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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho!  
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   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________

CAPÍTULO IV
Estabelecimento e exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro
  Artigo 200.º
Comunicação
1 - Após a comunicação pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem de que uma empresa de seguros pretende exercer o direito de estabelecimento em território português mediante a criação de uma sucursal, a ASF informa aquela autoridade, no prazo de dois meses a contar da data da receção daquela comunicação, das condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade seguradora por essa sucursal.
2 - A ASF divulga no seu sítio na Internet o elenco das condições referidas no número anterior.
3 - Sem prejuízo de outras condições de exercício divulgadas pela ASF, por norma regulamentar, são sempre consideradas como condições fundadas em razões de interesse geral as constantes do capítulo IV do título III e respetiva regulamentação.

  Artigo 201.º
Início da actividade
A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir:
a) Da receção pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem da informação referida no n.º 1 do artigo anterior;
b) Na falta da informação referida na alínea anterior, decorrido o prazo de dois meses a partir da receção pela ASF da comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 202.º
Alteração das informações prestadas
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos comunicados pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem ao abrigo do n.º 1 do artigo 200.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à autoridade de supervisão do Estado membro de origem e à ASF.

  Artigo 203.º
Participação em sistemas de garantias nacionais
A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursais, deve filiar-se e contribuir, nas mesmas condições das empresas de seguros autorizadas ao abrigo do presente regime, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos nas alíneas a) e j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador, assegurando as contribuições legalmente previstas para o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) e para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).

  Artigo 204.º
Seguro obrigatório de acidentes de trabalho
A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursal e explore em território português, por sua conta e risco, o seguro obrigatório de acidentes de trabalho deve respeitar todas as disposições legais e regulamentares previstas para a respetiva exploração, ficando, nessa medida, sujeita à supervisão da ASF, sem prejuízo da supervisão financeira, que é da exclusiva competência da autoridade de supervisão do Estado membro de origem.

  Artigo 205.º
Supervisão
1 - A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursal deve, no âmbito dessa atividade, apresentar à ASF os documentos que por esta lhe sejam solicitados no exercício dos seus poderes de supervisão.
2 - A ASF, relativamente à atividade exercida em território português, solicita à autoridade de supervisão do Estado membro de origem da sucursal a comunicação dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 188.º
3 - A autoridade de supervisão do Estado membro de origem da empresa de seguros que opere em Portugal através de sucursal pode, depois de informar a ASF, proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, a inspeções nas instalações da referida sucursal, para efeitos de supervisão financeira.
4 - A ASF pode participar nas inspeções referidas no número anterior.
5 - Nos casos em que a autoridade de supervisão do Estado membro de origem tenha informado a ASF da sua intenção de proceder a uma inspeção nos termos do n.º 3 e for impedida de proceder a tal inspeção, ou nos casos em que a ASF seja impedida de exercer o seu direito de participar na inspeção nos termos do número anterior, qualquer das autoridades de supervisão pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
6 - A EIOPA pode participar nas inspeções referidas no presente artigo, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades de supervisão.

  Artigo 206.º
Risco para a solidez financeira
Se a ASF considerar que as atividades de uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de sucursal podem afetar a sua solidez financeira, comunica esse facto às autoridades de supervisão do Estado membro de origem da referida empresa.

  Artigo 207.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
1 - Se a ASF verificar que uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notifica-a para que ponha fim a essa situação irregular.
2 - No caso de a empresa de seguros não regularizar a situação, a ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, ou devido à inadequação ou inexistência dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem, a empresa de seguros persistir na situação irregular, a ASF, após ter informado a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, adota as medidas legalmente previstas para sanar as irregularidades cometidas ou evitar novas situações irregulares, podendo, se necessário, proibir a empresa de continuar a celebrar novos contratos de seguro em território português.
4 - Para além do disposto no número anterior, a ASF ou a autoridade de supervisão do Estado membro de origem podem submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - O disposto nos números anteriores não obsta a que a ASF adote as medidas de emergência necessárias a impedir a persistência da atuação irregular, incluindo a proibição de a empresa continuar a celebrar novos contratos de seguro em território português.
6 - A empresa de seguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos dos números anteriores.

  Artigo 208.º
Sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas no mesmo referidas ficam sujeitas à aplicação das sanções previstas no presente regime.
2 - Se a empresa de seguros que cometeu a infração possuir um estabelecimento ou bens imóveis em Portugal, a ASF pode, nos termos da legislação nacional, aplicar as sanções previstas para essa infração em relação a esse estabelecimento ou a esses bens.
3 - A ASF comunica à autoridade de supervisão do Estado membro de origem a aplicação das sanções a que se referem os números anteriores.

  Artigo 209.º
Fundamentação e recurso
As decisões que determinem sanções ou restrições ao exercício da atividade seguradora previstas nos artigos anteriores devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à empresa interessada, delas cabendo recurso nos termos gerais.

  Artigo 210.º
Revogação ou caducidade da autorização
A ASF toma as medidas adequadas para impedir que a empresa de seguros com sede em outro Estado membro inicie em Portugal novas operações de seguros, sempre que a autoridade de supervisão do Estado membro de origem lhe comunique a revogação ou caducidade da respetiva autorização para exercer a atividade.


CAPÍTULO V
Exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de resseguros com sede em outro Estado membro
  Artigo 211.º
Supervisão
À supervisão das empresas de resseguros com sede em outro Estado membro que operem em Portugal através de sucursal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, e 3 a 6 do artigo 205.º, no artigo 206.º e no artigo anterior.

  Artigo 212.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
1 - Se a ASF verificar que uma empresa de resseguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de uma sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notifica-a para que ponha fim a essa situação irregular.
2 - Simultaneamente com a notificação prevista no número anterior, a ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, ou devido à inadequação ou inexistência dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem, a empresa de resseguros persistir na situação irregular, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 207.º
4 - A empresa de resseguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos dos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 213.º
Sanções, fundamentação e recurso
1 - Ao sancionamento das infrações do incumprimento por empresa de resseguros com sede em outro Estado membro que opera em Portugal através de uma sucursal das normas legais e regulamentares em vigor é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 208.º
2 - Às decisões que determinem sanções ou restrições ao exercício da atividade resseguradora previstas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 209.º


CAPÍTULO VI
Estabelecimento e exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro
  Artigo 214.º
Autorização específica e prévia
O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro depende de autorização prévia da ASF.

  Artigo 215.º
Condições para a concessão da autorização
1 - A autorização só pode ser concedida pela ASF se a empresa de seguros ou de resseguros cumprir as seguintes condições:
a) Estar habilitada, de acordo com o seu direito nacional, a exercer atividade seguradora ou resseguradora há mais de cinco anos;
b) Ter como objeto exclusivo o exercício da atividade seguradora ou resseguradora, nos termos do artigo 47.º;
c) Comprometer-se a estabelecer, na sucursal, uma contabilidade adequada à atividade que aí exerce, bem como a aí manter todos os registos relativos aos negócios celebrados;
d) Designar um mandatário geral, que preencha os requisitos e condições previstas no artigo 222.º;
e) Dispor, em Portugal, de ativos de montante pelo menos igual a metade do limite inferior absoluto fixado n.º 3 do artigo 147.º para o requisito de capital mínimo, e depositar um quarto desse limite inferior absoluto a título de caução;
f) Comprometer-se a satisfazer o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;
g) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo referido na alínea j) do artigo 8.º, com exceção da responsabilidade do transportador, designarem, em cada um dos demais Estados membros, um representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro distinto do da residência desta.
h) Apresentar um programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo 217.º;
i) Cumprir os requisitos em matéria de governação estabelecidos nos artigos 63.º a 80.º
2 - As sucursais apenas podem ser autorizadas a explorar os ramos e modalidades para os quais a empresa se encontra autorizada no país onde tem a sua sede e não podem exercer simultaneamente em Portugal atividades de seguros do ramo Vida e dos ramos Não Vida, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 89.º

  Artigo 216.º
Instrução do requerimento
1 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) Exposição fundamentada das razões justificativas do estabelecimento da empresa de seguros ou de resseguros em Portugal;
b) Memória explicativa da atividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações com o mercado português;
c) Estatutos;
d) Identificação do mandatário geral;
e) Demonstrações da posição financeira e contas de exploração e de ganhos e perdas relativamente aos três últimos exercícios;
f) Certificado, emitido há menos de três meses pela autoridade competente do país da sede, atestando que se encontra legalmente constituída e funciona de acordo com as disposições legais em vigor, bem como atestando os ramos e modalidades que se encontra autorizada a explorar;
g) Descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;
h) Nome e endereço do representante para sinistros previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos na lei do seguro de responsabilidade civil automóvel.
2 - O requerimento de autorização é ainda instruído com os seguintes elementos:
a) Programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo seguinte;
b) A instrução do processo deve incluir um parecer sobre os elementos relevantes a emitir pelo atuário que irá ser responsável pela função atuarial.

  Artigo 217.º
Programa de atividades da sucursal
1 - O programa de atividades da sucursal referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;
b) O tipo de acordos de resseguro que a empresa de resseguros se propõe celebrar com empresas cedentes;
c) Os princípios orientadores em matéria de resseguro e retrocessão;
d) A situação dos fundos próprios elegíveis e dos fundos próprios de base elegíveis da empresa no que respeita ao requisito de capital de solvência e ao requisito de capital mínimo;
e) A previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários e, caso os riscos a cobrir estejam classificados na alínea r) do artigo 8.º, os meios de que a sucursal dispõe para a prestação de assistência.
2 - O programa de atividades deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros exercícios:
a) O balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para o fundo de estabelecimento, investimentos e provisões técnicas de seguro direto, resseguro aceite e resseguro cedido;
b) A previsão do requisito de capital de solvência, baseado no balanço previsional referido na alínea anterior, bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
c) A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional referido na alínea a), bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;
d) A previsão dos meios financeiros destinados à cobertura das provisões técnicas, do requisito de capital mínimo e do requisito de capital de solvência; e
e) Em relação aos seguros dos ramos Não Vida, a previsão relativa às despesas de gestão que não correspondam a despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões, bem como uma estimativa de prémios e sinistros, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido, por linha de negócio;
f) Em relação aos seguros do ramo Vida, um plano de que constem previsões pormenorizadas relativas a receitas e despesas, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido, por linha de negócio.
3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa previsto nos números anteriores são devida e especificamente fundamentadas, incluindo cenários adversos.

  Artigo 218.º
Apreciação do processo de autorização
1 - Caso o pedido de autorização não se encontre em conformidade com o disposto nos artigos 216.º e 217.º, a ASF informa o representante da requerente das irregularidades detetadas, o qual dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.
2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.
3 - A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre correta e completamente instruído.
4 - Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se de forma fundamentada, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade que a sucursal se propõe realizar.

  Artigo 219.º
Notificação da decisão
1 - A decisão de autorização ou recusa de autorização é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a receção do requerimento ou, se for o caso, após a receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.

  Artigo 220.º
Caducidade e alteração da autorização
Às sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º e 160.º

  Artigo 221.º
Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, no todo ou em parte, a pedido da empresa de seguros ou de resseguros, ou pela ASF, sem prejuízo das sanções aplicáveis às infrações da atividade seguradora e resseguradora ou sobre a inexistência ou insuficiência de condições financeiras, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais aplicáveis;
b) A sucursal cessar ou reduzir significativamente a atividade por período superior a seis meses;
c) Deixar de estar preenchida alguma das condições de acesso e de exercício da atividade seguradora ou resseguradora exigidas no presente regime;
d) Ocorrerem irregularidades graves no sistema de governação, organização contabilística ou controlo interno da sucursal, de modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador;
e) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de pessoa sujeita a registo nos termos do n.º 11 do artigo 43.º, caso a mesma exerça atividade que possa pôr em causa a gestão sã e prudente da sucursal;
f) Ser revogada pelas autoridades do país da sede da empresa de seguros ou de resseguros a autorização de que depende o exercício da atividade;
g) A sucursal deixar de cumprir o requisito de capital mínimo e a ASF considerar que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a sucursal não cumprir o plano de financiamento aprovado no prazo de três meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital mínimo;
h) A sucursal deixar de cumprir a solvência global fixada pelos Estados membros que deram o seu acordo ao pedido referido no artigo 224.º;
i) A sucursal violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador.
2 - Ocorre redução significativa da atividade, para efeitos da alínea b) do número anterior, sempre que se verifique uma diminuição de pelo menos 50 /prct. do volume de prémios, que não esteja estrategicamente programada nem tenha sido imposta pela ASF, e que ponha em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
3 - Os factos previstos na alínea e) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pela ASF, a empresa tiver procedido à comunicação ou à designação de outra pessoa que seja aceite.
4 - Se a decisão tiver por fundamento a alínea h) do n.º 1, a ASF informa as autoridades de supervisão dos restantes Estados membros, que procedem igualmente à revogação das respetivas autorizações.
5 - À revogação da autorização das sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 175.º e 176.º

  Artigo 222.º
Mandatário geral
1 - Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa designa também o respetivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:
a) Terem residência habitual em Portugal;
b) Satisfazerem o disposto nos artigos 67.º a 70.º;
c) Serem registados nos termos do artigo 43.º
2 - Quando o mandatário geral for uma pessoa coletiva, esta deve:
a) Ser constituída nos termos da lei portuguesa;
b) Ter por objeto social exclusivo a representação de empresas de seguros ou de resseguros estrangeiras;
c) Ter sede principal e efetiva da administração em Portugal;
d) Designar uma pessoa singular para a representar e o respetivo substituto, devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 1.
3 - O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respetivo substituto, devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da empresa de seguros ou de resseguros, celebrarem contratos de seguro, contratos de resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como para a representarem judicial e extrajudicialmente.
4 - O mandatário geral é o responsável máximo pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.
5 - A empresa de seguros ou de resseguros não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente novo mandatário geral.
6 - Em caso de insolvência ou cessação de funções do mandatário geral ou da pessoa que o representa, a regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias.

  Artigo 223.º
Condições financeiras
1 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem:
a) Constituir provisões técnicas suficientes para cobrir as obrigações de seguro ou de resseguro, aplicando-se o disposto na secção III do capítulo III do título III e assegurar a suficiência dos prémios nos termos do artigo 88.º;
b) Dispor de um montante elegível de fundos próprios necessários para cobrir o requisito de capital de solvência constituídos pelos elementos referidos no n.º 1 do artigo 115.º;
c) Dispor um montante elegível de fundos próprios de base exigidos para cumprir o requisito de capital mínimo e o limite inferior absoluto desse requisito constituídos pelos elementos referidos no n.º 3 do artigo 115.º, no qual se inclui a caução depositada por força do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º;
d) Dispor de montante elegível dos fundos próprios de base não inferior a metade do limite inferior absoluto fixado no n.º 3 do artigo 147.º;
e) Respeitar o princípio do gestor prudente no investimento dos respetivos ativos, aplicando, com as devidas adaptações, o disposto na secção VII do capítulo III do título III.
2 - À avaliação dos elementos do ativo e do passivo pelas sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro é aplicável o disposto no artigo 90.º
3 - À determinação, classificação e elegibilidade dos fundos próprios das sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro é aplicável o disposto na secção IV do capítulo III do título III.
4 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem calcular o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo nos termos do disposto nas secções V e VI do capítulo III do título III, sendo, para o efeito, apenas tomadas em consideração as operações realizadas pelas sucursais estabelecidas no território português.
5 - Os ativos representativos do requisito de capital de solvência devem estar localizados em Portugal até ao montante do requisito de capital mínimo e, na parte excedente, no território da União Europeia.

  Artigo 224.º
Vantagens para empresas autorizadas em vários Estados membros
1 - As empresas de seguros de um país terceiro que tenham requerido ou obtido autorização para exercer atividade em Portugal e em outro ou outros Estados membros podem requerer à ASF a concessão das seguintes vantagens:
a) Cálculo do requisito de capital de solvência em função da atividade global que exercem em Portugal e nos outros Estados membros;
b) Dispensa da prestação da caução prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º, desde que apresentada a prova do depósito do respetivo montante num dos outros Estados membros em que exerçam a sua atividade;
c) Localização dos ativos representativos do requisito de capital mínimo em Portugal ou no território de um dos outros Estados membros em que exerçam a sua atividade.
2 - Para efeitos do cálculo previsto na alínea a) do número anterior, são apenas tomadas em consideração as operações realizadas pelas sucursais estabelecidas no território da União Europeia.
3 - O pedido de concessão das vantagens previstas no n.º 1 deve ser acompanhado de prova de que requerimento análogo foi apresentado a todas as autoridades de supervisão dos Estados membros em que tenham requerido ou obtido autorização para exercer a sua atividade, devendo no mesmo pedido ser indicada a autoridade de supervisão do Estado membro responsável pela verificação, para o conjunto das suas atividades, da solvência das sucursais estabelecidas na União Europeia, acompanhada da fundamentação desta escolha.
4 - As vantagens referidas no n.º 1 apenas podem ser concedidas com o acordo das autoridades de supervisão de todos os Estados membros em que foi apresentado o pedido.
5 - A caução referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º é depositada no Estado membro da autoridade de supervisão indicada nos termos do n.º 3.
6 - As vantagens referidas no n.º 1 produzem efeitos a partir da data em que a autoridade de supervisão escolhida informar as outras autoridades de supervisão de que irá verificar a solvência das sucursais estabelecidas na União Europeia relativamente ao conjunto das suas atividades.
7 - Quando a verificação da solvência global da empresa, para o conjunto da atividade exercida no território da União Europeia, competir à ASF, esta deve requerer junto das autoridades de supervisão dos outros Estados membros onde a empresa exerça a sua atividade todas as informações necessárias sobre as sucursais estabelecidas nos respetivos territórios.
8 - Quando a verificação da solvência global da empresa não competir à ASF, esta deve fornecer à autoridade de supervisão competente todas as informações necessárias de que disponha sobre a sucursal estabelecida em Portugal.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sucursal estabelecida em Portugal deve apresentar à ASF a documentação necessária ao exercício dos seus poderes de supervisão, bem como os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.
10 - A pedido de uma ou mais autoridades de supervisão dos Estados membros onde a empresa exerça a sua atividade, as vantagens concedidas ao abrigo do presente artigo são revogadas simultaneamente em todos os Estados membros onde a empresa exerça a sua atividade.
11 - Quando a verificação da solvência global da empresa competir à ASF, esta dispõe relativamente à mesma dos poderes previstos no artigo 315.º

  Artigo 225.º
Reporte dos documentos de prestação de contas
1 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem:
a) Apresentar anualmente à ASF, em relação às operações realizadas no território português no exercício anterior, os documentos de prestação de contas, bem como os demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade;
b) No mínimo trimestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas;
c) Enviar periodicamente à ASF a documentação necessária ao exercício da supervisão e os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.
2 - Os documentos referidos na alínea a) número anterior são remetidos à ASF até 15 de abril.
3 - As contas e os elementos a definir nos termos da alínea a) do n.º 1, bem como as informações previstas na alínea c) do n.º 1 relativas à situação a 31 de dezembro, são apresentados à ASF certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 85.º
4 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.

  Artigo 226.º
Transferência de carteira para cessionária estabelecida em Portugal
1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira para uma cessionária também estabelecida em Portugal.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
a) A ASF ou, se for caso disso, as autoridades de supervisão do Estado membro escolhido nos termos do n.º 3 do artigo 224.º, certifiquem que a cessionária dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.

  Artigo 227.º
Transferência de carteira para cessionária com sede noutro Estado membro
1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira para uma empresa de seguros ou de resseguros com sede noutro Estado membro.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que, cumulativamente:
a) As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da cessionária certifiquem que esta dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.

  Artigo 228.º
Transferência de carteira para cessionária com sede em país terceiro e estabelecida noutro Estado membro
1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros cuja sede se situe num país terceiro podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira para uma sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro estabelecida no território de outro Estado membro.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
a) As autoridades de supervisão do Estado membro de acolhimento da cessionária ou, se for caso disso, as autoridades de supervisão do Estado membro escolhido nos termos do n.º 3 do artigo 224.º, certifiquem que:
i) A cessionária dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
ii) A legislação do Estado membro da cessionária permite a transferência;
iii) As autoridades de supervisão do Estado membro da cessionária concordam com a transferência;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que se situa a sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.

  Artigo 229.º
Parecer ou acordo das autoridades competentes para efeitos da transferência de carteira
Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos artigos 226.º a 228.º não comunicarem à ASF o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da receção do pedido, decorrido o mesmo prazo considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.

  Artigo 230.º
Publicidade da transferência de carteira
As autorizações para transferências de carteira concedidas pela ASF nos termos dos artigos 226.º a 228.º ou que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem ser redigidas e publicadas em língua portuguesa no sítio da ASF na Internet e em dois jornais diários de ampla difusão.

  Artigo 231.º
Oponibilidade da transferência de carteira
As transferências de carteiras autorizadas pela ASF ou pelas restantes autoridades de supervisão dos Estados membros de origem nos termos dos artigos 226.º a 228.º são oponíveis aos tomadores de seguros, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da respetiva autorização.

  Artigo 232.º
Outras regras relativas ao exercício da actividade
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 214.º a 225.º, às sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime geral aplicável às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, exceto quanto esteja previsto regime especial ou quando, por natureza, não lhes possa ser extensível.
2 - São, nomeadamente, aplicáveis nos termos do número anterior, com as devidas adaptações:
a) O capítulo II do título I, no que se refere à supervisão pela ASF;
b) O artigo 42.º referente ao registo;
c) Os artigos 43.º a 45.º e 65.º a 71.º quanto ao registo do revisor oficial de contas, a quem compete emitir a certificação legal de contas, aos diretores de topo e aos responsáveis por funções-chave;
d) Os artigos 64.º e 72.º a 80.º, quando ao sistema de governação;
e) Os artigos 81.º e 82.º sobre a informação a prestar à ASF;
f) Os artigos 83.º e 84.º, quanto ao relatório sobre a solvência e situação financeira;
g) O capítulo IV do título III, quanto à conduta de mercado;
h) O artigo 191.º, quanto ao tratamento dos contratos de seguros de sucursais em processo de liquidação.

  Artigo 233.º
Regime especial aplicável às empresas de seguros com sede na Suíça para a exploração de seguros dos ramos Não Vida
1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede na Suíça, para a exploração de seguros dos ramos Não Vida depende de autorização da ASF nos termos do presente artigo.
2 - A autorização da ASF depende de a empresa de seguros estar habilitada, de acordo com o seu direito nacional, a exercer a atividade seguradora e do cumprimento das condições previstas nas alíneas b), d), g) a i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 215.º
3 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) Os referidos no artigo 216.º;
b) O programa de atividades que inclua a situação da margem de solvência da empresa de seguros e os elementos referidos nas alíneas a), c), e e) do n.º 1 e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 217.º;
c) Um certificado emitido pela autoridade de supervisão Suíça atestando que a empresa de seguros dispõe:
i) Do fundo de garantia mínimo e da margem de solvência adequada em relação aos ramos que pretende explorar em Portugal;
ii) Dos meios financeiros para fazer face às despesas de instalação de serviços administrativos e da rede de produção.
4 - O programa de atividades apresentado nos termos da alínea b) do número anterior é remetido pela ASF, acompanhado das observações que resultem da sua análise, à autoridade de supervisão Suíça, que se pronuncia no prazo máximo de três meses, findo o qual se considera favorável o respetivo parecer.
5 - Às sucursais previstas no presente artigo não se aplica o regime relativo ao requisito de capital de solvência e ao requisito de capital mínimo, aplicando-se o regime estabelecido no país da sede para as respetivas garantias financeiras.
6 - Antes da decisão quanto à revogação da autorização da sucursal nos termos do artigo 221.º, a ASF consulta a autoridade de supervisão Suíça.
7 - No que não estiver especialmente regulado no presente artigo é aplicável o regime geral.


CAPÍTULO VII
Livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresas de seguros com sede em Portugal
  Artigo 234.º
Notificação
A empresa de seguros com sede em Portugal que pretenda exercer, pela primeira vez, as suas atividades em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados membros deve notificar previamente a ASF, indicando a natureza dos riscos ou compromissos que se propõe cobrir ou assumir.

  Artigo 235.º
Comunicação
1 - A ASF comunica, no prazo de um mês a contar da data da notificação referida no artigo anterior, às autoridades de supervisão do Estado membro ou dos Estados membros em cujo território a empresa de seguros pretende exercer as suas atividades em livre prestação de serviços as seguintes informações e elementos:
a) Uma certidão atestando que a empresa de seguros cumpre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, calculado nos termos do presente regime;
b) Os ramos de seguros que a empresa de seguros está autorizada a explorar;
c) A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa de seguros se propõe cobrir ou assumir no Estado membro de acolhimento.
2 - O Estado membro em cujo território a empresa de seguros pretende exercer as suas atividades em livre prestação de serviços, no âmbito do ramo previsto na alínea j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador, pode ainda exigir que a empresa apresente os seguintes elementos:
a) Nome e endereço do representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro distinto do da residência desta;
b) Declaração comprovativa de que a empresa de seguros se tornou membro do gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado membro de acolhimento.
3 - A comunicação referida no n.º 1 é notificada pela ASF, em simultâneo, à empresa de seguros interessada.

  Artigo 236.º
Recusa de comunicação
1 - A ASF não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:
a) A adequação do sistema de governação da empresa de seguros;
b) A situação financeira da empresa, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º e n.º 2 do artigo 307.º e enquanto entender que os direitos dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF notifica, no prazo no prazo de um mês a contar da data da notificação referida no artigo 234.º, a empresa interessada, fundamentando a recusa de comunicação.

  Artigo 237.º
Início de actividade
A empresa de seguros pode iniciar a sua atividade em livre prestação de serviços a partir da data em que for informada nos termos do n.º 3 do artigo 235.º

  Artigo 238.º
Alterações
As alterações do conteúdo da notificação referida no artigo 234.º ficam sujeitas à tramitação prevista nos artigos 235.º a 237.º

  Artigo 239.º
Exercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de seguros com sede em Portugal
Ao exercício da atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de seguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 188.º a 191.º


CAPÍTULO VIII
Livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresas de resseguros com sede em Portugal
  Artigo 240.º
Exercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de resseguros com sede em Portugal
Ao exercício da atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 193.º e 194.º


CAPÍTULO IX
Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de seguros com sede em outro Estado membro
  Artigo 241.º
Exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de seguros com sede em outro Estado membro
Ao exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresa de seguros com sede em outro Estado membro é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 200.º, 203.º e 204.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 205.º, nos artigos 206.º a 210.º

  Artigo 242.º
Representante para sinistros
1 - As empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português, riscos cuja cobertura seja obrigatória, nos termos da lei, devem comunicar à ASF o nome e a morada de um representante para sinistros residente habitualmente ou estabelecido em Portugal.
2 - O representante referido no número anterior deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização e dispor de poderes suficientes para:
a) Representar a empresa de seguros junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização, incluindo o respetivo pagamento;
b) Representar a empresa de seguros ou, se necessário, a fazer representar perante os tribunais e autoridades portuguesas no que respeita aos pedidos de indemnização;
c) Representar a empresa de seguros, perante a ASF, no que se refere ao controlo da existência e validade das apólices de seguro e respetivo registo nos termos do artigo 42.º
3 - Se a empresa de seguros não tiver designado o representante referido nos números anteriores, as suas funções são assumidas, no que se refere aos riscos referidos na alínea j) do artigo 8.º, pelo representante designado em Portugal pela empresa de seguros para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima dos sinistros resultante da circulação de veículos automóveis ocorridos num Estado distinto do da residência desta.

  Artigo 243.º
Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
Sem prejuízo do disposto no artigo 203.º e no artigo anterior, as empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português, o risco referido na alínea j) do artigo 8.º na modalidade de seguro obrigatório devem:
a) Apresentar à ASF uma declaração, devidamente redigida em língua portuguesa, comprovativa de que a empresa se tornou membro do Gabinete Português da Carta Verde bem como um compromisso de que fornecerá os elementos necessários que permitam ao organismo competente conhecer, no prazo de 10 dias, o nome da empresa de seguros de um veículo implicado num acidente;
b) Cumprir as regras de cobertura de riscos agravados que sejam aplicáveis às empresas de seguros autorizadas ao abrigo do presente regime;
c) Assegurar que as pessoas que reclamam indemnizações decorrentes de acidentes ocorridos no território português não sejam colocadas numa situação menos favorável do que se essa cobertura fosse efetuada por intermédio de uma empresa de seguros estabelecida em território português.


CAPÍTULO X
Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de resseguros com sede em outro Estado membro
  Artigo 244.º
Exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de resseguros com sede em outro Estado membro
Ao exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de resseguros com sede em outro Estado membro é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 205.º e nos artigos 206.º, 210.º, 212.º e 213.º


CAPÍTULO XI
Exercício de atividade de resseguro em Portugal por empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro não estabelecidas em Portugal
  Artigo 245.º
Exercício da atividade de resseguro
A atividade de resseguro em Portugal pode ser exercida por empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que, não se encontrando estabelecidas em Portugal, estejam, no respetivo país de origem, autorizadas a exercer a atividade de resseguro, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 246.º
Falta de reconhecimento da equivalência do regime de solvência
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no artigo anterior com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, está sujeita à constituição de garantias, nos termos a fixar por norma regulamentar da ASF.
2 - Celebrado acordo internacional que vincule o Estado Português, a atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no número anterior, com sede no país terceiro que é parte do acordo, rege-se pelas condições nele fixadas, a partir da data da aplicação do acordo internacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 247.º
Reconhecimento da equivalência do regime de solvência
Os contratos de resseguro celebrados com empresas de seguros ou de resseguros referidas no artigo 245.º com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia tenha reconhecido a equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, são tratados da mesma forma que os contratos de resseguro celebrados com empresas autorizadas ao abrigo da mesma diretiva.


CAPÍTULO XII
Cosseguro comunitário
  Artigo 248.º
Condições de acesso
A celebração em Portugal de contratos em regime de cosseguro comunitário está dependente do cumprimento pelo cossegurador líder do regime aplicável à livre prestação de serviços por empresa de seguros com sede noutro Estado membro.

  Artigo 249.º
Provisões técnicas
1 - O cálculo e representação das provisões técnicas relativas aos contratos celebrados em regime de cosseguro comunitário rege-se, em relação a cada cossegurador, pelas regras do respetivo Estado membro de origem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As provisões técnicas devem ser, pelo menos, iguais às determinadas pelo Estado membro de origem do cossegurador líder.

  Artigo 250.º
Dados estatísticos
As empresas de seguros com sede em Portugal devem dispor de elementos estatísticos que demonstrem a dimensão das operações de cosseguro comunitário em que participam e os Estados membros em que tais operações sejam efetuadas.

  Artigo 251.º
Tratamento dos contratos de cosseguro em processos de liquidação
Em caso de liquidação de uma empresa de seguros, as responsabilidades decorrentes da participação em contratos de cosseguro comunitário são cumpridas da mesma maneira que as resultantes dos outros contratos de seguros celebrados por essa empresa, sem distinção em razão da nacionalidade dos tomadores de seguros, dos segurados ou dos beneficiários.


TÍTULO VI
Supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo
CAPÍTULO I
Definições, âmbito de aplicação e níveis de aplicação do regime
SECÇÃO I
Disposições gerais relativas à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo
  Artigo 252.º
Definições
Para efeitos do presente título, considera-se:
a) «Empresa participante», a empresa que seja uma empresa-mãe, uma empresa que detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por relação da seguinte natureza:
i) Estarem colocadas sob uma direção única por força de um contrato concluído com esta empresa ou de cláusulas estatutárias daquelas empresas; ou,
ii) Os respetivos órgãos de administração ou de fiscalização serem compostos na maioria pelas mesmas pessoas que exerciam funções durante o exercício e até à elaboração de contas consolidadas;
b) «Empresa participada», a empresa que seja uma filial, uma empresa na qual é detida uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior;
c) «Grupo», o grupo de empresas que:
i) Consista numa empresa participante, nas suas filiais e nas entidades em que a empresa participante ou as suas filiais detêm participações, bem como as empresas ligadas entre si por uma relação tal como previsto subalíneas i) e ii) da alínea a); ou,
ii) Se baseie no estabelecimento de relações financeiras fortes e sustentáveis, contratuais ou não, entre as empresas que o constituem e que pode incluir associações mútuas ou equiparadas, desde que uma dessas empresas exerça efetivamente, através de coordenação centralizada, uma influência dominante sobre as decisões, nomeadamente financeiras, das outras empresas que fazem parte do grupo e o estabelecimento e dissolução de tais relações para efeitos do presente título esteja sujeito a aprovação prévia pelo supervisor do grupo, sendo que a empresa que exerce a coordenação centralizada é considerada a empresa-mãe e as outras empresas são consideradas filiais;
d) «Supervisor do grupo», a autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo, determinada nos termos do artigo 284.º;
e) «Colégio de supervisores», a estrutura permanente, mas flexível, de cooperação, coordenação e facilitação do processo de decisão respeitante à supervisão de um grupo;
f) «Sociedade gestora de participações no setor dos seguros», a empresa-mãe que não seja uma companhia financeira mista e cuja atividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;
g) «Sociedade gestora de participações de seguros mista», a empresa-mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;
h) «Companhia financeira mista», a empresa-mãe que não seja uma entidade regulamentada, a qual, em conjunto com as suas filiais, em que pelo menos uma deve ser uma entidade regulamentada com sede estatutária na União Europeia, e outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;
i) «Conglomerado financeiro», um grupo ou subgrupo que preenche as condições da alínea 14) do artigo 2.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002;
j) «Entidade regulamentada», uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou de resseguros, uma empresa de investimento, uma sociedade gestora autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou uma sociedade autorizada a gerir organismos de investimento alternativo;
k) «Empresa-mãe», qualquer empresa na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como qualquer empresa que, no parecer das autoridades de supervisão, exerça efetivamente uma influência dominante sobre outra empresa;
l) «Filial», qualquer empresa na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão, uma empresa-mãe exerça efetivamente uma influência dominante;
m) «Participação», qualquer participação na aceção da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como a detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital numa empresa sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão, é efetivamente exercida uma influência significativa.

  Artigo 253.º
Âmbito subjetivo da supervisão ao nível do grupo
1 - Sem prejuízo das regras relativas à supervisão aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros individualmente consideradas, a supervisão ao nível do grupo prevista no presente título aplica-se às seguintes empresas:
a) Empresas de seguros ou de resseguros que sejam empresas participantes de pelo menos uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 258.º a 298.º;
b) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede na União Europeia, nos termos dos artigos 258.º a 298.º;
c) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede fora do território da União Europeia ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 299.º a 302.º;
d) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa-mãe seja uma sociedade gestora de participações de seguros mista, nos termos do artigo 303.º
2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista com sede na União Europeia seja uma empresa participada por uma entidade regulamentada ou por uma companhia financeira mista, ou se for ela própria uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira mista, sujeita a supervisão complementar por força do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas, decidir não exercer a supervisão da concentração de riscos a que se refere o artigo 281.º, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo 282.º, ou ambas, ao nível da empresa de seguros ou de resseguros participante, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia financeira mista em causa.
3 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes às da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 e da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas, aplicar apenas as disposições relevantes da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, à companhia financeira mista em causa.
4 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes às da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 e da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente em termos de supervisão baseada no risco, o supervisor do grupo pode, de comum acordo com a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no setor bancário e dos serviços de investimento, aplicar apenas o regime jurídico relativo ao setor mais significativo, a determinar nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.
5 - O supervisor do grupo informa a Autoridade Bancária Europeia e a EIOPA das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 3 e 4.

  Artigo 254.º
Âmbito objetivo da supervisão ao nível do grupo
1 - O exercício da supervisão ao nível do grupo, nos termos do artigo anterior, não pressupõe a obrigatoriedade, por parte das autoridades de supervisão, de desempenharem funções de supervisão relativamente à empresa de seguros do país terceiro, à empresa de resseguros do país terceiro, à sociedade gestora de participações no setor dos seguros, à companhia financeira mista ou à sociedade gestora de participações de seguros mista individualmente consideradas, sem prejuízo do disposto no artigo 297.º no que respeita às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou às companhias financeiras mistas.
2 - O supervisor do grupo pode decidir caso a caso não incluir uma empresa na supervisão ao nível do grupo se:
a) A empresa se situar num país terceiro em que existam obstáculos legais à transferência das informações necessárias, sem prejuízo do disposto no artigo 269.º;
b) A empresa em causa representar um interesse negligenciável, atendendo aos objetivos da supervisão ao nível do grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 3; ou
c) A inclusão da empresa for inadequada ou suscetível de induzir em erro, atendendo aos objetivos da supervisão ao nível do grupo.
3 - Caso diversas empresas do mesmo grupo possam ser excluídas da supervisão ao nível do grupo quando consideradas individualmente, são incluídas se, coletivamente, representarem um interesse não negligenciável.
4 - Caso o supervisor do grupo considere que uma empresa de seguros ou de resseguros não deve ser incluída na supervisão ao nível do grupo ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 2, consulta as outras autoridades de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão.
5 - Caso o supervisor do grupo não inclua uma empresa de seguros ou de resseguros na supervisão ao nível do grupo ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 2, as autoridades de supervisão do respetivo Estado membro de origem podem solicitar à empresa que lidera o grupo as informações suscetíveis de facilitar a supervisão da empresa de seguros ou de resseguros em causa.


SECÇÃO II
Níveis de aplicação do regime
  Artigo 255.º
Empresa-mãe de topo a nível da União Europeia
1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º seja ela própria uma filial de outra empresa de seguros ou de resseguros, de outra sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de outra companhia financeira mista com sede na União Europeia, os artigos 258.º a 298.º aplicam-se apenas a nível da empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou da companhia financeira mista de topo com sede na União Europeia.
2 - Caso a empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo com sede na União Europeia a que se refere o n.º 1 seja uma filial de uma empresa sujeita a supervisão complementar por força do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas, decidir não realizar a supervisão da concentração de riscos a que se refere o artigo 281.º, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo 282.º, ou ambas, ao nível dessa empresa-mãe ou sociedade de topo.

  Artigo 256.º
Empresa-mãe de topo a nível nacional
1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º tenha a sua sede em Portugal e a empresa-mãe de topo a nível da União Europeia referida no artigo anterior tenha a sua sede em outro Estado membro, a ASF pode decidir, após consulta do supervisor do grupo e dessa empresa-mãe de topo, submeter à supervisão de grupo a empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo a nível nacional.
2 - A ASF justifica a decisão prevista no número anterior ao supervisor do grupo e à empresa-mãe de topo a nível da União Europeia.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 258.º a 298.º
4 - A ASF pode restringir a supervisão de grupo da empresa-mãe de topo a nível nacional a uma ou várias secções do capítulo II.
5 - Caso a ASF decida aplicar a secção I do capítulo II à empresa-mãe de topo a nível nacional:
a) A escolha do método efetuada nos termos do artigo 260.º pelo supervisor do grupo em relação à empresa-mãe de topo a nível da União Europeia é reconhecida como determinante e aplicada pela ASF;
b) Se a empresa-mãe de topo a nível da União Europeia tiver obtido, ao abrigo do artigo 271.º ou do n.º 6 do artigo 273.º, autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo e de empresas de seguros e de resseguros do grupo com base num modelo interno, essa decisão é reconhecida como determinante e aplicada pela ASF;
c) A empresa-mãe de topo a nível nacional não pode ser autorizada a apresentar, ao abrigo dos artigos 275.º ou 280.º, um pedido de autorização para submeter qualquer das suas filiais ao disposto nos artigos 277.º e 278.º
6 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, caso a ASF considere que o perfil de risco da empresa-mãe de topo a nível nacional se desvia significativamente do modelo interno aprovado a nível da União Europeia, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reservas suscitadas pela ASF, esta autoridade pode:
a) Impor um acréscimo ao requisito de capital de solvência do grupo dessa empresa resultante da aplicação do referido modelo; ou
b) Em circunstâncias excecionais, em que a imposição desse acréscimo não seja adequada, exigir que a empresa calcule o seu requisito de capital de solvência do grupo segundo a fórmula-padrão.
7 - A ASF justifica as decisões previstas no número anterior à empresa em causa e ao supervisor do grupo.
8 - O supervisor do grupo informa o colégio de supervisores das decisões referidas nos n.os 1 e 6, nos termos da alínea a) do artigo 285.º
9 - A decisão referida no n.º 1 não pode ser tomada ou mantida se a empresa-mãe de topo a nível nacional for uma filial da empresa-mãe de topo a nível da União Europeia e esta última tiver obtido, ao abrigo dos artigos 276.º ou 280.º, autorização para que essa filial seja submetida ao disposto nos artigos 277.º e 278.º

  Artigo 257.º
Empresa-mãe que abranja vários Estados membros
1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a ASF pode celebrar um acordo com as autoridades de supervisão de outros Estados membros em que exista empresa-mãe de topo a nível nacional participada, a fim de realizar a supervisão do grupo a nível de um subgrupo que abranja vários Estados membros, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 2 a 6 do artigo anterior.
2 - A ASF justifica o acordo previsto no número anterior à empresa-mãe de topo a nível da União Europeia e ao supervisor do grupo.
3 - O supervisor do grupo informa o colégio de supervisores do acordo referido no n.º 1, nos termos da alínea a) do artigo 285.º
4 - Caso seja celebrado um acordo nos termos do n.º 1, a supervisão do grupo não pode ser efetuada a nível de uma empresa-mãe de topo a nível nacional de outro Estado membro distinto daquele em que se situa o subgrupo definido nos termos do número anterior.


CAPÍTULO II
Condições financeiras e sistema de governação
SECÇÃO I
Solvência dos grupos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais relativas à solvência dos grupos
  Artigo 258.º
Supervisão da solvência dos grupos
1 - A supervisão da solvência dos grupos é efetuada nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo 283.º e dos artigos 284.º a 298.º
2 - No caso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º, as empresas de seguros ou de resseguros participantes asseguram que estejam sempre disponíveis no grupo fundos próprios elegíveis pelo menos iguais ao requisito de capital de solvência do grupo, calculado nos termos dos artigos 260.º a 273.º
3 - No caso referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 253.º, as empresas de seguros e de resseguros do grupo asseguram que estejam sempre disponíveis no grupo fundos próprios elegíveis pelo menos iguais ao requisito de capital de solvência do grupo, calculado nos termos do artigo 274.º
4 - Os requisitos referidos nos n.os 2 e 3 ficam sujeitos à revisão pelo supervisor do grupo, nos termos dos artigos 284.º a 298.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 304.º e no artigo 306.º
5 - Caso uma empresa participante verifique que o requisito de capital de solvência do grupo deixou de ser cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três meses subsequentes, informa de imediato o supervisor do grupo.
6 - No caso previsto no número anterior, o supervisor do grupo informa as outras autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores, as quais devem analisar a situação do grupo.

  Artigo 259.º
Frequência do cálculo
1 - O supervisor do grupo assegura que os cálculos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior sejam efetuados pelo menos anualmente pelas empresas de seguros ou de resseguros participantes, pelas sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou pelas companhias financeiras mistas.
2 - Os dados relevantes para o cálculo referido no número anterior e os respetivos resultados são comunicados ao supervisor do grupo:
a) Pela empresa de seguros ou de resseguros participante; ou
b) Se o grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa do grupo identificada pelo supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao próprio grupo.
3 - As empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem monitorizar o requisito de capital de solvência do grupo numa base continuada.
4 - Caso o perfil de risco do grupo se desvie significativamente dos pressupostos subjacentes ao último requisito de capital de solvência do grupo comunicado, este requisito deve ser de imediato recalculado e comunicado ao supervisor do grupo.
5 - Caso existam indícios de que o perfil de risco do grupo se alterou significativamente desde a data da última comunicação do requisito de capital de solvência do grupo, o supervisor do grupo pode exigir um recálculo desse requisito.


SUBSECÇÃO II
Escolha do método de cálculo e princípios gerais
  Artigo 260.º
Escolha do método de cálculo
1 - O cálculo da solvência ao nível do grupo das empresas de seguros e de resseguros referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º é efetuado segundo os princípios técnicos e um dos métodos previstos nos artigos 261.º a 273.º
2 - Salvo decisão em contrário da ASF nos termos do número seguinte, o cálculo da solvência a nível do grupo das empresas de seguros e de resseguros referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º é efetuado segundo o método 1 descrito nos artigos 270.º a 272.º
3 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo no que respeita a um grupo determinado, pode decidir, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao próprio grupo, aplicar a esse grupo o método 2 descrito no artigo 273.º, ou uma combinação dos métodos 1 e 2, caso a aplicação exclusiva do método 1 não se revele adequada.

  Artigo 261.º
Inclusão da parte proporcional
1 - O cálculo da solvência do grupo tem em consideração a parte proporcional detida pela empresa participante nas suas empresas participadas.
2 - Para efeitos do número anterior, a parte proporcional inclui:
a) Caso seja utilizado o método 1, as percentagens utilizadas para a elaboração das contas consolidadas; ou
b) Caso seja utilizado o método 2, a proporção do capital subscrito detida, direta ou indiretamente, pela empresa participante.
3 - Independentemente do método utilizado, caso a empresa participada seja uma filial e não disponha de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o seu requisito de capital de solvência, é tido em consideração o défice de solvência total dessa filial.
4 - Caso, no parecer das autoridades de supervisão, a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital esteja estritamente limitada a essa parte do capital, o supervisor do grupo pode, não obstante o disposto no número anterior, permitir que o défice de solvência da filial seja tido em consideração de forma proporcional.
5 - O supervisor do grupo determina, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao próprio grupo, a parte proporcional a ter em consideração, nos casos em que:
a) Não existam ligações de capital entre algumas das empresas do grupo;
b) Uma autoridade de supervisão tenha determinado que a detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital numa empresa deve ser considerada uma participação em virtude de, no parecer dessa autoridade, ser efetivamente exercida sobre essa empresa uma influência significativa;
c) Uma autoridade de supervisão tenha determinado que uma empresa é uma empresa-mãe de outra em virtude de, no parecer dessa autoridade, exercer efetivamente sobre essa empresa uma influência dominante.

  Artigo 262.º
Eliminação da dupla utilização dos fundos próprios elegíveis
1 - É proibida a dupla utilização de fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência entre as diferentes empresas de seguros ou de resseguros tidas em consideração nesse cálculo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no cálculo da solvência do grupo, e caso tal não seja previsto pelos métodos descritos nos artigos 270.º a 273.º, são excluídos:
a) O valor de qualquer ativo da empresa de seguros ou de resseguros participante que represente o financiamento de fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência de uma das empresas de seguros ou de resseguros participadas;
b) O valor de qualquer ativo de uma empresa de seguros ou de resseguros participada que represente o financiamento de fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante;
c) O valor de qualquer ativo de uma empresa de seguros ou de resseguros participada que represente o financiamento de fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência de qualquer outra empresa de seguros ou de resseguros participada da mesma empresa de seguros ou de resseguros participante.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números 1, 2 e 4, só podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo, na medida em que sejam elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa participada:
a) Os fundos excedentários abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 99.º gerados numa empresa de seguros ou de resseguros que explore o ramo Vida participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo;
b) O capital subscrito mas não realizado de uma empresa de seguros ou de resseguros participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo.
4 - Estão excluídos do cálculo da solvência do grupo:
a) O capital subscrito mas não realizado que represente uma obrigação potencial para a empresa participante;
b) O capital subscrito mas não realizado da empresa de seguros ou de resseguros participante que represente uma obrigação potencial para uma empresa de seguros ou de resseguros participada;
c) O capital subscrito mas não realizado de uma empresa de seguros ou de resseguros participada que represente uma obrigação potencial para outra empresa de seguros ou de resseguros participada da mesma empresa de seguros ou de resseguros participante.
5 - Caso as autoridades de supervisão considerem que determinados fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros participada, que não os referidos no n.º 3, não podem ser efetivamente disponibilizados para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo, esses fundos próprios só podem ser incluídos no cálculo na medida em que sejam elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa participada.
6 - A soma dos fundos próprios referidos nos n.os 3 e 5 não pode ultrapassar o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participada.
7 - Os fundos próprios elegíveis de uma empresa de seguros ou de resseguros participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo que estejam sujeitos à autorização prévia da autoridade de supervisão nos termos do artigo 110.º só podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo na medida em que tenham sido autorizados nos termos desse artigo.

  Artigo 263.º
Eliminação da criação de capital intragrupo
1 - No cálculo da solvência do grupo não podem ser tidos em consideração fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência que provenham de um financiamento recíproco entre a empresa de seguros ou de resseguros participante e:
a) Uma empresa participada;
b) Uma empresa participante; ou
c) Uma outra empresa participada das suas empresas participantes.
2 - No cálculo da solvência do grupo não podem ser tidos em consideração fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros participada da empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo que provenham de um financiamento recíproco com outra empresa participada da empresa de seguros ou de resseguros participante.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que existe financiamento recíproco, designadamente, quando uma empresa de seguros ou de resseguros ou qualquer das suas empresas participadas detenha uma participação ou conceda empréstimos a empresa que, direta ou indiretamente, detenha fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência da primeira.

  Artigo 264.º
Avaliação dos elementos do ativo e do passivo
O valor dos elementos do ativo e do passivo é determinado nos termos do artigo 90.º


SUBSECÇÃO III
Aplicação dos métodos de cálculo
  Artigo 265.º
Empresas de seguros e de resseguros participadas
1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros tenha mais de uma empresa de seguros ou de resseguros participada, cada uma dessas empresas participadas é incluída no cálculo da solvência do grupo.
2 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo, quando a empresa de seguros ou de resseguros participada tenha a sua sede num Estado membro distinto do da empresa de seguros ou de resseguros em relação à qual é calculada a solvência do grupo, o cálculo, salvo decisão em contrário da ASF, tem em consideração, no que se refere à empresa participada, o requisito de capital de solvência e os fundos próprios elegíveis para cobrir esse requisito nos termos estabelecidos nesse outro Estado membro.

  Artigo 266.º
Sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas intermédias
1 - No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de uma participação numa empresa de seguros ou de resseguros participada ou numa empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, através de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista, a situação dessa sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou dessa companhia financeira mista deve ser tida em consideração.
2 - Para efeitos do cálculo referido no número anterior, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou a companhia financeira mista intermédia são tratadas como se fossem uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita ao disposto nas secções IV e V do capítulo III do título III relativamente ao requisito de capital de solvência e aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência.
3 - Caso uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou uma companhia financeira mista intermédia detenha dívida subordinada ou outros fundos próprios elegíveis sujeitos a uma limitação nos termos do artigo 115.º, esses fundos são reconhecidos como fundos próprios elegíveis até aos montantes calculados através da aplicação dos limites fixados nesse artigo aos fundos próprios elegíveis totais existentes a nível do grupo em comparação com o requisito de capital de solvência a nível do grupo.
4 - Os fundos próprios elegíveis de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou de uma companhia financeira mista intermédia que, caso fossem detidos por uma empresa de seguros ou de resseguros, requeressem autorização prévia da autoridade de supervisão nos termos do artigo 110.º apenas podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo na medida em que tenham sido autorizados pelo supervisor do grupo.

  Artigo 267.º
Empresas de seguros e de resseguros de países terceiros participadas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros participante de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro efetuado nos termos do artigo 273.º, esta última é tratada, para efeitos do referido cálculo, como uma empresa de seguros ou de resseguros participada.
2 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo, se o país terceiro em que a empresa de seguros ou de resseguros participada tenha a sua sede a sujeite a uma autorização e lhe imponha um regime de solvência pelo menos equivalente ao estabelecido no capítulo VI do título I da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, o cálculo pode ter em consideração, no que respeita a essa empresa, e salvo decisão em contrário da ASF, o requisito de capital de solvência e os fundos próprios elegíveis para cobrir esse requisito nos termos estabelecidos pelo país terceiro em causa.
3 - Caso a Comissão Europeia não tenha adotado um ato delegado de equivalência nos termos dos n.os 4 ou 5 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, a pedido da empresa participante ou por sua própria iniciativa, o supervisor do grupo verifica se o regime do país terceiro é pelo menos equivalente ao estabelecido no capítulo VI do título I da referida Diretiva, assistido pela EIOPA nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - O supervisor do grupo, assistido pela EIOPA, consulta as demais autoridades de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão sobre a equivalência nos termos do número anterior.
5 - A decisão sobre a equivalência tomada nos termos do n.º 3 obedece aos critérios fixados no ato delegado adotado nos termos do n.º 3 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
6 - O supervisor do grupo não toma uma decisão sobre a equivalência que contrarie um ato delegado previamente adotado em relação a determinado país terceiro, salvo quando seja necessário tomar em consideração alterações significativas ao regime estabelecido no capítulo VI do título I da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, ou ao regime de supervisão do país terceiro.
7 - Caso as autoridades de supervisão não concordem com a decisão sobre a equivalência tomada nos termos dos n.os 3 a 6, podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
8 - Nos casos em que seja adotado um ato delegado pela Comissão Europeia que determine a equivalência temporária do regime prudencial de um país terceiro nos termos do n.º 5 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, esse país terceiro é considerado equivalente para efeitos do disposto no n.º 2.

  Artigo 268.º
Instituições de crédito, empresas de investimento e empresas financeiras participadas
1 - No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros participante numa instituição de crédito, empresa de investimento ou empresa financeira, a empresa participante pode aplicar, com as necessárias adaptações, o método da «consolidação contabilística» ou o método de «dedução e agregação» estabelecidos, respetivamente, nos artigos 270.º e 273.º
2 - Para efeitos do número anterior, o método da «consolidação contabilística» apenas é aplicado se o supervisor do grupo considerar adequado o nível de gestão integrada e de controlo interno relativamente às entidades a incluir no âmbito da consolidação.
3 - O método escolhido nos termos do n.º 1 deve ser aplicado de forma consistente ao longo do tempo.
4 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo em relação a um grupo determinado, pode decidir, a pedido da empresa participante ou por sua própria iniciativa, a dedução de qualquer das participações referidas no n.º 1 aos fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo da empresa participante.

  Artigo 269.º
Indisponibilidade da informação necessária
1 - Caso as informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros, relativas a uma empresa participada com sede num Estado membro ou num país terceiro, não estejam disponíveis para as autoridades de supervisão interessadas, o valor contabilístico desta empresa na empresa de seguros ou de resseguros participante é deduzido dos fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo.
2 - No caso previsto no número anterior, os ganhos não realizados associados à participação não são reconhecidos como fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo.


SUBSECÇÃO IV
Métodos de cálculo
  Artigo 270.º
Método 1 - método da «consolidação contabilística»
1 - O cálculo da solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante é efetuado com base nas contas consolidadas, correspondendo a solvência do grupo à diferença entre os seguintes elementos:
a) Os fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência, calculado com base nos dados consolidados;
b) O requisito de capital de solvência a nível do grupo calculado com base nos dados consolidados.
2 - As regras do presente regime relativas aos fundos próprios e ao requisito de capital de solvência são aplicáveis ao cálculo dos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência e ao cálculo do requisito de capital de solvência a nível do grupo com base nos dados consolidados.
3 - O requisito de capital de solvência a nível do grupo baseado nos dados consolidados, denominado requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, é calculado com base na fórmula-padrão ou num modelo interno aprovado, de forma consistente com os princípios gerais previstos na secção V do capítulo III do título III.
4 - O requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada corresponde, no mínimo, à soma dos seguintes elementos:
a) O requisito de capital mínimo, na aceção do artigo 147.º, da empresa de seguros ou de resseguros participante;
b) A parte proporcional do requisito de capital mínimo das empresas de seguros e de resseguros participadas.
5 - O montante mínimo referido no número anterior é coberto por fundos próprios de base elegíveis determinados nos termos do n.º 3 do artigo 115.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos nos artigos 261.º a 269.º e 307.º

  Artigo 271.º
Modelo interno do grupo
1 - O pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, bem como o requisito de capital de solvência de empresas de seguros e de resseguros do grupo, com base num modelo interno, é apresentado ao supervisor do grupo por uma empresa de seguros ou de resseguros e pelas suas empresas participadas, ou conjuntamente pelas empresas participadas de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista.
2 - Na sequência de receção do pedido de autorização referido no número anterior, o supervisor do grupo informa e transmite imediatamente o pedido completo aos outros membros do colégio de supervisores.
3 - As autoridades de supervisão interessadas cooperam entre si e envidam todos os esforços necessários para tomar uma decisão conjunta sobre o pedido no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido completo pelo supervisor do grupo, determinando, se for caso disso, os termos e condições a que a autorização fica sujeita.
4 - No prazo referido no número anterior, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
5 - No caso previsto no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º e do n.os 1 e 3 do artigo 44.º, todos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
6 - O supervisor do grupo aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número anterior, conformando a sua decisão com a mesma.
7 - Caso a EIOPA não adote uma decisão nos termos do n.º 5, a decisão final é adotada pelo supervisor do grupo.
8 - A decisão adotada nos termos dos n.os 6 ou 7 é reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão interessadas.
9 - Caso as autoridades de supervisão interessadas tomem uma decisão conjunta nos termos do n.º 3, o supervisor do grupo envia ao requerente notificação escrita da mesma e das razões que a fundamentam.
10 - Na falta de decisão conjunta no prazo de seis meses previsto no n.º 3, a decisão sobre o pedido cabe ao supervisor do grupo, que tem devidamente em consideração as opiniões e as reservas expressas pelas demais autoridades de supervisão interessadas dentro do referido prazo.
11 - A decisão prevista no número anterior deve ser fundamentada e transmitida pelo supervisor do grupo ao requerente e às demais autoridades de supervisão interessadas, sendo reconhecida e aplicada por estas autoridades.
12 - Caso qualquer das autoridades de supervisão interessadas considere que o perfil de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros sob a sua supervisão se desvia significativamente dos pressupostos subjacentes ao modelo interno aprovado a nível do grupo, e enquanto essa empresa não tiver dado resposta adequada às reservas expressas pela autoridade de supervisão, esta autoridade pode, ao abrigo do artigo 29.º, impor um acréscimo do requisito de capital de solvência dessa empresa, resultante da aplicação do referido modelo interno.
13 - Em circunstâncias excecionais, caso a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência nos termos do número anterior não seja adequada, a autoridade de supervisão pode exigir que a empresa calcule o seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão.
14 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 29.º, a autoridade de supervisão pode impor um acréscimo do requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros resultante da aplicação da fórmula-padrão.
15 - A autoridade de supervisão deve fundamentar as decisões referidas nos n.os 12 a 14 perante a empresa de seguros ou de resseguros e os outros membros do colégio de supervisores.

  Artigo 272.º
Acréscimo do requisito de capital de solvência do grupo
1 - Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada reflete adequadamente o perfil de risco do grupo, o supervisor do grupo considera especialmente qualquer caso em que possam verificar-se, a nível do grupo, as circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º, nomeadamente se:
a) Quaisquer riscos específicos que existam a nível do grupo não forem suficientemente cobertos pela fórmula-padrão ou pelo modelo interno utilizado, por existirem dificuldades na sua quantificação;
b) Qualquer acréscimo do requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas ter sido imposto pelas autoridades de supervisão interessadas, ao abrigo do artigo 29.º e dos n.os 12 a 14 do artigo anterior.
2 - Caso o perfil de risco do grupo não seja adequadamente refletido no requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, pode ser imposto um acréscimo desse requisito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º

  Artigo 273.º
Método 2 - método de «dedução e agregação»
1 - A solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante corresponde à diferença entre os seguintes elementos:
a) Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, na aceção do número seguinte;
b) O valor na empresa de seguros ou de resseguros participante das empresas de seguros ou de resseguros participadas e o requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, na aceção do n.º 3.
2 - Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada correspondem à soma dos seguintes elementos:
a) Os fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante;
b) A parte proporcional da empresa de seguros ou de resseguros participante nos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas.
3 - O requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada corresponde à soma dos seguintes elementos:
a) O requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante;
b) A parte proporcional do requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas.
4 - Caso a participação nas empresas de seguros ou de resseguros participadas consista, total ou parcialmente, numa titularidade indireta, o valor na empresa de seguros ou de resseguros participante das empresas de seguros ou de resseguros participadas incorpora o valor da referida titularidade indireta, tendo em consideração os interesses sucessivos relevantes.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os elementos referidos na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 incluem, respetivamente, as partes proporcionais correspondentes dos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas e do requisito de capital de solvência dessas empresas.
6 - Caso seja apresentado um pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo com base num modelo interno, por uma empresa de seguros ou de resseguros e as suas empresas participadas, ou conjuntamente pelas empresas participadas de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 271.º
7 - Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, calculado nos termos do n.º 3, reflete adequadamente o perfil de risco do grupo, as autoridades de supervisão interessadas devem considerar especialmente os riscos específicos que existam a nível do grupo que não sejam suficientemente cobertos por serem de difícil quantificação.
8 - Caso o perfil de risco do grupo se desvie significativamente dos pressupostos subjacentes ao requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, pode ser imposto um acréscimo desse requisito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º


SUBSECÇÃO V
Supervisão da solvência do grupo das empresas de seguros e de resseguros filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista
  Artigo 274.º
Solvência do grupo de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista
1 - Caso as empresas de seguros e de resseguros sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista, o supervisor do grupo assegura que o cálculo da solvência do grupo seja efetuado ao nível da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da companhia financeira mista, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 260.º e nos artigos 261.º a 273.º
2 - Para efeitos do número anterior, a empresa-mãe é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita às regras relativas ao requisito de capital de solvência e aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência estabelecidas no presente regime.


SUBSECÇÃO VI
Supervisão da solvência dos grupos com gestão de riscos centralizada
  Artigo 275.º
Condições de aplicação do regime
Os artigos 277.º e 278.º aplicam-se às empresas de seguros ou de resseguros que sejam filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros, se forem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) A filial relativamente à qual o supervisor do grupo não tomou qualquer decisão ao abrigo dos n.os 2 a 5 do artigo 254.º estar incluída na supervisão do grupo efetuada pelo supervisor do grupo ao nível da empresa-mãe, nos termos do presente título;
b) Os processos de gestão de riscos e os mecanismos de controlo interno da empresa-mãe abrangerem a filial e a empresa-mãe dar garantias suficientes às autoridades de supervisão interessadas de que faz uma gestão prudente da filial;
c) A empresa-mãe ter obtido o acordo referido no n.º 8 do artigo 283.º;
d) A empresa-mãe ter obtido o acordo referido no n.º 2 do artigo 294.º;
e) A empresa-mãe ter pedido autorização para ficar sujeita aos artigos 277.º e 278.º e ter sido tomada uma decisão favorável sobre esse pedido nos termos do artigo seguinte.

  Artigo 276.º
Decisão sobre o pedido apresentado pelas filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
1 - O pedido de sujeição às regras estabelecidas nos artigos 277.º e 278.º efetuado por uma filial de uma empresa de seguros ou de resseguros é apresentado perante a autoridade de supervisão que a autorizou, que transmite imediatamente o pedido completo às demais autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores.
2 - As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços para, no seio do colégio de supervisores, em plena cooperação, tomarem uma decisão conjunta sobre o pedido no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido completo por todas as autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores, determinando, se for caso disso, os termos e condições da autorização.
3 - No prazo referido no número anterior, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
4 - No caso previsto no número anterior a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º e do n.os 1 e 3 do artigo 44.º, todos do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - O supervisor do grupo aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número anterior, conformando a sua decisão com a mesma.
6 - Caso a EIOPA não adote uma decisão nos termos do n.º 4, a decisão final é adotada pelo supervisor do grupo.
7 - A decisão adotada nos termos dos n.os 4 ou 6 é reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão interessadas.
8 - Caso as autoridades de supervisão interessadas tomem uma decisão conjunta nos termos do n.º 2, a autoridade de supervisão que autorizou a filial transmite-a ao requerente, devidamente fundamentada, devendo tal decisão ser reconhecida e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.
9 - Na falta de decisão conjunta no prazo previsto no n.º 2, a decisão sobre o pedido cabe ao supervisor do grupo, que no decurso do referido prazo tem devidamente em consideração:
a) As opiniões e reservas das autoridades de supervisão interessadas;
b) As reservas das outras autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores.
10 - A decisão prevista no número anterior deve ser fundamentada e justificar qualquer desvio significativo face às reservas das demais autoridades de supervisão interessadas, sendo transmitida pelo supervisor do grupo ao requerente e às demais autoridades de supervisão interessadas, e devendo ser reconhecida e aplicada por estas autoridades.

  Artigo 277.º
Determinação do requisito de capital de solvência das filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 271.º, o requisito de capital de solvência das filiais que façam parte de grupos com gestão de riscos centralizada é calculado nos termos dos números seguintes.
2 - Caso o requisito de capital de solvência da filial seja calculado com base num modelo interno aprovado a nível do grupo nos termos do artigo 271.º e a autoridade de supervisão que autorizou a filial considere que o respetivo perfil de risco se desvia significativamente desse modelo interno, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reservas expressas pela autoridade de supervisão, esta autoridade pode, nos casos referidos no artigo 29.º, propor a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência dessa filial resultante da aplicação do referido modelo, ou, em circunstâncias excecionais em que tal não se revele adequado, exigir que essa empresa calcule o seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão.
3 - Caso o requisito de capital de solvência da filial seja calculado com base na fórmula-padrão e a autoridade de supervisão que autorizou a filial considere que o respetivo perfil de risco se desvia significativamente dos pressupostos subjacentes à fórmula-padrão, e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reservas expressas pela autoridade de supervisão, essa autoridade pode, em circunstâncias excecionais, propor:
a) Que a empresa substitua um subconjunto dos parâmetros utilizados no cálculo da fórmula-padrão por parâmetros específicos da empresa aquando do cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, de risco específico de seguros não vida e de risco específico de seguros de acidentes e doença estabelecidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 131.º; ou
b) Nos casos referidos no artigo 29.º, a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência dessa filial.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 e no número anterior, a autoridade de supervisão discute a sua proposta no seio do colégio de supervisores e comunica os fundamentos da mesma à filial e ao colégio de supervisores.
5 - O colégio de supervisores envida todos os esforços necessários para chegar a um acordo sobre as propostas da autoridade de supervisão referidas nos n.os 2 e 3 ou sobre outras medidas possíveis, devendo tal acordo ser reconhecido e aplicado pelas autoridades de supervisão interessadas.
6 - Caso a autoridade de supervisão e o supervisor do grupo estejam em desacordo, podem, no prazo de um mês a contar da apresentação das propostas da autoridade de supervisão, e desde que ainda não tenha sido obtido um acordo nos termos do número anterior, submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
7 - A autoridade de supervisão que autorizou a filial aguarda a decisão a adotar pela EIOPA no prazo de um mês, conformando a sua decisão com a mesma.
8 - A decisão referida no número anterior deve ser fundamentada e notificada à filial e ao colégio de supervisores, sendo reconhecida e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.

  Artigo 278.º
Incumprimento dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo pelas filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 306.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e no artigo 310.º, em caso de incumprimento do requisito de capital de solvência, a autoridade de supervisão que autorizou a filial comunica imediatamente ao colégio de supervisores o plano de recuperação apresentado pela filial para, no prazo de seis meses a contar da constatação do incumprimento, restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis ou reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar a sua conformidade com o requisito de capital de solvência.
2 - O colégio de supervisores envida todos os esforços para alcançar um acordo sobre a proposta da autoridade de supervisão relativamente à aprovação do plano de recuperação no prazo de quatro meses a contar da constatação do incumprimento do requisito de capital de solvência.
3 - Na falta de acordo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial decide sobre a aprovação do plano de recuperação, tendo em conta as opiniões e as reservas expressas pelas demais autoridades de supervisão que fazem parte do colégio de supervisores.
4 - Caso a autoridade de supervisão que autorizou a filial identifique uma deterioração das condições financeiras, na aceção dos n.os 1 e 2 do artigo 304.º, notifica imediatamente o colégio de supervisores das medidas propostas.
5 - Salvo em situações de emergência, as medidas a tomar nos termos do número anterior são discutidas pelo colégio de supervisores.
6 - O colégio de supervisores envida todos os esforços para chegar a acordo sobre as medidas propostas no prazo de um mês a contar da respetiva notificação.
7 - Na falta de acordo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial decide se as medidas propostas devem ser aprovadas, tendo em conta as opiniões e as reservas expressas pelas demais autoridades de supervisão que fazem parte do colégio de supervisores.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 307.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e no artigo 310.º, em caso de incumprimento do requisito de capital mínimo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial comunica imediatamente ao colégio de supervisores:
a) O plano de financiamento a curto prazo apresentado pela filial para, no prazo de três meses a contar da constatação do incumprimento, restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cumprir aquele requisito ou para reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar a sua conformidade com o requisito de capital mínimo;
b) As medidas adotadas para impor o cumprimento do requisito de capital mínimo a nível da filial.
9 - Caso a autoridade de supervisão e o supervisor do grupo estejam em desacordo quanto à aprovação do plano de recuperação, incluindo qualquer prorrogação do prazo de recuperação, no prazo previsto no n.º 2, ou quanto à aprovação das medidas propostas, no prazo referido no n.º 6, qualquer das autoridades de supervisão pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tais prazos como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
10 - Nos casos referidos no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido, uma decisão nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
11 - O diferendo não pode ser submetido à EIOPA nos termos do n.º 9 nas seguintes circunstâncias:
a) Depois de decorridos os prazos aí previstos;
b) Depois de obtido um acordo no âmbito do colégio no termos do n.º 2 ou do n.º 6;
c) Nas situações de emergência referidas no n.º 5.
12 - A autoridade de supervisão que autorizou a filial aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do n.º 10, conformando a sua decisão com a mesma.
13 - A decisão referida no número anterior deve ser devidamente fundamentada e notificada à filial e ao colégio de supervisores, sendo reconhecida e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.

  Artigo 279.º
Cessação das derrogações concedidas às filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros
1 - O regime previsto nos artigos 277.º e 278.º não é aplicável sempre que:
a) Deixe de ser cumprida a condição referida na alínea a) do artigo 275.º;
b) Deixe de ser cumprida a condição referida na alínea b) do artigo 275.º e o grupo não restabeleça o cumprimento desta condição dentro de um prazo adequado;
c) Deixem de ser cumpridas as condições referidas nas alíneas c) e d) do artigo 275.º
2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, caso o supervisor do grupo decida, após ter consultado o colégio de supervisores, deixar de incluir a filial na supervisão do grupo, deve informar imediatamente do facto a autoridade de supervisão interessada e a empresa-mãe.
3 - Para efeitos das alíneas b) a d) do artigo 275.º, a empresa-mãe é responsável por assegurar que as condições sejam permanentemente cumpridas.
4 - Em caso de incumprimento das condições referidas no número anterior, a empresa-mãe informa imediatamente o supervisor do grupo e o supervisor da filial e apresenta um plano para restabelecer o cumprimento dentro de um prazo adequado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o supervisor do grupo verifica, por sua iniciativa, pelo menos uma vez por ano, ou a pedido da autoridade de supervisão interessada, caso esta tenha reservas significativas sobre o cumprimento, se as condições referidas nas alíneas b) a d) do artigo 275.º continuam a ser cumpridas.
6 - Caso a verificação efetuada nos termos do número anterior revele insuficiências, o supervisor do grupo exige à empresa-mãe que apresente um plano para restabelecer o cumprimento dentro de um prazo adequado.
7 - Se, após ter consultado o colégio de supervisores, o supervisor do grupo determinar que o plano referido nos n.os 4 e 6 é insuficiente ou, subsequentemente, que não foi aplicado dentro do prazo acordado, deve concluir que as condições referidas nas alíneas b) a d) do artigo 275.º deixaram de ser cumpridas e informar imediatamente desse facto a autoridade de supervisão interessada.
8 - O regime previsto nos artigos 277.º e 278.º é aplicável novamente se a empresa-mãe apresentar um novo pedido e obtiver uma decisão favorável nos termos do artigo 276.º

  Artigo 280.º
Filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista
Os artigos 275.º a 279.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, às empresas de seguros e de resseguros que sejam filiais de sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou de companhias financeiras mistas.


SECÇÃO II
Concentração de riscos e operações intragrupo
  Artigo 281.º
Supervisão da concentração de risco
1 - A supervisão da concentração de riscos a nível do grupo é exercida nos termos dos n.os 2 a 8, do artigo 283.º e dos artigos 284.º a 298.º
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 255.º, as empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem comunicar numa base regular, no mínimo anualmente, ao supervisor do grupo qualquer concentração de risco significativa a nível do grupo.
3 - As informações necessárias para efeitos do número anterior são prestadas pela empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.
4 - Cabe ao supervisor do grupo avaliar as concentrações de riscos comunicadas nos termos do n.º 2.
5 - O supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao grupo, identifica o tipo de riscos que as empresas de seguros e de resseguros de um determinado grupo devem comunicar em qualquer circunstância.
6 - Ao definir ou emitir parecer sobre o tipo de riscos, o supervisor do grupo e as demais autoridades de supervisão interessadas têm em consideração o grupo específico e a respetiva estrutura de gestão de riscos.
7 - A fim de identificar as concentrações de riscos significativas a comunicar, o supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao grupo, fixa limites adequados baseados no requisito de capital de solvência, nas provisões técnicas, ou em ambos.
8 - No âmbito da supervisão das concentrações de riscos, o supervisor do grupo deve monitorizar, nomeadamente, o eventual risco de contágio no seio do grupo, o risco de conflito de interesses e o nível ou volume dos riscos.

  Artigo 282.º
Supervisão das operações intragrupo
1 - A supervisão das operações intragrupo é exercida nos termos do presente artigo, do artigo seguinte e dos artigos 284.º a 298.º
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 255.º, as empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem comunicar numa base regular, no mínimo anualmente, ao supervisor do grupo, as operações intragrupo significativas relativas a empresas de seguros e de resseguros do grupo, incluindo as realizadas com pessoas singulares ligadas a qualquer empresa do grupo por relações estreitas.
3 - Adicionalmente, a comunicação das operações intragrupo muito significativas deve ser efetuada logo que se revele possível.
4 - As informações necessárias para efeitos dos n.os 2 e 3 são prestadas ao supervisor do grupo pela empresa de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.
5 - Cabe ao supervisor do grupo avaliar as operações intragrupo comunicadas nos termos dos números anteriores.
6 - O supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao grupo, identifica o tipo de operações intragrupo que as empresas de seguros e de resseguros de um determinado grupo devem comunicar em qualquer circunstância, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo anterior.


SECÇÃO III
Sistema de governação
  Artigo 283.º
Sistema de governação das empresas
1 - Os requisitos estabelecidos nos artigos 63.º a 80.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a nível do grupo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno e os procedimentos de prestação de informação devem ser implementados de forma consistente em todas as empresas incluídas no âmbito da supervisão do grupo nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º, de forma a que esses sistemas e procedimentos possam ser controlados a nível do grupo.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os mecanismos de controlo interno do grupo devem incluir, no mínimo:
a) Mecanismos adequados no que respeita à solvência do grupo para identificar e mensurar todos os riscos materiais incorridos e relacionar adequadamente os fundos próprios elegíveis com os riscos;
b) Procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que permitam monitorizar e gerir as operações intragrupo e a concentração de riscos.
4 - Os sistemas e procedimentos de prestação de informação são sujeitos à revisão do supervisor do grupo nos termos dos artigos 284.º a 298.º
5 - A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem efetuar, ao nível do grupo, a autoavaliação do risco e da solvência prevista no artigo 73.º
6 - A autoavaliação do risco e da solvência efetuada a nível do grupo é submetida à supervisão do supervisor do grupo nos termos dos artigos 284.º a 298.º
7 - Caso o cálculo da solvência a nível do grupo seja efetuado segundo o Método 1 referido no artigo 270.º, a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista devem fornecer ao supervisor do grupo uma análise adequada da diferença entre a soma dos requisitos de capital de solvência de todas as empresas de seguros e de resseguros que pertençam ao grupo e o requisito de capital de solvência do grupo.
8 - A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista podem, com o acordo do supervisor do grupo, efetuar em simultâneo as avaliações previstas no artigo 73.º ao nível do grupo e ao nível de qualquer das filiais do grupo e apresentar um documento único que abranja todas as referidas avaliações.
9 - Previamente ao acordo previsto no número anterior, o supervisor do grupo consulta os membros do colégio de supervisores e tem em consideração as respetivas opiniões e reservas.
10 - Caso exerça a faculdade prevista no n.º 8, o grupo deve submeter o documento em simultâneo a todas as autoridades de supervisão interessadas, sem prejuízo da obrigação de as filiais em causa assegurarem o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 73.º


CAPÍTULO III
Medidas para facilitar a supervisão do grupo
  Artigo 284.º
Supervisor do grupo
1 - É designado de entre as autoridades de supervisão dos Estados membros interessados um supervisor único responsável pela coordenação e exercício da supervisão do grupo, denominado supervisor do grupo.
2 - Caso a mesma autoridade de supervisão seja competente relativamente a todas as empresas de seguros e de resseguros de um grupo, as funções de supervisor do grupo são desempenhadas por essa autoridade de supervisão.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as funções de supervisor do grupo são desempenhadas pelas seguintes autoridades:
a) Se o grupo for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado essa empresa;
b) Se o grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela autoridade de supervisão identificada de acordo com os seguintes critérios:
i) Caso a empresa-mãe de uma empresa de seguros ou de resseguros seja uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado essa empresa de seguros ou de resseguros;
ii) Caso mais de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na União Europeia tenham por empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a mesma companhia financeira mista e uma dessas empresas de seguros ou de resseguros tenha sido autorizada no Estado membro em que a empresa-mãe tem a sua sede, pela autoridade de supervisão desse Estado membro;
iii) Caso o grupo seja liderado por mais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhia financeira mista com sede em diferentes Estados membros e exista uma empresa de seguros ou de resseguros em cada um desses Estados membros, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total do balanço mais elevado;
iv) Caso mais de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na União Europeia tenham por empresa-mãe a mesma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas empresas tenha sido autorizada no Estado membro em que esta última tem a sua sede, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total do balanço mais elevado; ou
v) Caso o grupo não tenha uma empresa-mãe, ou em qualquer circunstância não prevista nas subalíneas anteriores, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o total do balanço mais elevado.
4 - Em casos específicos, as autoridades de supervisão interessadas podem, a pedido de qualquer delas, decidir conjuntamente derrogar os critérios estabelecidos no número anterior, caso a sua aplicação seja inadequada, tendo em conta a estrutura do grupo e a importância relativa das atividades das empresas de seguros ou de resseguros em diferentes países, e designar como supervisor do grupo uma autoridade de supervisão diferente.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode solicitar a análise conjunta sobre a adequação dos critérios referidos no n.º 3, não devendo ser realizada mais de uma análise conjunta deste tipo por ano.
6 - As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços para tomar uma decisão conjunta sobre a escolha do supervisor do grupo no prazo de três meses a contar do pedido de discussão, conferindo ao grupo a oportunidade de manifestar a sua opinião antes da tomada a decisão.
7 - O supervisor do grupo designado transmite a decisão referida no número anterior ao grupo, fundamentando-a devidamente.
8 - No prazo referido no n.º 6, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
9 - No caso previsto no número anterior a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
10 - As autoridades de supervisão interessadas aguardam a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número anterior, conformando a sua decisão conjunta com a mesma.
11 - A decisão conjunta adotada nos termos do número anterior é reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão interessadas.
12 - O supervisor do grupo designado transmite a decisão conjunta ao grupo e ao colégio de supervisores, fundamentando-a devidamente.
13 - Na falta de uma decisão conjunta, as funções do supervisor do grupo são exercidas pela autoridade de supervisão identificada nos termos do n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 285.º
Direitos e deveres do supervisor do grupo e dos outros supervisores
Os direitos e deveres do supervisor do grupo em relação à supervisão do grupo incluem:
a) A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais ou em situações de emergência, incluindo a divulgação de informações que revistam importância para as funções de supervisão de uma autoridade de supervisão;
b) A revisão e avaliação da situação financeira do grupo;
c) A avaliação do cumprimento pelo grupo das regras relativas à solvência, concentração de riscos e operações intragrupo, nos termos das secções I e II do capítulo II;
d) A avaliação do sistema de governação do grupo, nos termos do artigo 283.º, e do cumprimento, pelos membros do órgão de administração e de fiscalização da empresa participante, dos requisitos de qualificação e idoneidade;
e) O planeamento e a coordenação, através de reuniões periódicas realizadas no mínimo anualmente ou de outros meios adequados, das atividades de supervisão em condições normais ou em situações de emergência, em colaboração com as autoridades de supervisão interessadas, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade dos riscos inerentes à atividade das empresas que fazem parte do grupo;
f) As demais funções, medidas e decisões que incumbem ao supervisor do grupo por força do presente regime, designadamente a liderança do processo de validação de modelos internos a nível do grupo, nos termos dos artigos 271.º e 273.º, e a liderança do processo de autorização da aplicação do regime previsto nos artigos 276.º a 279.º

  Artigo 286.º
Colégio de supervisores
1 - A fim de facilitar o exercício das funções de supervisão do grupo referidas no artigo anterior, é criado um colégio de supervisores, presidido pelo supervisor do grupo.
2 - O colégio de supervisores assegura a cooperação, o intercâmbio de informações e os processos de consulta entre as autoridades de supervisão que são membros do colégio, com o objetivo de promover a convergência das suas decisões e atividades.
3 - Nos casos em que o supervisor do grupo não exerça as funções referidas no artigo anterior ou em que os membros do colégio de supervisores não cooperem nos termos dos n.os 1 e 2, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - São membros do colégio de supervisores o supervisor do grupo, as autoridades de supervisão dos Estados membros em que estejam situadas as sedes de todas as filiais e a EIOPA, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - As autoridades de supervisão das sucursais significativas e de outras empresas participadas podem participar no colégio de supervisores, devendo essa participação ser limitada ao objetivo de assegurar uma troca de informações eficaz.
6 - Para efeitos do bom funcionamento do colégio de supervisores, algumas atividades podem ser desempenhadas por um número reduzido de autoridades de supervisão.
7 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, a criação e o funcionamento do colégio de supervisores são objeto de acordos de coordenação entre o supervisor do grupo e as demais autoridades de supervisão interessadas.
8 - Em caso de diferendo relativo aos acordos de coordenação referidos no número anterior, qualquer membro do colégio de supervisores pode submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
9 - O supervisor do grupo toma a decisão final em conformidade com a decisão adotada pela EIOPA nos termos do número anterior, transmitindo-a às outras autoridades de supervisão interessadas.
10 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, os acordos de coordenação a que se refere o n.º 7 devem especificar os procedimentos:
a) A adotar no processo de tomada das decisões referidas nos artigos 271.º, 272.º e 284.º;
b) Para a consulta referida no n.º 6 do artigo 258.º
11 - Sem prejuízo dos direitos e deveres conferidos pelo presente regime ao supervisor do grupo e às demais autoridades de supervisão, os acordos de coordenação previstos no presente artigo podem:
a) Confiar tarefas adicionais ao supervisor do grupo, às demais autoridades de supervisão interessadas ou à EIOPA se daí resultar uma supervisão mais eficaz do grupo e não se prejudicarem as atividades de supervisão dos membros do colégio de supervisores relativamente às suas responsabilidades individuais;
b) Especificar os procedimentos de consulta entre as autoridades de supervisão interessadas, nomeadamente nos casos referidos nos artigos 253.º a 257.º, 259.º a 261.º, 267.º, 281.º a 283.º, 288.º, 294.º, 299.º e 301.º;
c) Especificar os procedimentos de cooperação com outras autoridades de supervisão.

  Artigo 287.º
Cooperação e troca de informações entre autoridades de supervisão
1 - As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de seguros e de resseguros pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo cooperam estreitamente, designadamente nos casos em que uma empresa de seguros ou de resseguros apresente dificuldades financeiras.
2 - Sem prejuízo das respetivas responsabilidades, as autoridades de supervisão, incluindo o supervisor do grupo, quer estejam ou não estabelecidas no mesmo Estado membro, devem trocar toda a informação relevante a fim de permitir e facilitar o exercício das funções de supervisão das demais autoridades nos termos do presente regime.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de supervisão interessadas e o supervisor do grupo transmitem imediatamente entre si todas as informações relevantes logo que delas dispuserem, ou mediante solicitação, incluindo, designadamente, informações sobre medidas adotadas pelo grupo ou pelas autoridades de supervisão, bem como informações prestadas pelo grupo.
4 - O supervisor do grupo faculta às autoridades de supervisão interessadas e à EIOPA informações sobre o grupo, nos termos da alínea k) do artigo 52.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 83.º, e do n.º 2 do artigo 292.º, nomeadamente em relação à estrutura jurídica e à estrutura organizacional e de governação do grupo.
5 - As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de seguros e de resseguros pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo convocam imediatamente uma reunião de todos os supervisores envolvidos na supervisão do grupo pelo menos nas seguintes circunstâncias:
a) Caso tenham conhecimento de um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência ou de um incumprimento do requisito de capital mínimo de empresas de seguros ou de resseguros pertencentes ao grupo;
b) Caso tenham conhecimento de um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência a nível do grupo, calculado com base em dados consolidados, ou do requisito de capital de solvência de grupo numa base de agregação, consoante o método de cálculo utilizado nos termos dos artigos 270.º a 273.º;
c) Caso outras circunstâncias excecionais ocorram ou tenham ocorrido.
6 - Nos casos em que uma autoridade de supervisão não comunique informações relevantes nos termos do presente artigo, ou caso um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações relevantes, seja rejeitado ou não tenha seguimento no prazo de duas semanas, as autoridades de supervisão podem submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

  Artigo 288.º
Consulta entre autoridades de supervisão
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 285.º e 286.º, as autoridades de supervisão interessadas, antes de tomarem qualquer decisão importante para as funções de supervisão de outras autoridades de supervisão, consultam-se mutuamente no seio do colégio de supervisores no que respeita aos seguintes elementos:
a) Alterações na estrutura acionista, organizacional ou de gestão das empresas de seguros ou de resseguros de um grupo que impliquem aprovação ou autorização das autoridades de supervisão;
b) Decisão sobre a prorrogação do prazo de recuperação, nos termos dos n.os 5 a 10 do artigo 306.º; e
c) Sanções importantes ou medidas excecionais tomadas pelas autoridades de supervisão, incluindo a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência nos termos do artigo 29.º e a imposição de limitações à utilização de um modelo interno para o cálculo do requisito de capital de solvência.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) e c) do número anterior, o supervisor do grupo é sempre consultado.
3 - As autoridades de supervisão interessadas devem, sempre que uma decisão se baseie em informações recebidas de outras autoridades de supervisão, consultar-se mutuamente antes da referida decisão.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade de supervisão pode decidir não consultar outras autoridades de supervisão em caso de urgência ou caso tal consulta possa comprometer a eficácia da decisão, informando sem demora as demais autoridades de supervisão interessadas.

  Artigo 289.º
Pedidos do supervisor do grupo a outras autoridades de supervisão
1 - O supervisor do grupo pode solicitar às autoridades de supervisão do Estado membro em que a empresa-mãe tem a sua sede e que não exerçam a supervisão do grupo que requeiram à empresa-mãe quaisquer informações relevantes para o exercício dos seus direitos e deveres de coordenação previstos no artigo 285.º e lhe transmitam essas informações.
2 - Caso necessite de informações referidas no n.º 2 do artigo 292.º que tenham já sido transmitidas a outra autoridade de supervisão, o supervisor do grupo contacta essa autoridade sempre que possível, a fim de evitar a duplicação de comunicações.

  Artigo 290.º
Cooperação com as autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e empresas de investimento
1 - Caso uma empresa de seguros ou de resseguros e uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, ou ambas, sejam direta ou indiretamente participadas ou tenham uma empresa participante comum, as autoridades de supervisão interessadas e as autoridades responsáveis pela supervisão dessa instituição ou empresa colaboram estreitamente.
2 - Sem prejuízo das respetivas competências, as autoridades referidas no número anterior comunicam entre si todas as informações suscetíveis de facilitar o exercício das suas funções, designadamente nos termos do presente título.

  Artigo 291.º
Sigilo profissional e confidencialidade
1 - A ASF pode trocar informações com as autoridades de supervisão de outros Estados membros e com as autoridades de supervisão nacionais e autoridades de países terceiros, nos termos dos artigos 287.º a 290.º
2 - As informações recebidas no âmbito da supervisão do grupo e quaisquer informações trocadas entre autoridades de supervisão e entre autoridades de supervisão e autoridades de países terceiros nos termos do presente título ficam sujeitas ao sigilo profissional previsto no artigo 354.º

  Artigo 292.º
Acesso às informações
1 - As pessoas singulares e coletivas incluídas no âmbito da supervisão do grupo e as empresas suas participadas e participantes podem trocar quaisquer informações relevantes para efeitos da supervisão do grupo.
2 - A ASF, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão do grupo, tem acesso a todas as informações relevantes para essa supervisão, independentemente da natureza da empresa em causa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 81.º
3 - O supervisor do grupo pode, ao nível do grupo, limitar a obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão de periodicidade inferior a um ano sempre que todas as empresas de seguros e de resseguros do grupo beneficiem da limitação prevista nos n.os 1 a 4 do artigo 82.º, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.
4 - O supervisor do grupo pode dispensar da obrigação de prestação de informação elemento a elemento a nível do grupo, sempre que a totalidade das empresas de seguros e de resseguros do grupo beneficiem da dispensa prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 82.º, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo e o objetivo de estabilidade financeira.
5 - As autoridades de supervisão interessadas apenas podem dirigir-se diretamente às empresas do grupo para obter as informações necessárias, se essas informações tiverem sido solicitadas à empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão do grupo e esta não as tiver prestado dentro de um prazo razoável.

  Artigo 293.º
Verificação das informações
1 - A ASF pode proceder, em território português, diretamente ou por intermédio de pessoas mandatadas para o efeito, à verificação das informações a que se refere o artigo anterior nas instalações das seguintes empresas:
a) Empresas de seguros ou de resseguros sujeitas à supervisão de grupo;
b) Empresas participadas das empresas referidas na alínea anterior;
c) Empresas-mãe das empresas referidas na alínea a);
d) Empresas participadas de uma empresa-mãe das empresas referidas na alínea a).
2 - Caso a ASF pretenda, em casos específicos, verificar as informações respeitantes a uma empresa, regulada ou não, que faça parte de um grupo e se situe em outro Estado membro, solicita às autoridades de supervisão desse Estado membro a realização dessa verificação, podendo participar na mesma, quando não efetue diretamente essa verificação.
3 - Caso a ASF receba o pedido a que se refere o número anterior de uma autoridade de supervisão de outro Estado membro deve, no âmbito das suas competências:
a) Efetuar diretamente a verificação;
b) Permitir a realização da verificação por um auditor ou perito; ou
c) Permitir que a autoridade que apresentou o pedido realize a verificação.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a autoridade de supervisão que apresentou o pedido pode participar na verificação.
5 - O supervisor do grupo deve ser informado das medidas adotadas nos termos dos n.os 2 e 3.
6 - Nos casos em que um pedido de realização de uma verificação nos termos dos n.os 2 e 3 não tenha seguimento no prazo de duas semanas, ou caso a ASF ou a autoridade de supervisão de outro Estado membro sejam impedidas de participar na mesma, podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
7 - A EIOPA pode participar nas verificações referidas no presente artigo nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que sejam realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades de supervisão.

  Artigo 294.º
Relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo
1 - As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas divulgam publicamente, numa base anual, um relatório sobre a solvência e a situação financeira a nível do grupo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 83.º e 84.º
2 - As empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas podem, com o acordo do supervisor do grupo, apresentar um único relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo que contenha as seguintes informações:
a) Informações a nível do grupo que devam ser divulgadas nos termos do número anterior;
b) Informações relativas a qualquer das filiais do grupo, devendo tais informações ser individualmente identificáveis e divulgadas nos termos dos artigos 83.º e 84.º
3 - Previamente ao acordo previsto no número anterior, o supervisor do grupo deve consultar o colégio de supervisores e ter em consideração as opiniões e as reservas expressas pelos seus membros.
4 - Se o relatório referido no n.º 2 não incluir as informações exigidas a empresas comparáveis pela autoridade de supervisão que autorizou uma filial do grupo, e se essa omissão for material, a autoridade de supervisão interessada pode exigir que a filial em causa divulgue as informações suplementares necessárias.

  Artigo 295.º
Estrutura do grupo
As empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas divulgam publicamente, a nível do grupo, numa base anual, a estrutura jurídica, organizacional e de governação, incluindo uma descrição da totalidade das filiais, das empresas participadas relevantes e das sucursais significativas pertencentes ao grupo.

  Artigo 296.º
Reporte dos documentos de prestação de contas
1 - As empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas que integrem um grupo relativamente ao qual a ASF detém a qualidade de supervisor do grupo, apresentam-lhe anualmente, em relação ao conjunto da atividade exercida no ano civil imediatamente anterior, os documentos de prestação de contas consolidadas e demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade.
2 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais ou outra legislação aplicável às sociedades cuja sede não se situe em Portugal, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 são remetidos à ASF o mais tardar até 15 de junho, ainda que não se encontrem aprovados.
4 - As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 1 são apresentados à ASF certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 85.º
5 - As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem ainda, no mínimo semestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas consolidadas.
6 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 297.º
Pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas
As pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas às quais é aplicável o presente título devem possuir a qualificação e a idoneidade necessárias ao exercício das suas funções, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 43.º a 45.º e 65.º a 71.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 298.º
Medidas de supervisão
1 - O supervisor do grupo, relativamente às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias financeiras mistas, ou as autoridades de supervisão, relativamente às empresas de seguros e de resseguros, tomam as medidas necessárias à regularização, logo que possível, nos seguintes casos:
a) Verificar-se um incumprimento dos requisitos referidos no capítulo II por parte das empresas de seguros ou de resseguros do grupo;
b) A solvência das empresas de seguros ou de resseguros do grupo estar em risco, apesar de os requisitos referidos na alínea anterior serem cumpridos;
c) As operações intragrupo ou as concentrações de riscos constituírem uma ameaça para a situação financeira das empresas de seguros ou de resseguros do grupo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o supervisor do grupo não seja uma das autoridades de supervisão do Estado membro em que a sociedade gestora de participações no setor dos seguros, a companhia financeira mista ou a empresa de seguros ou de resseguros tem a sua sede informa essas autoridades de supervisão das suas conclusões, a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias.
3 - As autoridades de supervisão interessadas, incluindo o supervisor do grupo, devem, se for caso disso, coordenar as suas medidas, bem como cooperar estreitamente para que as sanções ou medidas sejam aplicadas de forma eficaz.


CAPÍTULO IV
Países terceiros
  Artigo 299.º
Verificação da equivalência de empresas-mãe com sede fora do território da União Europeia
1 - No caso referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 253.º, as autoridades de supervisão interessadas verificam se as empresas de seguros e de resseguros cuja empresa-mãe tem sede fora do território da União Europeia estão sujeitas a supervisão, por uma autoridade de supervisão do país terceiro, equivalente à prevista no título iii da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, em relação à supervisão a nível do grupo de empresas de seguros ou de resseguros referidas nas alíneas a) e b) da mesma disposição.
2 - Caso a Comissão Europeia não tenha adotado um ato delegado de equivalência nos termos dos n.os 2, 3 ou 5 do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, a verificação é efetuada pela autoridade de supervisão que seria o supervisor do grupo caso fossem aplicáveis os critérios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 284.º, a pedido da empresa-mãe, de qualquer das empresas de seguros ou de resseguros autorizadas na União Europeia ou por sua própria iniciativa, assistida pela EIOPA nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de supervisão, assistida pela EIOPA, consulta as demais autoridades de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão sobre a equivalência.
4 - A decisão sobre a equivalência tomada nos termos do número anterior obedece aos critérios fixados no ato delegado adotado nos termos do n.º 2 do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.
5 - A autoridade de supervisão não toma uma decisão sobre a equivalência que contrarie um ato delegado previamente adotado em relação a determinado país terceiro, salvo quando seja necessário tomar em consideração alterações significativas ao regime de supervisão estabelecido título I da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 ou ao regime de supervisão do país terceiro.
6 - Caso as autoridades de supervisão não concordem com a decisão sobre a equivalência tomada nos termos dos n.os 3 a 5, podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer, no prazo de três meses após a notificação da decisão, a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, podendo a EIOPA exercer os poderes aí previstos.
7 - Na falta de um ato delegado adotado pela Comissão Europeia que determine a equivalência de um país terceiro nos termos dos n.os 3 ou 5 do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, é aplicável o disposto no artigo 301.º
8 - Nos casos em que seja adotado um ato delegado que determine a equivalência temporária do regime prudencial de um país terceiro nos termos do n.º 5 do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, é aplicável o disposto no artigo seguinte, salvo se uma empresa de seguros ou de resseguros com sede num Estado membro apresentar um total de balanço superior ao total do balanço da empresa-mãe com sede fora da União Europeia, caso em que as funções de supervisor do grupo são exercidas pela autoridade de supervisão que seria o supervisor do grupo caso fossem aplicáveis os critérios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 284.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

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