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  Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DA DISTRIBUIÇÃO DE SEGUROS E DE RESSEGUROS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho
_____________________

CAPÍTULO VII
Sanções
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 101.º
Âmbito
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos distribuidores de seguros ou de resseguros registados junto da ASF e aos distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outro Estado-Membro da União Europeia no que se refere à atividade exercida no território português.
2 - O presente capítulo é ainda aplicável:
a) Às empresas de seguros, quando não atuem no exercício da atividade de distribuição de seguros ou de fundos de pensões, quanto às contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), f), l), m) e n) do artigo 112.º, nas alíneas b), c), rr), ss), mmm) e sss) do artigo 113.º e nas alíneas b), s) e u) do artigo 114.º;
b) Às sociedades gestoras de fundos de pensões, quando não atuem no exercício da atividade de distribuição de fundos de pensões, quanto às contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), l), m) e n) do artigo 112.º, nas alíneas b), c), rr), ss), mmm) e sss) do artigo 113.º e nas alíneas b), s) e u) do artigo 114.º;
c) Às empresas de resseguros, quando não atuem no exercício da atividade de distribuição de resseguros, quanto às contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 112.º, nas alíneas b), c), ss), mmm) e sss) do artigo 113.º e nas alíneas b), s) e u) do artigo 114.º;
d) Às pessoas que exercem a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros sem estarem registadas para esse efeito num Estado-Membro, quanto à contraordenação prevista na alínea a) do artigo 114.º;
e) Aos detentores de participações qualificadas em mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, quanto à contraordenação prevista na alínea t) do artigo 114.º

  Artigo 102.º
Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade do agente, aos factos praticados:
a) Em território português;
b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;
c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.

  Artigo 103.º
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.
2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.

  Artigo 104.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, mandatários, trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que hajam sido investidos.
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.

  Artigo 105.º
Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse, tendo o representante atuado no interesse do representado.
3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

  Artigo 106.º
Graduação da sanção
1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.
2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado segurador ou ressegurador, à economia nacional ou, em especial, aos contratantes ou beneficiários dos produtos comercializados;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;
d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
e) Atos da pessoa coletiva destinados a evitar a repetição da infração.
3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial de não cometer a infração;
b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.
4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.
5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 116.º

  Artigo 107.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente regime depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.

  Artigo 108.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.
3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

  Artigo 109.º
Concurso de infracções
1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal, quando o crime e a contraordenação tenham sido praticadas pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a contraordenação em causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior, deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.
4 - A ASF pode constituir-se assistente nos casos previstos no n.º 2, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do regime processual aplicável aos crimes do setor segurador dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

  Artigo 110.º
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve em cinco anos contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.
2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.
3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos.
6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

  Artigo 111.º
Processo e impugnação judicial
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime processual especial constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos termos do presente capítulo é aplicável o regime processual especial constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.


SECÇÃO II
Ilícitos em especial
  Artigo 112.º
Contraordenações simples
Constitui contraordenação simples, punível com coima de 350 (euro) a 30 000 (euro) ou de 1000 (euro) a 150 000 (euro), consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
a) O fornecimento de informações incompletas ou inexatas à ASF no âmbito deste regime e respetiva regulamentação;
b) O incumprimento de dever de prestação ou de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da informação ou documentação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;
c) O incumprimento pelas empresas de seguros ou de resseguros de quaisquer dos deveres fixados no artigo 23.º;
d) O incumprimento por distribuidor de seguros ou de resseguros de qualquer dos deveres fixados nas alíneas d), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 24.º;
e) O incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros do dever de publicar os documentos de prestação de contas, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 24.º;
f) O incumprimento por distribuidor de seguros ou de resseguros do dever de atuar com lealdade, ao abrigo da alínea e) do artigo 29.º ou da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º;
g) O incumprimento por distribuidor de seguros ou de resseguros do dever de entregar, mediante solicitação do cliente, uma cópia em papel das informações prestadas por suporte duradouro diferente do papel ou através de sítio na Internet ou a cobrança de qualquer tipo de custo por esse serviço, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º;
h) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou seguros a título acessório do dever de devolver o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º;
i) O incumprimento por corretor de seguros do dever de garantir a dispersão de carteira de seguros, nos termos da alínea b) do artigo 35.º;
j) O incumprimento por corretor de seguros ou mediador de resseguros do dever de designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal das contas, nos termos da subalínea i) da alínea e) do artigo 35.º;
k) O incumprimento por corretor de seguros ou mediador de resseguros do dever de enviar à ASF os elementos mencionados na subalínea ii) da alínea e) do artigo 35.º;
l) O incumprimento por empresa de seguros do dever de dispor de um documento aprovado pelo órgão de administração no qual se descreva, de forma detalhada, o programa de formação a cumprir pelos agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório ao seu serviço, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º;
m) O incumprimento por empresa de seguros do dever de divulgar a respetiva política de tratamento e função responsável pela gestão de reclamações junto dos agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório ao seu serviço, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º;
n) O incumprimento por empresa de seguros ou de resseguros do dever de comunicar de imediato à ASF qualquer facto que tenha chegado ao seu conhecimento e que possa determinar a suspensão ou o cancelamento do registo de mediador de seguros ou de mediador de seguros a título acessório, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 37.º;
o) O incumprimento por empresa de seguros ou de resseguros do dever previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º;
p) O incumprimento por empresa de seguros ou de resseguros do dever de aprovar, aplicar e rever periodicamente as políticas e os procedimentos mencionados no n.º 4 do artigo 37.º, bem como do dever de manter registos atualizados dos documentos pertinentes relativos ao cumprimento dessas políticas, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
q) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com os clientes consagrado no presente regime e não tipificado como contraordenação grave ou muito grave;
r) A violação dos demais preceitos imperativos deste diploma ou de regulamentação emitida em seu cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.

  Artigo 113.º
Contraordenações graves
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, constitui contraordenação grave, punível com coima de 1000 (euro) a 500 000 (euro) ou de 3000 (euro) a 2 500 000 (euro), consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva:
a) O exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros em ramo ou ramos em que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório não esteja autorizado a exercer;
b) A utilização por empresa de seguros ou de resseguros ou por mediador de seguros ou de resseguros de serviços de distribuição de seguros ou de resseguros em desrespeito do âmbito de atividade que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório esteja autorizado a exercer;
c) A omissão de entrega de documentação ou de prestação de informações requeridas pela ASF para o caso individualmente considerado;
d) O exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros por mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório que incorra numa das situações de incompatibilidade referidas no artigo 15.º;
e) O incumprimento superveniente por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório do dever de manutenção dos seguros e garantias bancárias legalmente exigidos para o exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros;
f) O exercício por corretor de seguros de atividades que não integrem o seu objeto social;
g) O incumprimento por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório de qualquer dos deveres referidos nas alíneas a), b), e), f) e j) do n.º 1 do artigo 24.º ou nas alíneas a), b) e f) do artigo 29.º e respetiva regulamentação;
h) Incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros dos deveres relativos ao cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, previstos nas alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo 24.º;
i) O incumprimento por mediador de seguros dos deveres relativos a uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 24.º;
j) Incumprimento por distribuidor de seguros do dever de definir uma política de distribuição de produtos de seguros, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 24.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 37.º e respetiva regulamentação;
k) O incumprimento por mediador de seguros ou empresa de seguros do dever de assegurar o disposto nas subalíneas ii) a vii) da alínea p) do n.º 1 do artigo 24.º, quando utilizem serviços de pessoas abrangidas pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º;
l) O distribuidor de seguros remunerar, ser remunerado ou avaliar o desempenho dos seus trabalhadores e colaboradores de um modo que colida com o dever de agir de acordo com os melhores interesses dos clientes, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 24.º;
m) O incumprimento por distribuidor de seguros dos deveres em matéria de vendas associadas previstos no artigo 26.º, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 24.º;
n) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório dos deveres em matéria de publicidade previstos no artigo 27.º, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 24.º;
o) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório do dever de dispor de uma política de tratamento, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito, que garanta o tratamento equitativo dos clientes, bem como o tratamento adequado dos seus dados pessoais e das suas reclamações, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 24.º e respetiva regulamentação;
p) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório do dever de instituir uma função responsável pela gestão de reclamações, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 24.º e respetiva regulamentação;
q) O incumprimento por mediador de seguros, resseguros ou de seguros a título acessório do dever previsto na alínea c) do artigo 29.º, quando esse incumprimento prejudique o cliente;
r) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de atuar em conformidade com os melhores interesses dos clientes, de forma honesta, correta e profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º;
s) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de informar os clientes dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguros, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º;
t) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de informar os clientes nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º;
u) A prática por distribuidor de seguros de quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respetivo tomador do seguro e obter a sua concordância, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º;
v) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório do dever de transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações no âmbito do contrato de seguro que o tomador do seguro solicite, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º;
w) O incumprimento por distribuidor de seguros do dever de prestar ao tomador do seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro previamente à sua celebração, durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dele derivados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º;
x) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório do dever de não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negocial do cliente, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 30.º;
y) O incumprimento por distribuidor de seguros de qualquer dos deveres referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º;
z) O incumprimento por mediador de seguros de qualquer dos deveres referidos nas alíneas c), d), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 31.º;
aa) O incumprimento por mediador de seguros ou de seguros a título acessório de qualquer dos deveres referidos nas alíneas e), f), g), h), l) e m) do n.º 1 do artigo 31.º;
bb) O incumprimento pelos mediadores de seguros do dever de indicar ao cliente o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º;
cc) O incumprimento pelos mediadores de seguros do previsto no n.º 4 do artigo 31.º, quando indiquem ao cliente que prestam aconselhamento, ou do previsto no n.º 5 do artigo 31.º, quando indiquem ao cliente que baseiam o seu aconselhamento numa análise imparcial e pessoal;
dd) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de especificar as exigências e necessidades do cliente e as razões que nortearam o aconselhamento prestado quanto a um determinado produto, nos termos do n.º 6 do artigo 31.º;
ee) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de comunicar ao cliente qualquer alteração às informações prestadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º, nos termos do n.º 8 do artigo 31.º;
ff) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de comunicar aos clientes as informações nos termos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º;
gg) A prestação de informação ao cliente pelos distribuidores de seguros em suporte duradouro diferente do papel sem que estejam preenchidas as condições mencionadas no n.º 2 do artigo 32.º;
hh) A prestação de informação ao cliente pelos distribuidores de seguros através de um sítio na Internet sem que estejam preenchidas as condições mencionadas no n.º 3 do artigo 32.º;
ii) O incumprimento pelos distribuidores de seguros do dever de entrega ao cliente antes da celebração do contrato do documento normalizado de informação sobre produtos de seguros, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º;
jj) A não elaboração ou a elaboração pelo produtor de um documento normalizado de informação sobre produtos de seguros não conforme com as características e informações mencionadas, respetivamente, nos n.os 2 a 4 do artigo 33.º;
kk) O incumprimento pelos distribuidores de seguros ou de resseguros do dever de informar a ASF de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º;
ll) O incumprimento pelos mediadores de seguros, resseguros ou seguros a título acessório do dever de informar a ASF de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de acesso, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º;
mm) O incumprimento pelos distribuidores de seguros ou de resseguros do dever de informar a ASF da alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º;
nn) O incumprimento pelos distribuidores de seguros ou de resseguros do dever de reportar anualmente à ASF a listagem das pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º;
oo) O incumprimento por corretor de seguros do dever de sugerir ao cliente medidas adequadas à prevenção e redução do risco, nos termos da alínea a) do artigo 35.º;
pp) O incumprimento pelo corretor de seguros do dever de basear a sua atividade de distribuição de produtos de seguros na análise de um número suficientemente elevado e diversificado de contratos, nos termos da alínea c) do artigo 35.º;
qq) O incumprimento pelo corretor de seguros do dever de efetuar aconselhamento com base numa análise imparcial e pessoal quando indiquem ao cliente que prestam aconselhamento, nos termos da alínea d) do artigo 35.º;
rr) A não prestação de informação ao cliente pela empresa de seguros sobre o montante concreto da remuneração que o distribuidor de seguros recebe pela prestação do serviço de distribuição, sempre que tal seja solicitado por aquele, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º;
ss) O incumprimento por mediador de seguros ou de resseguros ou pela empresa de seguros ou de resseguros do dever de comunicar anualmente à ASF a identificação dos distribuidores que distribuam os respetivos produtos de seguros, bem como as remunerações pagas pela prestação de serviços de distribuição, nos termos, respetivamente, da alínea g) do artigo 34.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º;
tt) O incumprimento pela empresa de seguros ou de resseguros do dever de assegurar que as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros cumprem os requisitos de qualificação adequada, mantém um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo e cumprem os requisitos de idoneidade, nos termos previstos, respetivamente, nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º;
uu) O incumprimento pela empresa de seguros do dever de comunicar ao cliente, com a devida antecedência em relação à celebração de um contrato de seguro, a natureza da remuneração recebida pelos seus trabalhadores no respeitante ao contrato de seguro, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º;
vv) O incumprimento pela empresa de seguros do dever de comunicar ao cliente, após a celebração do contrato de seguro, a natureza da remuneração recebida pelos seus trabalhadores no respeitante a cada um dos pagamentos ao abrigo desse contrato distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º;
ww) O incumprimento pelas empresas de seguros do dever de informar os clientes da respetiva política de tratamento e da função responsável pela gestão de reclamações, bem como dos procedimentos previstos no artigo 76.º e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 52.º, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 37.º;
xx) O recurso por agente de seguros a outro mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório para a distribuição de produtos de seguro sem autorização da empresa de seguros para o efeito ou o recurso por mediador de seguros a outro mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório sem a prévia celebração de um contrato escrito que regule a intervenção de ambos nos referidos contratos, nos termos, respetivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 47.º;
yy) O recurso por mediador de seguros a título acessório a qualquer outro mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório para a distribuição de produtos de seguros junto do cliente, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º;
zz) A contabilização de um contrato de seguro na carteira de um mediador de seguros ou de um mediador de seguros a título acessório em violação do disposto no n.º 5 do artigo 47.º;
aaa) A limitação, por qualquer via, do direito do cliente de escolher livremente o mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos;
bbb) O incumprimento pelas empresas de seguros do procedimento relativo à recusa ou aceitação do mediador de seguros ou de seguros a título acessório, previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º;
ccc) A cessação de funções de mediador de seguros em data diversa da estipulada no n.º 1 do artigo 49.º, sem que haja acordo para esse efeito nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;
ddd) O incumprimento por mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório dos deveres de comunicação às empresas de seguros previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 49.º;
eee) O recebimento por agente de seguros ou por mediador de seguros a título acessório de prémios fora dos casos legalmente previstos;
fff) O incumprimento pelo mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório autorizado a movimentar fundos relativos ao contrato de seguro das regras relativas à conta «clientes», nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 51.º;
ggg) O incumprimento pelos distribuidores de seguros de qualquer das obrigações estabelecidas no procedimento de transmissão de carteiras de seguros, nos termos dos artigos 53.º e 54.º;
hhh) O incumprimento pelas empresas de seguros do dever de comunicar no prazo previsto ao tomador do seguro a passagem dos contratos a diretos e de os informar que mantém o direito de escolher e nomear mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 55.º e no n.º 1 do artigo 67.º;
iii) O incumprimento pelas empresas de seguros do dever de atribuir ao mediador de seguros ou mediador de seguros a título acessório a indemnização de clientela que lhe seja legalmente devida;
jjj) A não comunicação à ASF ou a comunicação fora do prazo previsto por mediador de seguros, resseguros ou mediador de seguros a título acessório das alterações a elementos relevantes para aferição das condições de acesso à atividade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 60.º;
kkk) O incumprimento por corretor de seguros ou mediador de resseguros das obrigações em matéria de participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 63.º;
lll) O desrespeito por corretor de seguros ou mediador de resseguros pela inibição do exercício de direitos de voto;
mmm) O impedimento ou a obstrução ao exercício da supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva regulamentação;
nnn) A violação pelo distribuidor de seguros das garantias previstas no n.º 5 do artigo 71.º;
ooo) O incumprimento por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório dos deveres de notificação à ASF previstos no n.º 1 do artigo 92.º e no artigo 98.º;
ppp) O exercício da atividade de distribuição de seguros em desrespeito das características da categoria de mediador de seguros em que se encontre inscrito;
qqq) O exercício da atividade de distribuição de seguros em desrespeito das características previstas na lei para os mediadores de seguros a título acessório;
rrr) A divulgação de dados falsos ou incorretos relativamente a empresas de seguros, mediadores de seguros, de seguros a título acessório ou tomadores de seguros;
sss) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.

  Artigo 114.º
Contraordenações muito graves
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de 3000 (euro) a 1 000 000 (euro) ou de 6000 (euro) a 5 000 000 (euro), consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva:
a) O exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no território português por pessoa que não esteja registada ou autorizada para esse efeito, nem se encontre abrangida pela exclusão referida no n.º 2 do artigo 2.º;
b) A utilização por empresa de seguros ou de resseguros ou por mediador de seguros ou resseguros de serviços de distribuição de seguros ou de resseguros de pessoa que não esteja registada ou autorizada para esse efeito, nem se encontre abrangida pela exclusão referida no n.º 2 do artigo 2.º;
c) O incumprimento pelo agente de seguros ou mediador de seguros a título acessório do dever de celebrar um contrato escrito com as empresas de seguro que representem;
d) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de prestar ao cliente todas as informações adequadas em relação ao produto de investimento com base em seguros, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 40.º;
e) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de disponibilizar ao cliente relatórios periódicos sobre os serviços prestados, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º;
f) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de recomendar ao cliente ou potencial cliente o produto de investimento com base em seguros mais adequados às preferências, objetivos e outras características do cliente ou potencial cliente, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º;
g) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de entregar ao cliente uma declaração de adequação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 41.º;
h) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de avaliar a adequação global dos produtos, nos termos do n.º 5 do artigo 41.º;
i) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de verificar se um produto de investimento com base em seguros é apropriado ao cliente ou potencial cliente, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º;
j) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de avaliar o caráter apropriado global dos produtos, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º;
k) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros dos deveres de advertir os clientes ou potenciais clientes previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º;
l) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de adotar políticas de prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 43.º;
m) O incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de informar o cliente da natureza e fonte do conflito de interesses identificado, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 43.º;
n) O pagamento ou recebimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros de honorários ou comissões, benefícios pecuniários ou não pecuniários a terceiros ou por parte de terceiros fora dos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 44.º;
o) O exercício de atividade por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal no território de outro Estado-membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, sem que tenha recebido a notificação da ASF prevista no n.º 1 do artigo 91.º;
p) O exercício de atividade por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal no território de outro Estado-Membro, em regime de liberdade de estabelecimento, sem que tenha sido informado pela ASF dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 97.º ou sem que se verifique a situação prevista no n.º 2 do mesmo artigo;
q) Os atos de gestão ruinosa praticados pelos membros dos órgãos sociais ou por quem exerça funções de mandatário geral, de mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;
r) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação muito grave;
s) A prática pelos detentores de participações qualificadas em mediador de seguros ou de resseguros de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade participada;
t) O fornecimento à ASF de informações falsas ou de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto.
2 - Nos casos em que os produtos de seguros distribuídos são produtos de investimento com base em seguros, constitui contraordenação muito grave o previsto na alínea g) do artigo 112.º e nas alíneas d), i), j), l), m), n), r), s), t), u), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ff), gg), hh), ii), jj), oo), uu) e vv) do artigo anterior.

  Artigo 115.º
Punibilidade da negligência e da tentativa
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

  Artigo 116.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 112.º a 114.º podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;
b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até 3 anos, nos casos previstos nos artigos 112.º e 113.º, ou de 1 a 10 anos, nos casos previstos no artigo 114.º;
c) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos detentores de participações sociais em corretor de seguros ou mediador de resseguros;
d) Suspensão do exercício de atividade de distribuição de seguros ou de resseguros pelo período máximo de dois anos;
e) Inibição de registo como mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pelo período máximo de 10 anos;
f) Cancelamento do registo como mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório e inibição de novo registo pelo período máximo de 10 anos;
g) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea g) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

  Artigo 117.º
Direito subsidiário
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

  Artigo 118.º
Comunicações
1 - A ASF informa a EIOPA de todas as decisões condenatórias divulgadas nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do regime processual aplicável aos crimes do setor segurador dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, bem como de todas as sanções aplicadas mas não publicadas nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, incluindo qualquer recurso interposto da decisão que as aplique, bem como a sua decisão final.
2 - A ASF fornece anualmente à EIOPA informações agregadas sobre todas as sanções aplicadas nos termos do capítulo vii do presente regime.

  ANEXO
Requisitos e conteúdos mínimos dos cursos de seguros
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º]
1 - Relativamente aos seguros dos ramos Não Vida, previstos no artigo 8.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o curso de seguros deve visar os conhecimentos mínimos sobre:
a) Termos e condições das apólices oferecidas, incluindo riscos acessórios cobertos por tais apólices, nomeadamente nas seguintes matérias:
Regime jurídico do contrato de seguro, classificação dos seguros e principais modalidades de ramos Não Vida, designadamente modalidades de acidentes de trabalho, ramo doença, ramo incêndio e elementos da natureza e seguro automóvel;
Elementos formais do contrato;
Elementos pessoais ou personalizados do contrato;
Âmbito do contrato de seguro;
Capitais ou valores seguros e franquias;
Agravamentos e descontos ou bonificações;
Taxas e prémios;
Eficácia do contrato de seguro;
Características indemnizatórias/não indemnizatórias do contrato de seguro; e
Riscos cobertos, riscos excluídos, indemnizações ou prestações, regra proporcional, limite de indemnização;
b) Legislação aplicável à atividade de distribuição de produtos de seguros, nomeadamente legislação aplicável à proteção do consumidor, legislação fiscal relevante e legislação em matéria social e laboral relevante;
c) Regularização de sinistros, incluindo o preenchimento de declaração amigável de acidente automóvel e IDS - Indemnização Direta ao Segurado;
d) Tratamento de reclamações;
e) Avaliação das necessidades dos clientes;
f) Mercado segurador e ressegurador;
g) Normas de ética empresarial, incluindo gestão dos conflitos de interesses; e
h) Competência financeira.
2 - Relativamente aos seguros do ramo Vida, previstos no artigo 9.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o curso de seguros deve visar os conhecimentos mínimos sobre:
a) Termos, condições, benefícios garantidos e, se aplicável, coberturas complementares das apólices, nomeadamente nas seguintes matérias:
Regime jurídico do contrato de seguro, classificação das modalidades de ramo Vida;
Elementos formais do contrato;
Elementos pessoais ou personalizados do contrato;
Âmbito do contrato de seguro;
Capitais e rendas seguras;
Eficácia do contrato de seguro;
Característica não indemnizatória do seguro de vida;
Riscos cobertos, riscos excluídos;
Prémio de risco, prémio de capitalização;
Formas e prazos de pagamento dos prémios;
Noções de probabilidade, taxas de juro, encargos;
Determinação da taxa, idades, prazo do contrato;
b) Organização e benefícios garantidos pelo sistema de pensões, em concreto, em matéria de fundos de pensões, designadamente o seu enquadramento legal, tipos de fundos de pensões e de planos de pensões, direitos dos participantes e beneficiários, regime fiscal, estruturas de governação dos fundos de pensões, informação aos participantes e beneficiários e gestão e supervisão dos fundos de pensões;
c) Legislação aplicável em matéria de atividade de distribuição de contratos de seguro, proteção dos consumidores, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e legislação fiscal (benefícios, deduções e penalizações fiscais), social e laboral relevante;
d) Mercados de seguros e outros mercados de serviços financeiros relevantes, incluindo o resseguro;
e) Tratamento de reclamações;
f) Avaliação das necessidades dos clientes;
g) Normas de ética empresarial, incluindo gestão dos conflitos de interesses; e
h) Competência financeira.
3 - Em complemento das matérias referidas no número anterior, relativamente a produtos de investimento com base em seguros, o curso de seguros deve visar os conhecimentos mínimos sobre:
a) Termos e condições, prémios líquidos e, se aplicável, benefícios garantidos e não garantidos;
b) Vantagens e desvantagens das diferentes opções de investimento para os tomadores de seguros;
c) Riscos financeiros assumidos pelos tomadores de seguros;
d) Apólices que cubram riscos do ramo Vida e outros produtos de poupança; e
e) Mercado de produtos de poupança.

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