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  DL n.º 90/2015, de 29 de Maio
  ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
   - DL n.º 75/2021, de 25/08
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 77/2023, de 04/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
_____________________
  Artigo 200.º
Cursos de promoção
1 - Constituem condição especial de promoção, designadamente, os seguintes cursos:
a) Para acesso a comodoro ou brigadeiro-general, o curso de promoção a oficial general (CPOG);
b) Para acesso a capitão-tenente ou major, o curso de promoção a oficial superior (CPOS).
2 - As nomeações para os cursos referidos no número anterior efetuam-se:
a) Por escolha, de entre os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis, para o CPOG;
b) Por antiguidade, de entre os primeiros-tenentes e capitães, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir, os quais ficam abrangidos pelo disposto no n.º 5 do artigo 79.º, para o CPOS.


CAPÍTULO II
Da Marinha
  Artigo 201.º
Classes e postos
1 - Os oficiais da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:
a) Na classe de marinha (M), postos de almirante, vice-almirante, contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
b) Na classe de engenheiros navais (EN), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
c) Na classe de administração naval (AN), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
d) Na classe de fuzileiros (FZ), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;
e) Na classe de médicos navais (MN), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha ou subtenente;
f) Na classe de técnicos superiores navais (TSN), postos de capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;
g) Na classe de serviço técnico (ST), postos de capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;
h) Na classe de técnicos de saúde (TS), postos de capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;
i) Na classe de músicos (MUS), postos de capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente.
2 - A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 197.º.

  Artigo 202.º
Ingresso nas classes
1 - O ingresso nas classes de marinha, engenheiros navais, administração naval e fuzileiros faz-se no posto de guarda-marinha, de entre os alunos da Escola Naval habilitados com o grau de mestre em ciências militares navais nas respetivas especialidades.
2 - O ingresso na classe de médicos navais faz-se no posto de subtenente, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre em medicina, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após conclusão com aproveitamento de curso de formação de oficiais, podendo o ingresso nesta classe ser ainda feito no posto de guarda-marinha, de entre os alunos que obtenham a mesma habilitação na Escola Naval, quando houver despacho do referido membro do Governo que o autorize, sob proposta do CCEM.
3 - O ingresso na classe de técnicos superiores navais faz-se no posto de subtenente, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre, admitidos por concurso regulado por diploma próprio e após conclusão com aproveitamento do curso de formação de oficiais respetivo.
4 - Os candidatos admitidos ao curso referido no número anterior são aumentados ao efetivo da Marinha e graduados em subtenente, mantendo, no caso dos militares, a sua patente se superior àquele posto.
5 - O ingresso na classe do serviço técnico faz-se no posto de subtenente, de entre:
a) Os militares que obtenham o grau de licenciado na Escola Naval, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas;
b) Os militares e civis que, possuindo o grau de licenciatura ou equivalente em áreas correspondentes a um dos ramos da classe, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, concluam com aproveitamento o curso de formação de oficiais respetivo.
6 - O ingresso nas classes de técnicos de saúde e músicos faz-se no posto de subtenente, de entre os militares habilitados com o grau de licenciado ou equivalente, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que concluam com aproveitamento o curso de formação de oficiais respetivo.

  Artigo 203.º
Subclasses e ramos
1 - As classes podem ser divididas em subclasses, podendo umas e outras compreender um ou mais ramos.
2 - Quando as classes sejam divididas em subclasses, a cada uma destas corresponde um efetivo permanente próprio, sem prejuízo de o somatório, total e por postos, dos efetivos das subclasses não poder exceder os efetivos globais fixados para a classe.
3 - A criação e extinção das subclasses e ramos e a fixação dos efetivos permanentes correspondentes às subclasses são determinadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
4 - Na designação dos oficiais, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar substitui a que se refere à respetiva classe.

  Artigo 204.º
Caracterização funcional das classes
Aos oficiais das classes a seguir indicadas incumbe especialmente:
a) Classe de marinha:
i) Administrar superiormente a Marinha;
ii) Comando e inspeção de forças e unidades da Marinha;
iii) Direção, inspeção e execução das atividades no âmbito dos setores do pessoal, do material e da administração financeira e do sistema de autoridade marítima;
iv) Direção, inspeção e execução das atividades relativas ao uso dos sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, rádio ajudas e de outros sistemas associados;
v) Direção, inspeção e execução de atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho;
vi) Análise ocupacional e investigação operacional;
vii) Direção, inspeção e execução de atividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem;
viii) Exercício de funções de justiça;
ix) Exercício de funções em estados-maiores;
x) Exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
xi) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
xii) Exercício de funções em que se requeiram os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
b) Classe de engenheiros navais:
i) Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito da organização e gestão dos recursos do material;
ii) Direção, inspeção e execução de atividades de natureza técnica especializada, a bordo e em terra, relativas aos sistemas mecânicos propulsores dos navios e respetivos auxiliares e outros sistemas e equipamentos associados, nomeadamente de comando e controlo;
iii) Direção, inspeção e execução de atividades relativas ao estudo e projeto de navios e seus equipamentos;
iv) Direção, inspeção e execução de atividades relativas à construção, reparação e manutenção das instalações e equipamentos elétricos e eletrónicos e sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, de rádio ajudas, de guerra eletrónica e demais sistemas e equipamentos no âmbito do setor do material;
v) Direção, inspeção e execução de atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional;
vi) Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito do setor do material em estaleiros navais, estabelecimentos fabris, organismos de assistência oficial e outras com responsabilidades no capítulo de construção, manutenção e reparação naval;
vii) Exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro;
viii) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
ix) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
x) Exercício de funções de justiça;
xi) Exercício de funções em estados-maiores;
xii) Exercício de funções no âmbito das atividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima, que requeiram a qualificação técnico-profissional da classe;
xiii) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
c) Classe de administração naval:
i) Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito da organização e gestão dos recursos financeiros;
ii) Direção, inspeção e execução das atividades relativas ao abastecimento da Marinha;
iii) Direção, inspeção e execução das atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional;
iv) Exercício de funções de justiça;
v) Exercício de funções em estados-maiores;
vi) Exercício de funções da natureza diplomática de Portugal no estrangeiro;
vii) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
viii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
ix) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
d) Classe de fuzileiros:
i) Comando e inspeção de forças e unidades de fuzileiros e de desembarque;
ii) Desempenho a bordo de funções compatíveis com a sua preparação;
iii) Exercício de funções de justiça;
iv) Exercício de funções, nomeadamente de chefia, em estados-maiores de comando e de forças de fuzileiros;
v) Exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro;
vi) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
vii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou criar no âmbito de acordos internacionais;
viii) Exercício de funções no âmbito do sistema de autoridade marítima, compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
ix) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
e) Classe de médicos navais:
i) Direção, inspeção e execução de atividades relativas ao serviço de saúde;
ii) Exercício da medicina nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos;
iii) Exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que, no âmbito da saúde, requeiram conhecimentos técnico-profissionais próprios da classe;
iv) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
f) Classe de técnicos superiores navais:
i) Direção, inspeção e execução, em organismos em terra, de atividades de natureza técnica especializada, relativas à gestão e formação do pessoal, ao material e infraestruturas, à consultoria, auditoria e assessoria jurídica e financeira, à farmácia, química e toxicologia e à cultura e ciência;
ii) Exercício de funções de justiça;
iii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
iv) Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe;
g) Classe do serviço técnico:
i) Direção, inspeção e execução de atividades de natureza técnica próprias do respetivo ramo;
ii) Exercício de funções no âmbito de atividades relativas à navegação, hidrografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima, compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe;
iii) Exercício de outras funções que requeiram os conhecimentos técnico-profissionais que constituam qualificação própria da classe;
h) Classe de técnicos de saúde:
i) Execução, direção e inspeção de atividades e tarefas relacionadas com a prestação de serviços na área de saúde naval e dos sistemas de diagnóstico nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos;
ii) Exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que, no âmbito da saúde, requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe, bem como participar em trabalhos no âmbito de pedagogia aplicada ao pessoal prestando serviço ou que se destine a prestar serviço nesta área;
i) Classe de músicos:
i) Chefia e inspeção da Banda da Armada;
ii) Exercício de funções relativas às atividades específicas da Banda da Armada e outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha;
iii) Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais e artísticos próprios da classe.

  Artigo 205.º
Cargos e funções
1 - Aos oficiais da Armada incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos da Marinha, de acordo com os respetivos postos e classes, bem como o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros organismos do Estado.
2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos da Marinha, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Marinha.

  Artigo 206.º
Comissão normal
Para além das situações de comissão normal previstas no artigo 144.º, são considerados em comissão normal os oficiais no desempenho dos seguintes cargos ou funções:
a) Capitães de bandeira;
b) No comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for julgado conveniente o desempenho de tais cargos por oficiais da Armada.

  Artigo 207.º
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção compreendem:
a) Tempo mínimo de permanência no posto;
b) Tirocínios de embarque;
c) Tirocínios em terra;
d) Frequência, com aproveitamento, de cursos ou estágios;
e) Outras condições de natureza específica das classes.
2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além das fixadas no artigo 200.º, constam do anexo II ao presente Estatuto.

  Artigo 208.º
Tirocínios de embarque
1 - Os tirocínios de embarque são constituídos por:
a) Tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros;
b) Tempo de navegação e ou tempo de voo;
c) Tempo de exercício de funções específicas.
2 - Conta-se por tempo de embarque o que é prestado em navios armados e o oficial pertença à guarnição da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenhe as funções que competem aos oficiais da respetiva lotação e ainda nas unidades auxiliares da Marinha definidas na lei ou por despacho do CEMA.
3 - Conta-se ainda por tempo de embarque o que é prestado a bordo de navios do Estado Português, de navios estrangeiros em exercício de funções em estado-maior internacional ou a bordo de navios estrangeiros ao abrigo de acordos ou protocolos com outras marinhas, em exercício de funções que competem aos oficiais da respetiva lotação.
4 - Conta-se por tempo de serviço de helicópteros o período durante o qual o militar com especialização na área dos helicópteros presta serviço na esquadrilha de helicópteros ou em unidades ou serviços na área funcional dos helicópteros.
5 - Conta-se por tempo de navegação o que for realizado no mar e aquele que, efetuado dentro de barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar.
6 - Conta-se por tempo de voo o período que medeia entre o levantamento do helicóptero do solo ou do navio, até que volte a tocá-los, considerando-se para este efeito uma hora de tempo de voo como equivalente a quatro horas de tempo de navegação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 209.º
Contagem de tirocínios
1 - Os tirocínios de embarque e em terra apenas podem ser contados relativamente a oficiais em comissão normal que não se encontrem nas situações de:
a) Ausência ilegítima do serviço;
b) Cumprimento de pena que implique suspensão de funções.
2 - Os tirocínios de embarque não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença, que estejam no gozo de qualquer licença, com exceção no que respeita ao tempo de embarque e ao exercício de funções, das licenças de férias e por mérito.
3 - Os tirocínios em terra não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou, no gozo de qualquer licença, com exceção das licenças de férias ou por mérito.

  Artigo 210.º
Dispensa de tirocínios
1 - O CEMA pode dispensar dos tirocínios de embarque ou em terra, num só posto, qualquer oficial que, por conveniência excecional do serviço, esteja impedido de os realizar.
2 - Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática, que prestem ou tenham prestado serviço, respetivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de embarque exigido para promoção ao posto imediato pode ser reduzido até metade e substituído por tempo de serviço naquelas unidades e organismos.
3 - Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática, que tenham prestado, pelo menos, um ano de serviço, respetivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de navegação exigido para promoção ao posto imediato é reduzido para metade.

  Artigo 211.º
Ensino e formação militares
1 - A preparação inicial e a preparação complementar dos oficiais ao longo da carreira concretiza-se através de ações formativas de investimento que visam adequar continuamente as competências pessoais, militar-navais e técnicas à evolução do conhecimento científico e das técnicas e tecnologias militares, marítimas e navais e através de atividades de treino operacional e técnico.
2 - As ações formativas de investimento conferem aos oficiais, de forma gradual, um complexo integrado de conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural, científica e técnica indispensáveis à sua inserção profissional militar-naval e ao desenvolvimento de carreira e compreendem atividades de:
a) Formação inicial e de carreira: têm por finalidade a formação integral do oficial, proporcionando-lhe a aquisição e o desenvolvimento de comportamentos, atitudes, conhecimentos científicos e técnicos e perícias adequados ao desempenho de tarefas e de cargos nos vários postos, caracterizados através de perfis profissionais e de padrões navais, funcionais e ocupacionais próprios;
b) Formação especializada: tem por finalidade o desenvolvimento ou aprofundamento do ensino e da formação em áreas científicas e técnicas militares, marítimas e navais específicas, tendo em vista o exercício de determinadas funções ou cargos específicos para as quais são requeridos conhecimentos suplementares ou aptidões próprias;
c) Formação evolutiva: tem por finalidade o desenvolvimento ou aprofundamento da formação em técnicas militares, marítimas e navais específicas, tendo em vista alargar, aperfeiçoar ou atualizar os conhecimentos em complemento de formação anteriormente adquirida, permitindo acompanhar a evolução do conhecimento.

  Artigo 212.º
Cursos para ingresso na categoria
1 - Os cursos que habilitam ao ingresso nas classes da categoria de oficiais são os seguintes:
a) Cursos que conferem o grau de mestre ou o grau de licenciado, ministrados na Escola Naval;
b) Cursos que conferem o grau de mestre ou o grau de licenciado, ministrados em estabelecimentos de ensino superior, complementados por formação militar adequada ministrada em estabelecimentos militares.
2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.

  Artigo 213.º
Frequência dos cursos
1 - Os cursos em que se traduzem as ações ou atividades referidas nos artigos anteriores são, em regra, ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha ou em unidades ou serviços para esse fim designados.
2 - Os oficiais podem, mediante despacho do CEMA, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.
3 - Aos cursos frequentados nas condições previstas no número anterior podem ser atribuídas equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha, de acordo com o disposto na legislação em vigor.


CAPÍTULO III
Do Exército
  Artigo 214.º
Corpo de oficiais generais, armas, serviços e postos
1 - Os oficiais dos QP do Exército distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, armas, serviços e quadros especiais.
2 - O corpo de oficiais generais contempla os seguintes postos: general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general.
3 - As armas são constituídas pelos seguintes quadros especiais:
a) Infantaria (INF);
b) Artilharia (ART);
c) Cavalaria (CAV);
d) Engenharia (ENG);
e) Transmissões (TM).
4 - Os serviços são constituídos pelos seguintes quadros especiais:
a) Medicina (MED), medicina dentária (DENT), farmácia (FARM) e medicina veterinária (VET), no serviço de saúde;
b) Administração militar (ADMIL);
c) Material (MAT).
5 - Os quadros especiais das armas e serviços contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
6 - Os quadros especiais de juristas (JUR) e superior de apoio (SAP) contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
7 - Os quadros especiais de técnicos de exploração de transmissões (TEXPTM), manutenção de transmissões (TMANTM), manutenção de material (TMANMAT), pessoal e secretariado (TPESSECR), transportes (TTRANS) e saúde (TS) contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
8 - O quadro especial de chefes de banda de música (CBMUS) contempla os postos de tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
9 - A alimentação do corpo de oficiais generais, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 197.º, é feita de acordo com as seguintes condições de acesso:
a) Aos postos de general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros especiais de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões;
b) Aos postos de major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros especiais de medicina, administração militar e material.

  Artigo 215.º
Ingresso nas armas e serviços
1 - O ingresso nas diferentes armas e serviços do Exército faz-se no posto de alferes, de entre alunos que obtenham o grau de mestre do ensino superior universitário militar na Academia Militar (AM), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - O ingresso nos quadros especiais do serviço de saúde faz-se no posto de alferes, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre em medicina, medicina dentária, farmácia ou medicina veterinária, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após conclusão com aproveitamento de curso de formação inicial ou tirocínio, podendo o ingresso nestes quadros especiais ser ainda feito no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a mesma habilitação na AM, quando houver despacho do referido membro do Governo que o autorize, sob proposta do CCEM.
3 - O ingresso nos quadros especiais de juristas e de técnico superior de apoio faz-se, por concurso, no posto de alferes, de entre os que possuam o grau de mestre do ensino superior e após conclusão, com aproveitamento, do respetivo curso de formação inicial ou tirocínio, de acordo com o disposto em portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
4 - Os candidatos admitidos ao abrigo do número anterior frequentam os cursos de formação inicial ou tirocínios graduados no posto de alferes.
5 - O ingresso nos quadros especiais de técnicos, previstos no n.º 7 do artigo 214.º, faz-se no posto de alferes, de entre militares que possuam curso com o grau de licenciado e completem o respetivo curso de formação inicial ou tirocínio para oficial, ordenados consoante a média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no curso de formação inicial ou tirocínio.
6 - O processo de admissão aos cursos de formação inicial ou tirocínios para ingresso nos quadros especiais referidos nos n.os 2, 3 e 5 é regulado por diploma próprio.

  Artigo 216.º
Caraterização funcional dos quadros especiais
1 - Aos oficiais dos quadros especiais das armas, incumbe:
a) A administração superior do Exército;
b) O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades da respetiva arma;
c) O planeamento, a preparação e o emprego das forças da respetiva arma em operações, nomeadamente no quadro de estados-maiores de comandos ou quartéis-generais, nacionais ou multinacionais;
d) O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
e) O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
f) A inspeção de unidades da respetiva arma;
g) A docência no âmbito técnico e tático da respetiva arma;
h) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
2 - Aos oficiais dos quadros especiais dos serviços incumbe:
a) Nos quadros especiais do serviço de saúde:
i) A administração da saúde nos campos operacional, logístico e assistencial;
ii) O exercício das funções de direção ou chefia de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde;
iii) A preparação e o emprego de forças sanitárias;
iv) A inspeção de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde;
v) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
b) No quadro especial de administração militar:
i) O apoio no planeamento e gestão dos recursos financeiros do Exército;
ii) O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
iii) O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
iv) O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
v) A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
vi) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
c) No quadro especial de material:
i) O apoio no planeamento e gestão dos recursos materiais do Exército;
ii) O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
iii) O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
iv) O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;
v) A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;
vi) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
3 - Aos oficiais do quadro especial de juristas incumbe:
a) A prestação de apoio jurídico;
b) O exercício das funções de estado-maior, no âmbito jurídico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;
c) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
4 - Aos oficiais do quadro especial superior de apoio incumbe:
a) O exercício das funções de estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;
b) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
5 - Aos oficiais dos quadros especiais de técnicos incumbe:
a) O exercício das funções de comando e estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;
b) O exercício de funções de execução inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
6 - Aos oficiais do quadro especial de chefia de bandas de música incumbe:
a) A preparação e direção das bandas militares;
b) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.

  Artigo 217.º
Cargos e funções
1 - Aos oficiais do Exército incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos do Exército, de acordo com os respetivos postos e quadros especiais, bem como o exercício de funções que ao Exército respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros organismos do Estado.
2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada no âmbito das Forças Armadas, designadamente:
a) No posto de coronel, o exercício de funções de comando, direção ou chefia, supervisão e coordenação de natureza territorial, operacional e de formação, bem como dirigir e coordenar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;
b) No posto de tenente-coronel, o exercício de funções de comando, direção ou chefia, supervisão e coordenação de natureza territorial, operacional e de formação, bem como dirigir, coordenar e executar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;
c) No posto de major, o exercício de funções de chefia, coordenação de natureza territorial, operacional e de formação, bem como executar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;
d) No posto de capitão, o exercício de funções de comando ou chefia de natureza territorial, operacional e de formação, bem como dirigir, coordenar e executar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;
e) No posto de tenente, o exercício de funções de comando ou chefia de natureza territorial, operacional e de formação, bem como, de acordo com o respetivo quadro especial, executar e coordenar as atividades relacionadas com o seu nível de responsabilidade;
f) No posto de alferes, o exercício de funções de comando ou chefia de natureza territorial, operacional e de formação, bem como, de acordo com o respetivo quadro especial, executar as atividades relacionadas com o seu nível de responsabilidade.

  Artigo 218.º
Cursos e tirocínios
1 - Os cursos e tirocínios que habilitam ao ingresso nas armas e serviços da categoria de oficiais são os seguintes:
a) Curso conferente do grau de mestre do ensino superior público universitário militar, na AM;
b) Curso conferente do grau de mestre do ensino superior universitário, complementado por curso de formação ou tirocínio ministrado em estabelecimento de ensino superior público universitário militar;
c) Curso conferente do grau de licenciado do ensino superior, complementado por curso de formação inicial ou tirocínio ministrado em estabelecimento de ensino superior público militar.
2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.

  Artigo 219.º
Designação de coronel tirocinado
O oficial com o posto de coronel, após a frequência do CPOG, com aproveitamento, designa-se por coronel tirocinado (COR TIR).


CAPÍTULO IV
Da Força Aérea
  Artigo 220.º
Especialidades e postos
1 - Os oficiais dos QP da Força Aérea distribuem-se pelas seguintes especialidades e postos:
a) Pilotos aviadores (PILAV), com os postos de general, tenente-general, major-general, brigadeiro-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
b) Engenheiros aeronáuticos (ENGAER), engenheiros de aeródromos (ENGAED), engenheiros eletrotécnicos (ENGEL), médicos (MED), administração aeronáutica (ADMAER), juristas (JUR) e psicólogos (PSI), com os postos de major-general, brigadeiro-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
c) Navegadores (NAV), técnicos de operações de comunicações e criptografia (TOCC), técnicos de operações de meteorologia (TOMET), técnicos de operações de circulação aérea e radar de tráfego (TOCART), técnicos de operações deteção e conduta de interceção (TODCI), técnicos de manutenção de material aéreo (TMMA), técnicos de manutenção de material terrestre (TMMT), técnicos de manutenção de material eletrotécnico (TMMEL), técnicos de manutenção de armamento e equipamento (TMAEQ), técnicos de manutenção de infraestruturas (TMI), técnicos de abastecimento (TABST), técnicos de informática (TINF), técnicos de pessoal e apoio administrativo (TPAA), técnicos de saúde (TS) e polícia aérea (PA), com os postos de coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
d) Chefes de banda de música (CHBM), com os postos de tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
2 - A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 197.º

  Artigo 221.º
Ingresso nas especialidades
1 - O ingresso na especialidade de pilotos aviadores faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham o grau de mestre na Academia da Força Aérea (AFA), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - O ingresso nas especialidades de engenheiros, administração aeronáutica, juristas e psicólogos faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham o grau de mestre na AFA, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
3 - O ingresso nas especialidades referidas no número anterior faz-se ainda no posto de alferes, após a frequência, com aproveitamento, de estágio técnico-militar adequado, de candidatos habilitados com o grau de mestre, admitidos por concurso.
4 - O ingresso na especialidade de médico faz-se no posto de alferes, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre em medicina, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após conclusão com aproveitamento de curso de formação de oficiais, podendo o ingresso nesta classe ser ainda feito no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a mesma habilitação na AFA, quando houver despacho do referido membro do Governo que o autorize, sob proposta do CCEM.
5 - O ingresso nas especialidades de navegadores, técnicos, polícia aérea e chefes de banda de música faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham o grau de licenciado na AFA, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
6 - O ingresso nas especialidades referidas no número anterior faz-se ainda no posto de alferes, após frequência, com aproveitamento, de estágio técnico-militar adequado, de entre militares da Força Aérea habilitados com o grau de licenciado, admitidos por concurso.
7 - Os estágios técnico-militares são frequentados com a graduação de alferes ou do posto que já detenham, caso seja superior.
8 - A ordenação na lista de antiguidade dos oficiais que frequentem os estágios técnico-militares, faz-se em cada especialidade, segundo a classificação final resultante da média ponderada das classificações obtidas no mestrado ou licenciatura, e no estágio técnico-militar e, em caso de igualdade de classificação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 178.º.

  Artigo 222.º
Caracterização funcional das especialidades
1 - Compete aos oficiais da Força Aérea exercer:
a) Atividades de natureza militar e de formação;
b) Funções em estado-maior;
c) Funções ao nível de direção, execução e inspeção, nas diversas unidades, órgãos e serviços.
2 - Aos oficiais da especialidade de pilotos aviadores incumbe, especialmente:
a) A administração superior da Força Aérea;
b) O exercício de funções de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de comando funcional ou de componente, de chefia em estados-maiores e de comando e direção ou chefia de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;
c) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
3 - Aos oficiais das especialidades de engenheiros, médicos, administração aeronáutica, juristas e psicólogos incumbe, especialmente:
a) A administração da Força Aérea;
b) O exercício de funções de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de chefia em estados-maiores e de comando e direção ou chefia de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;
c) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
4 - Aos oficiais das especialidades de navegadores, técnicos e polícia aérea incumbe, especialmente:
a) O exercício de funções de comando e direção ou chefia, de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;
b) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.
5 - Aos oficiais da especialidade de chefes de banda de música incumbe, especialmente:
a) A chefia da Banda de Música da Força Aérea;
b) O exercício de funções relacionadas com as atividades da banda e fanfarras da Força Aérea;
c) O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.

  Artigo 223.º
Cargos e funções
1 - Aos oficiais da Força Aérea incumbe:
a) O exercício de funções de comando, de estado-maior e de execução nos comandos, forças, unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea, de acordo com os respetivos postos e especialidade;
b) O exercício de funções que à Força Aérea respeita nos quartéis-generais ou nos estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas;
c) O exercício de funções noutros organismos do Estado.
2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, órgãos e serviços da Força Aérea, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Força Aérea.

  Artigo 224.º
Treino mínimo de voo
Independentemente das condições especiais exigidas para a promoção aos diferentes postos, nenhum oficial piloto aviador ou navegador pode ser promovido ao posto imediato sem ter realizado nos dois semestres anteriores o treino mínimo de voo exigido por lei, salvo se o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) reconhecer que esse treino não foi executado por motivo de serviço.

  Artigo 225.º
Cursos, tirocínios e estágios para ingresso
1 - Os cursos, tirocínios e estágios que habilitam ao ingresso na categoria de oficiais são os seguintes:
a) Mestrado, lecionado na AFA, com o respetivo tirocínio;
b) Mestrado ou equivalente, ministrado em estabelecimento de ensino superior, complementado por estágio técnico-militar, na AFA;
c) Licenciatura, lecionada na AFA, com o respetivo tirocínio;
d) Licenciatura ou equivalente, ministrado em estabelecimento de ensino superior, complementado por estágio técnico-militar, na AFA.
2 - Os cursos, tirocínios e estágios referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.

  Artigo 226.º
Cursos de promoção
1 - Para além dos cursos referidos no artigo 200.º, constitui ainda condição especial de promoção a capitão, o Curso Básico de Comando (CBC), ministrado na AFA.
2 - As nomeações para o CBC efetuam-se por antiguidade, de entre os tenentes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem deste desistir, os quais ficam abrangidos pelo disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 79.º.


TÍTULO III
Sargentos
CAPÍTULO I
Parte comum
  Artigo 227.º
Ingresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento ou no posto fixado no presente Estatuto, de entre os militares e militares alunos que obtenham aproveitamento no curso de formação inicial, adequado à respetiva classe, arma, serviço ou especialidade, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
2 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se ainda no posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico-militar adequado, frequentado com a graduação de segundo-sargento ou do posto que já detenham, caso seja superior, de indivíduos habilitados, no mínimo, com formação do nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.
3 - A data de antiguidade do posto de segundo-sargento reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano de conclusão do curso de formação inicial ou a data fixada no presente Estatuto para os sargentos oriundos do RC, sendo antecipada de tantos anos quantos a organização escolar dos respetivos cursos, somada à duração do respetivo curso de formação inicial, exceder três anos.
4 - Os cursos referidos no n.º 1, bem como as respetivas condições de admissão, são regulados por diploma próprio.
5 - Os militares dos QP ou RC e os militares alunos dos cursos de formação de sargentos com duração superior a dois anos são graduados no posto de segundo-sargento após conclusão, com aproveitamento, do segundo ano do curso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 228.º
Alimentação da categoria
De acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de sargentos é alimentada por:
a) Sargentos e praças em RC e RV;
b) Praças dos QP;
c) Candidatos civis.

  Artigo 229.º
Modalidades de promoção
A promoção aos postos da categoria de sargentos processa-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:
a) Sargento-mor, por escolha;
b) Sargento-chefe, por escolha;
c) Sargento-ajudante, por escolha;
d) Primeiro-sargento, por antiguidade;
e) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 230.º
Tempos mínimos
O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:
a) (Revogada.)
b) Quatro anos no posto de segundo-sargento;
c) Sete anos no posto de primeiro-sargento;
d) Cinco anos no posto de sargento-ajudante;
e) Quatro anos no posto de sargento-chefe.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 231.º
Curso de promoção
1 - O curso de promoção a sargento-chefe constitui condição especial para acesso a este posto e é frequentado no posto de sargento-ajudante.
2 - A nomeação para o curso referido no número anterior é feita por antiguidade, dentro de cada classe, arma, serviço ou especialidade, de entre os sargentos-ajudantes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dela desistir, ficando abrangidos pelo disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 79.º.

  Artigo 232.º
Admissão a cursos ou tirocínios
1 - Os sargentos, até ao posto de sargento-ajudante, inclusivamente, podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso na categoria de oficiais, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
a) Ter as habilitações exigidas para a frequência do respetivo curso ou tirocínio;
b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do respetivo curso ou tirocínio, que, em qualquer caso, não pode exceder 38 anos de idade;
c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser selecionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.
2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.


CAPÍTULO II
Da Marinha
  Artigo 233.º
Classes e postos
Os sargentos da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:
a) Classes:
i) Administrativos (L);
ii) Comunicações (C);
iii) Condutores mecânicos de automóveis (V);
iv) Eletromecânicos (EM);
v) Eletrotécnicos (ET);
vi) Fuzileiros (FZ);
vii) Manobras (M);
viii) Maquinistas navais (MQ);
ix) Mergulhadores (U);
x) Músicos (B);
xi) Operações (OP);
xii) Taifa (TF);
xiii) Técnicos de armamento (TA).
b) Postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 234.º
Subclasses e ramos
1 - As classes podem ser divididas em subclasses e ramos, de acordo com os princípios definidos no artigo 203.º.
2 - Na designação dos sargentos, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar substitui a que se refere à respetiva classe.

  Artigo 235.º
Caracterização funcional das classes
De acordo com a classe a que pertencem, incumbe, genericamente aos sargentos:
a) Da classe de administrativos, exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da execução de tarefas integradas no âmbito logístico, financeiro, contabilístico, patrimonial e do secretariado, à exceção das relacionadas com munições, explosivos, pirotécnicos e material de saúde;
b) Da classe de comunicações, exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações;
c) Da classe de condutores mecânicos de automóveis, conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Marinha, com exceção das viaturas táticas e de transporte de materiais perigosos, e exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da utilização daqueles veículos e prestação da assistência oficinal no respetivo parque;
d) Da classe de eletromecânicos, exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução das operações de utilização, condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respetivos auxiliares, dos equipamentos respeitantes à produção e distribuição de energia elétrica e de outros sistemas e equipamentos associados;
e) Da classe de eletrotécnicos, exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução das operações de conservação e manutenção, na sua vertente eletrónica, de sistemas de armas e de comunicações, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e à condução da navegação e governo do navio;
f) Da classe de fuzileiros, prestar serviço em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso, com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e dirigir e controlar as atividades relacionadas com o serviço de segurança nas dependências e instalações da Marinha em terra, conduzir viaturas táticas e outras de natureza específica, nomeadamente de transporte de materiais perigosos;
g) Da classe de manobras, exercer funções no âmbito da direção e controlo das operações de utilização, conservação e manutenção de aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respetivas palamentas, material de escoramento e material destinado a operações de reabastecimento no mar; condução e manutenção do equipamento destinado à manobra de cabos, ferros e reboques; utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio; exercer funções compatíveis com a sua formação específica, no âmbito da direção, controlo e execução, designadamente em relação à manufatura, conservação e reparação de mobiliário, peças e estruturas em madeira;
h) Da classe de maquinistas navais, exercer funções no âmbito de direção, coordenação e controlo a condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respetivos auxiliares e de outros sistemas e equipamentos associados e intervencionar no âmbito das ações especializadas relativas a estes sistemas, de acordo com a sua preparação técnica;
i) Da classe de mergulhadores, exercer funções no âmbito da direção, coordenação, controlo e execução de ações de caráter ofensivo e defensivo, próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras ações que impliquem o recurso a atividades subaquáticas, à exceção das que diretamente dizem respeito ao pessoal embarcado em submarinos;
j) Da classe de músicos, integrar, como executante, a Banda da Armada, a charanga ou outro agrupamento musical oficialmente organizado no âmbito da Marinha, bem como dirigir, coadjuvar na direção e coordenar estes agrupamentos;
k) Da classe de operações, exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da utilização de sistemas de armas, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar, bem como de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio;
l) Da classe da taifa, exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução de todas as tarefas relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da organização das ementas, obtenção de géneros alimentícios e sua conservação, confeção de refeições e sua distribuição, controlo de espaços, mobiliário e palamenta e da escrituração dos movimentos de materiais e financeiros inerentes;
m) Da classe de técnicos de armamento, exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução das operações de conservação e manutenção dos sistemas de armas, nas vertentes mecânica, elétrica e hidráulica, direção e controlo das operações de manuseamento e conservação de munições, paióis, pólvoras e explosivos, e de utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio.

  Artigo 236.º
Cargos e funções
1 - Aos sargentos da Armada incumbe, designadamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos da Marinha, de acordo com as respetivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros organismos do Estado.
2 - São funções comuns a todos os postos da categoria de sargentos, de acordo com o grau de autoridade do posto e das perícias adquiridas, a condução, formação e treino de pessoal e a execução de trabalhos técnicos e tarefas de vigilância e polícia e secretariado.
3 - Os cargos e as funções específicas de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada onde os sargentos estejam colocados.
4 - Os conteúdos funcionais dos cargos relativos aos diferentes postos da categoria de sargentos, no âmbito do previsto nos números anteriores, têm a seguinte caracterização genérica:
a) No posto de sargento-mor, o desempenho do cargo de assessor do CEMA para a categoria de sargentos e de funções ligadas ao planeamento, organização, direção, inspeção, coordenação, controlo e segurança, nos sectores do pessoal e do material;
b) No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica e de funções ligadas ao planeamento, organização, direção, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material;
c) No posto de sargento-ajudante, funções ligadas à organização, coordenação e controlo, nos setores do pessoal e do material;
d) Nos postos de primeiro-sargento e segundo-sargento, funções de chefia e comando de secções de unidades navais, de unidades de fuzileiros ou de mergulhadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 237.º
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção compreendem:
a) Tempo mínimo de permanência no posto;
b) Tirocínios de embarque, constituídos por tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros e tempo de navegação;
c) Frequência de cursos, com aproveitamento;
d) Prestação de provas de concurso, para a classe de músicos;
e) Outras condições de natureza específica das classes.
2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além da fixada no artigo 231.º, constam do anexo II ao presente Estatuto.
3 - Aos sargentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 208.º a 210.º.

  Artigo 238.º
Formação militar
1 - A preparação inicial e a preparação complementar dos sargentos ao longo da carreira concretiza-se através de ações formativas de investimento que visam igualmente o referido no n.º 1 do artigo 211.º.
2 - As ações formativas de investimento conferem aos sargentos, de forma gradual, um conjunto de conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural e técnica indispensáveis à sua inserção profissional militar-naval e ao desenvolvimento de carreira e compreendem atividades de formação inicial e de carreira, de formação especializada e de formação evolutiva, de pendor técnico.
3 - Os sargentos podem ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.


CAPÍTULO III
Do Exército
  Artigo 239.º
Armas, serviços e postos
1 - Os sargentos do Exército distribuem-se pelas armas e serviços e por quadros especiais.
2 - As armas são constituídas pelos seguintes quadros especiais:
a) Infantaria (INF);
b) Artilharia (ART);
c) Cavalaria (CAV);
d) Engenharia (ENG);
e) Transmissões (TM).
3 - Os serviços são constituídos pelos seguintes quadros especiais:
a) Administração militar (ADMIL);
b) Material (MAT);
c) Transportes (TRANS);
d) Pessoal e secretariado (PESSEC);
e) Músicos (MUS);
f) Corneteiros (CORN) e clarins (CLAR).
4 - Os quadros especiais referidos nos números anteriores contemplam os seguintes postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 240.º
Caraterização funcional dos quadros especiais
1 - Aos sargentos dos quadros especiais das armas, incumbe:
a) O exercício das funções de comando em subunidades elementares de escalão secção e chefia técnica e estado-maior em unidades da respetiva arma;
b) O desempenho do cargo de adjunto do comandante, nos vários escalões de comando;
c) A participação na preparação e emprego das forças da respetiva arma;
d) A formação no âmbito técnico e tático da respetiva arma;
e) O exercício de funções especializadas de natureza técnica, de acordo com os sistemas de armas operados.
2 - Aos sargentos dos quadros especiais dos serviços incumbe:
a) Do quadro especial de administração militar:
i) O apoio à administração e gestão dos recursos financeiros do Exército;
ii) O exercício das funções de chefia técnica;
iii) O desempenho do cargo de adjunto de comandante, nos vários escalões de comando;
iv) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;
v) O exercício de funções especializadas de natureza administrativa e logística, no âmbito da administração militar do Exército;
b) Do quadro especial de material:
i) O apoio à administração e gestão dos recursos materiais do Exército;
ii) O exercício das funções de chefia técnica;
iii) O desempenho do cargo de adjunto de comandante, nos vários escalões de comando;
iv) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;
v) O exercício de funções especializadas de natureza técnica, de acordo com os sistemas de armas operados;
c) Do quadro especial de transportes:
i) O exercício das funções de chefia técnica;
ii) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;
iii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
d) Do quadro especial de pessoal e secretariado:
i) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;
ii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
e) Do quadro especial de músicos:
i) A formação no âmbito técnico respetivo;
ii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
f) Do quadro especial de corneteiros e clarins:
i) O exercício das funções de chefia técnica de fanfarra;
ii) A formação no âmbito técnico respetivo;
iii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.

  Artigo 241.º
Cargos e funções
1 - Aos sargentos do Exército, de acordo com as respetivas armas e serviços, incumbe, genericamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos do Exército e em forças conjuntas ou combinadas e quartéis-generais dos respetivos comandos, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores ao Exército.
2 - Os cargos e as funções específicos de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada no âmbito das Forças Armadas, designadamente:
a) No posto de sargento-mor, o desempenho dos cargos de assessor do CEME para a categoria de sargentos e de adjunto do comandante das unidades, estabelecimentos e órgãos, bem como supervisionar e coordenar atividades de natureza administrativa-logística, podendo chefiar, supervisionar, coordenar e exercer funções de formação;
b) No posto de sargento-chefe, o exercício de funções de chefia e coordenação de natureza técnica, bem como chefiar, coordenar e exercer funções de formação e de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;
c) No posto de sargento-ajudante, o exercício de funções de chefia, coordenação e as próprias da sua especialização técnica, bem como coordenar e exercer funções de formação e de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;
d) No posto de primeiro-sargento, o exercício de funções de chefia e as próprias da sua especialização técnica e operacional, bem como exercer funções de formação e coordenar e exercer funções de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;
e) No posto de segundo-sargento, o exercício de funções de chefia e próprias da sua especialização técnica e operacional, bem como exercer funções de formação e de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;
f) (Revogada.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05


CAPÍTULO IV
Da Força Aérea
  Artigo 242.º
Especialidades e postos
1 - Os sargentos da Força Aérea distribuem-se pelas seguintes especialidades:
a) Operadores de comunicações (OPCOM);
b) Operadores de meteorologia (OPMET);
c) Operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART);
d) Operadores radaristas de deteção (OPRDET);
e) Operadores de informática (OPINF);
f) Operadores de sistemas de assistência e socorros (OPSAS);
g) Mecânicos de material aéreo (MMA);
h) Mecânicos de material terrestre (MMT);
i) Mecânicos de eletricidade (MELECT);
j) Mecânicos de eletrónica (MELECA);
k) Mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião (MELIAV);
l) Mecânicos de armamento e equipamento (MARME);
m) Abastecimento (ABST);
n) Construção e manutenção de infraestruturas (CMI);
o) Polícia aérea (PA);
p) Secretariado e apoio dos serviços (SAS);
q) Banda e fanfarra - Músicos (MUS).
2 - São os seguintes os postos para cada uma das especialidades referidas no número anterior: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 243.º
Caracterização funcional
Compete aos sargentos da Força Aérea o exercício de:
a) Atividades de natureza militar e de formação;
b) Funções de apoio ao estado-maior;
c) Funções de chefia técnica, execução e inspeção, nas unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;
d) Funções de apoio às representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro;
e) Funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.

  Artigo 244.º
Cargos e funções
1 - Aos sargentos da Força Aérea incumbe, em geral, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, órgãos e serviços da Força Aérea, de acordo com as respetivas especialidades e postos, bem como o exercício de funções que respeitam à Força Aérea, no âmbito das Forças Armadas, em quartéis-generais de comando de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros organismos do Estado.
2 - Os cargos e funções de cada posto, previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiverem colocados, são, genericamente, e sem prejuízo de outros cargos ou funções que lhes forem superiormente determinados, os seguintes:
a) No posto de sargento-mor, o desempenho do cargo de assessor do CEMFA para a categoria de sargentos; o exercício de funções de planeamento, organização, inspeção, coordenação de recursos humanos e materiais ao nível dos órgãos de apoio dos comandos funcionais e de componente, das unidades de base, grupo ou equivalentes; o exercício de funções de formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente;
b) No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica; o exercício de funções de supervisão, controlo e formação; o exercício de funções de coordenação e de execução técnica avançada e o exercício de outras funções de natureza equivalente;
c) No posto de sargento-ajudante, o exercício de funções de coordenação e de execução técnica; o exercício de funções de controlo e formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente;
d) No posto de primeiro-sargento e segundo-sargento, o exercício de funções de execução técnica, o exercício de funções de formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05


TÍTULO IV
Praças
CAPÍTULO I
Parte comum
  Artigo 244.º-A
Alimentação da categoria
De acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de praças é alimentada por:
a) Praças em RV, RC e RCE;
b) Candidatos civis.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 244.º-B
Modalidades de promoção
A promoção aos postos da categoria de praças processa-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:
a) Cabo-mor, por escolha;
b) Cabo ou cabo-de-secção, por antiguidade.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 244.º-C
Tempos mínimos
O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:
a) 15 anos no posto de cabo ou cabo-de-secção;
b) Cinco anos no posto de primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 244.º-D
Ingresso em categorias superiores
As praças dos QP podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou oficial, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
a) Ter as habilitações exigidas para a frequência do respetivo curso ou tirocínio;
b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do respetivo curso ou tirocínio, que, em qualquer caso, não pode exceder 38 anos de idade;
c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser selecionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro


CAPÍTULO II
Da Marinha
  Artigo 245.º
Classes e postos
As praças da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:
a) Classes:
i) Administrativos (L);
ii) Comunicações (C);
iii) Eletromecânicos (EM);
iv) Condutores mecânicos de automóveis (V);
v) Fuzileiros (FZ);
vi) Mergulhadores (U);
vii) Músicos (B);
viii) Operações (OP);
ix) Manobras (M);
x) Taifa (TF);
xi) Técnicos de armamento (TA);
b) Postos:
i) Cabo-mor (CMOR);
ii) Cabo (CAB);
iii) Primeiro-marinheiro (1MAR).

  Artigo 246.º
Ingresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de praças da Armada faz-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares:
a) Habilitados com o curso de formação de marinheiros (CFM);
b) Em RC, desde que habilitados com o curso de promoção de marinheiros.
2 - O ingresso na categoria de praças da Armada pode, ainda, fazer-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares ou civis habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio técnico-militar adequados.
3 - A data de antiguidade dos militares em RC e dos militares que ingressem nos QP após habilitação com os CFM adequados às diversas classes é antecipada de tantos dias quantos os necessários para ser coincidente com a data de conclusão do CFM que, iniciado simultaneamente, termine em primeiro lugar.
4 - As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio.
5 - Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEMA, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em primeiro-marinheiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 247.º
Subclasses e ramos
1 - As classes podem ser divididas em subclasses e ramos, de acordo com o disposto no artigo 203.º.
2 - Na designação das praças, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar deve substituir a que se refere à respetiva classe.

  Artigo 248.º
Caracterização funcional das classes
De acordo com a classe a que pertencem, incumbe, genericamente às praças:
a) Da classe de administrativos, exercer funções no âmbito da execução e direção de tarefas integradas de âmbito logístico, financeiro, contabilístico, patrimonial e do secretariado, à exceção das relacionadas com munições, explosivos, pirotécnicos e material de saúde;
b) Da classe de comunicações, exercer funções no âmbito da execução e direção da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações, incluindo equipamentos de criptografia;
c) Da classe de eletromecânicos, exercer funções no âmbito da execução e direção das operações de utilização, condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respetivos auxiliares, dos equipamentos respeitantes à produção e distribuição de energia elétrica e de outros sistemas e equipamentos associados;
d) Da classe de condutores mecânicos de automóveis, conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Marinha, com exceção das viaturas táticas e de transporte de materiais perigosos; exercer funções no âmbito da execução e direção da utilização daqueles veículos e prestação da assistência oficinal no respetivo parque;
e) Da classe de fuzileiros, prestar serviço em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso, com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e desempenhar o serviço de guarda, ronda e ordenança nas dependências e instalações da Marinha em terra, conduzir viaturas táticas e outras de natureza específica, nomeadamente de transporte de materiais perigosos;
f) Da classe de mergulhadores, exercer funções no âmbito da execução e direção de ações de caráter ofensivo e defensivo, próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras ações que impliquem o recurso a atividades subaquáticas, à exceção das que diretamente dizem respeito ao pessoal embarcado em submarinos;
g) Da classe de músicos, integrar, como executante, a Banda da Armada, ou outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha;
h) Da classe de operações, exercer funções no âmbito da execução e direção da utilização de sistemas de armas, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio;
i) Da classe de manobras, exercer funções no âmbito da execução e direção das operações de utilização, conservação e manutenção de aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respetivas palamentas, material de escoramento e material destinado a operações de reabastecimento no mar; condução e manutenção do equipamento destinado à manobra de cabos, ferros e reboques; utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio; exercer funções compatíveis com a sua formação específica, no âmbito da execução e direção, designadamente em relação à manufatura, conservação e reparação de mobiliário, peças e estruturas em madeira;
j) Da classe da taifa, exercer funções no âmbito da execução e direção de todas as tarefas relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da preparação das mesas para refeição, serviço de mesa e de bar, culinária de sala, confeção de refeições tipo corrente, confeção de pão e pastelaria;
k) Da classe de técnicos de armamento, exercer funções no âmbito da execução e direção das operações de conservação e manutenção dos sistemas de armas, nas vertentes mecânica, elétrica e hidráulica; execução e direção das operações de manuseamento e conservação de munições, paióis, pólvoras e explosivos e de utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 249.º
Cargos e funções
1 - Às praças da Armada incumbe, em geral, o exercício de funções de natureza executiva nos comandos, forças, unidades, serviços e demais organismos da Marinha, de acordo com as respetivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos de Estado e, em especial:
a) Conduzir e manter os sistemas de armas, de sensores e de comando e controlo, armamento e equipamento, instalações e outro material por que sejam responsáveis, de acordo com a natureza dos encargos que lhes estejam atribuídos;
b) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas com o aparelho do navio, meios de salvamento no mar e operações de salvamento;
c) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito da organização para emergência a bordo ou no serviço de limitação de avarias;
d) Efetuar o governo e manobra de embarcações miúdas;
e) Ministrar ou cooperar em ações de formação e treino em relação a assuntos para os quais disponham da necessária formação;
f) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito das ações de vigilância e polícia;
g) Cuidar do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhes seja confiada, de acordo com as normas e regulamentos em vigor;
h) Executar trabalhos correntes de secretaria;
i) Efetuar os registos e escrituração inerentes à natureza da função que desempenham;
j) Efetuar as tarefas de arrumação, limpeza e pequenas conservações que lhes sejam determinadas.
2 - Aos cabos podem ainda ser cometidas funções relativas à condução de pessoal e ao controlo de execução.
3 - Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEMA para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos.
4 - Os cargos e funções de cada posto são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde as praças estiverem colocadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 250.º
Modalidades de promoção
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  Artigo 251.º
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção ao posto de cabo-mor são as seguintes:
a) Cumprimento de 15 anos de serviço efetivo no posto de cabo;
b) Ter efetuado, no posto de cabo, 18 meses de embarque, salvo se pertencer às classes de músicos, mergulhadores e fuzileiros, assim como para as praças com especialização na área dos helicópteros e da condução de veículos automóveis, para as quais não é exigido tempo de embarque.
2 - As condições especiais de promoção ao posto de cabo são as seguintes:
a) Cumprimento de cinco anos de serviço efetivo no posto de primeiro-marinheiro;
b) Ter efetuado, no posto de primeiro-marinheiro, 18 meses de embarque, salvo se pertencer às classes de músicos, mergulhadores e fuzileiros, assim como para as praças com especialização na área dos helicópteros e da condução de veículos automóveis, para as quais não é exigido tempo de embarque.
3 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes constam do anexo II ao presente Estatuto.
4 - Às praças é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 208.º a 210.º.

  Artigo 252.º
Formação militar
1 - A preparação inicial e a preparação complementar das praças ao longo da carreira concretiza-se através de ações formativas de investimento que visam igualmente o referido no n.º 1 do artigo 211.º
2 - As ações formativas de investimento conferem às praças, de forma gradual, conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural e técnica indispensáveis à sua inserção profissional militar-naval e ao desenvolvimento de carreira e compreendem atividades de formação inicial e de carreira, de formação especializada e de formação evolutiva, de pendor técnico, inseridas na formação profissional de nível secundário.
3 - Os cursos que habilitam ao ingresso nas classes da categoria de praças são cursos ou estágios de formação ministrados na Escola de Tecnologias Navais, na Escola de Fuzileiros e na Escola de Mergulhadores.
4 - A formação militar e técnica das praças pode ainda ser completada e melhorada de forma contínua através de ações formativas desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas, bem como nas restantes escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05


CAPÍTULO III
Do Exército
  Artigo 252.º-A
Ingresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de praças dos QP faz-se por habilitação com curso de formação inicial, conferente da qualificação de nível 4, no posto de cabo-adjunto.
2 - O ingresso na categoria de praças dos QP pode, ainda, fazer-se no posto de cabo-adjunto, de entre militares ou civis já habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio adequado.
3 - A antiguidade das praças ingressadas nos termos previstos nos números anteriores reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano em que concluam o respetivo curso de formação.
4 - As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio.
5 - Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEME, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em cabo-adjunto.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 252.º-B
Quadros especiais
As praças do Exército distribuem-se pelos quadros especiais das seguintes armas e serviços:
a) Armas:
i) Infantaria (INF)
ii) Artilharia (ART);
iii) Cavalaria (CAV);
iv) Engenharia (ENG);
v) Transmissões (TM).
b) Serviços:
i) Material (MAT);
ii) Administração militar (ADMIL);
iii) Pessoal e secretariado (PESSECR);
iv) Transportes (TRANS);
v) Músicos (MUS);
vi) Saúde (SAU).

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 252.º-C
Caracterização funcional dos quadros especiais
De acordo com o quadro especial a que pertencem, incumbe genericamente às praças dos QP do Exército:
a) Do quadro especial de infantaria: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de Infantaria; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de infantaria; auxiliar a instrução de tropas da arma de infantaria;
b) Do quadro especial de artilharia: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de artilharia; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de artilharia; auxiliar a instrução de tropas da arma de artilharia;
c) Do quadro especial de cavalaria: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de cavalaria; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de cavalaria; auxiliar a instrução de tropas da arma de cavalaria;
d) Do quadro especial de engenharia: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de engenharia; executar dentro da sua subunidade as tarefas táticas e logísticas que lhe sejam atribuídas, assim como funções especializadas na área da engenharia militar, enquadradas numa estrutura operacional e no campo de atividade da arma de engenharia militar; auxiliar a instrução no âmbito da engenharia militar;
e) Do quadro especial de transmissões: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de transmissões; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de transmissões; auxiliar a instrução de tropas da arma de transmissões;
f) Do quadro especial de material: desenvolver atividades específicas relacionadas com a manutenção de viaturas, tanto em termos de sistemas mecânicos, hidráulicos, elétricos, eletrónicos e, se for caso disso, estrutural; executar tarefas especializadas de natureza técnica no âmbito do material militar do Exército; desenvolver ainda atividades específicas relacionadas com a manutenção, conservação e reparação de armamento e materiais. Executar as tarefas técnicas e logísticas que lhe são atribuídas, no âmbito da sua subunidade, enquadradas numa estrutura operacional e no âmbito de atividade do seu quadro especial e auxiliar a instrução no âmbito do serviço de material;
g) Do quadro especial de administração militar: desenvolver atividades específicas de natureza logística e administrativa, relacionadas com a função de combate apoio de serviços, no apoio às unidades de combate e à manutenção de seu potencial de combate: executar tarefas técnicas no âmbito da administração militar, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito das atividades do serviço de administração militar; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de administração militar;
h) Do quadro especial de pessoal e secretariado: desenvolver atividades específicas de natureza administrativa na área do pessoal, relacionadas com a função de combate apoio de serviços, no apoio às unidades de combate e à manutenção de seu potencial de combate e dos seus recursos humanos; executar tarefas técnicas no âmbito da administração militar, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito das atividades do serviço de pessoal e secretariado; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de pessoal e secretariado;
i) Do quadro especial de transportes: desenvolver atividades específicas de natureza logística e administrativa, relacionadas com a função de combate apoio de serviços, no apoio às unidades de combate e à manutenção de seu potencial de combate; executar tarefas técnicas no âmbito dos transportes, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito das atividades do serviço de transportes; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de transportes;
j) Do quadro especial de músicos: desenvolver atividades específicas relacionadas com a execução musical, utilizando instrumentos específicos da música militar; executar as tarefas relacionadas com a execução musical que lhe foi atribuída, na sua subunidade e no campo de atividade do serviço de músicos; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de músicos;
k) Do quadro especial de saúde: desenvolver atividades específicas de cuidados de saúde, evacuação e transferência de vítimas, bem como outras atividades relacionadas com a função logística dos cuidados de saúde, tanto em unidades de saúde tipo i, ii ou iii como em outras equivalentes; executar as tarefas técnicas e logísticas que lhe sejam atribuídas, no âmbito da sua subunidade, enquadradas numa estrutura operacional e no âmbito da atividade do serviço de saúde militar; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de saúde militar.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 252.º-D
Cargos e funções
1 - Às praças do Exército incumbe exercer funções de execução nas unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército, ou, no âmbito das Forças Armadas, em órgãos conjuntos ou combinados, bem como noutros organismos de Estado.
2 - Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEME para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos.
3 - Aos militares com o posto de cabo-de-secção podem ser cometidas funções relativas à orientação da execução.
4 - Os cargos e funções de cada posto e especialidade são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos, órgãos e organismos onde estas praças estiverem colocadas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 252.º-E
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção para as praças do QP abrangem:
a) Tempo mínimo de permanência no posto, conforme o artigo 244.º-C;
b) A habilitação com curso de promoção a cabo-mor, para acesso a este posto, frequentado no posto de cabo-de-secção;
c) Outras condições de natureza específica dos quadros especiais, definidas por despacho do CEME.
2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes constam do anexo iii ao presente Estatuto.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro


CAPÍTULO IV
Da Força Aérea
  Artigo 252.º-F
Ingresso na categoria
1 - O ingresso na categoria de praças dos QP faz-se por habilitação com curso de formação inicial, conferente da qualificação de nível 4, no posto de cabo-adjunto.
2 - O ingresso na categoria de praças dos QP pode, ainda, fazer-se no posto de cabo-adjunto, de entre militares ou civis já habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio adequado.
3 - A antiguidade das praças ingressadas nos termos previstos no n.º 1 reporta-se a 1 de outubro do ano em que concluam o respetivo curso de formação inicial da especialidade.
4 - A antiguidade das praças ingressadas nos termos previstos no n.º 2 reporta-se a 1 de outubro do ano de início do curso ou estágio adequado.
5 - As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio.
6 - Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEMFA, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em cabo-adjunto.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 252.º-G
Especialidades
As praças da Força Aérea são distribuídas pelas seguintes especialidades:
a) Operadores de comunicações (OPCOM);
b) Operadores de meteorologia (OPMET);
c) Operações (OPS);
d) Operadores de informática (OPINF);
e) Operadores de sistemas de assistência e socorro (OPSAS);
f) Mecânicos de material aéreo (MMA);
g) Mecânicos de material terrestre (MMT);
h) Mecânicos de eletricidade (MELECT);
i) Mecânicos de eletrónica (MELECA);
j) Mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião (MELIAV);
k) Mecânicos de armamento e equipamento (MARME);
l) Abastecimentos (ABAST);
m) Construção e manutenção de infraestruturas (CMI);
n) Serviço de saúde (SS);
o) Polícia aérea (PA);
p) Secretariado e apoio de serviços (SAS);
q) Músicos (MUS);
r) Clarins (CLAR);
s) Serviço de hotelaria e subsistências (SHS);
t) Condutores auto (CAUT);
u) Operadores de ciberdefesa (CIBER).

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 252.º-H
Caracterização funcional das especialidades
De acordo com a especialidade a que pertencem, incumbe às praças da Força Aérea exercer funções inerentes à sua formação e qualificação específicas, nomeadamente:
a) Da especialidade de operadores de comunicações, no âmbito das atividades dos centros de comunicações terrestres e aéreos, englobando os aspetos de operações, procedimentos e segurança;
b) Da especialidade de operadores de meteorologia, no âmbito da execução das atividades básicas da meteorologia;
c) Da especialidade de operações, no âmbito da execução de tarefas relacionadas com a atividade das operações aéreas;
d) Da especialidade de operadores de informática, no âmbito da operação, instalação e manutenção dos equipamentos e aplicações informáticas;
e) Da especialidade de operadores de sistemas de assistência e socorro, no âmbito da execução, na vertente do salvamento de pessoal e de combate a incêndios;
f) Da especialidade de mecânicos de material aéreo, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a manutenção em aeronaves;
g) Da especialidade de mecânicos de material terrestre, no âmbito da execução das atividades relacionadas com equipamentos terrestres e condução de viaturas auto e operação de equipamentos;
h) Da especialidade de mecânicos de eletricidade, no âmbito da execução das atividades relacionadas com sistemas elétricos;
i) Da especialidade de mecânicos de eletrónica, no âmbito da execução de atividades relacionadas com a instalação e manutenção dos materiais e equipamentos eletrónicos de terra ou análogos;
j) Da especialidade de mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a instalação e manutenção dos materiais e equipamentos eletrotécnicos e instrumentos de aeronaves e simuladores de voo;
k) Da especialidade de mecânicos de armamento e equipamento, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a instalação e manutenção do armamento e do equipamento de voo e de sobrevivência;
l) Da especialidade de abastecimentos, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a obtenção, contabilização e gestão de recursos;
m) Da especialidade de construção e manutenção de infraestruturas, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a construção, reparação e manutenção de infraestruturas;
n) Da especialidade de serviço de saúde, como auxiliar de saúde que colabora na prestação de cuidados de saúde aos utentes em ambiente hospitalar e operacional;
o) Da especialidade de polícia aérea, no âmbito da execução de planos e programas de segurança da Força Aérea;
p) Da especialidade de secretariado e apoio de serviços, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a documentação e correspondência, escrituração de registos, elaboração do expediente corrente e execução das técnicas documentais básicas de arquivo e dos programas atribuídos;
q) Da especialidade de músicos, integrar, como executante, a banda de música e fanfarras da Força Aérea, bem como executar as atividades relacionadas com a manutenção e afinação dos instrumentos distribuídos;
r) Da especialidade de clarins, no âmbito da execução das tarefas de natureza musical associadas à formação militar e participação em cerimónias militares e respetivos treinos, no âmbito das atividades das fanfarras;
s) Da especialidade de serviço de hotelaria e subsistências, no âmbito da execução das tarefas relacionadas com serviços de bar, refeitório e cozinha;
t) Da especialidade de condutores auto, no âmbito da condução de todos os tipos de veículos automóveis em uso na Força Aérea;
u) Da especialidade de operadores de ciberdefesa, no âmbito da execução das tarefas relacionadas com a recolha, processamento, validação e análise de informações de fontes exploratórias, no domínio do ciberespaço.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 252.º-I
Cargos e funções
1 - Às praças da Força Aérea incumbe exercer funções de execução nas unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea, ou, no âmbito das Forças Armadas, em órgãos conjuntos ou combinados, bem como noutros organismos de Estado.
2 - Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEMFA para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos.
3 - Aos militares com o posto de cabo-de-secção podem ser cometidas funções relativas à orientação da execução.
4 - Os cargos e funções de cada posto e especialidade são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos onde estas praças estiverem colocadas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 252.º-J
Condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção para as praças do QP abrangem:
a) Tempo mínimo de permanência no posto, conforme o artigo 244.º-C;
b) O curso de promoção a cabo-mor, para acesso a este posto, frequentado no posto de cabo-de-secção;
c) Tempo de serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes constam do anexo iv ao presente Estatuto.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 77/2023, de 04 de Setembro

  Artigo 253.º
Ingresso em categorias superiores
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05


LIVRO III
Dos regimes de contrato e de voluntariado
TÍTULO I
Parte comum
  Artigo 254.º
Condições de admissão
1 - As habilitações literárias mínimas para a admissão ao RC e ao RV, a que se refere o RLSM são:
a) Grau de mestre ou de licenciado, para a categoria de oficiais;
b) Curso do ensino secundário, para a categoria de sargentos;
c) Curso do ensino básico completo, para a categoria de praças.
2 - Em situações excecionais, podem também ser admitidos nas categorias de oficial, sargento e praça os cidadãos habilitados, no mínimo, respetivamente, com o curso do ensino secundário ou legalmente equivalente, o curso do ensino básico completo e o segundo ciclo do ensino básico, dependendo, para qualquer dos casos, dos resultados das provas de classificação e seleção, das necessidades e natureza funcional da categoria e das classes ou especialidades, em termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - As condições especiais de admissão ao RC e ao RV são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta dos CEM de cada ramo.
4 - Constitui condição de admissão ao RC e ao RV, para além das previstas na LSM e no RLSM, a titularidade de avaliação de mérito favorável, relativamente ao período de serviço militar eventualmente prestado.

  Artigo 255.º
Candidatura
1 - A candidatura à prestação de serviço em RC ou RV formaliza-se nos termos da lei aplicável, dirigida ao CEM do respetivo ramo em que o cidadão manifesta vontade de prestar serviço militar.
2 - Os prazos e procedimentos a observar na apresentação da candidatura para admissão ao serviço efetivo em RC e RV são fixados por despacho do CEM do respetivo ramo.

  Artigo 256.º
Formação inicial
1 - O militar em RC e RV é sujeito, após a incorporação, ao período de formação inicial, que compreende a instrução básica e a instrução complementar.
2 - A instrução básica termina com o ato de juramento de bandeira, sendo a sua duração fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM.
3 - A duração da instrução complementar, para cada uma das classes, armas, serviços e especialidades, é fixada por despacho do CEM do respetivo ramo.

  Artigo 257.º
Postos dos militares em formação inicial
1 - O militar em instrução básica designa-se, de acordo com o ramo onde presta serviço, por:
a) Cadete (CAD) ou soldado cadete (SOLDCAD), quando destinado à categoria de oficiais;
b) Segundo-grumete instruendo (2GRINS) ou soldado instruendo (SOLDINST), quando destinado à categoria de sargentos;
c) Segundo-grumete recruta (2GRREC) ou soldado recruta (SOLDREC), quando destinado à categoria de praças.
2 - O militar em instrução complementar é graduado, de acordo com o ramo onde presta serviço, nos seguintes postos:
a) Aspirante a oficial (ASPOF), quando destinado à categoria de oficiais;
b) Segundo-subsargento (2SSAR) ou segundo-furriel (2FUR), quando destinado à categoria de sargentos;
c) Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOLD), quando destinado à categoria de praças.
3 - Por despacho do CEM do respetivo ramo são definidas as classes ou especialidades de cada ramo que permitem que o militar em instrução complementar se designe, de acordo com o ramo onde preste serviço, por primeiro-grumete ou segundo-cabo graduado, quando destinado a esses postos da categoria de praças.

  Artigo 258.º
Funções
1 - Os militares em RC e RV exercem funções de acordo com o seu posto, classe ou especialidade e qualificações.
2 - As funções específicas para os militares em RC e RV, bem como as respetivas classes, subclasses, armas, serviços e especialidades, são fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.

  Artigo 259.º
Ingresso na categoria
1 - Constituem habilitações necessárias ao ingresso nas diferentes categorias dos militares em RC e RV, sem prejuízo das condições de admissão previstas no artigo 254.º:
a) Para oficiais, os cursos de formação de oficiais;
b) Para sargentos, os cursos de formação de sargentos;
c) Para praças, os cursos de formação de praças.
2 - O curso de formação de praças referido no número anterior tem duas modalidades, caracterizadas por distintas exigências de formação técnico-militar e duração, habilitando, consoante os casos, ao ingresso na categoria de praças com o posto de segundo-grumete ou soldado, ou primeiro-grumete ou segundo-cabo.
3 - A designação e a organização dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1 é definida por despacho do CEM do respetivo ramo, de acordo com o disposto no artigo 256.º e no artigo 25.º da LSM, devendo refletir as necessidades de formação próprias de classe ou especialidade.
4 - A inscrição em cada uma das categorias após a formação inicial é efetuada por ordem decrescente de classificação obtida nos cursos indicados no n.º 1.

  Artigo 260.º
Antiguidade relativa
A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto ou com postos correspondentes nas diferentes classes e especialidades é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respetiva categoria.

  Artigo 261.º
Regras de nomeação e colocação
As regras de nomeação e colocação dos militares em RC e RV são fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.

  Artigo 262.º
Avaliação do mérito
Para além do previsto no artigo 83.º, a avaliação do mérito dos militares em RC e RV releva para efeitos de:
a) Renovação do contrato;
b) Promoção;
c) Concurso de ingresso nos QP;
d) Ingresso em RC;
e) Constituição de relação jurídica de emprego público.

  Artigo 263.º
Condições gerais de promoção
1 - As condições gerais de promoção dos militares em RC e RV são as constantes do artigo 58.º.
2 - A verificação das condições gerais de promoção dos militares em RC e RV é definida pelo CEM do respetivo ramo.

  Artigo 264.º
Cessação
1 - Constituem causas de cessação do vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV:
a) A caducidade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do RLSM;
b) A falta de aproveitamento na instrução complementar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do RLSM;
c) A rescisão.
2 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV caduca, designadamente:
a) Por falta de aproveitamento na instrução básica;
b) Não havendo renovação do contrato, pelos motivos previstos no n.º 2 do artigo 28.º da LSM;
c) Quando atinja a duração máxima do contrato fixada na lei;
d) Com o ingresso nos QP;
e) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de serviço efetivo.
3 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV pode ser rescindido pelo ramo onde o militar presta serviço, designadamente, nas seguintes situações:
a) Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM;
b) Quando a falta de aproveitamento na instrução complementar seja imputável ao militar, a título de dolo ou negligência grosseira, ficando o militar sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expetativa da afetação funcional do militar;
c) Por desistência ou eliminação nos cursos para ingresso nos QP, por razões que lhe sejam imputáveis;
d) Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente junta médica, desde que não resulte de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo;
e) Por falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções;
f) Por aplicação das sanções previstas no CJM e no RDM.
4 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV pode ser rescindido pelo militar, nas seguintes situações:
a) Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM;
b) Findo o período experimental, através de requerimento do interessado dirigido ao CEM do respetivo ramo, nos termos fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM.
5 - Não há lugar à rescisão do vínculo contratual, por iniciativa do militar, quando este se encontre:
a) Em situação de campanha;
b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo;
c) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.
6 - O apuramento dos factos que levam à aplicação das alíneas b), e) e f) do n.º 3 é feito em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final.

  Artigo 265.º
Casos especiais
1 - O militar em RC ou RV que, à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento, se encontre em tratamento ou em situação de baixa hospitalar por doença ou acidente em serviço, beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data em que estiver definida a sua situação clínica, por homologação da decisão da competente junta médica, sem prejuízo do direito à assistência na doença previsto para os militares dos QP.
2 - O militar abrangido pelo disposto no número anterior, mantém-se no posto e forma de prestação de serviço em que se encontra até à data da homologação da decisão da competente junta médica, período que não pode ultrapassar três anos, contados desde a data em que resultou o impedimento.
3 - O militar em RC e RV, que à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento, se encontre em situação de baixa hospitalar por doença ou acidente sem relação com o serviço, beneficia da assistência prevista no n.º 1, salvo declaração expressa em contrário do próprio, enquanto não ocorrer a alta hospitalar ou a transferência para unidade hospitalar civil não possa ser concedida sem grave prejuízo do respetivo processo de recuperação clínica.

  Artigo 266.º
Admissão nos quadros permanentes
O militar que, durante a frequência do curso de formação inicial para ingresso nos QP, atinja o limite máximo de duração legalmente previsto para o regime de prestação de serviço efetivo em que se encontra, continua a prestar serviço no posto que detém até ao ingresso nos QP ou à exclusão daquele curso.

  Artigo 267.º
Vínculo jurídico
Os militares em RC e RV são titulares de um vínculo de emprego público por tempo determinado, com as especificidades decorrentes do presente Estatuto.


TÍTULO II
Do regime de contrato
  Artigo 268.º
Início da prestação de serviço
A prestação de serviço efetivo em RC inicia-se:
a) Na data de incorporação, para os cidadãos provenientes do recrutamento normal;
b) Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo respetivo ramo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade;
c) No primeiro dia imediatamente a seguir à data da caducidade do vínculo, para os militares que transitam do RV;
d) Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RC, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização.

  Artigo 269.º
Postos
1 - Os postos dos militares em RC após a formação inicial, consoante as respetivas categorias, são os seguintes:
a) Na categoria de oficiais:
i) Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);
ii) Subtenente (STEN) ou alferes (ALF);
iii) Aspirante a oficial (ASPOF);
b) Na categoria de sargentos:
i) Segundo-sargento (2SAR);
ii) Subsargento (SSAR) ou furriel (FUR);
iii) Segundo-subsargento (2SSAR) ou segundo-furriel (2FUR);
c) Na categoria de praças:
i) Primeiro-marinheiro (1MAR) ou cabo-adjunto (CADJ);
ii) Segundo-marinheiro (2MAR) ou primeiro-cabo (1CAB);
iii) Primeiro-grumete (1GR) ou segundo-cabo (2CAB);
iv) Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOLD).
2 - O RC pode incluir outros postos, de acordo com regime especial previsto na lei.

  Artigo 270.º
Condições especiais de promoção
1 - São necessários, para efeitos de promoção aos postos indicados no artigo anterior e no respeito pelos efetivos fixados nos termos do n.º 1 do artigo 44.º, os seguintes tempos mínimos de permanência no posto antecedente:
a) Na categoria de oficiais:
i) Três anos no posto de subtenente ou alferes, para promoção a segundo-tenente ou tenente;
ii) Um ano no posto de aspirante a oficial, para promoção a subtenente ou alferes;
b) Na categoria de sargentos:
i) Três anos no posto de subsargento ou furriel, para promoção a segundo-sargento;
ii) Um ano no posto segundo-subsargento ou segundo-furriel, para promoção a subsargento ou furriel;
c) Na categoria de praças:
i) Três anos no posto de segundo-marinheiro ou primeiro-cabo, para promoção a primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto;
ii) Um ano no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo, para promoção a segundo-marinheiro ou primeiro-cabo.
2 - As promoções nos diferentes postos dos militares em RC processam-se na modalidade de diuturnidade.
3 - São graduados no posto de aspirante a oficial e segundo-subsargento ou segundo-furriel, os militares que iniciem a instrução complementar com destino às categorias de oficiais e sargentos, respetivamente, contando o tempo de graduação para efeitos de promoção.
4 - São graduados no posto de primeiro-marinheiro, os segundos-marinheiros que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção àquele posto, contando o tempo de graduação para efeitos de promoção.
5 - São graduados no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo, os militares que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção a esses postos e ainda aqueles que, nos termos do despacho previsto no n.º 3 do artigo 257.º, iniciem o curso de formação de praças destinadas ao ingresso na categoria com esses postos, contando o tempo de graduação para efeitos de promoção.
6 - É condição especial de promoção ao posto de primeiro-marinheiro, para além do preenchimento do tempo mínimo de permanência no posto anterior, a habilitação com o curso de promoção ao respetivo posto.
7 - É condição especial de promoção a primeiro-grumete ou segundo-cabo, a habilitação com o Curso de Promoção de Grumetes ou o Curso de Promoção a Cabo, consoante se trate, respetivamente, de militares da Marinha ou do Exército e da Força Aérea.
8 - As condições especiais de promoção satisfeitas, no todo ou em parte, durante a prestação de serviço efetivo, são consideradas para efeitos de promoção dos militares em RC.
9 - Os cursos de promoção referidos no presente artigo são abertos tendo em conta as necessidades de pessoal dos ramos, sendo as condições especiais de admissão aos mesmos fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.

  Artigo 271.º
Reclassificação e mudança de categoria
1 - O militar em RC, mediante a obtenção de formação adequada, e compatibilizando os interesses individuais com os da instituição militar, pode ser reclassificado em diferente classe ou especialidade, tendo em vista a sua melhor utilização no exercício das funções inerentes à sua futura situação.
2 - Ao militar em RC, reunidos os pressupostos previstos no número anterior, pode ainda ser facultada a mudança de categoria.


TÍTULO III
Do regime de voluntariado
  Artigo 272.º
Início da prestação de serviço
A prestação do serviço efetivo em RV inicia-se:
a) Na data da incorporação, para os cidadãos provenientes do recrutamento normal;
b) Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo respetivo ramo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade;
c) Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RV, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efetivo, decorrente de convocação e mobilização.

  Artigo 273.º
Postos
1 - Os postos dos militares em RV após a formação inicial, consoante as respetivas categorias, são os seguintes:
a) Aspirante a oficial (ASPOF), para os militares destinados à categoria de oficiais;
b) Segundo-subsargento (2SSAR) ou segundo-furriel (2FUR), para os militares destinados à categoria de sargentos;
c) Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOLD) e primeiro-grumete (1GR) ou segundo-cabo (2CAB), para os militares destinados à categoria de praças.
2 - São graduados nos postos de aspirante a oficial ou segundo-subsargento e segundo-furriel, os militares que iniciem a instrução complementar, com destino às respetivas categorias.
3 - O militar é graduado em primeiro-grumete ou segundo-cabo quando se encontre a frequentar curso de promoção para estes postos.

  Artigo 274.º
Condições especiais de promoção
As condições especiais de promoção dos militares em RV aplicam-se exclusivamente na categoria de praças, consistindo na habilitação com o Curso de Promoção de Grumetes ou o Curso de Promoção a Cabo, consoante se trate, respetivamente, de militares da Marinha ou do Exército e da Força Aérea.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 28.º do Estatuto)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05

  ANEXO II
(a que se referem os artigos 63.º, 207.º, 237.º e 251.º do Estatuto)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03

  ANEXO III
(a que se referem os artigos 63.º e 252.º-E do Estatuto)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05
   -2ª versão: Lei n.º 10/2018, de 02/03

  ANEXO IV
(a que se refere o artigo 63.º do Estatuto)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2018, de 02/03
   - DL n.º 77/2023, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 90/2015, de 29/05
   -2ª versão: Lei n.º 10/2018, de 02/03

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