Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto
  LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 151/2015, de 11/09
   - Lei n.º 41/2014, de 10/07
   - Lei n.º 37/2013, de 14/06
   - Lei n.º 52/2011, de 13/10
   - Lei n.º 22/2011, de 20/05
   - Lei n.º 48/2010, de 19/10
   - Lei n.º 48/2004, de 24/08
   - Lei n.º 23/2003, de 02/07
   - Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28/08
- 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 151/2015, de 11/09)
     - 9ª versão (Lei n.º 41/2014, de 10/07)
     - 8ª versão (Lei n.º 37/2013, de 14/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 52/2011, de 13/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 22/2011, de 20/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 48/2010, de 19/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 48/2004, de 24/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 23/2003, de 02/07)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28/08)
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SUMÁRIO
Lei de enquadramento orçamental
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro!]
_____________________

TÍTULO IV
Contas
  Artigo 73.º
Conta Geral do Estado - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de junho do ano seguinte àquele a que respeite.
2 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efetivação da correspondente responsabilidade.
3 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
4 - A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos e os elementos informativos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2011, de 20/05
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  Artigo 74.º
Relatório - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspetos:
a) Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da execução orçamental;
b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos e a da segurança social;
c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.

  Artigo 75.º
Mapas contabilísticos gerais - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
1 - A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:
a) Execução orçamental;
b) Situação de tesouraria;
c) Situação patrimonial;
d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.
2 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:
Mapas I a XIX - de acordo com o disposto no n.º 7;
Mapa XX - contas das receitas e das despesas do subsetor dos serviços integrados;
Mapa XXI - conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXII - conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;
Mapa XXIII - conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.
3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:
Mapa XXIV - cobranças e pagamentos orçamentais;
Mapa XXV - reposições abatidas nos pagamentos;
Mapa XXVI - movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado;
Mapa XXVI-A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;
Mapa XXVII - movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado;
Mapa XXVII-A - movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.
4 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:
Mapa XXVIII - aplicação do produto de empréstimos;
Mapa XXIX - movimento da dívida pública;
Mapa XXX - balanço e demonstração de resultados do subsetor dos serviços integrados;
Mapa XXXI - balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXXII - balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.
5 - O mapa xxxiii é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
6 - A apresentação dos mapas xxx a xxxi, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adotado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os balanços apresentados nos mapas xxx a xxxii distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do património afeto por ou a outros serviços e instituições.
7 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos mapas i a xix será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a exceções à regra da não compensação e da não consignação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2011, de 20/05
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   -1ª versão: Lei n.º 48/2004, de 24/08

  Artigo 76.º
Elementos informativos - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
1 - A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes:
a) Em comum, às contas dos subsetores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) À conta do subsetor dos serviços integrados;
c) À conta do subsetor dos serviços e fundos autónomos;
d) À conta do sistema de segurança social.
2 - Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsetor dos serviços integrados, do subsetor dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes:
a) Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) Montante global das transferências e dos subsídios para entidades privadas exteriores ao setor público administrativo;
c) Montante global das indemnizações pagas a entidades privadas exteriores ao setor público administrativo;
d) Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação;
e) Créditos objeto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de mobilização;
f) Créditos extintos por confusão;
g) Créditos extintos por prescrição;
h) Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão.
3 - Os elementos informativos referentes à conta do subsetor dos serviços integrados são os seguintes:
a) Alterações orçamentais;
b) Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais;
c) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
f) Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;
g) Despesas com receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;
h) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
i) Desenvolvimentos das despesas;
j) Mapa dos compromissos assumidos.
4 - Os elementos informativos referentes à conta do subsetor dos serviços e fundos autónomos são os seguintes:
a) Alterações orçamentais;
b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
f) Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
g) Mapa dos compromissos assumidos.
5 - Os elementos informativos referentes à conta do sistema de segurança social são os seguintes:
a) Alterações orçamentais;
b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
f) Mapa dos compromissos assumidos.
6 - Os elementos informativos relativos aos programas orçamentais concluídos no ano evidenciam a despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projeto.
7 - Para além dos elementos informativos previstos nos números anteriores, a Conta Geral do Estado deverá conter todos os demais elementos que se mostrem adequados a uma prestação clara e completa das contas públicas.
8 - (Revogado.)
9 - O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos elementos informativos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2011, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 48/2004, de 24/08

  Artigo 77.º
Apresentação das contas - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
1 - As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respetivo ministro da tutela.
2 - A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui:
a) Infração financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 35/2007, de 13 de agosto, e 61/2011, de 7 de dezembro, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa;
b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos, de autorização de pagamentos e de transferências relativamente ao orçamento em execução enquanto permanecer a situação de atraso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2011, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 48/2004, de 24/08

  Artigo 78.º
Conta da Assembleia da República - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo conselho de administração, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - A conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeita, ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

  Artigo 79.º
Conta do Tribunal de Contas - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2011, de 20/05
   - Lei n.º 52/2011, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 48/2004, de 24/08
   -2ª versão: Lei n.º 22/2011, de 20/05

  Artigo 80.º
Publicação - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos elementos informativos, bem como a informação suscetível de ser publicada apenas em suporte informático.

  Artigo 81.º
Contas provisórias - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
1 - O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.
2 - As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Mapas correspondentes aos mapas xxvi e xxviii;
b) Resumos dos mapas xxvi e xxviii;
c) Mapa correspondente ao mapa i;
d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior;
e) Mapas das despesas do subsetor dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respetivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos pagamentos;
f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsetor dos serviços integrados, especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respetivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;
g) Mapas correspondentes aos mapas xxi e xxii.


TÍTULO V
Estabilidade orçamental
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
  Artigo 82.º
Objeto - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
1 - O presente título contém os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o setor público administrativo em matéria de estabilidade orçamental.
2 - No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 17.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2011, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 48/2004, de 24/08

  Artigo 83.º
Âmbito - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º


CAPÍTULO II
Estabilidade orçamental
  Artigo 84.º
Princípios da estabilidade orçamental, de solidariedade recíproca e de transparência orçamental - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2011, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 48/2004, de 24/08

  Artigo 85.º
Conselho de coordenação financeira do setor público administrativo - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2011, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 48/2004, de 24/08

  Artigo 86.º
Objetivos e medidas de estabilidade orçamental - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
1 - A aprovação e a execução dos orçamentos de todos os organismos do setor público administrativo são obrigatoriamente efetuadas de acordo com as medidas de estabilidade orçamental a inserir na lei do Orçamento, em conformidade com objetivos devidamente identificados para cada um dos subsetores, para cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.
2 - Os objetivos e medidas a que se refere o número anterior são integrados no elemento informativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, o qual constitui um instrumento de gestão previsional que contém a programação financeira plurianual necessária para garantir a estabilidade orçamental.
3 - As medidas de estabilidade devem incluir a fixação dos limites de endividamento e do montante das transferências, nos termos dos artigos 87.º e 88.º
4 - A justificação das medidas de estabilidade consta do relatório da proposta de lei do Orçamento e inclui, designadamente, a justificação do cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento e a sua repercussão nos orçamentos do setor público administrativo.

  Artigo 87.º
Equilíbrio orçamental e limites de endividamento - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais compatíveis com o saldo orçamental calculado para o conjunto do setor público administrativo.
2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor.

  Artigo 88.º
Transferências do Orçamento do Estado - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
1 - Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social.
2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsetores envolvidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2011, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 48/2004, de 24/08

  Artigo 89.º
Prestação de informação - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
O Governo presta à Assembleia da República toda a informação necessária ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamental e, bem assim, toda a informação que se revele justificada para a fixação na lei do Orçamento do Estado dos limites específicos de endividamento anual da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais.


CAPÍTULO III
Garantias da estabilidade orçamental
  Artigo 90.º
Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
1 - A verificação do cumprimento das exigências da estabilidade orçamental é feita pelos órgãos competentes para o controlo orçamental, nos termos da presente lei.
2 - O Governo apresentará, no relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado, as informações necessárias sobre a concretização das medidas de estabilidade orçamental respeitantes ao ano económico anterior, em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

  Artigo 91.º
Dever de informação - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
1 - O Ministro das Finanças pode exigir dos organismos que integram o setor público administrativo uma informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que têm de cumprir nos termos da presente lei.
2 - Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de qualquer dos organismos que integram o setor público administrativo, de uma situação orçamental incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o artigo 86.º, o respetivo organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação pormenorizada e justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as originaram, e uma proposta de regularização da situação verificada.
3 - O Ministro das Finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer organismo do setor público administrativo e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da presente lei.

  Artigo 92.º
Incumprimento das normas do presente título - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
1 - O incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente título constitui sempre uma circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.
2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal de Contas.
3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade orçamental, pode suspender-se a efetivação das transferências do Orçamento do Estado em caso de incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido devidamente sanada.
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2011, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 48/2004, de 24/08


TÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 93.º
Serviços e fundos autónomos - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2011, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 48/2004, de 24/08

  Artigo 94.º
Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respetivas leis de autonomia e legislação complementar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2011, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 48/2004, de 24/08

  Artigo 95.º
Legislação complementar - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2011, de 20/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 48/2004, de 24/08

  Artigo 96.º
Norma revogatória - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de fevereiro, e todas as normas, ainda que de caráter especial, que contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 97.º
Disposição transitória - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
1 - Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas anteriores aos de 2003 continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 96.º
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de 2003, por a sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 96.º
3 - Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado para 2003 as disposições dos artigos 18.º a 20.º
4 - O disposto no título V aplica-se aos orçamentos para 2003 e vigora até à plena realização do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

  Artigo 98.º
Regulamentação da orçamentação de base zero - [revogado - Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro]
Para efeitos do previsto nos artigos 21.º-A e seguintes, compete ao Governo definir:
a) A adaptação ao processo de orçamentação de base zero das regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respetivas estruturas;
b) O modo de aplicação do processo de orçamentação de base zero na organização e elaboração dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, no orçamento da segurança social, bem como no âmbito dos programas plurianuais dos serviços públicos nas áreas da saúde, educação, segurança social, justiça e segurança pública.

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