DL n.º 51/2011, de 11 de Abril
  REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS(versão actualizada)

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   - DL n.º 58/2022, de 08/09
   - DL n.º 70/2019, de 24/05
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
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     - 3ª versão (DL n.º 70/2019, de 24/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 101.º
Assistência espiritual e religiosa
A assistência religiosa rege-se pelo disposto na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, e no Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa nos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2009, de 23 de Setembro.

TÍTULO VII
Contactos com o exterior
CAPÍTULO I
Comunicação com advogado, solicitador, notário ou conservador
SECÇÃO I
Comunicação com advogado
  Artigo 102.º
Direito de comunicação com advogado
1 - O recluso tem direito a comunicar com advogado, pessoal e reservadamente, em local que assegure a confidencialidade da comunicação e o controlo meramente visual da mesma.
2 - A comunicação com advogado não depende de autorização.

  Artigo 103.º
Horário
1 - A comunicação com advogado tem lugar nos dias úteis, em horário a fixar pelo estabelecimento prisional, dentro do período normal de expediente, ouvido o competente conselho distrital da Ordem dos Advogados.
2 - A comunicação com advogado pode ter lugar fora do horário fixado e dos dias úteis, desde que o carácter urgente e o prejuízo que o adiamento da comunicação importaria para o cabal exercício do patrocínio forense sejam sumariamente justificados, ainda que verbalmente, pelo advogado.
3 - No caso previsto no número anterior, a comunicação não terá lugar quando possa pôr em causa a ordem e segurança do estabelecimento ou quando razão imperiosa de serviço o imponha, cabendo, nesse caso, ao director do estabelecimento ou ao seu substituto legal, por escrito, justificar ao advogado e ao recluso as razões determinantes da não realização da comunicação e fornecer ao advogado o horário alternativo em que a comunicação pode ter lugar, no mais curto espaço de tempo possível.
4 - O expediente relativo à efectivação ou à recusa da comunicação, nos termos dos n.os 2 e 3, é presente ao director do estabelecimento prisional no 1.º dia útil seguinte.

  Artigo 104.º
Entrada no estabelecimento prisional
1 - O advogado deve comprovar a sua identidade através da exibição da respectiva cédula profissional, que não pode, em caso algum, ser retida.
2 - O recluso pode ser visitado por advogado estrangeiro, observados os requisitos exigidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados para o exercício da advocacia em Portugal.
3 - A comunicação com o advogado depende de pedido ou consentimento do recluso ou detido, que, em caso de recusa, o declara por escrito.
4 - São sempre registados os elementos identificativos do advogado, o nome do recluso ou detido e o dia e a hora da comunicação.
5 - É feito controlo de detecção de metais através de passagem no pórtico ou de detector manual.
6 - No caso de ser sinalizado algum metal, é solicitado ao advogado que verifique a origem do sinal, até que seja identificada.
7 - A verificação do conteúdo da pasta ou objecto similar transportado pelo advogado é efectuada através de aparelho adequado ou, na sua falta, visualmente, não podendo em caso algum proceder-se à leitura dos documentos que contém.
8 - Os documentos transportados pelo advogado não podem, em caso algum, ser objecto de controlo sobre o seu conteúdo.
9 - Durante a comunicação, o advogado pode entregar ao recluso e receber deste escritos e documentos para resolução de assuntos de natureza jurídica respeitantes ao recluso, não podendo ser feito qualquer controlo sobre o seu conteúdo.

  Artigo 105.º
Telemóveis, computadores e outros equipamentos
1 - O advogado pode ser portador, para seu uso exclusivo e no âmbito da sua actividade profissional, de telemóveis ou outros aparelhos que permitam a comunicação sem fios, bem como de computadores pessoais portáteis.
2 - No caso previsto no número anterior, é feito registo do número e identificação dos aparelhos transportados.
3 - Ao advogado é garantida a utilização dos aparelhos referidos no presente artigo nas mesmas condições de confidencialidade e reserva em que decorre a comunicação com o recluso.
4 - A utilização não permitida dos equipamentos referidos no presente artigo determina a imediata interrupção da visita e é objecto de participação escrita para o director do estabelecimento, que a transmite ao director-geral para efeitos de participação à Ordem dos Advogados.

SECÇÃO II
Visitas de solicitadores, notários e conservadores
  Artigo 106.º
Visitas de solicitadores, notários e conservadores
1 - As visitas de solicitadores, notários e conservadores, bem como dos substitutos legais ou ajudantes de notário ou conservador por aqueles designados para o acto, não carecem de prévia autorização e decorrem em dias úteis, em horário a fixar pelo estabelecimento prisional, dentro do período normal de expediente, ouvidos, respectivamente, o competente conselho regional da Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Notários e o Instituto dos Registos e do Notariado.
2 - São aplicáveis às visitas de solicitadores, notários e conservadores, bem como dos substitutos legais ou ajudantes de notário ou conservador por aqueles designados para o acto, as disposições previstas nos artigos 102.º a 104.º, com as devidas adaptações.
3 - Os solicitadores, notários e conservadores, bem como os substitutos legais ou ajudantes de notário ou conservador por aqueles designados para o acto, podem ser portadores de computadores pessoais portáteis, para seu uso exclusivo e no âmbito da sua actividade profissional.
4 - No caso previsto no número anterior, é feito registo de identificação do computador e a sua utilização não permitida determina a imediata interrupção da visita e é objecto de participação escrita para o director do estabelecimento, que a transmite ao director-geral para efeitos de participação à Câmara dos Solicitadores, à Ordem dos Notários ou ao Instituto dos Registos e do Notariado.

CAPÍTULO II
Visitas
SECÇÃO I
Visitas pessoais
  Artigo 107.º
1.ª visita
1 - A 1.ª visita de pessoa indicada pelo recluso nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º depende de verificação da identidade do visitante, através dos respectivos documentos de identificação.
2 - Na 1.ª visita são entregues ao visitante os documentos necessários à sua acreditação.
3 - A 1.ª visita de pessoas indicadas pelo recluso em momento posterior depende da conclusão do processo de acreditação.

  Artigo 108.º
Procedimentos de acreditação de visitas regulares
1 - Com vista à sua acreditação, o visitante, na sua 2.ª visita, devolve o formulário preenchido com os seus dados de identificação, acompanhado, quando for invocada relação familiar com o recluso, pelos documentos probatórios adequados.
2 - A efectivação da 2.ª visita de pessoa indicada nos termos da alínea g) do artigo 4.º depende da entrega pelo visitante do formulário referido no número anterior, preenchido.
3 - Ao entregar o formulário preenchido, o visitante recebe uma guia, válida por 30 dias, que substitui provisoriamente o cartão de visitante, o qual é emitido no mesmo prazo.
4 - As visitas subsequentes dependem da exibição do cartão de visitante.
5 - Em caso de transferência do recluso para outro estabelecimento prisional, é permitida visita aos possuidores de cartão de visitante emitido no estabelecimento de origem.

  Artigo 109.º
Cartão de visitante
1 - O modelo do cartão de visitante é aprovado pelo director-geral.
2 - O cartão de visitante indica o nome do visitante, o número e espécie do respectivo documento de identificação, o nome do recluso visitado e a natureza da relação entre ambos.
3 - O recluso ou o visitante comunicam ao estabelecimento prisional as alterações que ocorram na natureza da sua relação.
4 - O cartão de visitante não é um documento de identificação e não dispensa a confirmação, em cada visita, da identidade do visitante, através dos respectivos documentos de identificação.

  Artigo 110.º
Registo das visitas
1 - As visitas são registadas no sistema de informação prisional e no processo individual do recluso, devendo constar o nome do recluso visitado e o nome, domicílio, número do documento de identificação pessoal, data e hora de entrada e saída do visitante, assim como a natureza da relação deste com o recluso.
2 - Na 1.ª visita, o visitante é informado do registo previsto no número anterior e do direito que lhe assiste de acesso e rectificação dos seus dados.

  Artigo 111.º
Duração das visitas regulares e número de visitantes
1 - O recluso beneficia de dois períodos de visita pessoal regular por semana com duração de até uma hora cada, preferencialmente durante o fim-de-semana.
2 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente entre as Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental.
3 - A requerimento do recluso, apresentado com oito dias de antecedência, o director do estabelecimento prisional pode, se as condições do estabelecimento o permitirem, autorizar a acumulação dos dois períodos de visita semanal num único dia de visita, até ao limite de duas horas, sendo a autorização comunicada ao recluso com a antecedência de, pelo menos, dois dias da data pretendida.
4 - O recluso apenas pode receber três pessoas em cada período de visita, não se incluindo neste limite um menor com idade inferior a 3 anos.
5 - Não é permitida, durante cada período de visita, a substituição dos visitantes, com a excepção dos menores, caso em que é possível uma substituição.
6 - O tempo despendido pelos visitantes nas formalidades de entrada não é considerado tempo de visita, desde que o visitante compareça com a antecedência necessária, a fixar pelo director do estabelecimento prisional, para serem efectuados os procedimentos de controlo.

  Artigo 112.º
Visitas familiares alargadas
1 - Decorrido o prazo de seis meses após o ingresso, o recluso pode beneficiar de visitas alargadas de familiares e de outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa, em data ou por motivo de particular significado humano ou religioso.
2 - O aniversário do recluso constitui data de particular significado para os efeitos previstos no número anterior.
3 - A visita é requerida pelo recluso, com a antecedência mínima de 15 dias, indicando os motivos e identificando os visitantes até ao limite máximo de seis pessoas.
4 - A autorização da visita depende da avaliação do recluso, sendo também ponderadas razões de ordem, segurança e disciplina.
5 - O director fixa o dia e a hora da visita, cuja duração máxima é de duas horas, preferencialmente ao fim-de-semana.
6 - As visitas decorrem no local mais apropriado ao convívio do recluso com os seus visitantes, desde que existam as condições necessárias.
7 - Os estabelecimentos prisionais podem criar espaços específicos para reuniões familiares entre o recluso, o seu cônjuge, ou pessoa com quem mantenha relação análoga, e os respectivos descendentes menores, dotados de mobiliário e equipamento adequados a estimular o convívio entre o recluso e as crianças.

  Artigo 113.º
Visitas ocasionais e urgentes
1 - As visitas previstas no artigo 60.º do Código são requeridas pelo recluso ou pelo visitante, justificando a necessidade da sua urgente realização.
2 - Comprovados os motivos da urgência, o director do estabelecimento prisional autoriza a visita, a qual se realiza tão rapidamente quanto possível, ponderadas razões de ordem e segurança.
3 - A visita tem a duração estritamente indispensável à resolução do assunto que a motiva.

  Artigo 114.º
Local e vigilância das visitas
1 - As visitas decorrem no parlatório, sempre sob o controlo visual directo de elementos dos serviços de vigilância e segurança.
2 - Quando necessário, por razões de ordem e segurança, o director do estabelecimento prisional pode determinar, fundamentadamente, que as visitas decorram sob o controlo auditivo presencial de um funcionário.
3 - Quando as características do estabelecimento ou unidade especialmente o justifiquem, a vigilância nos locais onde decorrem as visitas e nos respectivos acessos pode também ser efectuada através de sistema de videovigilância, nos termos estabelecidos no artigo 155.º e nos demais termos legais.
4 - A visita pode ser interrompida nos termos do artigo 64.º do Código.

  Artigo 115.º
Controlo de visitantes
1 - O controlo dos visitantes previsto no n.º 4 do artigo 63.º do Código é efectuado no momento de entrada no estabelecimento, por elemento dos serviços de vigilância e segurança do mesmo sexo, podendo envolver:
a) Sujeição ao pórtico detector de metais ou a detector de metais móvel;
b) Palpação minuciosa de vestuário;
c) Palpação de cabelos e observação do interior da boca;
d) Revista ao calçado e acessórios de vestuário, que pode implicar o descalçar de sapatos e a retirada de cintos;
e) Revista de mala pessoal ou objecto similar.
2 - Todos os objectos transportados pelos visitantes, incluindo mala pessoal ou similar e o calçado, podem ser submetidos a exame por aparelho de RX ou equipamento semelhante.
3 - Os objectos penalmente ilícitos que sejam encontrados durante a revista são retirados e entregues ao órgão de polícia criminal competente, juntamente com o auto da ocorrência.
4 - Não é permitida a entrada da mala pessoal ou objecto similar.
5 - As malas pessoais, bem como os outros objectos ou valores que o visitante não queira ou não possa transportar no decurso da visita, ficam guardadas em local próprio para o efeito, cuja chave fica na posse do visitante.
6 - A revista a visitantes não envolve desnudamento, ainda que parcial.
7 - Pode ser efectuada revista ao vestuário de crianças, incluindo de colo.
8 - Se o visitante recusar sujeitar-se aos procedimentos de segurança e controlo, não lhe é permitida a entrada no estabelecimento prisional nem o acesso à visita.
9 - Finda a visita, procede-se de imediato à revista dos reclusos, a qual pode implicar desnudamento integral.
10 - Não é permitida a saída dos visitantes do estabelecimento prisional antes de concluída a revista dos reclusos e de comprovado individualmente o seu regresso à zona prisional, devendo os visitantes ser disso previamente informados.

  Artigo 116.º
Entrega de bens na visita
1 - No decurso da visita não é permitido ao visitante entregar directamente ao recluso ou receber deste qualquer objecto, documento ou valor.
2 - Os bens, objectos, documentos ou valores trazidos pelo visitante destinados ao recluso são entregues nos serviços do estabelecimento prisional.
3 - O visitante pode entregar, para este efeito, nas quantidades e espécies permitidas nos termos do presente Regulamento Geral:
a) Alimentos;
b) Livros e publicações;
c) Fonogramas, videogramas e jogos.
4 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar, a requerimento do recluso, a entrega pelo visitante de:
a) Vestuário e calçado;
b) Televisor, aparelho de rádio, leitor de música e filmes, consolas de jogos ou outros equipamentos multimédia, desde que não disponham de funcionalidades de comunicação electrónica, e instrumentos musicais.
5 - Os serviços de vigilância e segurança procedem ao exame dos bens, objectos ou valores entregues, recusando a entrada daqueles que excedam as quantidades permitidas e daqueles cuja posse não é permitida ao recluso ou que sejam proibidos por lei geral, emitindo recibo, que é entregue ao visitante, quanto àqueles cuja entrada é aceite.
6 - Os bens e objectos previstos no n.º 3 são imediatamente verificados, sendo entregues ao recluso após a conclusão da visita, informando-se o visitante de que deve proceder, no termo da visita, à recolha dos bens e objectos cuja entrada for recusada.
7 - Os bens e objectos previstos no n.º 4 são verificados e entregues em momento posterior, informando-se o visitante de que, em caso de recusa de entrada, deve proceder à sua recolha na visita seguinte.
8 - Caso o visitante não recolha os bens e objectos recusados, estes são entregues a pessoa designada pelo recluso, sob pena de apreensão caso não sejam recolhidos no prazo de 60 dias.
9 - O visitante pode entregar nos serviços do estabelecimento prisional dinheiro destinado ao recluso, o qual é afecto ao fundo de uso pessoal, sendo emitido recibo.
10 - À violação do disposto no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 64.º do Código.
11 - O recluso pode entregar ao visitante documentos, objectos ou valores que tenha em sua posse, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 e após verificação pelos serviços.

  Artigo 117.º
Visitas por videoconferência
1 - Os contactos por videoconferência são autorizados pelo director do estabelecimento prisional, a pedido do recluso, quando este não tenha visitas presenciais frequentes, por motivo de considerável distância ou difícil acesso entre o estabelecimento e a residência dos visitantes.
2 - Os visitantes efectuam o contacto utilizando o sistema de videoconferência do estabelecimento prisional mais próximo da sua residência.
3 - Os contactos são calendarizados em função da disponibilidade do sistema em ambos os estabelecimentos prisionais.
4 - Aplicam-se aos contactos por videoconferência as regras aplicáveis às visitas regulares no que se refere à acreditação de visitantes, registo e vigilância da visita.
5 - Os contactos por videoconferência podem ser alargados a sistemas colocados em outras entidades públicas, em território nacional ou no estrangeiro, após certificação da respectiva segurança, por despacho do director-geral.
6 - O tempo em que a visita se interrompa por eventual dificuldade no funcionamento do sistema não é considerado tempo de visita.

SECÇÃO II
Não autorização e proibição de visita
  Artigo 118.º
Não autorização de visita
1 - Quando, no decurso da verificação da identidade e acreditação dos visitantes regulares, bem como da avaliação da indicação feita pelo recluso nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, se constate que a visita constitui perigo para a segurança e ordem do estabelecimento ou prejudica a reinserção social do recluso, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena ou os serviços de vigilância e segurança propõem ao director do estabelecimento prisional que não autorize essas visitas.
2 - São notificados ao recluso a recusa de autorização e os respectivos fundamentos, com excepção dos casos em que estes assentem em informação de segurança classificada ou em segredo de justiça, com a indicação expressa de que pode impugnar a decisão perante o Tribunal de Execução das Penas.
3 - A recusa de autorização pode ser reapreciada, por iniciativa do recluso, do visitante ou do director do estabelecimento prisional, decorridos seis meses sobre a decisão.
4 - A não autorização da visita é registada no sistema de informação prisional.

  Artigo 119.º
Proibição de visitas
1 - Quando no decurso das visitas se constate que estas constituem perigo para a segurança e ordem do estabelecimento ou prejuízo para a reinserção social do recluso, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena ou os serviços de vigilância e segurança propõem ao director do estabelecimento prisional que proíba essas visitas.
2 - A proibição de visitas e a sua prorrogação são, sempre que possível, precedidas de audição do visitante.
3 - São notificados ao recluso a proibição da visita e os respectivos fundamentos, com excepção dos casos que assentem em informação de segurança classificada ou em segredo de justiça, com a indicação expressa de que pode impugnar a decisão perante o Tribunal de Execução das Penas.
4 - A proibição da visita e a sua prorrogação são registadas no sistema de informação prisional.

SECÇÃO III
Visitas íntimas
  Artigo 120.º
Requisitos
1 - Pode ser autorizado a receber visitas íntimas o recluso que não tenha beneficiado de licença de saída jurisdicional há mais de seis meses e que, à data do início da reclusão:
a) Seja casado; ou
b) Mantenha relação análoga à dos cônjuges ou relação afectiva estável com pessoa que tenha sido indicada nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e visite regularmente o recluso ou mantenha com ele correspondência regular.
2 - Pode igualmente ser autorizado a receber visitas íntimas o recluso referido no número anterior que, no decurso da reclusão, celebre casamento ou, não sendo casado, inicie relação afectiva com a pessoa visitante, desde que tenha recebido desta visitas regulares ou correspondência regular ao longo de um ano.
3 - O recluso e a pessoa visitante devem ter idade superior a 18 anos, excepto se forem casados entre si.

  Artigo 121.º
Autorização das visitas
1 - As visitas íntimas são autorizadas pelo director do estabelecimento prisional, após verificação dos requisitos indicados no artigo anterior e ponderada a avaliação actualizada do recluso constante do processo individual, ouvido o conselho técnico do estabelecimento prisional.
2 - A autorização para a realização das visitas íntimas é requerida pelo recluso, juntamente com declaração de consentimento nas visitas e de aceitação das respectivas condições, subscrita pelo recluso e pela pessoa visitante.
3 - No caso de a pessoa visitante se encontrar também recluída, as visitas íntimas são autorizadas também pelo director do estabelecimento prisional a que se encontra afecta, nos termos dos n.os 1 e 2.

  Artigo 122.º
Periodicidade e duração
1 - O recluso pode beneficiar de uma visita íntima mensal.
2 - A data das visitas é definida pelo director do estabelecimento prisional, tanto quanto possível de entre as indicadas pelo recluso, preferencialmente nos dias úteis.
3 - O director pode estabelecer periodicidade diferente da prevista no n.º 1, sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva deslocações entre Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental, não podendo contudo o número anual de visitas ser superior a 12.
4 - Cada visita tem a duração máxima de três horas, em horário definido pelo director do estabelecimento prisional.

  Artigo 123.º
Realização das visitas
1 - As visitas íntimas realizam-se em instalações apropriadas, dotadas de mobiliário e condições adequadas, designadamente de privacidade.
2 - O estabelecimento prisional disponibiliza preservativos e informação escrita sobre prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.
3 - O visitante leva consigo os objectos pessoais necessários, designadamente de higiene e roupa de cama, os quais, após o termo da visita, não podem ser deixados ao recluso visitado.
4 - No caso de a pessoa visitante se encontrar também recluída, a roupa de cama é fornecida pelo estabelecimento onde se realiza a visita.
5 - No termo da visita, as instalações, o mobiliário e os objectos nelas existentes são deixados, pelo recluso e pelo visitante, no mesmo estado de limpeza, conservação e utilização em que os encontraram, disponibilizando o estabelecimento prisional os produtos de limpeza necessários para o efeito.
6 - Antes e após a realização da visita, o recluso é obrigatoriamente submetido a revista por desnudamento.
7 - Após a realização da visita o recluso pode ser submetido a testes para detecção de consumo de álcool ou de estupefacientes, cuja contra-análise pode requerer a expensas suas, sendo reembolsado se a contra-análise tiver resultado negativo.
8 - Aplicam-se ao visitante as regras de controlo de visitas previstas no artigo 115.º, com as adaptações decorrentes do disposto no presente artigo.

  Artigo 124.º
Suspensão, revogação e cessação
1 - O director do estabelecimento prisional pode suspender a realização de visitas íntimas por um período máximo de seis meses, sempre que se verifique:
a) Violação das regras de realização das visitas;
b) Aplicação de medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar;
c) Conduta da pessoa visitante que constitua facto ilícito ou que ponha em causa a ordem, a segurança ou a disciplina do estabelecimento prisional ou a reinserção social do recluso.
2 - A autorização para a realização de visitas íntimas pode ser revogada pelo director, ouvido o conselho técnico do estabelecimento prisional, quando ocorra com especial gravidade, ou de forma reiterada, qualquer das circunstâncias referidas no número anterior.
3 - A autorização para realização de visitas íntimas cessa ainda:
a) A pedido do recluso ou da pessoa visitante;
b) Quando seja concedida licença de saída, excepto se a pessoa visitante se encontrar recluída e não beneficiar de licenças de saída há mais de seis meses.
4 - As decisões de suspensão ou revogação da autorização para realização de visitas íntimas são sempre notificadas ao recluso.
5 - O recluso pode requerer nova autorização para realização de visitas íntimas decorridos seis meses sobre a revogação, aplicando-se o disposto nos artigos 120.º e 121.º

SECÇÃO IV
Visitas aos estabelecimentos prisionais
  Artigo 125.º
Visitas aos estabelecimentos prisionais
1 - As visitas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º do Código não dependem de autorização, sendo, salvo nos casos em que a lei ou convenção preveja o acesso sem aviso prévio, comunicadas previamente ao director-geral.
2 - Os visitantes são sujeitos ao controlo de detecção de metais através de detector manual ou passagem no pórtico.
3 - A realização de visitas nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do Código é autorizada caso a caso, ponderadas as respectivas motivações e finalidades.
4 - O director-geral fixa os termos e condições das visitas previstas no número anterior, sendo aplicáveis a estes visitantes as regras de identificação, registo e controlo previstas para as visitas regulares e as medidas de vigilância adequadas.

CAPÍTULO III
Correspondência
  Artigo 126.º
Envio e recepção de correspondência
1 - A correspondência do recluso é enviada em sobrescrito que menciona obrigatoriamente o nome completo do recluso remetente, assegurando-se a respectiva expedição até ao termo do 2.º dia útil seguinte.
2 - O director do estabelecimento prisional fixa os períodos diários destinados à entrega e recepção de correspondência pelos serviços de vigilância e segurança, garantindo-se a entrega da correspondência ao recluso até ao termo do 1.º dia útil seguinte ao da sua recepção.
3 - A correspondência de recluso iletrado ou que não possa ler ou escrever pode ser escrita ou lida por pessoa da sua confiança, nomeadamente durante as visitas, podendo também, a pedido do recluso, ser escrita ou lida por funcionário designado para o efeito pelo director do estabelecimento prisional, no prazo de 24 horas.
4 - Nos casos de comprovada insuficiência económica, o estabelecimento prisional fornece ao recluso, a seu pedido, o papel, sobrescritos e selos necessários para remeter até quatro cartas por mês.

  Artigo 127.º
Envio e recepção de encomendas
1 - O recluso pode receber, através do correio, uma encomenda por mês remetida pelas pessoas que estejam registadas como seus visitantes, com o peso máximo de 5 kg cada.
2 - As encomendas referidas no número anterior não podem conter alimentos.
3 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso que não receba visitas regulares a receber até um máximo de duas encomendas por mês, com o peso máximo de 5 kg cada, e a receber encomendas de pessoas que não estejam registadas como visitantes, após verificação da respectiva identidade e de declaração de aceitação do recluso.
4 - No caso previsto no número anterior, pode ainda autorizar-se que as encomendas contenham alimentos, cuja entrada seja permitida nos termos do artigo 48.º, com o peso máximo de 1 kg de alimentos por encomenda.
5 - Quando o recluso pretenda adquirir vestuário ou calçado, livros e publicações e outros objectos permitidos, o director do estabelecimento prisional pode autorizar que estes sejam adquiridos por correspondência e entregues pela mesma via.
6 - As quantidades de objectos adquiridos nos termos do número anterior respeitam os limites fixados para os objectos que o recluso pode ter na sua posse.
7 - O recluso pode expedir encomendas destinadas às pessoas que estejam registadas como seus visitantes, com os limites previstos no n.º 1.

  Artigo 128.º
Correspondência registada
1 - Os encargos com a correspondência registada ou remetida com aviso de recepção são suportados pelo recluso e são deduzidos do seu fundo de uso pessoal.
2 - Caso o recluso não disponha de saldo no fundo de uso pessoal, a expedição é recusada, disso se dando imediato conhecimento ao recluso.
3 - Os talões de aceitação de registo e de aviso de recepção são entregues ao recluso até ao final do 2.º dia útil seguinte ao do seu recebimento no estabelecimento prisional.

  Artigo 129.º
Recusa de recepção e reenvio
1 - O recluso que recuse receber correspondência que lhe é dirigida manifesta por escrito essa vontade, podendo a mesma ser devolvida ao remetente, a expensas do recluso, se este assim o pretender, acompanhada de cópia da sua declaração.
2 - A correspondência recusada que não seja devolvida é depositada pelo prazo de seis meses, findo o qual é destruída.
3 - A correspondência proveniente de quaisquer entidades oficiais que o recluso recuse receber é de imediato devolvida ao remetente, acompanhada de cópia da declaração prevista no n.º 1.
4 - Se o recluso se encontrar internado em estabelecimento diferente do mencionado no endereço postal do destino da correspondência, esta é reexpedida para aquele estabelecimento.
5 - Os encargos com as devoluções e reexpedições previstas nos n.os 3 e 4 são suportados pelo estabelecimento.

  Artigo 130.º
Registo da correspondência e encomendas
1 - A correspondência expedida e recebida pelo recluso é registada, incluindo o nome e endereço completos do remetente e destinatário, a data em que foi remetida ou recebida e, tratando-se de encomenda, a relação dos artigos que a compõem.
2 - É entregue ao recluso recibo relativo a correspondência entregue para expedição, quando seja destinada às pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º do Código, assim como a respeitante ao exercício do direito previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 7.º do Código, excepto quando enviada sob registo, com ou sem aviso de recepção, caso em que é entregue ao recluso o respectivo comprovativo.
3 - A correspondência destinada ao recluso proveniente das pessoas e entidades referidas no número anterior é entregue ao recluso contra a assinatura deste em protocolo.

  Artigo 131.º
Controlo e retenção da correspondência e encomendas
1 - A correspondência e encomendas dirigidas ao recluso são abertas na sua presença por elemento dos serviços de vigilância e segurança, que efectua a respectiva verificação para detecção da presença de objectos ilícitos ou cuja posse não seja permitida pelo Código e pelo presente Regulamento Geral.
2 - Na verificação da correspondência e encomendas podem utilizar-se equipamentos e instrumentos de detecção.
3 - A leitura da correspondência prevista no n.º 2 do artigo 68.º do Código é feita por funcionário designado pelo director.
4 - O controlo da correspondência não implica, em caso algum, a rasura ou truncagem do escrito.
5 - Após a leitura da correspondência, esta é devolvida ao recluso, excepto quando seja retida nos termos do artigo 69.º do Código.
6 - A correspondência e encomendas expedidas pelo recluso são fechadas por elemento de vigilância, na presença do recluso, depois de efectuado o respectivo controlo, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Código.
7 - A correspondência prevista no n.º 4 do artigo 68.º do Código não é objecto de qualquer controlo.
8 - As decisões de retenção de correspondência e de não comunicação ao recluso são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 69.º do Código.


CAPÍTULO IV
Contactos telefónicos e outros meios de comunicação
  Artigo 132.º
Comunicações telefónicas
1 - O recluso pode efetuar chamadas telefónicas pessoais para o exterior, com a duração de, pelo menos, 15 minutos por dia, bem como para o seu advogado ou solicitador e para os números de interesse público, com a mesma duração.
2 - Os contactos telefónicos são exclusivamente efetuados através dos equipamentos telefónicos instalados para o efeito nos espaços de alojamento ou nas áreas comuns dos estabelecimentos prisionais, dotados de sistemas de bloqueamento eletrónico que permitam o acesso dos reclusos apenas aos contactos autorizados, sendo vedada a utilização, a posse ou a mera detenção de quaisquer outros aparelhos telefónicos, designadamente telemóveis.
3 - Os equipamentos telefónicos a que se refere o número anterior utilizam, exclusivamente, meios de pagamento eletrónicos facultados aos reclusos pelos estabelecimentos prisionais.
4 - Os meios de pagamento e de bloqueamento podem utilizar o mesmo sistema informático e os respectivos dados podem ser registados.
5 - O director do estabelecimento prisional pode, em casos individuais, por razões de ordem, segurança ou reinserção social, restringir a periodicidade e a duração dos contactos telefónicos, bem como proibir ou restringir os contactos com determinadas pessoas, sendo a decisão e os respectivos fundamentos notificados ao recluso.
6 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar contactos telefónicos mais frequentes ou de maior duração ao recluso que não receba visitas regulares.
7 - O diretor-geral fixa, por despacho, os termos de utilização dos telefones, nomeadamente os horários e a duração máxima das chamadas telefónicas, com base nas condições técnicas e no número de aparelhos telefónicos existentes nos estabelecimentos prisionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 51/2011, de 11/04

  Artigo 133.º
Identificação dos destinatários
1 - O recluso é autorizado a contactar com 10 números telefónicos, por si indicados.
2 - A autorização pressupõe a prévia confirmação da identidade dos destinatários e da relação destes com o recluso, bem como da expressa aceitação, por escrito, desses destinatários.
3 - Aos contactos previstos no n.º 1 acrescem os dos advogados ou solicitadores, após confirmação da respectiva identidade e qualidade profissional.
4 - O recluso pode aceder livremente aos números telefónicos de interesse público, definidos por despacho do director-geral, que não são bloqueados.
5 - O recluso pode alterar os contactos previstos no n.º 1 com periodicidade trimestral.

  Artigo 134.º
Recepção de comunicações telefónicas
1 - Não é permitido ao recluso receber chamadas telefónicas do exterior.
2 - O director pode autorizar a recepção de chamadas, excepcionalmente, por motivos de particular significado humano, designadamente em caso de doença grave ou falecimento de familiar próximo ou de pessoa com quem o recluso mantenha ligação afectiva análoga, ou para resolução de assunto profissional urgente.
3 - Excepcionam-se também do disposto no n.º 1 chamadas telefónicas provenientes de entidades a que a lei ou convenção atribua direito de acesso aos reclusos a qualquer hora.
4 - A decisão de recusa de um contacto solicitado nos termos dos números anteriores é escrita e fundamentada.

  Artigo 135.º
Controlo dos contactos telefónicos
1 - (Revogado.)
2 - O controlo presencial previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código é feito por funcionário a designar pelo director do estabelecimento.
3 - As cabinas telefónicas instaladas nas áreas comuns são colocadas em local que permita o controlo visual permanente e, quando necessário, o controlo presencial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 51/2011, de 11/04

  Artigo 135.º-A
Comunicações por videochamada
1 - O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar a realização de comunicações por videochamada em situações que o justifiquem, designadamente quando o recluso não receba visitas frequentes ou quando existam familiares ou outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa que não possam visitá-lo regularmente, por motivo de considerável distância ou difícil acesso entre a sua residência e o estabelecimento.
2 - As comunicações por videochamada são realizadas exclusivamente através de equipamento do estabelecimento prisional, em local próprio para o efeito, em função da disponibilidade do equipamento.
3 - São aplicáveis às comunicações por videochamada as disposições relativas ao controlo dos contactos telefónicos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 58/2022, de 08 de Setembro

  Artigo 136.º
Outros meios de comunicação
1 - O director pode, excepcionalmente e em caso de manifesta urgência, autorizar o recluso a receber e expedir comunicações através de telecópia, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 72.º do Código, desde que não ocorra prejuízo para as comunicações do estabelecimento prisional, aplicando-se a estas comunicações as regras previstas para o registo e entrega de correspondência ao recluso, sendo sempre controlado o respectivo conteúdo através de leitura por funcionário designado pelo director, com as excepções previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o director pode também autorizar o recluso a receber e expedir comunicações através de correio electrónico, utilizando o endereço dos serviços administrativos do estabelecimento prisional, desde que não ocorra prejuízo para o funcionamento dos serviços.
3 - Para o efeito previsto no número anterior, as mensagens que o recluso pretenda expedir são por ele escritas em documento, sendo este subsequentemente copiado pelos serviços para o texto da mensagem electrónica a expedir, não sendo permitido o acesso directo do recluso ao computador.
4 - As mensagens recebidas por correio electrónico destinadas ao recluso são impressas e entregues e registadas como a demais correspondência, sendo sempre previamente lido o seu conteúdo por funcionário designado pelo director, com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 72.º do Código.
5 - Não é permitido o acesso do recluso a sistemas de mensagem instantânea.

  Artigo 137.º
Contactos com órgãos de comunicação social
1 - O pedido de autorização de realização de entrevista a reclusos previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Código é dirigido por escrito ao director-geral e contém uma descrição detalhada do teor, sentido e objectivo da entrevista solicitada.
2 - Quando o pedido de realização de entrevista não seja dirigido a recluso determinado, a Direcção-Geral indica o recluso a entrevistar.
3 - Para a obtenção do consentimento do recluso previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Código é-lhe entregue cópia integral do pedido, o qual lhe é explicado de forma inequívoca por funcionário do estabelecimento prisional.
4 - O consentimento do recluso é prestado por escrito e é revogável pela mesma forma até à publicação ou difusão da entrevista.
5 - O consentimento do recluso menciona expressamente se abrange a divulgação do seu nome e imagem.
6 - As entrevistas decorrem na presença de funcionário do estabelecimento prisional, podendo ser interrompidas quando a conduta ou as declarações do recluso ou do jornalista ponham em risco a disciplina, a ordem e a segurança do estabelecimento prisional, as finalidades da prisão preventiva, a privacidade ou a segurança de terceiros, aplicando-se à interrupção o disposto no artigo 64.º do Código.
7 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos pedidos de reportagem previstos no n.º 1 do artigo 75.º do Código.
8 - As reportagens a que se refere o número anterior são acompanhadas por funcionário, que assegura que não são tomadas imagens de locais não permitidos ou de reclusos que não autorizaram a divulgação da sua imagem.
9 - A reportagem e as imagens colhidas não podem ser utilizadas para fins diferentes dos mencionados no pedido de autorização.

CAPÍTULO V
Licenças de saída do estabelecimento prisional
  Artigo 138.º
Licenças de saída jurisdicionais
1 - O requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 189.º do Código é apresentado na secretaria do estabelecimento prisional, até 30 dias antes da data pretendida para a saída.
2 - A secretaria do estabelecimento prisional regista o requerimento e entrega ao recluso o recibo respectivo.
3 - O requerimento é remetido no prazo de cinco dias ao Tribunal de Execução das Penas, acompanhado dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 189.º do Código, para os efeitos previstos nos artigos 190.º e seguintes do Código.
4 - Quando, entre a data da concessão de licença de saída e a data da sua concretização, ocorra facto ilícito ou alteração superveniente dos pressupostos legais de concessão da licença, o director suspende a execução do mandado de saída, dando imediato conhecimento do facto ao Tribunal de Execução das Penas.
5 - No decurso de licença de saída, o recluso faz-se acompanhar de duplicado do mandado de saída, de cópia da decisão que a autoriza, dos seus documentos de identificação e de outros documentos pessoais cuja necessidade de utilização seja especialmente justificada.
6 - No termo da licença, o recluso apresenta-se no estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir a pena, salvo diferente determinação.
7 - No termo da licença são recolhidos os elementos que permitam confirmar o cumprimento das condições a que o juiz sujeitou o recluso, junto das entidades referidas no n.º 4 do artigo 192.º do Código.

  Artigo 139.º
Licenças de saída para actividades
1 - As licenças de saída para actividades são concedidas pelo director-geral, mediante proposta do director do estabelecimento prisional, apresentada com a antecedência mínima de 10 dias.
2 - A proposta do director do estabelecimento prisional inclui a informação necessária à apreciação dos pressupostos constantes dos artigos 78.º e 81.º do Código.

  Artigo 140.º
Licenças de saída especiais
1 - As licenças de saída especiais são concedidas pelo director do estabelecimento prisional a requerimento do recluso, que indica a finalidade da saída, a duração prevista e o local de destino.
2 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena informam da necessidade e oportunidade da saída e os serviços de vigilância e segurança da existência de condições de segurança e meios operacionais que permitam a sua concretização.
3 - A custódia das licenças de saída especiais é garantida pelos elementos dos serviços de vigilância e segurança que no dia em causa se encontrem escalados para o serviço normal de diligências no exterior.
4 - Os guardas custodiantes asseguram a custódia devidamente fardados, excepto em situações excepcionais reconhecidas pelo director na decisão de concessão da licença, nomeadamente cerimónias fúnebres, desde que razões de segurança não o desaconselhem.
5 - As licenças de saída especiais são executadas em viatura celular, apenas sendo admitidas as excepções autorizadas pelo director-geral, sob proposta fundamentada do director do estabelecimento prisional.
6 - Durante as licenças de saída especiais, os reclusos não podem ser portadores de dinheiro ou documentos pessoais, os quais, caso a situação o justifique, devem ser entregues ao responsável pela diligência.
7 - O requerimento previsto no n.º 1, as informações previstas no n.º 2 e a decisão do director são feitos em formulário aprovado pelo director-geral.
8 - As licenças de saída concedidas são comunicadas aos serviços centrais, através de remessa de cópia do formulário previsto no número anterior e de informação sobre eventuais incidentes ocorridos no seu decurso.

  Artigo 141.º
Licenças de saída de preparação para a liberdade
1 - As licenças de saída de preparação para a liberdade previstas no artigo 83.º do Código são requeridas pelo recluso e concedidas pelo director-geral.
2 - O requerimento é apresentado pelo recluso com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data pretendida para a saída, indicando os dias necessários e o fim a que a saída se destina.
3 - O requerimento é instruído com informações sobre a necessidade da saída, tendo em conta os motivos invocados pelo recluso, e sobre a evolução do seu comportamento, elaboradas, respectivamente, pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e pelos serviços de vigilância e segurança, e com parecer do director do estabelecimento prisional.

  Artigo 142.º
Outras licenças de saída administrativas
1 - As saídas para comparência em acto judicial ou em acto de investigação criminal, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 76.º do Código, são autorizadas pelo director do estabelecimento prisional, salvo quando impliquem a transferência do recluso para outro estabelecimento prisional, caso em que são autorizadas pelo director-geral.
2 - A autorização das saídas previstas no número anterior depende de prévia solicitação escrita do tribunal, do Ministério Público ou do órgão de polícia criminal competentes, no âmbito de processo penal em curso, de onde conste:
a) O número de identificação do processo penal;
b) A finalidade da saída, incluindo o tipo de acto a que o recluso deve comparecer, o responsável pela sua realização e o local de destino;
c) A data e a hora da comparência, a duração prevista e a data e hora previstas para regresso ao estabelecimento;
d) A identificação do responsável pela guarda do recluso, sempre que a custódia não deva ser assegurada pelos serviços prisionais.
3 - As saídas para receber cuidados de saúde, a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 76.º do Código, são autorizadas nos termos do disposto no artigo 59.º do presente Regulamento Geral.

  Artigo 143.º
Apoio no gozo de licenças de saída
A utilização excepcional do fundo de apoio à reinserção social para apoio no gozo de licenças de saída prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º do Código é autorizada pelo director do estabelecimento prisional.

  Artigo 144.º
Lesões no regresso de saída
Sempre que no regresso de saída se verifique qualquer ferimento visível ou a queixa de agressões anteriores, é aplicável o disposto no artigo 11.º

  Artigo 145.º
Incumprimento das licenças de saída jurisdicionais
1 - O não regresso ao estabelecimento prisional na data fixada na licença de saída é comunicado de imediato ao Tribunal de Execução das Penas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 195.º do Código, bem como às entidades referidas no n.º 1 do artigo 97.º do Código.
2 - O incumprimento das demais condições impostas nas licenças de saída jurisdicional é comunicado ao Tribunal de Execução das Penas, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 194.º e 195.º do Código.
3 - As decisões de revogação das licenças de saída jurisdicionais são notificadas de imediato ao recluso, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 196.º do Código.
4 - Em caso de não regresso ao estabelecimento prisional na data fixada na licença de saída, a notificação prevista no número anterior é efectuada imediatamente após a captura ou a apresentação do recluso.

  Artigo 146.º
Incumprimento das licenças de saída administrativas
1 - Quando se verifique o incumprimento das condições impostas para as saídas administrativas, o recluso é ouvido, se estiver presente.
2 - Quando a licença de saída seja revogada com fundamento no não regresso do recluso na data fixada na licença de saída, a decisão é remetida ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos na alínea t) do n.º 4 do artigo 138.º do Código, ao Ministério Público para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 141.º do Código e às entidades referidas no n.º 1 do artigo 97.º do Código.
3 - As decisões de revogação do director do estabelecimento prisional são comunicadas aos serviços centrais.
4 - Quando se trate de incumprimento de licença concedida pelo director-geral, o director do estabelecimento prisional comunica ao director-geral, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 85.º do Código, remetendo as declarações do recluso, quando existam.
5 - As decisões previstas no n.º 1 do artigo 85.º do Código e os respectivos fundamentos são notificados ao recluso.

TÍTULO VIII
Ordem e segurança
CAPÍTULO I
Meios comuns de segurança
  Artigo 147.º
Meios comuns de segurança
1 - A utilização regular dos meios comuns de segurança tem em vista a manutenção da ordem e da segurança prisional, particularmente no que se refere à prevenção:
a) Da actuação colectiva de reclusos contra a ordem e a segurança prisional, bem como da prática de actos violentos, individuais ou colectivos, entre reclusos ou contra funcionários;
b) De evasões de reclusos, tanto do interior dos estabelecimentos prisionais como no decurso de diligências no exterior;
c) Da tirada de reclusos, tanto do interior dos estabelecimentos prisionais como no decurso de diligências no exterior;
d) De actividades ilícitas no interior dos estabelecimentos prisionais ou a partir destes;
e) Da entrada e circulação no interior dos estabelecimentos prisionais de objectos e substâncias ilícitas ou susceptíveis de afectar a segurança, designadamente armas, explosivos, dinheiro, telemóveis e estupefacientes;
f) De contactos não autorizados dos reclusos com o exterior, designadamente de contactos com vítimas e co-arguidos ou colaboradores em actividade ilícita.
2 - Os meios comuns de segurança são regularmente accionados, recorrendo-se, entre outros, à observação de reclusos, ao controlo periódico de presenças, ao batimento de grades, a instrumentos de detecção, à revista pessoal, à busca, ao uso de meios cinotécnicos e aos sistemas electrónicos de vigilância e biométricos, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 148.º
Observação de reclusos
1 - A observação dos reclusos tem por objectivo o conhecimento dos seus movimentos, actividades e comportamento habitual, a sua inserção em grupos, assim como o seu relacionamento com os demais e a influência, benéfica ou nociva, que sobre estes exercem.
2 - A observação pode ser efectuada directamente ou através de sistemas de videovigilância, neste caso com observância do disposto no artigo 155.º
3 - Os factos ou circunstâncias relevantes para a ordem e segurança do estabelecimento prisional que sejam constatados na observação são imediatamente comunicados e objecto de informação escrita.

  Artigo 149.º
Controlo periódico de presenças
1 - São realizadas contagens regulares de reclusos no momento de abertura geral das celas, no período do almoço e no momento do encerramento geral nocturno.
2 - As contagens periódicas destinam-se à efectiva confirmação da presença do recluso no estabelecimento prisional, sendo o termo de conto assinado pelos guardas prisionais que o efectuam e entregue ao chefe de guardas.
3 - Os serviços de vigilância e segurança registam obrigatoriamente as alterações de local de alojamento dos reclusos, sempre que possível por meios informáticos, mantendo-se essa informação em arquivo pelo período mínimo de um ano.
4 - Procede-se igualmente ao controlo dos acessos e dos movimentos dos reclusos nos locais para onde se deslocam para trabalho ou outras actividades.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser determinada pelo director do estabelecimento prisional uma contagem extraordinária dos reclusos sempre que necessário.
6 - Sempre que a contagem periódica coincida com mudanças de turno do pessoal de vigilância, esta é efectuada e assinada por elementos de ambos os turnos.
7 - Durante o período nocturno procede-se, aquando das rendições, ao controlo da presença dos reclusos, preferencialmente através do visor ou, se tal se revelar inviável, através da abertura da cela na presença de dois elementos dos serviços de vigilância e segurança, sendo neste caso objecto de registo.

  Artigo 150.º
Batimento de grades
1 - O pessoal de vigilância e segurança procede diariamente ao batimento de todas as grades da zona prisional, sempre que possível em horários diversificados.
2 - O batimento das grades é registado em impresso próprio, com menção da hora e das anomalias detectadas.

  Artigo 151.º
Instrumentos de detecção
1 - Quando transite entre zonas diferentes do estabelecimento prisional, ou quando provenha do exterior, o recluso é controlado através da passagem por instrumentos fixos de detecção de metais ou, quando estes não existam, através da utilização de instrumentos portáteis.
2 - Podem ainda ser utilizados instrumentos de detecção sempre que o director do estabelecimento prisional, por imperativos de segurança, assim o determine, salvo se a situação exigir actuação imediata, caso em que a sua utilização é objecto de registo escrito e logo reportada ao director do estabelecimento prisional.

  Artigo 152.º
Revista pessoal
1 - A revista pessoal é realizada quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção, sendo efectuada por pessoa do mesmo sexo do recluso, por palpação, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
2 - Em acto prévio à revista é sempre comunicado ao recluso que é sujeito à mesma.
3 - O recluso pode ser sujeito a revista pessoal em quaisquer situações em que tenha acesso ao exterior ou a pessoas vindas do exterior e é obrigatoriamente revistado na saída das zonas de trabalho e no regresso das visitas que ocorram sem separação física.
4 - O recluso pode ser sujeito a revista por desnudamento nos seguintes casos:
a) Verificada situação concreta de perigo iminente para a ordem e segurança do estabelecimento;
b) Sempre que regresse de saída ao exterior, ainda que custodiada, desde que haja fundada suspeita de esconder em si objecto cuja posse não seja permitida;
c) Sempre que na ida para qualquer tipo de visitas ou no seu regresso haja a suspeita de que transporta consigo objecto cuja posse não seja permitida;
d) Perante a suspeita fundada de que esconde em si objecto cuja posse não seja permitida.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a revista depende de autorização prévia do director do estabelecimento prisional, salvo se a situação prevista na alínea a) exigir actuação imediata, do que é dado conhecimento ao director do estabelecimento prisional.
6 - A revista por desnudamento é obrigatória nos seguintes casos:
a) Quando o recluso ingresse pela primeira vez no estabelecimento prisional, ainda que em trânsito entre estabelecimentos;
b) Sempre que o recluso regresse de saída ao exterior não custodiada;
c) Sempre que o recluso deva dar entrada em cela disciplinar, em cela de separação ou em quarto de segurança;
d) Quando o recluso ingresse pela primeira vez em ala livre de droga;
e) No decurso de busca ao espaço de alojamento do recluso ou quando se proceda a busca geral ao estabelecimento prisional ou parte deste onde o recluso se encontre.
7 - A revista por desnudamento decorre em local reservado, de forma a respeitar a privacidade do recluso, e é efectuada por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança.
8 - A revista por desnudamento é sempre objecto de registo, o qual inclui a data, a hora, o local e o motivo da sua realização, a identificação dos elementos dos serviços de vigilância e segurança que a efectuaram, assim como o resultado da mesma.
9 - Para efeitos do presente artigo, considera-se revista por desnudamento a que implique a nudez, ainda que parcial.
10 - A intrusão corporal para identificação e extracção de objectos só pode ter lugar mediante autorização do Tribunal de Execução das Penas, a requerimento do director do estabelecimento prisional, e é sempre executada sob orientação médica.

  Artigo 153.º
Busca
1 - A busca depende de ordem ou autorização do director do estabelecimento prisional, salvo se a situação exigir actuação imediata.
2 - A busca é sempre objecto de registo, o qual inclui a data, a hora, o local e o motivo da sua realização, assim como o resultado da mesma, assinalando-se igualmente qualquer dano ou destruição de bens do recluso ou de terceiro.
3 - Salvo razões de urgência ou de segurança, devidamente fundamentadas, a busca aos espaços de alojamento é realizada na presença dos seus ocupantes.
4 - No decurso da busca deve preservar-se a integridade das coisas, evitando-se danificar bens do recluso ou de terceiro, a menos que a destruição seja imprescindível para a eficácia da diligência.
5 - Sempre que no decurso da busca seja necessário retirar da cela determinado objecto que exija exame mais complexo ou demorado, o objecto é selado e esse exame é feito posteriormente, na presença do recluso ou de terceiros não envolvidos na busca, lavrando-se auto.
6 - No decurso da busca podem ser utilizados instrumentos de detecção e meios cinotécnicos.
7 - Cada estabelecimento prisional deve realizar, pelo menos, uma busca geral por ano, sem prejuízo de buscas sectoriais a realizar regularmente.
8 - Sempre que situações excepcionais de segurança o justifiquem, pode o director-geral determinar que a busca seja efectuada com recurso a elementos de vigilância de outros estabelecimentos prisionais ou do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional.

  Artigo 154.º
Meios cinotécnicos
1 - É permitido o recurso a meios cinotécnicos próprios ou pertencentes a outras forças de segurança.
2 - A utilização dos meios previstos no número anterior tem natureza essencialmente preventiva e visa a detecção de produtos ilícitos, a intervenção em revistas e buscas aos espaços de alojamento e demais instalações do estabelecimento prisional e a guarda e patrulha das instalações nas zonas de portaria, periferia e perimetria.
3 - Os meios cinotécnicos podem ainda ser utilizados para reposição da ordem e recaptura de reclusos evadidos.
4 - A utilização dos meios cinotécnicos para revista e busca, bem como para reposição da ordem, carece de prévia autorização do director do estabelecimento prisional, devendo o resultado da intervenção ser reduzido a escrito pelo elemento de vigilância responsável pela acção e comunicado por relatório imediato ao director-geral.
5 - O recurso a meios cinotécnicos faz-se com respeito pela dignidade e integridade física das pessoas.
6 - Em tudo o que não estiver previsto no presente artigo, aplica-se à utilização de meios cinotécnicos o disposto no Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos Serviços Prisionais.

  Artigo 155.º
Videovigilância
1 - O recurso ao sistema de videovigilância só é admitido nos espaços comuns e na área circundante do estabelecimento prisional, com salvaguarda da intimidade da vida privada, para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional, nos termos estabelecidos nos artigos 88.º e 90.º do Código e nos demais termos legais.
2 - A gravação de imagens decorre ininterruptamente e as imagens recolhidas são conservadas no equipamento de gravação durante 30 dias, após o que são automaticamente apagadas, salvo se estas puderem servir como meio de prova da prática de crime, caso em que as imagens são conservadas até determinação em contrário da autoridade judiciária, sendo imediatamente comunicada a sua existência ao Ministério Público, juntando-se uma cópia das imagens gravadas.
3 - Nas situações em que ocorra a aplicação de meios coercivos sobre um recluso, ou ainda quando tenham sido apresentadas participações contra reclusos, visitantes ou funcionários, as imagens são conservadas durante seis meses, procedendo-se à conservação nos termos do número anterior caso venha a ser exercido o direito de queixa.
4 - As imagens de actos susceptíveis de consubstanciar a prática de factos ilícitos, por recluso ou funcionário, bem como as imagens de utilização de meios coercivos, são sempre comunicadas de imediato ao director do estabelecimento.
5 - O acesso às gravações de imagens é limitado ao director-geral, ao director do estabelecimento prisional, ao chefe de guardas, a outras pessoas para o efeito autorizadas por despacho do director-geral, ao Serviço de Auditoria e Inspecção e à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, bem como às pessoas ou entidades a que lei ou convenção atribua direito de acesso.
6 - A Direcção-Geral, enquanto entidade responsável pelo cumprimento do disposto no presente artigo, adopta as medidas técnicas, organizativas e de segurança necessárias ao seu cumprimento.

CAPÍTULO II
Meios especiais de segurança
  Artigo 156.º
Apreensão temporária de objectos
Os objectos temporariamente apreendidos aos reclusos nos termos da alínea a) do n.º 3 e nas circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 88.º do Código são registados, inventariados e guardados pelo estabelecimento prisional.

  Artigo 157.º
Observação durante o período nocturno
1 - A observação durante o período nocturno é determinada pelo director do estabelecimento prisional, que fixa a periodicidade e o local onde esta deve ser efectuada.
2 - O elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela observação apresenta ao director do estabelecimento prisional relatório no termo de cada período de observação.

  Artigo 158.º
Privação ou restrição do convívio com determinados reclusos ou do acesso a espaços comuns do estabelecimento prisional
1 - O director do estabelecimento prisional pode proibir ou restringir a um recluso o contacto com outros reclusos determinados ou o acesso a espaços comuns, quando ocorram as circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 88.º do Código.
2 - As medidas previstas no número anterior e os respectivos fundamentos são registados no sistema de informação prisional.
3 - As proibições ou restrições previstas nos números anteriores mantêm-se apenas enquanto subsistirem os fundamentos que lhes deram origem, devendo, em qualquer caso, a decisão do director que as determina fixar o respectivo termo final, que pode ser diferido após reavaliação.

  Artigo 159.º
Utilização de algemas
1 - Sempre que seja necessária a utilização de algemas para evitar que o recluso pratique actos de violência contra si próprio, contra terceiro ou contra coisas, procede-se, se possível, a advertência prévia.
2 - Decorrida uma hora e subsistindo a necessidade de manter o recluso algemado, são contactados os serviços clínicos, para avaliação e adopção das medidas que se entendam adequadas ao seu estado clínico.
3 - Aplica-se à utilização de algemas o disposto no Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos Serviços Prisionais.

  Artigo 160.º
Cela de separação
1 - A colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional tem lugar unicamente no sector do estabelecimento prisional destinado a esse fim, o qual é devidamente identificado.
2 - A cela de separação dispõe do mobiliário e equipamento previstos para os espaços de alojamento individual.
3 - O despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional que decide a colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional é notificado ao recluso, excepto se a tanto obstarem razões de ordem e segurança.
4 - No despacho referido no número anterior, atentas as circunstâncias do caso, o director determina ainda quais os objectos que o recluso pode ter na sua posse e fixa o tipo e a periodicidade dos contactos com o exterior.
5 - O dia e a hora da entrada e da saída do recluso de cela de separação são registados em livro próprio e em meio informático, no qual se anota ainda o motivo da colocação, os funcionários que acompanham o recluso, bem como eventuais lesões que sejam visíveis no seu corpo e, neste caso, o registo da observação por médico ou enfermeiro.
6 - São garantidos os cuidados médicos regulares que decorram da observação e do exame médico a que, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 92.º do Código, o recluso deve ser sujeito previamente ou logo após a entrada na cela de separação.
7 - Os serviços de vigilância e segurança apresentam diariamente ao director do estabelecimento prisional informação escrita sobre a evolução do comportamento do recluso.
8 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de reapreciação a que se refere o n.º 5 do artigo 92.º do Código, o director faz cessar a medida sempre que das informações referidas no número anterior resulte que esta já não é necessária.
9 - Não sendo possível a execução da medida no estabelecimento prisional, o director solicita a imediata transferência do recluso para cumprimento da mesma noutro estabelecimento prisional, competindo ao director deste último a observância do disposto no presente artigo e a comunicação ao Ministério Público prevista nos n.os 6 e 7 do artigo 92.º do Código.

  Artigo 161.º
Quarto de segurança
1 - O quarto de segurança situa-se preferencialmente no sector clínico, podendo apenas ser utilizado nas situações previstas no artigo 93.º do Código.
2 - O quarto de segurança é especificamente construído e equipado por forma a salvaguardar a integridade física do recluso e de terceiros.
3 - O despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional que decide a colocação do recluso em quarto de segurança é imediatamente comunicado ao médico para efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 93.º do Código.
4 - O dia e a hora da entrada e da saída do recluso do quarto de segurança são registados em livro próprio e em meio informático, no qual se anota ainda o motivo da colocação, os funcionários que acompanham o recluso, eventuais lesões que sejam visíveis no seu corpo e, neste caso, o registo da observação por médico ou enfermeiro, bem como o exame médico e o acompanhamento clínico diário.
5 - Se decorridos 10 dias se mantiverem os pressupostos que determinaram a aplicação da medida, o director do estabelecimento prisional diligencia pelo internamento do recluso em estabelecimento ou unidade de saúde hospitalar adequada.

TÍTULO IX
Procedimento disciplinar
SECÇÃO I
Procedimento
  Artigo 162.º
Notícia da infracção
1 - Sempre que um funcionário dos serviços prisionais presenciar ou tiver conhecimento de qualquer facto praticado por recluso que constitua infracção disciplinar, levanta auto de notícia, do qual consta:
a) A descrição do facto praticado;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias do facto;
c) A identidade do autor da infracção;
d) Os meios de prova conhecidos, nomeadamente testemunhas.
2 - O auto é assinado pelo funcionário que o lavrou e apresentado ao director do estabelecimento prisional, até ao termo do dia útil seguinte ao conhecimento da ocorrência, sem prejuízo da sua comunicação imediata quando as circunstâncias o exijam.
3 - Quando o conhecimento dos factos que constituem infracção disciplinar resulte de denúncia, o funcionário dos serviços prisionais tem o dever de os participar ao director do estabelecimento prisional, no prazo previsto no número anterior, identificando o autor da denúncia.
4 - Sempre que o director do estabelecimento prisional tenha conhecimento, por qualquer outra via, de factos que possam constituir infracção disciplinar, determina que os mesmos sejam investigados, nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 163.º
Processo de inquérito
1 - Quando o auto não identifique suficientemente o autor da infracção disciplinar mas haja indícios da prática desta, o director do estabelecimento prisional determina a abertura de processo de inquérito, designando instrutor.
2 - O processo de inquérito é concluído em 10 dias úteis, com relatório final em que se descrevem os factos indiciados e o seu presumível autor, se conhecido.

  Artigo 164.º
Formas de processo
O processo disciplinar segue a forma comum ou abreviada.

  Artigo 165.º
Processo disciplinar comum
1 - Sendo conhecido o autor dos factos e se se entender que a simples advertência ou a mediação não são adequadas ou suficientes, o director do estabelecimento prisional determina a abertura de processo disciplinar logo que lhe seja presente o auto de notícia ou o processo de inquérito concluído.
2 - No despacho que determina a abertura do processo disciplinar, o director do estabelecimento prisional nomeia o instrutor, preferencialmente um jurista, sempre que possível pertencente a grupo profissional diverso daquele onde se integre o autor do auto de notícia.
3 - O director do estabelecimento prisional, fundamentadamente e sempre que se mostre necessário, determina a imposição da medida cautelar adequada, nos termos do artigo 111.º do Código, sem prejuízo de o instrutor, a todo o tempo, poder suscitar a sua adopção.

  Artigo 166.º
Instrução
1 - O instrutor nomeado fixa no primeiro despacho todas as diligências que previsivelmente careça de realizar para instrução do processo, designadamente:
a) Interrogatório do arguido e inquirição das testemunhas;
b) Junção do registo disciplinar do arguido;
c) Exame e descrição dos objectos relacionados com a infracção;
d) Junção de relatórios de testes de despistagem de consumo de álcool e de estupefacientes.
2 - O arguido é notificado da data designada para interrogatório, informado sobre os factos que lhe são imputados e de que pode, até ao termo do processo, oferecer as provas que entenda úteis para sua defesa.
3 - Sempre que o recluso declare que pretende ser assistido por advogado, a data para o interrogatório é-lhe notificada com, pelo menos, três dias úteis de antecedência.
4 - Incumbe ao recluso contactar o seu advogado e assegurar a sua presença na data designada para o interrogatório, sendo-lhe para tanto facultado o acesso a contacto telefónico, se necessário.
5 - Todas as declarações são gravadas ou reduzidas a escrito e, neste caso, assinadas pelos intervenientes.
6 - Caso tenham sido impostas medidas cautelares, o instrutor propõe ao director do estabelecimento prisional a sua imediata cessação logo que conclua que não são necessárias.
7 - A instrução do processo é concluída com um relatório no qual se descrevem resumidamente as diligências realizadas e o seu resultado, os factos provados e a sua relevância disciplinar e se elabora proposta final fundamentada propondo o arquivamento do processo ou a aplicação de medida disciplinar.

  Artigo 167.º
Decisão e notificação
1 - Elaborado o relatório final, o processo é concluso ao director do estabelecimento prisional, que, caso entenda não ser necessária nenhuma outra diligência de instrução, profere decisão, tendo em conta o prazo previsto no n.º 3 do artigo 110.º do Código.
2 - O director pode, previamente à decisão, ouvir o conselho técnico do estabelecimento prisional, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código.
3 - O director do estabelecimento prisional pode, fundamentando, aplicar medida disciplinar diferente da proposta pelo instrutor, de entre as tipificadas no artigo 105.º do Código.
4 - Na aplicação de medida de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar a recluso que tenha sido sujeito a medida cautelar nos termos do artigo 111.º do Código, o director do estabelecimento prisional pondera, para efeitos de atenuação, o período de tempo cumprido ao abrigo desta medida.
5 - A notificação da decisão ao recluso e ao seu advogado, quando o tenha, inclui toda a respectiva fundamentação, bem como, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 114.º do Código, a menção de que pode ser impugnada.

  Artigo 168.º
Processo abreviado
1 - Há lugar a processo abreviado quando a infracção tenha sido constatada em flagrante delito pelo funcionário que levantou o auto de notícia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se flagrante delito toda a infracção que se está cometendo ou acabou de cometer ou a situação em que o agente, logo após a infracção, foi perseguido ou encontrado com objectos ou sinais que demonstrem claramente que acabou de a cometer ou de nela participar.
3 - No caso previsto no n.º 1, ao ser-lhe presente o auto de notícia, o director do estabelecimento prisional determina que o processo siga a forma abreviada e designa instrutor.
4 - O recluso é ouvido pelo instrutor, que o informa dos factos constantes no auto de notícia e lhe pergunta se pretende confessá-los integralmente e sem reservas, caso em que o processo é concluso ao director do estabelecimento prisional com a proposta do instrutor acompanhada do registo disciplinar daquele.
5 - A confissão integral e sem reservas é ponderada, para efeitos de atenuação, na aplicação da medida disciplinar.
6 - O recluso é notificado do teor da decisão do director do estabelecimento prisional e da faculdade que eventualmente lhe assista de impugnação judicial da medida disciplinar.
7 - Caso o recluso declare que não pretende confessar, o processo segue a forma comum.

  Artigo 169.º
Consulta do processo disciplinar e passagem de certidões
1 - O recluso, por si ou por intermédio do seu advogado, tem o direito, mediante requerimento, de consultar o processo disciplinar em que seja visado, bem como documentos ou imagens que dele constem.
2 - Existindo no processo documentos que contenham dados de terceiros ou informações do foro da reserva da vida privada de terceiros, que não sejam relevantes para o processo, é previamente expurgada a informação correspondente.
3 - Existindo no processo documentos que contenham informações cujo conhecimento possa pôr em causa a ordem e segurança no estabelecimento prisional ou a segurança do Estado ou possa prejudicar processo de inquérito ou investigação criminal, é previamente expurgada a informação correspondente.
4 - Existindo no processo documentos preparatórios de decisões a proferir no âmbito de outros processos ou constantes de processos ainda não concluídos, a sua consulta, até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, é possível se o director considerar que não existe inconveniente.
5 - O direito de consulta abrange o direito de, mediante requerimento e pagamento das importâncias devidas, obter certidão ou reprodução dos documentos constantes do processo, com as limitações previstas no presente artigo.

  Artigo 170.º
Suspensão da execução da medida disciplinar
1 - Em caso de incumprimento culposo das condições impostas ou de prática de infracção disciplinar na pendência da suspensão, o director do estabelecimento prisional revoga, nos termos do n.º 3 do artigo 106.º do Código, a suspensão e determina a imediata execução da medida disciplinar aplicada.
2 - No termo do período de suspensão, o processo disciplinar é apresentado ao director do estabelecimento prisional, que declara a extinção da medida disciplinar, ordenando os competentes registos, excepto se existirem processos disciplinares pendentes por factos praticados no seu decurso, caso em que se aguarda pela respectiva conclusão.

  Artigo 171.º
Execução da medida disciplinar
1 - No caso de serem aplicadas as medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar a recluso que se encontre em tratamento médico psiquiátrico, ou tenha ideação suicida conhecida, o director do estabelecimento prisional determina a prévia sujeição do recluso a exame médico.
2 - Não existindo no estabelecimento prisional cela destinada à execução da medida de internamento em cela disciplinar ou quando não seja previsível que num prazo máximo de 30 dias se possa dar início à execução, é solicitada a transferência precária do recluso para outro estabelecimento prisional, onde permanece pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento da medida.
3 - O director do estabelecimento prisional para o qual o recluso é transferido para cumprimento da medida disciplinar não pode alterá-la na sua espécie e medida.
4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 114.º do Código, as medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento ou de internamento em cela disciplinar não são executadas imediatamente, apenas se iniciando a execução quando se esgotar o prazo para a impugnação ou, se a decisão for impugnada, quando houver decisão definitiva do Tribunal de Execução das Penas.

  Artigo 172.º
Registo
Relativamente a cada processo disciplinar são registados, por súmula, no sistema de informação prisional, o número do processo, o facto que originou a sua instauração e respectiva data, a aplicação de medidas cautelares, a decisão final e a eventual impugnação judicial.

SECÇÃO II
Execução das medidas de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar
  Artigo 173.º
Permanência obrigatória no alojamento
1 - O início da medida de permanência obrigatória no alojamento é registado em livro próprio com menção da data e da hora de início e com descrição de eventuais lesões visíveis no corpo do recluso, as quais são fotografadas.
2 - No livro referido no número anterior regista-se igualmente o número de dias que o recluso tem a cumprir e a data efectiva do termo da medida, toda a assistência médica dispensada ao recluso neste período e qualquer ocorrência com ele relacionada.
3 - As visitas autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 107.º do Código decorrem no parlatório, se possível em horário em que não estejam presentes outros reclusos.
4 - A permanência a céu aberto decorre individualmente e tem a duração de duas horas diárias, que pode ser reduzida até uma hora, por despacho do director, quando os espaços disponíveis para o efeito sejam insuficientes.
5 - No decurso de execução de medida disciplinar, a medicação e as refeições são asseguradas no próprio alojamento.
6 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 107.º do Código, o director pode, ponderadas as circunstâncias do caso, fixar os períodos interpolados para o cumprimento desta medida, que podem ser:
a) Os fins-de-semana e dias feriados, bem como todos aqueles em que não haja lugar a actividades escolares ou formativas em que o recluso esteja integrado;
b) Os períodos do dia em que não haja lugar a actividades escolares ou formativas.

  Artigo 174.º
Internamento em cela disciplinar
1 - A entrada do recluso em cela disciplinar é registada em livro próprio, existente no sector disciplinar, com menção da data e da hora da entrada e dos funcionários que custodiam o recluso e com descrição de eventuais lesões visíveis no corpo do recluso, que são fotografadas.
2 - No livro referido no número anterior regista-se igualmente o número de dias que o recluso tem a cumprir em cela disciplinar e a data efectiva do termo da medida, toda a assistência médica dispensada ao recluso no período em que permaneça no sector disciplinar e qualquer ocorrência com ele relacionada.
3 - No momento do ingresso em cela disciplinar, o recluso é revistado com desnudamento integral.
4 - Ao recluso não é permitida a posse de quaisquer objectos no interior da cela disciplinar, salvo os necessários à sua higiene pessoal e os previstos no n.º 8, os quais lhe podem ser temporariamente retirados se for posta em causa a ordem e a segurança ou a integridade física do próprio.
5 - O consumo de tabaco e a posse de instrumentos de ignição apenas são permitidos durante o recreio a céu aberto.
6 - As visitas excepcionalmente autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 108.º do Código decorrem no parlatório, em horário em que não estejam presentes outros reclusos.
7 - O recluso pode ter consigo livros, jornais ou revistas, com o limite de um exemplar de cada espécie simultaneamente.
8 - A permanência a céu aberto decorre individualmente e tem a duração de duas horas diárias, que pode ser reduzida até uma hora, por despacho do director, quando os espaços disponíveis para o efeito sejam insuficientes.
9 - O recluso que mantenha consigo filho menor permanece na cela disciplinar no período entre a abertura geral e o encerramento geral, após o que retorna ao seu espaço de alojamento para acompanhar o menor durante a noite.
10 - As refeições são tomadas na cela disciplinar, bem como a medicação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 58.º

  Artigo 175.º
Assistência médica
1 - O recluso em cumprimento de medida de permanência obrigatória no alojamento ou internamento em cela disciplinar, ou sujeito à medida cautelar de confinamento por todo o dia prevista no n.º 4 do artigo 111.º do Código, fica sob vigilância clínica, sendo visitado diariamente por enfermeiro e sendo observado pelo médico com a frequência que este entenda necessária.
2 - É garantido ao recluso o acesso às terapias de substituição aconselhadas, quando este esteja integrado em programas terapêuticos específicos ou de redução de riscos.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 109.º do Código, o médico é ouvido antes da aplicação das medidas a que se refere o n.º 1.
4 - Em qualquer dos casos, quando da observação médica resulte que o cumprimento da medida é susceptível de afectar gravemente o estado de saúde física ou mental do recluso, o médico propõe por escrito ao director a interrupção da execução da medida ou a sua alteração.

  Artigo 176.º
Características e equipamento da cela disciplinar
1 - A cela disciplinar reúne as indispensáveis condições de habitabilidade, no que respeita às dimensões, ventilação e luz natural, bem como luz artificial, estando dotada de sistema de alarme e comunicação que permita, a todo o tempo, entrar em contacto com o pessoal.
2 - A cela disciplinar é dotada de uma cama fixa ao solo, uma mesa fixa e uma cadeira de material flexível e inquebrável, bem como de instalações sanitárias constituídas por materiais inquebráveis.
3 - A cela disciplinar é dotada de um gradão de segurança com gradeamento vertical, que impeça o acesso directo do recluso à porta da cela e permita a algemagem do recluso e a entrega das refeições sem abertura da cela.
4 - A cela, o respectivo equipamento e as instalações sanitárias não devem apresentar pontos de fixação que permitam que o recluso atente contra a sua vida ou integridade física.

TÍTULO X
Salvaguarda de direitos e meios de tutela
  Artigo 177.º
Exercício do direito de reclamação, petição, queixa e exposição
1 - As reclamações, petições, queixas e exposições dirigidas pelo recluso ao director do estabelecimento prisional são entregues aos serviços do estabelecimento prisional, que as registam, emitem recibo e entregam ao director para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 116.º do Código.
2 - Os estabelecimentos prisionais dispõem de uma caixa fechada, colocada em zona acessível que garanta privacidade, onde os reclusos podem depositar reclamações, petições, queixas e exposições.
3 - O funcionário designado pelo director do estabelecimento prisional procede diariamente à recolha da caixa, que apresenta ao director para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 116.º do Código.
4 - O recluso pode ainda remeter por via postal os escritos respeitantes ao exercício do direito de reclamação, petição, queixa e exposição dirigidos às entidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 116.º do Código, aplicando-se a esta correspondência o disposto no artigo 130.º do presente Regulamento Geral e não podendo a mesma ser objecto de qualquer controlo.

  Artigo 178.º
Acesso ao estabelecimento prisional
Os juízes e magistrados do Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas e as demais entidades a quem a lei ou convenção atribua tal direito têm acesso a todos os locais do estabelecimento prisional e a todos os reclusos, a qualquer hora, podendo ouvir os reclusos sempre que o entendam necessário, em condições que assegurem a confidencialidade.

Parte III
Regime aberto
  Artigo 179.º
Regime aberto
1 - Aos reclusos colocados em regime aberto nos termos do artigo 14.º do Código aplicam-se as disposições da presente parte e, onde estas não as afastem, as disposições aplicáveis ao regime comum, com as necessárias adaptações.
2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Código, o regime aberto admite as modalidades de regime aberto no interior e de regime aberto no exterior.
3 - A colocação em regime aberto e as condições estabelecidas exigem o consentimento do recluso.
4 - É limitada e sujeita a controlo a participação do recluso em regime aberto em actividades laborais, escolares ou outras que envolvam contacto com reclusos do regime comum.

  Artigo 180.º
Iniciativa e procedimento de colocação em regime aberto no interior
1 - A colocação em regime aberto no interior é proposta pelos serviços centrais ou pelos serviços do estabelecimento prisional ou requerida pelo recluso, sendo em qualquer caso dirigida ao director.
2 - Recebida a proposta ou o requerimento referidos no número anterior, os serviços do estabelecimento prisional reúnem todas as informações necessárias à verificação dos pressupostos constantes do artigo 14.º do Código, bem como as avaliações a que se refere o artigo 67.º do presente Regulamento Geral e a declaração de consentimento do recluso, quando não seja este o requerente.
3 - A colocação em regime aberto no interior compete ao director do estabelecimento prisional, ouvido o conselho técnico.

  Artigo 181.º
Iniciativa e procedimento de colocação em regime aberto no exterior
1 - A colocação em regime aberto no exterior é proposta pelos serviços centrais ou pelos serviços do estabelecimento prisional ou requerida pelo recluso.
2 - O director do estabelecimento prisional ouve o conselho técnico e remete aos serviços centrais, para decisão do director-geral, os seguintes elementos:
a) Requerimento do recluso ou proposta dos serviços do estabelecimento prisional ou dos serviços centrais e declaração de consentimento do recluso, quando não seja este o requerente;
b) Cópia da certidão da decisão condenatória, caso não esteja disponível por meios informáticos;
c) Cópia da acta do conselho técnico de onde constem o parecer dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e dos serviços de vigilância e segurança, os relatórios e as avaliações previstas no artigo 67.º e o relatório clínico, quando a concessão do regime vise uma actividade laboral ou um programa de tratamento, bem como o parecer do director do estabelecimento prisional;
d) Proposta da entidade patronal de onde conste a identificação desta, o local de trabalho, o vencimento, o horário e demais condições impostas pela legislação ou pelo instrumento de regulação colectiva de trabalho aplicáveis à actividade a exercer; ou
e) Informação sobre o programa de formação profissional ou de ensino de onde conste a localização da instituição de formação ou de ensino e respectiva duração e horário; ou
f) Informação sobre o programa de tratamento, discriminando o respectivo tipo, duração, localização e horário, acompanhada de comprovativo de admissão;
g) Horário de entrada e saída do estabelecimento prisional, bem como referência aos meios de transporte utilizados;
h) Informação sobre eventual pagamento de indemnização à vítima;
i) Indicação do técnico responsável pelo acompanhamento do regime aberto e, nos casos de concessão do regime para efeitos de tratamento da toxicodependência, indicação do técnico de saúde do estabelecimento prisional responsável pela articulação com a instituição de destino.

  Artigo 182.º
Decisão e comunicações
1 - A decisão de colocação do recluso em regime aberto estabelece as condições a que o recluso fica sujeito.
2 - As condições previstas no número anterior incluem, obrigatoriamente:
a) A actividade concreta a desempenhar pelo recluso;
b) Os respectivos horários e regras de assiduidade;
c) Injunções e proibições de conduta.
3 - As condições previstas nos números anteriores são dadas a conhecer ao recluso antes de este prestar o seu consentimento sobre a colocação em regime aberto.
4 - A decisão de colocação em regime aberto no interior é comunicada ao director-geral, juntamente com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 180.º
5 - A decisão de colocação em regime aberto no exterior, acompanhada dos elementos que a fundamentaram, é comunicada imediatamente, sem exceder 24 horas, ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos de homologação, de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 14.º e no artigo 172.º-A do Código.
6 - A decisão de colocação do recluso em regime aberto no exterior só produz efeitos após a sua homologação pelo Tribunal de Execução das Penas.

  Artigo 183.º
Afectação
1 - Os reclusos colocados em regime aberto são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança média.
2 - Nos estabelecimentos prisionais onde existam unidades prisionais com diferentes níveis de segurança, os reclusos em regime aberto são alojados em edifícios ou zonas prisionais distintos daqueles em que se encontram os reclusos em regime comum, por forma a limitar e controlar os contactos entre os reclusos colocados nos dois regimes.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Código, a colocação do recluso em regime aberto ocorre após a permanência no sector de admissão pelo período de 15 dias a que se refere o artigo 18.º e depois de concluída a avaliação a que se refere o artigo 19.º, ambos do presente Regulamento Geral.
4 - Durante o período de 15 dias referido no número anterior, aplicam-se ao recluso as regras do regime comum.

  Artigo 184.º
Alojamento
1 - O recluso colocado em regime aberto é alojado em cela individual, sendo também admitido o alojamento em comum.
2 - O recluso pode permanecer fora do seu espaço de alojamento, utilizando as áreas comuns do estabelecimento ou unidade prisional, até à hora do encerramento.

  Artigo 185.º
Posse e uso de objectos
1 - As quantidades, dimensões e tipo dos objectos, equipamentos, bens e produtos cuja posse e uso são autorizados ao recluso em regime aberto, para além dos previstos no artigo 37.º, são aprovados por despacho do director-geral.
2 - O diretor-geral pode autorizar os reclusos em regime aberto no exterior a levar consigo e a utilizar telemóvel nas deslocações ao exterior, ficando, fora desses períodos, o telemóvel depositado no estabelecimento prisional.
3 - O diretor-geral pode autorizar e definir os termos e horários em que os reclusos em regime aberto no interior, alojados em unidades situadas fora do perímetro do estabelecimento prisional, podem ter consigo e utilizar telemóvel.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/2022, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 51/2011, de 11/04

  Artigo 186.º
Alimentação
1 - O recluso colocado em regime aberto pode ser autorizado a confeccionar as suas refeições em locais apropriados para o efeito, a definir pelo director do estabelecimento, sem prejuízo do direito a receber as refeições fornecidas pelo estabelecimento prisional.
2 - No caso previsto no número anterior, os utensílios e equipamento de cozinha são fornecidos pelo estabelecimento prisional e os géneros utilizados na confecção são adquiridos pelo recluso, a expensas suas, através do serviço de cantina.
3 - As quantidades e espécies de alimentos cuja entrada no estabelecimento ou unidade prisional é permitida constam de despacho aprovado pelo director-geral.

  Artigo 187.º
Revista pessoal
1 - O recluso em regime aberto é sujeito a revista pessoal sempre que regresse ao estabelecimento ou unidade prisional.
2 - A revista prevista no número anterior é efectuada com desnudamento quando haja a suspeita de que transporta consigo objectos, bens ou produtos cuja posse não seja permitida.

  Artigo 188.º
Visitas
1 - O recluso beneficia de dois períodos de visita pessoal regular por semana com a duração de até uma hora e meia cada, preferencialmente durante o fim-de-semana.
2 - O director do estabelecimento prisional pode autorizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente nas Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental.
3 - A requerimento do recluso, apresentado com oito dias de antecedência, o director do estabelecimento prisional pode, se as condições do estabelecimento o permitirem, autorizar a acumulação dos dois períodos de visita semanal num único dia de visita, até ao limite de três horas, sendo a autorização comunicada ao recluso com a antecedência de, pelo menos, dois dias da data pretendida.
4 - O recluso apenas pode receber quatro pessoas em cada período de visita, não se incluindo neste limite um menor com idade inferior a 3 anos.
5 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Código, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 112.º do presente Regulamento Geral é reduzido a um mês.

  Artigo 189.º
Licenças de saída de curta duração
1 - Para além das licenças de saída previstas nos artigos 79.º e 81.º a 83.º do Código, o recluso colocado em regime aberto pode ainda beneficiar de licenças de curta duração, de acordo com o disposto no artigo 80.º do Código e nas condições previstas nos números seguintes.
2 - O recluso apresenta o requerimento de concessão de licença de saída de curta duração na secretaria do estabelecimento prisional, até 10 dias antes da data pretendida para a saída.
3 - Os serviços do estabelecimento prisional juntam ao requerimento informação da qual consta:
a) O regime de execução da pena;
b) Gozo prévio de licença de saída jurisdicional;
c) Inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecedam o pedido;
d) Data da última licença de saída de curta duração.
4 - Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e os serviços de vigilância e segurança emitem parecer sobre a concessão da saída.
5 - O director fixa as datas e os horários das licenças de curta duração, bem como as condições que o recluso deve respeitar durante o período da licença.
6 - Dentro do limite máximo previsto na lei, as licenças são concedidas por dias inteiros, a gozar uma única vez de três em três meses e preferencialmente aos fins-de-semana, não podendo ser cumuladas com licenças de saída jurisdicionais.
7 - No decurso de licença de saída, o recluso faz-se acompanhar de guia emitida pelo estabelecimento prisional, dos seus documentos de identificação e de outros documentos pessoais cuja necessidade de utilização seja especialmente justificada.
8 - No termo da licença, o recluso apresenta-se no estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir a pena, salvo determinação diferente.
9 - No termo da licença, quando necessário, são recolhidos os elementos que permitam confirmar o cumprimento das condições, designadamente junto das competentes entidades policiais.

  Artigo 190.º
Incumprimento das condições das licenças de saída de curta duração
1 - Quando se verifique o incumprimento das condições impostas para a saída de curta duração, o recluso é ouvido, se estiver presente.
2 - Quando o director do estabelecimento prisional revogue a licença de saída com fundamento no não regresso do recluso na data fixada na licença de saída, a decisão é remetida ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos na alínea t) do n.º 4 do artigo 138.º do Código, ao tribunal à ordem do qual o recluso cumpre a medida privativa de liberdade, ao Ministério Público, para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 141.º do Código, às autoridades policiais e aos serviços centrais.
3 - As decisões do director previstas no n.º 1 do artigo 85.º do Código e os respectivos fundamentos são notificados ao recluso, sendo-o imediatamente em caso de revogação, para os efeitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.

  Artigo 191.º
Cessação do regime aberto
1 - A avaliação periódica dos reclusos em regime aberto inclui a apreciação dos riscos de subtracção à execução da pena ou da prática de delitos, do comportamento prisional, das exigências de ordem, segurança e disciplina do estabelecimento, das necessidades de protecção da vítima e da ordem e da paz social, bem como do cumprimento das condições estabelecidas.
2 - O regime aberto cessa quando, na avaliação do recluso, se constate que deixaram de verificar-se os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Código ou que aquele deixou de cumprir as condições estabelecidas aquando da sua concessão.
3 - O regime aberto cessa também quando:
a) O recluso tenha pendente processo que implique a prisão preventiva; ou
b) O recluso recuse realização dos testes previstos no n.º 9 do artigo 14.º do Código.
4 - O regime aberto cessa, ainda, por motivo não imputável ao recluso, designadamente por extinção do posto de trabalho ou termo da actividade desempenhada, bem como nos casos em que o recluso, por motivo de saúde, deixe definitivamente de poder trabalhar ou desempenhar essa actividade, sem que seja possível a afectação a outra.
5 - Quando seja aberto procedimento disciplinar contra o recluso, o director do estabelecimento prisional pode suspender o regime aberto, até à conclusão do processo disciplinar, submetendo esta decisão a ratificação do director-geral no caso de regime aberto no exterior.
6 - Só há lugar à suspensão do regime aberto no caso previsto no número anterior.
7 - A decisão de aplicação de medida disciplinar não implica automaticamente cessação do regime aberto.

  Artigo 192.º
Procedimento de cessação
1 - A decisão de cessação do regime aberto no interior é precedida de audição do recluso e compete ao director do estabelecimento prisional, sendo comunicada ao director-geral, juntamente com o auto com as declarações do recluso e os documentos relativos à avaliação prevista no n.º 1 do artigo anterior, bem como os demais documentos relevantes, nomeadamente, quando for o caso, a decisão disciplinar logo que transitada.
2 - A cessação do regime aberto no exterior é proposta ao director-geral pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o recluso, quando a essa audição não obstem razões de ordem, segurança ou disciplina.
3 - Com a proposta, o director do estabelecimento prisional remete ao director-geral o auto com as declarações do recluso e os documentos relativos à avaliação prevista no n.º 1 do artigo anterior, bem como os demais documentos relevantes, nomeadamente, quando for o caso, a decisão disciplinar logo que transitada.
4 - A decisão de cessação do regime aberto é sempre fundamentada e notificada ao recluso, sendo também comunicada ao Tribunal de Execução das Penas se se tratar de cessação de regime aberto no exterior.

Parte IV
Regime de segurança
  Artigo 193.º
Regime de segurança
Aos reclusos colocados em regime de segurança, nos termos do artigo 15.º do Código, aplicam-se as disposições da presente parte e, onde estas não as afastem, as disposições aplicáveis ao regime comum.

  Artigo 194.º
Iniciativa e competência
1 - A decisão de colocação em regime de segurança é da competência do director-geral, mediante proposta dos serviços centrais ou do director do estabelecimento prisional, verificados os pressupostos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é fundamentada e é comunicada imediatamente, sem exceder 24 horas, ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, nos termos e para os efeitos do artigo 198.º do Código.
3 - O recluso é notificado da colocação em regime de segurança e, salvo na medida em que razões de ordem e segurança o impedirem, dos respectivos fundamentos.
4 - A notificação prevista no número anterior é efectuada pelo estabelecimento prisional de origem, salvo quando razões de ordem e segurança que constam do despacho de transferência o desaconselhem, caso em que a notificação é efectuada pelo estabelecimento de destino, após a concretização da transferência.

  Artigo 195.º
Registo diário de ocorrências
1 - Nos estabelecimentos ou unidades prisionais de segurança especial existe um registo diário de ocorrências em modelo uniformizado.
2 - O registo diário de ocorrências é efectuado pelo elemento dos serviços de vigilância e segurança responsável pela chefia.

  Artigo 196.º
Afectação
1 - Os reclusos colocados em regime de segurança são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança especial.
2 - Nos estabelecimentos prisionais onde existam unidades prisionais com diferentes níveis de segurança, é assegurada a separação física da unidade prisional de segurança especial, de forma a impedir completamente os contactos com reclusos colocados em regimes diferentes.

  Artigo 197.º
Alojamento
1 - O alojamento é sempre efectuado em cela individual.
2 - A limpeza das celas é efectuada pelos reclusos que as habitam e a das áreas comuns, rotativamente, pelos reclusos designados por despacho do director, não podendo o número de reclusos simultaneamente envolvidos ser superior a três.

  Artigo 198.º
Posse e uso de objectos
1 - Ao recluso apenas é permitido o uso de aliança e de relógio de pulso.
2 - No espaço de alojamento são unicamente permitidos:
a) O vestuário e calçado fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional e o autorizado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte;
b) artigos de higiene pessoal fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional ou adquiridos pelo recluso através do serviço de cantina;
c) Fotografias e imagens colocadas obrigatoriamente no placard destinado a esse fim e que não excedam a área de exposição respectiva;
d) Televisor, aparelho de rádio ou leitor de música e filmes, fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional a expensas do recluso, salvo se o respectivo director, fundamentadamente, autorizar procedimento diferente, designadamente o uso de aparelhos pertencentes ao próprio recluso;
e) Livros, jornais, revistas, fonogramas ou videogramas, com o limite de um exemplar de cada espécie simultaneamente, requisitados à biblioteca ou adquiridos, a expensas do recluso, através do serviço de cantina do estabelecimento;
f) Uma publicação de conteúdo espiritual ou religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso que não constituam risco para a segurança;
g) Outros objectos cuja permanência no alojamento seja imprescindível por razões de saúde do recluso, sob proposta do médico e mediante autorização do director do estabelecimento ou unidade prisional.
3 - O recluso pode requisitar à biblioteca livros, jornais, revistas, fonogramas ou videogramas, que devolve quando proceder a nova requisição.
4 - Os equipamentos referidos na alínea d) do n.º 2 são verificados e selados antes da sua colocação no espaço de alojamento.
5 - Os objectos referidos nos n.os 1 e 2 são incluídos no inventário dos bens do recluso, destinam-se a utilização pelo próprio e não podem ser cedidos, a qualquer título, a outra pessoa.

  Artigo 199.º
Vestuário e roupa de cama
1 - O vestuário e calçado fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional, no momento do ingresso, são de modelo aprovado pelo director-geral.
2 - O recluso tem na sua posse vestuário em quantidade que permita três mudas semanais, salvo tratando-se de roupa interior, em que é assegurada uma muda diária.
3 - O estabelecimento ou unidade prisional fornece roupa de cama, de harmonia com a época do ano, e ainda roupa de banho adequada, assegurando o seu bom estado de conservação e limpeza e a muda semanal.

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