DL n.º 74/73, de 01 de Março
    TRABALHO NA MARINHA DE COMÉRCIO

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Pessoal da Marinha de Comércio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 146/2015, de 09 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 101.º
(Sanções abusivas)
Consideram-se abusivas as sanções aplicadas pelo facto de o marítimo:
a) Haver reclamado legítima e disciplinadamente contra as condições de trabalho;
b) Exercer funções ou candidatar-se a elas em organismos sindicais ou de previdência e em comissões corporativas;
c) Exercer, ter exercido ou pretender exercer ou invocar os direitos ou garantias que lhe assistem.

  Artigo 102.º
(Audiência prévia)
Presume-se abusiva a sanção aplicada sem audiência prévia do marítimo.

  Artigo 103.º
(Indemnizações por sanções abusivas)
A aplicação de alguma sanção abusiva nos termos dos artigos anteriores, além de responsabilizar o armador por violação das leis do trabalho, dá ao marítimo direito a ser indemnizado nos termos gerais de direito, salvo se a sanção consistiu em despedimento, caso em que a indemnização será o dobro da fixada nos artigos 90.º ou 91.º

  Artigo 104.º
(Multas)
1. As infracções aos preceitos deste diploma cometidas pelos armadores serão punidas, por cada marítimo em relação ao qual se verifique a infracção, com a multa de 200$00 a 10000$00, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º, o armador que não conceder férias a um marítimo fica sujeito à multa de 1000$00 a 20000$00.
3. A infracção ao disposto no artigo 93.º é punida com a multa de 20000$00 a 50000$00.
4. Os armadores que intervierem nos acordos referidos no n.º 2 do artigo 24.º ficarão sujeitos à multa de 20000$00 a 100000$00.

  Artigo 105.º
(Graduação das multas)
1. As multas referidas no artigo anterior serão graduadas pelo julgador em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor, das suas possibilidades económicas e do número de marítimos afectados.
2. Os limites máximos e mínimos das multas serão elevados para o dobro em caso de reincidência.

  Artigo 106.º
(Destino das multas)
As importâncias das multas que forem aplicadas reverterão para o Fundo de Assistência da Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional e serão destinadas à concessão de subsídios extraordinários por doença ao pessoal da marinha mercante.

  Artigo 107.º
(Inconvertibilidade das multas em prisão)
As multas estabelecidas por infracção às normas reguladoras das relações de trabalho são inconvertíveis em prisão, salvo disposição legal em contrário.

CAPÍTULO X
Dos litígios emergentes do contrato individual de trabalho
  Artigo 108.º
(Competência)
1. É da competência dos tribunais do trabalho o julgamento dos litígios emergentes do contrato de trabalho do pessoal da Marinha de Comércio.
2. Nenhuma acção respeitante a litígios de trabalho terá seguimento sem que o autor prove que se realizou tentativa prévia de conciliação na respectiva comissão corporativa ou, no caso de esta não existir, perante o agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, serão criadas comissões corporativas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43179, de 23 de Setembro de 1960, e demais legislação em vigor aplicável.

CAPÍTULO XI
Disposições finais
  Artigo 109.º
(Dúvidas de interpretação)
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Marinha e das Corporações e Previdência Social.

  Artigo 110.º
(Normas aplicáveis aos contratos de trabalho)
Os contratos de trabalho estão sujeitos em especial às normas constantes do presente diploma e às convenções colectivas de trabalho segundo esta ordem de precedência.

  Artigo 111.º
(Prevalência na aplicação das normas)
As fontes superiores de direito prevalecem sempre sobre as inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

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