DL n.º 74/73, de 01 de Março TRABALHO NA MARINHA DE COMÉRCIO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/99, de 03 de Agosto! |
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SUMÁRIOAprova o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Pessoal da Marinha de Comércio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 101.º (Sanções abusivas) |
Consideram-se abusivas as sanções aplicadas pelo facto de o marítimo:
a) Haver reclamado legítima e disciplinadamente contra as condições de trabalho;
b) Exercer funções ou candidatar-se a elas em organismos sindicais ou de previdência e em comissões corporativas;
c) Exercer, ter exercido ou pretender exercer ou invocar os direitos ou garantias que lhe assistem. |
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Artigo 102.º (Audiência prévia) |
Presume-se abusiva a sanção aplicada sem audiência prévia do marítimo. |
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Artigo 103.º (Indemnizações por sanções abusivas) |
A aplicação de alguma sanção abusiva nos termos dos artigos anteriores, além de responsabilizar o armador por violação das leis do trabalho, dá ao marítimo direito a ser indemnizado nos termos gerais de direito, salvo se a sanção consistiu em despedimento, caso em que a indemnização será o dobro da fixada nos artigos 90.º ou 91.º |
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Artigo 104.º Contra-ordenações |
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 23.º, do n.º 3 do artigo 40.º e do artigo 96.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação da alínea b) do artigo 17.º, das alíneas a), d) e e) do artigo 19.º, do n.º 2 do artigo 24.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º, do artigo 36.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 39.º, do n.º 1 do artigo 40.º, do artigo 43.º, do n.º 3 do artigo 44.º, do artigo 45.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, do artigo 47.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 48.º, do artigo 49.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 50.º, do n.º 3 do artigo 52.º, dos artigos 55.º e 59.º, do n.º 1 do artigo 93.º e do artigo 101.º
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 42.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 52.º, do artigo 75.º, do n.º 2 do artigo 80.º e do n.º 3 do artigo 82.º. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 114/99, de 03/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 74/73, de 01/03
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Artigo 105.º (Graduação das multas) |
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Artigo 106.º (Destino das multas) |
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Artigo 107.º (Inconvertibilidade das multas em prisão) |
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CAPÍTULO X
Dos litígios emergentes do contrato individual de trabalho
| Artigo 108.º (Competência) |
1. É da competência dos tribunais do trabalho o julgamento dos litígios emergentes do contrato de trabalho do pessoal da Marinha de Comércio.
2. Nenhuma acção respeitante a litígios de trabalho terá seguimento sem que o autor prove que se realizou tentativa prévia de conciliação na respectiva comissão corporativa ou, no caso de esta não existir, perante o agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, serão criadas comissões corporativas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43179, de 23 de Setembro de 1960, e demais legislação em vigor aplicável. |
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CAPÍTULO XI
Disposições finais
| Artigo 109.º (Dúvidas de interpretação) |
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Marinha e das Corporações e Previdência Social. |
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Artigo 110.º (Normas aplicáveis aos contratos de trabalho) |
Os contratos de trabalho estão sujeitos em especial às normas constantes do presente diploma e às convenções colectivas de trabalho segundo esta ordem de precedência. |
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Artigo 111.º (Prevalência na aplicação das normas) |
As fontes superiores de direito prevalecem sempre sobre as inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa. |
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