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  Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio
  ESTATUTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro
_____________________
  Artigo 101.º
Decisão final
1 - A entidade competente decide, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório do instrutor.
2 - O despacho punitivo é fundamentado e contém, ainda que por mera declaração de concordância com o relatório, pareceres, informações ou propostas, designadamente:
a) Identificação do arguido;
b) Enumeração dos factos considerados provados;
c) Disposições legais aplicáveis;
d) Fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar;
e) Data e assinatura do autor.
3 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, dele deve constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela existência de causas de isenção da responsabilidade disciplinar, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.
4 - A decisão, quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, é fundamentada e proferida no prazo máximo de 30 dias contados das seguintes datas:
a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final;
b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências.
5 - Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do arguido, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

  Artigo 102.º
Notificação da decisão final
A decisão final é notificada ao arguido, nos termos do artigo 93.º


CAPÍTULO VII
Recursos
SECÇÃO I
Recurso ordinário
  Artigo 103.º
Recurso ordinário
As decisões disciplinares podem ser objeto de recurso por via administrativa ou contenciosa, nos termos do presente estatuto, do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  Artigo 104.º
Recurso hierárquico
1 - O arguido pode recorrer hierarquicamente de decisão punitiva ou que considere lesiva dos seus direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos.
2 - A interposição do recurso faz-se por simples requerimento, com a alegação, ainda que sumária, dos respetivos fundamentos.
3 - O recurso é dirigido:
a) Ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando o ato impugnado tenha sido decidido, em primeiro grau, pelo diretor nacional;
b) Ao diretor nacional, quando o ato impugnado tenha sido decidido por entidade hierarquicamente dependente do mesmo.
4 - O recurso a que se referem os números anteriores é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação da decisão.
5 - O recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 3 é remetido, pela entidade recorrida, ao escalão imediatamente superior com competência disciplinar e sobe até ao diretor nacional.
6 - Recebido o recurso, cada escalão com competência disciplinar dispõe de um prazo de cinco dias para se pronunciar, podendo propor a revogação ou modificação da decisão recorrida.
7 - O recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, previsto na alínea a) do n.º 3, não tem efeito suspensivo.
8 - O recurso hierárquico previsto na alínea b) do n.º 3 suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, exceto quando o autor do ato recorrido considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público, mantendo-se contudo as medidas cautelares que tiverem sido decretadas.
9 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode revogar a decisão de não suspensão da eficácia do despacho, ou tomá-la, quando o autor do ato recorrido o não tenha feito.

  Artigo 105.º
Realização de novas diligências
1 - As entidades a quem for dirigido o recurso podem mandar proceder a novas diligências.
2 - As diligências referidas no número anterior são reduzidas a escrito e incluem a audição do recorrente.
3 - Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente apresentar novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que o não pudesse ter feito anteriormente, devendo a entidade competente ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas, com observância do disposto no número anterior.

  Artigo 106.º
Tramitação
1 - Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo apenas são remetidos ao órgão competente para deles conhecer com a decisão final se desta se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.
2 - São imediatamente remetidos ao órgão competente para conhecer dos recursos hierárquicos aqueles que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:
a) O recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma;
b) O recurso hierárquico interposto do despacho que aplique ou altere uma medida provisória;
c) O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.

  Artigo 107.º
Decisão do recurso hierárquico
A decisão de recurso hierárquico é proferida pelo diretor nacional no prazo de 30 dias a contar da data da remessa do processo.

  Artigo 108.º
Recurso da decisão do diretor nacional
Das decisões do diretor nacional que apliquem a pena de suspensão grave cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, a interpor no prazo de 10 dias, a contar da data da respetiva notificação.

  Artigo 109.º
Impugnação contenciosa
A impugnação contenciosa é regulada pelo disposto na lei geral, não suspendendo a eficácia da decisão recorrida.


SECÇÃO II
Recurso extraordinário
  Artigo 110.º
Definição de recurso
O recurso extraordinário é o de revisão.

  Artigo 111.º
Fundamentos e admissibilidade da revisão
1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo nas seguintes situações:
a) Quando se verifiquem circunstâncias ou novos meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que o arguido não tenha podido utilizar no procedimento disciplinar;
b) Quando se descubram novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no procedimento, suscitem sérias dúvidas sobre a justiça da punição.
2 - A simples alegação de ilegalidade de forma ou de fundo do procedimento ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão.
3 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, agravar a pena.
4 - A revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.
5 - A pendência de recurso hierárquico ou de ação jurisdicional não prejudica o pedido de revisão e esta não suspende o cumprimento da pena.
6 - A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
7 - O prazo de interposição do recurso de revisão é de um ano a partir da data em que o interessado obteve a possibilidade de invocar as circunstâncias ou os meios de prova alegados como fundamento da revisão.

  Artigo 112.º
Requisitos
1 - O interessado na revisão do processo disciplinar, diretamente ou por intermédio de mandatário ou representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que o tiver decidido.
2 - A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros dos polícias, caso hajam falecido ou se encontrem incapacitados.
3 - Se o recorrente falecer ou ficar incapacitado depois de interposto o recurso, deve este prosseguir oficiosamente.
4 - O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao recorrente pareçam justificar a revisão.

  Artigo 113.º
Decisão sobre o requerimento
1 - Recebido o requerimento, a entidade que tiver apreciado o processo disciplinar decide no prazo de 15 dias se a revisão é admitida, ordenando, se for caso disso, abertura de procedimento e nomeando instrutor diferente do primeiro.
2 - Do despacho que não admita a revisão cabe recurso, nos termos do artigo 104.º
3 - Da decisão do diretor nacional cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 114.º
Tramitação
1 - O procedimento de revisão corre termos por apenso ao processo disciplinar.
2 - O instrutor notifica o requerente para, no prazo de 20 dias, responder por escrito aos artigos da acusação constantes do processo a rever, seguindo os termos dos artigos 93.º e seguintes.

  Artigo 115.º
Decisão da revisão
1 - A entidade competente decide em despacho fundamentado, no prazo de 30 dias, concordando ou não com as propostas constantes do relatório do instrutor.
2 - Julgada procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento disciplinar.
3 - A decisão total ou parcialmente desfavorável ao requerente é recorrível nos termos do presente estatuto.

  Artigo 116.º
Efeitos
1 - A procedência da revisão produz os seguintes efeitos:
a) Cancelamento do registo da pena no respetivo processo individual;
b) Anulação da pena e de todos os seus efeitos, ainda que já produzidos.
2 - No caso de revogação da pena de demissão, o interessado tem direito à reintegração, salvaguardados os direitos de terceiros.


CAPÍTULO VIII
Processos de inquérito e de sindicância
SECÇÃO I
Processo de inquérito
  Artigo 117.º
Conceito
1 - O processo de inquérito é de investigação célere e tem por finalidade averiguar e apurar factos determinados, alegadamente praticados por polícias, suscetíveis de envolver responsabilidade disciplinar e que permitam decidir se é ou não ordenada a instauração de procedimento disciplinar.
2 - Têm competência para determinar a instauração de processo de inquérito as entidades com competência disciplinar constante do anexo ii ao presente estatuto.

  Artigo 118.º
Trâmites
1 - O processo de inquérito é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do despacho de instauração ao instrutor.
2 - O prazo para instrução do processo de inquérito é fixado no despacho que o tiver mandado instaurar, até ao prazo máximo de 30 dias.
3 - Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar.
4 - Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente:
a) A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar;
b) A indicação dos indícios apurados da prática de infração disciplinar;
c) Proposta de instauração de processo disciplinar; ou
d) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.

  Artigo 119.º
Decisão
1 - A entidade que mandou instaurar o processo, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decide, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:
a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a processo disciplinar;
b) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração disciplinar e determinado o seu autor.
2 - No caso de, na sequência de processo de inquérito, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.


SECÇÃO II
Processo de sindicância
  Artigo 120.º
Conceito
1 - O processo de sindicância é de investigação célere e tem por finalidade averiguar e apurar factos relacionados com o alegado irregular funcionamento de órgão, serviço ou unidade orgânica, suscetíveis de envolver responsabilidade disciplinar e que permitam decidir se é ou não ordenada a instauração de processo ou processos disciplinares.
2 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna e o diretor nacional podem, por sua iniciativa ou por proposta, ordenar sindicâncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas na sua dependência ou tutela.

  Artigo 121.º
Trâmites
1 - O processo de sindicância é iniciado no prazo de 24 horas a contar da data da comunicação do despacho de instauração ao instrutor.
2 - O prazo para instrução do processo de sindicância é fixado no despacho que o tiver mandado instaurar, até ao prazo máximo de 40 dias.
3 - Realizadas as investigações indispensáveis para atingir os objetivos do processo, o instrutor elabora relatório, no prazo de cinco dias, remetendo-o de seguida à entidade que o mandou instaurar.
4 - Do relatório referido no número anterior constam, nomeadamente:
a) A identificação do suspeito ou suspeitos da prática da presumível infração disciplinar;
b) A indicação dos indícios apurados da prática de infração disciplinar;
c) A identificação e caracterização das irregularidades detetadas;
d) Proposta de instauração de processo disciplinar; ou
e) Proposta de arquivamento, devidamente fundamentada.
5 - Independentemente da proposta do instrutor, de arquivamento ou de instauração de processo disciplinar, constam ainda do relatório as propostas tendentes à melhoria, ao aumento da eficiência e qualidade do funcionamento do órgão, serviço ou unidade orgânica.

  Artigo 122.º
Decisão
1 - A entidade que mandou instaurar o processo de sindicância, em face das provas recolhidas e do relatório do instrutor, decide, ordenando ou propondo, consoante o seu grau de competência:
a) O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a processo disciplinar;
b) A instauração de processo disciplinar, se se mostrar suficientemente indiciada a prática de infração disciplinar e determinado o seu autor.
2 - No caso de, na sequência de processo de sindicância, ser mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.


TÍTULO V
Reabilitação
  Artigo 123.º
Conceito
1 - Os polícias condenados podem ser reabilitados, independentemente da revisão do respetivo processo.
2 - A reabilitação é concedida aos polícias que a mereçam, pela sua boa conduta.
3 - A reabilitação é solicitada mediante requerimento que indique os meios de prova que se pretendem produzir.

  Artigo 124.º
Regime aplicável
1 - A reabilitação pode ser requerida pelo interessado, diretamente ou através de representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
a) Seis meses, no caso de repreensão;
b) Um ano, no caso de multa;
c) Dois anos, no caso de suspensão simples;
d) Três anos no caso de suspensão grave e de cessação da comissão de serviço;
e) Cinco anos, no caso de aposentação compulsiva;
f) Seis anos, no caso de demissão.
2 - Têm poderes para conceder a reabilitação o membro do Governo responsável pela área da administração interna e o diretor nacional, consoante a competência para aplicar as penas, nos termos do anexo ii ao presente estatuto.

  Artigo 125.º
Efeitos
1 - A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos ainda subsistentes da pena aplicada, devendo ser registada no processo individual dos polícias.
2 - A concessão da reabilitação não atribui aos polícias a quem tenha sido aplicada pena de aposentação compulsiva ou pena de demissão o direito de, por esse facto, restabelecer o vínculo de emprego público previamente estabelecido.

  ANEXO I
(a que se referem o n.º 4 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 29.º e os n.os 1 e 4 do artigo 58.º)
Escalões de competência disciplinar para recompensar

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º, os n.os 1, 2 e 4 do artigo 58.º, o n.º 1 do artigo 62.º, o n.º 2 do artigo 117.º e o n.º 2 do artigo 124.º)
Escalões de competência disciplinar para punir

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