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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________
  Artigo 101.º
Colocação por conveniência de serviço
1 - A colocação por conveniência de serviço consiste na colocação do polícia, independentemente do seu acordo, na Direção Nacional, unidades de polícia, estabelecimentos de ensino policial e Serviços Sociais da PSP, por razões imperiosas de serviço e interesse público, com vista ao exercício de determinado cargo ou função própria da categoria.
2 - A colocação por conveniência de serviço só tem lugar nas situações de impossibilidade de acionar outros instrumentos de mobilidade interna.
3 - O período máximo da colocação por conveniência de serviço é de três anos, renovável por períodos de um ano, até ao limite máximo de três, se existir concordância do polícia, findo o qual este regressa à Direção Nacional ou comando territorial onde estava colocado anteriormente.

  Artigo 102.º
Colocação a título excepcional
1 - A colocação a título excecional consiste na colocação temporária do polícia num comando territorial, para desempenho de funções na mesma categoria:
a) Por motivos de saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, descendentes e ascendentes a cargo;
b) Por motivos de reagrupamento familiar, no caso de ambos os cônjuges serem polícias.
2 - A colocação a título excecional não implica aumento de encargos.
3 - A colocação a título excecional é casuisticamente ponderada e pode ser concedida pelo diretor nacional, por períodos de três meses a um ano, extinguindo-se o direito à colocação com a cessação dos seus pressupostos.
4 - A colocação a título excecional pode ainda ocorrer por motivos cautelares e tem por finalidade retirar o polícia do local onde presta serviço, quando a sua permanência em funções ou o desempenho das respetivas funções acarreta risco manifesto para si ou para o seu agregado familiar ou prejuízo para o próprio, para a PSP ou para o cumprimento da missão.

  Artigo 103.º
Prestação de serviço na Unidade Especial de Polícia
1 - O regime de recrutamento, colocação e prestação de serviço na UEP é aprovado por despacho do diretor nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A colocação dos polícias na UEP é feita em regime de comissão de serviço, por um período inicial de dois anos, sucessivamente renovável por períodos de um ano.
3 - A manutenção e a renovação da comissão de serviço do pessoal operacional da UEP depende da obtenção de aproveitamento em provas anuais de certificação da aptidão física e técnica, a aprovar pelo comandante da UEP, bem como da avaliação da conduta, nomeadamente, registo disciplinar, disponibilidade, assiduidade, aprumo, zelo no exercício de funções e qualidade do trabalho desenvolvido.
4 - A cessação ou a não renovação da comissão de serviço é objeto de despacho do diretor nacional, sob proposta fundamentada do comandante da UEP.

  Artigo 104.º
Situações especiais
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os polícias têm como unidade de colocação a Direção Nacional, os comandos territoriais ou os estabelecimentos de ensino.
2 - Os superintendentes-chefes e os superintendentes da PSP têm como unidade de colocação obrigatória a Direção Nacional.
3 - Sempre que do presente decreto-lei resulte a colocação administrativa na Direção Nacional, os polícias são aumentados à Direção Nacional.
4 - Os oficiais de polícia nomeados em comissão de serviço nos cargos de comandante e 2.º comandante das unidades de polícia, de diretor e diretor-adjunto dos estabelecimentos de ensino e os comandantes das subunidades da UEP ficam colocados administrativamente na Direção Nacional.
5 - Os polícias nomeados para missões internacionais por períodos superiores a 180 dias ficam colocados administrativamente na Direção Nacional.
6 - Após o regresso da missão internacional, os polícias são colocados por despacho do diretor nacional, aplicando-se o disposto no artigo 140.º
7 - No caso de, na sequência de regresso da missão internacional, o polícia ser colocado no local onde se encontrava anteriormente ou em local diferente, a seu pedido, não é aplicável o disposto no artigo 140.º

  Artigo 105.º
Regulamentação
As normas de execução e de operacionalização dos instrumentos de mobilidade interna são aprovadas por despacho do diretor nacional.


SECÇÃO III
Prestação de serviço noutros organismos
  Artigo 106.º
Prestação de serviço noutros organismos
1 - Os polícias podem prestar serviço em órgãos ou serviços da administração central, regional e local ou em organismos de interesse público, em áreas do domínio da segurança interna, pelo período de três anos prorrogável uma única vez, até ao limite de cinco anos.
2 - A prestação de serviço a que se refere o número anterior é autorizada mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, podendo ser dada por finda a qualquer momento.
3 - Os polícias são remunerados pela entidade de destino, da qual dependem funcionalmente, podendo, em casos excecionais e devidamente fundamentados, ser remunerados pela PSP.
4 - Os polícias podem ser nomeados, em comissão de serviço, para o desempenho de funções no território nacional ou no estrangeiro, em organismos nacionais ou internacionais, por período de tempo limitado, de acordo com os interesses nacionais e os compromissos assumidos pelo Estado Português, em condições fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
5 - Os polícias nomeados nos termos do número anterior permanecem ao serviço do Estado Português, sendo remunerados pela PSP, salvo disposição aplicável em contrário.
6 - Os polícias nomeados ao abrigo do presente artigo ficam colocados administrativamente na Direção Nacional e as nomeações são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional.

  Artigo 107.º
Polícias municipais de Lisboa e do Porto
1 - O recrutamento para as polícias municipais de Lisboa e do Porto é autorizado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - O procedimento de recrutamento processa-se de acordo com o regime previsto para a mobilidade por convite.
3 - A nomeação dos polícias ao abrigo do presente artigo é efetuada em comissão de serviço por três anos, renováveis até ao limite de nove anos.
4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos cargos dirigentes previstos na estrutura orgânica das polícias municipais.


CAPÍTULO VI
Situações e tempo de serviço
SECÇÃO I
Situações dos polícias
SUBSECÇÃO I
Situações funcionais
  Artigo 108.º
Tipos de situações funcionais
Os polícias podem encontrar-se numa das seguintes situações:
a) Ativo;
b) Pré-aposentação;
c) Aposentação.

  Artigo 109.º
Situação de ativo
1 - Consideram-se na situação de ativo os polícias que se encontrem em efetividade de funções ou em condições de serem chamados ao seu desempenho e não tenham sido abrangidos pelas situações de pré-aposentação ou de aposentação.
2 - Os polícias na situação de ativo podem encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.
3 - Consideram-se na efetividade de serviço, os polícias na situação de ativo que prestem serviço na Direção Nacional, nas unidades de polícia, nos estabelecimentos de ensino policial e nos Serviços Sociais da PSP, ou que desempenhem funções e cargos de natureza policial fora da PSP, nos casos especialmente previstos em legislação própria.
4 - Consideram-se fora da efetividade de serviço, os polícias na situação de ativo que se encontrem numa das seguintes situações:
a) No exercício de funções públicas de interesse nacional que não revistam natureza policial, como tal expressamente reconhecidos no despacho de nomeação;
b) Em inatividade temporária, por motivo de doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica, por razões justificadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas, sem prejuízo do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
c) Em inatividade temporária, por motivos criminais ou disciplinares, sempre que o cumprimento da pena, sanção acessória ou medida de coação não sejam conciliáveis com o exercício de funções policiais;
d) Na situação de licença sem remuneração, nos termos da lei geral e do presente decreto-lei.
5 - Aos polícias que se encontrem na situação prevista na alínea a) do número anterior não é permitido o uso de uniforme em atos de serviço relativos às funções exercidas a que não corresponda o direito ao uso do uniforme ou distintivos policiais.
6 - Para efeitos da contagem do prazo previsto na alínea b) do n.º 4, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias.
7 - Os polícias na efetividade de serviço ocupam os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da PSP.

  Artigo 110.º
Adido
1 - Consideram-se adidos ao mapa de pessoal os polícias que se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) No ativo, fora da efetividade de serviço, nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior;
b) Na pré-aposentação na efetividade de serviço.
2 - Consideram-se, ainda, na situação de adidos os polícias que:
a) Representem ou participem em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial ou de proteção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional e na representação do país em organismos e instituições internacionais, por períodos superiores a 180 dias;
b) Estejam em situação em que passem a ser remunerados por outros organismos;
c) Representem, a título permanente, o país em organismos internacionais;
d) Desempenhem cargos ou funções junto das representações diplomáticas portuguesas no estrangeiro;
e) Desempenhem cargos ou funções nos serviços de apoio direto ao Presidente da República, nos serviços de segurança da Assembleia da República, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro, incluindo a Residência Oficial;
f) Desempenhem cargos ou funções nos serviços dos diferentes órgãos e serviços que integram a administração central, regional e local do Estado, bem como do setor público empresarial, com relevância para a segurança interna;
g) Aguardem a execução de decisão que determinou a separação do serviço ou que, tendo passado à situação de pré-aposentação ou de aposentação, aguardem a publicação do ato que determinou a sua mudança de situação;
h) Aguardem o preenchimento de vaga em data anterior àquela em que atingiu o limite de idade para passagem à pré-aposentação e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção;
i) Que se encontrem colocados nos Serviços Sociais e sejam por estes remunerados.
3 - Os polícias na situação de adido não são contados no efetivo do mapa de pessoal da PSP.

  Artigo 111.º
Supranumerário
1 - Consideram-se supranumerários, os polícias no ativo que, não estando na situação de adido, não possam ocupar lugar no seu posto de trabalho por falta de vaga para o efeito.
2 - Os polícias na situação de ativo que regressem da situação de adido ou que sejam reabilitados em consequência de revisão de processo disciplinar ou criminal ocupam, por ordem cronológica de colocação na situação de adido, posto de trabalho previsto e não ocupado, compatível com a sua categoria.
3 - Nos casos previstos no número anterior, em que não haja postos de trabalho em número suficiente previstos para a respetiva categoria no mapa de pessoal, os polícias nele referido ficam na situação de supranumerário até à disponibilidade de posto de trabalho no mapa de pessoal.
4 - O disposto nos números anteriores é, ainda, aplicável nas situações de promoção por distinção.


SUBSECÇÃO II
Pré-aposentação
  Artigo 112.º
Situação de pré-aposentação
1 - A pré-aposentação é a situação para a qual transitam os polícias que manifestem essa intenção através de requerimento e declarem manter-se disponíveis para o serviço, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Atinjam o limite de idade previsto para a respetiva categoria;
b) Tenham pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeiram a passagem a essa condição;
c) Sejam considerados pela JSS com incapacidade parcial permanente para o exercício das funções previstas para a sua categoria, mas apresentem capacidade para o desempenho de outras funções.
2 - A transição para a situação de pré-aposentação tem lugar no fim do segundo mês a seguir à data de apresentação do requerimento e da declaração previstos no número anterior.
3 - Os polícias que transitam para a pré-aposentação são colocados fora da efetividade de serviço, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
4 - É colocado na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço:
a) O polícia que requeira a colocação nesta situação e cujo pedido seja deferido pelo diretor nacional; ou
b) Por conveniência e necessidade de serviço, por despacho fundamentado do diretor nacional.
5 - As regras de prioridade no deferimento do requerimento previsto na alínea a) do número anterior são fixadas por despacho do diretor nacional, tendo em conta a idade, o tempo de serviço e o contingente de polícias a colocar na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço, previsto no presente decreto-lei.

  Artigo 113.º
Prestação de serviço na situação de pré-aposentação
1 - Na situação de pré-aposentação, os polícias prestam serviço compatível com as aptidões físicas e psíquicas que apresentem, em conformidade com os respetivos conhecimentos e experiência profissionais e de acordo com as necessidades e conveniência do serviço, não lhes podendo ser cometidas funções de direção ou comando, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados.
2 - O regime de prestação de serviço previsto no número anterior é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - Na situação de pré-aposentação, os polícias continuam sujeitos ao regime de incompatibilidades enquanto se encontrem em efetividade de serviço e conservam os direitos e regalias dos polícias no ativo, com exceção dos seguintes:
a) Direito de ocupação de lugar no mapa de pessoal;
b) Direito de promoção.

  Artigo 114.º
Contingente em efetividade de serviço
1 - É fixado anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, tendo em conta a categoria, a idade e o tempo de serviço, o contingente de polícias a colocar na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço.
2 - Os polícias na situação de pré-aposentação em efetividade de serviço que excedam o contingente fixado no número anterior podem requerer a passagem para a situação de pré-aposentação fora da efetividade de serviço.
3 - As regras de prioridade no deferimento dos requerimentos são fixadas por despacho do diretor nacional, tendo em conta a categoria, a idade e o tempo de serviço.

  Artigo 115.º
Limites de idade
Os limites máximos de idade da passagem à situação de pré-aposentação para os polícias são os seguintes:
a) Superintendente-chefe - 62 anos;
b) Restantes categorias e carreiras - 60 anos.


SUBSECÇÃO III
Aposentação
  Artigo 116.º
Passagem à aposentação
1 - A aposentação dos polícias rege-se pela legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, pelas normas constantes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 - O polícia que se encontre no ativo ou na pré-aposentação passa à situação de aposentação, sem redução de pensão, sempre que:
a) Atinja o limite de idade fixado na lei;
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de pré-aposentação;
c) Requeira a passagem à situação de aposentação depois de completados 60 anos de idade; ou
d) Seja considerado incapaz para todo o serviço mediante parecer da JSS, homologado pelo Diretor Nacional após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável, desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de serviço.

  Artigo 117.º
Data da passagem à aposentação
A data da passagem à situação de aposentação é aquela em que, nos termos legais, os polícias são considerados abrangidos pela condição ou despacho que a motivou.


SECÇÃO II
Tempo de serviço
  Artigo 118.º
Contagem do tempo de serviço
1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele que seja prestado no ativo ou em situação legalmente equiparada, designadamente, na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço na PSP.
2 - É contado como tempo de serviço efetivo para efeitos de pré-aposentação e aposentação:
a) A frequência do curso ministrado no ISCPSI para ingresso na carreira de oficial de polícia;
b) A frequência do curso ministrado na EPP para ingresso na carreira de agente de polícia;
3 - Não é contado como tempo de serviço efetivo:
a) O de permanência em qualquer situação pela qual não haja direito a remuneração;
b) O de cumprimento de pena de prisão ou de sanção disciplinar que implique o afastamento do serviço ou tenha como efeito o desconto na antiguidade, salvo se, em ambos os casos, as decisões que o determinaram vierem a ser anuladas, ou declaradas nulas.


CAPÍTULO VII
Ensino, estabelecimentos de ensino e formação policial
  Artigo 119.º
Ensino
1 - O ensino ministrado em estabelecimentos policiais de ensino tem como finalidade a habilitação profissional dos polícias, a aprendizagem de conhecimentos adequados à evolução da ciência e da tecnologia, bem como ao seu desenvolvimento cultural.
2 - O ensino ministrado em estabelecimentos de ensino policiais garante a continuidade do processo educativo e integra-se nos sistemas educativo e formativo nacional, nos termos estabelecidos por regulamentação própria.

  Artigo 120.º
Estabelecimentos policiais de ensino
1 - Os estabelecimentos policiais de ensino são os previstos na lei orgânica da PSP e ministram os cursos de ingresso e promoção nas carreiras de oficial de polícia, chefe de polícia e agente de polícia.
2 - Os cursos referidos nos números anteriores, bem como o respetivo ingresso, regem-se por diploma próprio.

  Artigo 121.º
Formação policial
1 - A formação policial é o processo global, coerente e integrado, através do qual os polícias adquirem e desenvolvem capacidades e competências para o exercício da sua atividade profissional, e do qual resulta a adoção de atitudes e comportamentos adequados e adaptados aos conteúdos funcionais das respetivas categorias, abrangendo componentes de natureza técnico-policial, científica, cultural e de aptidão física.
2 - Os polícias são obrigados a frequentar, anualmente, no mínimo, 15 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP.
3 - A PSP propicia aos polícias formação policial contínua adequada às capacidades individuais e aos interesses do serviço.
4 - A formação policial integra as seguintes vertentes:
a) Cursos de formação inicial, que habilitam ao ingresso nas carreiras de oficial de polícia e de agente de polícia, ministrados nos estabelecimentos de ensino da PSP;
b) Cursos de promoção, que habilitam os polícias com os conhecimentos técnico-policiais necessários ao exercício de funções de nível e responsabilidades mais elevados, e que são condição especial de admissão aos procedimentos concursais de acesso à categoria imediata e de avaliação obrigatória;
c) Cursos de especialização, que correspondem à formação que visa conferir, desenvolver ou aprofundar conhecimentos e aptidões profissionais relativamente a determinada área técnica ou área de saber e que habilita o exercício de funções especializadas, nomeadamente nas subunidades operacionais da UEP, e outros que como tal sejam classificados pelo diretor nacional;
d) Formação contínua ou cursos de atualização, que correspondem às restantes ações formativas a que os polícias estão sujeitos e que visam a valorização profissional e pessoal através de uma permanente atualização de conhecimentos e competências.
5 - Os polícias têm direito a frequentar ações de formação relacionadas com as funções que exercem, de forma a garantir a permanente valorização e aperfeiçoamento profissionais.
6 - Os polícias são obrigados a frequentar as ações de formação para as quais sejam nomeados.
7 - A PSP, em função dos protocolos de cooperação celebrados ou de convites formulados, pode nomear polícias para frequentar ações de formação, aplicando-se o disposto no número anterior.
8 - A nomeação para cursos é feita por antiguidade, escolha, oferecimento ou concurso, de acordo com as condições de acesso fixadas para a respetiva frequência.
9 - A nomeação para frequência de ações de formação pode ser feita a título de prémio de desempenho, nos termos previstos no presente decreto-lei.
10 - As demais ações de formação frequentadas com aproveitamento pelos polícias, não previstas nos números anteriores, carecem de despacho do diretor nacional para efeito de reconhecimento em sede de procedimento concursal.
11 - Os polícias que frequentaram ações de formação policial obrigam-se a prestar serviço na PSP, pelos períodos seguintes:
a) 10 anos, após a conclusão do CFOP;
b) Cinco anos, após a conclusão do CFA;
c) De um a três anos, fixado por despacho do diretor nacional, após a conclusão das demais ações de formação de promoção e de especialização, caso exerçam funções na respetiva área de especialização.
12 - Os polícias que requeiram a exoneração antes de decorridos os prazos a que se refere o número anterior são obrigados a indemnizar previamente a PSP pelos encargos da formação ministrada, em condições a fixar por despacho do diretor nacional.

  Artigo 122.º
Admissão ao Curso de Formação de Oficiais de Polícia
Os polícias que completem 35 anos até 31 de dezembro do ano do concurso podem candidatar-se à frequência do CFOP ministrado no ISCPSI, de acordo com as normas gerais de admissão, devendo o correspondente despacho anual de fixação de vagas reservar, para o efeito, uma quota de até 30 /prct. das mesmas.

  Artigo 123.º
Regime do formador policial e certificação da formação policial
1 - O regime do formador policial e a certificação da formação policial são regulados por despacho do diretor nacional.
2 - O regime de acumulação de funções remuneradas dos formadores é regulado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração interna.
3 - O regime dos docentes do ISCPSI é regulado por diploma próprio.


CAPÍTULO VIII
Avaliação do desempenho
  Artigo 124.º
Sistema de avaliação
1 - O sistema de avaliação do desempenho dos polícias é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração interna.
2 - A avaliação final do processo de avaliação de desempenho é expressa em menções qualitativas, em função das pontuações finais de cada parâmetro de avaliação, a definir na portaria referida no número anterior.

  Artigo 125.º
Efeitos da avaliação do desempenho
Para além dos efeitos previstos na portaria referida no artigo anterior, a avaliação do desempenho dos polícias tem os efeitos previstos no presente decreto-lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira e de atribuição de prémios de desempenho, bem como efeitos disciplinares, previstos em diploma próprio.

  Artigo 126.º
Modo e finalidades
1 - A avaliação dos polícias na efetividade de serviço visa apreciar o mérito absoluto e relativo, que constitui um dos elementos a considerar no desenvolvimento na carreira respetiva, fundamentado na demonstração da capacidade física e da competência técnica para o desempenho da sua missão.
2 - A avaliação dos polícias destina-se, ainda, a permitir a correção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação.
3 - Para os fins previstos nos números anteriores, a avaliação de cada polícia é feita com base em critérios objetivos, claros, transparentes e conhecidos em momento anterior à avaliação, que respeitem, única e exclusivamente, ao exercício de todas as suas atividades e funções.

  Artigo 127.º
Princípios fundamentais
1 - A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo todos os polícias na efetividade de serviço.
2 - A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia de comando, com exceção do disposto no número seguinte.
3 - A avaliação individual do polícia que presta serviço fora da estrutura orgânica da PSP compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o disposto na portaria prevista no n.º 1 do artigo 124.º
4 - Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.
5 - A avaliação individual é sempre fundamentada e está subordinada a juízos precisos e objetivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis.
6 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao polícia avaliado e com ele discutida.
7 - A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço efetivo, categoria e especificidade das funções desempenhadas.

  Artigo 128.º
Finalidade da avaliação individual
A avaliação individual destina-se a:
a) Melhorar o serviço prestado pelos polícias;
b) Atualizar o conhecimento do potencial humano existente;
c) Avaliar a adequação dos recursos humanos aos cargos e funções exercidos;
d) Compatibilizar as aptidões do avaliado e os interesses da PSP, tendo em conta a crescente complexidade decorrente do progresso científico, técnico, operacional e organizacional;
e) Incentivar o cumprimento dos deveres dos polícias e o respetivo aperfeiçoamento técnico.

  Artigo 129.º
Periodicidade
1 - As avaliações individuais podem ser:
a) Periódicas;
b) Extraordinárias.
2 - As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano, abrangendo todos os polícias na efetividade de serviço.
3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a regulamentação prevista em diploma próprio, e podem ter lugar, designadamente, quando:
a) Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;
b) Seja superiormente determinado.


CAPÍTULO IX
Regime de remunerações
SECÇÃO I
Remuneração
  Artigo 130.º
Regime
1 - Os polícias estão sujeitos ao regime de remunerações aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
2 - A quotização para os Serviços Sociais da PSP é um desconto obrigatório, nos termos da legislação especial aplicável.

  Artigo 131.º
Remuneração
1 - Os polícias têm direito a auferir remuneração em função da forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço e cargo que desempenham, nos termos fixados em diploma próprio.
2 - Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições inerentes à condição policial, é atribuído aos polícias um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente, designado por suplemento por serviço nas forças de segurança.
3 - Os polícias beneficiam dos suplementos remuneratórios, nos termos fixados em diploma próprio, conferidos em função das particulares condições de exigência relacionadas com o concreto desempenho de cargos e exercício de funções que impliquem, designadamente, penosidade, insalubridade, risco e desgaste físico e psíquico.
4 - Os polícias beneficiam ainda de outros abonos, designadamente para compensação de despesas feitas, cujos regimes constam de diploma próprio.

  Artigo 132.º
Remuneração na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço
A remuneração dos polícias na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço é igual à remuneração dos polícias do ativo da mesma categoria e posição remuneratória, acrescida dos suplementos a que tenha direito em virtude das funções que desempenhem.

  Artigo 133.º
Remuneração na situação de pré-aposentação fora da efetividade de serviço
A remuneração dos polícias na situação de pré-aposentação fora da efetividade de serviço é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviços contado para a pré-aposentação, a qual não pode ser superior a 36.

  Artigo 134.º
Tabelas remuneratórias
1 - A identificação dos níveis remuneratórios, bem como as correspondentes posições remuneratórias das categorias das carreiras de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia constam do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A remuneração base do titular do cargo de diretor nacional da PSP é fixada por referência ao nível remuneratório 86 da tabela remuneratória única.
3 - A remuneração base do titular do cargo de diretor nacional-adjunto de operações e segurança da PSP é fixada por referência ao nível remuneratório 74 da tabela remuneratória única.
4 - As remunerações base dos titulares dos restantes cargos de diretores nacionais-adjuntos e de inspetor nacional da PSP são fixadas por referência ao nível remuneratório 68 da tabela remuneratória única.
5 - As remunerações base a auferir pelos alunos do curso ministrado no ISCPSI para ingresso na carreira de oficial de polícia, bem como a remuneração base a auferir pelos alunos do curso ministrado na EPP para ingresso na carreira de agente, constam do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
6 - Após a nomeação definitiva, e durante o período experimental de um ano, previsto no n.º 2 do artigo 94.º, os oficiais de polícia da categoria de subcomissário e os agentes de polícia da categoria de agente são remunerados pelo nível correspondente à primeira posição remuneratória, contando-se integralmente, para efeitos de progressão, o tempo de serviço prestado durante o referido período.
7 - Findo o período experimental referido no número anterior, os subcomissários e os agentes transitam, automaticamente, para a segunda posição remuneratória da carreira e categoria em que se encontram.

  Artigo 135.º
Alteração do posicionamento remuneratório
1 - A alteração obrigatória do posicionamento remuneratório dos polícias depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Obtenção de, no mínimo, avaliações de desempenho positivas em três anos, por referência às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra;
b) Obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os pontos pelas avaliações de desempenho são atribuídos nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
3 - A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar, salvo quando resultar de promoção ou ingresso.

  Artigo 136.º
Opção de remuneração base
Em todos os casos em que os polícias passem a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que estão providos, em comissão de serviço ou outra das modalidades de mobilidade previstas para os trabalhadores em funções públicas, é-lhes reconhecida a faculdade de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na origem.

  Artigo 137.º
Despesas de representação
Os cargos previstos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, têm direito a um abono mensal de despesas de representação nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado, por equiparação aos respetivos cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus.

  Artigo 138.º
Ajudas de custo
1 - O regime das ajudas de custo dos polícias é regulado em diploma próprio.
2 - O montante dos abonos de ajudas de custo é automaticamente atualizado na percentagem de atualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas.

  Artigo 139.º
Prestação de serviços
Os polícias que sejam afetos a serviços remunerados a prestar pela PSP ao abrigo da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, têm direito a auferir uma remuneração pela participação efetiva nesses serviços, nos termos de diploma próprio.

  Artigo 140.º
Compensação por mobilidade
1 - Os polícias colocados por promoção, convite, conveniência de serviço ou comissão de serviço em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência habitual e mudem efetivamente de residência têm direito:
a) Ao abono único de 30 dias de ajudas de custo;
b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.
2 - Quando as colocações referidas no número anterior ocorram do continente para as regiões autónomas, entre regiões autónomas ou destas para o continente, têm direito ao abono único de 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de transporte previsto no número anterior, incluindo despesas com bagagens até ao limite de 4 m3.
3 - Nas situações de transferência ou deslocação entre ilhas na mesma Região Autónoma é aplicável o regime previsto no número anterior, sendo o abono de ajudas de custo reduzido para 30 dias.
4 - Os polícias, durante o período experimental de ingresso na carreira e na primeira colocação da carreira, não têm direito ao abono previsto nos números anteriores.
5 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos alunos durante a frequência dos cursos para ingresso nas carreiras de oficial de polícia, chefe de polícia e agente de polícia.
6 - A demonstração da mudança efetiva de residência deve ser efetuada através de qualquer meio de prova admissível em direito.
7 - Em caso de cessação da colocação antes do prazo fixado, por iniciativa do interessado, há lugar à reposição proporcional da compensação prevista no presente artigo.

  Artigo 141.º
Feriados
Os polícias que trabalhem em dia feriado obrigatório têm direito a um descanso compensatório com duração igual a metade do número de horas prestadas previsto no n.º 2 do artigo 165.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.


SECÇÃO II
Suplementos remuneratórios
  Artigo 142.º
Suplementos remuneratórios
A regulamentação da matéria dos suplementos remuneratórios, designadamente o respetivo montante e condições de atribuição é objeto de diploma próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 154.º


SECÇÃO III
Prémios de desempenho
  Artigo 143.º
Prémios de desempenho
1 - Aos polícias podem ser atribuídos prémios de desempenho nos termos previstos para os demais trabalhadores em funções públicas.
2 - As condições de atribuição de prémios de desempenho, bem como os prémios de desempenho a atribuir, são fixados na portaria referida no n.º 1 do artigo 124.º
3 - Os prémios de desempenho a atribuir aos polícias em função da respetiva avaliação assumem, designadamente, as seguintes modalidades:
a) Atribuição de uma compensação monetária, a deduzir do montante disponível para atribuição de prémios;
b) Concessão de dias de férias aos polícias que tenham avaliação positiva.


CAPÍTULO X
Proteção social e benefícios sociais
  Artigo 144.º
Proteção social
1 - Os polícias têm direito a beneficiar, para si e para a sua família, de um sistema de proteção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue, subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social, nos termos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da segurança social.
2 - Os polícias têm ainda direito a beneficiar do Serviço de Assistência na Doença, nos termos fixados em legislação própria.

  Artigo 145.º
Ação social complementar
Os polícias e seus familiares têm direito a ação social complementar, através dos Serviços Sociais da PSP, nos termos previstos em lei especial.

  Artigo 146.º
Abono de alimentação
1 - Os polícias têm direito ao abono de alimentação, nos termos de legislação especial.
2 - O montante do abono de alimentação é automaticamente atualizado na percentagem de atualização aplicável aos demais trabalhadores com funções públicas.
3 - Os polícias, durante a frequência dos cursos de especialização para admissão nas subunidades operacionais da UEP, têm direito a um reforço alimentar, em espécie, correspondente a 40 /prct. da verba fixada para o abono da alimentação diária.


CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
  Artigo 147.º
Salvaguarda de direitos
Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar redução das remunerações atualmente auferidas pelos polícias.

  Artigo 148.º
Salvaguarda de regimes
1 - Para salvaguarda do desenvolvimento da carreira dos polícias integrados na carreira de oficial de polícia não habilitado com o CFOP ministrado no ISCPSI, é reservado um terço das vagas colocadas a concurso de promoção para as categorias de comissário e subintendente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos subcomissários não habilitados com o CFOP ministrado no ISCPSI, que tenham mais de 12 anos de tempo de serviço na categoria à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, é aplicável, até 2019, um regime transitório de promoção à categoria de comissário, nos seguintes termos:
a) A promoção tem lugar por antiguidade;
b) O número de vagas é fixado anualmente e está limitada a 45.
3 - Para cumprimento do disposto no número anterior são criados os lugares necessários na categoria de comissário, a extinguir quando vagarem.
4 - Aos polícias que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, reúnam os requisitos de tempo mínimo de serviço para promoção à categoria imediatamente superior, previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, é reconhecida a condição de acesso «tempo mínimo de serviço efetivo», prevista para o respetivo procedimento concursal.
5 - Mantêm-se em vigor os tempos mínimos de antiguidade previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, nas categorias em que estes tempos foram aumentados.
6 - O disposto no número anterior cessa após a primeira promoção do polícia ocorrida na vigência do presente decreto-lei.

  Artigo 149.º
Salvaguarda de cursos
Os cursos de formação ou promoção iniciados antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a respetiva validade.

  Artigo 150.º
Regime de turnos
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 59.º, nos anos de 2017 a 2019, a dispensa de trabalhar por turnos de serviço em período noturno, mediante requerimento dirigido ao diretor nacional da PSP, tem lugar nos seguintes termos:
a) No ano de 2017, podem requerer dispensa de trabalhar por turnos de serviço em período noturno os polícias que tenham 58 anos ou mais;
b) No ano de 2018, podem requerer dispensa de trabalhar por turnos de serviço em período noturno os polícias que tenham 57 anos ou mais;
c) No ano de 2019, podem requerer dispensa de trabalhar por turnos de serviço em período noturno os polícias que tenham 55 anos ou mais.

  Artigo 151.º
Pré-aposentação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, tendo em consideração a necessidade de assegurar, por um lado, a transição para um regime de passagem automática para a pré-aposentação e, por outro lado, a manutenção de recursos humanos necessários ao desempenho das funções da PSP, estabelece-se o seguinte plano de transição para a situação de pré-aposentação:
a) Em 2016, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 400 polícias;
b) Em 2017, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias;
c) Em 2018, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias;
d) Em 2019, podem transitar para a situação de pré-aposentação até 800 polícias.
2 - A passagem para a situação de pré-aposentação tem lugar pela ordem da data de apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 112.º

  Artigo 152.º
Avaliação do desempenho
Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 124.º, o processo da avaliação do desempenho dos polícias é realizado de acordo com a legislação em vigor.

  Artigo 153.º
Transição para a tabela remuneratória
1 - Na transição para a tabela remuneratória constante do anexo ii ao presente decreto-lei, os polícias ingressam na categoria e posição remuneratória correspondente à remuneração base atualmente auferida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de não coincidência da posição remuneratória, os polícias transitam para a posição remuneratória que corresponda à remuneração imediatamente superior à remuneração base atualmente auferida.
3 - Na situação prevista no n.º 1, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório prevista no artigo 135.º, são consideradas as avaliações de desempenho obtidas na posição remuneratória em que o polícia se encontra à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e o tempo decorrido nessa posição, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, salvo disposição legal em contrário.
4 - Os agentes principais que sejam colocados no nível 15 da primeira posição remuneratória da categoria de agente principal e os chefes principais que sejam colocados no nível 25 da primeira posição remuneratória da categoria de chefe principal, mantêm, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório prevista no artigo 135.º, as avaliações de desempenho obtidas na posição remuneratória em que se encontravam à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e o tempo decorrido nessa posição, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, salvo disposição legal em contrário.
5 - A alteração do posicionamento remuneratório nos termos do presente artigo produz efeitos à data em que tenha lugar, não se aplicando o disposto no n.º 3 do artigo 135.º

  Artigo 154.º
Suplementos remuneratórios
Até à aprovação do diploma referido no artigo 142.º, mantêm-se integralmente em vigor os suplementos remuneratórios previstos no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, nos termos e condições nele previstos.

  Artigo 155.º
Promoção à categoria de chefe coordenador
Até 31 de dezembro de 2024, podem ser opositores ao procedimento de promoção à categoria de chefe coordenador, os chefes que possuam 20 ou mais anos de tempo de permanência na carreira de chefe de polícia.

  Artigo 156.º
Promoção à categoria de agente coordenador
Até 31 de dezembro de 2019, podem ser opositores ao procedimento de promoção à categoria de agente coordenador, os agentes principais que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, possuam 25 ou mais anos de tempo de permanência na carreira de agente de polícia.

  Artigo 157.º
Equivalências de competência disciplinar
Até à entrada em vigor do novo regulamento disciplinar dos polícias, as referências feitas nos quadros A e B anexos ao Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/95, de 30 de setembro, pela Lei n.º 5/99, de 27 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, consideram-se reportadas às novas designações e cargos policiais previstos na Lei Orgânica da PSP e no presente decreto-lei, de acordo com a tabela que constitui o anexo v ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  Artigo 158.º
Alteração do posicionamento remuneratório
Enquanto não for publicada a Portaria referida no n.º 1 do artigo 124.º, a alteração de posicionamento remuneratório depende da verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 135.º e do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, se aplicável.

  Artigo 159.º
Suplementos extintos
1 - Os polícias que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, exerciam funções de apoio operacional no Corpo de Intervenção, no Grupo de Operações Especiais e no Corpo de Segurança Pessoal, mantêm, enquanto permanecerem no exercício dessas funções, o direito ao abono dos suplementos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1, do artigo 121.º daquele decreto-lei, sem qualquer alteração.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos titulares dos suplementos previstos nas alíneas g), h) e j) do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março.

  Artigo 160.º
Condução de viaturas
É autorizada, por despacho do diretor nacional, a condução de viaturas afetas à PSP pelos polícias, desde que sejam titulares de habilitação legal para a categoria do veículo.

  Artigo 161.º
Juntas médicas
A incapacidade para o serviço e a percentagem de incapacidade permanente dos polícias para efeitos de aposentação, abrangidos pelo regime de proteção social convergente ou pelo regime geral da segurança social, são apreciadas e fixadas pela Junta Superior de Saúde da PSP através de parecer, que é homologado pelo Diretor Nacional da PSP após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável.

  Artigo 162.º
Serviços moderados
1 - No caso de incapacidade temporária parcial que não implique ausência ao serviço, o superior hierárquico competente deve atribuir ao polícia trabalho compatível com o seu estado, em conformidade com o parecer da junta de saúde competente.
2 - O trabalho compatível inclui a atribuição de tarefas, a duração e o horário de trabalho adequados ao estado de saúde do polícia.
3 - Compete às juntas de saúde da Direção Nacional, das unidades de polícia e dos estabelecimentos de ensino, pronunciar-se sobre a atribuição de serviços moderados até ao limite máximo de 180 dias.
4 - Compete à JSS pronunciar-se sobre a atribuição de serviços moderados por período superior a 180 dias e até ao limite máximo de 365 dias, sem prejuízo de posterior reavaliação.
5 - A definição de serviços moderados, para cada caso, é objeto de pronúncia das respetivas juntas de saúde, não podendo os polícias colocados nessa situação ser afetos a outras atividades sem parecer da junta competente.

  Artigo 163.º
Banda de música
1 - O regime de admissão e progressão da carreira do pessoal músico da PSP é objeto de regulamentação própria a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal músico da PSP habilitado com curso de ingresso na PSP e oriundo das carreiras com funções policiais, está sujeito aos mesmos deveres e gozam dos mesmos direitos que os polícias integrados nas carreiras com funções policiais.

  Artigo 164.º
Adequação do regime geral de segurança social
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, é objeto de regulamentação a matéria complementar necessária à concretização do regime especial dos polícias da PSP face ao regime geral de segurança social, no prazo máximo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 165.º
Aumento do tempo de serviço
Ao tempo de serviço prestado antes da data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alterada pelas Leis n.os 71/2014, de 1 de setembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicam-se os aumentos de tempo previstos na legislação em vigor à data em que o serviço foi prestado.

  Artigo 166.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 148.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 153.º e nos artigos 154.º, 158.º e 159.º
2 - Mantêm-se em vigor os regulamentos publicados ao abrigo da legislação revogada pelo presente decreto-lei, quando exista igual habilitação legal.

  Artigo 167.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 15 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 62.º, o n.º 3 do artigo 79.º, o n.º 3 do artigo 86.º e o n.º 3 do artigo 90.º)

  ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 134.º e o n.º 1 do artigo 153.º)

  ANEXO III
(a que se refere o n.º 5 do artigo 134.º)

  ANEXO IV
(a que se refere o artigo 137.º)

  ANEXO V
(a que se refere o artigo 157.º)

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