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  DL n.º 88/2003, de 26 de Abril
    ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
   - Lei n.º 49/2004, de 24/08
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 154/2015, de 14/09)
     - 4ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 49/2004, de 24/08)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2003, de 26/04)
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SUMÁRIO
Estatuto da Câmara dos Solicitadores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 101.º
Das garantias em geral
1 - Os magistrados, órgãos de polícia criminal e funcionários públicos devem assegurar aos solicitadores, quando no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da solicitadoria e condições adequadas ao cabal desempenho do mandato.
2 - Nas audiências de julgamento, os solicitadores dispõem de bancada.

  Artigo 102.º
Sociedade de solicitadores
1 - Os solicitadores podem constituir ou participar em sociedades com o objecto exclusivo do exercício da solicitadoria.
2 - Enquanto não for objecto de diploma próprio, à constituição de sociedades de solicitadores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto para as sociedades de advogados.
3 - Compete ao conselho geral regulamentar o registo das sociedades de solicitadores.

  Artigo 103.º
Contrato de trabalho
O contrato de trabalho celebrado com o solicitador não pode afectar os seus deveres deontológicos e a sua isenção e autonomia técnica perante o empregador.

  Artigo 104.º
Usurpação de funções
Revogado pela Lei n. 49/2004, de 24 de Agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 49/2004, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 88/2003, de 26/04

  Artigo 105.º
Apreensão de documentos e buscas em escritório de solicitador
1 - A busca e apreensão em escritório de solicitador ou em qualquer outro local onde este faça arquivo é, sob pena de nulidade, presidida por um juiz, que avisa previamente o solicitador em causa e o presidente regional competente para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
2 - Não é permitida a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, salvo se estes constituírem objecto ou elemento dos factos relacionados com a notificação judicial ou a investigação criminal.

CAPÍTULO VI
Direitos e deveres dos solicitadores
  Artigo 106.º
Direitos perante a Câmara
Os solicitadores têm direito a:
a) Requerer a intervenção dos órgãos da Câmara na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
b) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente Estatuto e nelas intervir;
c) Candidatar-se a quaisquer cargos nos órgãos da Câmara ou dos colégios de especialidade, ser eleitos como delegados e ser nomeados para comissões;
d) Apresentar propostas e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer assuntos que interessem ao exercício da solicitadoria;
e) Examinar, no momento devido, as contas e livros de escrituração da Câmara;
f) Reclamar, perante o conselho geral ou os conselhos regionais respectivos e ainda junto das suas delegações, de actos lesivos dos seus direitos.

  Artigo 107.º
Trajo profissional
Os solicitadores têm direito ao uso de trajo profissional.

  Artigo 108.º
Medalha de mérito profissional
São galardoados com a medalha de mérito profissional os solicitadores que se distingam por uma conduta exemplar.

  Artigo 109.º
Deveres dos solicitadores
Sem prejuízo dos demais deveres consignados neste Estatuto, na lei, usos e costumes, aos solicitadores cumpre:
a) Não solicitar contra lei expressa, não usar meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação do direito e descoberta da verdade;
b) Declarar no acto de inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;
c) Requerer a suspensão da inscrição na Câmara quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
d) Pagar as quantias devidas a título de inscrições, quotas, assinatura da revista, multas e taxas;
e) Ter domicílio profissional e comunicar ao respectivo conselho regional a sua alteração, no prazo de 15 dias;
f) Manter os seus funcionários registados na Câmara, nos termos do regulamento aprovado em assembleia geral;
g) Recusar mandato ou nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que representem ou tenham representado a parte contrária;
h) Actuar com zelo e diligência relativamente a todas as questões que lhe sejam confiadas e proceder com urbanidade para com os colegas, magistrados, advogados e funcionários;
i) Prestar as informações que lhe sejam pedidas pela parte, relativas ao estado das diligências que lhe foram cometidas, e comunicar-lhe prontamente a sua realização ou a respectiva frustração, com indicação das suas causas;
j) Aplicar devidamente as quantias e coisas que lhe sejam confiadas;
l) Diligenciar no sentido do pagamento dos honorários e demais quantias devidas aos colegas ou aos advogados que os antecederam no mandato que lhes venha a ser confiado;
m) Não contactar ou manter relações com a parte contrária ou contra-interessados, quando representados por solicitador ou advogado, salvo se por eles for previamente autorizado;
n) Não desenvolver publicidade fora dos limites previstos por regulamento aprovado em assembleia geral;
o) Não solicitar nem angariar clientes por si ou por interposta pessoa;
p) Usar o trajo profissional quando pleiteiem oralmente.

  Artigo 110.º
Segredo profissional
1 - O solicitador é obrigado a segredo profissional no que respeita:
a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente, por sua ordem ou comissão, ou conhecidos no exercício da profissão;
b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Câmara, qualquer colega ou advogado, obrigado, quanto aos mesmos factos, a segredo profissional, lhe tenha comunicado;
c) A factos comunicados por co-autor, co-réu, co-interessado do cliente, pelo respectivo representante ou mandatário;
d) A factos de que a parte contrária do cliente ou o respectivo representante ou mandatário lhe tenha dado conhecimento durante negociações com vista a acordo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe, independentemente de o serviço solicitado ou cometido envolver representação judicial ou extrajudicial e de dever ser remunerado, bem como de o solicitador ter aceite, desempenhado a representação ou prestado o serviço.
3 - Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário à defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do solicitador, do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional.
4 - No caso de a dispensa ser requerida por membro actual ou antigo de órgão nacional ou regional ou por membro dos órgãos de colégio de especialidade, a decisão compete ao presidente da Câmara.
5 - Da decisão referida nos n.os 3 e 4 pode ser interposto recurso, respectivamente, para o presidente da Câmara e para o conselho superior.
6 - Não fazem prova em juízo as declarações feitas com violação do segredo profissional.

  Artigo 111.º
Honorários
1 - Na fixação de honorários deve o solicitador proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos, ao esforço, à urgência do serviço, aos valores em causa, à praxe do foro e ao estilo da comarca.
2 - O solicitador pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários e despesas, podendo renunciar ao mandato se a exigência não for satisfeita.
3 - Sem prejuízo da possibilidade de ajuste prévio de honorários, não pode o solicitador exigir a título de honorários uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão ou estabelecer que o direito a honorários fique dependente do resultado da demanda ou negócio.
4 - O solicitador goza do direito de retenção de valores e objectos em seu poder até integral pagamento dos honorários e despesas a que tenha direito.
5 - Não se aplica o disposto no número anterior quando:
a) Estejam em causa coisas necessárias para a prova do direito do cliente;
b) A retenção possa causar prejuízos graves;
c) Seja prestada caução arbitrada pelo conselho regional.
6 - Sempre que lhe seja solicitado, pode o conselho geral, ouvidos os conselhos regionais, fixar tabelas de honorários de referência para certos actos ou tipos de serviço, a aplicar em uma ou mais comarcas.
7 - É proibido ao solicitador repartir honorários, salvo com solicitadores ou advogados que tenham prestado colaboração.

  Artigo 112.º
Conta-clientes
1 - As quantias detidas por solicitador por conta dos seus clientes ou de terceiros, que lhe sejam confiadas ou destinadas a despesas, devem ser depositadas em conta ou contas abertas em instituição de crédito em nome do solicitador e identificadas como conta-clientes.
2 - O solicitador deve manter um registo rigoroso dos movimentos efectuados na conta-clientes relativamente a cada cliente, o qual é disponibilizado ao cliente respectivo sempre que solicitado e é diferenciado dos efectuados com as quantias detidas pelo solicitador a outro título.
3 - Só não existe a obrigação de depósito na conta-clientes das quantias em relação às quais o respectivo cliente tenha autorizado afectação diferente e nas de montante até 5 unidades de conta.
4 - Presume-se para todos os efeitos legais que as quantias depositadas em conta-clientes não constituem património próprio do solicitador.
5 - No âmbito de processo disciplinar, o solicitador pode ser notificado para apresentar o registo das contas-clientes.
6 - No caso de o solicitador falecer ou ficar impedido de exercer a profissão por um período que se preveja superior a 90 dias, os herdeiros ou seus representantes legais designam solicitador que assuma a liquidação das respectivas contas-clientes e proceda aos correspondentes pagamentos, devendo requerer a intervenção do conselho regional sempre que lhes surjam fundadas dúvidas sobre os proprietários.
7 - Sendo o solicitador impedido de exercer a profissão por decisão disciplinar, o respectivo conselho regional designa oficiosamente solicitador que assuma a liquidação das respectivas contas-clientes e proceda aos correspondentes pagamentos, devendo requerer a intervenção do conselho regional sempre que lhe surjam fundadas dúvidas sobre os proprietários.
8 - O solicitador designado nos termos dos n.os 6 e 7 recebe toda a colaboração das instituições de crédito e do solicitador impedido ou dos seus legais representantes, sendo-lhe entregues os registos das contas-clientes a liquidar.
9 - O solicitador não pode utilizar as quantias que lhe foram entregues pelos clientes ou terceiros para um fim específico, nomeadamente para se pagar dos seus honorários, salvo se tiver instruções nesse sentido.
10 - As disposições anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, às contas-clientes abertas em nome de sociedades de solicitadores.
11 - O conselho geral regulamenta as contas-clientes.

  Artigo 113.º
Segurança social
A segurança social dos solicitadores é assegurada pela Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO VII
Incompatibilidades e impedimentos
  Artigo 114.º
Incompatibilidades
1 - O exercício da solicitadoria é incompatível com as seguintes funções:
a) Titular ou membro de órgão de soberania, com excepção da Assembleia da República, assessor, membro e funcionário ou agente contratado do órgão ou respectivos gabinetes;
b) Titular ou membro do Governo Regional e assessor, funcionário ou agente contratado dos respectivos gabinetes;
c) Provedor de justiça, adjunto, assessor, funcionário ou agente contratado do serviço;
d) Magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo ou substituto, e funcionário de qualquer tribunal;
e) Juiz de paz e mediador nos julgados de paz;
f) Assessor dos tribunais judiciais;
g) Administrador dos tribunais;
h) Presidente e vereador das câmaras municipais, quando desempenhem funções em regime de permanência;
i) Conservador dos registos ou notário e funcionário ou agente dos respectivos serviços;
j) Governador civil, vice-governador civil, chefe de gabinete, adjunto, assessor e funcionário dos governos civis;
l) Funcionário de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes de qualquer disciplina e em qualquer estabelecimento de ensino;
m) Membro das Forças Armadas ou militarizadas no activo;
n) Gestor público, nos termos do respectivo Estatuto;
o) Funcionário ou agente da segurança social e das casas do povo;
p) Advogado;
q) Mediador e leiloeiro;
r) Quaisquer outras funções e actividades que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da solicitadoria.
2 - As incompatibilidades referidas no número anterior verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das referidas funções.
3 - As incompatibilidades não se aplicam:
a) Aos que estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença sem vencimento de longa duração ou de reserva;
b) Aos funcionários e agentes administrativos providos em cargo de solicitador, expressamente previstos nos quadros orgânicos do correspondente serviço e aos contratados para o mesmo efeito.
4 - Para efeitos de candidatura ou concurso público, a Câmara deve emitir certidão comprovativa de que o candidato reúne as condições para ser inscrito, tendo este no entanto que requerer a inscrição na Câmara no prazo de 10 dias após a nomeação.

  Artigo 115.º
Impedimentos
1 - Estão impedidos de exercer o mandato judicial:
a) Os deputados à Assembleia da República, como autores nas acções cíveis contra o Estado;
b) Os deputados às Assembleias Regionais, como autores nas acções cíveis contra as Regiões Autónomas;
c) Os vereadores, nas acções em que sejam partes os respectivos municípios;
d) Os funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados, durante um período de três anos a contar da data em que tenham passado a estar numa daquelas referidas situações.
2 - O solicitador que foi solicitador de execução está impedido de exercer mandato judicial, em representação do exequente ou do executado durante três anos contados a partir da extinção do processo de execução no qual tenha assumido as funções de agente de execução.

CAPÍTULO VIII
Solicitador de execução
SECÇÃO I
Definição e inscrição
  Artigo 116.º
Definição
O solicitador de execução é o solicitador que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

  Artigo 117.º
Requisitos de inscrição
1 - Só pode exercer as funções de solicitador de execução o solicitador que:
a) Tenha três anos de exercício da profissão de solicitador, nos últimos cinco anos;
b) Não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 78.º;
c) Não tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa, enquanto solicitador;
d) Tenha sido aprovado nos exames finais do curso de formação de solicitador de execução, realizado há menos de cinco anos;
e) Tendo sido solicitador de execução, requeira dentro dos cinco anos posteriores à cessação da inscrição anterior, a sua reinscrição instruída com parecer favorável da secção regional deontológica, tendo em conta o relatório referido no n.º 5 do artigo 129.º;
f) Tenha as estruturas e os meios informáticos mínimos, definidos por regulamento aprovado pela assembleia geral.
2 - Na contagem do prazo previsto na alínea a) do número anterior não se inclui o tempo de estágio.
3 - No caso da alínea c) do n.º 1 pode o solicitador requerer a sua reabilitação.

  Artigo 118.º
Curso do solicitador de execução
1 - O conselho geral organiza um curso de formação destinado aos solicitadores que pretendam inscrever-se no colégio de especialidade e que estejam ou possam vir a estar em condições de se inscreverem como solicitador de execução.
2 - O curso é organizado nos termos de regulamento e implica exames finais de aprovação perante júri pluridisciplinar.

  Artigo 119.º
Inscrição definitiva e início de funções
1 - Verificado o cumprimento dos requisitos de inscrição, o respectivo conselho regional remete cópia do processo ao colégio da especialidade e ao conselho geral.
2 - O solicitador de execução só pode iniciar funções após a prestação de juramento solene em que, perante o presidentes do tribunal da relação e o presidente regional da Câmara, assume o compromisso de cumprir as funções de solicitador de execução nos termos da lei e deste Estatuto.

SECÇÃO II
Incompatibilidades e impedimentos
  Artigo 120.º
Incompatibilidades
1 - É incompatível com o exercício das funções de solicitador de execução:
a) O exercício do mandato judicial no processo executivo;
b) O exercício das funções próprias de solicitador de execução por conta da entidade empregadora, no âmbito de contrato de trabalho;
c) O desenvolvimento no seu escritório de outra actividade para além das de solicitadoria.
2 - As incompatibilidades a que está sujeito o solicitador de execução estendem-se aos respectivos sócios e àqueles com quem o solicitador partilhe escritório.
3 - São ainda aplicáveis subsidiariamente aos solicitadores de execução as incompatibilidades gerais inerentes à profissão de solicitador.

  Artigo 121.º
Impedimentos e suspeições do solicitador de execução
1 - É aplicável ao solicitador de execução, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Processo Civil acerca dos impedimentos e suspeições dos funcionários da secretaria.
2 - Constituem ainda impedimentos do solicitador de execução:
a) O exercício das funções de agente de execução quando haja participado na obtenção do título que serve de base à execução;
b) A representação judicial de alguma das partes, ocorrida nos últimos dois anos.
3 - Os impedimentos a que está sujeito o solicitador de execução estendem-se aos respectivos sócios e àqueles com quem o solicitador partilhe escritório.
4 - São ainda subsidiariamente aplicáveis aos solicitadores de execução os impedimentos gerais inerentes à profissão de solicitador.

  Artigo 122.º
Pedido de escusa
1 - Os solicitadores de execução podem requerer à secção regional deontológica, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a suspensão de aceitar novos processos.
2 - Se a pretensão referida no número anterior for deferida, tal facto é imediatamente mencionado na lista a que se refere o n.º 3 do artigo 76.º
3 - O solicitador de execução que haja aceite a designação feita pela parte ou tenha sido nomeado pela secretaria, nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil, só pode pedir escusa do exercício das suas funções:
a) Quando for membro de órgão nacional, regional, dos colégios de especialidade ou da direcção da Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores;
b) Se ocorrer motivo de impedimento ou suspeição.
4 - A invocação do impedimento e o pedido de escusa são feitos, no prazo máximo de 2 dias sobre o conhecimento do respectivo facto, perante a secção regional deontológica, com conhecimento à secretaria de execução, devendo ser apreciadas no prazo máximo de 10 dias.
5 - Se o motivo não for considerado justificado, o solicitador de execução tem de continuar a exercer as suas funções, sob pena de ser instaurado processo disciplinar.

  Artigo 123.º
Deveres do solicitador de execução
Para além dos deveres a que estão sujeitos os solicitadores e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são deveres do solicitador de execução:
a) Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem;
b) Submeter a decisão do juiz os actos que dependam de despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos precisos termos fixados;
c) Prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido;
d) Prestar contas da actividade realizada, entregando prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor por causa da sua actuação como solicitador de execução;
e) Conservar durante 10 anos todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados no âmbito da sua função;
f) Ter contabilidade organizada de acordo com o modelo a aprovar pelo conselho geral;
g) Não exercer nem permitir o exercício de actividades não forenses no seu escritório;
h) Apresentar a cédula ou cartão profissional no exercício da sua actividade;
i) Utilizar o selo branco, as insígnias e os selos de autenticação de assinatura reconhecidos e regulamentados pela Câmara;
j) Ter um endereço electrónico nos termos regulamentados pela Câmara;
l) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a (euro) 100000.

  Artigo 124.º
Contas-clientes do solicitador de execução
1 - Os solicitadores de execução estão sujeitos às disposições sobre conta-clientes previstas neste Estatuto, acrescidas das especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O solicitador deve ter em instituição de crédito conta à sua ordem, com menção da circunstância de se tratar de conta-clientes de solicitador de execução.
3 - Todas as quantias recebidas no âmbito de processos de execução, não destinadas ao pagamento de tarifas liquidadas, têm de ser depositadas numa conta-clientes de solicitador de execução.
4 - O registo de conta-clientes de solicitador de execução observa normas e procedimentos definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, que pode determinar um modelo em suporte informático e a obrigação de serem apresentados relatórios periódicos.
5 - Os juros creditados pelas instituições de crédito resultantes das quantias depositadas na conta-clientes de solicitador de execução são entregues proporcionalmente aos terceiros que a eles tenham direito.
6 - Os suportes documentais e informáticos das contas-clientes são obrigatoriamente disponibilizados, pela instituição de crédito e pelos solicitadores, à comissão de fiscalização do solicitador de execução prevista na presente secção, bem como ao instrutor de processo disciplinar.
7 - O solicitador de execução deve manter contas-clientes diferenciadas para serviços que não decorram da sua qualidade de agente de execução.

  Artigo 125.º
Falta de provisão ou irregularidade na conta-clientes
1 - É imediatamente instaurado processo disciplinar no caso de se verificar falta de provisão em qualquer conta-clientes ou se houver indícios de irregularidade na respectiva movimentação.
2 - No caso previsto no número anterior, se a irregularidade não for corrigida ou sanada nas quarenta e oito horas a contar da data em que o solicitador de execução se considerar notificado, a secção regional deontológica determina as medidas cautelares que considere necessárias, podendo ordenar a sua suspensão preventiva, designando outro solicitador de execução que assuma a responsabilidade dos processos em curso e a gestão das respectivas contas-clientes.
3 - A notificação prevista no número anterior é efectuada pessoalmente ou por via postal, remetida sob registo para o domicílio profissional do solicitador de execução.

  Artigo 126.º
Tarifas
1 - O solicitador de execução é obrigado a aplicar na remuneração dos seus serviços as tarifas aprovadas por portaria do Ministro da Justiça, ouvida a Câmara, a qual é objecto de revisão trienal.
2 - As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para cada tipo de actividade processual e dependente do valor da causa, e uma parte variável, dependente da consumação do efeito ou resultado pretendido com a actuação do solicitador de execução.
3 - O solicitador de execução deve ter afixadas no seu escritório as tarifas aplicáveis nos processos de execução e, sempre que solicitado, fornecer aos interessados uma previsão dos custos.

  Artigo 127.º
Caixa de compensações
1 - As receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem dos valores recebidos por actos tarifados no âmbito das funções de solicitador de execução.
2 - A caixa destina-se a compensar as deslocações efectuadas por solicitador de execução, dentro da própria comarca ou para qualquer lugar, nos casos de designação oficiosa, quando os seus custos excedam o valor definido na portaria referida no artigo anterior.
3 - O saldo remanescente da caixa de compensações é utilizado nas acções de formação dos solicitadores de execução ou candidatos a esta especialidade e no pagamento dos serviços de fiscalização.
4 - A permilagem referida no n.º 1, a forma de cobrança e os valores de compensação a receber são definidos em portaria do Ministro da Justiça, depois de ouvida a Câmara.
5 - A caixa de compensações é gerida por uma comissão dirigida pelo presidente da Câmara, composta por dois membros indicados pelo conselho de especialidade dos solicitadores de execução e por um representante de cada um dos conselhos regionais.

  Artigo 128.º
Delegação
1 - O solicitador de execução pode delegar noutro solicitador de execução a competência para a prática de todos ou de determinados actos num processo, comunicando prontamente tal facto à parte que o designou e ao tribunal.
2 - Quando a designação haja sido feita pelo exequente e aceite pelo solicitador de execução, a delegação de competência para a prática de todos os actos num processo carece de consentimento do exequente, que pode indicar o solicitador de execução a quem pretende ver delegada a competência.
3 - Se a delegação for apenas para a prática de determinados actos num processo, o solicitador delegante mantém-se responsável a título solidário.
4 - Passa a ser titular do processo o solicitador de execução que aceite a delegação de competência para a prática de todos os actos nesse processo, cessando a responsabilidade do delegante no momento em que se efectivar a delegação de competência.
5 - À delegação prevista no presente artigo aplica-se ainda o Regulamento de Delegação de Processos, aprovado pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 88/2003, de 26/04

  Artigo 129.º
Substituição do solicitador de execução
1 - No caso de morte ou incapacidade definitiva do solicitador de execução, bem como se este requerer a cessação das funções na especialidade, for suspenso por período superior a 10 dias ou expulso, o conselho regional indica o solicitador ou os solicitadores de execução que assumem a responsabilidade dos processos pendentes, quando o exequente não designar outro nos termos da lei de processo.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o conselho regional decide num prazo de 10 dias.
3 - Ao solicitador de execução substituto é obrigatoriamente entregue:
a) O arquivo dos processos de execução pendentes;
b) Os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas-clientes do solicitador de execução e do processo;
c) Os bens móveis de que o substituído era fiel depositário, na qualidade de solicitador de execução.
4 - São oficiosamente transferidos para o solicitador de execução substituto, mediante a apresentação de certidão emitida pelo competente conselho regional:
a) Os saldos das contas-clientes de solicitador de execução;
b) A qualidade de fiel depositário em processo pendente.
5 - O solicitador substituto deve apresentar à secção regional deontológica um relatório sobre a situação dos processos, com os respectivos acertos de contas.
6 - A secção regional deontológica instaura processo disciplinar sempre que o relatório referido no número anterior indicie a existência de irregularidades.

  Artigo 130.º
Destituição judicial do solicitador de execução
1 - A decisão judicial que determine a destituição do solicitador de execução num processo é imediatamente comunicada à secção regional deontológica, implicando obrigatoriamente a instauração de processo disciplinar, e admite recurso, a interpor pelo solicitador, em um grau, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
2 - Aplica-se ao caso de destituição judicial o preceituado no artigo anterior.

  Artigo 131.º
Fiscalização
1 - Os solicitadores de execução são fiscalizados, pelo menos bienalmente, por uma comissão composta por um máximo de três solicitadores de execução, designados pela secção regional deontológica, a quem apresentam um relatório no prazo de 15 dias após o termo da inspecção.
2 - A comissão referida no número anterior pode ser assessorada por profissionais especializados, sendo compensadas as despesas e perda de rendimentos profissionais, nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho geral.
3 - A secção regional deontológica pode determinar nova inspecção por outra comissão, sempre que o considere necessário.
4 - O funcionamento da comissão é objecto de regulamento do conselho geral.

CAPÍTULO IX
Acção disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 132.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Os solicitadores estão sujeitos ao poder disciplinar exclusivo dos órgãos da Câmara, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o solicitador continua sujeito ao poder disciplinar da Câmara.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

  Artigo 133.º
Infracções disciplinares
1 - Constitui infracção disciplinar a violação, por acção ou omissão, dos deveres consagrados no presente Estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis e nos regulamentos internos.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei ou regulamentação da Câmara, as situações previstas no número anterior são puníveis por negligência.

  Artigo 134.º
Infracções disciplinares do solicitador de execução
1 - É aplicável ao solicitador de execução, com as necessárias adaptações, o regime a que estão sujeitos os solicitadores, no que diz respeito a deveres e a responsabilidade disciplinar.
2 - Constituem ainda infracção disciplinar do solicitador de execução:
a) A recusa, sem fundamento, do exercício das suas funções;
b) Não conservar durante o período estipulado na alínea e) do artigo 123.º todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados;
c) Impedir ou por qualquer forma obstruir a fiscalização;
d) Não entregar prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor, em consequência da sua actuação enquanto solicitador de execução;
e) Não ter contabilidade organizada, nem manter as contas-clientes segundo o modelo e regras aprovadas pela Câmara;
f) Praticar actos próprios da sua qualidade de solicitador de execução, sem que para tal tenha sido designado, exceder o âmbito da sua competência ou usar meios ou expedientes ilegais ou desproporcionados no exercício das suas funções;
g) Prejudicar voluntariamente o exequente ou o executado;
h) Não prestar atempadamente as informações ou esclarecimentos que lhe sejam pedidos pela parte que o designou ou solicitados pelo tribunal ou não cumprir ou executar as decisões do juiz;
i) Não entregar ao cliente, à Câmara ou ao Estado as quantias a estes devidos decorrentes da sua intervenção nos processos executivos;
j) Contratar ou manter funcionários ou colaboradores sem cumprir o regulamento específico aprovado pela assembleia geral.
3 - A pena a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º corresponde a pena disciplinar de exclusão da lista de solicitadores de execução, definitivamente ou por um período determinado, a qual será aplicada cumulativamente com qualquer das penas previstas nas alíneas d) a h) do mesmo preceito legal.

  Artigo 135.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre o conhecimento, por órgão da Câmara, da prática da infracção.
2 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o processo criminal, quando este for superior.
3 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação;
c) A decisão do processo não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

  Artigo 136.º
Desistência do procedimento disciplinar
A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a infracção imputada afectar a dignidade do solicitador visado ou o prestígio da Câmara ou da profissão.

  Artigo 137.º
Participação pelos tribunais e outras entidades
1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Câmara da prática, por solicitadores, de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Câmara certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra solicitadores.

  Artigo 138.º
Legitimidade procedimental
As pessoas com interesse directo, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

  Artigo 139.º
Instauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Câmara e dos colégios de especialidade, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar, comunica os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - O presidente da Câmara e o conselho superior podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de processo disciplinar.
3 - Quando se conclua que a participação é infundada, dá-se dela conhecimento ao solicitador visado e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

  Artigo 140.º
Natureza secreta do processo disciplinar
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 - O instrutor pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo participante ou pelo participado, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O instrutor pode, no interesse da instrução do processo, dar a conhecer ao participante ou ao participado elementos do processo para que estes se pronunciem.
4 - O participado ou interessado, quando solicitador, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

  Artigo 141.º
Direito subsidiário
Aplicam-se subsidiariamente ao exercício do poder disciplinar da Câmara as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO II
Das penas
  Artigo 142.º
Penas disciplinares
1 - As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Exclusão da lista de solicitadores para a prestação de serviços oficiosos, definitivamente ou por um período determinado;
d) Multa de (euro) 500 a (euro) 25000;
e) Suspensão até dois anos;
f) Suspensão superior a dois e até cinco anos;
g) Suspensão superior a 5 e até 10 anos;
h) Expulsão.
2 - Cumulativamente com qualquer das penas previstas neste Estatuto, pode ser imposta a sanção acessória de restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.
3 - As multas referidas na alínea d) do n.º 1 aplicadas a solicitadores de execução constituem receita da caixa de compensações, sendo as restantes receita do respectivo conselho regional.

  Artigo 143.º
Averbamento da condenação em processo criminal
A condenação de solicitador em processo criminal é comunicada à Câmara, para efeito de averbamento no respectivo processo individual.

  Artigo 144.º
Unidade e acumulação de infracções
Não pode aplicar-se ao mesmo solicitador mais de uma pena disciplinar:
a) Por cada infracção cometida;
b) Pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

  Artigo 145.º
Medida e graduação da pena
1 - Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do solicitador, ao grau da culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - A pena de advertência é aplicável a faltas leves no exercício da solicitadoria, com vista a evitar a sua repetição.
3 - A pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da solicitadoria e consiste num juízo de reprovação pela infracção disciplinar cometida.
4 - A pena de multa aplica-se nos casos de negligência.
5 - A pena de suspensão aplica-se nos casos de culpa grave, consistindo no afastamento total do exercício da solicitadoria durante o período de aplicação da pena.
6 - A pena de expulsão aplica-se às infracções disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissionais, inviabilizando a manutenção da inscrição do solicitador, e consiste no seu afastamento do exercício da solicitadoria.

  Artigo 146.º
Circunstâncias atenuantes
São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efectivo da solicitadoria por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infracção ou infracções.

  Artigo 147.º
Circunstâncias agravantes
São circunstâncias agravantes:
a) A verificação de dolo, em qualquer das suas formas;
b) A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num período igual ou superior a dois dias antes da prática da infracção;
c) O conluio com outras pessoas;
d) A reincidência, sendo a mesma considerada como a prática de infracção antes de decorrido o prazo de um ano após o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por cometimento de infracção anterior;
e) A acumulação de infracções, sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
f) O facto de a infracção ou infracções serem cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar ou no decurso do período de suspensão de pena disciplinar;
g) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

  Artigo 148.º
Causas de exclusão da culpa
São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.

  Artigo 149.º
Suspensão das penas
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, as penas disciplinares inferiores à de expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da pena sempre que, relativamente ao solicitador punido, seja proferido despacho de acusação em novo processo disciplinar.

  Artigo 150.º
Aplicação das penas de suspensão e de expulsão
1 - As penas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 142.º só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente.
2 - As penas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 142.º só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente e, tratando-se de decisão da secção regional deontológica, após ratificação do conselho superior, aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.
3 - Sempre que não haja a ratificação prevista no número anterior, o conselho superior decide a pena que julgue adequada.

  Artigo 151.º
Prescrição
As penas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 142.º prescrevem nos seguintes prazos:
a) As das alíneas a), b), c) e d) em um ano;
b) A da alínea e) em dois anos;
c) As das alíneas f), g) e h) em quatro anos.

  Artigo 152.º
Publicidade das penas
1 - Quando a pena aplicada for de suspensão efectiva ou de expulsão, e sempre que tal for determinado na deliberação que a aplique, deve ser-lhe dada publicidade através da revista da Câmara e de um dos jornais mais lidos na comarca onde o solicitador tenha domicílio profissional.
2 - Se for decidida suspensão preventiva ou aplicada pena de suspensão ou expulsão, o conselho geral deve inserir a correspondente anotação na lista permanente de solicitadores divulgada por meios informáticos.

SECÇÃO III
Do processo
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 153.º
Formas do processo
1 - O processo disciplinar é comum ou especial.
2 - Constitui processo disciplinar especial a revisão.

  Artigo 154.º
Dos actos processuais
1 - A forma dos actos processuais deve limitar-se ao indispensável e adequar-se ao fim a que se destina.
2 - O relator pode ordenar a realização das diligências reputadas como necessárias à descoberta da verdade.

  Artigo 155.º
Prazos
1 - Em todos os processos regulados neste capítulo, ao modo de contagem dos prazos aplicam-se as regras do Código de Processo Penal.
2 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto no âmbito do procedimento disciplinar.

  Artigo 156.º
Impedimentos, escusas e recusas
1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do órgão com competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código do Processo Penal.
2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pelo conselho superior, o qual, se o julgar procedente, designará outro relator.

  Artigo 157.º
Cumprimento dos prazos
Não sendo cumpridos os prazos consagrados neste capítulo, será o processo redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao conselho superior para efeito de procedimento disciplinar, a instaurar contra o relator faltoso.

  Artigo 158.º
Distribuição
No caso de iniciativa particular ou de entidades externas à Câmara, é efectuada a distribuição da participação a um dos membros do órgão competente para a sua apreciação liminar.

  Artigo 159.º
Apreciação liminar
1 - A apreciação liminar destina-se apenas à aferição da possibilidade de a conduta do solicitador participado poder constituir infracção disciplinar, na versão relatada na participação, e, em caso afirmativo, deve ser proposta pelo relator, ao órgão competente, a instauração de procedimento disciplinar.
2 - A apreciação liminar não comporta quaisquer diligências instrutórias, salvo o referido no número seguinte.
3 - A apreciação liminar pode, no entanto, comportar diligências instrutórias quando a participação apresentada não identifique claramente o solicitador visado.
4 - No caso previsto no número anterior, as diligências instrutórias devem cingir-se ao apuramento da identidade do participado.

SUBSECÇÃO II
Procedimento disciplinar comum
  Artigo 160.º
Distribuição do processo
1 - Instaurado o processo disciplinar, é efectuada pelo órgão competente a distribuição do processo.
2 - Procede-se a nova distribuição em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o conselho superior aceite escusa do relator.

  Artigo 161.º
Apensação de processos
1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em órgãos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, serão extraídas as necessárias certidões, de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior.

  Artigo 162.º
Instrução do processo
1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.
2 - A instrução não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias contados a partir da data do despacho de designação do relator.
3 - Em casos de excepcional complexidade ou com base noutros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao órgão que o designou a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a instrução ultrapassar o limite máximo de 180 dias.
4 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
5 - Na fase de instrução, o solicitador participado deve ser sempre ouvido sobre a matéria da participação.
6 - O interessado e o solicitador participado podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
7 - Na fase de instrução, o interessado e o solicitador participado não podem indicar, cada um, mais de 3 testemunhas por facto e 10 testemunhas no total.
8 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número definido no número anterior.

  Artigo 163.º
Termo da instrução
1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do órgão competente, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, o seu prosseguimento com realização de diligências complementares, ou o despacho de acusação, podendo ser designado novo relator de entre os membros que tenham votado a continuação do processo.

  Artigo 164.º
Despacho de acusação
1 - O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e especificar o solicitador acusado, os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados e as normas legais e regulamentares infringidas, devendo ainda fazer-se alusão às penas aplicáveis em abstracto e ao prazo para a apresentação da defesa.
2 - Simultaneamente, é ordenada a junção aos autos do extracto do registo disciplinar do solicitador acusado.

  Artigo 165.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções do órgão competente.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que à infracção disciplinar corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 142.º
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada nas penas de suspensão.
4 - No caso dos solicitadores de execução, a decisão de suspensão preventiva pode ser renovada pelos órgãos competentes até à decisão final do processo, desde que limitados os seus efeitos à actividade de agente de execução.

  Artigo 166.º
Notificação da acusação
1 - As notificações são efectuadas pessoalmente ou por via postal.
2 - A notificação, quando feita por via postal, é remetida sob registo e com aviso de recepção, para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 - Se o arguido estiver ausente do País ou for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho regional e na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida.

  Artigo 167.º
Exercício do direito de defesa
1 - O prazo para a defesa é de 20 dias.
2 - Se o solicitador participado for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.
3 - O relator pode, em caso de justo impedimento em condições análogas às estatuídas no Código do Processo Penal, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
4 - O solicitador participado pode nomear em sua defesa solicitador ou advogado especialmente mandatado para esse efeito.
5 - Se o solicitador participado estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de incapacidade mental, devidamente comprovada, o relator nomear-lhe-á imediatamente um tutor para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de interdição, nos termos da lei civil.
6 - O representante do solicitador participado, nomeado de acordo com o disposto no número anterior, pode usar de todos os meios que seriam facultados ao seu representado.
7 - O incidente de incapacidade mental pode ser suscitado pelo relator, pelo próprio ou por qualquer familiar deste.
8 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria.

  Artigo 168.º
Apresentação da defesa
1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho regional respectivo, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa, o solicitador participado deve apresentar o rol de testemunhas, não superior a 10 no total e a 3 por cada facto, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas quando sejam manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o conhecimento dos factos e da responsabilidade do solicitador participado, bem como por constituírem repetição de diligências realizadas na fase de instrução.
3 - O solicitador participado deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sob pena de indeferimento na falta de indicação.
4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido no n.º 2 seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.

  Artigo 169.º
Realização de novas diligências
1 - Além das requeridas pela defesa, o relator pode ordenar todas as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 - O disposto no número anterior não deve ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo a secção regional competente prorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excepcional complexidade do processo.

  Artigo 170.º
Relatório final
1 - Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado, onde constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade e a pena que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento do processo.
2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no órgão competente para julgamento.

  Artigo 171.º
Julgamento
1 - O órgão competente julga o processo no prazo de 30 dias, reduzido a metade quando o solicitador participado estiver suspenso.
2 - O acórdão é notificado ao presidente regional, ao solicitador participado e aos interessados.

SECÇÃO IV
Recursos
  Artigo 172.º
Deliberações recorríveis
1 - Das deliberações das secções regionais deontológicas cabe recurso para o conselho superior.
2 - Não admitem recurso as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.

  Artigo 173.º
Legitimidade e prazo de interposição do recurso
1 - Têm legitimidade para interpor recurso o solicitador condenado, os interessados, o presidente da Câmara e o presidente regional.
2 - O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias a contar da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.
3 - O presidente da Câmara pode recorrer no prazo de 15 dias, mandando seguir o recurso mediante simples despacho.

  Artigo 174.º
Subida e efeitos do recurso
1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.
2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo presidente da Câmara, bem como o das decisões finais em que a pena aplicada seja superior à de multa.

  Artigo 175.º
Alegações
1 - Admitido o recurso que subir imediatamente, são notificados o recorrente e o recorrido para apresentarem alegações em prazos sucessivos de 30 dias, sendo-lhes, para tanto, facultada a consulta do processo.
2 - Com as alegações pode qualquer das partes requerer outros meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido requeridos ou apresentados até à decisão final objecto de recurso.

SECÇÃO V
Processo de revisão
  Artigo 176.º
Legitimidade
1 - O pedido de revisão das decisões é formulado em requerimento fundamentado pelo interessado, pelo arguido condenado ou, tendo este falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuge ou irmãos.
2 - O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que ao requerente pareçam justificar a revisão, sendo instruído com os documentos e demais provas que o mesmo entender convenientes.
3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
4 - O presidente da Câmara pode apresentar ao conselho superior proposta fundamentada da revisão das decisões.

  Artigo 177.º
Competência
A revisão das decisões disciplinares transitadas em julgado é da competência do conselho superior.

  Artigo 178.º
Condições da concessão da revisão
A revisão é admitida quando se verifiquem circunstâncias ou haja meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados no processo disciplinar, designadamente:
a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
b) Quando uma decisão transitada em julgado declare falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;
c) Quando se mostre, por exame psiquiátrico ou outra diligência, que a falta de integridade mental do solicitador condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.

  Artigo 179.º
Tramitação
1 - Apresentado pedido ou proposta de revisão é efectuada a distribuição e requisitado ao órgão que proferiu a decisão revidenda.
2 - A parte contrária é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de revisão.
3 - Com a resposta é oferecida toda a prova.
4 - Tratando-se de proposta do presidente da Câmara, são notificados os interessados e o arguido condenado ou absolvido, consoante os casos, para alegarem em prazos sucessivos de 20 dias, apresentando simultaneamente a sua prova.

  Artigo 180.º
Julgamento
1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o instrutor elabora o seu parecer, seguindo depois o processo com vista a cada um dos vogais do conselho e, por último, ao presidente.
2 - Findo o prazo de vista, o processo é submetido à deliberação do conselho, que, antes de decidir, pode ainda ordenar a realização de novas diligências.
3 - Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do processo a um dos vogais do conselho que tenha votado nesse sentido.
4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho em efectividade de funções e da deliberação cabe apenas impugnação judicial.

  Artigo 181.º
Apreciação do processo, averbamentos e publicidade
1 - Tendo sido concedida a revisão, o processo é instruído e julgado de novo pelo órgão responsável pela revisão revidenda.
2 - No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Ao acórdão proferido na sequência de novo julgamento em consequência da revisão será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 152.º deste Estatuto.

SECÇÃO VI
Execução de penas
  Artigo 182.º
Início de produção de efeitos das penas
1 - As penas disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos legais no dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão.
2 - Quando, à data da notificação da pena, esteja suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início no dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão ou a partir do termo de anterior pena de suspensão.

  Artigo 183.º
Prazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 142.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado do acórdão.
2 - Ao solicitador que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação da secção regional deontológica, que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

  Artigo 184.º
Competência do presidente regional
Salvo disposição em contrário do presente Estatuto, compete ao presidente regional a execução das decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos solicitadores com domicílio profissional na respectiva região.

SECÇÃO VII
Processo de reabilitação
  Artigo 185.º
Regime
1 - No caso de o cancelamento ter resultado de medida disciplinar não expulsiva, pode ser requerida a reabilitação após o cumprimento da pena.
2 - No caso de aplicação de pena de expulsão, o solicitador pode ser reabilitado, desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena expulsiva;
b) O reabilitado tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova.
3 - À reinscrição do reabilitado é aplicável o disposto no artigo 78.º
4 - É aplicável ao processo de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 179.º e nos artigos 180.º e 181.º
5 - Deliberada a reabilitação, o solicitador reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 152.º, com as necessárias adaptações.

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