DL n.º 74/73, de 01 de Março TRABALHO NA MARINHA DE COMÉRCIO |
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SUMÁRIOAprova o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Pessoal da Marinha de Comércio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 101.º (Sanções abusivas) |
Consideram-se abusivas as sanções aplicadas pelo facto de o marítimo:
a) Haver reclamado legítima e disciplinadamente contra as condições de trabalho;
b) Exercer funções ou candidatar-se a elas em organismos sindicais ou de previdência e em comissões corporativas;
c) Exercer, ter exercido ou pretender exercer ou invocar os direitos ou garantias que lhe assistem. |
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Artigo 102.º (Audiência prévia) |
Presume-se abusiva a sanção aplicada sem audiência prévia do marítimo. |
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Artigo 103.º (Indemnizações por sanções abusivas) |
A aplicação de alguma sanção abusiva nos termos dos artigos anteriores, além de responsabilizar o armador por violação das leis do trabalho, dá ao marítimo direito a ser indemnizado nos termos gerais de direito, salvo se a sanção consistiu em despedimento, caso em que a indemnização será o dobro da fixada nos artigos 90.º ou 91.º |
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1. As infracções aos preceitos deste diploma cometidas pelos armadores serão punidas, por cada marítimo em relação ao qual se verifique a infracção, com a multa de 200$00 a 10000$00, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º, o armador que não conceder férias a um marítimo fica sujeito à multa de 1000$00 a 20000$00.
3. A infracção ao disposto no artigo 93.º é punida com a multa de 20000$00 a 50000$00.
4. Os armadores que intervierem nos acordos referidos no n.º 2 do artigo 24.º ficarão sujeitos à multa de 20000$00 a 100000$00. |
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Artigo 105.º (Graduação das multas) |
1. As multas referidas no artigo anterior serão graduadas pelo julgador em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor, das suas possibilidades económicas e do número de marítimos afectados.
2. Os limites máximos e mínimos das multas serão elevados para o dobro em caso de reincidência. |
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Artigo 106.º (Destino das multas) |
As importâncias das multas que forem aplicadas reverterão para o Fundo de Assistência da Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional e serão destinadas à concessão de subsídios extraordinários por doença ao pessoal da marinha mercante. |
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Artigo 107.º (Inconvertibilidade das multas em prisão) |
As multas estabelecidas por infracção às normas reguladoras das relações de trabalho são inconvertíveis em prisão, salvo disposição legal em contrário. |
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CAPÍTULO X
Dos litígios emergentes do contrato individual de trabalho
| Artigo 108.º (Competência) |
1. É da competência dos tribunais do trabalho o julgamento dos litígios emergentes do contrato de trabalho do pessoal da Marinha de Comércio.
2. Nenhuma acção respeitante a litígios de trabalho terá seguimento sem que o autor prove que se realizou tentativa prévia de conciliação na respectiva comissão corporativa ou, no caso de esta não existir, perante o agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, serão criadas comissões corporativas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43179, de 23 de Setembro de 1960, e demais legislação em vigor aplicável. |
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CAPÍTULO XI
Disposições finais
| Artigo 109.º (Dúvidas de interpretação) |
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Marinha e das Corporações e Previdência Social. |
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Artigo 110.º (Normas aplicáveis aos contratos de trabalho) |
Os contratos de trabalho estão sujeitos em especial às normas constantes do presente diploma e às convenções colectivas de trabalho segundo esta ordem de precedência. |
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Artigo 111.º (Prevalência na aplicação das normas) |
As fontes superiores de direito prevalecem sempre sobre as inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa. |
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