DL n.º 403/86, de 03 de Dezembro CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 31 de Janeiro de 1987! |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Comercial _____________________ |
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Artigo 101.º Recurso hierárquico |
1 - Do despacho que tiver indeferido a reclamação cabe recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - O prazo para interposição do recurso hierárquico é de 30 dias a contar da data da notificação do despacho referido no n.º 1 do artigo anterior.
3 - A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação da petição na conservatória.
4 - No prazo de cinco dias, o conservador deve remeter todo o processo, instruído com o de reclamação e com fotocópia do despacho de recusa e dos documentos que julgar necessários, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. |
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Artigo 102.º Apreciação do recurso hierárquico |
1 - O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias pelo director-geral dos Registos e do Notariado, que, quando o entenda conveniente, pode determinar que previamente seja ouvido o Conselho Técnico.
2 - Quando haja de ser ouvido, o Conselho Técnico deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias.
3 - A decisão do director-geral diferente do parecer do Conselho Técnico deve ser fundamentada. |
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Artigo 103.º Notificação da decisão |
A decisão proferida é notificada, por carta registada, ao reclamante e comunicada ao funcionário reclamado. |
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Artigo 104.º Recurso contencioso |
1 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, o interessado pode interpor recurso contencioso do despacho do conservador.
2 - O recurso é interposto para o tribunal da comarca no prazo de vinte dias a contar da data da notificação da decisão que tiver julgado improcedente o recurso hierárquico.
3 - À interposição do recurso contencioso é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 101.º
4 - No prazo e termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 101.º, o conservador deve remeter o processo a juízo. |
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Artigo 105.º Julgamento do recurso contencioso |
1 - Recebido em juízo e independentemente de despacho, o processo vai com vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
2 - O juiz que tenha intervindo no processo donde conste o acto cujo registo está em causa fica impedido de julgar o recurso contencioso. |
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Artigo 106.º Recurso de sentença |
1 - Da sentença proferida em processo de recurso contencioso podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o recorrente, o funcionário recorrido, o director-geral dos Registos e do Notariado e o Ministério Público.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a sentença é sempre notificada ao director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - O recurso é processado e julgado como agravo em matéria cível.
4 - Do acórdão de Relação cabe agravo, nos termos da lei do processo, para o Supremo Tribunal de Justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 31/01 de 1987
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Artigo 107.º Comunicações oficiosas |
Decidido definitivamente o recurso contencioso, o chefe da secretaria deve remeter à conservatória certidão da decisão proferida; se houver desistência ou deserção do recurso ou se estiver parado mais de 30 dias por inércia do recorrente, deve o facto ser também comunicado. |
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Artigo 108.º Valor do recurso e isenção |
1 - O valor do recurso contencioso é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente por dúvidas.
2 - Os conservadores são dispensados de preparos e isentos de custas e selo, ainda que os motivos da recusa ou da provisoriedade sejam julgados improcedentes, salvo se tiverem agido com dolo. |
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Artigo 109.º Interposição de reclamação ou recurso por notário |
1 - Quando a recusa do conservador em efectuar qualquer acto de registo, nos termos requeridos, se fundamente em vício de que alegadamente enfermem os títulos lavrados por notário, a este assiste o direito de interpor reclamação e recurso hierárquico, nos termos e prazos estabelecidos.
2 - O processo de reclamação deve ser instruído, neste caso, com autorização escrita e assinada pelo interessado presumivelmente prejudicado com a decisão. |
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Artigo 110.º Impugnação da conta dos actos e da recusa da passagem de certidões |
1 - Assiste aos interessados o direito de interporem reclamação e recurso hierárquico contra erros que entendam ter havido na liquidação da conta dos actos ou na aplicação das tabelas emolumentares, bem como contra a recusa do conservador em passar qualquer certidão.
2 - Salvo o disposto no n.º 3, à reclamação e ao recurso hierárquico referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 99.º a 103.º
3 - Tratando-se de reclamação contra a recusa de passagem de certidões, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 99.º conta-se a partir do termo do prazo legal para a emissão de certidões. |
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Artigo 111.º Efeitos da impugnação |
1 - A interposição de reclamação, de recurso hierárquico ou de recurso contencioso deve ser imediatamente anotada na ficha respectiva a seguir à anotação da recusa ou ao registo provisório.
2 - São ainda anotadas a improcedência ou a desistência da impugnação, bem como, sendo caso disso, a deserção do recurso ou a sua paragem durante mais de 30 dias por inércia do recorrente.
3 - Com a interposição da reclamação fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.
4 - Proferida decisão, em processo de reclamação, de recurso hierárquico ou de recurso contencioso, que julgue insubsistente a recusa ou a provisoriedade, o conservador deve lavrar o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou converter oficiosamente o registo provisório. |
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Artigo 112.º Registos dependentes |
1 - No caso de recusa, julgados procedentes a reclamação, o recurso hierárquico ou o recurso contencioso, deve anotar-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis com o acto inicialmente recusado e converter-se oficiosamente os registos dependentes.
2 - Verificando-se a caducidade do direito de impugnação ou qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos incompatíveis. |
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CAPÍTULO VIII
Disposições diversas
| Artigo 113.º Modelos oficiais |
Os modelos oficiais de suportes documentais e demais impressos previstos neste Código serão aprovados por portaria do Ministro da Justiça. |
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As contas que tenham de entrar em regra de custas de processo são pagas com as custas a que haja lugar. |
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