saúde no Despacho n.º 7516-A/2016, de 6 de junho, o Governo determina, em 2020, as condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas escolas, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis.
2 - Em 2020, o Governo procede à regulamentação do modo de organização e funcionamento dos bufetes escolares, que contemplem nomeadamente informação sobre os alimentos que podem ou não ser disponibilizados, bem como sobre a composição da refeição e componentes e formas de elaboração de ementas, à semelhança das orientações sobre refeitórios escolares, assegurando que as refeições disponibilizadas são nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras.

  Artigo 246.º
Reforço de desfibrilhadores automáticos externos nos estabelecimentos de ensino
Durante o ano de 2020 o Governo promove as diligências necessárias tendo em vista dotar os estabelecimentos de ensino de desfibrilhadores automáticos externos (DAE).

  Artigo 247.º
Reforço do Programa Escola Segura
Em 2020, o Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segurança, prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco, bem como melhorar o sentimento de segurança no meio escolar.

  Artigo 248.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 - Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua redação atual, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de ensino públicos podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar:
a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;
c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
3 - Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
4 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 2 e 3.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano de 2020.

  Artigo 249.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Em 2020, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 250.º
Trabalho por turnos em Portugal
1 - Em 2020, o Governo apresenta um estudo sobre a extensão, as características e o impacto do trabalho por turnos em Portugal, tendo em vista o reforço da proteção social destes trabalhadores.
2 - O estudo referido no número anterior deve incluir, nomeadamente, os critérios referentes à necessidade de laboração contínua, bem como a fiscalização dos despachos que a determinam, os tempos de descanso entre turnos e mudança de turnos e, ainda, os mecanismos de conciliação com a vida familiar e pessoal, em especial para as famílias com filhos menores.

  Artigo 251.º
Programa CONVERTE +
Em 2020, o Governo procede à avaliação do programa CONVERTE+, tendo em vista, em função dos resultados, uma reabertura das candidaturas no âmbito do apoio à conversão de contratos a termo em contratos sem termo.

  Artigo 252.º
Reforço das condições de trabalho dos intérpretes de língua gestual
Em 2020, com vista a reforçar as condições de trabalho do intérprete de língua gestual, o Governo:
a) Revê a Lei n.º 89/99, de 5 de julho, que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de língua gestual;
b) Regulamenta o processo de acesso à profissão com consulta à comissão integradora de elementos das associações representativas da comunidade surda e dos intérpretes de língua gestual;
c) Cria uma bolsa de horas por ano letivo, não inferior a 12 horas/ano, a ser usada por famílias com progenitor surdo com filho em idade escolar.

  Artigo 253.º
Respostas de vídeo-interpretação nos serviços públicos
O Governo disponibiliza em todos os serviços públicos respostas de vídeo-interpretação em língua gestual portuguesa (LGP), que permita colocar surdos e ouvintes em comunicação, assegurando que todos os serviços são acessíveis até ao final da legislatura.

  Artigo 254.º
Reforço do acompanhamento de crianças e jovens vítimas de abuso sexual
O Governo reforça o financiamento destinado ao acompanhamento de crianças e jovens, no cumprimento de medida tutelar educativa especial na área da sexualidade, por situações de abuso sexual, assegurando um melhor acompanhamento, reintegração social e reeducação destas crianças e jovens, com vista ao seu restabelecimento físico e emocional.

  Artigo 255.º
Programa de apoio para vítimas de casamento forçado
O Governo cria um programa de apoio que inclua, entre outros aspetos, a identificação, o apoio psicológico e casas de abrigo específicas para vítimas de casamento precoce forçado, garantindo um melhor acompanhamento destas vítimas.

  Artigo 256.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, I. P., e pelas administrações regionais de saúde, I. P., com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do governo regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

  Artigo 257.º
Reforço dos cuidados paliativos
1 - Em 2020, é reforçada a resposta em cuidados paliativos, estendendo-se a todos os níveis de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 - O reforço da resposta previsto no número anterior concretiza-se através de equipas e unidades especializadas, designadamente:
a) Equipas Intra-Hospitalares de Suporte em Cuidados Paliativos (EIHSCP), que constituem equipas multidisciplinares específicas de cuidados paliativos, dotadas de recursos próprios, que exercem a sua atividade prestando consultadoria a toda a estrutura hospitalar em que se encontram integradas, sendo dotadas dos profissionais necessários para assegurar uma consulta de cuidados paliativos e uma resposta de hospital de dia;
b) Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos (ECSCP), as quais prestam consultadoria às restantes unidades funcionais do respetivo agrupamento de centros de saúde (ACES) e asseguram a prestação de cuidados diretos aos doentes/famílias em situação de maior complexidade ou de crise;
c) Unidades de Cuidados Continuados da Rede Nacional de Cuidados Continuados, cuja resposta essencial é assegurada através do internamento;
d) Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI), que asseguram cuidados paliativos domiciliários de forma articulada e com o suporte das ECSCP.
3 - Durante o ano de 2020, o Governo desenvolve o plano tendente à criação de uma EIHSCP em todos os hospitais do SNS e uma Unidade de Cuidados Paliativos em todos os centros hospitalares e universitários e IPO.
4 - Durante o ano de 2020, o Governo define o plano de resposta aos cuidados paliativos pediátricos em todos os serviços e departamentos de pediatria do Serviço Nacional de Saúde.
5 - O Governo define um plano de criação anual de pelo menos 20 ECSCP em 2020 e 2021, de forma a abranger todo o território nacional e garantindo pelo menos uma equipa por agrupamento de centros de saúde /unidades locais de saúde.
6 - O Governo procede à identificação em cada ECCI do elemento/profissional de referência, com vista à articulação dos cuidados entre a ECSCP e a ECCI.
7 - O Governo apresenta, até dia 31 de julho, um cronograma onde identifica prazos e montantes para a concretização dos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 27-A/2020, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03

  Artigo 257.º-A
Reforço da capacidade de cuidados agudos e intensivos
1 - Até ao final do ano de 2020 é aumentada a capacidade instalada em 800 camas de agudos.
2 - É reforçado o número de camas de cuidados intensivos, com o objetivo de alcançar 950 camas em setembro de 2020, por forma a garantir as necessidades de RABEES e combate ao surto epidémico SARS-CoV-2, em caso de agravamento, e sem que tal comprometa o regular tratamento de outras patologias.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

  Artigo 258.º
Utentes inscritos por médico de família
1 - Em 2020, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.
2 - Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99 /prct., é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.

  Artigo 259.º
Regime de trabalho em dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2020, o Governo procede à regulamentação do n.º 3 da Base 29 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e constante do seu anexo, através da aplicação de regime de trabalho em dedicação plena aos trabalhadores médicos dos estabelecimentos e serviços que integram o SNS.
2 - Em 2020, o Governo disciplina a aplicação progressiva da dedicação plena aos coordenadores de unidades de saúde familiar e diretores de centros de responsabilidade integrados e a sua generalização no recrutamento de diretores de departamento e de serviço de natureza assistencial e de coordenadores de unidades de cuidados de saúde personalizados, com quem sejam contratualizadas metas de desempenho assistencial.
3 - O regime de trabalho a desenvolver é baseado em critérios de desempenho, deve prever as modalidades de dedicação plena obrigatória e facultativa e estabelecer os respetivos incentivos, remuneratórios e não remuneratórios, nomeadamente acréscimos remuneratórios, majoração de dias de férias, acesso a formação e participação em eventos científicos.

  Artigo 260.º
Reforço de profissionais de saúde nas unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e dependências
1 - No prazo de 60 dias, o Governo procede à identificação das necessidades de profissionais de saúde nas unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e dependências integradas nas administrações regionais de saúde.
2 - A identificação prevista no número anterior abrange os centros de respostas integradas, as unidades de desabituação, as comunidades terapêuticas e as unidades de alcoologia e as diversas profissões de saúde, nomeadamente médicos especialistas, psicólogos, enfermeiros e assistentes técnicos.
3 - Após a identificação das necessidades de profissionais de saúde, o Governo procede à abertura de procedimentos concursais para a respetiva contratação e integração nas referidas unidades de intervenção local.

  Artigo 261.º
Identificação de necessidades em saúde pública
Durante o primeiro semestre de 2020, o Governo procede à identificação das necessidades de meios humanos, materiais e equipamentos em todas as unidades e programas de saúde pública, definindo um plano que vise satisfazer as mesmas até 2021.

  Artigo 262.º
Contratação de trabalhadores no Serviço Nacional de Saúde
1 - No prazo de 90 dias, o Governo procede à identificação das necessidades de profissionais de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), em especial médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos, assistentes operacionais, entre outros, ao nível dos cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares, saúde pública, cuidados continuados e cuidados paliativos, com vista a assegurar o adequado funcionamento de todos os serviços públicos de saúde e a prestação de cuidados de saúde com qualidade e em segurança.
2 - A identificação referida no número anterior inclui a priorização das necessidades, lançando de imediato os procedimentos concursais para a contratação dos profissionais de saúde considerados prioritários.
3 - É considerada prioritária a substituição e a contratação de trabalhadores para evitar situações de rutura de serviços, devendo ficar salvaguardado que entre as saídas e as entradas haja um acréscimo efetivo e significativo de trabalhadores.
4 - Nos casos em que tal se mostre necessário, efetua-se a atualização dos mapas de pessoal de forma a dotar os estabelecimentos de saúde do número adequado de profissionais de saúde.
5 - De forma a agilizar o procedimento, nas situações em que tal seja possível, a colocação de profissionais de saúde é feita com recurso às listagens de ordenação de candidatos a procedimentos concursais já efetuados.

  Artigo 262.º-A
Reforço dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde
1 - Até 1 de setembro de 2020, iniciam-se os procedimentos para contratação de profissionais para o SNS, designadamente de médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais, ao nível dos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados, paliativos e de saúde pública.
2 - Para efeitos do número anterior, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 262.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

  Artigo 262.º-B
Doença profissional
1 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, os trabalhadores do setor da saúde estão dispensados de fazer prova de que a doença COVID-19 é uma consequência direta da atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo.
2 - Nas situações referidas no número anterior é automaticamente aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no que respeita à reparação e indemnização das doenças profissionais.
3 - Os trabalhadores com contratos individuais de trabalho nos termos do Código de Trabalho são equiparados, para efeitos de dispensa de prova e de indemnização por doença profissional, aos trabalhadores com contratos de trabalho em funções públicas, sendo assegurado o pagamento de 100 /prct. da retribuição relativamente às ausências por motivo de doença profissional.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

  Artigo 262.º-C
Reforço da rede de vigilância epidemiológica nacional
1 - Em 2020, o Governo garante a implementação de uma rede de vigilância epidemiológica capaz de prevenir, despistar, avaliar, isolar, conter, monitorizar e apoiar todas as entidades da comunidade, em estreita articulação com os serviços de saúde locais e nacionais.
2 - Tendo em vista o reforço da rede de vigilância epidemiológica nacional, o Governo, em 2020, identifica as necessidades existentes de profissionais especialistas em saúde pública nos diversos ACES e elabora um plano calendarizado de integração destes profissionais que abranja todo o território nacional.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

  Artigo 263.º
Criação do Laboratório Nacional do Medicamento
1 - Em 2020, é criado o Laboratório Nacional do Medicamento, abreviadamente designado por LNM, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos seguintes termos:
a) O LNM insere-se na orgânica do Exército e prossegue as atribuições do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Saúde;
b) A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o LNM, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da defesa nacional, em cooperação com o membro do Governo responsável pela área da ciência;
c) Ao LNM aplica-se, na qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico em vigor para as instituições que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico;
d) O LNM, enquanto laboratório do Estado, tem a missão de contribuir para o desenvolvimento da investigação e produção de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, diminuindo a dependência do país em face da indústria farmacêutica e afirmando a soberania nacional nessa área;
e) O LNM tem no plano militar e operacional a missão específica de apoio às Forças Armadas, a cooperação técnico-militar, o desenvolvimento de ações sanitárias, a realização de análises clínicas e, na área assistencial, o apoio farmacêutico à família militar e aos deficientes das Forças Armadas;
f) O LNM sucede ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) em todos os seus direitos e obrigações.
2 - Para cumprimento do número anterior, o LNM dispõe dos recursos financeiros que permitam assegurar todos os investimentos que se revelem essenciais à produção e manipulação de medicamentos, proporcionando ainda o conhecimento técnico-científico e o desenvolvimento de novas tecnologias.
3 - As atribuições no âmbito da atividade farmacêutica, no âmbito específico da atividade militar e operacional, organização e funcionamento do LNM, são definidas por decreto-lei no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.
4 - Até à instalação dos órgãos do LNM constituídos nos termos definidos no decreto-lei previsto no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições que regem a organização e o funcionamento do LMPQF e em funções o respetivo pessoal dirigente.

  Artigo 263.º-A
Constituição de uma reserva estratégica de medicamentos e dispositivos
1 - É constituída uma reserva estratégica de medicamentos e dispositivos no quadro de uma interação permanente com as unidades de saúde do SNS, a qual é revista periodicamente e pelo menos uma vez por ano, atendendo à evolução tecnológica e epidemiológica, salvaguardando os respetivos prazos de validade.
2 - A reserva estratégica central é preservada no atual LMPQF e a descentralizada é preservada nos estabelecimentos hospitalares do SNS, sendo renovada à medida que são identificadas as necessidades.
3 - O Estado dispõe ainda de capacidade instalada que permita garantir e salvaguardar o acesso a medicamentos essenciais pelo SNS mediante a adoção de uma estratégia nacional de produção de medicamentos alicerçada quer no desenvolvimento do fabrico e produção de medicamentos pelo atual LMPQF, futuro Laboratório Nacional do Medicamento, quer promovendo parcerias estratégicas com as empresas nacionais de capital nacional que garantam igual capacidade.
4 - O Governo disponibiliza informação sobre:
a) O stock dos grandes agregados constitutivos da reserva estratégica nacional;
b) O número de camas de cuidados intensivos, de ventiladores invasivos e não invasivos, com indicação dos que existiam antes da pandemia, dos que foram e vão sendo adquiridos pelo SNS e ainda dos que foram doados por instituições, públicas e privadas, e por particulares, e respetiva distribuição pelo País.
5 - Os dados relativos à reserva estratégica nacional referidos no número anterior, desde janeiro de 2020, são publicados no portal do SNS e atualizados mensalmente.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho

  Artigo 264.º
Prescrição de medicamentos
1 - A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS.
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova a regulamentação necessária à concretização do disposto no número anterior.

  Artigo 265.º
Acesso a bens de higiene pessoal feminina
O Governo promove, durante o ano de 2020, medidas de reforço do acesso a bens de higiene pessoal feminina, bem como de divulgação e esclarecimento sobre tipologias, indicações, contraindicações e condições de utilização.

  Artigo 266.º
Alargamento da comparticipação ao sistema de perfusão contínua de insulina
1 - Durante o ano de 2020 o Governo promove as diligências necessárias com vista ao aumento dos rastreios de retinopatia, em todas as unidades de saúde do território nacional, e revê o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, definindo as condições necessárias ao seu alargamento ao sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI) para controlo da diabetes mellitus.
2 - O alargamento referido no número anterior estabelece um regime de comparticipação de 100 /prct. para o mencionado dispositivo médico, com cobertura a todos os utentes elegíveis para tratamento inscritos na Plataforma PSCI da DGS, com idade igual ou inferior a 18 anos, bem como a todas as mulheres com diabetes tipo 1, grávidas ou em preconceção, quando elegíveis.
3 - Ainda durante o ano de 2020, o Governo promove o alargamento da disponibilização do referido dispositivo médico a pessoas com diabetes tipo 1, maiores de 18 anos, com indicação médica para esse efeito e que estejam aptas a utilizar o dispositivo.

  Artigo 267.º
Gratuitidade da medicação de emergência adquirida pelos doentes com alergias graves
O medicamento autoinjetor de adrenalina, vulgarmente designado por caneta de adrenalina, passa a ser comparticipado na totalidade mediante prescrição médica.

  Artigo 268.º
Quota de genéricos
Em 2020, o Governo deve reforçar as medidas de incentivo à utilização dos medicamentos genéricos com vista a aumentar a quota destes medicamentos para os 30 /prct. em valor.

  Artigo 269.º
Programa nacional de gestão do sangue do doente
Em 2020, o Governo cria um programa nacional de gestão do sangue do doente - Gestão do Sangue do Doente - e dota os estabelecimentos e serviços do SNS dos meios humanos, financeiros e técnicos adequados à sua implementação e desenvolvimento.

  Artigo 270.º
Implementação do plano nacional de saúde mental
Em 2020, o Governo confere prioridade à implementação do plano nacional de saúde mental, nomeadamente mediante:
a) O funcionamento de equipas de saúde mental comunitárias de adultos, de infância e adolescência, em sistemas locais de saúde mental de cada uma das cinco administrações regionais de saúde, com a implementação de programas de prevenção e tratamento da ansiedade e depressão;
b) A instalação de respostas de internamento de psiquiatria e saúde mental nos hospitais de agudos que ainda não dispõem desta valência;
c) A dispensa gratuita de fármacos antipsicóticos nas consultas de especialidade hospitalar em termos a regulamentar ou, se for o caso, de medicina geral e familiar;
d) A oferta de cuidados continuados integrados de saúde mental em todas as regiões de saúde;
e) A requalificação da Unidade de Psiquiatria Forense do Hospital Sobral Cid do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.

  Artigo 271.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS) os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Dos SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual;
c) Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2 - Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2019 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento de 2020 da ACSS, I. P.
4 - Os saldos da execução orçamental de 2019 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2020 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais transitam para a ACSS, I. P.

  Artigo 272.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde.

  Artigo 273.º
Dispensa de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários
1 - Com a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à dispensa da cobrança de taxas moderadoras nas consultas de cuidados de saúde primários.
2 - A partir de 1 de setembro de 2020, o Governo procede ainda à dispensa da cobrança de taxas moderadoras em exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários e realizados nas instituições e serviços públicos de saúde e, a partir de 1 de janeiro de 2021, em todos os exames complementares de diagnóstico e terapêutica, prescritos no mesmo âmbito.

  Artigo 274.º
Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas
Os saldos apurados na execução orçamental de 2019 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2020.

  Artigo 275.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2020, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do Despacho n.º 5269/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 29 de maio, são objeto de atualização, por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2019 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento seguindo o princípio da senioridade.
2 - Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são alargados para o dobro.

  Artigo 276.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 - A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, com comparticipação do FEADER.

  Artigo 277.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2020, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22 /prct. do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

  Artigo 278.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
1 - Em 2020, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22 /prct. do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo são creditados aos respetivos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas e efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

  Artigo 279.º
Plano Plurianual de Investimentos para o Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2020, o Governo inscreve 180 000 000 (euro) na conta financeira do SNS em despesas de capital, a afetar preferencialmente a investimento que permita a internalização das respostas em meios complementares de diagnóstico e terapêutica nas instituições e serviços públicos de saúde, no quadro de uma planificação plurianual global a aprovar por despacho dos Ministérios das Finanças e da Saúde.
2 - Em 2020, o Governo procede à regulamentação do n.º 4 da Base 23 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e constante do seu anexo, nomeadamente fixando o valor de referência para o plano de investimento plurianual da legislatura.

  Artigo 280.º
Estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio e seus familiares
Em 2020, o Governo realiza um estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da ENU - Empresa Nacional do Urânio e seus familiares, tendo em conta as doenças graves que os afetam, nomeadamente as neoplasias malignas.

  Artigo 281.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na sua redação atual.

  Artigo 282.º
Investimentos e expansão da rede do metropolitano de Lisboa
1 - O Governo promove, durante o ano de 2020, as medidas necessárias junto da empresa Metropolitano de Lisboa, E. P. E., para suspender o processo de construção da Linha Circular entre o Cais Sodré e o Campo Grande, devendo ser dada prioridade à expansão da rede de metropolitano até Loures, bem como para Alcântara e a zona ocidental de Lisboa.
2 - Durante o ano de 2020, o Governo:
a) Realiza, através da Metropolitano de Lisboa, E. P. E.:
i) Um estudo técnico e de viabilidade económica, que permita uma avaliação comparativa entre a extensão até Alcântara e a Linha Circular;
ii) Os estudos técnicos e económicos necessários com vista à sua expansão prioritária para o concelho de Loures;
iii) Uma avaliação global custo-benefício, abrangendo as várias soluções alternativas para a extensão da rede para a zona ocidental de Lisboa;
b) Elabora um estudo global de mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa, nomeadamente quanto às redes de transportes públicos, à ligação dos modos de transporte, à intermodalidade e interfaces;
c) Com vista ao normal funcionamento do metropolitano de Lisboa, procede:
i) À contratação urgente dos trabalhadores necessários, tendo em conta as diversas áreas onde se verifica carência de pessoal;
ii) À reposição dos materiais necessários à manutenção e reparação do material circulante e dos equipamentos;
iii) À realização urgente de obras nas estações que necessitam de intervenção, principalmente devido às infiltrações.

  Artigo 283.º
Promoção da acessibilidade no metropolitano de Lisboa
Tendo em vista o cumprimento da legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras existentes, o Governo promove a concretização de obras nas estações do metropolitano de Lisboa já existentes, por forma a torná-las totalmente acessíveis a cidadãos com mobilidade reduzida, nomeadamente através da instalação de elevadores e/ou plataformas elevatórias para cadeira de rodas e da adaptação dos corrimãos para leitura em braille do número de degraus.

  Artigo 284.º
Plano para a intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos
1 - É criado um plano para garantir a intermodalidade da bicicleta nos transportes públicos e para a supressão de obstáculos ao seu transporte, nomeadamente nos barcos, comboios, metro e autocarros.
2 - Para a concretização do plano referido no número anterior, é disponibilizada, mediante concurso, uma verba de, pelo menos, 250 000 (euro) para entidades de transportes coletivos de capitais exclusivamente públicos.

  Artigo 285.º
Construção do IC35
Durante o ano de 2020, o Governo, após elaboração de estudo prévio, define os procedimentos legais necessários para a concretização da Resolução da Assembleia da República n.º 34/2015, de 15 de abril, com vista à construção do IC 35.

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