Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  DL n.º 265/72, de 31 de Julho
  REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 92/2018, de 13/11
   - DL n.º 370/2007, de 06/11
   - DL n.º 73/2007, de 27/03
   - DL n.º 23/2007, de 01/02
   - DL n.º 64/2005, de 15/03
   - DL n.º 44/2002, de 02/03
   - DL n.º 208/2000, de 02/09
   - DL n.º 287/98, de 17/09
   - DL n.º 195/98, de 10/07
   - DL n.º 26/95, de 08/02
   - DL n.º 237/94, de 19/09
   - DL n.º 249/90, de 01/08
   - Portaria n.º 32/90, de 16/01
   - DL n.º 55/89, de 22/02
   - DL n.º 284/88, de 12/08
   - DL n.º 162/88, de 14/05
   - DL n.º 150/88, de 28/04
   - DL n.º 363/87, de 27/11
   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 278/87, de 07/07
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 607/79, de 22/11
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
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     - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11)
     - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03)
     - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02)
     - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03)
     - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
     - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09)
     - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09)
     - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07)
     - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02)
     - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09)
     - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08)
     - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01)
     - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02)
     - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08)
     - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05)
     - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11)
     - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09)
     - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09)
     - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01)
     - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09)
     - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10)
     - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11)
     - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral das Capitanias
_____________________
  ARTIGO 198.º
Ferro achado ao rocegar outro
Aquele que, devidamente licenciado, estiver rocegando um determinado ferro e, ocasionalmente, encontrar outro deve entregar este à autoridade marítima respectiva, para que esta, verificando se está registado e a quem pertence, lhe dê o competente destino.

  ARTIGO 199.º
Ferro registado achado por outrem
1. Um ferro que estiver registado nos termos do n.º 3 do artigo 194.º e for achado ou rocegado por pessoa que não seja o proprietário, ou quem legalmente o represente, é avaliado, a fim de ser atribuído ao achador um terço do seu valor, depois de deduzidas as despesas feitas.
2. A avaliação é feita por um só perito, nomeado pela autoridade marítima, ou, havendo discordância do achador ou do proprietário, por três, sendo um designado pela autoridade marítima, outro pelo achador e o terceiro pelo proprietário.
3. O ferro só pode ser entregue ao proprietário depois de este pagar a importância devida ao achador e mais despesas que houver.

  ARTIGO 200.º
Perda do direito ao ferro achado por outrem
1. O não pagamento, no prazo de noventa dias, das importâncias referidas no n.º 3 do artigo anterior determina a perda a favor do Estado do direito do proprietário ao ferro achado, sem prejuízo de o achador receber do Estado, no prazo de sessenta dias, a percentagem que lhe é devida.
2. O valor do ferro é o que resultar da sua venda em hasta pública ou, quando esta não tiver lugar, de avaliação feita nos termos do artigo anterior.

  ARTIGO 201.º
Ferro achado ou rocegado por embarcação do Estado
1. Quando um ferro for achado ou rocegado por uma embarcação do Estado, pertence ao pessoal que a guarnece ou tripula, como gratificação, um terço do seu valor, fixado nos termos do artigo 199.º
2. A gratificação é paga pelo proprietário do ferro, quando a ele tiver direito, ou, no caso do artigo anterior, pelo Estado, nos termos aí referidos.

  ARTIGO 202.º
Ferros não registados
Aos ferros a que se refere o n.º 4 do artigo 194.º para o efeito de se determinar a percentagem devida pelo Estado ao achador, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 200.º

  ARTIGO 203.º
Falta de manifesto de ferros achados
Os ferros rocegados ou casualmente encontrados que não forem manifestados na repartição marítima respectiva no prazo de quarenta e oito horas consideram-se sonegados, e quem os rocegou ou achou perde o direito que possa ter a parte do seu valor, sem prejuízo da sanção criminal que lhe couber.

  ARTIGO 204.º
Embarcações abandonadas
As embarcações encontradas abandonadas, a flutuar ou encalhadas nas áreas de jurisdição marítima são entregues:
a) Aos seus donos, ou a quem os represente, se forem nacionais, mediante pagamento das despesas que, porventura, tiverem sido feitas para o seu salvamento ou segurança;
b) Às estâncias fiscais, quando não tenham dono conhecido ou sejam estrangeiras.

CAPÍTULO XI
Regras processuais
  ARTIGO 205.º
Relatórios de mar
1. Os relatórios de mar elaborados pelos comandantes das embarcações mercantes nacionais, nos termos do C. C., são apresentados às autoridades marítimas ou consulares, para os fins do mesmo Código, no prazo de quarenta e oito horas.
2. As autoridades marítimas devem ouvir, nos termos do C. C., os principais da tripulação, sobre os relatórios de mar, para estes serem confirmados e fazerem fé em juízo.
3. A descarga da embarcação não deve começar, salvo caso de urgência ou de força maior, enquanto o relatório de mar não estiver confirmado.

  ARTIGO 206.º
Competência territorial; regra de julgamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 207.º
Participação e resposta
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 208.º
Julgamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 209.º
Valor da decisão
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 210.º
Regras especiais no caso de avarias
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 211.º
Trâmites especiais do julgamento por avarias ou outros danos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
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  ARTIGO 212.º
Litígios em que estejam envolvidas embarcações do Estado
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 213.º
Providências relativas à execução da decisão
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
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CAPÍTULO XII
Transgressões marítimas
  ARTIGO 214.º
Transgressão marítima; exercício da acção penal
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
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   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 215.º
Competência para o julgamento; recurso
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 216.º
Levantamento de autos; pagamento voluntário da multa
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
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  ARTIGO 217.º
Destino dos autos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 218.º
Diligências para julgamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
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  ARTIGO 219.º
Número de testemunhas; inquirição por deprecada
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 220.º
Termos do julgamento
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 221.º
Registo das transgressões
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 222.º
Direito subsidiário; imposto de justiça e emolumentos; formulário
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 223.º
Pagamento voluntário
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 224.º
Aplicação das penas; reincidência
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 225.º
Regras gerais sobre multas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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  ARTIGO 226.º
Execução patrimonial da condenação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 227.º
Infracções disciplinares ou criminais
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 228.º
Disposições gerais e comuns
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/86, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

CAPÍTULO XIII
Disposições especiais sobre actividades de embarcações
  ARTIGO 229.º
Exercício da pesca em águas de jurisdição portuguesa
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 278/87, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 230.º
Afretamento de embarcações de pesca estrangeiras
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 278/87, de 07/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07

  ARTIGO 231.º
Tráfego marítimo entre portos portugueses
O tráfego marítimo entre portos portugueses é reservado à navegação nacional que de modo regular o sirva e as condições do seu exercício regem-se por legislação própria, designadamente no que se refere a afretamento de embarcações estrangeiras para o efectuar.

  ARTIGO 232.º
Embarcações desprovidas de propulsão
1. A exploração de um rebocador com embarcações desprovidas de meios de propulsão depende de licença anual passada pela repartição marítima.
2. A concessão da licença é precedida de vistoria, para se verificar se o conjunto do rebocador e embarcações rebocadas oferecem as necessárias condições de segurança e, em especial, se a potência da máquina, cabos de reboque e luzes de navegação satisfazem às prescrições técnicas.
3. Na licença deve ficar registada a tripulação de cada embarcação e do rebocador.
4. A licença caduca logo que seja substituída qualquer das embarcações ou o rebocador.

  ARTIGO 233.º
Meteorologia
1. Os serviços meteorológicos devem dar conhecimento às autoridades marítimas dos seus boletins meteorológicos e comunicar-lhes telegraficamente as previsões de temporais nas suas áreas de jurisdição, a fim de estas providenciarem, como for conveniente, a respeito das embarcações surtas nos portos ou que pretendam sair deles.
2. As embarcações mercantes são obrigadas a cumprir as prescrições legais relativas a serviços meteorológicos.

  ARTIGO 234.º
Armas e munições a bordo de embarcações
A existência de armas e munições a bordo das embarcações mercantes é regulada por legislação especial.

  ARTIGO 235.º
Material flutuante para obras nos portos
1. O material flutuante pertencente a firmas adjudicatárias de obras nos portos da metrópole e nelas empregado está sujeito às seguintes normas:
a) Pode ser utilizado sem necessidade de nacionalização ou registo, quer na repartição marítima, quer na conservatória do registo comercial, e, mesmo que não haja acordo com o país a que ele pertence, no caso de se tratar de firma estrangeira, pode a autoridade marítima valer-se da arqueação constante dos papéis de bordo;
b) Para efeitos de polícia e segurança da navegação, fica sob a jurisdição da repartição marítima e deve obedecer ao seguinte:
1) São dispensadas as marcações do bordo livre segundo os regulamentos portugueses, mesmo no caso de não haver reciprocidade com o país onde está registado o material;
2) A verificação pela autoridade marítima das suas condições de segurança é feita passando-se vistoria antes da entrada em serviço, com maior ou menor detalhe, conforme os papéis de bordo e respectivos prazos de validade;
3) Se os resultados da inspecção forem favoráveis, a autoridade marítima passa certificado de navegabilidade.
2. A matrícula de tripulantes portugueses em material flutuante de nacionalidade estrangeira depende de licença da autoridade marítima.
3. Todas as despesas a fazer nas repartições marítimas, em relação com o material referido neste artigo, quer seja nacional ou estrangeiro, são pagas como se se tratasse de embarcações portuguesas.

CAPÍTULO XIV
Emolumentos e taxas; receitas e despesas
  ARTIGO 236.º
Emolumentos e outras verbas
Os emolumentos e outras verbas a cobrar nas repartições marítimas pelos serviços prestados são os constantes de tabela a promulgar por portaria do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro das Finanças.

  ARTIGO 237.º
Elementos para a cobrança de taxas e elaboração de estatísticas
1. Para efeito de cobrança de taxas que incidam sobre os rendimentos de pescas e outras actividades relacionados com a jurisdição das repartições marítimas, incumbe aos respectivos organismos do Estado alheios ao Ministério da Marinha escriturar e fazer escriturar, de acordo com as disposições legais em vigor, os elementos necessários e prestar às autoridades marítimas todos os esclarecimentos e informações relativos a esses assuntos, nas épocas e da forma que for acordado entre estas autoridades e aqueles organismos.
2. Aos mesmos organismos igualmente incumbe fornecer às autoridades marítimas os elementos de que disponham para elaboração das estatísticas a cargo destas autoridades e que por elas lhes sejam requisitados.

  ARTIGO 238.º
Cobrança de receitas
1. Às autoridades marítimas compete fiscalizar a cobrança de:
a) Emolumentos, taxas, custas e selos por documentos passados, serviços prestados ou acções julgadas nas repartições marítimas nos termos da lei;
b) Receitas do Estado e das administrações portuárias ou juntas autónomas dos portos que, por lei, devam ser cobradas pelas repartições marítimas;
c) Despesas feitas pelas repartições marítimas nos termos da lei e que não devam ficar a seu cargo depois de aprovadas superiormente.
2. As importâncias a que se refere o número anterior que não forem pagas no prazo legal são cobradas coercivamente por intermédio dos tribunais das contribuições e impostos.
3. Para os efeitos do número anterior é título executivo certidão passada pela autoridade marítima de que constem os elementos referidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos e ainda as entidades a quem são devidas as importâncias a cobrar.

  ARTIGO 239.º
Registo de receitas
1. As receitas cobradas pelas repartições marítimas que se destinem ao Estado, ao I. S. N. ou a outros organismos ou serviços são escrituradas, com duplicado destacável, em livro próprio, de modelo aprovado em portaria do Ministro da Marinha.
2. As importâncias cobradas, de que devem ser passados recibos devidamente numerados, são consideradas verbas de receita, numeradas seguidamente dentro de cada ano, e, como tal, escrituradas diariamente no livro, onde também deve ser indicado o nome da entidade que efectuou o pagamento, proveniência da receita, número do recibo emitido, e lançados nas colunas respectivas os quantitativos das parcelas que a compõem, classificados segundo as rubricas do Orçamento Geral do Estado em vigor.
3. Diariamente, ou com maior periodicidade, conforme o montante das receitas arrecadadas, deve a autoridade marítima visar o livro de registo, depois de apurado o movimento.

  ARTIGO 240.º
Entrega de receitas
1. No fim de cada mês, ou sempre que o aconselhe o montante das receitas arrecadadas, deve a autoridade marítima ordenar a entrega nos cofres do Estado ou dos organismos interessados das receitas que, pela sua natureza, respectivamente, se lhes destinem.
2. As entregas referidas no número anterior são realizadas por meio de guias, de modelos aprovados, e efectuam-se:
a) Até ao dia 10 do mês seguinte à cobrança;
b) À medida que forem sendo recebidas, no prazo máximo de dois dias, tratando-se de cobranças muito vultosas.
3. O registo das receitas é encerrado no fim de cada mês, fazendo-se um resumo, ordenado de modo que os totais correspondentes às somas dos valores da receita do Estado e da receita de diversos organismos sejam iguais aos totais das respectivas guias, cujos números, datas e quantias são indicados.
4. As entregas nos cofres do Estado devem ser feitas no Banco de Portugal e nas restantes localidades do continente ou das ilhas adjacentes, nas agências do Banco de Portugal ou, na sua falta, na repartição de finanças da respectiva localidade.
5. As receitas das outras entidades são entregues directamente nos cofres da respectiva sede ou das dependências mais próximas para tanto habilitadas.

  ARTIGO 241.º
Guias de entrega
1. As guias de entrega, devidamente preenchidas e contendo a rigorosa classificação orçamental das verbas a que se referem, são passadas em quadruplicado, quanto às receitas do Estado, e em triplicado, quanto às restantes, sendo entregues às entidades referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
2. Estas entidades ficam com os originais das guias e devolvem os restantes exemplares à repartição marítima, neles certificando o recebimento do original.
3. A repartição marítima dá aos exemplares devolvidos o destino seguinte:
a) Os duplicados, bem como os duplicados destacados do livro de registo a que se refere o n.º 1 do artigo 239.º, são remetidos, até ao dia 15 do mês seguinte a que respeite a receita, ao conselho administrativo ou ao encarregado de toda a administração de que dependem, que deve acusar a recepção;
b) Os triplicados são arquivados no respectivo processo;
c) Os quadruplicados, quando os houver, são remetidos, no prazo estabelecido na alínea a), à 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
4. Os conselhos administrativos e os encarregados de toda a administração devem lançar, respectivamente, a débito e a crédito das suas contas de caixa, tanto quanto possível no mês a que o movimento se refere, e sempre dentro do ano económico em que as receitas foram cobradas, os documentos referidos na alínea a) do número anterior.

  ARTIGO 242.º
Registo de preparos
Os preparos efectuados com garantia de pagamento de serviços requeridos devem ser escriturados, no momento da sua entrega, em livro apropriado, onde se indicará o nome da entidade que efectuou o pagamento e o fim a que se destinam, e deles é passado recibo com numeração própria.

  ARTIGO 243.º
Alterações aos artigos anteriores
O disposto nos artigos 238.º a 242.º pode ser alterado por portaria dos Ministros das Finanças e da Marinha.

CAPÍTULO XV
Disposições diversas, finais e transitórias
  ARTIGO 244.º
Licenças a conceder pelas autoridades marítimas
1. As licenças indicadas sob os n.os 1), 2), 5), 7), 8), 11), 12), 17), 18), 19), 20) e 24) da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º apenas são concedidas pela autoridade marítima, nos termos da mesma alínea e da alínea m) do artigo 11.º, fora das zonas sob jurisdição das autoridades portuárias, sendo nestas condições precedidas de parecer das seguintes entidades:
a) Da Direcção-Geral de Portos, quanto aos locais que podem ser utilizados para as operações relativas aos n.os 1), 2), 12) e 19);
b) Da mesma Direcção-Geral, da autoridade aduaneira local e dos serviços de urbanização, quanto às operações a que se refere o n.º 20).
2. Nas zonas sob jurisdição das autoridades portuárias, as repartições marítimas devem ser ouvidas quanto à concessão das licenças indicadas sob os n.os 5), 8), 11), 12), 18), 19) e 24).
3. Nas licenças a conceder pelas delegações marítimas, a audição prévia das entidades e autoridades a que se refere o n.º 1 é feita por intermédio do capitão do porto, desde que essas entidades ou autoridades não tenham sede na área da delegação marítima.
4. As licenças indicadas sob o n.º 23) da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º são anuais e só são concedidas, pelas autoridades marítimas, a indivíduos que tenham bom comportamento e dêem garantia de prestar bom serviço.
5. As câmaras municipais não podem, dentro da área de jurisdição marítima, passar licenças ou cobrar rendas, taxas ou quaisquer outras importâncias relativas a actos constantes da tabela referida no artigo 236.º

  ARTIGO 245.º
Esclarecimento de dúvidas
É da competência do Ministro da Marinha esclarecer por despacho as dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma.

  ARTIGO 246.º
Alterações ao regulamento
O Ministro da Marinha poderá introduzir, por portaria, alterações ao presente Regulamento, quando essas alterações sejam motivadas por convenções internacionais a que o País tenha aderido e que tenham sido integradas em direito interno português ou por disposições constantes de leis ou decretos-leis.

  ARTIGO 247.º
Legislação que se mantém, provisoriamente, em vigor
Enquanto não forem publicados os diplomas e despachos a que se refere o presente Regulamento são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor, desde que não contrariem as do presente Regulamento.

  ARTIGO 248.º
Outras disposições legais em vigor
1. A competência que, por este Regulamento, é conferida às autoridades marítimas não é aplicável nas áreas ou circunstâncias em que tal competência, pela legislação presentemente em vigor, pertence a outras entidades ou organismos.
2. Quando essa competência pertencer a outras entidades ou organismos por disposições regulamentares ou pelo simples uso, o assunto será esclarecido por despacho conjunto do Ministro da Marinha e do titular do departamento interessado.

  ARTIGO 249.º
Legislação revogada
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica revogada toda a legislação referente a matérias reguladas neste diploma, nomeadamente:
Acto de Navegação de 8 de Julho de 1853;
Decreto de 1 de Dezembro de 1892;
Portaria de 24 de Agosto de 1903;
Decreto n.º 5703, de 10 de Maio de 1919;
Decreto n.º 6273, de 10 de Dezembro de 1919;
Decreto n.º 7094, de 6 de Novembro de 1920;
Decreto n.º 9704, de 21 de Maio de 1924;
Decreto n.º 10940, de 20 de Julho de 1925;
Decreto n.º 11449, de 19 de Fevereiro de 1926;
Decreto n.º 12807, de 11 de Dezembro de 1926;
Decreto n.º 12822, de 1 de Novembro de 1926;
Decreto n.º 13738, de 7 de Junho de 1927;
Decreto n.º 15360, de 9 de Abril de 1928;
Decreto n.º 16057, de 23 de Outubro de 1928;
Portaria n.º 5690, de 1 de Novembro de 1928;
Decreto n.º 16639, de 21 de Março de 1929;
Decreto n.º 19401, de 2 de Março de 1931;
Decreto n.º 20491, de 4 de Novembro de 1931;
Decreto n.º 20926, de 24 de Fevereiro de 1932;
Decreto n.º 21366, de 10 de Maio de 1932;
Decreto n.º 22249, de 21 de Fevereiro de 1933;
Decreto-Lei n.º 22479, de 25 de Abril de 1933;
Decreto-Lei n.º 23033, de 15 de Setembro de 1933;
Decreto-Lei n.º 24235, de 27 de Julho de 1934;
Decreto-Lei n.º 24380, de 18 de Agosto de 1934;
Decreto-Lei n.º 24722, de 3 de Dezembro de 1934;
Lei n.º 1919, de 29 de Maio de 1935;
Decreto-Lei n.º 26059, de 16 de Novembro de 1935;
Decreto n.º 27798, de 29 de Junho de 1937;
Decreto-Lei n.º 28065, de 1 de Outubro de 1937;
Decreto-Lei n.º 28127, de 2 de Novembro de 1937;
Portaria n.º 9166, de 14 de Fevereiro de 1939;
Decreto-Lei n.º 30870, de 12 de Novembro de 1940;
Decreto-Lei n.º 30884, de 19 de Novembro de 1940;
Decreto n.º 31333, de 23 de Junho de 1941;
Decreto-Lei n.º 34383, de 18 de Janeiro de 1945;
Decreto-Lei n.º 34532, de 25 de Abril de 1945;
Decreto-Lei n.º 35937, de 9 de Novembro de 1946;
Decreto-Lei n.º 37506, de 6 de Agosto de 1949;
Decreto n.º 37979, de 22 de Setembro de 1950;
Decreto-Lei n.º 38119, de 29 de Dezembro de 1950;
Decreto-Lei n.º 38810, de 1 de Julho de 1952;
Decreto-Lei n.º 39356, de 10 de Setembro de 1953;
Decreto n.º 39741, de 31 de Julho de 1954;
Decreto-Lei n.º 39976, de 20 de Dezembro de 1954;
Decreto n.º 40728, de 18 de Agosto de 1956;
Decreto-Lei n.º 40772, de 8 de Setembro de 1956;
Portaria n.º 16078, de 13 de Dezembro de 1956;
Decreto-Lei n.º 41006, de 16 de Fevereiro de 1957;
Portaria n.º 16241, de 5 de Abril de 1957;
Decreto n.º 44978, de 18 de Abril de 1963;
Decreto n.º 45082, de 21 de Junho de 1963;
Decreto n.º 45393, de 29 de Novembro de 1963;
Decreto n.º 47234, de 3 de Outubro de 1966;
Decreto n.º 47341, de 24 de Novembro de 1966;
Decreto n.º 48974, de 18 de Abril de 1969;
Decreto n.º 49149, de 26 de Julho de 1969;
Portaria n.º 234/70, de 12 de Maio;
Decreto n.º 196/71, de 12 de Maio.

  ARTIGO 250.º
Data da entrada em vigor
Este diploma entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 12 de Julho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

  ANEXO
QUADRO N.º 1




Observações ao quadro n.º 1
Limite interior da área de jurisdição marítima em águas interiores, respectivos leitos e margens
O limite interior das áreas de jurisdição marítima em águas interiores, respectivos leitos e margens é definido pelas seguintes normas:
1. Nos portos, rios, rias, esteiros e lagoas que se mencionam no quadro acima, da forma que nesse quadro se indica, entendendo-se que, no caso de cursos de água, o limite, especificado por um ponto na margem desse curso, é a perpendicular ao eixo do curso tirada pelo ponto indicado.
2. Nos casos não mencionados no quadro acima, pela linha recta que completa o limite da margem das águas do mar considerada ininterrupta através do corpo de água em consideração.
QUADRO N.º 2
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 44/73, de 23/01
   - Portaria n.º 554/78, de 15/09
   - Portaria n.º 886/81, de 03/10
   - Portaria n.º 611/84, de 18/08
   - Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   - Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   - Portaria n.º 811/87, de 26/09
   - DL n.º 363/87, de 27/11
   - Portaria n.º 32/90, de 16/01
   - DL n.º 237/94, de 19/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/72, de 31/07
   -2ª versão: Portaria n.º 44/73, de 23/01
   -3ª versão: Portaria n.º 554/78, de 15/09
   -4ª versão: Portaria n.º 886/81, de 03/10
   -5ª versão: Portaria n.º 611/84, de 18/08
   -6ª versão: Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09
   -7ª versão: Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01
   -8ª versão: Portaria n.º 811/87, de 26/09
   -9ª versão: DL n.º 363/87, de 27/11
   -10ª versão: Portaria n.º 32/90, de 16/01

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