DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
    CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro!  
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   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 91/97, de 22/04
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
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     - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Custas Judiciais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 34/2008, de 26/02!]
_____________________
  Artigo 101.º
Pagamento voluntário das custas
Ao pagamento das custas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 67.º

TÍTULO III
Multas processuais
  Artigo 102.º
Multas aplicáveis em processos cíveis e criminais
As multas aplicáveis em processos cíveis e criminais são fixadas, sem qualquer adicional, entre os seguintes limites:
a) Para os litigantes de má fé, de 2 UC a 100 UC;
b) Para quaisquer outros casos não especialmente regulados na lei, de metade de 1 UC a 10 UC.

  Artigo 103.º
Liquidação e pagamento
1 - A liquidação e pagamento das multas a que se refere o artigo anterior efectua-se após o trânsito em julgado da decisão que as aplicou, nos termos e nos prazos estabelecidos para as custas em processo cível ou criminal, respectivamente.
2 - O prazo de pagamento das demais multas previstas em processo cível é de 10 dias.

  Artigo 104.º
Responsabilidade dos representantes legais
As multas aplicáveis por falta de comparência de menores de 16 anos são da responsabilidade dos representantes legais.

TÍTULO IV
Actos avulsos
  Artigo 105.º
Montante relativo a notificações e outras diligências avulsas
1 - Por cada notificação, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte, é devido 1/5 de UC.
2 - As notificações e a afixação de editais no mesmo local contam como um só acto.
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  Artigo 106.º
Custo das certidões, traslados e cópias
1 - Por cada lauda de certidão, ainda que extraída de processos penais, e pelos traslados, ainda que por fotocópia, é devido 1/50 de UC.
2 - Por cada lauda das cópias ou extractos requeridos no processo penal pelos sujeitos processuais ou por terceiros, ainda que por fotocópia, é devido 1/120 de UC.
3 - A lauda pode ter qualquer número de linhas, considerando-se sempre completa a última.

  Artigo 107.º
Montante devido pelas buscas
1 - Por cada busca é devido 1/20 de UC.
2 - É gratuita a busca de processos findos há menos de dois meses e de registos de distribuição efectuada há menos de um mês.

  Artigo 108.º
Montante devido pela confiança de processos
Pela confiança de processos é devido 1/10 de UC.
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  Artigo 109.º
Custo da procuração ou do substabelecimento exarados nos autos
1 - Pelo termo de procuração ou de substabelecimento exarado nos autos para mandato judicial é devida quantia igual à que for devida nos termos da lei geral por procuração idêntica.
2 - Se a procuração ou o substabelecimento forem outorgados por mais de uma pessoa, acresce por cada uma, além da primeira, metade da referida quantia.
3 - Entendem-se por uma só pessoa os cônjuges, o pai ou a mãe e filhos sob poder paternal e os representantes de sociedade ou pessoa colectiva.
4 - As procurações ou substabelecimentos para confessar, desistir ou transigir são lavrados nos termos da lei.

  Artigo 110.º
Pagamento das custas dos actos e diligências avulsos
1 - As custas dos actos e diligências avulsos são pagas em 10 dias contados da sua realização ou após notificação para o efeito, se for caso disso.
2 - A conta é efectuada no respectivo requerimento, nota ou acto e registada no livro de emolumentos de actos avulsos.
3 - O secretário é fiel depositário das importâncias pagas.

TÍTULO V
Juros de mora
  Artigo 111.º
Incidência dos juros de mora
Sobre a totalidade das quantias contadas ou liquidadas, com excepção das multas, incidem juros de mora a partir do termo do prazo estabelecido na lei para o respectivo pagamento.

  Artigo 112.º
Taxa
A taxa de juros de mora é a taxa máxima estabelecida na lei fiscal.

  Artigo 113.º
Redução dos juros de mora
Se o pagamento das custas for coercivamente obtido em prestações, os juros de mora são sucessivamente reduzidos em função das importâncias que forem pagas.

TÍTULO VI
Pagamento coercivo das custas e multas
CAPÍTULO I
Levantamento de depósito e informação sobre bens penhoráveis
  Artigo 114.º
Levantamento de depósito
Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que o devedor o requeira, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, o juiz ordenará o levantamento da quantia correspondente, com inclusão dos juros de mora, se o depósito tiver sido efectuado no processo a que respeitam as custas ou multas.

  Artigo 115.º
Informação sobre a existência de bens penhoráveis
1 - Quando não se obtenha o pagamento das custas ou multas nos termos dos artigos 64.º a 68.º ou nos termos do artigo anterior, far-se-á o processo com vista ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, informando se o devedor possui bens que possam ser penhorados.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a secção de processos pode, sempre que indispensável, solicitar a colaboração de outras entidades.
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CAPÍTULO II
Acção executiva por dívida de custas e multas
  Artigo 116.º
Instauração da execução
1 - O Ministério Público instaurará execução se ao devedor de custas ou multas forem conhecidos bens penhoráveis.
2 - Não é instaurada nem prosseguirá qualquer execução se a dívida for de montante tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que o processo daria lugar.
3 - Se não estiverem em dívida taxa de justiça ou outras quantias devidas ao Cofre Geral dos Tribunais ou às entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º, não há lugar à informação a que se refere o artigo anterior e a execução só será instaurada se o interessado o requerer ao Ministério Público e indicar bens penhoráveis do devedor.
4 - No foro laboral, se a sentença reconhecer ao trabalhador por conta de outrem crédito de montante não inferior ao das custas da sua responsabilidade, não é instaurada a execução por custas sem que finde ‘execução de sentença’, sendo as custas pagas pelo referido crédito, a depositar à ordem do juiz do processo.
5 - No caso referido no número anterior, só o depósito da quantia exequenda à ordem do juiz do processo exonera o devedor, do que será advertido na primeira notificação a que haja lugar.
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  Artigo 117.º
Termos da execução por custas, multas e outros valores contados
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as execuções por custas, multas e outros valores contados são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais termos do processo sumário.
2 - No caso de desapensação de processos, junta-se ao de execução certidão da conta ou da liquidação, mencionando-se a data do termo do prazo de pagamento voluntário.
3 - Não é transferido o produto das execuções decorrentes de condenações nas Relações ou no Supremo Tribunal de Justiça quando funcionem como 1.ª instância.
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  Artigo 118.º
Termos da execução em casos especiais
1 - A execução por multas aplicadas a intervenientes acidentais efectua-se com base em certidão da liquidação, que a secção entregará ao Ministério Público, no prazo de 5 dias.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à execução por quaisquer quantias devidas no inquérito ou na instrução em processo penal, aguardando-se, porém, o seu termo para a instauração da execução.
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  Artigo 119.º
Execução por custas de actos ou papéis avulsos
Quando se trate de custas de actos ou de papéis avulsos, a secretaria entregará os próprios papéis ou certidão dos actos praticados ao Ministério Público, para que promova a execução.

  Artigo 120.º
Cumulação de execuções
1 - Instaurar-se-á uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam várias as contas com custas em dívida no processo e apensos.
2 - Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução contra cada um deles.
3 - Pelas custas do inventário instaurar-se-á uma única execução contra todos os interessados que não pagaram as custas, que só abrangerá os bens da herança, sem prejuízo de cada interessado pagar apenas a sua parte desde que deposite também, por conta da responsabilidade dos outros executados, as tornas ainda não depositadas que lhes deva em razão da partilha.

  Artigo 121.º
Depósito de custas prováveis
Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis são objecto de depósito na conta única do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, podendo sê-lo juntamente com a quantia exequenda.
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  Artigo 122.º
Insuficiência do activo e arquivamento condicional da execução
1 - Quando se verifique que o executado não dispõe de outros bens penhoráveis e que os penhorados são insuficientes para o pagamento das custas, se sobre os bens não houver direitos reais de garantia registados, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensará o concurso de credores e mandará proceder à imediata liquidação dos bens, a fim de, pelo seu produto, serem pagas as custas.
2 - Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução arquivada, sem prejuízo de poder continuar logo que lhe sejam conhecidos bens.

  Artigo 123.º
Prescrição do crédito de custas
1 - O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.
2 - Arquivada a execução nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o prazo conta-se da data do despacho de arquivamento.

TÍTULO VIIServiços de tesourariaCAPÍTULO IMovimentação de receitas
  Artigo 124.º
Depósitos
1 - O prévio pagamento da taxa de justiça inicial e o pagamento da taxa de justiça subsequente são efectuados directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça.
2 - Os pagamentos das taxas de justiça inicial e subsequente que não sejam realizados de forma prévia e todos os outros pagamentos não abrangidos pelo número anterior são efectuados através de guia a emitir pelo tribunal.
3 - A conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça vence juros.
4 - O produto de execuções, as rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são objecto de depósito autónomo na Caixa Geral de Depósitos à ordem do juiz do processo.
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   - DL n.º 304/99, de 06/08
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
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   -2ª versão: DL n.º 304/99, de 06/08

  Artigo 125.º
Contas na Caixa Geral de Depósitos
(Revogado pelo DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
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   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 126.º
Guias para depósito ou pagamento
(Revogado pelo DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   - DL n.º 304/99, de 06/08
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
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   -3ª versão: DL n.º 304/99, de 06/08

  Artigo 127.º
Menções constantes das guias
(Revogado pelo DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
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   - DL n.º 304/99, de 06/08
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
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  Artigo 128.º
Entrega dos duplicados das guias
(Revogado pelo DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
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   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
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  Artigo 129.º
Relação e controlo das importâncias pagas
(Revogado pelo DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
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  Artigo 130.º
Arrecadação dos emolumentos de actos avulsos
(Revogado pelo DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
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  Artigo 131.º
Destino das receitas
1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:
a) O produto das coimas e das multas de qualquer natureza cobradas em juízo, salvo se constituírem receitas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do orçamento da segurança social, das autarquias locais ou percentagem a que, por lei, tenha direito o autuante ou o participante;
b) As taxas de justiça criminal;
c) As taxas de justiça cível;
d) As quantias a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º;
e) Os juros de mora, os juros das contas e as importâncias provenientes de actos avulsos;
f) 10% do produto da venda dos objectos apreendidos em processos criminais, acrescido das despesas que tenha adiantado.
2 - Das receitas mencionadas na alínea b) do número anterior, revertem 40% para o Serviço Social do Ministério da Justiça e 20% para o Instituto de Reinserção Social.
3 - Incumbe ao Cofre Geral dos Tribunais o envio trimestral das receitas referidas na alínea a) do n.º 1 e no número anterior às entidades a que se destinam, sendo, no âmbito do sistema de segurança social, competente, para tal efeito, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   - DL n.º 91/97, de 22/04
   - DL n.º 304/99, de 06/08
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   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   -3ª versão: DL n.º 91/97, de 22/04

CAPÍTULO IIOrganizaçãoSECÇÃO ILivros obrigatórios
  Artigo 132.º
Livros da secção central
(Revogado pelo DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 304/99, de 06/08
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: DL n.º 304/99, de 06/08

  Artigo 133.º
Livro de registo de contas
(Revogado pelo DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
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   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 134.º
Livro de pagamentos
(Revogado pelo DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
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   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 135.º
Livro de conta corrente com as dotações orçamentais
(Revogado pelo DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 136.º
Livro de emolumentos de actos avulsos
(Revogado pelo DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 137.º
Livro de contas correntes-processos
(Revogado pelo DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
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SECÇÃO IIPagamentos
  Artigo 138.º
Encerramento do livro de pagamentos e assinatura dos cheques
(Revogado pelo DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
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  Artigo 139.º
Pagamento de despesas garantidas pelos preparos
(Revogado pelo DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
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  Artigo 140.º
Assinaturas dos cheques e menção da data limite do pagamento
1 - Os cheques para movimentação das contas são assinados, no Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações, pelo secretário de tribunal superior e pelo secretário judicial e, nos restantes tribunais, pelo secretário judicial e pelo escrivão de direito da secção central ou, na falta deste, pelo escrivão de direito mais antigo da secretaria.
2 - Nos serviços do Ministério Público, os cheques são assinados pelo secretário técnico e pelo técnico de justiça principal; onde não houver secretário técnico, pelo técnico de justiça principal e por um técnico de justiça-adjunto designado pelo respectivo magistrado.
3 - Nos cheques é indicada a data limite do seu pagamento.

  Artigo 141.º
Expedição, relação e controlo de cheques
(Revogado pelo DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
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   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
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  Artigo 142.º
Perda de validade dos cheques
1 - Perdem validade a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que não forem apresentados a pagamento até ao último dia do segundo mês seguinte àquele em que forem passados.
2 - Decorrido o prazo de validade dos cheques sem que tenham sido apresentados a pagamento, a Caixa Geral de Depósitos informará o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça no prazo de 10 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
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  Artigo 143.º
Reclamação de crédito decorrente da morte do titular do cheque
(Revogado pelo DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
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  Artigo 144.º
Informação de saldos, balanço mensal e sua verificação pelo Ministério Público
1 - O secretário deve elaborar mensalmente balanço destinado a apurar se a soma do saldo da conta corrente com as dotações orçamentais, com o valor dos cheques emitidos e ainda não pagos, corresponde à soma do valor do depósito na conta com a Caixa Geral de Depósitos com a importância em numerário do fundo permanente.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a Caixa Geral de Depósitos informa o secretário, no final de cada mês, do saldo da conta.
3 - O balanço a que se refere o n.º 1 deve ser verificado pelo Ministério Público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
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  Artigo 145.º
Notas a enviar ao Gabinete de Gestão Financeira
(Revogado pelo DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 320-B/2000, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

TÍTULO VIII
Cofres
CAPÍTULO I
Cofre Geral dos Tribunais
  Artigo 146.º
Delegações do Cofre Geral dos Tribunais
Em cada serviço judicial e do Ministério Público há uma delegação do Cofre Geral dos Tribunais, por intermédio da qual são arrecadadas as receitas e efectuadas as despesas.

  Artigo 147.º
Encargos do Cofre Geral dos Tribunais
Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o Cofre Geral dos Tribunais suporta os seguintes encargos:
a) Pagamento de anúncios e de quaisquer outros encargos que devessem ser realizados por entidades isentas ou dispensadas de pagamento de custas;
b) Compensação às testemunhas, remuneração de peritos, intérpretes, consultores técnicos ou de outros intervenientes, nos termos das leis de processo;
c) Pagamento de transportes e alimentação de presos que se não encontrem em estabelecimentos prisionais;
d) Despesas com o funcionamento dos tribunais;
e) Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça;
f) Transferências para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça;
g) Outras despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

CAPÍTULO II
Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça
  Artigo 148.º
Encargos do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça
Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça suporta os seguintes encargos:
a) Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça;
b) Transferências para o Cofre Geral do Tribunais;
c) Outras despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça.

TÍTULO IX
Disposições finais
  Artigo 149.º
Preferência de pagamento
Nas execuções emergentes de processos do foro laboral, o crédito exequendo que represente o pagamento de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência sobre os créditos de contribuições de instituições de segurança social e de previdência social.

  Artigo 150.º
Organização e envio de relações de pessoal e de boletins itinerários
1 - No primeiro dia de cada mês, o secretário deve enviar ao Gabinete de Gestão Financeira relação dos funcionários da secretaria que no mês anterior cessaram funções ou nela ingressaram, ainda que a título precário, com a indicação da data em que se verificou a cessação ou o ingresso, da respectiva categoria e do lugar ocupado, das faltas injustificadas, das licenças sem vencimento e de outras circunstâncias que envolvam alteração de vencimento.
2 - Os boletins itinerários de despesas de transporte e de ajudas de custo dos magistrados e funcionários pelas suas deslocações em serviço são elaborados na secretaria do tribunal ou dos serviços do Ministério Público em que aqueles exerçam funções e remetidos à entidade processadora até ao dia cinco do mês seguinte a que respeitem.

  Artigo 151.º
Relações de processos e de bens
1 - Os chefes das repartições de finanças enviam, até ao dia 15 de cada mês, ao magistrado do Ministério Público competente, a relação dos processos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações instaurados no mês anterior, com a indicação do nome do autor da herança, data e local do óbito e idade e residência das pessoas que lhe sucederam.
2 - Quando a herança haja sido deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, enviarão também cópia da relação de bens apresentada.
3 - As relações referidas no n.º 1 podem ser substituídas por fotocópia do termo de declaração para efeitos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações, desde que contenha os necessários elementos.

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