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  DL n.º 141/77, de 09 de Abril
    CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 177/80, de 31 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 177/80, de 31/05
   - DL n.º 415/79, de 13/10
   - DL n.º 285/78, de 11/09
   - DL n.º 44/78, de 14/03
   - DL n.º 319-A/77, de 05/08
   - DL n.º 175/77, de 03/05
   - Rect. de 21/04 de 1977
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04)
     - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03)
     - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07)
     - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07)
     - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05)
     - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05)
     - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10)
     - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09)
     - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03)
     - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08)
     - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05)
     - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977)
     - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04)
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SUMÁRIO
Aprova o Código de Justiça Militar
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 100/2003, de 15/11!]
_____________________
  Artigo 101.º
Em tempo de guerra, o comandante de navio solto que, por decisão própria, contra a opinião da maioria dos oficiais reunidos em conselho, evitar o combate ou não perseguir navio inimigo, quando possa e deva fazê-lo, incorrerá na pena de prisão maior de oito a doze anos.

  Artigo 102.º
Em igual tempo, na mesma pena do artigo antecedente incorrerá o comandante de qualquer força naval ou aérea que:
a) Sem causa justificada, deixar de atacar o inimigo ou socorrer unidade ou força, nacional ou aliada, atacada pelo inimigo ou empenhada em combate;
b) Encarregado de proteger, comboiar ou rebocar um ou mais navios, os abandonar, estando o inimigo à vista, sem empregar todos os meios ao seu dispor para o evitar;
c) Injustificadamente, deixar de perseguir navio de guerra, força naval ou aeronave inimigos que procurem fugir-lhe.

  Artigo 103.º
1. O comandante de qualquer força naval que, em igual tempo, mas sem ter inimigo à vista, abandonar, sem que se verifique caso de força maior, navio que deva rebocar ou comboiar será condenado:
a) A presídio militar de seis a oito anos, se do abandono resultar avaria importante ou apresamento do navio abandonado;
b) A presídio militar de dois a quatro anos, em todos os demais casos.
2. O mesmo facto, se praticado em tempo de paz, será punido com as penas imediatamente inferiores.

  Artigo 104.º
O militar que, fazendo parte da guarnição de um navio, em ocasião de encalhe ou naufrágio, o abandonar ou se afastar do local do sinistro sem motivo justificado, será condenado, se for oficial, a presídio militar de quatro a seis anos e, se não for, a presídio militar de seis meses a dois anos.

  Artigo 105.º
Quando o abandono se impuser como único meio de salvação do pessoal, o comandante que voluntariamente não for o último a abandonar o navio será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.

  Artigo 106.º
1. O patrão ou o militar mais graduado de uma embarcação miúda que sem motivo legítimo se esquivar a prestar socorro a um navio à vista encalhado, com fogo a bordo ou correndo algum risco será condenado:
a) A prisão maior de oito a doze anos, se do facto resultar a perda do navio ou da embarcação;
b) A presídio militar de quatro a seis anos, no caso contrário.
2. Se o patrão ou militar mais graduado for violentado a proceder daquela forma, será isento de responsabilidade, sendo, porém, esta imputada, nos termos do número anterior, aos autores da violência.

  Artigo 107.º
Será condenado a presídio militar de seis a oito anos o militar que, em tempo de guerra:
a) Na área de operações, deixar de acompanhar, sem causa justificada, a força a que pertencer;
b) Destruir ou abandonar, sem justificação, armas, munições, víveres ou quaisquer artigos que lhe estejam distribuídos ou confiados;
c) Empregar qualquer meio ou pretexto fraudulento para se eximir a combater ou subtrair a algum serviço considerado perigoso, como seja embriagando-se ou invocando doença não comprovada ou sem gravidade bastante;
d) Ferir, estropiar ou matar solípede destinado ao serviço militar, avariar ou destruir viatura, embarcação, navio ou aeronave ao mesmo serviço.

  Artigo 108.º
1. Na mesma pena do artigo anterior será condenado o militar que, em tempo de guerra, para se subtrair ao serviço, se mutilar ou por qualquer forma se inabilitar, ainda que só parcialmente ou temporariamente.
2. Em tempo de paz, o facto previsto no número anterior será punido com presídio militar de seis meses a dois anos.

  Artigo 109.º
O militar, que em tempo de guerra, na área de operações e sem causa justificada, não comparecer no seu posto, logo que dado o alarme, mandado reunir ou feito qualquer outro sinal equivalente, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos, sendo oficial ou sargento, ou a presídio militar de seis meses a dois anos, sendo praça.

  Artigo 110.º
O militar que, fora dos casos previstos nos artigos antecedentes, violar, por temor de perigo pessoal, algum dever militar cuja natureza exija se suporte o perigo e se supere o medo será condenado:
a) A presídio militar de dois a quatro anos, em tempo de guerra e na área de operações;
b) A presídio militar de seis meses a dois anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
c) A prisão militar, em tempo de paz.

SECÇÃO VII
Crimes contra a honra e o dever militares
  Artigo 111.º
O militar que, por palavras ou gestos, ultrajar a bandeira nacional será condenado a presídio militar de quatro a seis anos.

  Artigo 112.º
O chefe que, declarada a guerra ou decretada a situação equivalente, não tomar as necessárias medidas preventivas ou não requisitar oportunamente os meios indispensáveis para as operações será condenado a prisão maior de oito a doze anos, se da sua negligência resultar a perda do posto, quartel, navio, aeronave, área ou território sob a sua responsabilidade.

  Artigo 113.º
O chefe que, em caso de capitulação ou rendição por ele ajustada, não seguir a sorte da força do seu comando, mas convencionar para si ou para os oficiais condições mais vantajosas que as dos mais militares, será condenado a presídio militar de quatro a seis anos.

  Artigo 114.º
O comandante de qualquer força naval que, em tempo de guerra, deixar de perseguir navio mercante de Estado beligerante que procure fugir-lhe será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.

  Artigo 115.º
O comandante de força terrestre, naval ou aérea que, sem motivo legítimo, mas sem intenção de trair, deixar de desempenhar serviço ou comissão de serviço de que for incumbido será condenado:
a) Em tempo de guerra e na área de operações, na pena de prisão maior de oito a doze anos, se da falta resultar prejuízo para as operações, e na de presídio militar de seis a oito anos, no caso contrário;
b) Em tempo de guerra, mas fora da área de operações, na pena de presídio militar de seis a oito anos, se da falta resultar prejuízo para as operações, e na de presídio militar de quatro a seis anos, no caso contrário;
c) Em tempo de paz, na pena de presídio militar de dois a quatro anos, se da falta resultar prejuízo para o serviço, e na de seis meses a dois anos, no caso contrário.

  Artigo 116.º
O comandante de força terrestre, naval ou aérea que, sem motivo legítimo, mas sem intenção de trair, deixar de cumprir alguma ou algumas das instruções relativas à sua missão será condenado:
a) Em tempo de guerra, a presídio militar de quatro a seis anos, se resultar prejuízo ao serviço, e a presídio militar de dois a quatro anos, no caso contrário;
b) Em tempo de paz, a presídio militar de seis meses a dois anos, se resultar prejuízo ao serviço, e a prisão militar, no caso contrário.

  Artigo 117.º
O comandante de força ou de navio solto que, por negligência, causar a perda ou o apresamento de um ou mais navios sob as suas ordens será condenado:
a) A prisão maior de oito a doze anos, em tempo de guerra e na área de operações;
b) A presídio militar de seis a oito anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
c) A presídio militar de quatro a seis anos, em tempo de paz.

  Artigo 118.º
O oficial comandante de quarto que, por negligência, causar a perda ou o apresamento de um navio será condenado:
a) A presídio militar de seis a oito anos, em tempo de guerra e na área de operações;
b) A presídio militar de quatro a seis anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
c) A presídio militar de dois a quatro anos, em tempo de paz.

  Artigo 119.º
1. O oficial que, sendo comandante de quarto, temporária ou definitivamente, abandonar o seu posto será condenado:
a) A prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, achando-se o navio em operações de guerra;
b) A prisão maior de oito a doze anos, se for em tempo de guerra, mas não se achando o navio em operações, ou, em tempo de paz, a bordo de navio navegando;
c) A presídio militar de quatro a seis anos, em todos os demais casos.
2. Nas mesmas penas, respectivamente, incorrerá o maquinista chefe de quarto que cometa o mesmo crime.

  Artigo 120.º
O militar que estiver de vigia ou que, subordinado ao chefe de quarto, for encarregado da direcção ou vigilância de qualquer serviço atinente à segurança do navio ou força naval ou respeitante ao funcionamento de caldeiras e máquinas e abandonar o seu posto será condenado:
a) A prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, achando-se o navio em operações de guerra;
b) A presídio militar de quatro a seis anos, fora do caso da alínea anterior, mas a bordo de navio navegando;
c) A presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.

  Artigo 121.º
O militar que, estando de vedeta, patrulha, sentinela ou no desempenho de qualquer outra missão de segurança, abandonar, temporária ou definitivamente, o seu posto ou não cumprir as instruções especiais que lhe forem dadas será condenado:
a) A prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, em tempo de guerra e em contacto com o inimigo;
b) A presídio militar de seis a oito anos, se for em tempo de guerra e na área de operações, mas fora do caso da alínea anterior;
c) A presídio militar de quatro a seis anos, se for em tempo de guerra, mas fora dos casos das alíneas anteriores;
d) A presídio militar de seis meses a dois anos, em tempo de paz.

  Artigo 122.º
O militar que, sem motivo legítimo, temporária ou definitivamente, abandonar o posto da guarda ou o de qualquer serviço necessário à segurança das forças, quartel, navio, aeronave, base ou estabelecimento do Estado será condenado:
a) A prisão maior de oito a doze anos, em tempo de guerra e em contacto com o inimigo;
b) A presídio militar de dois a quatro anos, se for em tempo de guerra e na área de operações, mas fora do caso da alínea anterior;
c) A presídio militar de seis meses a dois anos, se for em tempo de guerra, mas fora dos casos das alíneas anteriores;
d) A prisão militar, em tempo de paz.

  Artigo 123.º
1. O oficial que, sendo comandante de quarto, for encontrado a dormir será condenado:
a) A prisão maior de oito a doze anos, achando-se o navio em operações de guerra;
b) A presídio militar de dois a quatro anos, fora do caso da alínea anterior, mas a bordo de navio navegando;
c) A presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.
2. Nas penas cominadas neste artigo incorrerá o maquinista chefe de quarto que cometer igual crime.

  Artigo 124.º
O militar que estiver de vigia ou que, subordinado ao chefe de quarto, estiver encarregado da direcção ou vigilância de qualquer serviço atinente à segurança do navio ou força naval ou respeitante ao funcionamento de caldeiras e máquinas e for encontrato a dormir será condenado:
a) A presídio militar de seis a oito anos, achando-se o navio em operações de guerra;
b) A presídio militar de seis meses a dois anos, fora do caso da alínea anterior, mas a bordo de navio navegando;
c) A prisão militar, em todos os demais casos.

  Artigo 125.º
O militar que, estando de vedeta, patrulha, sentinela ou no desempenho de qualquer outra missão de segurança, for encontrado a dormir será condenado:
a) A presídio militar de quatro a seis anos, se for em tempo de guerra e em contacto com o inimigo;
b) A presídio militar de dois a quatro anos, se for em tempo de guerra e na área de operações, mas fora do caso da alínea anterior;
c) A presídio militar de seis meses a dois anos, em tempo de guerra, mas fora dos casos das alíneas anteriores;
d) A prisão militar, em tempo de paz.

  Artigo 126.º
O militar que se embriagar ou drogar, estando de serviço ou depois de nomeado ou avisado para o serviço, será condenado:
a) A presídio militar de dois a quatro anos, em tempo de guerra e em contacto com o inimigo;
b) A presídio militar de seis meses a dois anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas fora do caso da alínea anterior;
c) A prisão militar, em todos os demais casos.

  Artigo 127.º
1. O militar que facilitar a fuga de um preso confiado à sua guarda ou vigilância será condenado:
a) A presídio militar de dois a quatro anos, se o preso for prisioneiro de guerra ou condenado por crime a que por lei corresponda aquela pena ou outra mais grave;
b) A presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.
2. Se a fuga se realizar sem que o militar encarregado da guarda ou vigilância do preso a facilite, será o mesmo militar condenado a prisão militar, salvo caso fortuito ou de força maior que exclua toda a imputação de negligência.
3. Cessa o procedimento judicial ou a pena imposta no número anterior desde que o preso fugido se apresente ou seja capturado.

  Artigo 128.º
1. Se a fuga a que alude o artigo anterior se realizar com arrombamento, escalamento ou chave falsa ou qualquer outra violência ou meio fraudulento, o militar que, sendo encarregado da guarda ou vigilância do preso, for autor de arrombamento, escalamento, violência ou fraude ou fornecer ou consentir que se forneçam armas ou outros instrumentos para facilitar a fuga será condenado a presídio militar de seis a oito anos.
2. Se o arrombamento, escalamento, emprego de chave falsa ou de qualquer outra violência ou fraude para facilitar a fuga do preso forem praticados por militar não encarregado da sua guarda ou vigilância, será este condenado a presídio militar de dois a quatro anos.
3. Se o militar a que se refere o número anterior apenas tiver fornecido ao preso armas ou outros instrumentos para efectuar a evasão, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos, se a fuga se realizar, e a presídio militar de seis meses a dois anos, no caso contrário.

  Artigo 129.º
O militar que, sem intenção de trair, mas por negligência, puser em risco, por qualquer acção ou omissão, no todo ou em parte, a segurança de forças, quartel, base, navio, aeronave, ponto fortificado ou qualquer estabelecimento do Estado ou facilitar ao inimigo meios ou ocasião de agressão ou defesa será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.

  Artigo 130.º
O militar que, sem intenção de trair, revelar a qualquer pessoa o santo, senha, contra-senha, decisão, ordem de serviço ou documento por natureza reservados, será condenado:
a) A presídio militar de dois a quatro anos, em tempo de guerra;
b) A prisão militar, em tempo de paz.

  Artigo 131.º
1. O militar que, no exercício das suas funções ou em serviço ou armado ou invocando autoridade para o efeito, ainda que a não tenha, incitar, por qualquer meio, à prática de um crime determinado será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.
2. Se o incitamento tiver por fim a prática de algum crime essencialmente militar, a pena será a de presídio militar de dois a quatro anos, independentemente das condições de actuação do agente.
3. Na pena do número anterior será condenado o agente da infracção nele prevista que não for militar, mas actuar no interior de instalações militares.

  Artigo 132.º
O comandante que, sem motivo legítimo, recusar socorro a navio amigo ou inimigo que lho peça em ocasião de perigo iminente será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.

  Artigo 133.º
Será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos o comandante:
a) Que, tendo sido obrigado a encalhar o navio, em tempo de guerra, e tornando-se impossível defendê-lo, o não inutilizar, podendo, depois de ter salvo a guarnição, ou que, sendo obrigado, em tempo de guerra, a abandonar armamento, munições ou víveres, quartel, aeronave, base ou qualquer ponto militar, não tratar de inutilizar todo o material que possa ser aproveitado pelo inimigo;
b) Que, separado, por motivo legítimo, de uma força a que pertencer, não procurar incorporar-se novamente nela, logo que as circunstâncias lho permitam;
c) Que, tendo o navio encalhado, o abandonar, havendo probabilidades de o salvar, ou que, considerando inevitável o naufrágio, não empregar todos os meios conducentes a salvar a guarnição e o material.

  Artigo 134.º
1. O chefe que, por negligência, se deixar surpreender pelo inimigo ou for causa de incêndio, encalhe ou de avarias consideráveis no navio, aeronave, arsenal ou estabelecimento do Estado será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.
2. Quando este crime for cometido pelo oficial comandante de quarto, a pena será a de presídio militar de seis meses a dois anos.

  Artigo 135.º
O militar que, sem motivo legítimo, deixar de seguir viagem ou de marchar para fora da localidade onde estiver, por não ter comparecido no local e à hora que lhe tiverem sido determinados, será condenado:
a) A presídio militar de quatro a seis anos, estando o militar nomeado para tomar parte em operações de guerra;
b) A presídio militar de seis meses a dois anos, se a falta for cometida em base ou porto estrangeiro ou se, por motivo dela, deixar de seguir para fora do território nacional;
c) A prisão militar, em todos os demais casos.

  Artigo 136.º
O militar que, dentro de doze meses consecutivos, cometer três ou mais ausências ilegítimas que, entre todas, perfaçam, pelo menos, trinta dias será, independentemente das punições disciplinares correspondentes, condenado na pena de presídio militar de seis meses a dois anos.

  Artigo 137.º
O militar que violar a salvaguarda concedida a alguma pessoa ou lugar, depois de lhe ter sido apresentada, será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos, se, por qualquer outro acto de violência, não incorrer em pena mais grave.

  Artigo 138.º
O militar que fizer, ordenar ou permitir que os inferiores façam uso ilegítimo das armas será condenado a prisão militar.

  Artigo 139.º
O militar nomeado para fazer parte de algum tribunal militar que, sem motivo legítimo, deixar de comparecer para nele funcionar será condenado a prisão militar.

  Artigo 140.º
O militar que receber ou exigir remuneração para se encarregar ou por se ter encarregado da defesa de réus nos tribunais militares será condenado a prisão militar.

  Artigo 141.º
O militar encarregado de dirigir ou fiscalizar qualquer construção ou fabrico destinado às forças armadas que alterar ou consentir que sejam alterados os planos ou ordens recebidos será condenado a prisão militar.

SECÇÃO VIII
Deserção
  Artigo 142.º
1. Em tempo de paz, comete o crime de deserção o militar que:
a) Se ausente sem licença do seu quartel, base, navio, local ou posto de serviço ou deixe de se apresentar no seu destino no prazo indicado para esse fim, conservando-se na situação de ausência ilegítima por mais de oito dias consecutivos;
b) Encontrando-se na situação de licença de qualquer natureza, na de disponibilidade, na de licenciado ou na de reserva, se não apresente onde lhe for determinado dentro do prazo de dez dias a contar da data fixada no passaporte de licença, no aviso convocatório, no edital de chamada ou em qualquer outra forma de intimação;
c) Fugir à escolta que o acompanhe ou do local em que esteja preso ou a cumprir qualquer pena, uma vez que se não apresente ou não seja capturado no prazo de oito dias a contar da fuga.
2. Os prazos marcados nas alíneas a) e b) do número anterior para a deserção elevam-se ao dobro para os militares que no primeiro dia de ausência ilegítima ainda não tiverem completado três meses na efectividade de serviço depois da sua incorporação.

  Artigo 143.º
Em tempo de guerra, os prazos para a deserção estabelecidos no artigo anterior são reduzidos a quatro dias, na hipótese da alínea b) do n.º 1, e a três dias, nos restantes.

  Artigo 144.º
Cometem o crime de deserção os indivíduos que, tendo sido convocados ou requisitados nos termos da lei de mobilização civil, não se apresentem nos prazos fixados no artigo anterior, bem como aqueles que abandonem o serviço ou o trabalho de que estiverem incumbidos, mantendo-se nessa situação para além dos mesmos prazos.

  Artigo 145.º
Cometem também o crime de deserção os militares pertencentes às tropas territorias que, dentro de cinco dias em tempo de guerra e doze dias em tempo de paz, deixem de se apresentar nos centros de mobilização, unidades ou locais que lhes forem designados, em ordem de convocação individual ou colectiva expedida pela autoridade competente, seja qual for o motivo desta convocação.

  Artigo 146.º
1. Os mancebos com mais de 18 anos que, em tempo de guerra, deixem de se apresentar no prazo de dez dias consecutivos, a contar da data em que deviam realizar a sua apresentação nos locais que lhes forem determinados, ou que, depois de se terem apresentado, se ausentarem ilegitimamente, conservando-se ausentes durante dez dias sucessivos, são considerados desertores e como tal punidos nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 149.º
2. Consideram-se igualmente abrangidos pelo disposto neste artigo os indivíduos que, embora não sujeitos a obrigações militares, forem afectos à defesa civil do território nos termos da respectiva lei, bem como aqueles que, embora não sujeitos normalmente a serviço militar, forem requisitados, convocados ou mobilizados.

  Artigo 147.º
Em tempo de guerra, verifica-se a deserção para país estrangeiro quando o militar:
a) Ausentando-se ilegitimamente, transpuser os limites que separam o território nacional do de outro Estado;
b) Estando fora do território nacional, abandonar a unidade, navio ou aeronave a que pertencer.

  Artigo 148.º
Os dias de ausência ilegítima necessários para que se verifique a deserção contam-se por períodos de vinte e quatro horas desde aquele em que se verificar a falta. A ausência ilegítima cessa pela captura do ausente ou pela sua apresentação voluntária a qualquer autoridade.

  Artigo 149.º
1. Os sargentos e as praças que cometerem o crime de deserção serão condenados:
a) Em tempo de paz, a presídio militar de dois a três anos, se o desertor se tiver apresentado voluntariamente, e de três a quatro anos, no caso contrário;
b) Em tempo de guerra, a presídio militar de três a quatro anos, se houver apresentação voluntária durante as hostilidades, e de cinco a seis anos, em qualquer outro caso.
2. Nos casos de mera culpa, a deserção é punível com a pena de prisão militar.

  Artigo 150.º
Aplicar-se-á, em tempo de paz, a pena de presídio militar de quatro a seis anos e, em tempo de guerra, a de presídio militar de seis a oito anos, quando o crime for perpetrado:
a) Estando o militar, ao iniciar a ausência ilegítima, no exercício de funções de serviço superiormente ordenadas, incorporado em qualquer força, com ordem de embarque, em marcha ou com prevenção de marcha ou estando embarcado em navio ou aeronave em serviço fora do território nacional, sem prejuízo, em todos os casos, das disposições dos artigos 56.º, 57.º, 99.º, 120.º, 121.º e 122.º;
b) Havendo reincidência no crime de deserção;
c) Levando o delinquente solípede, veículo, embarcação ou aeronave, bem como arma ou qualquer engenho de guerra, terrestre, aéreo ou marítimo, quer lhe estejam ou não distribuídos;
d) Precedendo conjuração entre dois ou mais militares em tempo de guerra;
e) Desertando o militar para país estrangeiro.

  Artigo 151.º
1. As penas dos artigos 149.º, 150.º e 152.º serão sempre aplicadas no máximo quando, em tempo de guerra, a deserção for cometida em contacto com o inimigo ou quando o agente fizer parte de forças expedicionárias ou em operações contra o inimigo externo ou interno, sem prejuízo do disposto nos artigos 56.º, 57.º, 99.º, 120.º, 121.º, 122.º e 153.º
2. O disposto neste artigo, relativamente à deserção cometida em contacto com o inimigo, aplica-se, enquanto durar o estado de guerra, aos componentes das forças armadas portuguesas que desertem para país estrangeiro, contíguo ou não a território nacional.

  Artigo 152.º
1. O oficial que cometer o crime de deserção será condenado:
a) A presídio militar de sete a oito anos, em tempo de guerra e em contacto com o inimigo, sem prejuízo das disposições dos artigos 56.º, 57.º, 99.º, 119.º, 122.º e 153.º;
b) A presídio militar de seis a oito anos, em tempo de guerra, mas fora do caso da alínea anterior;
c) A presídio militar de quatro a seis anos, em tempo de paz.
2. Nos casos de mera culpa, a deserção é punível com prisão militar.

  Artigo 153.º
1. Será imposta a pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos ao militar que desertar em tempo de guerra e em contacto com o inimigo, precedendo conjuração para a deserção.
2. O militar que, em tempo de guerra, for chefe de conjuração para a deserção, embora esta não chegue a verificar-se por motivo independente da sua vontade, incorrerá na pena de presídio militar de seis a oito anos.

  Artigo 154.º
O militar. que provocar ou favorecer a deserção de outro será condenado como co-autor deste crime, salvo o disposto para o tempo de guerra no artigo 65.º

  Artigo 155.º
Se as condições particulares que rodearam a prática do crime de deserção ou as que concorreram no desertor justificarem excepcional diminuição das penas estatuídas nesta secção, poderá o tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, reduzi-las até dois terços da sua menor duração.

  Artigo 156.º
As disposições desta secção não são aplicáveis aos militares na situação de reforma.

SECÇÃO IX
Violências entre militares
  Artigo 157.º
As ofensas corporais praticadas em local, acto ou razão de serviço entre militares da mesma graduação ou entre militares não graduados que produzirem doença ou incapacidade para o serviço por mais de dez dias, são punidas com presídio militar de seis meses a dois anos.

  Artigo 158.º
1. As ofensas corporais referidas no artigo anterior, quando produzirem a morte, serão punidas com a pena de dezasseis a vinte anos de prisão maior.
2. Se das mesmas ofensas resultar algum dos efeitos mencionados no artigo 360.º, n.º 5, do Código Penal, ou incapacidade para o serviço militar, será aplicada a pena de presídio militar de seis a oito anos.

  Artigo 159.º
As ofensas corporais praticadas entre os mesmos militares, quando não produzirem doença ou incapacidade para o serviço por mais de dez dias, serão punidas disciplinarmente.

SECÇÃO X
Extravio de artigos militares
  Artigo 160.º
O militar que, sem motivo legítimo, deixar de apresentar material de guerra, que lhe tenha sido confiado ou distribuído para o serviço, será condenado:
a) A presídio militar de quatro a seis anos, se o crime for cometido em tempo de guerra;
b) A presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.

  Artigo 161.º
O militar que, pela primeira vez e sem motivo legítimo, deixar de apresentar qualquer material compreendido no artigo anterior, será punido disciplinarmente se os objectos extraviados tinham, ao tempo em que lhe foram confiados ou distribuídos, valor inferior a 200$00.

SECÇÃO XI
Crimes contra bens militares e a segurança das forças armadas
  Artigo 162.º
1. Aquele que destruir, por meio de fogo ou explosão, no todo ou em parte, casa, arsenal, paiol, armazém, ponte, fábrica, construção, comboio, embarcação, navio, aeronave, veículo, edifício ou qualquer obra de arte afectos ao serviço das forças armadas, será condenado:
a) Na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, sendo militar, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;
b) Na pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, se o crime for cometido em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
c) Na pena de prisão maior de dezasseis a vinte anos, se o crime for cometido em tempo de paz.
2. Quando para a destruição se tiver empregado qualquer meio que não seja dos especificados no número anterior, a pena será a de prisão maior de doze a dezasseis anos, no caso da alínea a); a de prisão maior de oito a doze anos, no caso da alínea b), e a de prisão maior de dois a oito anos, no caso da alínea c).

  Artigo 163.º
Aquele que, sem intenção de trair, destruir ou por qualquer forma inutilizar obras de defesa, material de guerra, artigos de equipamento ou outros bens afectos ao abastecimento das forças armadas, será condenado:
a) A prisão maior de dezasseis a vinte anos, em tempo de guerra e na área de operações;
b) A prisão maior de doze a dezasseis anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
c) A prisão maior de dois a oito anos, em tempo de paz.

  Artigo 164.º
As penas estabelecidas no n.º 2 do artigo 162.º e no artigo 163.º poderão ser substituídas pelas imediatamente inferiores quando o prejuízo causado ou o valor das obras ou artigos destruídos ou imobilizados for inferior a 10000$00.

  Artigo 165.º
Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, inutilizar artigos de armamento, equipamento ou quaisquer outros pertencentes ao Estado e que lhe estejam distribuídos ou a outro militar, e bem como o que inutilizar artigos de fardamento, será condenado:
a) A presídio militar de quatro a seis anos, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;
b) A presídio militar de seis meses a dois anos, em todos os demais casos.

  Artigo 166.º
1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, em tempo de paz, estropiar ou matar qualquer animal destinado ao serviço militar, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.
2. Não resultando do ferimento a inutilização para serviço, a pena será de prisão militar.

  Artigo 167.º
1. Aquele que queimar, dilacerar, extraviar ou por qualquer modo inutilizar livros, documentos originais, cópias ou minutas dos arquivos de qualquer corpo, navio, aeronave, estabelecimento ou repartição militar, será condenado a prisão maior de dois a oito anos.
2. A pena poderá ser substituída pela de prisão militar se da perda do livro ou do documento inutilizado ou extraviado não resultar prejuízo algum para o Estado, para o serviço ou para terceiro.

  Artigo 168.º
Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, por negligência, causar ou não evitar incêndio em navio, aeronave, viatura automóvel, arsenal, armazém ou estabelecimento do Estado, será condenado:
a) A presídio militar de seis meses a dois anos, em tempo de guerra e na área de operações;
b) A prisão militar, em todos os demais casos.

  Artigo 169.º
Em todo o tempo, aquele que, por qualquer forma, dificultar ou prejudicar a defesa de instalações militares ou a circulação de tropas ou meios no cumprimento de missões legítimas será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos.

SECÇÃO XII
Usurpação de uniformes, distintivos, insígnias ou documentos de identificação militares e condecorações
  Artigo 170.º
O militar que usar publicamente uniforme, distintivo ou insígnias militares que não tenha o direito de trazer será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.

  Artigo 171.º
O militar que usar publicamente medalhas militares ou condecorações que não tenha o direito de trazer será condenado a prisão militar.

  Artigo 172.º
1. Aquele que, não sendo militar nem elemento das forças militarizadas ou, sendo-o, não esteja na efectividade de serviço, na situação de reserva ou de reforma, usar publicamente uniforme militar ou das forças militarizadas, será punido com a pena de presídio militar de seis meses a dois anos.
2. Aquele que detiver ou usar documento de identificação militar falso será condenado a pena de prisão maior de dois a oito anos.
3. A disposição do n.º 1 anterior não se aplica aos militares fora da efectividade de serviço que por força e nos termos da lei e dos regulamentos militares sejam autorizados ao uso de uniforme.

SECÇÃO XIII
Crimes contra pessoas ou bens em tempo de guerra
  Artigo 173.º
Aquele que, em tempo de guerra e na área de operações, para facilitar a execução de algum crime ou impunidade de crime já cometido, matar alguém ou praticar ofensas corporais de que resulte a morte de alguma pessoa será condenado à pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos.

  Artigo 174.º
1. Aquele que, em tempo de guerra e na área de operações, tiver cópula ilícita com qualquer mulher contra sua vontade, empregando, para o conseguir, violências físicas ou veemente intimidação, ou que violar menor de 12 anos, posto que não se prove o emprego de algum daqueles meios, será condenado a prisão maior de doze a dezasseis anos.
2. Se do crime resultar a morte da ofendida, aplicar-se-á a pena do artigo antecedente.

  Artigo 175.º
1. Aquele que, em tempo de guerra e na área de operações, empregar violências contra algum ferido para o despojar de objectos ou valores ou para outro qualquer fim será condenado na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos.
2. Se o crime consistir unicamente em despejar o ferido, a pena será a de prisão maior de oito a doze anos.

  Artigo 176.º
1. Em tempo de guerra, o militar que, sem necessidade ou ordem superior, incendiar casa ou edifício situado na área de operações, posto que seja em território inimigo, será punido:
a) Com presídio militar de seis a oito anos, se incendiar casa ou edifício habitado ou causar prejuízo superior a 10000$00;
b) Com presídio militar de quatro a seis anos, em todos os demais casos.
2. Quando do incêndio resultar a morte de alguma pessoa, aplicar-se-á a pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos.

  Artigo 177.º
O militar que, em tempo de guerra, saquear, destruir ou deteriorar mercadorias ou quaisquer outros objectos, fazendo uso das armas, empregando violências contra as pessoas ou praticando escalamento ou arrombamento, será punido:
a) Com prisão maior de dezasseis a vinte anos, se o crime for praticado na área de operações;
b) Com prisão maior de doze a dezasseis anos, se o crime for praticado fora do caso da alínea anterior.

  Artigo 178.º
Os militares que, em grupo de cinco ou mais, precedendo conjuração, cometerem o crime previsto no artigo antecedente, serão punidos:
a) Com prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos, os que forem considerados como instigadores do crime;
b) Com prisão maior de vinte a vinte e quatro anos, os que, não sendo instigadores e não cometendo violências a que corresponda pena mais grave, tomarem, todavia, parte no crime.

  Artigo 179.º
Incorrerá na pena de presídio militar de quatro a seis anos o militar que, aproveitando-se do temor suscitado pela guerra ou abusando da sua qualidade de militar:
a) Impuser contribuições de guerra em dinheiro ou em géneros, não estando autorizado a fazê-lo, ou excedendo em proveito próprio a autorização que tiver para impor as mesmas contribuições;
b) Obrigar qualquer pessoa a entregar-lhe ou, na sua presença, se apropriar de dinheiro ou de quaisquer bens móveis pertencentes aos habitantes do país.

  Artigo 180.º
1. O militar que, em tempo de guerra e na área de operações, cometer qualquer crime contra os habitantes do país, tendo-se desviado, para esse fim, da unidade a que pertencer, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos.
2. Se o crime for cometido por cinco ou mais militares que se tenham conjurado para o perpetrar, aplicar-se-á a pena de presídio militar de seis a oito anos.

  Artigo 181.º
O militar que, em tempo de guerra e na área de operações, subtrair fraudulentamente alguma coisa a um prisioneiro de guerra confiado à sua guarda ou protecção, ou o obrigar a entregar-lha, será condenado a prisão maior de dois a oito anos.

SECÇÃO XIV
Crimes praticados por prisioneiros de guerra e civis estrangeiros sujeitos, em tempo de guerra, às autoridades militares
  Artigo 182.º
O oficial prisioneiro de guerra que, faltando à sua palavra, tornar a ser preso, armado, será condenado na pena de prisão maior de vinte e quatro a vinte e oito anos.

  Artigo 183.º
Os prisioneiros de guerra ou os civis estrangeiros sujeitos, em tempo de guerra, às autoridades militares que, contra oficiais portugueses ou de nação aliada ou contra autoridade portuguesa ou agentes da mesma autoridade no exercício de suas funções, cometerem algum dos crimes especificados na secção IV deste capítulo, serão punidos com o máximo da pena correspondente ao crime que praticarem.

  Artigo 184.º
Para os efeitos do disposto na secção IV, os prisioneiros de guerra e os civis estrangeiros serão considerados como inferiores não só de qualquer oficial português que tenha posto equivalente ou superior àquele que lhes tiver sido reconhecido, mas também dos oficiais de qualquer graduação que exercerem comando ou estiverem de serviço no quartel, depósito ou estabelecimento onde forem alojados os mesmos prisioneiros ou civis.

  Artigo 185.º
A pena de presídio militar, quando imposta a militar estrangeiro, prisioneiro de guerra ou civil estrangeiro, não produz efeito algum dos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º

SECÇÃO XV
Falsidade
  Artigo 186.º
1. Será condenado na pena de dois a oito anos de prisão maior aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas;
a) Em matéria de administração militar, falsificar algum livro, mapa, relação, diário ou qualquer outro documento;
b) Falsificar actos ou termos de processo criminal militar, livros ou quaisquer documentos oficiais relativos ao serviço, diários náuticos ou concernentes à navegação, registos de bordo, livros pertencentes a quaisquer estabelecimentos ou unidades militares, cadernetas militares, títulos de licença ou de baixa, guias, atestados ou certidões;
c) Não sendo autor da falsificação a que se refere qualquer das alíneas antecedentes, fizer uso do documento falsificado, sabendo que o é;
d) Abusando de confiança que nele depositar algum superior, conseguir que este autentique com a sua assinatura ou com a sua rubrica qualquer documento falso.
2. A pena de prisão maior será substituída pela de presídio militar de seis meses a dois anos se a falsificação for cometida sem intenção ao Estado ou a outrem, nem a de encobrir um prejuízo já realizado.
3. O disposto na alínea d) do n.º 1 não exime o superior das responsabilidades em que incorrer pela inobservância dos regulamentos militares.

  Artigo 187.º
Será condenado a prisão maior de dois a oito anos aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas:
a) Falsificar selos, marcas, chancelas ou cunhos de alguma autoridade ou repartição militar destinados a autenticar documentos relativos ao serviço militar ou a servir de sinal distintivo de objectos pertencentes ao Exército, à Armada ou a Força Aérea;
b) Em prejuízo do Estado ou de outrem, fizer uso fraudulento de selos, marcas, chancelas ou cunhos verdadeiros da natureza daqueles que especifica a alínea anterior e destinados a ter alguma das aplicações ali declaradas.

  Artigo 188.º
1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, fizer uso dos selos, marcas, chancelas ou cunhos de que se trata na alínea a) do artigo anterior, sabendo que são falsificados, será condenado a prisão maior de dois a oito anos.
2. Se o crime for cometido sem intenção de causar prejuízo ao Estado ou a outrem, a pena será substituída pela de presídio militar de seis meses a dois anos.

  Artigo 189.º
O médico que, no exercício das suas funções militares, atestar falsamente ou encobrir a existência de qualquer doença ou lesão, que do mesmo modo exagerar ou atenuar a gravidade de doença existente ou que, sendo-lhe pedida informação sobre assunto da sua especialidade, a der propositadamente falsa, será condenado a prisão militar, salvas as penas mais graves em que incorrer, havendo corrupção.

  Artigo 190.º
Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas e no exercício das suas funções, fizer, em prejuízo do Estado ou de outrem, uso de balanças, pesos ou medidas falsas, sabendo que o são, será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos.

SECÇÃO XVI
Infidelidade no serviço militar
  Artigo 191.º
1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, se deixar corromper, recebendo, por si ou por interposta pessoa, dádivas ou presentes, ou simplesmente aceitando promessas de recompensa para praticar um acto injusto ou para se abster de praticar um acto justo das suas atribuições, ou for constrangido à prática de qualquer desses actos por meio de violência ou ameaça, não ocorrendo circunstâncias justificativas do seu procedimento, será condenado, no primeiro caso, a prisão maior de dois a oito anos e, no segundo, a presídio militar de dois a quatro anos.
2. Se a corrupção ou constrangimento não produzir efeito, ou se o seu objecto for a prática de um acto justo ou a abstenção de um acto injusto, a pena será a de presídio militar de seis meses a dois anos, no caso de corrupção, e a de prisão militar, no caso de constrangimento.
3. Se a corrupção ou constrangimento tiver por objecto algum acto das funções judiciais que competem aos militares em matéria criminal, aplicar-se-á a pena de oito a doze anos de prisão maior, no primeiro caso, e a de dois a oito anos de prisão maior, no segundo.
4. As disposições dos números anteriores serão também aplicadas nos casos em que o agente, arrogando-se atribuições para praticar algum acto ou inculcando influência para o conseguir, aceitar oferecimentos ou promessas, ou receber dádiva ou presente para fazer ou deixar de fazer esse acto ou para conseguir de outrem que o pratique ou deixe de praticar.

  Artigo 192.º
Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, por meio de violência ou ameaça, contranger, ou por dádiva, presente ou promessa de recompensa, corromper outrem para obter dele, no exercício das suas funções militares, a prática de um acto injusto ou a abstenção de um acto justo ou para assegurar o resultado de uma pretensão, será punido:
a) Com as penas do artigo anterior, se a coacção ou corrupção produzirem efeito;
b) Com prisão militar, havendo tentativa de coacção ou de corrupção, excepto se o agente for oficial e de graduação superior à do militar a quem procurar constranger ou corromper, porque, neste caso, sofrerá a pena de presídio militar de seis meses a dois anos.

  Artigo 193.º
1. Aquele que, integrado ou ao serviço das forças armadas, tendo em seu poder ou à sua responsabilidade, em razão das suas funções militares, permanentes ou acidentais, dinheiro valores ou objectos que lhe não pertençam, os distrair de suas legais aplicações em proveito próprio ou alheio, será condenado:
a) A prisão maior de dezasseis a vinte anos, se o prejuízo for superior a 1000000$00;
b) A prisão maior de doze a dezasseis anos, se o prejuízo, não excedendo 1000000$00, for superior a 40000$00;
c) A prisão maior de oito a doze anos, se o prejuízo, não excedendo 40000$00, for superior a 10000$00;
d) A prisão maior de dois a oito anos, se o prejuízo, não excedendo 10000$00, for superior a 2000$00;
e) A presídio militar de dois a quatro anos, se o valor não exceder 2000$00.
2. Se o prejuízo não exceder 200$00, apenas haverá lugar a procedimento disciplinar.

  Artigo 194.º
1. Se a distracção de que trata o artigo antecedente consistir somente em se dar a qualquer dos bens nele especificados, sem preceder autorização competente e sem causa de força maior, aplicação ao serviço público diversa daquela que legalmente deveria ter, as penas aplicáveis serão:
a) Presídio militar de seis meses a dois anos, na hipótese da alínea a) do artigo antecedente;
b) Prisão militar, na hipótese da alínea b).
2. Nas hipóteses das alíneas c), d) e e) do artigo anterior, apenas haverá lugar a procedimento disciplinar.

  Artigo 195.º
1. O militar que, investido ou encarregado de um comando ou de quaisquer funções administrativas militares, tomar ou aceitar, por si ou por interposta pessoa, algum interesse pessoal em adjudicação, compra, venda, recepção, distribuição, pagamento ou outro qualquer acto de administração militar, cuja direcção, fiscalização, exame ou informação lhe pertença no todo ou em parte, será condenado a presídio militar de dois a quatro anos, sendo oficial ou sargento, ou a presídio militar de seis meses a dois anos, sendo praça.
2. Se do crime resultar prejuízo para o Estado ou para outrem, a pena será de prisão maior de dois a oito anos, se o agente for oficial ou sargento, e a imediatamente inferior, se for praça.

  Artigo 196.º
O militar não autorizado por lei a receber emolumentos ou salários, e bem assim o que por lei for autorizado a receber somente os emolumentos ou salários por ela fixados, que por algum acto das suas funções receber o que lhe não é devido ou mais do que lhe é devido, posto que as partes lho queiram dar, será punido com presídio militar de seis meses a dois anos, salva a pena de corrupção, se a houver.

  Artigo 197.º
Será condenado a presídio militar de seis meses a dois anos o militar:
a) Que, com o fim de tirar proveito, substituir dinheiro ou valores que para o serviço tiver recebido, em certa e determinada espécie, por diferente espécie de dinheiro ou valores, uma vez que para isso não esteja autorizado;
b) Que, com o mesmo fim, substituir quaisquer animais ou objectos pertencentes ao Estado por animais ou objectos de natureza idêntica aos substituídos, uma vez que, para isso, não tenha a autorização devida;
c) Que, por qualquer outro modo, além dos já especificados, traficar com fundos públicos destinados ao serviço militar.

  Artigo 198.º
1. Será condenado a presídio militar de dois a quatro anos o militar:
a) Que, tendo a seu cargo ou confiadas à sua guarda quaisquer substâncias, géneros, mantimentos ou forragens destinados ao serviço, por qualquer modo os adulterar ou os substituir por outros adulterados;
b) Que, sabendo que tais substâncias, géneros, mantimentos ou forragens estão adulterados, os distribuir ou fizer distribuir.
2. Se a adulteração for de natureza que possa prejudicar a saúde, ou se o crime consistir na distribuição de carnes de animais portadores de doenças contagiosas ou de substâncias, géneros, mantimentos ou forragens em estado de corrupção, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.

  Artigo 199.º
Aquele que, sendo encarregado, em tempo de guerra, do fornecimento de géneros, mantimentos, forragens, munições de guerra ou quaisquer substâncias para o serviço da Armada, do Exército ou da Força Aérea, faltar, sem motivo legítimo, com o mesmo fornecimento, será condenado a prisão maior de dois a oito anos, salvas as penas mais graves em caso de traição:
a) Havendo simplesmente negligência, em tempo de guerra, ou sendo o crime cometido em tempo de paz, a pena será a de presídio militar de dois a quatro anos;
b) Em tempo de guerra, quando não chegar a haver falta, mas só demora no fornecimento, a pena será a de presídio militar de seis meses a dois anos.

  Artigo 200.º
O militar que, sendo encarregado de fazer ou vigiar a distribuição de rações ou de quaisquer artigos de vencimento de praças der ou consentir que se dê menor quantidade que a estabelecida nos regulamentos, tabelas ou ordens será punido com presídio militar de seis meses a dois anos.

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