DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
    LEI GERAL TRIBUTÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 32/2019, de 03 de Maio!  
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   - Lei n.º 32/2019, de 03/05
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   - Lei n.º 39/2018, de 08/08
   - Retificação n.º 6/2018, de 26/02
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 98/2017, de 24/08
   - Lei n.º 92/2017, de 22/08
   - Lei n.º 91/2017, de 22/08
   - DL n.º 93/2017, de 01/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 14/2017, de 03/05
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 13/2016, de 23/05
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 82-E/2014, de 31/12
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   - DL n.º 82/2013, de 17/06
   - DL n.º 71/2013, de 30/05
   - DL n.º 6/2013, de 17/01
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 55-A/2012, de 29/10
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
   - DL n.º 32/2012, de 13/02
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - DL n.º 29-A/2011, de 01/03
   - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
   - Lei n.º 37/2010, de 02/09
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 19/2008, de 21/04
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   - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12
   - DL n.º 229/2002, de 31/10
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     - 37ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
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     - 31ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01)
     - 30ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 29ª versão (Lei n.º 55-A/2012, de 29/10)
     - 28ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 27ª versão (DL n.º 32/2012, de 13/02)
     - 26ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 25ª versão (DL n.º 29-A/2011, de 01/03)
     - 24ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 23ª versão (Lei n.º 37/2010, de 02/09)
     - 22ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 21ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 20ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 19ª versão (Lei n.º 19/2008, de 21/04)
     - 18ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 17ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 16ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 14ª versão (Lei n.º 50/2005, de 30/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 107-B/2003, de 31/12)
     - 11ª versão (DL n.º 160/2003, de 19/07)
     - 10ª versão (DL n.º 320-A/2002, de 30/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12)
     - 8ª versão (DL n.º 229/2002, de 31/10)
     - 7ª versão (Lei n.º 16-A/2002, de 31/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 100/99, de 26/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7-B/99, de 27/02)
     - 1ª versão (DL n.º 398/98, de 17/12)
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SUMÁRIO
Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes
_____________________
  Artigo 89.º-A
Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados
1 - Há lugar a avaliação indireta da matéria coletável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30 %, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
2 - Na aplicação da tabela prevista no n.º 4 tomam-se em consideração:
a) Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar;
b) Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo.
c) Os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar.
d) A soma dos montantes transferidos de e para contas de depósito ou de títulos abertas pelo sujeito passivo em instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, cuja existência e identificação não seja mencionada nos termos previstos no artigo 63.º-A, no ano em causa.
3 - Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada.
4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, no ano em causa, e no caso das alíneas a) e b) do n.º 2, nos três anos seguintes, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:

5 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º:
a) Considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efectuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação;
b) Os acréscimos de património consideram-se verificados no período em que se manifeste a titularidade dos bens ou direitos e a despesa quando efectuada;
c) Na determinação dos acréscimos patrimoniais, deve atender-se ao valor de aquisição e, sendo desconhecido, ao valor de mercado;
d) Consideram-se como rendimentos declarados os rendimentos líquidos das diferentes categorias de rendimentos.
6 - A decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo é da competência do director de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo, sem faculdade de delegação.
7 - Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91.º e seguintes.
8 - Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
9 - Para a aplicação dos n.os 3 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa.
10 - A decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto constante deste artigo, após tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo director de finanças ao Ministério Público e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela destes para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência.
11 - A avaliação indirecta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respectivos períodos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107-B/2003, de 31/12
   - Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 19/2008, de 21/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 94/2009, de 01/09
   - Lei n.º 55-A/2012, de 29/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30-G/2000, de 29/12
   -2ª versão: Lei n.º 107-B/2003, de 31/12
   -3ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
   -4ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   -5ª versão: Lei n.º 19/2008, de 21/04
   -6ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   -7ª versão: Lei n.º 94/2009, de 01/09


SUBSECÇÃO II
Critérios
  Artigo 90.º
Determinação da matéria tributável por métodos indirectos
1 - Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indirectos poderá ter em conta os seguintes elementos:
a) As margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros;
b) As taxas médias de rentabilidade de capital investido;
c) O coeficiente técnico de consumos ou utilização de matérias-primas e outros custos directos;
d) Os elementos e informações declaradas à administração tributária, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os relativos a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte;
e) A localização e dimensão da actividade exercida;
f) Os custos presumidos em função das condições concretas do exercício da actividade;
g) A matéria tributável do ano ou anos mais próximos que se encontre determinada pela administração tributária.
h) O valor de mercado dos bens ou serviços tributados;
i) Uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12
   - Lei n.º 82-E/2014, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12
   -2ª versão: Lei n.º 30-G/2000, de 29/12

SUBSECÇÃO III
Procedimentos
  Artigo 91.º
Pedido de revisão da matéria tributável
1 - O sujeito passivo pode, salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação em que não sejam efectuadas correcções com base noutro método indirecto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa.
2 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação do tributo.
3 - Recebido o pedido de revisão e se estiverem reunidos os requisitos legais da sua admissão, o órgão da administração tributária referido no n.º 1 designará no prazo de 8 dias um perito da administração tributária que preferencialmente não deve ter tido qualquer intervenção anterior no processo e marcará uma reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte a realizar no prazo máximo de 15 dias.
4 - No requerimento referido no n.º 1, pode o sujeito passivo requerer a nomeação de perito independente, igual faculdade cabendo ao órgão da administração tributária até à marcação da reunião referida no n.º 3.
5 - A convocação é efectuada com antecedência não inferior a oito dias por carta registada e vale como desistência do pedido a não comparência injustificada do perito designado pelo contribuinte.
6 - Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão da administração tributária marcará nova reunião para o 5.º dia subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a falta à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação.
7 - A falta do perito independente não obsta à realização das reuniões sem prejuízo de este poder apresentar por escrito as suas observações no prazo de cinco dias a seguir à reunião em que devia ter comparecido.
8 - O sujeito passivo que apresente pedido de revisão da matéria tributável não está sujeito a qualquer encargo em caso de indeferimento do pedido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - Poderá ser aplicado ao sujeito passivo um agravamento até 5% da colecta reclamada quando se verificarem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) Provar-se que lhe é imputável a aplicação de métodos indirectos;
b) A reclamação ser destituída de qualquer fundamento;
c) Tendo sido deduzida impugnação judicial, esta ser considerada improcedente.
10 - O agravamento referido no número anterior será aplicado pelo órgão da administração tributária referido no n.º 1 e exigido adicionalmente ao tributo a título de custas.
11 - Os peritos da Fazenda Pública constarão da lista de âmbito distrital a aprovar anualmente pelo Ministro das Finanças até 31 de Março.
12 - As listas poderão estar organizadas, por sectores de actividade económica, de acordo com a qualificação dos peritos.
13 - Os processos de revisão serão distribuídos pelos peritos de acordo com a data de entrada e a ordem das listas referidas no n.º 11, salvo impedimento ou outra circunstância devidamente fundamentada pela entidade referida no n.º 1.
14 - As correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal ou que possam ser objecto, de acordo com as leis tributárias, de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação e as questões de direito, salvo quando referidas aos pressupostos da determinação indirecta da matéria colectável, não estão abrangidas pelo disposto neste artigo.
15 - É autuado um único procedimento de revisão em caso de reclamação de matéria tributável apurada na mesma acção de inspecção, ainda que respeitante a mais de um exercício ou tributo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 100/99, de 26/07
   - Lei n.º 30-G/2000, de 29/12
   - Lei n.º 32-B/2002, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12
   -2ª versão: Lei n.º 100/99, de 26/07
   -3ª versão: Lei n.º 30-G/2000, de 29/12

  Artigo 92.º
Procedimento de revisão
1 - O procedimento de revisão da matéria colectável assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da administração tributária, com a participação do perito independente, quando houver, e visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação.
2 - O procedimento é conduzido pelo perito da administração tributária e deve ser concluído no prazo de 30 dias contados do seu início, dispondo o perito do contribuinte de direito de acesso a todos os elementos que tenham fundamentado o pedido de revisão.
3 - Havendo acordo entre os peritos nos termos da presente subsecção, o tributo será liquidado com base na matéria tributável acordada.
4 - O acordo deverá, em caso de alteração da matéria inicialmente fixada, fundamentar a nova matéria tributável encontrada.
5 - Em caso de acordo, a administração tributária não pode alterar a matéria tributável acordada, salvo em caso de trânsito em julgado de crime de fraude fiscal envolvendo os elementos que serviram de base à sua quantificação, considerando-se então suspenso o prazo de caducidade no período entre o acordo e a decisão judicial.
6 - Na falta de acordo no prazo estabelecido no n.º 2, o órgão competente para a fixação da matéria tributável resolverá, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos.
7 - Se intervier perito independente, a decisão deve obrigatoriamente fundamentar a adesão ou rejeição, total ou parcial, do seu parecer.
8 - No caso de o parecer do perito independente ser conforme ao do perito do contribuinte e a administração tributária resolver em sentido diferente, a reclamação graciosa ou impugnação judicial têm efeito suspensivo, independentemente da prestação de garantia quanto à parte da liquidação controvertida em que aqueles peritos estiveram de acordo.

  Artigo 93.º
Perito independente
1 - O perito independente referido no artigo anterior é sorteado entre as personalidades constantes de listas distritais, que serão organizadas pela Comissão Nacional, nos termos do artigo 94.º
2 - Os peritos independentes não podem desempenhar, ou ter desempenhado nos últimos três anos, qualquer função ou cargo público na administração financeira do Estado e seus organismos autónomos, Regiões Autónomas e autarquias locais, devem ser especialmente qualificados no domínio da economia, gestão ou auditoria de empresas e exercer actividade há mais de 10 anos.
3 - Sob pena de exclusão das listas distritais a determinar pelo presidente da Comissão Nacional, os peritos independentes não podem intervir nos processos de revisão de matéria tributária dos sujeitos passivos a quem, há menos de três anos, tenham prestado serviços a qualquer título.
4 - A remuneração dos peritos independentes é regulada por portaria do Ministro das Finanças.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 94.º
Comissão Nacional
1 - Compete à Comissão Nacional de Revisão a elaboração trienal das listas distritais de peritos independentes a que se refere o artigo anterior e contribuir para a uniformidade dos critérios técnicos utilizados na determinação da matéria tributável por métodos indirectos.
2 - No desempenho das competências referidas no número anterior, deve a Comissão Nacional elaborar um relatório anual.
3 - A Comissão Nacional é constituída por representantes da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Inspecção-Geral de Finanças e por cinco fiscalistas de reconhecido mérito que não façam parte da administração tributária, nem o tenham feito nos últimos cinco anos, a nomear por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Fiscalidade e desde que a maioria dos representantes dos contribuintes e de entidades e organizações que representem categorias de interesses económicos, sociais e culturais que o integram se pronuncie favoravelmente.
4 - A Comissão Nacional, no exercício das competências referidas no n.º 1, pode apresentar recomendações à administração tributária e proceder a correcção à composição das listas, designadamente afastando aquelas que se revelarem inidóneas para o adequado exercício das funções, por infracção aos deveres de zelo e imparcialidade que lhes cabem ou por falta injustificada às reuniões marcadas para apreciação do pedido de revisão da matéria colectável, fundamentando sempre o respectivo acto.
5 - O funcionamento da Comissão e o estatuto e remuneração dos seus membros são regulados por portaria do Ministro das Finanças.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 100/99, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

TÍTULO IV
Do processo tributário
CAPÍTULO I
Acesso à justiça tributária
  Artigo 95.º
Direito de impugnação ou recurso
1 - O interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei.
2 - Podem ser lesivos, nomeadamente:
a) A liquidação de tributos, considerando-se também como tal para efeitos da presente lei os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;
b) A fixação de valores patrimoniais;
c) A determinação da matéria tributável por métodos indirectos quando não dê lugar a liquidação do tributo;
d) O indeferimento, expresso ou tácito e total ou parcial, de reclamações, recursos ou pedidos de revisão ou reforma da liquidação;
e) O agravamento à colecta resultante do indeferimento de reclamação;
f) O indeferimento de pedidos de isenção ou de benefícios fiscais sempre que a sua concessão esteja dependente de procedimento autónomo;
g) A fixação de contrapartidas ou compensações autoritariamente impostas em quaisquer procedimentos de licenciamento ou autorização;
h) Outros actos administrativos em matéria tributária;
i) A aplicação de coimas e sanções acessórias;
j) Os actos praticados na execução fiscal;
l) A apreensão de bens ou outras providências cautelares da competência da administração tributária.

  Artigo 96.º
Renúncia ao direito de impugnação ou recurso
1 - O direito de impugnação ou recurso não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei.
2 - A renúncia ao exercício do direito de impugnação ou recurso só é válida se constar de declaração ou outro instrumento formal.

  Artigo 97.º
Celeridade da justiça tributária
1 - O direito de impugnar ou de recorrer contenciosamente implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua execução.
2 - A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo.
3 - Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.

  Artigo 98.º
Igualdade de meios processuais
As partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa.

  Artigo 99.º
Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual
1 - O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.
2 - Os particulares estão obrigados a prestar colaboração nos termos da lei de processo civil.
3 - Todas as autoridades ou repartições públicas são obrigadas a prestar as informações ou remeter cópia dos documentos que o juiz entender necessários ao conhecimento do objecto do processo.

  Artigo 100.º
Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo
A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

CAPÍTULO II
Formas de processo e processo de execução
  Artigo 101.º
Meios processuais tributários
São meios processuais tributários:
a) A impugnação judicial;
b) A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária;
c) O recurso, no próprio processo, de actos de aplicação de coimas e sanções acessórias;
d) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso;
e) Os procedimentos cautelares de arrolamento e de arresto;
f) Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões;
g) A produção antecipada de prova;
h) A intimação para um comportamento, em caso de omissões da administração tributária lesivas de quaisquer direitos ou interesses legítimos;
i) A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária;
j) Os recursos contenciosos de actos denegadores de isenções ou benefícios fiscais ou de outros actos relativos a questões tributárias que não impliquem a apreciação do acto de liquidação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 102.º
Execução da sentença
1 – A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.
2 - Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 103.º
Processo de execução
1 - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.
2 - É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior.

  Artigo 104.º
Litigância de má fé
1 - Sem prejuízo da isenção de custas, a administração tributária pode ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre a litigância de má fé em caso de actuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas.
2 - O sujeito passivo poderá ser condenado em multa por litigância de má fé, nos termos da lei geral.

  Artigo 105.º
Alçadas
A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

TÍTULO V
Das infracções fiscais
CAPÍTULO I
Das infracções fiscais
  Artigo 106.º
Espécies de infracções
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 107.º
Crimes e contra-ordenações fiscais
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 108.º
Dolo e negligência
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 109.º
Penas aplicáveis
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 110.º
Subsistência da dívida do imposto
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 111.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 112.º
Responsabilidade solidária e subsidiária
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 113.º
Contra-ordenações simples, graves e muito graves
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 114.º
Cumulação de sanções
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 115.º
Determinação da medida da coima
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 116.º
Regras de extinção da responsabilidade por contra-ordenação
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 117.º
Redução das coimas
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

CAPÍTULO II
Processo das contra-ordenações
  Artigo 118.º
Constituição e composição da comissão de infracções fiscais
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 119.º
Prescrição do procedimento contra-ordenacional
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

  Artigo 120.º
Prescrição das sanções contra-ordenacionais
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2001, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 398/98, de 17/12

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