DL n.º 74/73, de 01 de Março
    TRABALHO NA MARINHA DE COMÉRCIO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/99, de 03 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 114/99, de 03/08
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 146/2015, de 09/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/99, de 03/08)
     - 1ª versão (DL n.º 74/73, de 01/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  111  Páginas: < Anterior       1  2


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Pessoal da Marinha de Comércio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 101.º
(Sanções abusivas)
Consideram-se abusivas as sanções aplicadas pelo facto de o marítimo:
a) Haver reclamado legítima e disciplinadamente contra as condições de trabalho;
b) Exercer funções ou candidatar-se a elas em organismos sindicais ou de previdência e em comissões corporativas;
c) Exercer, ter exercido ou pretender exercer ou invocar os direitos ou garantias que lhe assistem.

  Artigo 102.º
(Audiência prévia)
Presume-se abusiva a sanção aplicada sem audiência prévia do marítimo.

  Artigo 103.º
(Indemnizações por sanções abusivas)
A aplicação de alguma sanção abusiva nos termos dos artigos anteriores, além de responsabilizar o armador por violação das leis do trabalho, dá ao marítimo direito a ser indemnizado nos termos gerais de direito, salvo se a sanção consistiu em despedimento, caso em que a indemnização será o dobro da fixada nos artigos 90.º ou 91.º

  Artigo 104.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 23.º, do n.º 3 do artigo 40.º e do artigo 96.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação da alínea b) do artigo 17.º, das alíneas a), d) e e) do artigo 19.º, do n.º 2 do artigo 24.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, do artigo 36.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 39.º, do n.º 1 do artigo 40.º, do artigo 43.º, do n.º 3 do artigo 44.º, do artigo 45.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, do artigo 47.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 48.º, do artigo 49.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 50.º, do n.º 3 do artigo 52.º, dos artigos 55.º e 59.º, do n.º 1 do artigo 93.º e do artigo 101.º
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 42.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 52.º, do artigo 75.º, do n.º 2 do artigo 80.º e do n.º 3 do artigo 82.º.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/99, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 74/73, de 01/03

  Artigo 105.º
(Graduação das multas)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/99, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 74/73, de 01/03

  Artigo 106.º
(Destino das multas)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/99, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 74/73, de 01/03

  Artigo 107.º
(Inconvertibilidade das multas em prisão)
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/99, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 74/73, de 01/03

CAPÍTULO X
Dos litígios emergentes do contrato individual de trabalho
  Artigo 108.º
(Competência)
1. É da competência dos tribunais do trabalho o julgamento dos litígios emergentes do contrato de trabalho do pessoal da Marinha de Comércio.
2. Nenhuma acção respeitante a litígios de trabalho terá seguimento sem que o autor prove que se realizou tentativa prévia de conciliação na respectiva comissão corporativa ou, no caso de esta não existir, perante o agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, serão criadas comissões corporativas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43179, de 23 de Setembro de 1960, e demais legislação em vigor aplicável.

CAPÍTULO XI
Disposições finais
  Artigo 109.º
(Dúvidas de interpretação)
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Marinha e das Corporações e Previdência Social.

  Artigo 110.º
(Normas aplicáveis aos contratos de trabalho)
Os contratos de trabalho estão sujeitos em especial às normas constantes do presente diploma e às convenções colectivas de trabalho segundo esta ordem de precedência.

  Artigo 111.º
(Prevalência na aplicação das normas)
As fontes superiores de direito prevalecem sempre sobre as inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Páginas: Anterior      1  2
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa