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  Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2020, de 12 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84/2020, de 12/10
   - Lei n.º 58/2020, de 31/08
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
- 8ª versão - a mais recente (DL n.º 56/2021, de 30/06)
     - 7ª versão (DL n.º 84/2020, de 12/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 27/2020, de 23/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 7/2019, de 16/01)
     - 3ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 2ª versão (DL n.º 127/2017, de 09/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 147/2015, de 09/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, e revoga o Decreto de 21 de outubro de 1907 e o Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril
_____________________
  Artigo 100.º
Avaliação das garantias financeiras e opções contratuais
1 - No cálculo das provisões técnicas, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em consideração o valor das garantias financeiras e de quaisquer opções contratuais incluídas nos contratos de seguro ou de resseguro.
2 - Os pressupostos em que se baseiam as empresas de seguros e de resseguros quanto à probabilidade de exercício pelos tomadores de seguros ou segurados das opções contratuais, incluindo a denúncia, a resolução e o resgate, devem ser realistas e basear-se em informações atuais e credíveis.
3 - Os pressupostos referidos no número anterior devem ter em consideração, de forma explícita ou implícita, o possível impacto de alterações futuras das condições financeiras e não financeiras no exercício das opções contratuais.

  Artigo 101.º
Segmentação
No cálculo das provisões técnicas as empresas de seguros e de resseguros devem segmentar as respetivas responsabilidades de seguros ou de resseguros em grupos de risco homogéneos, no mínimo por classes de negócio, tal como fixadas em ato delegado da Comissão Europeia.

  Artigo 102.º
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros
No cálculo dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, as empresas de seguros e de resseguros devem cumprir o disposto nos artigos 91.º a 101.º e, adicionalmente:
a) Ter em consideração o desfasamento temporal entre as recuperações e os pagamentos diretos;
b) Ajustar o resultado do cálculo de forma a ter em consideração as perdas esperadas por incumprimento da contraparte, com base numa avaliação da probabilidade de incumprimento e do valor médio de perda decorrente do mesmo.

  Artigo 103.º
Qualidade dos dados e aplicação de aproximações
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de sistemas e procedimentos internos que garantam a adequação, a completude e exatidão dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas.
2 - Caso, em circunstâncias específicas, as empresas de seguros e de resseguros não disponham de dados suficientes com a qualidade necessária para permitir a aplicação de um método atuarial fiável a um conjunto ou subconjunto das suas responsabilidades de seguros ou de resseguros, ou a montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, podem ser utilizadas aproximações adequadas, incluindo abordagens casuísticas, para o cálculo da melhor estimativa.

  Artigo 104.º
Comparação com os dados historicamente observados
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de sistemas e procedimentos que garantam a comparação regular das melhores estimativas e dos pressupostos subjacentes ao respetivo cálculo com os dados historicamente observados.
2 - Caso, em resultado da comparação referida no número anterior, seja identificado um desvio sistemático das melhores estimativas relativamente aos dados historicamente observados, a empresa em causa deve proceder aos necessários ajustamentos nos métodos atuariais ou nos pressupostos utilizados.

  Artigo 105.º
Adequação do nível das provisões técnicas
A pedido da ASF, as empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar a adequação do nível das respetivas provisões técnicas, bem como a aplicabilidade e pertinência dos métodos empregues e a adequação dos dados estatísticos utilizados.

  Artigo 106.º
Reforço das provisões técnicas
Em caso de incumprimento do disposto nos artigos 91.º a 104.º, a ASF pode exigir que as empresas de seguros e de resseguros procedam ao reforço do montante das provisões técnicas de forma a que estas correspondam ao montante determinado nos termos daqueles artigos.


SECÇÃO IV
Fundos próprios
SUBSECÇÃO I
Determinação dos fundos próprios
  Artigo 107.º
Fundos próprios
Os fundos próprios são constituídos pela soma dos fundos próprios de base e dos fundos próprios complementares.

  Artigo 108.º
Fundos próprios de base
1 - Os fundos próprios de base consistem nos seguintes elementos:
a) Excesso do ativo sobre o passivo, avaliados nos termos das secções II e III;
b) Passivos subordinados.
2 - Ao montante do excesso referido na alínea a) do número anterior é deduzido o montante de ações próprias detidas pela empresa de seguros ou de resseguros.

  Artigo 109.º
Fundos próprios complementares
1 - Os fundos próprios complementares são constituídos pelos fundos próprios, com exceção dos fundos próprios de base, que podem ser mobilizados para absorver perdas.
2 - Os fundos próprios complementares podem incluir os seguintes elementos, desde que os mesmos não constituam elementos dos fundos próprios de base:
a) A parte não realizada do capital social ou a parte do fundo inicial que não tenha sido mobilizada;
b) Cartas de crédito e garantias;
c) Quaisquer outros compromissos juridicamente vinculativos recebidos pela empresa de seguros ou de resseguros.
3 - No caso das mútuas, os fundos próprios complementares podem também incluir reforços futuros de quotização que a sociedade possa exigir aos seus associados no decurso dos 12 meses seguintes.
4 - Os elementos dos fundos próprios complementares que tenham sido realizados ou mobilizados são tratados como ativos, deixando de fazer parte dos fundos próprios complementares.

  Artigo 110.º
Aprovação dos fundos próprios complementares
1 - Os montantes dos elementos dos fundos próprios complementares a ter em consideração na determinação dos fundos próprios estão sujeitos a aprovação prévia pela ASF.
2 - O montante atribuído a cada elemento dos fundos próprios complementares deve refletir a sua capacidade de absorção de perdas e basear-se em pressupostos prudentes e realistas.
3 - Sempre que um elemento dos fundos próprios complementares tenha um valor nominal fixo, o montante desse elemento é igual ao seu valor nominal, caso esse valor reflita adequadamente a sua capacidade de absorção de perdas.
4 - Compete à ASF aprovar:
a) Um montante pecuniário para cada elemento dos fundos próprios complementares; ou
b) Um método de determinação do montante de cada elemento dos fundos próprios complementares.
5 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a aprovação da utilização do método indicado deve ser concedida para um período especificado.
6 - A aprovação de cada um dos elementos dos fundos próprios complementares pela ASF é baseada na avaliação dos seguintes elementos:
a) A medida em que as contrapartes em causa têm capacidade para cumprir as suas obrigações e estão dispostas a fazê-lo;
b) A possibilidade de recuperação dos fundos, atendendo à forma jurídica do elemento e a eventuais condições suscetíveis de impedir a sua realização ou mobilização;
c) As informações existentes sobre o resultado de realizações ou mobilizações de fundos próprios complementares solicitadas anteriormente pelas empresas de seguros e de resseguros, na medida em que essas informações possam ser utilizadas de modo fiável para prever o resultado de realizações ou mobilizações futuras.


SUBSECÇÃO II
Classificação dos fundos próprios
  Artigo 111.º
Disposições gerais relativas à classificação dos fundos próprios
1 - Os elementos dos fundos próprios são classificados em três níveis, de acordo com os critérios definidos no artigo seguinte.
2 - A classificação referida no número anterior depende do facto de os elementos constituírem elementos dos fundos próprios de base ou dos fundos próprios complementares e da medida em que apresentem as seguintes características:
a) Disponibilidade permanente, que consiste no facto de estarem disponíveis ou poderem ser mobilizados mediante pedido para absorver perdas integralmente, tanto numa situação de continuidade das atividades como em caso de liquidação;
b) Subordinação, que consiste no facto de, em caso de liquidação, o respetivo montante total ficar disponível para absorver perdas e o seu reembolso ser recusado ao respetivo titular até que tenham sido cumpridas todas as restantes obrigações, incluindo as responsabilidades de seguros ou de resseguros para com os tomadores de seguros, segurados e beneficiários de contratos de seguro ou de resseguro.
3 - Para avaliar em que medida os elementos dos fundos próprios apresentam as características definidas no número anterior, é considerada a respetiva duração e, em particular, se têm prazo fixado.
4 - Caso o elemento dos fundos próprios tenha prazo fixado, é tomada em consideração a sua duração relativa em comparação com a duração das responsabilidades de seguros e de resseguros da empresa.
5 - Para além do disposto nos números anteriores, na classificação dos elementos dos fundos próprios são ainda considerados os seguintes aspetos:
a) Se os elementos estão isentos de condições ou incentivos ao resgate do valor nominal;
b) Se os elementos estão isentos de encargos fixos obrigatórios;
c) Se os elementos estão isentos de ónus.

  Artigo 112.º
Critérios para a classificação dos fundos próprios em níveis
1 - Os elementos dos fundos próprios de base são classificados:
a) No nível 1, se possuírem substancialmente as características definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo;
b) No nível 2, se possuírem substancialmente as características definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.
2 - Os elementos dos fundos próprios complementares são classificados no nível 2 se possuírem substancialmente as características definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.
3 - Os elementos dos fundos próprios de base e complementares não abrangidos pelo disposto nos números anteriores são classificados no nível 3.

  Artigo 113.º
Classificação dos fundos próprios em níveis
1 - As empresas de seguros e de resseguros avaliam e classificam os elementos dos seus fundos próprios com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior, tendo em consideração, nos casos aplicáveis, a lista de elementos dos fundos próprios definida em ato delegado da Comissão Europeia.
2 - Caso um elemento dos fundos próprios não conste da lista referida no número anterior, a respetiva avaliação e classificação encontra-se sujeita à aprovação da ASF.

  Artigo 114.º
Classificação de certos elementos dos fundos próprios
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e em ato delegado da Comissão Europeia, os elementos dos fundos próprios específicos dos seguros são classificados do seguinte modo:
a) Os fundos excedentários que, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º, não sejam considerados como passivos de seguros ou resseguros, são classificados no nível 1;
b) As cartas de crédito e as garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e emitidas por instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, são classificadas no nível 2;
c) Os reforços de quotização futuros que mútuas de armadores que exploram exclusivamente os ramos referidos nas alíneas f), l) e q) do artigo 8.º possam exigir aos seus associados, devidos no decurso dos 12 meses subsequentes à data a que se reporta a avaliação, são classificados no nível 2;
d) Os reforços de quotização futuros não abrangidos pela alínea anterior que as mútuas possam exigir aos seus associados no decurso dos 12 meses subsequentes à data a que se reporta a avaliação são classificados no nível 2, se, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º, possuírem substancialmente as características definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 111.º, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.


SUBSECÇÃO III
Elegibilidade dos fundos próprios
  Artigo 115.º
Elegibilidade e limites aplicáveis
1 - O montante elegível de fundos próprios necessários para cobrir o requisito de capital de solvência é igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível do nível 2 e o montante elegível do nível 3.
2 - Para efeitos da cobertura do requisito de capital de solvência, os montantes elegíveis dos níveis 2 e 3 ficam sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos em ato delegado da Comissão Europeia, de modo a assegurar, no mínimo, o cumprimento das seguintes condições:
a) A proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios elegíveis deve ser superior a um terço do montante total dos fundos próprios elegíveis;
b) O montante elegível do nível 3 deve ser inferior a um terço do montante total dos fundos próprios elegíveis.
3 - O montante elegível de fundos próprios de base necessário para cobrir o requisito de capital mínimo é igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível dos fundos próprios de base classificados no nível 2.
4 - Para efeitos da cobertura do requisito de capital mínimo, o montante elegível dos fundos próprios de base classificados no nível 2 fica sujeito aos limites quantitativos estabelecidos em ato delegado da Comissão Europeia, de modo a assegurar, no mínimo, que a proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios de base elegíveis seja superior a metade do montante total dos fundos próprios de base elegíveis.


SECÇÃO V
Requisito de capital de solvência
SUBSECÇÃO I
Regime comum relativo ao requisito de capital de solvência
  Artigo 116.º
Disposições gerais relativas ao requisito de capital de solvência
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor, nos termos do presente regime, de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital de solvência.
2 - O requisito de capital de solvência é calculado de acordo com os princípios constantes dos artigos 117.º e 118.º, utilizando a fórmula-padrão, nos termos da subsecção II, ou um modelo interno, nos termos da subsecção III.

  Artigo 117.º
Princípios aplicáveis ao cálculo do requisito de capital de solvência
1 - O requisito de capital de solvência é calculado com base no princípio da continuidade das atividades da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - O requisito de capital de solvência é calibrado de modo a assegurar que sejam tidos em conta todos os riscos quantificáveis a que a empresa está exposta, cobrindo os negócios existentes, bem como quaisquer novos negócios que se preveja que venham a ser celebrados nos 12 meses subsequentes.
3 - Relativamente aos negócios existentes, o requisito de capital de solvência cobre unicamente perdas imprevistas.
4 - O requisito de capital de solvência deve corresponder ao montante equivalente ao valor em risco dos fundos próprios de base da empresa, a um nível de confiança de 99,5 /prct., para o período de um ano.
5 - O requisito de capital de solvência deve cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:
a) O risco específico de seguros não vida;
b) O risco específico de seguros de vida;
c) O risco específico de seguros de acidentes e doença;
d) O risco de mercado;
e) O risco de crédito;
f) O risco operacional.
6 - O risco operacional referido na alínea f) do número anterior inclui os riscos jurídicos e exclui os riscos resultantes de decisões estratégicas e os riscos de reputação.
7 - No cálculo do requisito de capital de solvência, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta os efeitos das técnicas de mitigação de riscos, desde que o risco de crédito e outros riscos decorrentes da utilização dessas técnicas sejam corretamente refletidos no requisito de capital de solvência.

  Artigo 118.º
Frequência do cálculo e reporte
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital de solvência pelo menos anualmente e comunicar o resultado do cálculo à ASF.
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o último requisito de capital de solvência comunicado.
3 - As empresas de seguros e de resseguros devem monitorizar o montante dos fundos próprios elegíveis e o requisito de capital de solvência numa base continuada.
4 - Caso o perfil de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros se desvie significativamente dos pressupostos subjacentes ao último requisito de capital de solvência comunicado, a empresa deve proceder de imediato ao recálculo do requisito de capital de solvência e comunicá-lo à ASF.
5 - Caso existam indícios de que o perfil de risco da empresa se alterou significativamente desde a data da última comunicação do requisito de capital de solvência, a ASF pode exigir que a mesma proceda novamente ao cálculo do requisito de capital de solvência.


SUBSECÇÃO II
Cálculo do requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão
  Artigo 119.º
Estrutura da fórmula-padrão
O requisito de capital de solvência calculado com base na fórmula-padrão corresponde à soma dos seguintes elementos:
a) Requisito de capital de solvência de base, nos termos do artigo 120.º;
b) Requisito de capital para o risco operacional, nos termos do artigo 128.º;
c) Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos, nos termos do artigo 129.º

  Artigo 120.º
Requisito de capital de solvência de base
1 - O requisito de capital de solvência de base compreende módulos de risco distintos, agregados nos termos do disposto no n.º 1 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante.
2 - O requisito de capital de solvência de base abrange, no mínimo, os seguintes módulos de risco:
a) Risco específico de seguros não vida;
b) Risco específico de seguros de vida;
c) Risco específico de seguros de acidentes e doença;
d) Risco de mercado;
e) Risco de incumprimento pela contraparte;
f) Risco de ativos intangíveis.
3 - Para efeitos das alíneas a) a c) do número anterior, as operações de seguros e de resseguros são alocadas ao módulo de risco específico de seguros que melhor reflita a natureza técnica dos riscos subjacentes.
4 - Os coeficientes de correlação para a agregação dos módulos de risco referidos no n.º 2 e a calibragem dos requisitos de capital para cada um dos módulos de risco devem resultar num requisito de capital de solvência global que respeite os princípios definidos no artigo 117.º
5 - Cada um dos módulos de risco referidos no n.º 2 é calibrado com base no valor em risco, a um nível de confiança de 99,5 /prct., para o período de um ano.
6 - Nos casos em que se justifique, devem ser tidos em conta os efeitos de diversificação no desenho de cada módulo de risco.
7 - O desenho e as especificações dos módulos de risco são iguais para todas as empresas de seguros e de resseguros, tanto no que se refere ao requisito de capital de solvência de base como aos cálculos simplificados previstos no artigo 130.º
8 - Relativamente aos riscos decorrentes de catástrofes, podem ser utilizadas, caso se justifique, especificações geográficas no cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros não vida e risco específico de seguros de acidentes e doença.
9 - Mediante autorização da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem, no cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros não vida e risco específico de seguros de acidentes e doença, substituir, no desenho da fórmula-padrão, um subconjunto dos respetivos parâmetros por parâmetros específicos da empresa.
10 - Os parâmetros referidos no número anterior são calibrados com base nos dados internos da empresa ou em dados que sejam diretamente relevantes para as operações da mesma, com recurso a métodos padronizados.
11 - Ao conceder a autorização nos termos do n.º 9, a ASF verifica a adequação, a completude e exatidão dos dados utilizados.

  Artigo 121.º
Cálculo do módulo de risco específico de seguros não vida
1 - O módulo de risco específico de seguros não vida deve:
a) Refletir o risco decorrente das responsabilidades de seguros não vida, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da atividade; e
b) Ter em conta a incerteza dos resultados da empresa ligada às responsabilidades de seguros e de resseguros existentes, bem como dos novos contratos que se espera que venham a ser celebrados nos 12 meses subsequentes.
2 - O módulo de risco específico de seguros não vida é calculado nos termos do disposto no n.º 2 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) Risco de prémios e de provisões, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável dos passivos de seguros, resultante de variações quanto ao momento de ocorrência, frequência e severidade dos eventos previstos nos contratos de seguro e ao momento e montante da regularização dos sinistros;
b) Risco de descontinuidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível ou volatilidade das taxas de denúncia, resolução, não renovação, resgate ou de outras formas de cessação dos contratos de seguro ou de resseguro;
c) Risco catastrófico, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de uma incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados com a cobertura de riscos de ocorrência de eventos extremos ou de carácter excecional.

  Artigo 122.º
Cálculo do módulo de risco específico de seguros de vida
1 - O módulo de risco específico de seguros de vida deve refletir o risco decorrente das responsabilidades de seguros de vida, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da atividade.
2 - O módulo de risco específico de seguros de vida é calculado nos termos do disposto no n.º 3 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) Risco de mortalidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que um aumento da taxa de mortalidade conduza a um aumento do valor dos referidos passivos;
b) Risco de longevidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que uma diminuição da taxa de mortalidade conduza a um aumento do valor dos referidos passivos;
c) Risco de invalidez-morbilidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de invalidez, doença ou morbilidade;
d) Risco de despesas, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das despesas ligadas à gestão dos contratos de seguro ou de resseguro;
e) Risco de revisão, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de variações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de revisão das rendas, devido a alterações no enquadramento legal ou no estado de saúde da pessoa segura;
f) Risco de descontinuidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível ou volatilidade das taxas de denúncia, resolução, não renovação, resgate ou de outras formas de cessação dos contratos de seguro ou de resseguro;
g) Risco catastrófico, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados com a cobertura de riscos de ocorrência de eventos extremos ou de carácter excecional.

  Artigo 123.º
Cálculo do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença
1 - O módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença deve refletir o risco decorrente das responsabilidades de seguros de acidentes e doença, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da atividade.
2 - O módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença é calculado nos termos do disposto no n.º 4 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença, base técnica não semelhante à do seguro de vida, que inclui os submódulos de risco de prémios e provisões e de risco de descontinuidade, considerando-se para o efeito, as definições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 121.º;
b) Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença, base técnica semelhante à do seguro de vida, que inclui os submódulos de risco de mortalidade, de risco de longevidade, de risco de invalidez-morbilidade, de risco de despesas, de risco de revisão e de risco de descontinuidade, considerando-se, para o efeito, as definições previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 122.º;
c) Submódulo de risco catastrófico de seguros de acidentes e doença, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados com a ocorrência de surtos de grandes epidemias, bem como da acumulação invulgar de riscos em tais circunstâncias extremas.

  Artigo 124.º
Cálculo do módulo de risco de mercado
1 - O módulo de risco de mercado deve refletir:
a) O risco decorrente das variações do nível ou da volatilidade dos preços de mercado dos instrumentos financeiros com impacto no valor dos elementos do ativo e do passivo da empresa de seguros ou de resseguros;
b) O desfasamento estrutural entre ativos e passivos, em especial no que diz respeito à sua duração.
2 - O módulo de risco de mercado é calculado nos termos do disposto no n.º 5 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:
a) Risco de taxa de juro, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações na estrutura temporal das taxas de juro ou na volatilidade das taxas de juro;
b) Risco acionista, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade dos preços de mercado das ações;
c) Risco imobiliário, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade dos preços de mercado dos imóveis;
d) Risco de spread, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível e volatilidade dos spreads de crédito sobre a estrutura temporal das taxas de juro sem risco;
e) Risco cambial, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade das taxas de câmbio;
f) Risco de concentração, que consiste nos riscos adicionais, para uma empresa de seguros ou de resseguros, decorrentes da falta de diversificação da carteira de ativos ou de uma elevada exposição ao risco de incumprimento por parte de um único emitente de valores mobiliários ou de um grupo de emitentes relacionados entre si.

  Artigo 125.º
Cálculo do submódulo de risco accionista
1 - O cálculo do requisito de capital para o risco acionista, no âmbito do submódulo de risco acionista, inclui um ajustamento simétrico destinado a cobrir os riscos decorrentes de variações do nível dos preços de mercado das ações.
2 - O ajustamento simétrico referido no número anterior deve basear-se numa função do nível atual de um índice de ações adequado e do nível médio ponderado desse índice.
3 - A média ponderada referida no número anterior é calculada para um período de tempo adequado, que deve ser igual para todas as empresas de seguros e de resseguros.
4 - Da aplicação do ajustamento simétrico não pode resultar uma carga de capital para o risco acionista inferior ou superior em mais de 10 pontos percentuais à carga de capital para o risco acionista que seria apurada sem a aplicação desse ajustamento.
5 - A ASF pode, nos termos e condições definidos em norma regulamentar, autorizar a aplicação de um submódulo de risco acionista calibrado com base na medida valor em risco, para um período compatível com o período de detenção típico de investimentos em ações pela empresa de seguros em questão, com um nível de confiança que garanta aos tomadores de seguros, segurados e aos beneficiários um nível de proteção equivalente ao fixado no artigo 117.º, caso a empresa de seguros que explora o ramo Vida preencha as seguintes condições:
a) Preste serviços de planos de pensões profissionais ou proceda ao pagamento de prestações por referência à reforma e os prémios pagos por essas prestações beneficiem de dedução fiscal reconhecida ao segurado ao abrigo da legislação portuguesa;
b) As atividades previstas na alínea anterior sejam exercidas exclusivamente em território português;
c) A duração média das responsabilidades associadas a essa atividade exceda 12 anos;
d) Todos os elementos do ativo e do passivo correspondentes a essa atividade estejam circunscritos, geridos e organizados separadamente das outras atividades da empresa, sem qualquer possibilidade de transferência;
e) O âmbito de aplicação da autorização fique circunscrito aos elementos referidos na alínea anterior;
f) A liquidez e solvência, bem como as estratégias, processos e procedimentos de reporte da empresa relativamente à gestão ativo-passivo, forem de molde a permitir, numa base permanente, a detenção dos investimentos em ações por um período consistente com o período de detenção típico dos investimentos em ações da empresa em questão;
g) Demonstre à ASF que a condição prevista na alínea anterior se verifica com o nível de confiança necessário para garantir aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários um nível de proteção equivalente ao fixado no artigo 117.º
6 - No âmbito do número anterior, os elementos do ativo e do passivo previstos na alínea d) devem, para efeitos do cálculo do requisito de capital de solvência, ser tidos em consideração para a avaliação dos efeitos de diversificação, sem prejuízo da necessidade de salvaguardar os interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários noutros Estados membros.
7 - A empresa de seguros que seja autorizada a aplicar o submódulo de risco acionista previsto no n.º 5 só pode cessar a respetiva aplicação em circunstâncias devidamente justificadas e mediante autorização da ASF.

  Artigo 126.º
Cálculo do módulo de risco de incumprimento pela contraparte
1 - O módulo de risco de incumprimento pela contraparte deve refletir as perdas possíveis devido a incumprimento inesperado ou à deterioração da qualidade de crédito das contrapartes e devedores das empresas de seguros e de resseguros durante os 12 meses seguintes.
2 - O módulo de risco de incumprimento pela contraparte abrange os contratos de mitigação de riscos, designadamente acordos de resseguro, titularizações e instrumentos derivados, valores a receber de intermediários e as outras posições em risco decorrentes de créditos não abrangidas pelo submódulo do risco de spread.
3 - Para efeitos do número anterior, devem ter-se em consideração os colaterais ou outras cauções detidos pela empresa de seguros ou de resseguros, ou por conta desta, bem como os riscos associados.
4 - Em relação a cada contraparte, o módulo de risco de incumprimento pela contraparte deve ter em conta a exposição global ao risco de contraparte da empresa de seguros ou de resseguros relativamente a essa contraparte, independentemente da forma jurídica das obrigações contratuais subjacentes.

  Artigo 127.º
Requisito de capital para o risco de ativos intangíveis
O requisito de capital para o risco de ativos intangíveis deve refletir os riscos específicos decorrentes dos ativos intangíveis, reconhecidos e avaliados para efeitos de solvência, que não sejam abrangidos em outros módulos do requisito de solvência.

  Artigo 128.º
Requisito de capital para o risco operacional
1 - O requisito de capital para o risco operacional deve refletir os riscos operacionais na medida em que não se encontrem refletidos nos módulos de risco referidos no artigo 120.º, sendo calibrado nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º
2 - Relativamente aos contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de seguros ou segurados, o cálculo do requisito de capital para o risco operacional deve ter em conta o montante das despesas anuais respeitantes a essas responsabilidades de seguros.
3 - No que diz respeito às operações de seguro e de resseguro distintas dos contratos previstos no número anterior, o cálculo do requisito de capital para o risco operacional deve ter em conta o volume dessas operações, em termos de prémios adquiridos e provisões técnicas constituídas relativamente a essas responsabilidades de seguros e de resseguros.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requisito de capital para o risco operacional não pode exceder 30 /prct. do requisito de capital de solvência de base, correspondente a essas operações de seguro e de resseguro.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 129.º
Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos
1 - O ajustamento referido na alínea c) do artigo 119.º, destinado a considerar a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos, deve refletir a possibilidade de compensação de perdas inesperadas por uma redução simultânea das provisões técnicas ou dos impostos diferidos ou por uma combinação de ambas.
2 - O ajustamento referido no número anterior deve ter em conta o efeito de mitigação do risco dos benefícios discricionários futuros dos contratos de seguro, na medida em que as empresas de seguros e de resseguros possam demonstrar que uma redução de tais benefícios pode ser utilizada para cobrir perdas inesperadas, quando ocorram.
3 - O efeito de mitigação do risco dos benefícios discricionários futuros não pode exceder a soma das provisões técnicas e dos impostos diferidos relacionados com esses benefícios.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor dos benefícios discricionários futuros em circunstâncias adversas é comparado com o valor desses benefícios nas condições correspondentes aos pressupostos em que assentou o cálculo da melhor estimativa.

  Artigo 130.º
Cálculo simplificado da fórmula-padrão
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar um cálculo simplificado para um determinado submódulo ou módulo de risco nos casos em que a natureza, dimensão e complexidade dos riscos a que se encontram expostas o justifiquem e em que seja desproporcionado exigir que todas as empresas de seguros e de resseguros apliquem o cálculo da forma estabelecida.
2 - Os cálculos simplificados são calibrados nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º

  Artigo 131.º
Desvios significativos dos pressupostos subjacentes ao cálculo da fórmula-padrão
1 - Caso não se revele adequado calcular o requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão, em virtude de o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros divergir significativamente dos pressupostos em que se baseia o cálculo da fórmula-padrão, a ASF pode, mediante decisão fundamentada, exigir que a empresa:
a) Substitua um subconjunto dos parâmetros utilizados no cálculo da fórmula-padrão por parâmetros específicos dessa empresa para efeitos de cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros não vida e risco específico de seguros de acidentes e doença nos termos dos n.os 9 a 11 do artigo 120.º;
b) Utilize um modelo interno para calcular o requisito de capital de solvência ou os módulos de risco relevantes.
2 - Os parâmetros específicos referidos na alínea a) do número anterior são calculados de forma a garantir que a empresa cumpra o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º


SUBSECÇÃO III
Cálculo do requisito de capital de solvência com base em modelos internos totais ou parciais
  Artigo 132.º
Disposições gerais relativas ao cálculo do requisito de capital de solvência com base em modelos internos totais ou parciais
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital de solvência com base num modelo interno total ou parcial aprovado pela ASF.
2 - As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar modelos internos parciais no cálculo de um ou mais dos seguintes elementos:
a) Um ou mais módulos de risco, ou submódulos, do requisito de capital de solvência de base definidos nos artigos 120.º a 124.º e 126.º;
b) O requisito de capital para o risco operacional definido no artigo 128.º;
c) O ajustamento referido no artigo 129.º
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a modelização parcial pode ser aplicada à totalidade da atividade das empresas de seguros e de resseguros ou apenas a uma ou mais das unidades de negócio principais.

  Artigo 133.º
Responsabilidade do órgão de administração
Compete ao órgão de administração da empresa de seguros ou de resseguros:
a) Aprovar o pedido de aprovação inicial do modelo interno pela ASF, bem como os pedidos subsequentes de aprovação de eventuais alterações significativas desse modelo;
b) Implementar sistemas que garantam o bom funcionamento do modelo interno numa base contínua;
c) Assegurar a adequação permanente do desenho e funcionamento do modelo interno e que este continue a refletir adequadamente o perfil de risco da empresa.

  Artigo 134.º
Pedido de aprovação do modelo interno
1 - O pedido de aprovação do modelo interno é dirigido à ASF, acompanhado, no mínimo, da documentação comprovativa de que o mesmo cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 139.º a 144.º.
2 - Caso o pedido de aprovação se refira a um modelo interno parcial, os requisitos estabelecidos nos artigos 139.º a 144.º são adaptados por forma a ter em conta o âmbito de aplicação limitado do modelo interno.
3 - A ASF pronuncia-se sobre o pedido no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido completo.
4 - A ASF aprova o pedido caso considere que os sistemas de identificação, mensuração, monitorização, gestão e comunicação dos riscos utilizados pela empresa de seguros ou de resseguros são adequados e, em especial, que o modelo interno cumpre os requisitos referidos nos n.os 1 ou 2.
5 - As decisões de indeferimento de pedidos de utilização de modelos internos devem ser fundamentadas.

  Artigo 135.º
Aprovação de modelos internos parciais
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 132.º e 134.º, a aprovação dos modelos internos parciais depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) A limitação do âmbito de aplicação do modelo interno ter sido adequadamente fundamentada pela empresa;
b) O requisito de capital de solvência resultante do modelo interno refletir de modo mais adequado o perfil de risco da empresa e respeitar, nomeadamente, os princípios enunciados nos artigos 116.º a 118.º;
c) O desenho do modelo interno respeitar os princípios enunciados nos artigos 116.º a 118.º, permitindo a sua integração completa na fórmula-padrão de cálculo do requisito de capital de solvência.
2 - Ao apreciar um pedido de aprovação de um modelo interno parcial que apenas abranja alguns dos submódulos de um módulo de risco, ou algumas das unidades de negócio principais de uma empresa de seguros ou de resseguros relativamente a um módulo de risco, ou partes de ambos, a ASF pode exigir à empresa que apresente um plano de transição realista para o alargamento do âmbito de aplicação do modelo interno.
3 - O plano de transição referido no número anterior deve definir de que modo a empresa pretende alargar o âmbito de aplicação do modelo interno a outros submódulos ou unidades de negócio, de forma a assegurar que o modelo interno abranja uma parte preponderante das suas operações de seguro relativamente ao relevante módulo de risco específico.

  Artigo 136.º
Política de alteração dos modelos internos totais e parciais
1 - No âmbito do procedimento de aprovação inicial de um modelo interno, a ASF aprova a política de alteração do modelo interno da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - A política referida no número anterior inclui uma definição de alterações significativas e de alterações não significativas.
3 - As empresas de seguros e de resseguros apenas podem alterar o seu modelo interno de acordo com a política referida nos números anteriores.
4 - As alterações significativas do modelo interno, bem como as alterações da própria política, são sempre sujeitas à aprovação prévia da ASF, nos termos dos artigos 132.º e 134.º
5 - As alterações não significativas do modelo interno não ficam sujeitas à aprovação prévia da ASF na medida em que estejam de acordo com a política referida no n.º 1.

  Artigo 137.º
Utilização da fórmula-padrão
1 - Mediante solicitação fundamentada, as empresas de seguros e de resseguros cujo modelo interno tenha sido aprovado devem fornecer à ASF uma estimativa do requisito de capital de solvência calculada segundo a fórmula-padrão.
2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 2 do artigo seguinte, as empresas de seguros e de resseguros que tenham recebido aprovação ao abrigo dos artigos 132.º e 134.º não podem voltar a calcular a totalidade ou parte do requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão, exceto em circunstâncias devidamente justificadas e mediante aprovação da ASF.

  Artigo 138.º
Incumprimento do modelo interno
1 - As empresas de seguros e de resseguros que, após terem recebido da ASF a aprovação necessária para a utilização de um modelo interno, deixem de cumprir o disposto nos artigos 139.º a 144.º devem apresentar de imediato à ASF um plano para restabelecer o cumprimento do disposto naqueles artigos num prazo razoável ou demonstrar que o efeito do incumprimento é negligenciável.
2 - A ASF pode exigir que as empresas de seguros e de resseguros voltem a calcular o requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão, caso não cumpram o plano referido no número anterior.

  Artigo 139.º
Teste de utilização
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar que o modelo interno é amplamente utilizado e desempenha um papel relevante no sistema de governação, em especial:
a) No sistema de gestão de riscos e no processo de tomada de decisões;
b) Nos processos de avaliação e afetação do capital económico e de solvência, nomeadamente na autoavaliação do risco e da solvência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar que a frequência de cálculo do requisito de capital de solvência utilizando o modelo interno é consistente com a frequência com que o utilizam para os outros fins previstos no número anterior.

  Artigo 140.º
Normas de qualidade estatística
1 - O modelo interno, em especial o cálculo da função de distribuição de probabilidades previsional subjacente, deve satisfazer os critérios definidos nos números seguintes.
2 - Os métodos utilizados no cálculo da função de distribuição de probabilidades previsional devem:
a) Basear-se em técnicas atuariais e estatísticas adequadas, aplicáveis e relevantes;
b) Basear-se em informações atuais e credíveis e em pressupostos realistas;
c) Ser consistentes com os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas.
3 - Os dados utilizados no modelo interno devem ser adequados, completos e exatos, devendo as empresas de seguros e de resseguros atualizar pelo menos uma vez por ano os conjuntos de dados que utilizam no cálculo da função de distribuição de probabilidades previsional.
4 - As empresas de seguros e de resseguros devem justificar perante a ASF os pressupostos em que assenta o respetivo modelo interno.
5 - Independentemente do método de cálculo utilizado, a capacidade de classificação de riscos do modelo interno deve ser suficiente para assegurar a sua ampla utilização e relevância no sistema de governação, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
6 - O modelo interno deve cobrir todos os riscos materiais a que as empresas de seguros e de resseguros estejam expostas e, no mínimo, os riscos previstos no n.º 5 do artigo 117.º
7 - As empresas de seguros e de resseguros podem ter em conta no modelo interno:
a) No que diz respeito aos efeitos de diversificação, as dependências no âmbito de cada categoria de risco e entre categorias de risco, desde que a ASF considere que o sistema utilizado na determinação dos referidos efeitos é adequado;
b) Os efeitos das técnicas de mitigação do risco, desde que o risco de crédito e outros riscos decorrentes da utilização dessas técnicas estejam corretamente refletidos no modelo;
c) As medidas de gestão futuras que considerem provável adotar em circunstâncias específicas, devendo ser refletido, nesse caso, o tempo necessário para a execução de tais medidas.
8 - As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar devidamente e com precisão no modelo interno:
a) Os riscos associados às garantias financeiras e a eventuais opções contratuais, quando significativos;
b) Os riscos associados às opções contratuais dos tomadores de seguros e segurados e da própria empresa, devendo para o efeito tomar em consideração o possível impacto de alterações futuras das condições financeiras e não financeiras no exercício dessas opções.
9 - As empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta, no modelo interno, todos os pagamentos que prevejam efetuar a tomadores de seguros, segurados e beneficiários, quer estejam ou não contratualmente garantidos.

  Artigo 141.º
Normas de calibragem
1 - As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar no modelo interno um período temporal ou medida de risco diferentes dos previstos no n.º 4 do artigo 117.º, desde que os resultados do modelo interno possam ser utilizados para calcular o requisito de capital de solvência de forma a proporcionar aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários um nível de proteção equivalente ao previsto no mesmo artigo.
2 - Sempre que possível, as empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital de solvência diretamente a partir da função de distribuição de probabilidades previsional gerada pelo modelo interno da própria empresa, utilizando a medida valor em risco a que se refere o n.º 4 do artigo 117.º
3 - Caso não seja possível calcular o requisito de capital de solvência nos termos do número anterior, a ASF pode autorizar a utilização de aproximações, desde que a empresa possa demonstrar que os tomadores de seguros, segurados e beneficiários beneficiam de um nível de proteção equivalente ao previsto no artigo 117.º
4 - A ASF pode exigir às empresas de seguros e de resseguros que apliquem o seu modelo interno a carteiras de referência relevantes e utilizem pressupostos baseados em dados externos, a fim de verificar a calibragem do modelo interno e averiguar a conformidade da sua especificação com a prática geralmente aceite no mercado.

  Artigo 142.º
Atribuição dos ganhos e perdas
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem proceder, no mínimo anualmente, à análise das causas e fontes de ganhos e perdas de cada uma das suas unidades de negócio principais, bem como demonstrar de que forma a categorização de riscos adotada no modelo interno permite explicar as referidas causas e fontes de ganhos e perdas.
2 - A categorização dos riscos e a atribuição dos ganhos e perdas deve refletir o perfil de risco da empresa.

  Artigo 143.º
Normas de validação
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um processo de validação regular do seu modelo interno, que inclua a monitorização da sua eficácia, o controlo da adequação contínua das suas especificações, numa base contínua e a comparação dos seus resultados com a experiência.
2 - O processo de validação do modelo interno deve incluir um processo estatístico eficaz que permita à empresa demonstrar perante a ASF que os requisitos de capital dele resultantes são adequados.
3 - Os métodos estatísticos aplicados devem controlar a adequação da função de distribuição de probabilidades previsional, em comparação com as perdas registadas e com os novos dados e informações materiais relacionados.
4 - O processo de validação do modelo interno deve incluir uma análise da respetiva estabilidade e, em especial, o teste da sensibilidade dos seus resultados face a alterações dos principais pressupostos subjacentes, bem como uma avaliação da adequação, completude e exatidão dos dados utilizados pelo modelo interno.

  Artigo 144.º
Normas de documentação
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem documentar:
a) O desenho e o funcionamento do seu modelo interno;
b) As alterações relevantes efetuadas nos termos do artigo 136.º
2 - A documentação deve:
a) Demonstrar o cumprimento dos artigos 139.º a 143.º;
b) Apresentar em pormenor os princípios que enformam a teoria, os pressupostos e as bases matemática e empírica subjacentes ao modelo interno; e
c) Indicar quaisquer circunstâncias nas quais o modelo interno não funcione com eficácia.

  Artigo 145.º
Modelos e dados externos
A utilização de um modelo ou de dados obtidos de terceiros não é considerada justificação para a dispensa de qualquer dos requisitos estabelecidos para o modelo interno nos artigos 139.º a 144.º.


SECÇÃO VI
Requisito de capital mínimo
  Artigo 146.º
Disposições gerais relativas ao requisito de capital mínimo
As empresas de seguros e de resseguros devem dispor, nos termos do presente regime, de fundos próprios de base elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital mínimo.

  Artigo 147.º
Cálculo do requisito de capital mínimo
1 - O requisito de capital mínimo corresponde a um montante de fundos próprios de base elegíveis abaixo do qual os tomadores de seguros, os segurados e os beneficiários ficam expostos a um nível de risco inaceitável.
2 - O requisito de capital mínimo é calculado de forma clara, simples e de modo a garantir que o cálculo possa ser auditado.
3 - O requisito de capital mínimo respeita um limite inferior absoluto correspondente a:
a) (euro) 2 500 000, para empresas de seguros a operar nos ramos Não Vida, incluindo empresas de seguros cativas, salvo no caso de estarem cobertos todos ou alguns dos riscos incluídos nos ramos previstos nas alíneas j) a o) do artigo 8.º, caso em que o limite é de (euro) 3 700 000;
b) (euro) 3 700 000 para empresas de seguros a operar no ramo Vida, incluindo empresas de seguros cativas;
c) (euro) 3 600 000 para empresas de resseguros, salvo no caso das empresas de resseguros cativas, em que o limite é de (euro) 1 200 000;
d) A soma dos montantes fixados nas alíneas a) e b) para as empresas de seguros referidas no artigo 9.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o requisito de capital mínimo é calculado como função linear de um conjunto ou subconjunto das seguintes variáveis, quantificadas pelo valor líquido de resseguro:
a) Provisões técnicas;
b) Prémios emitidos;
c) Capital em risco;
d) Impostos diferidos;
e) Despesas administrativas;
f) (Revogada.)
5 - A função linear a que se refere o número anterior deve ser calibrada de modo a corresponder ao valor em risco dos fundos próprios de base da empresa a um nível de confiança de 85 /prct., para o período de um ano.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o requisito de capital mínimo não pode ser inferior a 25 /prct. nem superior a 45 /prct. do requisito de capital de solvência, e incluindo quaisquer acréscimos do requisito de capital de solvência impostos ao abrigo do artigo 29.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 27/2020, de 23/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 148.º
Frequência do cálculo e reporte
1 - As empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital mínimo pelo menos trimestralmente e comunicar os resultados desse cálculo à ASF.
2 - As empresas de seguros e de resseguros não estão obrigadas a calcular trimestralmente o requisito de capital de solvência para efeitos do cálculo dos limites referidos no n.º 6 do artigo anterior.
3 - Se algum dos limites referidos no n.º 6 do artigo anterior determinar o requisito de capital mínimo de uma empresa, esta última deve prestar à ASF as informações que permitam uma compreensão adequada das razões subjacentes.


SECÇÃO VII
Investimentos
  Artigo 149.º
Princípio do gestor prudente
1 - As empresas de seguros e de resseguros investem a totalidade dos seus ativos segundo o princípio do gestor prudente, nos termos dos números seguintes.
2 - As empresas de seguros e de resseguros devem investir unicamente em ativos e instrumentos cujos riscos possam adequadamente identificar, mensurar, monitorizar, gerir, controlar e comunicar, e que possam ser tidos em conta de forma adequada na avaliação das suas necessidades globais de solvência nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 73.º
3 - Todos os ativos, nomeadamente os que cobrem o requisito de capital mínimo e o requisito de capital de solvência, devem ser investidos de forma a assegurar a segurança, a qualidade, a liquidez e a rentabilidade da carteira na sua globalidade.
4 - A localização dos ativos referidos no número anterior deve ser de molde a assegurar a sua disponibilidade.
5 - Os ativos representativos das provisões técnicas devem ser investidos de forma adequada à natureza e à duração das responsabilidades de seguros e de resseguros, bem como no melhor interesse dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, tendo em conta os objetivos divulgados.
6 - Os ativos representativos das provisões técnicas constituem um património especial que garante especialmente os créditos emergentes dos contratos de seguro ou de resseguro, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses créditos.
7 - Os ativos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a terceiros, para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia.

  Artigo 150.º
Ativos detidos associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no que se refere a ativos detidos para cobrir as provisões técnicas de contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de seguros ou segurados:
a) Caso os benefícios previstos num contrato se encontrem diretamente ligados ao valor de unidades de participação num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do regime dos organismos de investimento coletivo ou ao valor de ativos incluídos num fundo interno da empresa de seguros normalmente dividido em unidades de participação, as provisões técnicas respeitantes a esses benefícios têm de ser representadas o mais aproximadamente possível por essas unidades de participação ou, na falta destas, por esses ativos;
b) Caso os benefícios previstos num contrato se encontrem diretamente ligados a um índice de ações ou a outro valor de referência diferente dos referidos na alínea anterior, as provisões técnicas respeitantes a esses benefícios têm de ser representadas o mais aproximadamente possível pelas unidades de participação que se considere representarem o valor de referência ou, na falta destas, por ativos com um grau adequado de segurança e negociabilidade que correspondam o mais aproximadamente possível àqueles em que se baseia o valor de referência específico;
c) Caso os benefícios referidos nas alíneas anteriores incluam uma garantia de determinada remuneração do investimento ou outros benefícios garantidos, os ativos detidos para cobrir as correspondentes provisões técnicas adicionais ficam sujeitos ao disposto no artigo seguinte.
2 - A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, a delimitação dos tipos de ativos ou valores de referência a que podem estar condicionados os benefícios dos contratos, se o risco de investimento for assumido por um tomador de seguro que seja uma pessoa singular, desde que as limitações estabelecidas não sejam mais restritivas que as estabelecidas no regime dos organismos de investimento coletivo.

  Artigo 151.º
Ativos detidos não associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados
Sem prejuízo do disposto no artigo 149.º, aos ativos detidos não associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados são aplicáveis as seguintes regras:
a) É permitida a utilização de instrumentos derivados desde que contribuam para a mitigação dos riscos ou facilitem uma gestão eficiente da carteira de ativos;
b) O investimento em ativos não admitidos à negociação num mercado regulamentado deve manter-se em níveis prudentes;
c) Os ativos devem ser suficientemente diversificados de forma a evitar a dependência excessiva de qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas ou área geográfica e a acumulação excessiva de riscos no conjunto da carteira;
d) Os investimentos em ativos emitidos pelo mesmo emitente ou por emitentes pertencentes ao mesmo grupo não podem expor a empresa de seguros a uma concentração excessiva de riscos.

  Artigo 152.º
Conflito de interesses
1 - No caso de se verificar um conflito de interesses, seja aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos interesses dos membros dos seus órgãos sociais, as empresas de seguros ou as entidades que gerem a respetiva carteira de ativos devem assegurar que o investimento é efetuado no melhor interesse dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
2 - Em seguros de grupo, em caso de conflito entre os interesses do tomador do seguro e dos segurados, devem prevalecer os destes últimos.
3 - Em contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de seguros ou segurados, a transferência de ativos entre carteiras deve assegurar a neutralidade dos efeitos para todos os tomadores de seguros ou segurados.
4 - Em contratos de seguro com participação nos resultados, a transferência de ativos afetos às contas de resultados financeiros deve assegurar a neutralidade dos efeitos para todos os beneficiários da participação nos resultados.


CAPÍTULO IV
Conduta de mercado das empresas de seguros com sede em Portugal
  Artigo 153.º
Princípios gerais de conduta de mercado
1 - As empresas de seguros devem atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados.
6 – (Revogado.)
2 - As empresas de seguros devem definir uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, tendo em consideração todas as fases contratuais e assegurar que a mesma é adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.
3 - A política de conceção e aprovação de produtos de seguros prevista no número anterior deve definir os processos de conceção e aprovação dos produtos de seguros antes do início da sua distribuição aos clientes, que devem respeitar as seguintes características:
a) Ser adequados e proporcionais à natureza do produto;
b) Assegurar a identificação do perfil dos tomadores de seguros ou segurados que constituem o mercado alvo do produto;
c) Garantir que todos os riscos relevantes para o mercado alvo do produto são avaliados;
d) Garantir que a estratégia de distribuição pretendida é consistente com o mercado alvo identificado;
e) Prever todas as medidas razoáveis para garantir que o produto é distribuído no mercado alvo identificado.
4 - As empresas de seguros devem periodicamente rever técnica e juridicamente as políticas de conceção e aprovação de produtos de seguros adotadas, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado alvo identificado, a fim de avaliar, designadamente, se o produto em questão continua a satisfazer as necessidades do mercado alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.
5 - A política de conceção e aprovação de cada produto de seguro, incluindo o mercado alvo identificado, deve ser disponibilizada a todos os distribuidores em conjunto com todas as informações sobre o produto de seguro.
7 - As empresas de seguros devem garantir que a forma como são concebidos os produtos de seguros e a respetiva estrutura de prémio ou de custos ou suas componentes, não induz ou contribui para agravar situações de conflito com os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
8 - A ASF pode proibir ou impedir a comercialização de produtos de seguros que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, designadamente por serem desadequados ao respetivo perfil ou por induzirem ou contribuírem manifestamente para agravar situações de conflito com os seus interesses.
9 - O disposto nos n.os 2 a 8 não é aplicável aos contratos de seguro que cubram grandes riscos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 7/2019, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09
   -2ª versão: Lei n.º 35/2018, de 20/07

  Artigo 154.º
Política de tratamento
1 - As empresas de seguros devem definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, assegurando que a mesma é difundida na empresa e divulgada ao público, adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.
2 - A política de tratamento prevista no número anterior deve, em especial, prover a que sejam adequadamente cumpridos os deveres de informação e de esclarecimento que impendem sobre a empresa de seguros e prever que sejam instituídos os mecanismos necessários a assegurar que não são comercializados contratos de seguro ou operações de capitalização com características desajustadas face ao perfil dos respetivos tomadores de seguros ou segurados.
3 - A ASF pode determinar que as empresas de seguros procedam à alteração da respetiva política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, quando a mesma não assegure devidamente os direitos destes últimos.

  Artigo 155.º
Acordos entre empresas de seguros
São comunicados à ASF as convenções, protocolos ou outros acordos celebrados entre empresas de seguros que possam ter impacto no respetivo relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, designadamente, em matéria de regularização de sinistros.

  Artigo 156.º
Publicidade
1 - A publicidade efetuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações empresariais está sujeita à lei geral, sem prejuízo do regime especial que for fixado em norma regulamentar da ASF.
2 - A supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou especiais, aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas associações empresariais compete à ASF.
3 - A ASF, relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no n.º 1, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode:
a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;
c) Determinar a imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada.
4 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode a ASF, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 157.º
Gestão de reclamações
1 - Na apreciação de reclamações, a ASF promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela gravidade ou reiteração, o justifique.
2 - As empresas de seguros devem instituir uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, que seja desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.
3 - A função responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma empresa de seguros ou por empresas de seguros que se encontrem em relação de controlo ou estreita, desde que, em qualquer caso, lhe sejam garantidas as condições necessárias a evitar conflitos de interesses.
4 - Compete à função prevista no n.º 2 gerir a receção e resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 127/2017, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 158.º
Provedor do cliente
1 - As empresas de seguros designam, de entre pessoas singulares de reconhecido prestígio, qualificação, idoneidade e independência, o provedor do cliente, ao qual os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados podem apresentar reclamações relativas a atos ou omissões daquelas empresas, desde que as mesmas não tenham sido resolvidas no âmbito da gestão de reclamações prevista no artigo anterior.
2 - Cada empresa de seguros deve designar um provedor, o qual não pode ser designado para exercer essa função por outras empresas de seguros, exceto se integrarem o mesmo grupo segurador.
3 - Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento, elaborado pela empresa ou empresas de seguros que o designaram.
4 - O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às empresas de seguros em resultado da apreciação das reclamações.
5 - A intervenção do provedor não prejudica o direito de recurso aos tribunais ou a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios.
6 - O provedor deve divulgar, anualmente, as recomendações feitas, bem como a menção da sua adoção pelos destinatários.
7 - As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade da empresa ou empresas de seguros que o designaram nos termos do n.º 2, não podendo ser imputadas ao reclamante.
8 - A ASF pode determinar que as empresas de seguros substituam o provedor do cliente designado, se verificar que não preenche os requisitos fixados no n.º 1 ou que incumpre os deveres previstos no presente regime ou na respetiva regulamentação.

  Artigo 159.º
Regulamentação em matéria de conduta de mercado
A ASF estabelece, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas empresas de seguros no cumprimento dos deveres previstos nos artigos 153.º a 158.º


TÍTULO IV
Vicissitudes no exercício da atividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Alterações
  Artigo 160.º
Alteração do âmbito da autorização
1 - A extensão do âmbito da autorização a outros ramos ou o alargamento de uma autorização que abranja apenas uma parte dos riscos englobados num ramo é autorizada pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições pela empresa de seguros ou de resseguros:
a) Apresentar um programa de atividades nos termos do artigo 54.º;
b) Comprovar que dispõe dos fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer os requisitos de capital de solvência e de capital mínimo previstos no n.º 1 do artigo 116.º e no artigo 146.º;
c) Descrever as alterações ao sistema de governação, se existentes.
2 - A extensão do âmbito de autorização de uma empresa de seguros autorizada a exercer atividade no ramo Vida que requeira autorização para alargar as suas atividades aos riscos correspondentes aos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º só pode ser concedida pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições pela empresa de seguros:
a) Dispor de fundos próprios de base elegíveis suficientes para respeitar o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo para as empresas de seguro a operar no ramo Vida e o limite mínimo absoluto do requisito de capital mínimo para as empresas de seguro a operar nos ramos Não Vida, fixados no n.º 3 do artigo 147.º; e
b) Assumir o compromisso de respeitar, no futuro, as obrigações financeiras mínimas referidas nos n.os 8 e 9 do artigo 89.º
3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável caso uma empresa de seguros autorizada a exercer atividade relativa aos riscos correspondentes aos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º requeira autorização para alargar as suas atividades a seguros e operações do ramo Vida.

  Artigo 161.º
Alteração dos estatutos
1 - Carecem de autorização prévia da ASF, as seguintes alterações aos estatutos das empresas de seguros e de resseguros:
a) Firma ou denominação;
b) Objeto;
c) Redução do capital social;
d) Permissão da exigência de prestações suplementares de capital;
e) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
f) Estrutura dos órgãos de administração e de fiscalização;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h) Dissolução.
2 - As alterações estatutárias não previstas no número anterior devem ser comunicadas à ASF no prazo de cinco dias após a respetiva aprovação.
3 - A deliberação de restituição das prestações suplementares de capital carece da autorização da ASF.


CAPÍTULO II
Participações qualificadas
  Artigo 162.º
Comunicação prévia
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros, ou que pretenda aumentar participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20 /prct., um terço ou 50 /prct., ou de tal modo que a empresa se transforme em sua filial, deve comunicar previamente à ASF o seu projeto de aquisição.
2 - A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projetadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações previstas no número anterior, ainda que o resultado não se encontre previamente garantido.
3 - A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação referida no n.º 1.
4 - A ASF envia ao requerente notificação escrita da receção da comunicação prevista no n.º 1 e a data do termo do prazo de apreciação, no prazo de dois dias a contar da data de receção da referida comunicação.
5 - Se a comunicação prevista no n.º 1 não estiver instruída com os elementos e informações que a devem acompanhar, a ASF notifica por escrito o requerente dos elementos em falta, no prazo de dois dias a contar da data de receção da referida comunicação.

  Artigo 163.º
Apreciação
1 - A ASF pode:
a) Opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros ou se a informação prestada for incompleta;
b) Não se opor ao projeto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.
2 - Quando não deduza oposição, a ASF pode fixar um prazo razoável para a realização do projeto comunicado.
3 - A ASF pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
4 - A decisão de oposição ou de não oposição é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior.
5 - O pedido de elementos ou informações complementares apresentado pela ASF por escrito e até ao quinquagésimo dia do prazo previsto no número anterior suspende o prazo de apreciação entre a data do pedido e a data de receção da resposta do requerente.
6 - A suspensão do prazo de apreciação prevista no número anterior não pode exceder:
a) 30 dias, no caso de o requerente ter domicílio ou sede fora do território da União Europeia ou estar sujeito a regulamentação não europeia, bem como no caso de o requerente não estar sujeito a supervisão ao abrigo da Diretiva 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, da Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, da Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, e da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009; ou
b) 20 dias, nos restantes casos.
7 - No prazo de dois dias a contar da respetiva receção, a ASF notifica o requerente da receção dos elementos e informações solicitados ao abrigo do n.º 5 e da nova data do termo do prazo de apreciação.
8 - Caso decida opor-se ao projeto, a ASF:
a) Envia ao requerente notificação escrita da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;
b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do requerente.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que a ASF não se opõe ao projeto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
10 - Na decisão da ASF devem ser indicadas as eventuais opiniões ou reservas expressas pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo seguinte.
11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 162.º e dos n.os 4 a 7, a ASF, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou de aumento de participação qualificada na mesma empresa de seguros ou de resseguros, trata os requerentes de forma não discriminatória.
12 - As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de oposição.

  Artigo 164.º
Cooperação
1 - A ASF solicita o parecer da autoridade de supervisão do Estado membro de origem, caso o requerente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, autorizada em outro Estado membro;
b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva, que controla uma entidade referida na alínea a).
2 - A decisão da ASF é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso o requerente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, respetivamente.
3 - A pedido das autoridades de supervisão previstas nos números anteriores, a ASF comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.

  Artigo 165.º
Comunicação subsequente
Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 162.º, os factos de que resulte, direta ou indiretamente, a detenção de uma participação qualificada numa empresa de seguros ou de resseguros, ou o seu aumento nos termos do disposto na mesma disposição, devem ser notificados pelo interessado, no prazo de 15 dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem, à ASF e à empresa em causa.

  Artigo 166.º
Imputação de direitos de voto
1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, no cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às ações de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:
a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
b) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou estreita;
c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização;
e) Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares;
f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício;
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;
i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações de empresas de seguros ou de resseguros integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
3 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1 presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade participada.
4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a ASF, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade participada.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respetivo exercício.
6 - No cômputo das participações qualificadas não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º ambos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas possam exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos;
d) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 /prct. dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço.

  Artigo 167.º
Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:
a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;
b) A entidade gestora ou o intermediário revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do direito de voto.
2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:
a) Enviar à ASF a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades de supervisão;
b) Enviar à ASF uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;
c) Demonstrar à ASF, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram o exercício independente do direito de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta geridos, fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações similares.
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar, no mínimo, políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos direitos de voto.
4 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de fundos de pensões devem enviar à ASF uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie à ASF a informação prevista na alínea a) desse número.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1:
a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;
b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma, são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.
7 - Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, a ASF notifica deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade participada.
8 - A declaração da ASF prevista no número anterior implica a imputação à sociedade dominante de todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequências, enquanto não seja demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.
9 - A emissão da notificação prevista no n.º 7 pela ASF é precedida de consulta prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades abertas ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.

  Artigo 168.º
Inibição do exercício de direitos de voto
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a ASF pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, se devam considerar como integrando a participação qualificada, na quantidade necessária para que não seja atingido ou ultrapassado o mais baixo dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 162.º que haja sido atingido ou ultrapassado por força da aquisição ou aumento, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 162.º;
b) Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação referida no n.º 1 do artigo 162.º, mas antes de a ASF se ter pronunciado;
c) Ter-se a ASF oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação comunicado.
2 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a ASF pode, em alternativa, determinar que a inibição incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na empresa participada, se essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e prudente nesta última e não envolver restrição grave do exercício de outras atividades económicas.
3 - A ASF determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela empresa participada noutras empresas com as quais se encontre numa relação de controlo ou estreita.
4 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais, e comunicadas ao órgão de administração da empresa participada e ao presidente da respetiva assembleia geral, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
5 - Sempre que a inibição do exercício de direitos de voto incida sobre entidade autorizada ou registada pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a decisão da ASF é comunicada a estas autoridades.
6 - Se forem exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, são registados em ata, no sentido em que os mesmos sejam exercidos.
7 - A deliberação em que sejam exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos é anulável, salvo se se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que os direitos de voto não tivessem sido exercidos.
8 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais ou ainda pela ASF.
9 - Cessa a inibição:
a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e a ASF não deduzir oposição;
b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, se a ASF não deduzir oposição.

  Artigo 169.º
Inibição por motivos supervenientes
1 - A ASF, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição ou aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência exercida pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros participada, pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.
2 - Às decisões tomadas nos termos do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.

  Artigo 170.º
Diminuição da participação
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou de resseguros ou que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital por ela detida desça a um nível inferior aos limiares de 20 /prct., um terço ou 50 /prct., ou que a empresa deixe de ser sua filial, deve informar previamente desses factos a ASF e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 162.º

  Artigo 171.º
Comunicação pelas empresas de seguros e de resseguros
1 - As empresas de seguros e de resseguros comunicam à ASF, logo que delas tenham conhecimento, a aquisição, aumento, alienação ou diminuição de participação qualificada, em consequência da qual seja ultrapassado, para mais ou para menos, um dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 162.º e no artigo anterior.
2 - Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as empresas de seguros e de resseguros comunicam igualmente à ASF a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, com base designadamente nos dados registados para efeitos da assembleia geral anual ou nas informações recebidas em cumprimento das obrigações relativas a sociedades cujos valores mobiliários sejam transacionados em mercados regulamentados.

  Artigo 172.º
Gestão sã e prudente
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 163.º, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros, a ASF tem em conta a adequação e influência provável do requerente na instituição em causa e a solidez financeira do projeto de aquisição em função dos seguintes critérios:
a) Idoneidade do requerente, tendo especialmente em consideração o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 68.º, se se tratar de uma pessoa singular;
b) Idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração da empresa de seguros ou de resseguros, a designar em resultado da aquisição, nos termos dos artigos 67.º a 70.º;
c) Solidez financeira do requerente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer na empresa de seguros ou de resseguros;
d) Capacidade da empresa de seguros ou de resseguros para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
e) Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relacionada com a aquisição projetada ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.

  Artigo 173.º
Comunicação de aquisição de participação de empresa-mãe de um país terceiro
A ASF comunica à Comissão Europeia e às autoridades de supervisão dos outros Estados membros de qualquer aquisição de participação de uma empresa-mãe sujeita à lei de um país terceiro numa empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal e que tenha por efeito transformar esta última numa filial da referida empresa-mãe.

  Artigo 174.º
Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada
1 - Qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros deve ser comunicado à ASF.
2 - A validade do negócio jurídico previsto no número anterior depende de decisão de não oposição da ASF, se considerar demonstrado que estão garantidas condições de gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.
3 - A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação referida no n.º 1.

  Artigo 174.º-A
Regulamentação
1 - A ASF concretiza, por norma regulamentar, o disposto no presente capítulo, nomeadamente no que concerne à existência de participações qualificadas por atuação em concertação ou através de participações indiretas.
2 - A ASF pode, nos termos específicos a definir em norma regulamentar, sujeitar às disposições do presente capítulo a aquisição de participações independentemente dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 162.º, desde que permitam ao proposto adquirente exercer uma influência significativa na gestão da empresa.»
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho


CAPÍTULO III
Revogação
  Artigo 175.º
Revogação da autorização
1 - A autorização pode ser revogada, total ou parcialmente, a pedido da empresa de seguros ou de resseguros ou, sem prejuízo das sanções aplicáveis às infrações da atividade seguradora e resseguradora ou do regime aplicável em caso de inexistência ou insuficiência de condições financeiras, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais aplicáveis;
b) A empresa de seguros ou de resseguros cessar ou reduzir significativamente a atividade por período superior a seis meses;
c) Deixar de estar preenchida alguma das condições de acesso e de exercício da atividade seguradora ou resseguradora exigidas no presente regime;
d) Ocorrerem irregularidades graves no sistema de governação, na organização contabilística, no controlo interno ou na conduta de mercado da empresa, de modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador;
e) A empresa deixar de cumprir o requisito de capital mínimo e a ASF considerar que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a empresa em causa não cumprir o plano de financiamento aprovado no prazo de três meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital mínimo;
f) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de pessoa sujeita a registo nos termos do artigo 43.º, caso a mesma exerça atividade que possa pôr em causa a gestão sã e prudente da empresa;
g) A empresa violar as disposições legais, regulamentares ou administrativas que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador.
2 - Ocorre redução significativa da atividade, para efeitos da alínea b) do número anterior, sempre que se verifique uma diminuição de pelo menos 50 /prct. do volume de prémios, que não esteja estrategicamente programada nem tenha sido imposta pela ASF, e que ponha em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
3 - Os factos previstos na alínea f) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pela ASF, a empresa tiver procedido à comunicação ou à designação de outra pessoa que seja aceite.

  Artigo 176.º
Competência e forma de revogação
1 - A revogação da autorização prevista no artigo anterior é da competência da ASF.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros ou de resseguros.
3 – (Revogado.)
4 - A revogação total da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade.
5 - A ASF comunica a decisão de revogação à EIOPA.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 147/2015, de 09/09

  Artigo 177.º
Diligências subsequentes à revogação da autorização
Em caso de revogação da autorização, a ASF adota as providências necessárias para salvaguardar os interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários designadamente através da:
a) Promoção do encerramento dos estabelecimentos da empresa;
b) Imposição de restrições à livre alienação dos ativos da empresa;
c) Informação às autoridades de supervisão dos outros Estados membros para que a empresa de seguros ou de resseguros seja impedida de iniciar novas operações no respetivo território.


CAPÍTULO IV
Fusão, cisão e transferências de carteira
SECÇÃO I
Fusão ou cisão
  Artigo 178.º
Fusão ou cisão de empresas de seguros ou de resseguros
1 - Pode ser autorizada pela ASF a fusão ou a cisão de empresas de seguros ou de resseguros, desde que as condições de acesso e de exercício da atividade seguradora ou resseguradora exigidas no presente regime e respetiva regulamentação continuem preenchidas.
2 - Sem prejuízo de outros elementos que se justifiquem face à projetada fusão ou cisão, o requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) Ata das reuniões em que foi deliberada a fusão ou a cisão;
b) Projeto de alteração do contrato de sociedade ou dos estatutos;
c) Informação sobre as futuras alterações ao sistema de governação;
d) Programa de atividades que resulte da fusão ou da cisão, elaborado em conformidade com o disposto no artigo 54.º, com as devidas adaptações.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º a 57.º, bem como na secção seguinte.


SECÇÃO II
Transferência de carteira
  Artigo 179.º
Cedente e cessionária com sede em Portugal
1 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira, celebrados ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, para uma cessionária com sede em Portugal.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
a) A ASF verifique que a empresa de seguros ou de resseguros cessionária dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para satisfazer o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso deem o seu acordo à mencionada transferência.
3 - Se a transferência a que se refere o n.º 1 se reportar à totalidade ou parte dos contratos da carteira de uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal, o Estado membro da sucursal deve também ser consultado.
4 - Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos n.os 2 e 3 não comunicarem à ASF o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da receção do pedido, decorrido o mesmo prazo considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.

  Artigo 180.º
Cedente com sede em Portugal e cessionária estabelecida noutro Estado membro
1 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira, celebrados ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, para uma cessionária estabelecida noutro Estado membro.
2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:
a) As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da cessionária certifiquem que esta dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para satisfazer o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;
b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso deem o seu acordo à mencionada transferência.
3 - Se a transferência a que se refere o n.º 1 se reportar à totalidade ou parte dos contratos da carteira de uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal, o Estado membro da sucursal deve também ser consultado.
4 - Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos n.os 2 e 3 não comunicarem à ASF o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da receção do pedido, decorrido o mesmo prazo considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.

  Artigo 181.º
Publicidade da transferência
As autorizações para transferências de carteira concedidas pela ASF nos termos da presente secção ou que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem ser redigidas e publicadas em língua portuguesa no sítio da ASF na Internet e em dois jornais diários de ampla difusão.

  Artigo 182.º
Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as transferências de carteiras autorizadas pela ASF ou pelas restantes autoridades de supervisão dos Estados membros de origem nos termos da presente secção são oponíveis aos tomadores de seguros, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da respetiva autorização.
2 - Quando as transferências de carteira abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso, os tomadores de seguros e segurados dispõem de um prazo de um mês contado a partir da publicação no sítio da ASF na Internet, referida no artigo anterior, para a resolução dos respetivos contratos, prazo durante o qual a transferência não lhes é oponível.


TÍTULO V
Atividades transfronteiras, direito de estabelecimento e livre prestação de serviços
CAPÍTULO I
Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursais de empresas de seguros com sede em Portugal
  Artigo 183.º
Notificação
A empresa de seguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado membro deve notificar esse facto à ASF, comunicando os seguintes elementos:
a) Estado membro em cujo território pretende estabelecer a sucursal;
b) Programa de atividades, nos termos do artigo 54.º, com as devidas adaptações;
c) Endereço, no Estado membro de acolhimento, onde os documentos lhe podem ser reclamados e entregues, incluindo as comunicações dirigidas ao mandatário geral da sucursal;
d) Nome e endereço do mandatário geral da sucursal, que deve ter poderes bastantes para obrigar a empresa de seguros perante terceiros e para a representar perante as autoridades e os tribunais do Estado membro de acolhimento, bem como o mandato e documentação prevista no artigo 43.º e respetiva regulamentação;
e) Declaração comprovativa de que a empresa de seguros se tornou membro do gabinete nacional e do fundo nacional de garantia do Estado membro de acolhimento, caso pretenda cobrir por intermédio da sua sucursal os riscos referidos na alínea j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador.

  Artigo 184.º
Comunicação
1 - A ASF comunica os elementos referidos no artigo anterior à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento no prazo de três meses a contar da receção dos mesmos, certificando igualmente que a empresa de seguros cumpre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, calculados nos termos do presente regime.
2 - A ASF informa simultaneamente a empresa de seguros interessada da comunicação referida no número anterior.
3 - A ASF informa a empresa de seguros interessada das condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade seguradora no Estado membro de acolhimento, caso a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento informe a ASF dessas condições no prazo de dois meses a contar da data da receção da comunicação referida no n.º 1.

  Artigo 185.º
Recusa de comunicação
1 - A ASF não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:
a) A adequação do sistema de governação da empresa;
b) A situação financeira da empresa, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º e n.º 2 do artigo 307.º e enquanto entender que os direitos dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco;
c) O cumprimento dos requisitos de qualificação, idoneidade, disponibilidade e independência do mandatário geral, nos termos dos artigos 67.º a 70.º
2 - A ASF notifica a empresa interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a receção dos elementos referidos no artigo 183.º, fundamentando a recusa.
3 - Da recusa ou omissão da comunicação prevista no artigo anterior pela ASF cabe recurso nos termos gerais.

  Artigo 186.º
Início da actividade
A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir:
a) Da receção pela ASF da informação referida no n.º 3 do artigo 184.º;
b) Da receção pela empresa de seguros da informação em como o Estado membro de acolhimento não impõe as condições previstas no n.º 3 do artigo 184.º;
c) Na falta das comunicações referidas nas alíneas anteriores, decorrido o prazo de dois meses a partir da comunicação referida no n.º 1 do artigo 184.º

  Artigo 187.º
Alteração das informações prestadas
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 183.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF e à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento, para efeitos do disposto nos artigos 184.º a 186.º

  Artigo 188.º
Comunicação do montante dos prémios
1 - As empresas de seguros com sede em Portugal, sem prejuízo de outros elementos contabilísticos e estatísticos necessários ao exercício da supervisão fixados por norma regulamentar da ASF, devem comunicar a esta autoridade, por Estado membro, para as operações efetuadas em regime de estabelecimento, o montante dos prémios, dos sinistros e das comissões, sem dedução do resseguro, por classes de negócio do ramo Não Vida e por cada classe de negócio do ramo Vida, nos termos definidos em ato delegado da Comissão Europeia.
2 - A comunicação referida no número anterior, no que respeita ao ramo referido na alínea j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador, abrange também a frequência e custo médio dos sinistros.
3 - A ASF comunica os elementos referidos no presente artigo, em tempo útil e de forma agregada, às autoridades de supervisão de cada um dos Estados membros interessados que lhas tenham solicitado.

  Artigo 189.º
Risco para a solidez financeira
Se a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento comunicar à ASF que as atividades de uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal podem afetar a sua solidez financeira, esta autoridade verifica se a empresa cumpre os princípios prudenciais estabelecidos no presente regime.

  Artigo 190.º
Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável
1 - Se a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento informar a ASF de que a atividade de uma empresa de seguros com sede em Portugal através de uma sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, a ASF, no âmbito das suas competências, adota as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
2 - A ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento das medidas adotadas.

  Artigo 191.º
Liquidação de empresas de seguros
Em caso de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal, as obrigações resultantes dos contratos de seguro celebrados através das respetivas sucursais são cumpridas do mesmo modo que as obrigações decorrentes dos outros contratos de seguro da mesma empresa, sem distinções em razão da nacionalidade dos tomadores de seguros, dos segurados ou dos beneficiários.


CAPÍTULO II
Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursais de empresas de resseguros com sede em Portugal
  Artigo 192.º
Estabelecimento no território de outro Estado membro de sucursais de empresas de resseguros com sede em Portugal
1 - A empresa de resseguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado membro deve notificar esse facto à ASF, comunicando os elementos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 183.º
2 - A ASF comunica os elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 183.º à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento no prazo de um mês a contar da receção dos mesmos.
3 - A ASF informa simultaneamente a empresa de resseguros interessada da comunicação referida no número anterior.
4 - A ASF não procede à comunicação referida no n.º 2 caso se verifique uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 185.º, notificando a empresa de resseguros interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a receção dos elementos referidos no n.º 1, fundamentando a recusa.
5 - A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir da receção da comunicação referida no n.º 3.
6 - Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos no n.º 1, a empresa de resseguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF e adicionalmente, tratando-se de elementos comunicados nos termos do n.º 2, à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento.

  Artigo 193.º
Exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursal de empresa de resseguros com sede em Portugal
Ao exercício da atividade de uma sucursal de uma empresa de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 189.º e 190.º

  Artigo 194.º
Liquidação de empresa de resseguros
Em caso de liquidação de uma empresa de resseguros com sede em Portugal, as obrigações decorrentes dos contratos de resseguro celebrados através das respetivas sucursais são cumpridas do mesmo modo que as obrigações decorrentes dos outros contratos de resseguro da mesma empresa.


CAPÍTULO III
Estabelecimento e exercício de atividade fora do território da União Europeia de sucursais ou outras formas de representação de empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal.
  Artigo 195.º
Notificação
A empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal ou outra forma de representação fora do território da União Europeia deve notificar esse facto à ASF, comunicando, com as devidas adaptações, os elementos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 183.º

  Artigo 196.º
Autorização
1 - A ASF notifica a empresa interessada da decisão quanto à autorização, no prazo de três meses após a receção dos elementos referidos no artigo anterior, fundamentando a decisão.
2 - A ASF não autoriza o estabelecimento da sucursal ou outra forma de representação nas situações previstas no n.º 1 do artigo 185.º

  Artigo 197.º
Alteração das informações prestadas
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 183.º, a empresa de seguros ou de resseguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF, para efeitos do disposto no artigo anterior.

  Artigo 198.º
Exercício de atividade fora do território da União Europeia
1 - Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 189.º a 191.º e 194.º
2 - Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma empresa de seguros com sede em Portugal é adicionalmente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 188.º

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