Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto
  LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
_____________________
  Artigo 101.º
Empresas exclusivamente grossistas
1 - Quando a ARN designe uma empresa que não tenha presença em quaisquer mercados retalhistas de serviços de comunicações eletrónicas, como detendo poder de mercado significativo num ou mais mercados grossistas nos termos do artigo 74.º, deve verificar se a referida empresa dispõe das seguintes características:
a) Todas as sociedades e unidades empresariais da empresa, todas as sociedades controladas, mas não necessariamente detidas na totalidade pelo titular final do capital, e qualquer acionista capaz de exercer controlo sobre a empresa, apenas atuam ou têm planeadas atividades futuras em mercados grossistas de serviços de comunicações eletrónicas e, consequentemente, não têm atividade em nenhum mercado retalhista de serviços de comunicações eletrónicas prestados a utilizadores finais na União Europeia;
b) A empresa não está obrigada a negociar com uma empresa única e distinta que opere a jusante em qualquer dos mercados retalhistas de serviços de comunicações eletrónicas fornecidos aos utilizadores finais, em virtude de um acordo de exclusividade ou de um acordo equivalente a um acordo de exclusividade.
2 - Caso a ARN conclua que a empresa exclusivamente grossista designada com poder de mercado significativo preenche as condições referidas no número anterior e a análise de mercado realizada, incluindo a avaliação prospetiva do comportamento provável da referida empresa, o justifique, apenas pode impor as obrigações:
a) Previstas nos artigos 87.º, 90.º e 91.º; ou
b) Relativas a preços justos, equitativos e razoáveis.
3 - Compete à ARN rever as obrigações impostas nos termos do presente artigo quando:
a) A qualquer momento, conclua que a empresa a quem as obrigações se aplicam deixou de preencher as condições previstas no n.º 1, caso em que deve, conforme apropriado, aplicar o disposto nos artigos 74.º a 94.º;
b) Com base na análise dos termos e condições oferecidos pela empresa aos seus clientes a jusante, conclua que surgiram ou podem surgir problemas de concorrência em detrimento dos utilizadores finais, caso em que deve impor uma ou mais obrigações previstas nos artigos 85.º, 86.º, 88.º, 89.º ou 92.º a 94.º ou alterar as obrigações impostas nos termos do número anterior.
4 - As empresas devem informar a ARN, sem demora injustificada, de qualquer alteração relevante para a aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1.
5 - À imposição de obrigações e à sua revisão nos termos do presente artigo aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 70.º e 71.º

  Artigo 102.º
Migração a partir de infraestruturas preexistentes
1 - As empresas designadas com poder de mercado significativo num ou vários mercados relevantes devem notificar a ARN, previamente e de forma atempada, sempre que planeiem desativar ou substituir partes da rede por uma infraestrutura nova, incluindo infraestruturas preexistentes que sejam necessárias ao funcionamento da rede de cobre e que estejam sujeitas a obrigações impostas nos termos dos artigos 84.º a 100.º
2 - Compete à ARN assegurar que o procedimento de desativação ou substituição inclui condições e um calendário transparentes, incluindo um período de pré-aviso adequado para a transição e migração, e estabelece a disponibilidade de produtos alternativos, com qualidade pelo menos comparável, que facultem o acesso à infraestrutura de rede melhorada, se tal for necessário para salvaguardar a concorrência e os direitos dos utilizadores finais.
3 - A ARN pode, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º, suprimir as obrigações impostas às infraestruturas cuja desativação ou substituição é proposta, caso verifique que o fornecedor de acesso:
a) Tenha criado condições apropriadas para a migração, nos termos do número anterior, incluindo a disponibilização de um produto de acesso alternativo de qualidade pelo menos comparável ao disponível na infraestrutura preexistente, permitindo aos requerentes de acesso alcançar os mesmos utilizadores finais;
b) Cumpriu as condições e o procedimento de notificação à ARN em conformidade com o presente artigo.
4 - O regime previsto no presente artigo não prejudica a disponibilização de produtos regulados, imposta pela ARN, sobre a nova infraestrutura de rede, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 74.º e 84.º


SECÇÃO III
Obrigações aplicáveis a empresas independentemente de deterem poder de mercado significativo
  Artigo 103.º
Imposição de obrigações de acesso e interligação
1 - Compete à ARN impor obrigações de acesso e interligação a qualquer empresa, independentemente de ter ou não poder de mercado significativo, nos seguintes termos:
a) Às empresas que estejam sujeitas ao regime de autorização geral e que controlam o acesso aos utilizadores finais, na medida do necessário para assegurar a conectividade extremo-a-extremo, incluindo, quando justificado, a obrigação de interligarem as suas redes, caso ainda não estejam interligadas;
b) Às empresas que estejam sujeitas ao regime de autorização geral e que controlam o acesso aos utilizadores finais, quando justificado e na medida do necessário para garantir a interoperabilidade dos seus serviços;
c) Aos operadores, na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de programas televisivos e de rádio digitais e aos serviços complementares relacionados especificados nos termos da lei pelas autoridades competentes, a obrigação de oferecerem acesso a IPA e a GEP, em condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias;
d) Às empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes do número que atinjam um nível significativo de cobertura e de adesão por parte dos utilizadores, a fim de tornar os seus serviços interoperáveis, em casos justificados em que esteja em risco a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais, devido à falta de interoperabilidade entre os serviços de comunicações interpessoais, e na medida em que for necessário para garantir a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais.
2 - As obrigações previstas na alínea d) do número anterior, só podem ser impostas:
a) Na medida do necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços de comunicações interpessoais, podendo incluir obrigações proporcionadas sobre os prestadores desses serviços de publicar e autorizar a utilização, a alteração e a redistribuição de informações relevantes por parte das autoridades e outros prestadores, ou de utilizar e aplicar as normas ou especificações enumeradas no artigo 30.º, ou quaisquer outras normas europeias ou internacionais relevantes; e
b) Se a Comissão Europeia, após consulta do ORECE e tendo o seu parecer em consideração, constatar a existência de um risco considerável para a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais em toda a União Europeia ou pelo menos em três Estados-Membros e tiver adotado medidas de execução que especifiquem a natureza e o âmbito de quaisquer obrigações que possam vir a ser impostas, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do CECE.

  Artigo 104.º
Obrigação de acesso a cablagem até ao primeiro ponto de distribuição
1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, a ARN pode, mediante a apresentação de um pedido razoável, impor aos operadores ou aos proprietários da cablagem e dos recursos conexos associados caso não sejam operadores, a obrigação de conceder acesso à cablagem e aos recursos conexos associados dentro dos edifícios ou até ao primeiro ponto de distribuição, quando este se situar fora do edifício, sempre que justificado por a replicação desses elementos da rede ser economicamente ineficiente ou fisicamente inexequível.
2 - As condições de acesso impostas podem contemplar normas específicas em matéria de acesso a esses elementos da rede e a recursos e serviços conexos, de transparência e não discriminação, bem como em matéria de repartição dos custos de acesso, os quais, sempre que adequado, devem ser ajustados de modo a ter em conta os fatores de risco.
3 - Caso a ARN conclua, tendo em conta, quando aplicável, as obrigações resultantes de qualquer análise de mercado, que as obrigações impostas nos termos dos números anteriores não são suficientes para eliminar os obstáculos económicos ou físicos, significativos e não transitórios, à replicação, subjacentes a uma situação de mercado existente ou emergente que limita significativamente os resultados da concorrência para os utilizadores finais, pode alargar a imposição das referidas obrigações de acesso, em condições justas, equitativas, razoáveis e transparentes, para além do primeiro ponto de distribuição, até ao ponto que determine ser o mais próximo dos utilizadores finais e capaz de albergar um número suficiente de utilizadores finais para que seja comercialmente viável para os requerentes de acesso eficientes.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ARN deve ter em conta as orientações emitidas pelo ORECE nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 61.º do CECE.
5 - A ARN pode, no âmbito do disposto no n.º 3, impor obrigações de acesso ativo ou virtual, caso seja justificado por motivos técnicos ou económicos.
6 - A ARN não pode impor aos operadores as obrigações previstas no n.º 3 caso conclua que:
a) Os operadores têm as características enumeradas no artigo 101.º e disponibilizam, a qualquer empresa, meios alternativos, viáveis e similares, de acesso aos utilizadores finais, mediante acesso a uma rede de capacidade muito elevada em condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias; ou
b) A imposição das obrigações comprometeria a viabilidade económica ou financeira da implantação de uma nova rede, em especial por projetos locais de menor dimensão.
7 - A ARN pode alargar a isenção prevista na alínea a) do número anterior a outros operadores que ofereçam acesso a uma rede de capacidade muito elevada em condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias.
8 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 6, a ARN pode impor obrigações aos operadores que preencham os critérios estabelecidos nessa disposição se a rede em causa for financiada por fundos públicos.

  Artigo 105.º
Obrigações de itinerância localizada
1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes do artigo 103.º e do regime de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, a ARN, quando o acesso e a partilha de infraestruturas passivas não for suficiente, por si só, para assegurar a disponibilização, num determinado local, de serviços que dependam da utilização do espectro de radiofrequências, pode impor obrigações de partilha de infraestruturas ativas ou a obrigação de celebração de acordos de acesso para fins de itinerância (roaming) localizada.
2 - A imposição pela ARN de obrigações nos termos do disposto no número anterior, apenas pode ocorrer quando se verifiquem as seguintes condições:
a) Sempre que tais obrigações sejam diretamente necessárias à prestação local de serviços que dependam da utilização do espectro de radiofrequências;
b) Desde que não sejam disponibilizados a qualquer empresa meios alternativos viáveis e similares de acesso aos utilizadores finais em condições justas, equitativas e razoáveis;
c) Quando a possibilidade da sua imposição tenha sido claramente prevista aquando da atribuição de direitos de utilização de frequências; e
d) Quando justificado pelo facto de, na área sujeita a essas obrigações, a implantação, em decorrência do funcionamento do mercado, de infraestruturas para o fornecimento de serviços ou redes que se baseiem na utilização do espectro de radiofrequências estar sujeita a obstáculos físicos ou económicos insuperáveis e, por conseguinte, o acesso a redes ou acesso a serviços por parte dos utilizadores finais ser muito deficiente ou inexistente.
3 - No exercício das competências previstas no presente artigo, a ARN deve ter em conta:
a) A necessidade de maximizar a conectividade em toda a União Europeia, ao longo das principais vias de transporte e em zonas específicas do território, e a possibilidade de aumentar significativamente as possibilidades de escolha e uma maior qualidade de serviço para os utilizadores finais;
b) A utilização eficiente do espectro de radiofrequências;
c) A viabilidade técnica da partilha e das condições associadas;
d) O estado da concorrência suportada nas infraestruturas e suportada nos serviços;
e) A inovação tecnológica;
f) A necessidade imperiosa de incentivar o operador hospedeiro a implantar a infraestrutura em primeiro lugar.
4 - No contexto da resolução de um litígio no âmbito do regime previsto no presente artigo, a ARN pode, nomeadamente, impor ao beneficiário da obrigação de partilha ou de acesso a obrigação de partilhar o espectro de radiofrequências com o hospedeiro da infraestrutura no local pertinente.

  Artigo 106.º
Acesso condicional
Todas as empresas que prestam serviços de acesso condicional que, independentemente dos meios de transmissão, oferecem acesso a serviços de programas televisivos e de rádio digitais, e dos quais dependam os operadores de televisão e de rádio para atingir qualquer grupo de potenciais espectadores ou ouvintes, devem:
a) Oferecer a todos os operadores de televisão e de rádio, mediante condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias compatíveis com o direito da União Europeia, serviços técnicos que permitam que os serviços de programas televisivos e de rádio digitais sejam recebidos pelos telespectadores ou ouvintes devidamente autorizados através de descodificadores geridos pelos prestadores de serviços de acesso condicional, bem como, em especial, respeitar a legislação da concorrência da União Europeia;
b) Dispor de contabilidade separada relativa à atividade de fornecimento de acesso condicional.

  Artigo 107.º
Direitos de propriedade industrial
1 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, os titulares de direitos de propriedade industrial relativos a sistemas e produtos de acesso condicional ao licenciarem os fabricantes de equipamentos de consumo devem fazê-lo mediante condições equitativas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias.
2 - O licenciamento referido no número anterior, no qual são também considerados fatores de ordem técnica e comercial, não pode ser submetido a condições que proíbam, inibam ou desencorajem a inclusão no mesmo produto de:
a) Uma interface comum que permita a ligação a outros sistemas de acesso condicional que não o do titular do direito de propriedade industrial; ou
b) Meios próprios de outro sistema de acesso condicional, desde que o titular da licença respeite as condições razoáveis e adequadas que garantam, no que lhe diz respeito, a segurança das transações dos operadores de sistemas de acesso condicional.

  Artigo 108.º
Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional
1 - A ARN pode proceder a uma análise de mercado, nos termos previstos na presente lei, tendo em vista decidir sobre a oportunidade da alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional previstas nos artigos anteriores.
2 - Quando, em resultado da análise de mercado, a ARN verifique que uma ou mais empresas não têm poder de mercado significativo no mercado relevante, pode determinar, após cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, a alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional respeitantes a essas empresas desde que não afetem negativamente:
a) A acessibilidade dos utilizadores finais às emissões de rádio e televisão e aos serviços especificados no artigo 163.º; e
b) As perspetivas de concorrência efetiva nos mercados de retalho de serviços de difusão digital de rádio e televisão e de sistemas de acesso condicional e outros recursos conexos associados.
3 - A ARN deve informar antecipadamente os interessados que sejam afetados pela alteração ou supressão das obrigações.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de imposição de obrigações relativamente à apresentação de GEP e recursos equivalentes de navegação e listagem nos termos da lei.


CAPÍTULO V
Controlo regulatório nos mercados retalhistas
  Artigo 109.º
Controlos nos mercados retalhistas
1 - Compete à ARN impor às empresas designadas com poder de mercado significativo num determinado mercado retalhista, previamente definido e analisado nos termos do artigo 74.º, obrigações específicas adequadas sempre que, cumulativamente:
a) Verifique a inexistência de concorrência efetiva nesse mercado retalhista;
b) Considere que da imposição das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º nos mercados grossistas relacionados não resultaria a realização dos objetivos gerais de regulação previstos no artigo 5.º
2 - As obrigações específicas a que se refere o número anterior devem atender à natureza do problema identificado, ser proporcionais e justificadas relativamente aos objetivos gerais previstos no artigo 5.º e podem incluir, nomeadamente, a exigência de que as empresas identificadas:
a) Não imponham preços excessivos;
b) Não inibam a entrada no mercado ou restrinjam a concorrência através da fixação de preços predatórios;
c) Não mostrem preferência indevida por utilizadores finais específicos;
d) Não agreguem serviços de forma injustificada.
3 - No que se refere especificamente aos preços praticados por essas empresas e tendo em vista a proteção dos interesses dos utilizadores finais e a promoção de uma concorrência efetiva, a ARN pode aplicar medidas adequadas de imposição de preços máximos de retalho, de controlo individual dos preços ou medidas destinadas a orientar os preços para os custos ou para preços de mercados comparáveis.
4 - As empresas que estejam sujeitas a regulação de preços nos termos do presente artigo ou a outro tipo de controlo relevante do mercado retalhista devem implementar sistemas de contabilidade analítica adequados à aplicação das medidas impostas.
5 - Compete à ARN, ou a outra entidade independente por si designada, efetuar uma auditoria anual ao sistema de contabilização de custos destinada a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respetiva declaração.


TÍTULO V
Direitos do utilizadores, serviço universal e serviços obrigatórios adicionais
CAPÍTULO I
Direitos dos utilizadores finais
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 110.º
Âmbito de aplicação do presente capítulo
1 - Com exceção dos artigos 110.º e 111.º, o presente capítulo não é aplicável às microempresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes de números, exceto quando estas ofereçam igualmente outros serviços de comunicações eletrónicas.
2 - As microempresas a que se refere o número anterior informam os utilizadores finais que com elas pretendam celebrar contratos, antes da respetiva celebração, sobre a isenção de que beneficiam ao abrigo daquele número, de forma clara, destacada e em suporte duradouro.

  Artigo 111.º
Não discriminação
As empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas não podem aplicar requisitos ou condições gerais de acesso ou de utilização das redes ou serviços diferentes aos utilizadores finais por razões relacionadas com a respetiva nacionalidade, local de residência ou local de estabelecimento, exceto quando o tratamento diferenciado seja objetivamente justificado, designadamente com base em diferenças de custos e riscos.

  Artigo 112.º
Garantia dos direitos fundamentais
1 - Quaisquer medidas relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os direitos constitucionalmente consagrados e os princípios gerais do direito da União Europeia.
2 - Qualquer medida relativa ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais suscetível de limitar o exercício dos direitos ou liberdades reconhecidos pela Constituição e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia só pode ser aplicada se estiver prevista na lei e respeitar a essência desses direitos e liberdades, for proporcional e visar genuinamente os objetivos de interesse geral reconhecidos pela Constituição e pelo direito da União Europeia ou a necessidade de proteger os direitos e liberdades de outrem, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º da referida Carta, e os princípios gerais do direito da União Europeia, incluindo o direito à ação e a um processo equitativo.
3 - As medidas a que se referem os números anteriores só podem ser tomadas no devido respeito pelo princípio da presunção de inocência e pelo direito à privacidade.
4 - É garantido um procedimento prévio, justo, equitativo e imparcial, incluindo o direito de audiência dos interessados, sem prejuízo da necessidade de prever condições e mecanismos processuais apropriados em casos de urgência devidamente justificados em conformidade com a Constituição e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

  Artigo 113.º
Proteção dos utilizadores finais
1 - Constituem direitos do utilizador final, nos termos da presente lei e em função dos serviços de comunicações eletrónicas em causa:
a) Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos, nos termos do artigo 111.º;
b) Dispor de informação escrita sobre os termos e condições de acesso e utilização dos serviços, nos termos do artigo 116.º;
c) Ser informado, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta de um determinado serviço de comunicações eletrónicas;
d) Dispor de informação sobre a qualidade dos serviços, nos termos do artigo 117.º;
e) Aceder gratuitamente a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, nos termos do artigo 118.º;
f) Aceder a informação de interesse público, nos termos do artigo 119.º;
g) Receber faturas mensais não detalhadas sem encargos ou, mediante pedido, faturas detalhadas, nos termos do artigo 122.º;
h) Dispor de informação escrita na fatura referente à primeira mensalidade, de todos os custos de instalação, de forma discriminada;
i) Dispor de informação escrita em todas as faturas mensais, sob forma destacada, do término do período de fidelização, caso exista;
j) Dispor do barramento seletivo de comunicações, nos termos do artigo 124.º;
k) Não pagar bens ou serviços de terceiros, salvo quanto tenham previamente autorizado a realização desse pagamento, nos termos do artigo 125.º;
l) Obter uma redução imediata e proporcional do valor da mensalidade contratada em caso de suspensão dos serviços por período igual ou superior a 24 horas consecutivas, sem prejuízo da compensação que tiver lugar nos termos gerais de direito, pelos danos causados;
m) Receber, tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de dados de utilizadores finais que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento, nos termos do artigo 126.º;
n) Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas, incluindo receber informação atempada, por escrito, sobre a suspensão da prestação do serviço e a resolução do contrato, nos termos dos artigos 127.º e 128.º;
o) Resolver o contrato, nos termos do artigo 138.º;
p) Desbloquear equipamentos terminais nos termos do artigo 139.º;
q) Mudar de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, nos termos do artigo 140.º;
r) Dispor da portabilidade dos números, nos termos do artigo 141.º;
s) Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações, nos termos do artigo 143.º;
t) Dispor, sempre que a ARN assim o determine, dos recursos suplementares previstos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 146.º;
u) Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos, nos termos do artigo 53.º;
v) Aceder aos serviços de emergência, nos termos do artigo 67.º
2 - Constituem direitos dos consumidores, bem como, sempre que aplicável, das microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, nos termos da presente lei, em função dos serviços de comunicações eletrónicas em causa:
a) Celebrar contratos com as especificações e em respeito pelos procedimentos determinados nos artigos 120.º e 131.º a 133.º;
b) Aceder a mecanismos de controlo de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público faturados com base no tempo ou nos volumes de consumo, nos termos do artigo 123.º;
c) Denunciar o contrato, nos termos do artigo 136.º;
d) Resolver o contrato sem custos em caso de discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços e o desempenho indicado no contrato, nos termos do artigo 130.º;
e) Recorrer aos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios, nos termos do artigo 144.º;
f) Dispor, sempre que a ARN assim o determine, dos recursos suplementares previstos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 146.º

  Artigo 114.º
Pacotes de serviços
1 - Se um pacote de serviços ou um pacote de serviços e equipamento terminal oferecido ao consumidor incluir, pelo menos, um serviço de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais com base em números acessível ao público, o n.º 1 do artigo 116.º, o n.º 6 do artigo 120.º, os artigos 129.º a 138.º e o artigo 140.º são aplicáveis a todos os elementos do pacote, incluindo, com as necessárias adaptações, aos elementos que, de outro modo, não seriam abrangidos pelas referidas disposições.
2 - Caso o consumidor tenha, ao abrigo do direito nacional ou do direito da União Europeia, o direito de resolver, antes do termo do período de fidelização, qualquer elemento de um pacote abrangido pelo número anterior, por motivos de incumprimento do contrato pela empresa que oferece os serviços ou pelo vendedor, incluindo falha na oferta, esse direito aplica-se a todos os elementos do pacote.
3 - A subscrição de serviços suplementares ou de equipamento terminal, oferecidos ou distribuídos pela mesma empresa que oferece os serviços de acesso à Internet ou os serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, não prolonga o período de fidelização inicial do contrato ao qual são adicionados esses serviços ou equipamento terminal, salvo se o consumidor acordar expressamente nesse prolongamento no momento da subscrição dos serviços suplementares ou do equipamento terminal.
4 - Os n.os 1 e 3 são igualmente aplicáveis aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.

  Artigo 115.º
Acesso e escolha equivalente para os utilizadores finais com deficiência
1 - Compete à ARN, após consulta a utilizadores finais com deficiência, diretamente ou por intermédio das suas associações representativas, especificar os requisitos a impor às empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a fim de garantir que os utilizadores finais com deficiência:
a) Tenham acesso a serviços de comunicações eletrónicas, incluindo às respetivas informações contratuais nos termos dos artigos 120.º e 123.º, em termos equivalentes aos disponibilizados à maioria dos utilizadores finais; e
b) Beneficiem da escolha de empresas e serviços disponível para a maioria dos utilizadores finais.
2 - Na especificação dos requisitos referidos no número anterior, a ARN deve acautelar a conformidade com as normas ou especificações aplicáveis estabelecidas nos termos do artigo 30.º


SECÇÃO II
Transparência e obrigações de informação
  Artigo 116.º
Transparência e publicação de informações
1 - A ARN assegura que, caso as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público sujeitem a oferta desses serviços a termos e condições, as informações referidas no anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante, são publicadas de forma clara, exaustiva, atualizada e legível por máquina, bem como num formato acessível a utilizadores finais com deficiência, de acordo com o direito da União Europeia que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, por todas as referidas empresas ou pela própria ARN, em coordenação, se for caso disso, com outras autoridade competentes.
2 - Cabe à ARN decidir quais as informações relevantes a publicar pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público e, ainda, as informações a publicar pela própria ARN, quando aplicável, para que todos os utilizadores finais possam escolher os serviços a contratar de forma devidamente informada, podendo, quando adequado, promover medidas de autorregulação ou de corregulação antes da imposição de quaisquer obrigações.
3 - A ARN pode especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação das informações a que se refere o n.º 1.
4 - As informações a que se refere o n.º 1 são igualmente prestadas à ARN, a seu pedido, antes da respetiva publicação.

  Artigo 117.º
Qualidade dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público
1 - A ARN, em coordenação com outras autoridades competentes, pode exigir que as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público publiquem informações completas, comparáveis, fiáveis, acessíveis e atualizadas sobre:
a) A qualidade dos seus serviços, destinadas aos utilizadores finais, na medida em que controlam, pelo menos, um ou mais elementos da rede, diretamente ou através de acordos de nível de serviço celebrados para esse efeito;
b) As medidas tomadas para assegurar aos utilizadores finais com deficiência um acesso de nível equivalente ao disponível para os demais utilizadores finais.
2 - A ARN pode igualmente exigir que as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público informem os consumidores se a qualidade dos serviços que oferecem depende de quaisquer fatores externos, tais como o controlo sobre a transmissão de sinais ou a conectividade da rede.
3 - As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público devem igualmente prestar as informações referidas nos números anteriores à ARN, sempre que esta o solicite, antes da respetiva publicação.
4 - As medidas destinadas a assegurar a qualidade do serviço de acesso à Internet devem respeitar o Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN, em coordenação com as outras autoridades competentes, especifica os parâmetros de qualidade do serviço a medir, os métodos de medição a aplicar e o conteúdo, o formato e o modo como as informações devem ser publicadas, incluindo eventuais mecanismos de certificação da qualidade, tendo em conta as orientações do ORECE.
6 - Sempre que sejam aplicáveis, devem ser utilizados os parâmetros, definições e métodos de medição indicados no anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 118.º
Comparabilidade das ofertas
1 - A ARN, em coordenação, se for caso disso, com outras autoridades competentes, assegura que os utilizadores finais têm acesso gratuito a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, que lhes permita comparar e avaliar os diferentes serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público e, quando aplicável, os serviços de comunicações interpessoais independentes de números acessíveis ao público, relativamente a:
a) Preços dos serviços prestados contra pagamentos recorrentes ou prestações pecuniárias diretas baseadas no consumo; e
b) Qualidade da prestação do serviço nos casos em que é oferecida uma qualidade mínima dos serviços ou em que a empresa que oferece o serviço é obrigada a publicar informações sobre qualidade de serviço, nos termos do artigo 117.º
2 - A ferramenta de comparação referida no número anterior deve:
a) Ser operacionalmente independente das empresas que oferecem esses serviços, assegurando assim a igualdade de tratamento dessas empresas nos resultados de pesquisa;
b) Divulgar claramente os proprietários e operadores da ferramenta de comparação;
c) Definir os critérios em que a comparação se baseia, os quais devem ser claros e objetivos;
d) Utilizar uma linguagem clara e inequívoca;
e) Fornecer informação exata e atualizada, bem como indicar o momento da última atualização;
f) Estar aberta a todas as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público que disponibilizam as informações relevantes e incluir uma vasta gama de ofertas que cubra uma parte significativa do mercado e, quando a informação apresentada não proporcionar uma visão completa do mercado, incluir uma indicação clara desse facto antes da exibição dos resultados;
g) Dispor de um procedimento eficaz para a notificação das informações incorretas;
h) Incluir a possibilidade de comparar preços e qualidade da prestação do serviço entre as ofertas dirigidas a consumidores, nos termos a definir pela ARN.
3 - As ferramentas de comparação que cumpram os requisitos estabelecidos no número anterior devem ser certificadas pelas autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso com a ARN, mediante pedido da entidade que disponibiliza a ferramenta.
4 - As informações publicadas pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público, ao abrigo do artigo 116.º, podem ser utilizadas por terceiros gratuitamente e em formatos de dados abertos, para efeitos de disponibilização de ferramentas de comparação independentes.

  Artigo 119.º
Divulgação de informação de interesse público
1 - Sem prejuízo das informações publicadas nos termos do artigo 116.º, a ARN pode determinar às empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, quando adequado, a divulgação de informações gratuitas de interesse público aos atuais e aos novos utilizadores finais, pelos meios que normalmente utilizam na sua comunicação com esses utilizadores finais.
2 - As informações de interesse público a que se refere o número anterior devem ser prestadas às empresas pelas entidades públicas responsáveis pelas mesmas, num formato normalizado a definir pela ARN, e incluir, nomeadamente:
a) As formas mais comuns de utilização dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público para a prática de atividades ilícitas ou a divulgação de conteúdos nocivos, em especial nos casos em que possa haver violação dos direitos e liberdades fundamentais de outrem, incluindo violações dos direitos em matéria de proteção de dados, dos direitos de autor e direitos conexos, e as respetivas consequências jurídicas; e
b) Os meios de proteção contra os riscos para a segurança pessoal, os dados pessoais e a privacidade na utilização dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público.

  Artigo 120.º
Requisitos de informação sobre os contratos
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem, previamente à celebração de um contrato, disponibilizar ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, e no artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, consoante estejam, ou não, em causa contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial.
2 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, disponibilizam ainda ao consumidor, no mesmo momento, de forma clara e compreensível, num suporte duradouro ou, quando um suporte duradouro não for exequível, num documento facilmente descarregável disponibilizado pela empresa, as informações constantes do anexo iii à presente lei, da qual faz parte integrante, na medida em que se apliquem aos serviços que oferecem.
3 - O disposto nos números anteriores não deve conduzir a uma duplicação das informações nos documentos pré-contratuais ou contratuais, considerando-se que as informações relevantes disponibilizadas em cumprimento da presente lei, designadamente os requisitos de informação mais prescritivos e pormenorizados, satisfazem os requisitos correspondentes previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1.
4 - A empresa chama expressamente a atenção do consumidor para a disponibilidade do documento descarregável a que se refere o n.º 2 e a importância de o descarregar para efeitos de documentação, referência futura e reprodução inalterada.
5 - Quando tal for solicitado, as informações são disponibilizadas num formato acessível aos utilizadores finais com deficiência, nos termos do direito da União Europeia que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.
6 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, fornecem aos consumidores, num suporte duradouro, um resumo do contrato, conciso e facilmente legível, que identifica os principais elementos dos requisitos de informação definidos nos termos dos n.os 1 e 2, incluindo, no mínimo:
a) O nome, endereço e os dados de contacto da empresa e, se diferentes, os dados de contacto para eventuais reclamações;
b) As principais características de cada serviço prestado;
c) Os preços de ativação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo, se o serviço for prestado contra uma prestação pecuniária direta;
d) A duração do contrato e as suas condições de renovação e de cessação;
e) A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com deficiência;
f) No que respeita aos serviços de acesso à Internet, um resumo das informações obrigatórias nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
7 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as empresas devem utilizar o modelo de resumo do contrato aprovado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2243 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019.
8 - As empresas que oferecem serviços sujeitos às obrigações previstas nos n.os 1 a 5 devem preencher devidamente o modelo de resumo do contrato a que se refere o número anterior com as informações necessárias e facultá-lo gratuitamente aos consumidores antes da celebração do contrato, incluindo quando se trate de contrato celebrado à distância.
9 - Se, por razões técnicas objetivas, for impossível facultar o resumo do contrato nesse momento, este deve ser facultado posteriormente, sem demora injustificada, entrando o contrato em vigor, em qualquer caso, quando o consumidor tiver confirmado o seu acordo, após a receção do resumo.
10 - As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 6 tornam-se parte integrante do contrato e não podem ser alteradas sem o acordo expresso das partes.
11 - As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 6 são igualmente transmitidas aos utilizadores finais que forem microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se essas empresas ou organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.
12 - É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor a que se refere o n.º 9.

  Artigo 121.º
Práticas contratuais e contratos
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem depositar na ARN e na Direção-Geral do Consumidor um exemplar dos contratos que envolvam, ainda que parcialmente, a adesão a cláusulas contratuais gerais que utilizem para a oferta destes serviços.
2 - O depósito a que se refere o número anterior deve ser realizado, através do envio por meios eletrónicos, no prazo de dois dias úteis sobre a data em que for iniciada a utilização do contrato de adesão e, sempre que este se destine a substituir um contrato anteriormente utilizado, deve indicar qual o modelo que o contrato depositado visa substituir.
3 - A ARN determina, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 181.º, a imediata cessação de práticas e dos contratos em uso pelas empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, ou a sua adaptação, quando verifique:
a) A sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou com qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências;
b) A manifesta desproporcionalidade das práticas e dos contratos face à oferta disponibilizada no momento da celebração, renovação ou alteração de contratos, nomeadamente quanto aos respetivos prazos de duração.


SECÇÃO III
Faturação, controlo de utilização e mecanismos de prevenção de contratação
  Artigo 122.º
Faturação
1 - Os serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, são faturados mensalmente, devendo as faturas incluir os seguintes elementos:
a) Discriminação dos serviços prestados e dos preços correspondentes;
b) Duração remanescente do período de fidelização e indicação do valor associado à denúncia antecipada do contrato por iniciativa do utilizador final;
c) Informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga e a sua aplicação aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, quando aplicável;
2 - As faturas mensais são enviadas gratuitamente ao utilizador final, em suporte de papel ou por via eletrónica, consoante o meio por ele escolhido.
3 - O utilizador final pode optar por uma fatura mensal detalhada, a qual deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.
4 - As faturas detalhadas a que se refere o número anterior incluem uma referência explícita à identidade da empresa e à duração dos serviços cobrados por um número de valor acrescentado, exceto se o utilizador final tiver solicitado que essa informação não seja mencionada.
5 - Nas faturas detalhadas não são identificadas as chamadas facultadas a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência.
6 - Sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, a ARN pode definir o nível mínimo de detalhe e informação que, sem quaisquer encargos, as empresas devem assegurar aos utilizadores finais que solicitem faturação detalhada.
7 - Quando adequado, podem ser oferecidos aos utilizadores finais, gratuitamente ou a preços razoáveis, níveis de discriminação superiores ao definido pela ARN.

  Artigo 123.º
Mecanismos de controlo de utilização
1 - Caso os serviços de acesso à Internet ou os serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público sejam faturados com base no tempo ou nos volumes de consumo, as empresas que os oferecem disponibilizam aos consumidores um mecanismo para acompanhar e controlar a utilização de cada um desses serviços, permitindo o acesso a informações atempadas sobre o nível de consumo dos serviços incluídos no plano tarifário do utilizador final.
2 - As autoridades competentes, em coordenação, quando pertinente, com a ARN, podem definir limites de consumo, financeiros ou de volume, a incluir pelas empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior nas condições dos respetivos tarifários.
3 - As empresas notificam os consumidores antes de ser atingido qualquer limite de consumo predefinido nos termos do número anterior, quando aplicável, e incluído nos seus planos tarifários, bem como quando um serviço incluído nos seus planos tarifários tiver sido integralmente consumido.
4 - As obrigações previstas nos números anteriores são igualmente aplicáveis aos utilizadores finais que forem microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se essas empresas ou organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.

  Artigo 124.º
Barramento seletivo de comunicações
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que sirvam de suporte à prestação de serviços de audiotexto devem garantir, como regra, que o acesso a estes serviços se encontra barrado sem quaisquer encargos, só podendo aquele ser ativado, genérica ou seletivamente, após pedido efetuado pelos utilizadores finais, por escrito ou através de outro suporte duradouro à sua disposição.
2 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS ou MMS (multimedia messaging service), devem garantir que se encontre barrado, sem quaisquer encargos, o acesso a serviços:
a) Que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada; ou
b) Com conteúdo erótico ou sexual.
3 - O acesso aos serviços referidos no número anterior só pode ser ativado, genérica ou seletivamente, após pedido efetuado pelo utilizador final por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição.
4 - A pedido dos utilizadores finais, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem devem, sem quaisquer encargos, barrar as comunicações para tais serviços no prazo de 24 horas após a solicitação do utilizador final, por escrito ou através de outro suporte duradouro à sua disposição e facilmente utilizável, não lhe podendo imputar quaisquer custos associados à prestação dos serviços cujo barramento foi solicitado após esse prazo.
5 - Sempre que considere adequado, a ARN pode determinar às empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que, a pedido dos utilizadores finais, assegurem o barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída ou os SMS ou MMS majorados ou outros tipos de aplicações análogas de tipos definidos ou para tipos definidos de números.
6 - A ARN pode fixar os elementos exigíveis para fazer prova da legitimidade para requerer o barramento ou desbloqueio dos serviços previstos nos números anteriores.
7 - Sempre que lhes seja determinado pelas autoridades competentes, com fundamento na existência de fraude ou utilização abusiva, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números devem bloquear, caso a caso, o acesso a determinados números ou serviços e reter as receitas provenientes da interligação com os mesmos.

  Artigo 125.º
Cobrança de bens ou serviços de terceiros
1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico dos serviços de pagamento e moeda eletrónica, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público só podem exigir aos utilizadores finais o pagamento de bens ou serviços que não sejam de comunicações eletrónicas e não façam parte da oferta que o utilizador final contratou, quando estes tenham prévia, expressa e especificamente autorizado a realização do pagamento de cada um dos referidos bens ou serviços, através de declaração em qualquer suporte duradouro.
2 - A declaração referida no número anterior deve ser conservada pelas empresas durante o período de vigência do contrato, acrescido do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional por violação da obrigação estabelecida no número anterior.
3 - Incumbe às empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público provar que o utilizador final autorizou a realização do pagamento dos bens ou serviços de terceiros que lhe hajam sido cobrados, nos termos do n.º 1, sob pena de não lhe poderem exigir esse pagamento ou, no caso de este já ter sido realizado, deverem restituir o valor cobrado.
4 - Em caso de conflito entre o disposto no presente artigo e o disposto no regime jurídico dos serviços de pagamento e moeda eletrónica, prevalecerá o disposto neste último.

  Artigo 126.º
Mecanismos de prevenção de contratação
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, podem, diretamente ou por intermédio das suas associações representativas, criar e gerir mecanismos que permitam identificar os utilizadores finais que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada.
2 - A entidade gestora da base de dados deve elaborar as respetivas condições de funcionamento, solicitando o parecer prévio da ARN, e submetê-las a aprovação da CNPD.
3 - Os mecanismos instituídos devem respeitar as seguintes condições, sem prejuízo do regime aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade:
a) Os dados a incluir devem circunscrever-se aos elementos absolutamente essenciais à identificação dos utilizadores finais incumpridores;
b) Garantia do direito de acesso, retificação e atualização dos dados pelo respetivo titular;
c) Obrigação de informação nos contratos sobre a possibilidade da inscrição dos dados do utilizador final na base de dados em caso de incumprimento das obrigações contratuais, explicitando o montante da dívida a partir do qual se processa essa inscrição e os mecanismos que podem ser usados para impedir aquela inclusão;
d) Garantia de que, previamente à inclusão de dados dos utilizadores finais na base de dados, estes são notificados para, em prazo não inferior a cinco dias úteis, sanar o incumprimento contratual, regularizar o seu saldo devedor ou demonstrar a sua inexistência ou inexigibilidade;
e) Obrigação de informar os utilizadores finais, no prazo de cinco dias, de que os seus dados foram incluídos na base de dados;
f) As empresas que pretendam aceder aos elementos disponibilizados devem igualmente fornecer os elementos necessários relativos aos contratos por si celebrados em que existam quantias em dívida;
g) Todos os elementos recebidos devem ser exclusivamente utilizados pelas empresas participantes nos mecanismos instituídos, sendo vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros, bem como a sua utilização para fins diversos dos previstos no número anterior;
h) Eliminação imediata de todos os elementos relativos ao utilizador final após o pagamento das dívidas em causa, a demonstração da sua não exigibilidade, nomeadamente em razão da respetiva prescrição ou quando o seu valor seja inferior ao previsto na alínea a) do n.º 4;
i) Não inclusão de dados relativos a utilizadores finais que tenham apresentado comprovativo da inexistência ou inexigibilidade da dívida ou enquanto decorrer a análise, pela empresa que oferece o serviço, dos argumentos apresentados para contestação da existência do saldo devedor ou durante o cumprimento de acordo destinado ao seu pagamento ou ainda de dados relativos a utilizadores finais que tenham invocado exceção de não cumprimento do contrato ou que tenham reclamado ou impugnado a faturação apresentada;
j) Garantia do direito a indemnização do utilizador final, nos termos da lei geral, em caso de inclusão indevida dos seus elementos nos mecanismos instituídos.
4 - As condições de funcionamento da base de dados devem garantir o disposto no número anterior e delas deve constar, nomeadamente, o seguinte:
a) Montante mínimo de crédito em dívida para que o utilizador final seja incluído na base de dados, o qual não pode ser inferior a 20 /prct. da remuneração mínima mensal garantida;
b) Identificação das situações de incumprimento suscetíveis de registo na base de dados, com eventual distinção de categorias de utilizadores finais atento o montante em dívida;
c) Fixação de um período de mora a partir do qual se permite a integração na base de dados;
d) Identificação dos dados suscetíveis de inclusão;
e) Período de permanência máximo de dados na base.
5 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, podem recusar a celebração de um contrato relativamente a um utilizador final que tenha quantias em dívida respeitantes a contratos anteriores celebrados com a mesma ou outra empresa, salvo se o utilizador final comprovar ter invocado exceção de não cumprimento do contrato ou tiver reclamado ou impugnado a faturação apresentada.
6 - O regime previsto no número anterior não é aplicável às empresas que oferecem o serviço universal, as quais não podem recusar-se a contratar no âmbito do serviço universal, sem prejuízo do direito de exigir a prestação de garantias.


SECÇÃO IV
Incumprimento de contratos
  Artigo 127.º
Suspensão e extinção do serviço prestado a utilizadores finais não consumidores
1 - As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação dos serviços que prestam a utilizadores finais que não sejam consumidores após pré-aviso adequado ao utilizador final, salvo caso fortuito ou de força maior.
2 - Em caso de não pagamento de faturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por escrito ao utilizador final, com a antecedência mínima de 20 dias, que justifique o motivo da suspensão e informe o utilizador final dos meios ao seu dispor para a evitar.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o utilizador final tem a faculdade de pagar e obter quitação de parte das quantias constantes da fatura, devendo a suspensão limitar-se ao serviço em causa, sempre que tecnicamente possível, exceto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta.
4 - Durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao utilizador final o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência e a correspondente disponibilização de informação sobre a localização do chamador, nos termos previstos no artigo 67.º, bem como assegurado o acesso a quaisquer outras comunicações que não impliquem pagamento.
5 - A extinção do serviço por não pagamento de faturas apenas pode ter lugar quando a dívida seja exigível e após aviso adequado, com oito dias de antecedência, ao utilizador final.

  Artigo 128.º
Suspensão e extinção do serviço prestado a consumidores
1 - Quando esteja em causa a prestação de serviços a consumidores, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público devem, na falta de pagamento dos valores referentes à prestação de serviços de comunicações eletrónicas constantes da fatura, emitir um pré-aviso ao consumidor, concedendo-lhe um prazo adicional de 30 dias para pagamento, sob pena de suspensão do serviço e de eventual resolução automática do contrato, nos termos dos n.os 3 e 7, respetivamente.
2 - O pré-aviso a que se refere o número anterior é comunicado por escrito ao consumidor no prazo de 10 dias após a data de vencimento da fatura, devendo indicar especificamente a consequência do não pagamento, nomeadamente a suspensão do serviço e a resolução automática do contrato, e informá-lo dos meios ao seu dispor para as evitar.
3 - As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público devem obrigatoriamente, no prazo de 10 dias após o fim do prazo adicional previsto no n.º 1, suspender o serviço, por um período de 30 dias, sempre que, decorrido aquele prazo, o consumidor não tenha procedido ao pagamento ou não tenha celebrado com a empresa qualquer acordo de pagamento por escrito com vista à regularização dos valores em dívida.
4 - A suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objeto de reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida, bem como nos casos em que o consumidor tenha procedido ao pagamento ou tenha celebrado com a empresa qualquer acordo de pagamento por escrito com vista à regularização dos valores em dívida, desde que qualquer dos factos ocorra até à data em que deverá ter início a suspensão.
5 - À suspensão de serviços prestados a consumidores é igualmente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 127.º
6 - O consumidor pode fazer cessar a suspensão, procedendo ao pagamento dos valores em dívida ou à celebração de um acordo de pagamento por escrito com a empresa que oferece serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, casos em que este deve repor a prestação do serviço imediatamente ou, quando tal não seja tecnicamente possível, no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pagamento ou da celebração do acordo de pagamento, consoante aplicável.
7 - Findo o período de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento da totalidade dos valores em dívida ou sem que tenha sido celebrado um acordo de pagamento por escrito, o contrato considera-se automaticamente resolvido, devendo cessar, de imediato, a prestação dos serviços de comunicações eletrónicas.
8 - A falta de pagamento de qualquer das prestações acordadas no acordo de pagamento importa obrigatoriamente a resolução do contrato, mediante pré-aviso escrito ao consumidor com a antecedência prevista no n.º 5 do artigo 127.º
9 - A resolução prevista nos n.os 7 e 8 não prejudica a cobrança de encargos pela resolução do contrato durante o período de fidelização, nos termos e com os limites do disposto no n.º 4 do artigo 136.º
10 - Não podem ser faturados nem cobrados ao consumidor os serviços contratados no período em que os mesmos se encontrem suspensos nos termos do n.º 3.
11 - O incumprimento do disposto no presente artigo pela empresa que oferece serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, nomeadamente a continuação da prestação do serviço em violação do disposto no n.º 3 ou a emissão de faturas após o momento em que a prestação do serviço foi ou deva ser suspensa ou o contrato de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido, determina a não exigibilidade, ao consumidor, das contraprestações devidas pela prestação do serviço e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.
12 - O disposto no número anterior não é aplicável à emissão de faturas após a suspensão da prestação do serviço que respeitem a serviços efetivamente prestados em momento anterior à suspensão ou às contrapartidas legalmente previstas em caso de resolução antecipada do contrato.
13 - A suspensão do serviço por motivos não relacionados com o não pagamento de faturas deve ser precedida de pré-aviso adequado ao consumidor, salvo caso fortuito ou de força maior.

  Artigo 129.º
Indisponibilidade do serviço
1 - Sempre que, por motivo não imputável ao utilizador final, qualquer dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, que tenham sido por este contratados, se mantiverem indisponíveis por um período superior a 24 horas, consecutivas ou acumuladas por período de faturação, a empresa que oferece os serviços deve, independentemente de pedido do utilizador final nesse sentido, proceder ao crédito do valor equivalente ao preço que seria por este devido pela prestação do serviço durante o período em que o mesmo permaneceu indisponível.
2 - O período de 24 horas a que se refere o número anterior é contado a partir do momento em que a situação de indisponibilidade seja do conhecimento da empresa ou da comunicação pelo utilizador final.
3 - A empresa que oferece os serviços de comunicações eletrónicas abrangidos pelo n.º 1 deve reembolsar o utilizador final pelos custos em que este tenha incorrido com a participação da indisponibilidade de serviço que não lhe seja imputável.
4 - A dedução ou o reembolso a que o utilizador final tenha direito, nos termos dos n.os 1 e 3, são efetuados por crédito na fatura seguinte a emitir pela empresa ou por crédito no saldo do utilizador final, no caso de serviços pré-pagos, ou, tendo terminado a relação contratual entre as partes sem que tenha sido processado esse crédito, através de reembolso por qualquer meio direto, nomeadamente transferência bancária ou envio de cheque, no prazo de 30 dias após a data da cessação do contrato.
5 - A indisponibilidade dos serviços a que se refere o n.º 1 que, depois de reportada à empresa, se prolongue por um período superior a 15 dias confere ao utilizador final o direito de resolver o contrato sem qualquer custo.

  Artigo 130.º
Incumprimento dos níveis de desempenho do serviço
Qualquer discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços de comunicações eletrónicas, que não serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais independentes de números, e o desempenho indicado no contrato, é considerada como sendo base para o desencadeamento do processo de tomada das medidas corretivas de que o consumidor dispõe nos termos da legislação nacional, nomeadamente, a prerrogativa de resolver o contrato sem qualquer custo.


SECÇÃO V
Duração, alteração e cessação de contratos
  Artigo 131.º
Duração dos contratos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todas as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, obrigam-se a disponibilizar serviços sem fidelizações associadas.
2 - As empresas que prestem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público com contratos de fidelização com 6, 12 e 24 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utilizador, devem publicitar de forma facilmente acessível pelos consumidores a relação entre custo e benefício associada às diferentes ofertas comerciais.
3 - Os contratos celebrados entre consumidores e as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não podem prever um período de fidelização superior a 24 meses.
4 - Apenas podem ser estabelecidos períodos de fidelização mediante a atribuição aos consumidores de contrapartidas, devidamente identificadas e quantificadas no contrato, associadas à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação do serviço, quando aplicável, à ativação do serviço ou a outras condições promocionais.
5 - O limite previsto no n.º 3 não se aplica à duração de um contrato em prestações celebrado com o consumidor de forma autónoma e destinado exclusivamente ao pagamento em prestações da instalação de uma ligação física, nomeadamente a redes de capacidade muito elevada.
6 - Os contratos a que se refere o número anterior não abrangem equipamentos, tais como dispositivos móveis, routers ou modems, e não impedem os consumidores de exercerem os seus direitos ao abrigo do presente artigo.
7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

  Artigo 132.º
Prorrogação automática de contratos
1 - Nos casos em que um contrato com período de fidelização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, preveja a respetiva prorrogação automática, após essa prorrogação, os utilizadores finais têm o direito de denunciar o contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, exceto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso.
2 - Antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam os utilizadores finais, de forma clara, atempada e num suporte duradouro, sobre a data de fim do período de fidelização, os meios disponíveis para denunciar o contrato e os melhores preços aplicáveis aos seus serviços.
3 - Pelo menos uma vez por ano, as empresas prestam informações sobre os melhores preços aos utilizadores finais.

  Artigo 133.º
Alterações relativas ao titular do contrato
1 - A empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:
a) Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;
b) Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;
c) Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;
d) Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor.
2 - O exercício do direito de resolução previsto no número anterior deve ser exercido pelo consumidor através de comunicação escrita, incluindo por correio eletrónico, à empresa que presta os serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias, apresentando os seguintes elementos comprovativos:
a) Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, documentação que comprove o novo local de residência;
b) Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, certificado de residência em país terceiro ou cópia de contrato de trabalho ou de prestação de serviços nesse país que permita comprovar a necessidade de residência nesse local do consumidor titular do contrato;
c) Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, declaração comprovativa da situação de desemprego do consumidor titular do contrato, obtida junto do respetivo centro de emprego ou uma declaração da situação de desemprego emitida pela Segurança Social.
3 - Para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1, a quebra de rendimentos corresponde a uma diminuição de rendimentos igual ou superior a 20 /prct. e é calculada pela comparação entre a soma dos rendimentos do consumidor no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos no mês anterior.
4 - Nos termos do número anterior, são considerados relevantes para efeito do cálculo da quebra de rendimentos:
a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
b) No caso de rendimentos de trabalho independente, a faturação mensal bruta;
c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
d) O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
e) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
5 - A perda do rendimento mensal disponível a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 deve ser comprovada através de quaisquer documentos que permitam a verificação desses factos, nomeadamente, mediante:
a) Declaração da entidade patronal do consumidor;
b) Declaração do centro de emprego ou da junta de freguesia do local da habitação permanente do consumidor;
c) Documento bancário comprovativo da situação financeira do consumidor.
6 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de a empresa cobrar os serviços prestados durante o período de pré-aviso a que se refere o número anterior.
7 - O disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

  Artigo 134.º
Alteração das circunstâncias
O disposto nos artigos 132.º e 133.º não prejudica a aplicação dos regimes de resolução e de modificação do contrato por alteração das circunstâncias previstos no Código Civil.

  Artigo 135.º
Alteração das condições contratuais pela empresa que oferece serviços
1 - Os utilizadores finais têm o direito de resolver os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos, que não os relacionados com a utilização do serviço até à data da resolução, após o aviso de alteração das condições contratuais referidas no n.º 6 do artigo 120.º e propostas pela empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números, salvo quando as alterações:
a) Sejam propostas exclusivamente em benefício do utilizador final;
b) Não tenham efeito negativo no utilizador final, nomeadamente as que sejam de caráter puramente administrativo ou relacionadas com o endereço do prestador; ou
c) Decorram diretamente da aplicação de ato legislativo, nacional ou da União Europeia, ou de ato ou regulamento da ARN.
2 - Cabe à empresa demonstrar que cada uma das alterações ao contrato propostas nos termos do número anterior é realizada exclusivamente em benefício do utilizador final ou de natureza puramente administrativa sem efeitos negativos para o utilizador final.
3 - As empresas notificam qualquer alteração das condições contratuais aos utilizadores finais, de forma clara, compreensível e em suporte duradouro, com pelo menos um mês de antecedência, devendo informá-los, na mesma comunicação e sempre que aplicável, do seu direito de resolver o contrato sem encargos, caso não aceitem as novas condições.
4 - A ARN pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação prevista no número anterior.
5 - O direito de resolução contratual previsto no n.º 1 pode ser exercido no prazo de trinta dias após a notificação a que se refere o número anterior.
6 - No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, o direito referido no n.º 1 beneficia apenas os utilizadores finais que sejam consumidores, microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.

  Artigo 136.º
Denúncia do contrato por iniciativa do consumidor
1 - As condições e procedimentos de denúncia de contratos para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não podem constituir um desincentivo à mudança, pelo consumidor, da empresa que oferece aqueles serviços.
2 - Os meios disponibilizados e os requisitos exigidos aos consumidores pelas empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior para a denúncia de contratos não podem ser mais exigentes do que os meios disponibilizados e requisitos exigidos para a contratação, designadamente em termos de facilidade de utilização, custos e documentação necessária, não podendo ainda ser exigida nova apresentação de documentação já em poder da empresa.
3 - Durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da denúncia do contrato por sua iniciativa, não podem incluir a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.
4 - Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização por iniciativa do consumidor não podem exceder o menor dos seguintes valores:
a) A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização;
b) Uma percentagem das mensalidades vincendas:
i) Tratando-se de um período de fidelização inicial, 50 /prct. do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30 /prct. do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual;
ii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado, 30 /prct. do valor das mensalidades vincendas;
iii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente com alteração do lacete local instalado, aplicam-se os limites estabelecidos na alínea i).
5 - No caso de subsidiação de equipamentos terminais, os encargos devem ser calculados nos termos do disposto no artigo 139.º
6 - Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a denúncia de contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, deve ser conservado pelas empresas durante o prazo de prescrição e caducidade das obrigações resultantes do contratos e entregue à ARN ou ao consumidor, em suporte duradouro adequado, sempre que tal seja requerido por uma ou outro.
7 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

  Artigo 137.º
Suspensão e caducidade dos contratos
1 - Sem prejuízo de outras alterações extraordinárias das circunstâncias que determinaram a celebração do contrato por parte do consumidor, o contrato fica suspenso, designadamente, nas seguintes situações:
a) Perda do local onde os serviços são prestados;
b) Alteração de residência para fora do território nacional;
c) Ausência da residência motivada por cumprimento de pena de prisão;
d) Ausência da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa;
e) Situação de desemprego ou baixa médica
2 - A suspensão mantém-se durante o período de tempo em que durar o motivo justificativo da mesma.
3 - A suspensão originada pelos motivos referidos na alínea d) no número anterior opera-se por comunicação do próprio titular do contrato ou de quem o represente, acompanhada de documento comprovativo da situação invocada.
4 - A suspensão do contrato nos termos do n.º 1 que se prolongar por mais de 180 dias origina a caducidade do mesmo, a requerimento do titular do contrato ou, no caso da alínea d) do n.º 1, de quem o represente.
5 - As situações de suspensão ou caducidade do contrato referidas nos n.os 1 e 3 não originam quaisquer encargos para o titular do contrato, nomeadamente encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato.

  Artigo 138.º
Resolução de contratos por iniciativa do utilizador final
1 - Sempre que, nos termos da presente lei ou de outros atos legislativos ou regulamentares nacionais ou da União Europeia, o utilizador final tenha o direito de resolver um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números, antes do termo do período de fidelização, não lhe pode ser exigido o pagamento de quaisquer encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato, exceto no casos em que pretenda conservar um equipamento terminal subsidiado.
2 - Se o utilizador final optar por conservar o equipamento terminal associado ao contrato no momento da sua celebração, qualquer compensação devida não pode exceder os limites determinados nos n.os 2 e 3 do artigo 139.º, devendo, nesse caso, qualquer restrição à utilização do equipamento terminal noutras redes ser levantada gratuitamente pela empresa, o mais tardar no momento do respetivo pagamento.
3 - No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, o direito referido no n.º 1 beneficia apenas os utilizadores finais que sejam consumidores, microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.
4 - Aplica-se à resolução de contratos por iniciativa do utilizador final o disposto no n.º 6 do artigo 136.º
5 - O consumidor pode exercer os direitos de cessação do contrato previstos no artigo 136.º, no artigo anterior e no presente artigo através de plataforma eletrónica criada para o efeito, gerida pela Direção-Geral do Consumidor (DGC).
6 - São aprovadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, as funcionalidades da plataforma a que os operadores de comunicações eletrónicas ficam sujeitos nos termos do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 25/2022, de 12/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 16/2022, de 16/08

  Artigo 139.º
Desbloqueamento de equipamentos terminais
1 - É proibida a cobrança de qualquer contrapartida pela prestação do serviço de desbloqueamento dos equipamentos referidos no artigo 138.º, findo o período de fidelização contratual.
2 - Durante o período de fidelização, pela resolução do contrato e pelo desbloqueamento do equipamento, é proibida a cobrança de qualquer contrapartida de valor superior a:
a) 100 /prct. do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, no decurso dos primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis;
b) 80 /prct. do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, após os primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis;
c) 50 /prct. do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, no último ano do período de fidelização, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis.
3 - Se o utilizador final optar por reter o equipamento terminal associado no momento da celebração do contrato, qualquer compensação devida não pode exceder o limite do seu valor pro rata temporis previsto no número anterior, acordado no momento da celebração do contrato ou a parte remanescente da tarifa de serviço até ao termo do contrato, consoante o montante que for menor.
4 - Quando o contrato não preveja qualquer período de fidelização, o cálculo do valor máximo da contrapartida a pagar pelo consumidor pelo desbloqueamento de equipamentos terminais, quando este seja solicitado antes de decorridos 24 meses da celebração do contrato ou da respetiva alteração, consoante o momento em que tenha sido associada ao contrato a aquisição de um equipamento bloqueado à rede da empresa, deverá fazer-se nos termos do disposto no n.º 2, tendo por referência a duração máxima do período de fidelização legalmente admitida.
5 - A obrigação de proceder ao desbloqueamento do equipamento terminal incumbe à empresa que oferece os serviços de comunicações eletrónicas que o bloqueou, devendo esta operação ser realizada no prazo de 24 horas a contar do momento em que o consumidor solicitou a sua realização ou do momento do pagamento da contrapartida prevista no n.º 2, quando esta seja devida.
6 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.


SECÇÃO VI
Mudança de empresa que oferece serviços e portabilidade de números
  Artigo 140.º
Mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet
1 - Em caso de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, as empresas envolvidas prestam ao utilizador final informações adequadas antes e durante o processo de mudança e asseguram a continuidade do serviço, exceto se tal não for tecnicamente viável.
2 - A nova empresa conduz o processo de mudança, devendo a nova e a anterior empresa cooperar de boa-fé.
3 - As empresas não podem atrasar, nem cometer abusos nos processos de mudança, nem transferir o serviço do utilizador final sem o consentimento expresso deste.
4 - A nova empresa garante que a ativação do serviço ocorre com a maior brevidade possível, na data e no prazo acordados expressamente com o utilizador final.
5 - A anterior empresa continua a prestar os seus serviços nas mesmas condições até que a nova empresa ative os seus serviços.
6 - A interrupção dos serviços durante o processo de mudança não pode exceder um dia útil.
7 - Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pela anterior empresa, quer pela nova, ou por ambas, asseguram que não ocorre nenhuma interrupção dos serviços que atrase o processo de mudança.
8 - O contrato do utilizador final com a anterior empresa cessa automaticamente após a conclusão, com sucesso, do processo de mudança.
9 - Nos casos de serviços pré-pagos, a anterior empresa reembolsa, mediante pedido, o utilizador final de qualquer crédito remanescente.
10 - O reembolso a que se refere o número anterior apenas pode ser sujeito ao pagamento de encargos se tal se encontrar estipulado no contrato, devendo esses encargos ser proporcionados e baseados nos custos efetivamente suportados pela anterior empresa que realiza o reembolso.
11 - A ARN pode promover a configuração remota, via rádio, quando tecnicamente viável, para facilitar a mudança de empresa que oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais, nomeadamente prestadores e utilizadores finais de serviços máquina a máquina.

  Artigo 141.º
Portabilidade de números
1 - Sem prejuízo de outras formas de portabilidade que venham a ser determinadas, é garantido a todos os utilizadores finais com números incluídos no PNN o direito de, mediante pedido, manterem os seus números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que oferece serviços:
a) No caso de números geográficos, num local específico;
b) No caso de números não geográficos, em todo o território nacional.
2 - A nova empresa conduz o processo de portabilidade de números, devendo a nova e a anterior empresa cooperar de boa-fé.
3 - As empresas não podem atrasar, nem cometer abusos nos processos de portabilidade, nem portar números sem o consentimento expresso dos utilizadores finais que sejam titulares dos contratos associados a esses números.
4 - A portabilidade e a subsequente ativação de números devem ocorrer na data expressamente acordada entre o utilizador final e a nova empresa, no prazo mais curto possível e até um dia útil a contar daquela data.
5 - Em caso de falha do processo de portabilidade, a anterior empresa reativa os números e os serviços associados, prestando-os nos mesmos termos e condições até à ativação dos números e dos serviços pela nova empresa.
6 - Em qualquer caso, a interrupção do serviço durante o processo de portabilidade não pode exceder um dia útil.
7 - Em caso de cessação do contrato, o utilizador final mantém o direito de portar números do PNN para a outra empresa durante, no mínimo, um mês após a data da cessação, salvo se o utilizador final renunciar a esse direito.
8 - O contrato do utilizador final com a anterior empresa cessa automaticamente após a ativação dos números na nova empresa.
9 - Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pela anterior empresa quer pela nova, ou por ambos, asseguram que não ocorre nenhuma perda de serviço que atrase o processo de portabilidade.
10 - Nos casos de portabilidade de números afetos a serviços pré-pagos, a anterior empresa reembolsa, mediante pedido, o utilizador final de qualquer crédito remanescente respeitante ao número portado.
11 - O reembolso a que se refere o número anterior pode ter um encargo para o utilizador final, desde que estipulado no contrato, proporcionado e baseado nos custos efetivamente suportados pela empresa que realiza o reembolso.
12 - Os preços grossistas relacionados com a oferta da portabilidade de números devem obedecer ao princípio da orientação para os custos, não podendo ser cobrados encargos diretos aos utilizadores finais.

  Artigo 142.º
Competências da autoridade reguladora nacional
1 - Compete à ARN adotar as medidas adequadas para assegurar que:
a) O processo de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet decorre com eficiência e simplicidade para os utilizadores finais;
b) Os utilizadores finais são devidamente informados e protegidos durante os processos de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet e de portabilidade;
c) A mudança não é realizada e os números não são portados para a outra empresa sem o consentimento dos utilizadores finais.
2 - A ARN deve garantir que as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas disponibilizam aos utilizadores finais informações adequadas e transparentes sobre os preços aplicáveis às chamadas e mensagens de e para números portados.
3 - Compete à ARN estabelecer:
a) Os trâmites dos processos de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet e de portabilidade de números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço aos utilizadores finais e incluindo, sempre que tecnicamente viável, um requisito para a portabilidade se efetuar através de configuração remota, via rádio, salvo pedido em contrário do utilizador final, nos termos do n.º 11 do artigo 140.º
b) As regras relativas às compensações devidas pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e que estão obrigadas a assegurar a portabilidade de números, tendo em vista assegurar que as mesmas são pagas de forma simples e atempada aos utilizadores finais, em caso de incumprimento das obrigações previstas nos artigos 140.º e 141.º, bem como de incumprimento de intervenções agendadas nas instalações dos utilizadores finais.
4 - A ARN assegura que os utilizadores finais são informados apropriadamente sobre os direitos de compensação previstos no número anterior.


SECÇÃO VII
Reclamações e resolução de litígios
  Artigo 143.º
Reclamações de utilizadores finais
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações que lhes sejam apresentadas pelos utilizadores finais.
2 - A ARN pode definir requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior.
3 - A ARN deve ordenar às empresas a investigação de situações que resultem da análise de queixas ou reclamações de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que possam indiciar o incumprimento de disposições cuja observância lhe caiba supervisionar, consideradas individualmente ou em conjunto, podendo ordenar a adoção de medidas corretivas nos casos em que esteja em causa o incumprimento dessas disposições.
4 - A ARN publica, anualmente, um relatório no seu sítio na Internet com informação sobre o volume de reclamações e solicitações por si recebidas, identificando os prestadores e os serviços em causa e, dentro de cada serviço, as matérias que são objeto de reclamação.

  Artigo 144.º
Resolução extrajudicial de litígios
1 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os utilizadores finais podem submeter os litígios com as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas aos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios legalmente constituídos, incluindo, no caso dos consumidores, às entidades de resolução alternativa de litígios inscritas na lista elaborada pela DGC, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
2 - Compete à ARN fomentar o desenvolvimento de mecanismos simples, transparentes, económicos em função dos diversos tipos de utilizadores finais, não discriminatórios e especializados no setor das comunicações eletrónicas para a resolução célere, equitativa e imparcial de litígios nacionais e transfronteiriços em matéria contratual entre as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas e os utilizadores finais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do exercício das suas competências previstas na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, a ARN pode estabelecer acordos de cooperação ou participar na constituição de entidades que tenham por objeto assegurar os referidos mecanismos.


SECÇÃO VIII
Serviços de informações de listas e recursos suplementares
  Artigo 145.º
Serviços de informações de listas telefónicas
1 - As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que atribuem números a partir de um plano de numeração devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de fornecimento de informações pertinentes, solicitadas para efeitos da oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, num formato acordado, em condições equitativas, razoáveis, transparentes, objetivas, orientadas para os custos e não discriminatórias.
2 - A ARN pode impor obrigações e condições às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais para a prestação de serviços de informações de listas de acordo com o disposto nos artigos 81.º e 103.º, devendo essas obrigações e condições ser objetivas, equitativas, transparentes e não discriminatórias.
3 - Os utilizadores finais têm o direito de aceder diretamente a serviços de informações de listas de outro Estado membro, através de chamadas de voz ou por SMS, nos termos do disposto no artigo 53.º
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das normas relevantes em matéria de tratamento de dados pessoais e de proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, em particular o artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.

  Artigo 146.º
Oferta de recursos suplementares
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 155.º, a ARN pode exigir, tendo em conta as boas práticas e as normas adotadas por organizações nacionais, da União Europeia ou internacionais aplicáveis ao setor das comunicações eletrónicas, que todas as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público disponibilizem aos utilizadores finais ou, no caso das alíneas e), f) e h), aos consumidores, gratuitamente, a totalidade ou parte dos seguintes recursos suplementares:
a) Identificação da linha chamadora, de modo a permitir que, antes do estabelecimento da comunicação, o número da parte que a efetua seja apresentado à parte chamada, desde que tal seja tecnicamente viável e sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais e de proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;
b) Reencaminhamento de correio eletrónico ou acesso ao correio eletrónico depois da cessação do contrato com a empresa que oferece um serviço de acesso à Internet, desde que tal seja tecnicamente viável;
c) Nível mínimo de detalhe a disponibilizar aos utilizadores finais que solicitem faturação detalhada, nos termos do disposto no artigo 121.º, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais e da proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, de modo que estes possam verificar e controlar os encargos de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações interpessoais com base em números e monitorizar adequadamente a sua utilização e as despesas e exercer um grau razoável de controlo sobre as suas faturas, sem prejuízo da possibilidade de serem oferecidos aos utilizadores finais, a preços razoáveis ou gratuitamente, níveis de discriminação superiores;
d) Sistemas de pré-pagamento da utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações interpessoais com base em números;
e) Pagamento escalonado dos preços de ligação que permitam aos consumidores o pagamento escalonado da ligação à rede pública de comunicações eletrónicas;
f) Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos utilizadores finais obter informação sobre eventuais preços alternativos inferiores ou mais vantajosos;
g) Serviço de controlo dos custos dos serviços de acesso à Internet ou de comunicações interpessoais com base em números, incluindo alertas gratuitos aos consumidores que apresentem padrões de consumo anormais ou excessivos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as empresas devem disponibilizar, na medida em que tal seja tecnicamente viável, dados e sinais que facilitem a oferta da identificação da linha chamadora e o remetente das mensagens para lá das fronteiras nacionais.
3 - A identificação da linha chamadora ou do remetente de uma mensagem que seja fornecida como um recurso suplementar associado a uma comunicação interpessoal baseada em números deve:
a) Ser válida de forma a identificar em exclusivo o originador da comunicação ou, no caso de uma mensagem, o seu remetente;
b) Ser transmitida sem alterações, para além das previstas em normas internacionais.
4 - Sem prejuízo das competências da ARN, as empresas que oferecem os serviços referidos no n.º 1 e os operadores devem tomar as medidas adequadas no sentido de assegurar a integridade da rede e a fidedignidade da identificação apresentada, para impedir que o número ou recurso associado à identificação da linha chamadora ou do remetente de uma mensagem seja inválido ou não esteja, se aplicável, acessível ao chamado.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os operadores devem disponibilizar, na medida em que tal seja tecnicamente viável, recursos que facilitem a oferta da marcação em multifrequência, garantindo que a rede de comunicações pública ou os serviços telefónicos acessíveis ao público suportem a utilização das tonalidades para a sinalização de extremo-a-extremo através da rede e, se possível, para lá das fronteiras nacionais.
6 - O serviço a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve, mediante pedido e gratuitamente, permitir que os utilizadores finais que cessem o seu contrato com a empresa que oferece um serviço de acesso à Internet:
a) Acedam às mensagens de correio eletrónico que receberam no ou nos endereços de correio eletrónico baseados no nome comercial ou marca comercial da anterior empresa, durante o período que a ARN considerar necessário e proporcionado; ou
b) Transfiram as mensagens de correio eletrónico enviadas para esse ou esses endereços durante o referido período para um novo endereço de correio eletrónico especificado pelo utilizador final.


CAPÍTULO II
Serviço universal
SECÇÃO I
Âmbito e objecto
  Artigo 147.º
Conceito
1 - O serviço universal consiste no conjunto mínimo de prestações previstas no presente capítulo que, a um preço acessível, deve estar disponível, no território nacional, a todos os consumidores, em função das condições nacionais específicas sempre que exista um risco de exclusão social decorrente da falta de tal acesso que impeça os cidadãos de participarem plenamente na vida social e económica da sociedade.
2 - O conceito de serviço universal deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores.
3 - Compete ao Governo e à ARN, na prossecução das respetivas atribuições:
a) Adotar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do serviço universal no respeito pelos princípios da objetividade, transparência, não discriminação, proporcionalidade e neutralidade tecnológica; e,
b) Reduzir ao mínimo as distorções de mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos e condições que se afastem das condições comerciais normais, sem prejuízo da salvaguarda do interesse público.

  Artigo 148.º
Âmbito
1 - O serviço universal deve assegurar a disponibilidade, a um preço acessível e com uma qualidade especificada, de:
a) Um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga num local fixo;
b) Serviços de comunicações de voz, incluindo à ligação subjacente, num local fixo;
c) Medidas específicas para consumidores com deficiência, com o objetivo de assegurar um acesso equivalente às prestações que, no âmbito do serviço universal, estão disponíveis para os demais utilizadores.
2 - Pode ser incluída no âmbito do serviço universal a acessibilidade de todas ou algumas das prestações referidas no número anterior, fornecidas num local não fixo, quando se conclua ser necessária para assegurar a plena participação social e económica dos consumidores na sociedade.
3 - A pedido dos consumidores elegíveis, a ligação referida nos n.os 1 e 2 pode ser limitada, unicamente, ao suporte de serviços de comunicações de voz.
4 - O Governo pode alargar o âmbito de aplicação do presente artigo e dos artigos 150.º e 151.º aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas e médias empresas e organizações sem fins lucrativos, desde que cumpram as condições pertinentes.

  Artigo 149.º
Internet de banda larga
1 - Compete ao Governo definir a largura de banda mínima do serviço de acesso à Internet previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º, tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado nacional, a largura de banda mínima que é utilizada pela maioria dos consumidores no território nacional e o relatório do ORECE sobre as melhores práticas.
2 - A largura de banda do serviço de acesso à Internet prevista no número anterior deve ser adequada a suportar a utilização do seguinte conjunto mínimo de serviços:
a) Correio eletrónico;
b) Motores de pesquisa que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
c) Ferramentas de formação e educativas de base em linha;
d) Jornais ou notícias em linha;
e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
g) Ligação em rede a nível profissional;
h) Serviços bancários através da Internet;
i) Utilização de serviços da Administração Pública em linha;
j) Redes sociais e mensagens instantâneas;
k) Chamadas e videochamadas de qualidade padrão.
3 - O Governo pode ampliar o conjunto mínimo referido no número anterior, caso considere necessário para assegurar a plena participação social e económica na sociedade dos beneficiários do serviço universal.


SECÇÃO II
Disponibilidade do serviço universal
  Artigo 150.º
Disponibilidade do serviço universal
1 - Quando, atendendo aos elementos apurados através do levantamento geográfico previsto no artigo 173.º, se disponíveis, assim como de quaisquer outros elementos de apreciação suplementar recolhidos, se verifique que a disponibilidade dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 148.º não pode ser assegurada em circunstâncias comerciais normais ou por outros potenciais instrumentos de políticas públicas no território nacional ou em diferentes partes do mesmo, o Governo pode impor obrigações de serviço universal adequadas para satisfazer todos os pedidos razoáveis de utilizadores finais de acesso a esses serviços nas partes relevantes do respetivo território.
2 - O Governo deve determinar a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a disponibilidade num local fixo do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 149.º, e do serviço de comunicações vocais, respeitando, simultaneamente, o interesse público, os princípios da objetividade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, e procurando reduzir ao mínimo as distorções do mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos ou condições que se afastem das condições comerciais normais.
3 - Na decisão referida no número anterior e, em particular, quando decida impor obrigações para assegurar aos utilizadores finais a disponibilidade num local fixo de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 149.º, e de um serviço de comunicações vocais, o Governo pode, nos termos do artigo 161.º, designar uma ou mais empresas para garantir tal disponibilidade em todo o território nacional, bem como designar diferentes empresas, ou conjuntos de empresas, para fornecerem um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga e a serviços de comunicação vocal num local fixo ou para cobrir diferentes partes do território nacional.


SECÇÃO III
Acessibilidade do serviço universal
  Artigo 151.º
Prestação do serviço universal a um preço acessível
1 - A ARN, em coordenação com outras entidades competentes, deve acompanhar a evolução e o nível dos preços retalhistas praticados no mercado, como contrapartida das prestações identificadas no n.º 1 do artigo 148.º, tendo em conta, em especial, os preços nacionais e o rendimento dos consumidores nacionais.
2 - Quando, perante os elementos recolhidos nos termos do número anterior, se constate que, à luz das condições nacionais, os preços praticados no mercado não permitem que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais consigam aceder aos serviços previstos no n.º 1 do artigo 148.º, o Governo deve, por iniciativa própria ou mediante proposta da ARN, adotar as medidas necessárias para assegurar a esses consumidores a acessibilidade dos preços do serviço de acesso adequado à Internet de banda larga e a serviços de comunicações vocais pelo menos num local fixo.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo pode:
a) Assegurar que esses consumidores sejam apoiados para efeitos de comunicações eletrónicas; ou,
b) Exigir aos prestadores desses serviços que ofereçam a esses consumidores opções ou pacotes de tarifários para os serviços previstos no artigo 148.º com funcionalidades básicas, diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais ou que apliquem tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico das mesmas, em todo o território.
4 - Nas circunstâncias em que a imposição das obrigações previstas no n.º 3 a todos os prestadores dos serviços indicados no mesmo número possa, comprovadamente, constituir um encargo administrativo ou financeiro excessivo para o Estado ou para esses prestadores, o Governo pode, a título excecional, decidir impor a obrigação de oferecer essas opções ou pacotes tarifários apenas a empresas designadas nos termos do artigo 161.º
5 - Nos casos previstos no número anterior, o disposto no artigo 150.º é aplicável com as necessárias adaptações a tal designação.
6 - Os prestadores do serviço universal devem assegurar, a um preço acessível:
a) As medidas adequadas para garantir que os serviços de comunicações de voz e do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga não sejam desligados sem justificação; bem como,
b) Que o utilizador final possa manter o número que lhe foi atribuído para acesso ao serviço de comunicações de voz por um período de tempo adequado.
7 - A fim de minimizar os riscos financeiros, como a falta de pagamento de faturas, os prestadores podem condicionar a celebração do contrato a um pré-pagamento com base em unidades individuais pré-pagas a preço acessível, desde que tal não configure um obstáculo ao acesso dos consumidores elegíveis ao conjunto mínimo de serviços de conectividade.
8 - Sempre que seja promovida a designação de mais do que uma empresa para assegurar as prestações do serviço universal deve ser assegurado que os beneficiários dos serviços possam escolher a empresa que ofereça opções tarifárias que correspondam às suas necessidades, salvo se tal escolha não for possível ou possa criar um encargo organizacional ou financeiro suplementar excessivo.
9 - A definição do conceito de «encargo administrativo ou financeiro excessivo» previsto neste artigo, bem como os termos em que os prestadores podem condicionar a celebração do contrato a um pré-pagamento com base em unidades individuais pré-pagas a preço acessível, nos termos do disposto no n.º 7, compete à ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º

  Artigo 152.º
Condições de oferta
1 - As empresas que, ao abrigo das obrigações previstas no artigo 151.º, disponibilizem opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais devem, previamente à data em que seja iniciada a sua disponibilização, manter a ARN e demais autoridades competentes informadas sobre todas as condições e características das referidas ofertas, bem como os termos em que é assegurada a sua divulgação.
2 - Compete à ARN verificar a conformidade das ofertas referidas no número anterior com as obrigações de serviço estabelecidas, nomeadamente, de acessibilidade, de transparência, de não discriminação e de adequada publicação.
3 - Compete à ARN, em coordenação com outras entidades competentes, determinar a alteração ou supressão das ofertas disponibilizadas em cumprimento das obrigações do serviço universal, sempre que estas não observem as exigências estabelecidas.
4 - Quando os prestadores de serviço universal ofereçam recursos e serviços adicionais para além das obrigações de serviço universal definidas, devem estabelecer termos e condições de modo que os utilizadores finais não sejam obrigados a pagar recursos ou serviços desnecessários para o serviço pedido.

  Artigo 153.º
Apoios à aquisição de serviços
1 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 151.º, compete ao Governo, ouvida a ARN, definir os valores, condições de elegibilidade e forma de atribuição de apoios aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais para a aquisição dos serviços referidos no artigo 148.º, bem como os deveres de informação a que ficam sujeitas as entidades responsáveis pela atribuição dos apoios e as empresas que prestam os correspondentes serviços.
2 - Os apoios à aquisição de serviços devem cessar logo que deixem de se verificar as condições que determinaram a sua atribuição.

  Artigo 154.º
Medidas específicas para cidadãos com deficiência
1 - Compete ao Governo adotar as medidas específicas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 148.º
2 - Compete à ARN avaliar as condições em que no território nacional está a ser assegurado o acesso ao serviço universal aos consumidores com deficiência e propor ao Governo as medidas que considere adequadas para assegurar um acesso equivalente dos utilizadores referidos no número anterior às prestações do serviço universal, bem como o perfil dos utilizadores que das mesmas podem beneficiar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode a ARN propor ao Governo, de entre outras medidas específicas, a disponibilização, de forma gratuita ou a preços acessíveis, de equipamentos terminais conexos, bem como de:
a) Serviços de conversação integrada e de retransmissão;
b) Equipamento amplificador de microtelefone, de forma a aumentar o volume de som no auscultador, para pessoas com deficiências auditivas;
c) Avisador luminoso de chamadas, que consiste num dispositivo que ativa um sinal visual quando o equipamento terminal recebe uma chamada;
d) Fatura simples em braille;
e) Linha com destino fixo, que permita o estabelecimento automático de chamadas para um determinado destino definido pelo cliente;
f) Possibilidade de fazer chamadas até um número predefinido de chamadas gratuitas para os serviços de informação de listas.
g) Linhas de apoio ao cliente em Língua Gestual Portuguesa, quando se justifique.

  Artigo 155.º
Controlo de despesas
1 - Para que os utilizadores finais possam verificar e controlar os seus encargos de utilização dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 148.º os prestadores devem disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos e serviços:
a) Faturação detalhada;
b) Barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída de tipos ou para tipos definidos de números e de SMS ou de MMS de tarifa majorada ou outros serviços ou aplicações de valor acrescentado baseados no envio de mensagens;
c) Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede pública de comunicações eletrónicas e da utilização dos serviços de comunicações de voz, ou dos serviços de acesso à Internet;
d) Pagamento escalonado do preço de ligação à rede pública de comunicações eletrónicas;
e) Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de faturas;
f) Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos utilizadores finais obter informação sobre eventuais tarifas alternativas inferiores ou mais vantajosas;
g) Controlo de custos dos serviços de comunicações de voz, ou do acesso à Internet, incluindo alertas gratuitos aos utilizadores finais que apresentem padrões de consumo anormais ou excessivos face aos valores do respetivo consumo médio habitual;
h) Serviço para desativar a faturação de empresas terceiras que utilizam a fatura do prestador de um serviço de acesso à Internet ou de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao público, disponibilizados em cumprimento das obrigações de serviço universal, para proceder à cobrança dos seus produtos ou serviços.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e sem prejuízo da legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, é garantido gratuitamente aos utilizadores finais o seguinte nível mínimo de detalhe, quando aplicável:
a) Preço inicial de ligação à rede pública de comunicações eletrónicas e para a prestação dos serviços através daquela rede;
b) Preço de assinatura;
c) Preço de utilização, identificando as diversas categorias de tráfego, indicando cada comunicação e o respetivo custo;
d) Custo das comunicações realizadas para números de valor acrescentado indicando, de forma explícita, relativamente a cada uma, a identidade da empresa, a duração dos serviços cobrados, exceto se o utilizador final tiver solicitado a omissão desta informação;
e) Preço de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente ao início da prestação do serviço;
f) Preço periódico de aluguer de equipamento;
g) Débitos do utilizador final;
h) Compensação decorrente de reembolso.
3 - Os prestadores de serviço universal podem, a pedido do utilizador final, oferecer faturas com níveis de discriminação superiores ao estabelecido no número anterior, a título gratuito ou mediante um preço razoável, não sendo em qualquer caso exigível a inclusão, nas faturas, da identificação das chamadas facultadas a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência.
4 - A informação a incluir nas faturas detalhadas sobre a utilização dos serviços de acesso à Internet deve apenas indicar a data e hora em que ocorreu a utilização dos serviços, a duração e a quantidade consumida durante uma sessão de utilização, não sendo permitida informação sobre os sítios na Internet acedidos, nem os pontos terminais de Internet ligados durante a sessão de utilização.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, compete à ARN definir os tipos de chamadas ou comunicações suscetíveis de barramento.
6 - Compete à ARN dispensar a aplicação do n.º 1, na totalidade ou em parte do território, quando verifique que os recursos aí previstos estão amplamente disponíveis.

  Artigo 156.º
Qualidade de serviço
1 - Os prestadores de serviço universal estão obrigados a disponibilizar aos utilizadores finais, bem como à ARN, informações adequadas e atualizadas sobre o seu desempenho na prestação do serviço universal, com base nos parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição que forem por esta estabelecidos, após o procedimento de consulta previsto no artigo 10.º
2 - A ARN pode especificar, nomeadamente, normas suplementares de qualidade dos serviços para avaliar o desempenho dos prestadores de serviço universal na prestação de serviços, nos casos em que tenham sido definidos parâmetros relevantes.
3 - As informações sobre o desempenho dos prestadores de serviço universal relativamente aos parâmetros referidos no número anterior devem igualmente ser disponibilizadas aos utilizadores finais e à ARN.
4 - A ARN pode ainda especificar o conteúdo, a forma e o modo como as informações a que se referem os números anteriores devem ser disponibilizadas a fim de assegurar que os consumidores e outros utilizadores finais tenham acesso a informações claras, completas e comparáveis.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ARN pode, após o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, fixar objetivos de desempenho aplicáveis às diversas obrigações de serviço universal.
6 - A ARN pode determinar auditorias independentes ou outros mecanismos de verificação do desempenho obtido pelos prestadores de serviço universal, a expensas destes, a fim de garantir a exatidão e comparabilidade dos dados disponibilizados pelos prestadores.


SECÇÃO IV
Financiamento do serviço universal
  Artigo 157.º
Compensação pela prestação do serviço universal
1 - Caso a ARN considere que a prestação de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga ou de um serviço de comunicações vocais, tal como estabelecido nos artigos 150.º ou 151.º, pode constituir um encargo excessivo para os prestadores desses serviços que solicitam um ressarcimento, a ARN calcula os custos líquidos desse fornecimento.
2 - A compensação pela prestação do serviço universal depende de pedido dirigido, pelo respetivo prestador, ao membro do Governo responsável pela área das comunicações.
3 - Compete à ARN definir os prazos e a informação que deve acompanhar o pedido referido no número anterior.
4 - Recebido o pedido de compensação, compete à ARN, sempre que considere que, nos termos do disposto no n.º 1, a prestação do serviço universal pode constituir um encargo excessivo para o respetivo prestador, calcular os custos líquidos das obrigações de serviço universal de acordo com um dos seguintes procedimentos:
a) Calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores;
b) Recorrer ao custo líquido da prestação do serviço universal identificado no âmbito de um mecanismo de designação previsto na presente lei.
5 - Compete à ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, definir o conceito de «encargo excessivo».

  Artigo 158.º
Cálculo do custo líquido
1 - Havendo lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 157.º aplicam-se os seguintes pressupostos:
a) Devem ser analisados todos os meios para assegurar incentivos adequados de modo que as empresas, designadas ou não, cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente;
b) O custo das obrigações do serviço universal é calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações, havendo ainda que avaliar corretamente os custos que qualquer empresa teria decidido evitar se não existisse qualquer obrigação de serviço universal;
c) Devem ser tidos em conta os benefícios, incluindo os não materiais, obtidos pelos prestadores de serviço universal;
d) O cálculo do custo líquido de aspetos específicos das obrigações de serviço universal é efetuado separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e custos diretos ou indiretos;
e) O custo líquido das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal.
2 - O cálculo baseia-se nos custos imputáveis:
a) Aos elementos dos serviços identificados que só podem ser oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, o acesso aos serviços de emergência ou a oferta de determinados serviços e equipamentos para utilizadores finais com deficiência;
b) A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos, que, atendendo ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pela ARN, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas práticas comerciais normais.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um prestador de serviços de comunicações eletrónicas que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.
4 - Nos casos em que haja lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 157.º, a ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, deve aprovar a metodologia de cálculo dos custos líquidos das obrigações do serviço universal.
5 - Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar todas as contas e informações pertinentes para o cálculo referido no presente artigo, as quais são objeto de auditoria efetuada pela ARN ou por outra entidade independente das partes interessadas e posteriormente aprovadas pela ARN.
6 - Compete à ARN manter disponíveis os resultados dos cálculos e da auditoria a que se refere o presente artigo.

  Artigo 159.º
Mecanismos de financiamento
1 - Efetuado o cálculo dos custos líquidos das obrigações do serviço universal e concluindo a ARN que o respetivo prestador está sujeito a um encargo excessivo, compete ao Governo promover a compensação adequada através de um ou ambos os seguintes mecanismos:
a) Compensação a partir de fundos públicos;
b) Repartição do custo pelas empresas que ofereçam, no território nacional, redes e serviços de comunicações eletrónicas.
2 - Sempre que haja lugar à aplicação do mecanismo previsto na alínea b) do número anterior deve ser estabelecido um fundo de compensação administrado pela ARN ou por outro organismo independente designado pelo Governo, neste caso sob supervisão da ARN, para o qual contribuem as empresas que, no território nacional, oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.
3 - Os critérios de repartição do custo líquido do serviço universal entre as empresas obrigadas a contribuir são definidos pelo Governo, respeitando os princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que administra o fundo deve:
a) Receber as respetivas contribuições, utilizando um meio transparente e neutro para a cobrança, por forma a evitar uma dupla imposição de contribuições;
b) Supervisionar as transferências e os pagamentos a efetuar aos prestadores de serviço universal;
c) Desagregar e identificar separadamente para cada empresa os encargos relativos à repartição do custo das obrigações de serviço universal.
5 - A lei pode dispensar de contribuição para o fundo de compensação as empresas que não atinjam um determinado volume de negócios, para o que deve fixar um limite mínimo.
6 - A ARN deve garantir que os critérios de repartição dos custos e os elementos constituintes da metodologia a utilizar estejam acessíveis ao público.

  Artigo 160.º
Relatório
Sem prejuízo da matéria confidencial, se se verificar a existência de custos líquidos do serviço universal cuja compensação seja solicitada pelo respetivo prestador nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 157.º, a ARN elabora e publica anualmente um relatório contendo o custo calculado das obrigações de serviço universal, indicando as contribuições efetuadas para o fundo de compensação por todas as empresas envolvidas e identificando quaisquer vantagens de mercado que possam ter resultado para os prestadores de serviço universal, caso tenha sido instituído um fundo de compensação e este esteja efetivamente em funcionamento.


SECÇÃO V
Designação dos prestadores de serviço universal
  Artigo 161.º
Procedimentos de designação
1 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 150.º e no n.º 4 do artigo 151.º compete ao Governo designar as empresas que devem assegurar as obrigações do serviço universal, obedecendo ao disposto no presente artigo.
2 - A seleção das empresas responsáveis a que se refere o número anterior deve ser efetuada através de um procedimento eficaz, objetivo, transparente, proporcional, não discriminatório e que assegure, à partida, que todas as empresas possam ser selecionadas.
3 - Os termos do procedimento de seleção devem assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente e podem ser utilizados como meio para determinar o custo líquido das obrigações de serviço universal, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 157.º
4 - Os termos do procedimento referido nos números anteriores devem ainda prever o regime de manutenção das obrigações de serviço universal em caso de cisão, fusão ou cessão da posição contratual do prestador.
5 - A cedência da totalidade ou parte substancial dos ativos da rede de acesso local por parte dos prestadores do serviço universal a uma entidade jurídica distinta pertencente a um proprietário diferente é obrigatoriamente comunicada à ARN com uma antecedência mínima de 90 dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.
6 - Com a notificação prevista no número anterior, os prestadores do serviço universal devem facultar à ARN a identificação do beneficiário ou beneficiários da cedência, os termos e condições contratuais a que a mesma está sujeita, a indicação da forma como se propõem assegurar o cumprimento das suas obrigações de serviço universal, bem como quaisquer informações adicionais que sejam solicitadas pela ARN nos termos do artigo 170.º para apreciação da operação comunicada.
7 - Compete à ARN avaliar os efeitos da cedência referida nos números anteriores, podendo, quando justificado e sem prejuízo das competências do Governo, impor, alterar ou suprimir obrigações.


CAPÍTULO III
Serviços obrigatórios adicionais
  Artigo 162.º
Serviços obrigatórios adicionais
O Governo pode decidir tornar acessíveis ao público, no território português, serviços suplementares para além dos incluídos nas obrigações de serviço universal, mas, nesse caso, não pode ser imposto qualquer mecanismo de compensação que envolva empresas específicas.


TÍTULO VI
Obrigações de transporte, equipamentos e dispositivos ilícitos
  Artigo 163.º
Obrigações de transporte
1 - A ARN pode impor às empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas utilizadas para a distribuição ao público de serviços de programas televisivos e de rádio obrigações de transporte desses serviços de programas específicos e de serviços complementares relacionados, especificados nos termos da lei pela ERC, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes e serviços os utilize como meio principal de receção de emissões de rádio e televisão.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a serviços de acessibilidade, de modo a permitir um acesso adequado aos utilizadores finais com deficiência, bem como aos serviços de transmissão de dados relacionados com os programas, necessários para o apoio às funções de televisão conectada e dos GEP.
3 - As obrigações previstas nos números anteriores apenas podem ser impostas quando tal seja necessário para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos e devem ser proporcionais e transparentes.
4 - As obrigações previstas nos números anteriores são revistas de cinco em cinco anos contados a partir da última revisão, mediante especificação, por parte da ERC, dos serviços referidos no n.º 1 que devem ser objeto de obrigação de transporte pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.
5 - A ARN pode determinar uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte impostas, a qual deve ser aplicada de modo proporcional e transparente, competindo-lhe ainda garantir que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica o regime estabelecido pela Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, que alarga a oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre, garantindo as condições técnicas adequadas e o controlo do preço.

  Artigo 164.º
Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo
1 - Os equipamentos de consumo destinados à receção de sinais de televisão digital, com capacidade para descodificar aqueles sinais, colocados no mercado para venda, aluguer ou postos à disposição de qualquer outra forma, devem possuir capacidade para:
a) Permitir a descodificação dos sinais de televisão digital, em conformidade com o algoritmo de cifragem comum europeu administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido;
b) Reproduzir sinais que tenham sido transmitidos sem codificação, desde que, no caso de o equipamento ser alugado, o locatário respeite o contrato em causa.
2 - Os aparelhos de televisão digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30 cm que sejam colocados no mercado para venda ou aluguer devem estar equipados com, pelo menos, uma tomada de interface aberta, normalizada por um organismo de normalização europeu reconhecido, que permita a ligação simples de periféricos e esteja em condições de transmitir todos os elementos pertinentes de um sinal de televisão digital, incluindo informações relativas a serviços interativos e de acesso condicional.
3 - Os prestadores de serviços de televisão digital devem, sempre que seja adequado, promover a interoperabilidade do equipamento de televisão digital que fornecem aos seus utilizadores finais para que este possa ser reutilizado com outros prestadores de serviços de televisão digital quando for tecnicamente possível.
4 - Sem prejuízo do regime de receção e recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, após a cessação do contrato, os utilizadores finais podem entregar os equipamentos de televisão digital ao respetivo prestador de serviços de televisão digital, através de um procedimento simples e gratuito, salvo se este demonstrar que o equipamento em questão é totalmente interoperável com os serviços de televisão digital oferecidos por outros prestadores do serviço.
5 - Considera-se que os equipamentos de televisão digital que estejam em conformidade com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou com partes dessas normas, cumprem o requisito de interoperabilidade previsto no número anterior coberto por essas normas ou partes delas.
6 - Compete à ARN publicar no respetivo sítio na Internet as referências das normas mencionadas nos n.os 2 e 5.

  Artigo 165.º
Interoperabilidade dos recetores de autorrádio
1 - Todos os recetores de autorrádio integrados num veículo novo de categoria M colocado no mercado para venda ou aluguer a partir da entrada em vigor da presente lei devem dispor de um recetor capaz de receber e de reproduzir, pelo menos, serviços de rádio fornecidos por radiodifusão sonora digital terrestre.
2 - Considera-se que os recetores de autorrádio que estejam em conformidade com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou com partes dessas normas, cumprem o requisito estabelecido no número anterior coberto por essas normas ou partes delas.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica o escoamento de veículos em stock que sejam colocados no mercado para venda ou aluguer após a entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 166.º
Dispositivos ilícitos
1 - São proibidas as seguintes atividades:
a) Fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;
b) Instalação, manutenção ou substituição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;
c) Utilização de comunicações comerciais para a promoção de dispositivos ilícitos;
d) Aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção, a qualquer título, de dispositivos ilícitos para fins privados do adquirente, do utilizador, do proprietário ou do detentor, bem como de terceiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Dispositivo ilícito», um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso a um serviço protegido, sob forma inteligível, sem autorização do prestador do serviço;
b) «Dispositivo de acesso condicional», um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso, sob forma inteligível, a um serviço protegido;
c) «Serviço protegido», qualquer serviço de televisão, de radiodifusão sonora ou da sociedade da informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo.
3 - Os atos previstos na alínea a) do n.º 1 constituem crime punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se ao caso não for aplicável pena mais grave.
4 - A tentativa é punível.
5 - O procedimento criminal depende de queixa.


TÍTULO VII
Taxas, Supervisão e fiscalização
CAPÍTULO I
Taxas
  Artigo 167.º
Taxa anual
1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral estão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual.
2 - A taxa referida no número anterior é determinada em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, de harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação.
3 - O montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da taxa a que se refere o número anterior são fixados, ouvida a ARN, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações eletrónicas, constituindo receita própria da ARN.
4 - A taxa a que se refere o n.º 1 é imposta de forma objetiva, proporcional e transparente, de modo a minimizar os custos administrativos suplementares e os encargos conexos.
5 - A taxa pode não ser aplicada às empresas cujo volume de negócios seja inferior a um determinado limiar, cujas atividades não atinjam uma quota de mercado mínima ou que tenham um âmbito territorial muito limitado.
6 - A ARN deve publicar um relatório anual dos seus custos administrativos referidos no n.º 2 e do montante total resultante da cobrança da taxa a que se refere o n.º 1 por forma a proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença entre o montante total das taxas e os custos administrativos.

  Artigo 168.º
Taxas devidas pela utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração
1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas:
a) A atribuição e a renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, bem como a utilização do espectro de radiofrequências;
b) A atribuição, incluindo a reserva, e a renovação de direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como a utilização dos recursos de numeração.
2 - O montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da taxa a que se refere o número anterior são fixados, ouvida a ARN, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações eletrónicas, constituindo receita própria da ARN.
3 - As taxas referidas no n.º 1 devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração e devem ser objetivamente justificadas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo ainda ter em conta os objetivos gerais previstos no artigo 5.º
4 - No que se refere aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências, as taxas aplicáveis são fixadas a um nível que garanta a atribuição, a renovação e a utilização eficientes do espectro de radiofrequências, nomeadamente mediante:
a) O estabelecimento de preços de reserva enquanto montante mínimo, tendo em conta o valor desses direitos na sua eventual utilização alternativa;
b) A tomada em consideração dos custos suplementares decorrentes das condições associadas a esses direitos;
c) A aplicação, na medida do possível, de regimes de pagamento ligados à disponibilidade efetiva para utilização do espectro de radiofrequências.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação do montante das taxas deve ter em conta os valores definidos pela ARN para os preços de reserva, a avaliação dos custos suplementares das condições associadas aos direitos de utilização e a disponibilidade efetiva do espectro de radiofrequências.

  Artigo 169.º
Taxas pela concessão de direitos de passagem
1 - As taxas pelos direitos de passagem devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima dos recursos e ser objetivamente justificadas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo, ainda, ter em conta os objetivos gerais previstos no artigo 5.º
2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento dos domínios público e privado municipal por sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à remuneração pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais prevista no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio.
3 - A TMDP obedece aos seguintes princípios:
a) É determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 /prct..
4 - Nos municípios em que seja aprovada a cobrança da TMDP nos termos do número anterior, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento.
5 - O Estado e as regiões autónomas não cobram às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento dos domínios público e privado do Estado e das regiões autónomas, à superfície ou no subsolo, por sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua atividade.
6 - Compete à ARN aprovar o regulamento que define as regras e procedimentos a adotar pelas empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para o apuramento, liquidação e entrega da TMDP aos municípios.


CAPÍTULO II
Supervisão e fiscalização
  Artigo 170.º
Prestação de informações pelas empresas
1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou serviços conexos, bem como outras entidades sujeitas a obrigações nos termos da presente lei, prestam todas as informações necessárias, nomeadamente informações financeiras, para que a ARN, as outras autoridades competentes e o ORECE possam exercer todas as competências previstas no direito nacional e no direito da União Europeia.
2 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou serviços conexos devem, se solicitado pela ARN ou, se necessário ao desempenho das suas funções, pelas outras autoridades competentes, prestar informações sobre:
a) Os futuros desenvolvimentos a nível das redes ou dos serviços suscetíveis de terem impacto nos serviços grossistas que disponibilizam aos seus concorrentes;
b) As redes de comunicações eletrónicas e os recursos conexos, desagregadas a nível local e suficientemente pormenorizadas para possibilitar o levantamento geográfico e a designação de áreas nos termos dos artigos 173.ºe 174.º
3 - Caso as informações recolhidas nos termos dos números anteriores sejam insuficientes para que a ARN, as outras autoridades competentes e o ORECE desempenhem as funções que lhes competem por força do direito nacional e do direito da União Europeia, essas informações podem ser obtidas junto de outras entidades pertinentes que desenvolvam atividades no setor das comunicações eletrónicas ou em setores que lhe estejam estreitamente associados, nomeadamente o de fornecimento de conteúdos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando tal seja necessário para assegurar que o ORECE desempenha as suas funções, a ARN pode recolher os dados necessários e outras informações junto dos participantes no mercado.
5 - As empresas com poder de mercado significativo nos mercados grossistas devem ainda prestar à ARN informação sobre os dados contabilísticos respeitantes aos mercados retalhistas associados a esses mercados grossistas.
6 - As outras autoridades competentes podem, para o desempenho das suas funções nos termos da presente lei, pedir acesso às informações constantes do SIIA.
7 - Os pedidos de informação devem obedecer a princípios de adequabilidade ao fim a que se destinam e de proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados.
8 - As informações solicitadas devem ser prestadas com veracidade e de modo objetivo e completo no prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio.
9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas e entidades sujeitas à obrigação de prestação de informações nos termos da presente lei devem identificar, de forma concreta e fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações.
10 - A ausência de concretização ou de fundamentação da confidencialidade da informação identificada como tal nos termos previstos no número anterior equivale à não identificação dessa informação como confidencial, sem prejuízo das competências da ARN neste domínio.

  Artigo 171.º
Prestação de informações específicas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 170.º e das obrigações de informação e de comunicação previstas na legislação nacional, a ARN e as outras autoridades competentes podem solicitar às empresas informações, proporcionais e objetivamente justificadas, relativas à autorização geral, aos direitos de utilização ou às obrigações específicas previstas nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 109.º, em particular, para efeitos de:
a) Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento:
i) Da obrigação de pagamento das taxas administrativas que tenham sido determinadas nos termos do disposto no artigo 167.º;
ii) Da obrigação de utilização eficiente do espectro de radiofrequências;
iii) Da obrigação de pagamento das taxas relativas a direitos de utilização que tenham sido determinadas nos termos do disposto no artigo 168.º;
iv) Da obrigação de utilização eficiente dos recursos de numeração;
v) De qualquer das obrigações específicas previstas nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 109.º;
b) Verificação, caso a caso, do cumprimento das condições associadas à autorização geral para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou aos direitos de utilização de recursos de numeração, caso tenha sido recebida uma queixa, a ARN tenha outras razões para considerar que uma condição não foi respeitada ou em caso de investigação por sua iniciativa;
c) Elaboração de procedimentos e avaliação dos pedidos de atribuição de direitos de utilização;
d) Publicação de súmulas comparativas da qualidade e dos preços dos serviços para benefício dos consumidores;
e) Fins estatísticos claramente definidos, relatórios ou estudos;
f) Realização de análises de mercado para efeitos do disposto na presente lei, incluindo dados sobre os mercados retalhistas, ou associados a jusante aos mercados sujeitos a análise de mercado, ou com eles relacionados;
g) Salvaguarda de uma utilização eficiente e garantia de uma gestão eficaz do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração;
h) Avaliação da evolução futura a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas disponibilizados aos concorrentes, na cobertura territorial, na conectividade disponibilizada aos utilizadores finais ou na designação das áreas nos termos do artigo 173.º;
i) Realização de levantamentos geográficos;
j) Resposta a pedidos de informação fundamentados por parte do ORECE.
2 - As informações referidas nas alíneas a), b) e d) a j) do número anterior não podem ser exigidas antecipadamente ou como condição de início da atividade.
3 - As informações solicitadas nos termos do n.º 1, quando relativas a direitos de utilização do espectro de radiofrequências, devem incidir, em especial, sobre a utilização eficaz e eficiente do espectro de radiofrequências, a conformidade com a cobertura e qualidade das obrigações de serviço associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências e a sua verificação.
4 - Ao solicitar as informações referidas no n.º 1, a ARN e as outras autoridades competentes devem informar as empresas do fim específico a que se destinam.
5 - A ARN e as outras autoridades competentes não podem duplicar os pedidos de informação que tenham sido efetuados pelo ORECE nos termos do artigo 40.º do Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, nos casos em que o ORECE já lhes tenha disponibilizado a informação recebida.

  Artigo 172.º
Prestação de informações pela ARN e outras autoridades competentes
1 - A ARN e as outras autoridades competentes prestam à Comissão Europeia as informações necessárias para que esta desempenhe as atribuições que lhe são conferidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2 - As informações referidas no número anterior são prestadas à Comissão Europeia mediante pedido fundamentado e proporcional ao desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo TFUE.
3 - Quando a ARN e as outras autoridades competentes facultem à Comissão Europeia informações que lhes foram, anteriormente e a seu pedido, prestadas por empresas, devem informar desse facto as empresas que forneceram as informações.
4 - A ARN e as outras autoridades competentes podem solicitar à Comissão Europeia, mediante pedido, expresso e fundamentado, que as informações facultadas não sejam disponibilizadas às autoridades de outros Estados-Membros.
5 - A ARN e as outras autoridades competentes prestam ao ORECE, às outras autoridades competentes nacionais ou de outros Estados-Membros e às autoridades reguladoras de outros Estados-Membros, mediante pedido fundamentado, as informações necessárias para que exerçam as competências que lhes são conferidas pelo direito nacional ou pelo direito da União Europeia.
6 - A ARN deve, para efeitos de exame, controlo e supervisão em matéria de comunicações eletrónicas, partilhar atempadamente informações com a Comissão Europeia, o ORECE, e as outras autoridades competentes envolvidas.
7 - Sempre que a ARN ou outra autoridade competente considerem confidenciais, nos termos do direito nacional ou do direito da União Europeia, as informações reunidas nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 171.º, nomeadamente as recolhidas no âmbito de um levantamento geográfico, devem informar desse facto a Comissão Europeia, o ORECE e quaisquer outras autoridades competentes envolvidas, para que estas possam assegurar essa confidencialidade.
8 - Sem prejuízo do cumprimento do direito nacional e do direito da União Europeia em matéria de salvaguarda de informações confidenciais, nomeadamente de segredos comerciais ou de informações sobre a vida interna das empresas, e à proteção dos dados pessoais, a ARN publica as informações suscetíveis de contribuir para que o mercado seja aberto e competitivo.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN e as outras autoridades competentes publicam as condições para o acesso do público a essas informações, incluindo os procedimentos para a obtenção desse acesso.

  Artigo 173.º
Levantamento geográfico da implantação de redes
1 - Compete à ARN proceder ao levantamento geográfico da cobertura das redes públicas de comunicações eletrónicas capazes de fornecer banda larga.
2 - O levantamento geográfico inclui:
a) A cobertura geográfica das redes de banda larga existentes;
b) A previsão, para um período determinado de tempo definido pela ARN, da cobertura geográfica de novas redes de banda larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada.
3 - O levantamento geográfico deve incluir, na medida do necessário, a informação relevante para a prossecução de funções da ARN e de outras autoridades competentes previstas na lei, para efeitos:
a) Da definição das obrigações de cobertura a associar a direitos de utilização de frequências, nos termos do artigo 39.º, e da definição dos mercados relevantes, nos termos do artigo 73.º;
b) Da atribuição de fundos públicos para a implantação de redes de comunicações eletrónicas e da elaboração de planos nacionais de banda larga;
c) Da fixação de obrigações de disponibilidade do serviço universal nos termos do artigo 150.º;
d) De outras funções fixadas na lei.
4 - A previsão referida na alínea b) do n.º 2 deve incluir as informações sobre os planos de qualquer empresa que oferece redes públicas de comunicações eletrónicas quanto à implementação de redes de banda larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada, ou à atualização de redes de banda larga existentes para velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, na medida em que essas informações estejam disponíveis e possam ser facultadas mediante um esforço razoável.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas devem prestar a informação que lhes for solicitada nos termos a definir pela ARN, no prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos, incluindo no que respeita à granularidade territorial e às informações sobre a qualidade de serviço e respetivos parâmetros.
6 - Na elaboração e realização do levantamento geográfico a ARN deve ter em conta as linhas de orientação publicadas pelo ORECE, nos termos previstos no artigo 22.º do CECE.

  Artigo 174.º
Designação de áreas geográficas sem redes de capacidade muito elevada
1 - A ARN pode, com base no levantamento geográfico, incluindo a previsão referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 173.º, designar áreas geográficas delimitadas onde nenhuma empresa que oferece redes públicas de comunicações eletrónicas implantou ou pretende implantar uma rede de capacidade muito elevada ou proceder à atualização de uma rede existente para velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps.
2 - A ARN disponibiliza no seu sítio na Internet informação relativa às áreas geográficas designadas nos termos do número anterior.
3 - A ARN pode, por referência a uma área geográfica designada nos termos do n.º 1, convidar as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas para que manifestem o seu interesse em implementar, nessas áreas, redes de capacidade muito elevada ou em proceder à atualização de uma rede existente para velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, no período de tempo definido pela ARN, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 173.º
4 - Quando da auscultação referida no número anterior resultar uma manifestação de interesse por parte de uma empresa, a ARN pode realizar uma nova auscultação para que outras empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas manifestem o seu interesse em implantar redes de capacidade muito elevada ou em proceder à atualização de uma rede existente para velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps nas áreas geográficas designadas.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, a ARN deve especificar a informação a disponibilizar pelas empresas, nas respetivas manifestações de interesse, de modo a assegurar um nível de detalhe não inferior ao estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 173.º para efeitos da elaboração das previsões.
6 - Com base na informação recolhida no levantamento geográfico realizado nos termos do artigo 173.º, a ARN, sempre que proceda à auscultação prevista no n.º 4, informa as empresas que tenham manifestado o seu interesse sobre se a área designada está coberta, ou é suscetível de vir a ser coberta, por uma rede de acesso de nova geração que não ofereça velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps.
7 - Os procedimentos adotados pela ARN no âmbito do disposto nos n.os 3 a 6 devem ser eficientes, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, e não devem excluir previamente qualquer empresa que ofereça redes públicas de comunicações eletrónicas.

  Artigo 175.º
Utilização dos resultados do levantamento geográfico
1 - A ARN e outras autoridades competentes devem ter em conta os resultados do levantamento geográfico e da designação das áreas geográficas sem cobertura de redes de capacidade muito elevada para efeitos da prossecução das suas funções, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 173.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ARN pode utilizar, na totalidade ou em parte, as informações recolhidas no contexto do levantamento geográfico, no âmbito do exercício das competências que lhe são atribuídas pela presente lei.

  Artigo 176.º
Disponibilização de informação do levantamento geográfico
1 - A ARN disponibiliza a outras autoridades competentes os resultados do levantamento geográfico realizado nos termos do artigo 173.º, desde que tais autoridades assegurem o mesmo nível de proteção da confidencialidade que a ARN assegura relativamente à informação confidencial, nomeadamente a que envolva segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas.
2 - Os resultados do levantamento geográfico devem ser disponibilizados ao ORECE e à Comissão Europeia nas mesmas condições, mediante pedido destas entidades.
3 - Sempre que disponibilize informação nos termos dos números anteriores, a ARN informa desse facto as empresas que forneceram a informação.
4 - Compete à ARN disponibilizar, no seu sítio na Internet ou numa plataforma, informações relativas aos resultados do levantamento geográfico realizado para que possam ser reutilizados, salvaguardando informações confidenciais, nomeadamente segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas.
5 - Compete ainda à ARN facultar aos utilizadores finais uma plataforma de divulgação de informação que lhes permita determinar a disponibilidade de banda larga em diferentes áreas geográficas com um grau de pormenor que seja útil para apoiar a escolha da empresa que lhes oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas.

  Artigo 177.º
Fiscalização
1 - Compete à ARN a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei e respetivos regulamentos, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Autoridade Tributária e Aduaneira, à CNPD, à DGC e à AdC.
2 - As entidades destinatárias da atividade da ARN devem prestar toda a colaboração que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções de fiscalização, designadamente:
a) Sujeitando-se a e colaborando com os procedimentos de fiscalização, previstos nos artigos 12.º e 44.º dos Estatutos da ANACOM;
b) Preservando, pelo prazo de três anos, adequados registos das queixas e reclamações dos consumidores e demais utilizadores finais e disponibilizando-os à ARN sempre que requerido, nos termos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM.

  Artigo 178.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações leves:
a) O incumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.º 1 do artigo 24.º;
b) O incumprimento de normas e especificações obrigatórias previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 30.º;
c) O incumprimento de qualquer das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 107.º
2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações graves:
a) A falta de cooperação com a ARN em violação do disposto no n.º 6 do artigo 12.º;
b) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 17.º e no n.º 6 do artigo 17.º;
c) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;
d) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 19.º;
e) A imposição de restrições à negociação em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º;
f) O incumprimento da obrigação de comunicação à ARN prevista no n.º 1, o incumprimento da determinação prevista no n.º 2, bem como o desrespeito pelas medidas previstas nos n.os 4 e 5, todos do artigo 24.º;
g) O incumprimento de qualquer das condições previstas nas subalíneas i) a vi) e viii) da alínea a), nas subalíneas ii) a vi) da alínea b), nas subalíneas ii) a iv) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27.º;
h) O incumprimento de qualquer das condições específicas previstas no artigo 28.º;
i) A violação dos direitos dos utilizadores previstos nos n.os 2 e 4 e o incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 52.º;
j) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3, a violação dos direitos dos utilizadores previstos no n.º 2 e o incumprimento da determinação da ARN prevista no n.º 5, todos do artigo 53.º;
k) A transmissão de direitos de utilização de números em violação dos termos e condições definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54.º;
l) A violação das condições previstas nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 55.º;
m) O incumprimento de qualquer das condições previstas no artigo 56.º, com exceção da constante da alínea g) do mesmo artigo;
n) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 94.º;
o) O incumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 2 do artigo 110.º;
p) A violação de qualquer dos direitos dos utilizadores finais previstos no n.º 1 do artigo 113.º e a violação de qualquer dos direitos dos consumidores, das microempresas, das pequenas empresas ou das organizações sem fins lucrativos, previstos no n.º 2 do mesmo artigo;
q) A violação das obrigações e direitos do consumidor previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 114.º;
r) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 116.º e a não prestação da informação solicitada pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
s) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 117.º;
t) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º;
u) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2, e 4 a 12 do artigo 120.º;
v) A violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 121.º;
w) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 122.º e o incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo;
x) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 123.º e o incumprimento dos limites definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
y) A violação de qualquer das obrigações de barramento previstas nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 124.º e o incumprimento de determinações da ARN ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;
z) A violação da obrigação prevista no artigo 125.º;
aa) A recusa de contratar em violação do disposto no n.º 5 do artigo 126.º;
bb) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 127.º, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço foi ou deva ser suspenso ou o contrato de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos;
cc) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos n.os 1 a 13 do artigo 128.º, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço foi ou deva ser suspenso ou o contrato de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos;
dd) A recusa de resolução do contrato sem qualquer custo para o consumidor ao abrigo do disposto no artigo 130.º;
ee) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 131.º;
ff) A violação do direito de denúncia do contrato ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 132.º e o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
gg) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 133.º;
hh) A violação do direito do utilizador final previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 135.º, a violação da obrigação prevista no n.º 3 e o incumprimento dos termos fixados pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
ii) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2, 4, 6 e 7 do artigo 136.º e o incumprimento do procedimento definido pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
jj) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º;
kk) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 artigo 139.º;
ll) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 a 10 do artigo 140.º;
mm) A violação dos direitos dos utilizadores finais previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 141.º e de qualquer das obrigações previstas nos n.os 3 a 6 e 8 a 12 do mesmo artigo;
nn) O incumprimento de obrigações estabelecidas pela ARN ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 142.º;
oo) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 143.º e o incumprimento dos requisitos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
pp) O incumprimento das obrigações e condições impostas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 145.º e a violação do direito dos utilizadores finais previsto no n.º 3 do mesmo artigo;
qq) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 a 6 do artigo 146.º;
rr) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 155.º e o incumprimento da decisão da ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
ss) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 156.º, o incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2 a 4 e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do mesmo artigo;
tt) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 164.º e a violação do direito dos utilizadores finais previsto no n.º 4 do mesmo artigo;
uu) A prática das atividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 166.º;
vv) O incumprimento das regras e procedimentos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 169.º, relativamente à realização de auditorias no âmbito da TMDP e da prestação de informações à ARN delas decorrentes.
3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações muito graves:
a) O incumprimento das decisões da ARN tomadas nos processos de resolução de litígios previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 130.º;
b) O incumprimento de qualquer das condições previstas na subalínea i) da alínea b), na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27.º;
c) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º;
d) A utilização do espetro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, incluindo a utilização partilhada, em violação do disposto no n.º 1 e o incumprimento das obrigações previstas no n.º 5 do artigo 36.º;
e) A utilização de frequências sem obtenção do respetivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 37.º;
f) O incumprimento de qualquer das condições previstas nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 39.º, com exceção da constante da alínea f) do n.º 3 do mesmo artigo;
g) O incumprimento de qualquer das condições previstas no n.º 2 do artigo 41.º;
h) A transmissão ou locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências sem pedido prévio à ARN em violação do disposto no n.º 2, a falta de comunicação à ARN da concretização da transmissão ou locação de tais direitos em violação do disposto no n.º 8, a transmissão ou locação desses direitos em violação do disposto nos n.os 1 e 6, bem como a transmissão ou locação dos referidos direitos antes de decorrido o prazo previsto no n.º 7, todos do artigo 42.º;
i) O incumprimento de qualquer das condições previstas ou de qualquer das medidas adotadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º;
j) O acesso a redes públicas de comunicações eletrónicas através de redes locais via rádio localizadas nas instalações de um utilizador final sem o consentimento informado deste em violação do disposto no n.º 3 e a restrição unilateral ou o impedimento aos utilizadores finais em violação do disposto no n.º 4 do artigo 50.º;
k) A utilização de recursos de numeração sem obtenção do respetivo direito de utilização, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do disposto nos n.os 1 e 10 do artigo 54.º;
l) A falta de cooperação com a ARN, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 58.º;
m) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 59.º;
n) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 60.º;
o) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º;
p) O incumprimento dos requisitos adicionais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º;
q) O incumprimento das determinações impostas pela Comissão ou a oposição ou criação de obstáculos à realização da avaliação de segurança previstas, respetivamente, nos n.os 5 e 7 do artigo 62.º;
r) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 63.º;
s) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 3 do artigo 63.º;
t) O incumprimento das instruções vinculativas previstas no n.º 1 do artigo 64.º;
u) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º;
v) A violação dos direitos dos utilizadores e das obrigações das empresas previstos nos n.os 1 a 3, 5 e 6 do artigo 67.º e dos critérios e obrigações previstos no n.º 4 do mesmo artigo;
w) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 68.º;
x) O incumprimento dos prazos de aviso prévio e das condições previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 74.º;
y) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 81.º;
z) O incumprimento das obrigações impostas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82.º e a violação da obrigação prevista no n.º 2 do mesmo artigo;
aa) A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º;
bb) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3, 5 e 7 do artigo 84.º;
cc) A não disponibilização à ARN dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 88.º;
dd) O incumprimento de qualquer das condições previstas no n.º 1 do artigo 91.º;
ee) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 95.º;
ff) O incumprimento da obrigação de informação prévia e atempada à ARN prevista no n.º 2 do artigo 99.º;
gg) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º;
hh) A violação de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 103.º;
ii) A violação de qualquer das obrigações e condições previstas nos n.os 1 a 3 e 8 do artigo 104.º;
jj) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 105.º;
kk) A violação de qualquer das obrigações previstas no artigo 106.º;
ll) A violação de obrigação prevista no n.º 2 do artigo 108.º;
mm) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 109.º e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 5 do mesmo artigo;
nn) O incumprimento da obrigação de não discriminação prevista no artigo 111.º;
oo) O incumprimento de qualquer previstas no n.º 1 do artigo 115.º;
pp) A violação da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 120.º;
qq) O incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 121.º;
rr) O incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 126.º e a recusa de contratar em violação do disposto no n.º 6 do mesmo artigo;
ss) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 145.º;
tt) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 6 do artigo 151.º;
uu) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 152.º e o incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
vv) A violação das obrigações previstas nos artigos 153.º e 154.º;
ww) O incumprimento dos objetivos de desempenho previstos no n.º 5 do artigo 156.º;
xx) A falta de disponibilização das contas e informações, a que se refere o n.º 5 do artigo 158.º e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no mesmo n.º 5;
yy) O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do disposto no n.º 2 do artigo 159.º;
zz) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 159.º e o incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 7 do mesmo artigo;
aaa) O incumprimento de obrigação de transporte prevista no n.º 1 do artigo 163.º, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
bbb) A prática das atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 166.º;
ccc) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 8 do artigo 170.º;
ddd) O não envio da informação solicitada pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 171.º;
eee) O não envio da informação solicitada nos termos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 173.º;
fff) A não disponibilização de informações adequadas, verdadeiras, corretas e completas, especificadas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 174.º;
ggg) A violação de qualquer das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 177.º;
hhh) O incumprimento de decisões que decretem medidas provisórias ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 182.º;
iii) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários.
4 - Constitui contraordenação grave, no âmbito do Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, a violação das obrigações decorrentes do n.º 7 do artigo 3.º, dos n.os 3 a 5 do artigo 8.º, dos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 13.º e dos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 14.º do referido regulamento.
5 - Constituem contraordenações muito graves no âmbito do regulamento referido no número anterior:
a) A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 6.º, do n.º 4 do artigo 7.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 10.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, do artigo 12.º, do n.º 3 do artigo 13.º, dos n.os 3, 4 e 8 do artigo 14.º e do artigo 15.º do referido regulamento;
b) A violação das determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pela parte final do n.º 6 do artigo 3.º e pelos n.os 6 e 7 do artigo 17.º do referido regulamento;
c) A violação da obrigação de informação prevista no n.º 4 do artigo 17.º do referido regulamento.
6 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018:
a) A violação das obrigações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do referido regulamento;
b) A violação das obrigações de informação previstas no n.º 1 do artigo 4.º do referido regulamento.
7 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior:
a) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º-A do referido regulamento;
b) A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 5.º e pelo n.º 6 do artigo 5.º-A do referido regulamento;
c) A violação da obrigação de informação prevista no n.º 2 do artigo 5.º do referido regulamento.
8 - Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN.
9 - A contraordenação referida no número anterior é muito grave sempre que da sua prática resulte ou possa resultar infração grave ou muito grave, sendo grave nos restantes casos.
10 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 100 (euro) a 2500 (euro);
b) Se praticadas por microempresa, de 200 (euro) a 5000 (euro);
c) Se praticadas por pequena empresa, de 500 (euro) a 10 000 (euro);
d) Se praticadas por média empresa, de 1000 (euro) a 20 000 (euro);
e) Se praticadas por grande empresa, de 2000 (euro) a 100 000 (euro).
11 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 250 (euro) a 7500 (euro);
b) Se praticadas por microempresa, de 1000 (euro) a 10 000 (euro);
c) Se praticadas por pequena empresa, de 2000 (euro) a 25 000 (euro);
d) Se praticadas por média empresa, de 4000 (euro) a 50 000 (euro);
e) Se praticadas por grande empresa, de 10 000 a 1 000 000 (euro).
12 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de 750 (euro) a 20 000 (euro);
b) Se praticadas por microempresa, de 2000 (euro) a 50 000 (euro);
c) Se praticadas por pequena empresa, de 6000 (euro) a 150 000 (euro);
d) Se praticadas por média empresa, de 10 000 (euro) a 450 000 (euro);
e) Se praticadas por grande empresa, de 20 000 (euro) a 5 000 000 (euro).
13 - Para efeitos do disposto nos n.os 8 a 12, a dimensão das empresas infratoras é apurada nos termos previstos no regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro.
14 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada pela ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infrator do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
15 - Nos casos referidos no número anterior o infrator pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 181.º
16 - As contraordenações previstas na presente lei são puníveis por negligência.

  Artigo 179.º
Sanções acessórias
1 - Para além das coimas fixadas no artigo 178.º, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifiquem, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas contraordenações previstas nas alíneas tt) e uu) do n.º 2 e ccc) do n.º 3 do artigo 178.º;
b) Interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas g) do n.º 2 e a), b), d), e), h), k), t) e bbb) do n.º 3 do artigo 178.º;
c) Privação do direito de participar nos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação promovidos no âmbito da presente lei até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas e), f) e bbb) do n.º 3 do artigo 178.º
2 - Quando seja declarada a perda de objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos a favor do Estado, nos termos da alínea a) do número anterior, o respetivo proprietário ou detentor fica obrigado a proceder à sua entrega na ARN no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação da decisão que a determine.

  Artigo 180.º
Processamento e aplicação
1 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração da ARN, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
2 - A aplicação de admoestações e das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como o arquivamento dos processos de contraordenação, é da competência do conselho de administração da ARN.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
4 - O montante das coimas reverte em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para a ARN.
5 - Excetua-se do disposto nos números anteriores o incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 126.º, cabendo à CNPD a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas, cujo montante reverte em 40 /prct. para esta entidade.

  Artigo 181.º
Procedimento administrativo de incumprimento
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que a ARN verificar que uma empresa não respeita uma ou mais das condições da autorização geral, dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como de qualquer das obrigações específicas previstas nos artigos 82.º, 84.º e 104.º a 108.º, deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias úteis.
2 - Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a ARN pode:
a) Exigir à empresa que cesse o incumprimento, imediatamente ou num prazo razoável que a ARN fixa para o efeito;
b) Adotar as medidas que entender proporcionais para garantir o cumprimento das condições aplicáveis.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode:
a) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na presente lei;
b) Emitir ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços ou pacotes de serviços, cuja disponibilização seja suscetível de causar prejuízos significativos para a concorrência, as quais vigoram enquanto não forem cumpridas as obrigações em matéria de acesso, impostas nos termos do artigo 74.º
4 - As medidas impostas e a respetiva fundamentação são comunicadas pela ARN à empresa em causa, no prazo de dois dias úteis após a sua aprovação.
5 - Em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições da autorização geral, dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como das obrigações referidas nos artigos 39.º, 82.º, 84.º e 104.º a 108.º, quando as medidas impostas nos termos dos n.os 2 a 4 não tenham conduzido ao resultado pretendido, a ARN pode determinar a suspensão da atividade da empresa, a suspensão, até um máximo de dois anos, ou a revogação, total ou parcial, dos respetivos direitos de utilização.

  Artigo 182.º
Medidas provisórias
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 181.º, quando a ARN tenha provas do incumprimento das condições da autorização geral, dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como das obrigações referidas nos artigos 39.º, 82.º, 84.º, 104.º a 108.º, que represente uma ameaça imediata e grave à ordem, segurança ou à saúde públicas ou que crie sérios problemas económicos ou operacionais às outras empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas ou utilizadores dessas redes ou serviços ou aos outros utilizadores do espectro de radiofrequências, a ARN pode tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar uma decisão final, fixando o prazo da sua vigência, o qual não pode exceder 66 dias úteis.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a ARN deve, após a adoção das medidas, dar à empresa em causa a oportunidade de se pronunciar e de propor possíveis soluções.
3 - Após a audição prevista no número anterior, a ARN pode confirmar as medidas provisórias, cuja vigência pode ser prorrogada por mais 66 dias úteis, no caso de a decisão final não estar tomada.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de medidas provisórias previsto no Código do Procedimento Administrativo.

  Artigo 183.º
Sanções pecuniárias compulsórias
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento das decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou que ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adoção de comportamentos ou de determinadas medidas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória.
2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição à empresa que oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
3 - A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator, realizado no ano civil anterior, e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre 2000 (euro) e 100 000 (euro).
4 - Os montantes fixados nos termos dos n.os 2 e 3 podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de 3 000 000 (euro) e um período máximo de 30 dias seguidos.


CAPÍTULO III
Disponibilização de informação pela autoridade reguladora nacional
  Artigo 184.º
Publicação de informações
1 - A ARN disponibiliza de forma acessível e mantém atualizadas informações, nomeadamente no seu sítio na Internet e garantindo a sua acessibilidade aos utilizadores com deficiência, pelo menos, quanto às seguintes matérias:
a) Aplicação do presente quadro legal;
b) Procedimentos que regem as consultas públicas adotados pela ARN para efeitos do disposto no artigo 10.º;
c) Consultas em curso e respetivos resultados, relatórios ou conclusões, salvo informações confidenciais, nomeadamente sobre segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas, para efeitos do disposto no artigo 10.º;
d) Direitos, condições, procedimentos, taxas e decisões referentes às autorizações gerais e aos direitos de utilização e de passagem;
e) Informação estatística;
f) Transmissão de direitos de utilização, para efeitos do disposto no artigo 42.º e no n.º 5 do artigo 54.º;
g) Registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, para efeitos do disposto no artigo 19.º;
h) Obrigações impostas às empresas nos termos do título iv, identificando os respetivos mercados, com salvaguarda das informações confidenciais, nomeadamente de segredos comerciais ou de informações sobre a vida interna das empresas;
i) Informação sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo os previstos no artigo 155.º;
j) Resultado do cálculo do custo líquido do serviço universal e da auditoria efetuada nos termos do disposto no artigo 158.º;
k) Relatório relativo aos custos do serviço universal nos termos do disposto no artigo 160.º;
l) Mecanismos de resolução extrajudicial de litígios existentes nos termos do disposto no artigo 144.º;
m) Informações relativas aos resultados do levantamento geográfico, nos termos do disposto no artigo 176.º;
n) As funções que competem à ARN e às demais autoridades competentes;
o) Lista de normas prevista no artigo 30.º
2 - A ARN publica um anúncio no Diário da República especificando como e onde se encontram publicadas as informações disponibilizadas ao abrigo do número anterior e sempre que haja alterações ao conteúdo do referido anúncio.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, quando as informações respeitarem a diferentes áreas da Administração Pública, compete à ARN realizar todos os esforços razoáveis para publicar no seu sítio na Internet uma visão global dessas informações, de modo acessível ao utilizador, incluindo a indicação das entidades competentes nessas matérias, tendo em vista facilitar a apresentação de pedidos de direitos de instalação de recursos.
4 - A ARN disponibiliza no seu sítio na Internet a lista das empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que disponibilizam condições e práticas de acessibilidade em conformidade com os requisitos definidos pela ARN nos termos do artigo 115.º, por forma a responder às necessidades dos utilizadores com deficiência.

  Artigo 185.º
Publicação de dados de testes de utilização
1 - Na medida em que possa contribuir para atingir os objetivos estabelecidos no artigo 5.º, a ARN pode disponibilizar informação relativa a testes de utilização dos serviços de comunicações eletrónicas, incluindo o serviço de acesso à Internet, realizados voluntariamente por utilizadores finais, em circunstâncias por estes determinadas, designadamente através de plataformas da ARN.
2 - A informação a que alude o número anterior pode abranger diferentes parâmetros de qualidade de serviço ou práticas com impacto na qualidade de serviço, incluindo os resultados dos testes registados e a sua desagregação, por empresa que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas, tipo de serviço, tipo de equipamento utilizado e localização dos acessos sujeitos a teste, entre outros.
3 - A disponibilização de informação prevista nos números anteriores é realizada com observância do regime jurídico aplicável à proteção da privacidade e dos dados pessoais.

  Artigo 186.º
Comunicação à Comissão Europeia
Compete à ARN transmitir à Comissão Europeia o seguinte:
a) Os anúncios previstos no n.º 2 do artigo 184.º, no momento da sua publicação;
b) Identificação das empresas designadas como tendo poder de mercado significativo, bem como as obrigações específicas impostas às mesmas e respetivas alterações;
c) Identificação das empresas prestadoras de serviço universal, bem como as obrigações impostas às mesmas;
d) Identificação da ARN e das outras autoridades competentes, às quais foram atribuídas funções nos termos da presente lei, bem como as respetivas responsabilidades e quaisquer alterações das mesmas;
e) Todas as informações que lhe sejam solicitadas pela Comissão Europeia, tendo em vista o reexame periódico da aplicação do CECE.


TÍTULO VIII
Disposições finais
  Artigo 187.º
Contagem dos prazos
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, à contagem dos prazos administrativos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os prazos previstos nos artigos 14.º, 45.º e no capítulo ii do título iv contam-se de acordo com as regras estabelecidas pela Comissão Europeia nas recomendações ou orientações aprovadas nos termos previstos no CECE.

  Artigo 188.º
Manutenção de direitos e obrigações
1 - As empresas mantêm os direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração atribuídos antes da entrada em vigor da presente lei até ao termo do prazo fixado no respetivo título de atribuição, quando tal prazo exista.
2 - O disposto no artigo 41.º não prejudica as cláusulas de renovação aplicáveis aos direitos de utilização de radiofrequências vigentes à data de entrada em vigor da presente lei.
3 - Mantêm-se ainda aplicáveis todas as obrigações assumidas pelas empresas no âmbito de procedimentos de seleção realizados previamente à entrada em vigor da presente lei, pelo que se mantêm em vigor na parte relevante os respetivos regulamentos.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 163.º, não podem ser mantidas medidas legislativas ou administrativas que obriguem as empresas, ao concederem acesso ou interligação, a oferecerem condições diferentes a diferentes empresas por serviços equivalentes ou imponham obrigações que não estejam relacionadas com o acesso ou com os serviços de interligação efetivamente prestados, neste caso sem prejuízo das condições fixadas nos artigos 27.º, 39.º e 56.º

  Artigo 189.º
Manutenção do registo
1 - Na data de entrada em vigor da presente lei, as inscrições no registo previsto no n.º 1 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, transitam, com as necessárias adaptações, para o registo previsto no artigo 19.º
2 - Na data de entrada em vigor da presente lei, são canceladas todas as inscrições no registo previsto no n.º 1 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, relativas a empresas que não se encontrem abrangidas pelo âmbito do registo previsto no artigo 19.º
3 - Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição pela ARN ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º, os modelos para comunicações aprovados nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e no Regulamento n.º 6/2018, de 5 de janeiro, da ANACOM.
4 - A ARN deve transmitir ao ORECE, por via eletrónica e nos termos estabelecidos no CECE, a informação acerca de todas as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas inscritas no registo.

  ANEXO I
Informações a publicar
(a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º)
Nos termos do artigo 116.º, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público devem assegurar que se encontra publicada, pelo menos, nos respetivos sítios na Internet, em local destacado e facilmente acessível pelos utilizadores finais, informação atualizada sobre os seguintes elementos:
1 - Dados de contacto da empresa.
2 - Descrição dos serviços oferecidos.
2.1 - Âmbito dos serviços oferecidos e características principais de cada serviço, incluindo os seus níveis mínimos de qualidade, se forem oferecidos, bem como quaisquer restrições impostas pela empresa à utilização do equipamento terminal fornecido.
2.2 - Preços dos serviços oferecidos, incluindo informações sobre os volumes de comunicações (tais como restrições de utilização de dados, o número de minutos de voz, o número de mensagens), de planos tarifários específicos e os preços aplicáveis às unidades de comunicação adicionais, os números ou serviços objeto de condições tarifárias especiais, os preços de acesso e de manutenção, todo o tipo de preços de utilização, os regimes tarifários especiais ou específicos e eventuais encargos suplementares, bem como os custos relativos ao equipamento terminal.
2.3 - Serviços pós-venda, de manutenção e de apoio ao cliente oferecidos e respetivos dados de contacto.
2.4 - Condições contratuais normais, incluindo a duração do período de fidelização, os encargos decorrentes da denúncia antecipada do contrato, os direitos relacionados com a cessação de contratos relativos a pacotes de serviços ou de elementos dos mesmos, os procedimentos e encargos diretos relacionados com a portabilidade dos números e outros identificadores, quando aplicável.
2.5 - Caso a empresa ofereça serviços de comunicações interpessoais com base em números, informações sobre o acesso aos serviços de emergência e sobre a localização do chamador ou qualquer limitação sobre este último ponto. Caso a empresa ofereça serviços de comunicações interpessoais independentes de números, informações sobre a medida em que o acesso aos serviços de emergência pode ou não ser assegurado.
2.6 - Detalhes dos produtos e serviços, incluindo eventuais funções, práticas, políticas, procedimentos e alterações ao funcionamento do serviço especificamente concebidos para os utilizadores finais com deficiência, nos termos das regras aplicáveis em matéria de requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.
3 - Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pela empresa.

  ANEXO II
Parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição
(a que se refere o n.º 6 do artigo 117.º)
Para as empresas que oferecem acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas:
(ver documento original)
Para as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais que controlam, pelo menos, alguns elementos da rede ou têm um acordo de nível de serviço para o efeito com empresas que oferecem acesso à rede:
(ver documento original)
O número da versão da ETSI EG 202 057-1 é 1.3.1 (julho de 2008).
Para as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet:
(ver documento original)
Nota 1 - Os parâmetros devem permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [a saber, não devem estar abaixo do nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) estabelecida pelo Eurostat].
Nota 2 - A ARN pode decidir não exigir a manutenção de informações atualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.

  ANEXO III
Requisitos de informação a disponibilizar
(a que se refere o n.º 2 do artigo 120.º)
A - Requisitos de informação para as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina
As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, fornecem aos utilizadores finais as seguintes informações:
1) No quadro das principais características de cada serviço prestado:
i) os níveis de qualidade mínima dos serviços, incluindo o prazo para ativação dos serviços e o prazo para a reparação de avarias, bem como outros níveis de qualidade mínima, na medida em que os mesmos sejam oferecidos e, relativamente aos serviços diferentes dos serviços de acesso à Internet, os parâmetros específicos de qualidade garantida;
ii) o direito dos utilizadores finais a uma compensação em caso de incumprimento do prazo para ativação dos serviços ou do prazo para a reparação de avarias contratualmente fixados, bem como de falta de comparência nas datas acordadas para o efeito.
Caso não sejam oferecidos outros níveis de qualidade mínima dos serviços, é efetuada uma declaração a este respeito.
A ARN pode, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º da presente lei, estabelecer regras de compensação automática dos utilizadores finais, incluindo limites mínimos.
2) No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os preços de ativação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo.
3) No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e denúncia do contrato, incluindo os eventuais encargos de denúncia, na medida em que essas condições sejam aplicáveis:
i) qualquer utilização ou período de fidelização exigido para beneficiar de condições promocionais;
ii) eventuais encargos relacionados com a mudança de empresa que oferece serviços e os regimes de indemnização e reembolsos por atrasos ou abusos na mudança de empresa, bem como as informações sobre os respetivos procedimentos;
iii) informações sobre o direito dos consumidores que utilizam serviços pré-pagos ao reembolso, se tal for solicitado, de qualquer crédito remanescente no caso de mudança de empresa, tal como consta dos n.os 9 e 10 do artigo 138.º da presente lei;
iv) eventuais encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo informações sobre o desbloqueamento dos equipamentos terminais e a recuperação dos custos associados aos equipamentos terminais.
4) Os eventuais regimes de indemnização e de reembolso, incluindo, quando aplicável, referências explícitas aos direitos dos consumidores aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade do serviço previstos no contrato ou se a empresa der uma resposta desadequada a um incidente de segurança, a uma ameaça ou a uma vulnerabilidade.
5) A indicação da possibilidade de inscrição dos dados do utilizador final na base de dados prevista no artigo 126.º da presente lei, quando aplicável.
6) O tipo de medidas que a empresa poderá tomar para reagir a incidentes relativos à segurança ou a ameaças ou vulnerabilidades.
B - Requisitos de informação para as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público
I - Para além dos requisitos estabelecidos na parte A, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem as seguintes informações:
1) No quadro das principais características de cada serviço prestado:
i) Eventuais níveis mínimos de qualidade do serviço, na medida em que sejam oferecidos, e tendo em consideração as orientações do ORECE, no que diz respeito a:
Para os serviços de acesso à Internet: pelo menos, tempo de latência, instabilidade, perda de pacotes;
Para as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público, caso controlem pelo menos alguns elementos da rede ou tenham um acordo de nível de serviço para o efeito com empresas que oferecem acesso à rede: pelo menos, o tempo necessário para a ligação inicial, probabilidade de falhas, tempos de sinalização de chamada nos termos do anexo ii; e
ii) Sem prejuízo do direito dos utilizadores finais à utilização do equipamento terminal da sua escolha nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, eventuais condições, incluindo encargos, que a empresa impõe à utilização dos equipamentos terminais fornecidos.
2) No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os respetivos preços de ativação, incluindo o da instalação, quando aplicável, do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo:
i) Os dados do plano ou dos planos tarifários específicos ao abrigo do contrato e, para cada um destes planos tarifários, os tipos de serviços oferecidos, nomeadamente, quando aplicável, os volumes de comunicações (como Mb, minutos, mensagens) incluídos por período de faturação e o preço das unidades de comunicação suplementares;
ii) No caso de um plano ou de planos tarifários com um volume de comunicações predefinido, a possibilidade de os consumidores diferirem o volume não utilizado do período de faturação anterior para o período de faturação seguinte, se esta opção estiver incluída no contrato;
iii) Os mecanismos para salvaguardar a transparência da faturação e controlar o nível de utilização;
iv) Informações sobre os preços aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais;
v) O preço dos diferentes elementos dos pacotes que incluam serviços e equipamento terminal, na medida em que forem comercializados em separado;
vi) Dados e condições, incluindo encargos, de eventuais serviços pós-venda, de manutenção e de apoio ao cliente; e
vii) Os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre os preços e os encargos de manutenção aplicáveis.
3) No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e denúncia do contrato, a indicação da duração do período de fidelização, a identificação e quantificação das contrapartidas associadas ao estabelecimento desse período, o procedimento e os meios disponíveis para a comunicação da denúncia do contrato e, no caso de pacotes de serviços, quando aplicável, as condições de cessação do pacote ou de alguns dos seus elementos.
4) Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as informações sobre os dados pessoais a fornecer antes da prestação do serviço ou recolhidos no quadro da prestação do serviço.
5) Informações sobre produtos e serviços concebidos para os utilizadores finais com deficiência e sobre como essas informações podem ser obtidas.
6) As formas de instaurar os processos de resolução de litígios, incluindo litígios nacionais e transfronteiriços, previstos no artigo 144.º da presente lei.
II - Para além dos requisitos estabelecidos na parte A e no ponto I, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem igualmente as seguintes informações:
1) Eventuais limitações ao acesso aos serviços de emergência ou à informação sobre a localização do chamador por falta de viabilidade técnica, na medida em que o serviço permita que os utilizadores finais efetuem chamadas para um número incluído num plano nacional ou internacional de numeração.
2) O direito do utilizador final de decidir incluir os seus dados pessoais numa lista e os tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto.
III - Para além dos requisitos estabelecidos na parte A e nos termos do ponto I, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet fornecem igualmente as informações exigidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

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