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  Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro
_____________________
  Artigo 201.º
Exercício da advocacia por estrangeiros
1 - Os estrangeiros oriundos de Estados não Membros da União Europeia a que haja sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 194.º podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país conceder reciprocidade.
2 - Os advogados brasileiros cuja formação académica superior tenha sido realizada no Brasil ou em Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.

  Artigo 202.º
Publicação obrigatória
Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados bem como as decisões administrativas suscetíveis de recurso contencioso atinentes ao exercício da profissão de advogado devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série do Diário da República.


CAPÍTULO V
Advogados de outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
  Artigo 203.º
Reconhecimento do título profissional
1 - São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respetiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respetivos países membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, estejam autorizadas a exercer as atividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:
(ver documento original)
2 - O mesmo regime de reconhecimento vale para os advogados de outros países que gozam de liberdade de prestação de serviços segundo o direito da União Europeia.

  Artigo 204.º
Modos de exercício profissional
1 - Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte, exercer a sua atividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso na respetiva língua oficial e com a indicação da organização profissional a que pertence ou da jurisdição junto da qual se encontra admitido nos termos da lei do seu Estado de origem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem sob a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua atividade em Portugal com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

  Artigo 205.º
Exercício com o título profissional de origem
1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua atividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados, ao abrigo da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

  Artigo 206.º
Comércio electrónico
Os advogados da União Europeia podem exercer a sua atividade através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

  Artigo 207.º
Estatuto profissional
1 - Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal os advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.
2 - Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e registados nos termos do artigo anterior elegem, de entre si, um representante ao congresso dos advogados portugueses.

  Artigo 208.º
Inscrição na Ordem dos Advogados
1 - O estabelecimento em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua atividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização do título profissional de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 205.º

  Artigo 209.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua atividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, devendo o respetivo processo disciplinar ser instruído em colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual é informada da sanção aplicada.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respetivo Estado de origem, valendo, no entanto, a comunicação por esta última dos factos que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção a um advogado que também exerça a sua atividade em Portugal como participação disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua atividade em Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição.

  Artigo 210.º
Sociedades de advogados estabelecidos em Portugal
Os advogados estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, constituindo ou ingressando como sócios ou associados em sociedades de advogados, com os limites resultantes do n.º 7 do artigo 213.º

  Artigo 211.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a advogados constituídas noutro Estado membro da União Europeia para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem dos Advogados, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de advogados para efeitos do presente Estatuto, com os limites resultantes do n.º 7 do artigo 213.º
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estados membros da União Europeia, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade vigente.
4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

  Artigo 212.º
Outros prestadores de serviços de advocacia
1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de advocacia através dos seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades de advogados nem se pretendam inscrever na Ordem dos Advogados nos termos do artigo anterior, carecem de registo na Ordem dos Advogados.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 2 500 a (euro) 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.
3 - Aos prestadores referidos no n.º 1 aplicam-se os limites resultantes do n.º 7 do artigo seguinte com as necessárias adaptações.


CAPÍTULO VI
Sociedades de advogados
  Artigo 213.º
Sociedades de advogados
1 - Os advogados podem exercer a profissão constituindo ou ingressando em sociedades de advogados, como sócios ou associados.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de advogados:
a) Sociedades de advogados previamente constituídas e inscritas na Ordem dos Advogados;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a advogados constituídas noutro Estado membro da União Europeia cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estados membros da União Europeia, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade vigente.
5 - As sociedades de advogados gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto, bem como ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de advogados, independentemente da sua qualidade como advogados inscritos na Ordem dos Advogados, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - Não é permitido às sociedades de advogados exercer direta ou indiretamente a sua atividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões, atividades e entidades cujo objeto social não seja o exercício exclusivo da advocacia.
8 - A constituição e funcionamento das sociedades de advogados consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas ao regime das associações públicas profissionais.
9 - As relações entre os advogados que integram as sociedades, designadamente entre os sócios, os associados e os estagiários, bem como as relações contratuais com os demais advogados que prestem serviços a essas sociedades, são objeto de regulamento próprio.
10 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
11 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.
12 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
13 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
14 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório.
15 - Às sociedades de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.

  Artigo 214.º
Sócios
Os sócios profissionais de indústria só podem exercer a atividade profissional de advogado numa única sociedade, não podendo exercer tal atividade fora desta, salvo se o contrato de sociedade dispuser em contrário ou for celebrado acordo escrito nesse sentido por todos os sócios.

  Artigo 215.º
Associados
1 - Nas sociedades de advogados podem exercer a sua atividade profissional advogados não sócios que tomam a designação de associados.
2 - Os direitos e deveres dos associados devem constar do contrato de sociedade ou ficar definidos nos planos de carreira e deles deve ser dado conhecimento ao associado, no momento da sua integração na sociedade.

  Artigo 216.º
Alteração do contrato
As alterações do contrato de sociedade dependem de deliberação dos sócios, aprovada por maioria de 75 /prct. dos votos expressos.

  Artigo 217.º
Aprovação do projeto de pacto social
1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho geral da Ordem dos Advogados, que decide em 30 dias.
2 - Da deliberação do conselho geral cabe recurso para o conselho superior da Ordem dos Advogados.

  Artigo 218.º
Correspondência e documentos
1 - A firma da sociedade e a menção do regime de responsabilidade devem constar da correspondência e de todos os documentos da sociedade e dos escritos profissionais dos sócios, associados ou estagiários.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, é permitido o uso de denominações abreviadas com recurso às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade, bem como de logótipos, sujeitos a aprovação nos termos do artigo anterior.

  Artigo 219.º
Participações sociais
A transmissão da participação de capital do sócio não implica a extinção da respetiva participação de indústria, salvo deliberação unânime em contrário.

  Artigo 220.º
Votos
Em assembleia geral, o sócio pode fazer-se representar no exercício do direito de voto por outro sócio, mandatado para o efeito.

  Artigo 221.º
Administração da sociedade
O exercício dos poderes de administração deve conformar-se com a independência do sócio enquanto advogado, relativamente à prática dos respetivos atos profissionais.

  Artigo 222.º
Dissolução imediata
A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei, no contrato de sociedade e ainda:
a) Quando, no prazo de seis meses, não for reconstituída a pluralidade de sócios;
b) Por deliberação dos sócios, aprovada por unanimidade, salvo se diversamente convencionado no contrato de sociedade.


TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 223.º
Balcão único e documentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem dos Advogados e os advogados, sociedades de advogados ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares e ao voto por correspondência, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem dos Advogados.
2 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos do número anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem dos Advogados, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

  Artigo 224.º
Informação na Internet
Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem dos Advogados deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicas aplicáveis aos advogados;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos advogados no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem dos Advogados;
e) Registo atualizado dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, donde conste:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de cédula profissional;
ii) A designação do título e das especialidades profissionais;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado dos advogados da União Europeia, donde conste:
i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;
ii) A identificação da associação pública profissional do Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;
g) Registo atualizado de sociedades de advogados e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.

  Artigo 225.º
Cooperação administrativa
A Ordem dos Advogados presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

  Artigo 226.º
Tribunal arbitral
1 - Os conflitos entre sócios de uma sociedade de advogados, ou entre estes e a sociedade, podem ser submetidos a tribunal arbitral, nos termos da lei e de proposta de regulamento a elaborar pelo conselho geral da Ordem dos Advogados.
2 - Da decisão final do tribunal arbitral cabe recurso para os tribunais judiciais.

  Artigo 227.º
Tutela de legalidade
Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Advogados, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

  ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto da Ordem dos Advogados)
Correspondência territorial das regiões
Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados
Municípios de Alcochete, Alenquer, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Barreiro, Benavente, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Peniche, Rio Maior, Sintra, Seixal, Sesimbra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados
Municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Armamar, Arouca, Baião, Barcelos, Boticas, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha, Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Espinho, Esposende, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Freixo de Espada à Cinta, Gondomar, Guimarães, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Melgaço, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes de Coura, Paredes, Penafiel, Penedono, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Maria da Feira, Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da Madeira, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Terras de Bouro, Torre de Moncorvo, Trofa, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Verde, Vimioso, Vinhais e Vizela.
Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho Regional de Faro da Ordem dos Advogados
Municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.
Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho Regional de Évora da Ordem dos Advogados
Municípios de Abrantes, Alandroal, Alcácer do Sal, Aljustrel, Almeirim, Almodôvar, Alpiarça, do Chão, Alvito, Arraiolos, Arronches, Avis, Azambuja, Barrancos, Beja, Borba, Campo Maior, Cartaxo, Castelo de Vide, Castro Verde, Chamusca, Constância, Coruche, Crato, Cuba, Elvas, Entroncamento, Estremoz, Évora, Ferreira do Alentejo, Fronteira, Gavião, Golegã, Grândola, Mação, Marvão, Mértola, Monforte, Montemor-o-Novo, Mora, Moura, Mourão, Nisa, Odemira, Ourique, Palmela, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Salvaterra de Magos, Santarém, Santiago do Cacém, Sardoal, Serpa, Setúbal, Sines, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vidigueira, Vila Nova da Barquinha e Vila Viçosa.
Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados
Municípios de Águeda, Aguiar da Beira, Albergaria-a-Velha, Alcanena, Alcobaça, Almeida, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Aveiro, Batalha, Belmonte, Cantanhede, Carregal do Sal, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fundão, Góis, Gouveia, Guarda, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lousã, Mangualde, Manteigas, Marinha Grande, Mealhada, Meda, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Mortágua, Nazaré, Nelas, Óbidos, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital, Ourém, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penalva do Castelo, Penamacor, Penedono, Penela, Pedrógão Grande, Pinhel, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Sabugal, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sertã, Sever do Vouga, Soure, Tábua, Tomar, Tondela, Torres Novas, Trancoso, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Velha de Ródão, Viseu e Vouzela.
Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho Regional da Madeira da Ordem dos Advogados
Municípios de Calheta (Madeira), Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Santana e São Vicente.
Municípios que pertencem à área geográfica e de competência do Conselho Regional dos Açores da Ordem dos Advogados
Municípios de Angra do Heroísmo, Calheta (S. Jorge), Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Flores, Lajes do Pico, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Praia da Vitória, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico, Velas, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.

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