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  DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
    CÓDIGO CIVIL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 67/75, de 19 de Fevereiro!  
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     - 85ª versão (Lei n.º 46/2023, de 17/08)
     - 84ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 83ª versão (Lei n.º 3/2023, de 16/01)
     - 82ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 81ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10/01)
     - 80ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11)
     - 79ª versão (Lei n.º 65/2020, de 04/11)
     - 78ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03/09)
     - 77ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02)
     - 76ª versão (Lei n.º 64/2018, de 29/10)
     - 75ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 74ª versão (Lei n.º 48/2018, de 14/08)
     - 73ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06)
     - 72ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 71ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
     - 70ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03)
     - 69ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10/09)
     - 68ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 67ª versão (Lei n.º 137/2015, de 07/09)
     - 66ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09)
     - 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
     - 64ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12)
     - 63ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12)
     - 62ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08)
     - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
     - 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30/08)
     - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31/05)
     - 56ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 55ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
     - 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01/04)
     - 52ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 51ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 50ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 49ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08)
     - 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 47ª versão (Rect. n.º 24/2006, de 17/04)
     - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19/03)
     - 44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 40ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
     - 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22/06)
     - 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30/06)
     - 35ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11)
     - 34ª versão (Lei n.º 47/98, de 10/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 21/98, de 12/05)
     - 32ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31/01)
     - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31/05)
     - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06/03)
     - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31/08)
     - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13/07)
     - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25/10)
     - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18/07)
     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08)
     - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
     - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02)
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
_____________________
CAPÍTULO II
Filhos legítimos
SECÇÃO I
Requisitos da legitimidade
  Artigo 1801.º
(Presunção de legitimidade)
1. Presume-se legítimo o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da mãe, nos termos dos artigos 1796.º a 1798.º e salvo o disposto nos artigos 1803.º e 1804.º
2. O momento da dissolução do casamento por divórcio ou da sua anulação é o do trânsito em julgado da respectiva sentença; o casamento católico, porém, só se considera nulo a partir do registo da sentença proferida pelos tribunais eclesiásticos.

  Artigo 1802.º
(Casamento putativo)
1. O casamento civil anulado é relevante para o efeito da legitimidade dos filhos, ainda que tenha sido contraído de má fé por ambos os cônjuges.
2. O casamento católico declarado nulo pelos tribunais eclesiásticos é igualmente relevante para o efeito da legitimidade, desde que tenha sido ou venha a ser transcrito no registo civil.

  Artigo 1803.º
(Filhos concebidos antes do casamento)
1. É admitida, no acto do registo do nascimento, declaração contrária à legitimidade do filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento da mãe.
2. Feita a declaração, o filho é havido como ilegítimo enquanto não for reconhecida, por algumas das formas referidas no artigo 1825.º, a paternidade do marido da mãe.

  Artigo 1804.º
(Filhos concebidos depois de finda a coabitação)
1. Cessa igualmente a presunção de legitimidade do filho, quando o nascimento ocorra passados trezentos dias depois de finda a coabitação dos cônjuges por alguma das seguintes causas:
a) Separação judicial de pessoas e bens;
b) Abandono completo do lar conjugal;
c) Reconhecimento judicial da ausência do marido.
2. Considera-se finda a coabitação:
a) No caso de separação, no dia do trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do disposto na alínea b) deste número;
b) No caso de abandono do lar, no dia que tiver sido fixado como o do abandono em sentença de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio;
c) No caso de ausência, a partir do momento em que deixou de haver notícias do marido, conforme a decisão proferida em acção de nomeação do curador provisório, de justificação de ausência ou de declaração de morte presumida.

  Artigo 1805.º
(Restabelecimento da coabitação)
1. Considera-se restabelecida a coabitação no dia em que se reconciliarem os cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens, ou em que se verificar o regresso do ausente.
2. O restabelecimento da coabitação é equiparado a um novo casamento para o efeito do disposto no artigo 1803.º

  Artigo 1806.º
(Dupla presunção de legitimidade)
1. Quando, em consequência de segundas núpcias ou de bigamia da mãe, as presunções estabelecidas na lei conduzirem à atribuição simultânea de duas paternidades legítimas, prevalece a relativa ao segundo marido, se o filho tiver nascido passados cento e oitenta dias depois da celebração do segundo casamento, e a relativa ao primeiro, se tiver nascido antes, sem prejuízo do disposto no artigo 1812.º
2. Julgada procedente a acção de impugnação de paternidade legítima, renasce a presunção relativa ao outro marido da mãe.

SECÇÃO II
Prova e vindicação da legitimidade
  Artigo 1807.º
(Obrigatoriedade da declaração de legitimidade)
1. A legitimidade que resulta das presunções estabelecidas na secção anterior constará obrigatoriamente do registo de nascimento do filho, não sendo admitidas menções que a contrariem, salvo no caso previsto no artigo 1803.º
2. Se o registo do casamento dos pais só vier a ser efectuado depois do registo do nascimento, será a legitimidade averbada oficiosamente.

  Artigo 1808.º
(Rectificação do registo)
1. Se, contra o disposto na lei, não se fizer menção da legitimidade do filho ou houver menções contrárias a ela, pode a todo o tempo qualquer interessado, o Ministério Público ou o funcionário competente promover a rectificação do registo.
2. De igual faculdade gozam as mesmas pessoas, quando tenha sido registado como legítimo quem por lei o não devia ser.

  Artigo 1809.º
(Rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo)
Se for rectificado, declarado nulo ou cancelado qualquer registo por falsidade ou qualquer outra causa, e, em consequência da rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento, o filho deixar de ser havido como legítimo, ou dever ser considerado como tal quem estava registado como filho ilegítimo, será lavrado oficiosamente o respectivo averbamento, se não tiver sido ordenado pelo tribunal.

  Artigo 1810.º
(Vindicação do estado de filho legítimo)
1. O filho pode a todo o tempo, por si ou pelos seus representantes legais, vindicar a legitimidade em acção proposta para esse fim, na qual prove os respectivos pressupostos.
2. Os descendentes do filho podem prosseguir na acção, se ele falecer na pendência da causa, mas só podem intentá-la se ele morrer ou cair em demência antes de decorridos quatro anos sobre a sua emancipação ou maioridade sem ter dado começo à causa; neste caso, a acção deve ser proposta no prazo de quatro anos, a contar do falecimento do filho ou da data em que ele caiu em demência.
3. Necessitando, porém, o filho de investigar a maternidade como pressuposto da sua filiação legítima, é aplicável ao caso o disposto sobre o reconhecimento judicial dos filhos ilegítimos.
4. Na acção de vindicação devem ser sempre chamados a intervir os pais e, na falta deles, as pessoas designadas como seus herdeiros legítimos, mesmo que a herança lhes não tenha sido atribuída; se, porém, existirem herdeiros testamentários ou legatários cujos direitos sejam atingidos pela procedência da acção, esta não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.

  Artigo 1811.º
(Acumulação de pedidos)
Com a vindicação da legitimidade pode ser pedida a declaração judicial do casamento dos pais, devendo o tribunal, no caso de procedência da acção, mandar lavrar o respectivo assento.

  Artigo 1812.º
(Vindicação no caso de segundas núpcias ou bigamia)
No caso de segundas núpcias ou bigamia da mãe, o filho ou seus descendentes podem vindicar a paternidade legítima contrária às presunções estabelecidas no artigo 1806.º, contanto que provem a impossibilidade de o filho provir do progenitor presuntivo.

  Artigo 1813.º
(Meios de prova. Posse de estado)
1. Na acção de vindicação da legitimidade é lícito usar todos os meios de prova.
2. Em caso de dúvida, prevalece a presunção da legitimidade, desde que o filho tenha vivido sempre na posse desse estado.
3. Existe posse do estado de filho legítimo, quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser a pessoa reputada e tratada como filho legítimo pelos seus progenitores ou por aqueles que pretende fazer reconhecer como tais;
b) Ser reputado como tal nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.

  Artigo 1814.º
(Averiguação oficiosa)
1. Se, em consequência do disposto no artigo 1845.º, o tribunal de menores concluir pela existência de provas seguras da legitimidade da pessoa registada como filho de mãe incógnita, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser proposta por este a respectiva acção de vindicação da legitimidade.
2. A acção não pode ser proposta nos termos deste artigo, se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.

SECÇÃO III
Impugnação da legitimidade
  Artigo 1815.º
(Regra geral)
A legitimidade dos filhos, quando se verifiquem os respectivos pressupostos legais, não pode ser impugnada fora dos casos especialmente previstos nos artigos seguintes.

  Artigo 1816.º
(Impugnação da paternidade do filho concebido antes do matrimónio)
1. Independentemente da produção de qualquer prova, o marido da mãe pode impugnar a paternidade do filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, excepto:
a) Se antes de casar teve conhecimento da gravidez da mulher;
b) Se, estando pessoalmente presente ou representado por procurador com poderes especiais, consentiu que o filho fosse declarado seu no assento de nascimento;
c) Se por qualquer outra forma reconheceu o filho como seu.
2. Cessa o disposto na alínea a) do número anterior, se o casamento for anulado por falta de vontade, desde que não se trate de simulação, ou por coacção moral exercida contra o marido; e cessa o disposto nas alíneas b) e c), quando se prove ter sido o consentimento ou reconhecimento extorquido por coacção.

  Artigo 1817.º
(Impugnação da paternidade do filho concebido durante o matrimónio)
O marido só pode impugnar a paternidade relativamente ao filho nascido passados cento e oitenta dias depois da celebração do casamento, se não se verificar nenhum dos factos previstos no n.º 1 do artigo antecedente e, além disso, ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:
a) Ter estado fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher em todo o período legal da concepção;
b) Ter sofrido em todo esse período de impotência absoluta para ter cópula ou para gerar;
c) Ter estado separado de facto da mulher em todo aquele período e ter esta mantido no decurso do mesmo período convivência marital com outro homem, estabelecida por comunhão duradoura de leito, mesa e habitação, em condições análogas às dos cônjuges, fora do domicílio conjugal;
d) Ter a mulher cometido adultério dentro do período da concepção e ocultado do marido a gravidez e o nascimento do filho, desde que o marido prove, por qualquer outra circunstância, que o filho não foi procriado por ele.

  Artigo 1818.º
(Caducidade da acção do marido)
1. O direito de impugnação da paternidade conferido ao marido caduca, se a acção não for proposta no prazo de cento e vinte dias, contado desde o momento em que soube do nascimento do filho.
2. O decurso do prazo suspende-se no caso previsto no artigo 319.º, e bem assim por efeito da interdição do marido fundada em anomalia psíquica, até que ela seja levantada.

  Artigo 1819.º
(Acção de parentes do marido)
1. Os ascendentes do marido e os seus descendentes que não sejam igualmente descendentes da mulher têm legitimidade para prosseguir na acção proposta por aquele, se ele falecer na pendência da causa sem dela ter desistido ou sem ter reconhecido o filho como seu por qualquer forma autêntica.
2. Os mesmos parentes do marido têm ainda legitimidade para propor a acção de impugnação, verificados, consoante os casos, os requisitos previstos nos artigos 1816.º e 1817.º, se ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Ter o marido falecido antes de findar o prazo fixado no artigo anterior;
b) Ter-se ausentado para parte incerta antes do nascimento do filho, desde que não se prove que ele teve conhecimento da gravidez da mulher;
c) Resultar a legitimidade do filho do reconhecimento materno posterior à morte do marido.
3. O direito de impugnação conferido aos parentes do marido caduca, se a acção não for proposta no prazo de noventa dias, a contar, respectivamente:
a) Da morte do marido ou do nascimento do filho póstumo, no caso da alínea a) do número anterior;
b) Do trânsito em julgado da decisão que considerou justificada a ausência, no caso da alínea b);
c) Do reconhecimento materno, no caso da alínea c).

  Artigo 1820.º
(Acção do Ministério Público)
1. A acção de impugnação pode também ser proposta pelo Ministério Público, a requerimento de quem se declarar pai do filho de cuja legitimidade se trata, se for reconhecida pelo tribunal de menores a viabilidade do pedido.
2. O requerimento será dirigido ao tribunal de menores dentro dos sessenta dias posteriores ao nascimento do filho; o tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção, depois de ouvir, sempre que seja possível, a mãe e o marido.
3. Realizadas as demais diligências que julgue necessárias, o tribunal de menores, se concluir pela viabilidade da acção, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de que a acção seja proposta.

  Artigo 1821.º
(Nomeação de curador especial ao filho menor, interdito ou ausente)
Em todas as causas de impugnação de legitimidade deve ser nomeado ao filho menor, interdito ou ausente um curador especial, o qual será escolhido, de preferência, entre os parentes da mãe.

  Artigo 1822.º
(Intervenção da mãe)
A mãe é sempre citada para a acção de impugnação, e deve ser ouvida oficiosamente no processo, a não ser que o tribunal julgue desnecessário ou inconveniente ouvi-la.

  Artigo 1823.º
(Morte do filho)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a acção de impugnação pode ser proposta ou correr depois da morte do filho cuja legitimidade se pretende impugnar.
2. Esta acção deve ser proposta ou correr contra as pessoas designadas como herdeiros legítimos do filho, mesmo que a herança lhes não tenha sido atribuída; se, porém, existirem herdeiros testamentários ou legatários cujos direitos possam ser atingidos pela procedência do pedido, a acção não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.

CAPÍTULO III
Filhos ilegítimos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1824.º
(Noção)
São ilegítimos todos os filhos não considerados legítimos nos termos dos artigos 1801.º e seguintes.

  Artigo 1825.º
(Formas de reconhecimento)
O reconhecimento dos filhos ilegítimos efectua-se por perfilhação, reconhecimento oficioso ou reconhecimento judicial em acção de investigação.

  Artigo 1826.º
(Casos em que não é admitido o reconhecimento)
1. Não é admitido o reconhecimento em contrário da filiação que consta do assento de nascimento enquanto não houver rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento desse assento pelos meios próprios.
2. O disposto no número anterior não invalida a perfilhação feita por alguma das formas mencionadas nas alíneas c), d) e e) do artigo 1830.º, embora ela não produza efeitos enquanto não puder ser registada.

SECÇÃO II
Perfilhação
  Artigo 1827.º
(Carácter pessoal e livre)
1. O reconhecimento do filho ilegítimo mediante perfilhação é acto pessoal e livre.
2. A perfilhação pode ser feita por intermédio de procurador, contanto que a procuração contenha poderes especiais para o acto.
3. Os dois progenitores podem perfilhar conjuntamente o filho comum, mas não lhes é permitido fazer-se representar no acto da perfilhação pelo mesmo procurador.

  Artigo 1828.º
(Capacidade)
1. Têm capacidade para perfilhar os indivíduos do sexo feminino com mais de catorze anos e os do sexo masculino com mais de dezasseis, se não estiverem interditos por anomalia psíquica ou não forem notoriamente dementes no momento da perfilhação.
2. Os menores, os interditos não compreendidos no número anterior e os inabilitados não necessitam, para perfilhar, de autorização de seus pais, tutores ou curadores.

  Artigo 1829.º
(Conteúdo defeso)
1. O acto de perfilhação não comporta cláusulas que limitem ou modifiquem os efeitos que lhe são atribuídos por lei, nem admite condição ou termo.
2. Sendo a perfilhação feita apenas por um dos progenitores e não se encontrando o filho legalmente reconhecido em relação ao outro, a pessoa deste não pode ser individualizada, nem são permitidas declarações tendentes a identificá-la, sem prejuízo do disposto acerca do reconhecimento oficioso.
3. As cláusulas ou declarações proibidas não invalidam a perfilhação, mas têm-se por não escritas.

  Artigo 1830.º
(Forma)
A perfilhação pode fazer-se:
a) Por declaração no acto do registo de nascimento do filho;
b) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil posteriormente ao registo de nascimento;
c) Por testamento;
d) Por escritura pública;
e) Por termo lavrado em juízo.

  Artigo 1831.º
(Tempo da perfilhação)
A perfilhação pode ser feita a todo o tempo, antes ou depois do nascimento do filho ou depois da morte deste.

  Artigo 1832.º
(Perfilhação de nascituros)
1. A perfilhação de nascituro feita pelo pai só é válida se for posterior ao termo do período legal da concepção; noutros casos, não valerá sequer como princípio de prova da maternidade ou paternidade.
2. Para a validade da perfilhação é ainda necessário que o pai identifique a mãe, se já estiver legalmente reconhecida a maternidade, ou que a mãe perfilhe conjuntamente o nascituro.

  Artigo 1833.º
(Perfilhação de filho falecido)
A perfilhação posterior à morte do filho só produz efeitos em favor dos seus descendentes.

  Artigo 1834.º
(Perfilhação de maiores)
1. A perfilhação de filho maior ou emancipado, ou de filho pré-defunto de quem vivam descendentes maiores ou emancipados, só produz efeitos se aquele ou estes, ou, tratando-se de interditos, os respectivos representantes, derem o seu assentimento.
2. O assentimento pode ser dado antes ou depois da perfilhação, ainda que o perfilhante tenha falecido, por alguma das seguintes formas:
a) Por declaração na repartição do registo civil, averbada no assento de nascimento, e no de perfilhação, se existir;
b) Por documento autêntico ou autenticado;
c) Por termo lavrado em juízo no processo em que haja sido feita a perfilhação.
3. O registo da perfilhação é considerado secreto até ser prestado o assentimento necessário, e não pode ser invocado senão para os efeitos previstos no número seguinte ou para instrução do processo preliminar de publicações.
4. Qualquer interessado tem o direito de requerer judicialmente a notificação pessoal do perfilhado, dos seus descendentes ou dos seus representantes legais, para que declarem, no prazo de trinta dias, se dão o seu assentimento à perfilhação, considerando-se esta aceita no caso de falta de resposta e sendo cancelado o registo no caso de recusa.

  Artigo 1835.º
(Irrevogabilidade)
A perfilhação é irrevogável e, quando feita em testamento, não é prejudicada pela revogação deste.

  Artigo 1836.º
(Impugnação)
1. A perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado.
2. A acção pode ser proposta, a todo o tempo, pelo perfilhante, pelo próprio perfilhado, ainda que haja consentido na perfilhação, por qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência, ou pelo Ministério Público.

  Artigo 1837.º
(Anulação por erro ou coacção)
1. A perfilhação é anulável judicialmente a requerimento do perfilhante, quando viciada por erro ou coacção moral.
2. Só é relevante o erro sobre circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade.
3. A acção de anulação caduca no prazo de um ano, a contar do momento em que o perfilhante teve conhecimento do erro ou em que cessou a coacção, salvo se ele for menor não emancipado ou interdito por anomalia psíquica; neste caso, a acção não caduca sem ter decorrido um ano sobre a emancipação, maioridade ou levantamento da interdição.

  Artigo 1838.º
(Anulação por incapacidade)
1. A perfilhação é também anulável por incapacidade do perfilhante, a requerimento deste ou de seus pais ou tutor.
2. A acção pode ser proposta dentro de um ano, contado:
a) Da data da perfilhação, quando proposta pelos pais ou tutor;
b) Da emancipação ou maioridade, quando proposta pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;
c) Do termo da incapacidade, quando proposta por quem perfilhou estando interdito por anomalia psíquica ou notoriamente demente.

  Artigo 1839.º
(Morte do perfilhante)
Se, no caso dos dois artigos precedentes, o perfilhante falecer sem ter proposto a acção ou no decurso dela, têm legitimidade para propor a acção no ano seguinte à sua morte, ou prosseguir nela, os descendentes ou ascendentes do perfilhante e todos os que mostrem ter sido prejudicados nos seus direitos sucessórios por efeito da porfilhação.

  Artigo 1840.º
(Perfilhação posterior a investigação judicial)
A perfilhação feita depois de proposta em juízo acção de investigação de maternidade ou paternidade ilegítima contra pessoa diferente do perfilhante fica sem efeito, e o respectivo registo deve ser cancelado, se a acção for julgada procedente.

SECÇÃO III
Reconhecimento oficioso
  Artigo 1841.º
(Quando se verifica)
Se o filho ilegítimo não for perfilhado pelos pais antes do nascimento ou por declaração prestada no acto do registo de nascimento, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes, conforme ao caso couber.

  Artigo 1842.º
(Declaração de maternidade)
1. O declarante do nascimento de indivíduo menor de um ano de idade deve, sempre que possa, identificar a mãe do registando.
2. A maternidade declarada é mencionada no registo, ainda que a mãe não esteja presente nem representada por procurador bastante.

  Artigo 1843.º
(Declaração qualificada)
1. Se a declaração for feita por director de estabelecimento oficial de saúde ou assistência em que haja ocorrido o nascimento, ou por médico que tenha assistido ao parto, a maternidade declarada considera-se reconhecida.
2. Lavrado o registo, deve, todavia, o conteúdo do assento ser comunicado à mãe, sempre que isso seja possível, mediante notificação pessoal.

  Artigo 1844.º
(Audiência da mãe)
1. Se, fora do caso previsto no n.º 1 do artigo antecedente, a declaração de maternidade tiver sido efectuada sem a presença da mãe ou seu procurador bastante, será ela notificada pessoalmente para, no prazo de quinze dias, vir declarar se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido por perfilhado; o facto da notificação e a perfilhação serão averbados no registo do nascimento.
2. Se a mãe negar ou se recusar a confirmar a maternidade, ou não puder ser notificada, a menção fica sem efeito, mas o funcionário reduzirá a auto as declarações prestadas e remeterá ao tribunal de menores certidão integral do registo de nascimento, acompanhada de cópia do auto de declarações, se as houver; será igualmente remetida esta certidão, se o registado tiver sido mencionado como filho de mãe incógnita.
3. Das certidões extraídas do registo de nascimento não pode constar qualquer referência à menção que tenha ficado sem efeito, nem aos averbamentos que lhe respeitem, salvo o disposto no número anterior.

  Artigo 1845.º
(Averiguação oficiosa)
1. O tribunal de menores ao qual forem enviados os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de maternidade.
2. Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da maternidade, que abonem a viabilidade da acção, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de a acção ser proposta.
3. A acção não pode ser proposta nos termos deste artigo, se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.

  Artigo 1846.º
(Impugnação do reconhecimento)
É aplicável ao reconhecimento a que se referem os artigos 1843.º e 1844.º o disposto no artigo 1836.º

  Artigo 1847.º
(Paternidade desconhecida)
Sempre que seja lavrado registo de nascimento de indivíduo menor apenas perfilhado pela mãe, deve o funcionário remeter ao tribunal de menores certidão integral do registo, a fim de se averiguar oficiosamente a identidade do presumível progenitor.

  Artigo 1848.º
(Averiguação oficiosa da paternidade presumida)
1. O tribunal de menores, sempre que seja possível, ouvirá a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho.
2. Se a mãe fizer a declaração da paternidade ou por outro modo chegar ao conhecimento do tribunal a identidade do presumido progenitor, será este também ouvido pelo tribunal.
3. No caso de o presumido pai confirmar a paternidade, será lavrado termo de perfilhação e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo.
4. Se o presumido pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1845.º; a acção de investigação de paternidade ilegítima não está sujeita, neste caso, às limitações estabelecidas no artigo 1860.º

  Artigo 1849.º
(Valor probatório das declarações prestadas)
Sem prejuízo do disposto no artigo 1843.º, as declarações previstas nos artigos precedentes, que não envolvam reconhecimento do filho, não implicam presunção de maternidade ou paternidade, nem constituem sequer princípio de prova.

  Artigo 1850.º
(Carácter secreto da instrução no tribunal de menores)
A instrução do processo no tribunal de menores é secreta e será conduzida por forma a prevenir escândalos e a evitar toda a ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas.

  Artigo 1851.º
(Investigação em processo crime)
Quando em processo crime se considere provada a cópula em termos de constituir fundamento para a investigação da paternidade, e se mostre que a ofendida teve um filho em condições de o período legal de concepção abranger a época do crime, deve o Ministério Público instaurar a correspondente acção de investigação, independentemente do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 1845.º

SECÇÃO IV
Reconhecimento judicial
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1852.º
(Quando se verifica)
Quando a maternidade ou paternidade não tenha sido reconhecida nos termos das secções anteriores, a filiação só pode ser declarada em acção judicial especialmente intentada para esse efeito.

  Artigo 1853.º
(Improcedência da acção oficiosa)
A improcedência da acção oficiosa prevista nos artigos 1845.º, 1848.º e 1851.º não obsta à instauração de nova acção de investigação, ainda que fundada nos mesmos factos.

  Artigo 1854.º
(Prazo para a proposição da acção)
1. A acção de investigação de maternidade ou paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua emancipação ou maioridade.
2. Se não for possível obter o reconhecimento da maternidade ou paternidade em consequência do disposto no artigo 1826.º, a acção pode ser proposta no ano seguinte à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, contanto que a remoção do obstáculo tenha sido requerida até ao termo do prazo estabelecido no número anterior, se para tal o investigante tiver legitimidade.
3. Se a acção se fundar em escrito no qual o pretenso progenitor declare inequivocamente a maternidade ou paternidade, pode a acção ser proposta a todo o tempo, desde que o escrito só tenha sido obtido pelo investigante nos seis meses anteriores à proposição da acção.
4. Se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai ou mãe, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessar aquele tratamento.
5. Os prazos referidos nos números anteriores não começam nem correm nos casos previstos no artigo 319.º

  Artigo 1855.º
(Coligação de investigantes e de demandados)
1. Na acção de investigação de maternidade ou paternidade é permitida a coligação de investigantes em relação ao mesmo pretenso progenitor.
2. A acção pode ser intentada conjuntamente contra os pretensos progenitores, quer o autor seja um só, quer sejam vários irmãos que se apresentem como germanos.

  Artigo 1856.º
(Alimentos provisórios)
O filho menor, interdito ou inabilitado tem direito a alimentos provisórios desde a proposição da acção, contanto que o tribunal considere provável o reconhecimento.

SUBSECÇÃO II
Investigação de maternidade ilegítima
  Artigo 1857.º
(Admissibilidade da acção)
A acção de investigação de maternidade ilegítima é sempre admitida.

  Artigo 1858.º
(Legitimidade)
1. A acção de investigação de maternidade pode ser proposta pelos representantes legais do investigante durante a menoridade, interdição ou inabilitação deste por anomalia psíquica, ou por ele próprio desde que cesse a incapacidade.
2. Os descendentes do filho podem prosseguir na acção, se ele falecer na pendência da causa; mas só podem intentá-la se o filho, sem a ter intentado, morrer ou cair em demência antes de terminar o prazo em que o podia fazer.
3. A acção deve ser proposta contra a pretensa mãe ou, se esta tiver falecido, contra as pessoas designadas como seus herdeiros legítimos, mesmo que a herança lhes não tenha sido atribuída; se, porém, existirem herdeiros testamentários ou legatários cujos direitos sejam atingidos pela procedência da acção, esta não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.
4. A mãe menor, interdita ou inabilitada por anomalia psíquica é representada no processo por curador especial nomeado pelo tribunal.

SUBSECÇÃO III
Investigação de paternidade ilegítima
  Artigo 1859.º
(Investigação da paternidade)
A acção de investigação de paternidade só pode ser proposta se a maternidade já estiver legalmente reconhecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra.

  Artigo 1860.º
(Pressupostos da investigação da paternidade)
A acção de investigação de paternidade ilegítima só é admitida nos seguintes casos:
a) Encontrando-se o investigante na posse do estado de filho ilegítimo;
b) Existindo carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade;
c) Tendo havido convivência notória da mãe e do pretenso pai no período legal da concepção;
d) Tendo havido violência exercida pelo pretenso pai contra a mãe no mesmo período;
e) Tendo havido sedução da mãe no período legal da concepção.

  Artigo 1861.º
(Posse de estado)
A posse de Estado consiste no facto de alguém haver sido reputado e tratado como filho pelo pretenso pai e de haver sido reputado como filho também pelo público.

  Artigo 1862.º
(Convivência notória)
A convivência notória entre a mãe e o pretenso pai consiste na comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges, ou no concubinato duradouro entre eles, que se tenha prolongado para além do nascimento do filho.

  Artigo 1863.º
(Violência)
Só existe violência para o efeito da alínea d) do artigo 1860.º quando a mulher se encontre privada do uso da razão ou dos sentidos, ou tenha havido constrangimento físico, coacção moral ou fraude que não envolva sedução.

  Artigo 1864.º
(Sedução)
A sedução para o efeito da alínea e) do artigo 1860.º só é relevante se a mulher era virgem e tinha menos de dezoito anos no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade, quando notórios.

  Artigo 1865.º
(Legitimidade)
1. São aplicáveis à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, as regras dos n.os 1 a 3 do artigo 1858.º
2. A mãe menor tem legitimidade para instaurar a acção em representação do filho sem necessidade de autorização dos seus pais, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.

  Artigo 1866.º
(Valor dos pressupostos de admissibilidade)
Os pressupostos de admissibilidade da acção de investigação de paternidade referidos no artigo 1860.º são havidos, quanto à prova da paternidade, como simples presunções de facto, cujo valor o tribunal apreciará livremente, em conjunto com as demais provas produzidas, para formar o seu convencimento acerca do mérito do pedido.

SECÇÃO V
Filhos incestuosos
  Artigo 1867.º
(Noção)
1. É incestuoso o filho de pessoas que não podem contrair casamento entre si por motivo de impedimento dirimente de parentesco ou afinidade.
2. Não é havido como incestuoso o filho que procede de casamento putativo ou que foi por ele legitimado.

  Artigo 1868.º
(Regime)
O filho incestuoso está sujeito às disposições das secções antecedentes em tudo o que não estiver especialmente regulado nos artigos seguintes.

  Artigo 1869.º
(Reconhecimento)
A perfilhação de filhos incestuosos e o seu reconhecimento em acção de investigação só são permitidos em relação a um dos progenitores.

  Artigo 1870.º
(Registo secreto)
Se o carácter incestuoso da filiação for apurado depois de o filho ter sido reconhecido em relação aos dois progenitores, será decretado o carácter secreto do registo a requerimento do Ministério Público, por iniciativa deste, do funcionário do registo civil ou de qualquer interessado, quanto àquele dos progenitores em relação ao qual o filho haja sido reconhecido em segundo lugar, ou quanto ao pai no caso de o reconhecimento ter sido simultâneo.

  Artigo 1871.º
(Alimentos)
À obrigação de concorrer para os alimentos devidos ao filho incestuoso não obsta o carácter secreto do registo; mas a fixação, pelo tribunal de menores, das circunstâncias em que deve ser cumprida a obrigação só pode ser requerida pelo Ministério Público, oficiosamente ou a pedido de alguma das entidades a cargo de quem o filho se encontre.

  Artigo 1872.º
(Efeitos do registo secreto)
O reconhecimento registado secretamente não produz outros efeitos além do mencionado no artigo anterior, mas pode ser invocado para instrução do processo preliminar de publicações ou do processo de alimentos devidos pelo progenitor.

SECÇÃO VI
Legitimação dos filhos ilegítimos
  Artigo 1873.º
(Legitimação pelo casamento)
O casamento, ainda que putativo, legitima sempre, de pleno direito, os filhos que os contraentes hajam tido um do outro antes da celebração dele.

  Artigo 1874.º
(Reconhecimento para efeito de legitimação)
1. A legitimação não é invocável para nenhum efeito enquanto o filho não se encontre legalmente reconhecido em relação a ambos os cônjuges.
2. O reconhecimento pode efectuar-se:
a) Por qualquer dos modos admitidos pelos artigos 1825.º a 1866.º, antes ou depois do casamento;
b) Por declaração dos cônjuges no acto do casamento, católico ou civil.
3. Ao reconhecimento feito pela forma prevista na alínea b) do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 1827.º e seguintes.

  Artigo 1875.º
(Efeitos)
1. A legitimação confere ao filho o estado e o título de filho legítimo.
2. Os efeitos da legitimação produzem-se a partir da data da celebração do casamento, qualquer que seja nesse momento a situação do filho.
3. A legitimação aproveita tanto ao filho como aos seus descendentes.

CAPÍTULO IV
Efeitos da filiação
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1876.º
(Dever fundamental dos filhos)
Os filhos devem honrar e respeitar seus pais.

  Artigo 1877.º
(Direito ao nome)
Os filhos usarão os apelidos dos pais, com as limitações impostas nas leis do registo civil.

  Artigo 1878.º
(Reconhecimento da filiação ilegítima)
1. Os poderes e deveres emergentes da filiação ilegítima ou do parentesco nela fundado só são atendíveis se a filiação estiver legalmente reconhecida.
2. O reconhecimento tem, todavia, eficácia retroactiva.

SECÇÃO II
Poder paternal
SUBSECÇÃO I
Poder paternal em relação aos filhos legítimos
DIVISÃO I
Poder paternal na constância do matrimónio
  Artigo 1879.º
(Natureza e conteúdo)
1. Compete a ambos os pais a guarda e regência dos filhos menores não emancipados com o fim de os defender, educar e alimentar.
2. Pertence também aos pais representar os filhos, ainda que nascituros, e administrar os seus bens, nos termos dos artigos seguintes e sem prejuízo do disposto no artigo 2240.º

  Artigo 1880.º
(Irrenunciabilidade)
Os pais não podem renunciar ao poder paternal nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste código se dispõe acerca da adopção e da tutela de menores.

  Artigo 1881.º
(Poderes especiais do pai)
1. Compete especialmente ao pai, como chefe da família:
a) Providenciar acerca dos alimentos devidos ao filho e orientar a sua instrução e educação;
b) Prestar-lhe a assistência moral conforme a sua condição, sexo e idade;
c) Emancipá-lo;
d) Defendê-lo e representá-lo, ainda que nascituro;
e) Autorizá-lo a praticar os actos que, por determinação da lei, dependam do consentimento dos pais;
f) Autorizá-lo a exercer profissão, arte ou ofício e a viver sobre si;
g) Administrar os seus bens.
2. Quando ao menor tenha sido aplicada uma medida de prevenção criminal que ainda esteja em execução, é admitido o suprimento judicial de qualquer autorização paternal exigida por lei.

  Artigo 1882.º
(Poderes especiais da mãe)
Compete especialmente à mãe:
a) Ser ouvida e participar em tudo o que diga respeito aos interesses do filho;
b) Velar pela sua integridade física e moral;
c) Autorizá-lo a praticar os actos que, por determinação especial da lei, dependam do seu consentimento;
d) Desempenhar relativamente ao filho e aos seus bens as funções pertencentes ao marido, sempre que este se encontre em lugar remoto ou não sabido ou esteja impossibilitado de as exercer por qualquer outro motivo.

  Artigo 1883.º
(Abandono do lar)
1. Os menores não podem abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhes destinaram, nem dela ser retirados.
2. Se a abandonarem ou dela forem retirados, qualquer dos pais e, em caso de urgência, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se for necessário, ao tribunal de menores ou à autoridade competente.

  Artigo 1884.º
(Poder de correcção)
1. Compete a ambos os pais o poder de corrigir moderadamente, o filho nas suas faltas.
2. Se o filho for desobediente, tiver mau comportamento ou se mostrar indisciplinado, pode qualquer dos pais requerer ao tribunal de menores as providências convenientes, nos termos fixados em lei especial.

  Artigo 1885.º
(Poder de representação)
1. O poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os actos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais.
2. Quando haja conflito de interesses, cuja resolução dependa de autoridade pública, entre qualquer dos pais e o filho sujeito ao poder paternal, ou entre os filhos, ainda que, neste caso, algum deles seja maior, são os menores representados por um ou mais curadores especiais nomeados pelo tribunal.

  Artigo 1886.º
(Exclusão da administração)
Os pais não têm a administração dos bens do filho menor referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 1893.º nem dos bens doados ou deixados com exclusão da administração dos pais.

  Artigo 1887.º
(Actos cuja validade depende de autorização do tribunal)
1. Como representante do menor, o pai não pode, sem autorização do tribunal de menores:
a) Alienar ou onerar os bens do filho, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas móveis susceptíveis de perda ou deterioração;
b) Votar, nas assembleias gerais das sociedades, deliberações que importem alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade;
c) Ceder direitos de crédito;
d) Repudiar herança ou legado;
e) Aceitar herança, doação ou legado com encargos;
f) Convencionar ou requerer em juízo a divisão de coisa comum;
g) Contrair empréstimos;
h) Contrair obrigações cujo cumprimento deva verificar-se depois da maioridade;
i) Locar bens do menor por prazo superior a seis anos;
j) Negociar transacção relativa ao actos referidos nas alíneas anteriores, ou concordata com os credores.
2. Não se considera abrangida na restrição da alínea a) do número anterior a aplicação de dinheiro ou capitais do menor na aquisição de bens.

  Artigo 1888.º
(Aceitação e rejeição de liberalidades)
1. Se ao filho for deixada herança ou legado, ou for feita proposta de doação que necessite de ser aceita, deve o pai aceitar a liberalidade, se o puder fazer legalmente, ou requerer ao tribunal de menores, no prazo de trinta dias, autorização para a aceitar ou rejeitar.
2. Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da sucessão ou sobre a proposta de doação, o pai nada tiver providenciado acerca da aceitação ou rejeição da liberalidade, pode o próprio filho ou qualquer dos seus parentes, o Ministério Público, o doador ou algum interessado nos bens deixados requerer ao tribunal de menores a notificação do pai para dar cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo que lhe for assinado.
3. Se o pai nada declarar dentro do prazo fixado, a liberalidade tem-se por aceita, salvo se o tribunal julgar mais conveniente para o menor a rejeição.

  Artigo 1889.º
(Nomeação de curador especial)
1. Se o menor não tiver quem legalmente o represente, qualquer das pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo anterior tem legitimidade para requerer ao tribunal a nomeação de um curador especial para os efeitos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
2. Quando o tribunal recusar autorização ao pai para rejeitar a liberalidade, será também nomeado oficiosamente um curador para o efeito da sua aceitação.

  Artigo 1890.º
(Proibição de adquirir bens dos menores)
1. Sem autorização do tribunal de menores não podem os pais tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta pública, bens ou direitos do filho sujeito ao poder paternal, nem tornar-se cessionários de créditos ou outros direitos contra este, excepto nos casos de sub-rogação legal ou de licitação em processo de inventário.
2. Entende-se que a aquisição é feita por interposta pessoa nos casos referidos no n.º 2 do artigo 579.º

  Artigo 1891.º
(Actos anuláveis)
1. Os actos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1887.º e 1890.º são anuláveis a requerimento do filho até um ano depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.
2. A anulação pode ser requerida ainda depois de findar o prazo fixado, se o filho ou seus herdeiros mostrarem que só tiveram conhecimento do acto impugnado nos seis meses anteriores à proposição da acção.
3. A acção de anulação pode também ser proposta pelas pessoas a quem é lícito requerer a inibição do poder paternal, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos actos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado.

  Artigo 1892.º
(Bens cuja propriedade pertence aos pais)
1. Pertence aos pais a propriedade dos bens que o filho menor, vivendo em sua companhia, produza por trabalho prestado aos seus progenitores e com meios ou capitais pertencentes a estes.
2. Fica salvo aos pais o direito de darem ao filho parte nos bens produzidos ou de por outra forma o compensarem do seu trabalho, sem que a compensação possa ser havida, para qualquer efeito, como retribuição de contrato de trabalho ou como doação.

  Artigo 1893.º
(Usufruto legal)
1. Os pais têm o usufruto dos bens do filho menor, com excepção:
a) Dos que hajam sido doados ou deixados ao filho com exclusão do usufruto dos pais;
b) Dos que hajam sido doados ou deixados ao filho para custear a preparação ou exercício de uma profissão, arte ou ofício;
c) Dos provenientes de sucessão da qual os pais hajam sido excluídos por indignidade ou deserdação;
d) Dos que tenham advindo ao filho por doação ou sucessão contra a vontade dos pais;
e) Dos que o filho tiver adquirido por seu trabalho ou indústria, vivendo sobre si com permissão dos pais;
f) Dos que o filho tiver adquirido pelas armas, letras ou profissão liberal, vivendo ou não em companhia dos pais.
2. A exclusão do usufruto ou administração paterna não é permitida em relação aos bens que caibam ao filho a título de legítima.
3. As disposições das alíneas c) e d) do n.º 1 só excluem do usufruto o cônjuge deserdado ou indigno e aquele que expressamente haja manifestado a vontade de rejeitar a doação ou sucessão.
4. No caso de filho nascido de casamento putativo, só goza do usufruto legal o cônjuge de boa fé.

  Artigo 1894.º
(Frutos dos bens usufruídos)
1. Os frutos dos bens usufruídos pelos pais pertencem a ambos os progenitores.
2. Mas, se apenas algum deles tiver o usufruto legal, os frutos só a esse pertencem, qualquer que seja o regime de bens do casamento.

  Artigo 1895.º
(Encargos do usufruto legal)
Os encargos do usufruto pertencente aos pais são:
a) Todos aqueles a que, em geral, está sujeito o usufrutuário, sem prejuízo do disposto acerca da prestação de caução ou de contas;
b) O pagamento de pensões, prestações ou interesses atrasados a que os bens usufruídos estejam vinculados.

  Artigo 1896.º
(Indisponibilidade do usufruto)
O usufruto legal é inalienável e impenhorável, não podendo os pais renunciar a ele em benefício do filho.

  Artigo 1897.º
(Prestação de caução)
1. Os pais não são obrigados a prestar caução como usufrutuários, excepto se passarem a segundas núpcias.
2. Mas, se ao filho couberem valores móveis cujo usufruto ou administração pertença aos pais, devem estes prestar caução sempre que, considerando o valor dos bens, o tribunal de menores a julgue necessária, a pedido das pessoas com legitimidade para a acção de inibição do poder paternal.
3. Se os pais, sendo exigida a caução, a não prestarem, é aplicável o disposto no artigo 1470.º

  Artigo 1898.º
(Dispensa de prestação de contas)
Os pais não são obrigados a prestar contas da sua administração, a não ser que a prestação lhes seja exigida pelo tribunal de menores, a requerimento do Ministério Público, no processo de inibição do poder paternal.

  Artigo 1899.º
(Entrega dos bens ao filho)
1. Os pais devem entregar ao filho logo que este adquira a maioridade ou seja emancipado, não sendo incapaz por outra causa, todos os bens que lhe pertençam, sem prejuízo do disposto no artigo 131.º
2. Os móveis devem ser restituídos no estado em que se encontrarem; não existindo, pagarão os pais o valor deles, excepto se houverem sido consumidos em uso comum ao filho ou tiverem perecido por causa não imputável aos progenitores.

DIVISÃO II
Poder paternal após a cessação da coabitação dos cônjuges
  Artigo 1900.º
(Viuvez)
Dissolvido o casamento por morte de um dos cônjuges, compete ao sobrevivo o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres atribuídos aos pais na constância do matrimónio.

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