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  Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2015(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 98/2017, de 24/08
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
   - Retificação n.º 5/2015, de 26/02
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 98/2017, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 159-E/2015, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 5/2015, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2015
_____________________
  Artigo 101.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em (euro) 2 000 000.
2 - Em 2015, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Em 2015, é permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.
4 - Nas situações previstas no n.º 2 pode, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local, ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 96.º para o FEM.

  Artigo 102.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, autorizado a transferir para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente, as dotações inscritas no seu orçamento.

  Artigo 103.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios e ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de (euro) 50 000.

  Artigo 104.º
Realização de investimentos
Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.

  Artigo 105.º
Liquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis caa ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  Artigo 106.º
Operações de substituição de dívida
1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto prévio do Tribunal de Contas, no ano de 2015, os municípios que não ultrapassem o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor a 30 de setembro de 2014, desde que com a contração do novo empréstimo se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumente a dívida total do município;
b) Diminua o serviço da dívida do município;
c) O prazo de reembolso e as condições de amortização do novo empréstimo sejam idênticas ao previsto no empréstimo a liquidar antecipadamente;
d) O valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar antecipadamente;
e) Não exista um reforço das garantias reais ou pessoais eventualmente prestadas pelo município.
2 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na alínea d) do número anterior.


CAPÍTULO V
Segurança social
  Artigo 107.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da solidariedade e da segurança social.

  Artigo 108.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.

  Artigo 109.º
Alienação de créditos
1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
a) Do contribuinte devedor;
b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;
c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é suscetível de delegação.

  Artigo 110.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.

  Artigo 111.º
Transferências para capitalização
Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.

  Artigo 112.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, fica o FEFSS, gerido em regime de capitalização pelo IGFCSS, I. P., autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, para cobertura da exposição a risco de crédito no âmbito das operações de cobertura cambial necessárias ao cumprimento dos limites constantes no respetivo regulamento de gestão.

  Artigo 113.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2015
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 478 555 000;
b) Da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 3 216 300;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, (euro) 21 820 267;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 3 662 870;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 975 298.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, (euro) 8 165 093 e (euro) 9 531 282, destinadas à política do emprego e formação profissional.

  Artigo 114.º
Suspensão de pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma da Madeira
1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira da Região Autónoma da Madeira (PAEF/RAM), fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas naquelas mesmas disposições.
2 - Fica igualmente suspenso o pagamento de passagens a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

  Artigo 115.º
Suspensão do pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma dos Açores
1 - Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da Região Autónoma dos Açores, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o pagamento de passagens a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.
2 - Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da Região Autónoma dos Açores, fica suspenso o pagamento do valor decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

  Artigo 116.º
Divulgação de listas de contribuintes
É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

  Artigo 117.º
Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais
É suspenso, durante o ano de 2015:
a) O regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de (euro) 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro;
b) O regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;
c) O regime de atualização das pensões do regime de proteção social convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.

  Artigo 118.º
Congelamento do valor nominal das pensões
1 - No ano de 2015, não são objeto de atualização:
a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2014;
b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, I. P., previstos na Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2014.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com exceção das pensões atualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, o valor mínimo de pensão do regime geral de segurança social correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos, os valores mínimos de pensão de aposentação, reforma, invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos, as pensões do regime especial das atividades agrícolas, as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho, as pensões por morte decorrentes de doença profissional e o complemento por dependência, cuja atualização consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

  Artigo 119.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade
1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 /prct. nas situações seguintes:
a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 /prct. para cada um dos beneficiários.
3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência da norma.


CAPÍTULO VI
Operações ativas, regularizações e garantias do Estado
  Artigo 120.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 3 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o presente ano.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a (euro) 1 239 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12

  Artigo 121.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto;
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
4 - A cobrança dos créditos do Estado detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF título executivo para o efeito.

  Artigo 122.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental;
d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade e financeiro de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas pela União Europeia no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), Instrumento Financeiro da Orientação da Pesca (IFOP), e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2012.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

  Artigo 123.º
Limite das prestações de operações de locação
Fica o Governo autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, Lei de Programação Militar, a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de (euro) 96 838 000.

  Artigo 124.º
Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III, a execução do QREN e do Acordo de Parceria, o financiamento da PAC, do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados (FEAC), devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2016.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias (euro) 1 800 000 000;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP (euro) 430 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efetuadas até 2014.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III, e à execução do QREN e do Portugal 2020, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de (euro) 342 000 000.
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2016, ficando, para tal, o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.

  Artigo 125.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E., salvo disposição legal em contrário ou em casos excecionais, devidamente fundamentados, como tal reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio do IGCP, E. P. E.
2 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:
a) As escolas do ensino não superior;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento.
3 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
4 - Os casos excecionais de dispensa são objeto de renovação anual expressa, a qual é precedida de parecer prévio do IGCP, E. P. E.
5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.
7 - As empresas públicas não financeiras devem, salvo disposição legal em contrário, manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E. P. E., nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.
8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

  Artigo 126.º
Operações de reprivatização e de alienação
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas.

  Artigo 127.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público
1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2015 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 3 000 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia, bem como as que vierem a ser realizadas ao abrigo do artigo 81.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a (euro) 1 000 000 000.
4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2015, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de (euro) 127 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2015, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 860 000 000.
6 - No ano de 2015, pode o IGFSS, I. P., conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de (euro) 100 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos de cooperação.
7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 - O Estado pode conceder garantias, em 2015, a favor do Fundo de Resolução para cobertura de responsabilidades por este assumidas no âmbito da aplicação ou do reforço de uma medida de resolução nos termos do artigo 153.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na sua atual redação, dentro do limite fixado no n.º 1 do artigo 127.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12

  Artigo 128.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 2015, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2016, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2015 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2016.

  Artigo 129.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o Estado.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

  Artigo 130.º
Programa de assistência financeira à Grécia
Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização da quota-parte do financiamento do programa de assistência financeira à Grécia, aprovado pelos ministros das finanças da área do euro em face das operações ao abrigo do Agreement on Net Financial Assets (ANFA) e do Securities Markets Programme (SMP), até ao montante de (euro) 98 600 000.

  Artigo 131.º
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
1 - A emissão das notas promissórias, no âmbito da participação da República Portuguesa nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal, compete à DGTF.
2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha o valor total do compromisso assumido.


CAPÍTULO VII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
  Artigo 132.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 134.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 10 855 000 000.
2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 159-E/2015, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12

  Artigo 133.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - Fica o IHRU, I. P., autorizado:
a) A contrair empréstimos, até ao limite de (euro) 50 000 000, para o financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade;
b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar e para a recuperação do parque habitacional degradado de que é proprietário.
2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de 30 anos.

  Artigo 134.º
Condições gerais do financiamento
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos do artigo 132.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

  Artigo 135.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 /prct. do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

  Artigo 136.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de (euro) 20 000 000 000.

  Artigo 137.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

  Artigo 138.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - Fica o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de (euro) 1 500 000 000.


CAPÍTULO VIII
Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento
  Artigo 139.º
Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado
1 - Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2015, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.
2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de (euro) 24 670 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 127.º

  Artigo 140.º
Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento
1 - Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos desse banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, o qual se aplica com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
2 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 127.º, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.


CAPÍTULO IX
Financiamento e transferências para as regiões autónomas
  Artigo 141.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) (euro) 179 259 793, para a Região Autónoma dos Açores;
b) (euro) 171 681 560, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) (euro) 71 703 917, para a Região Autónoma dos Açores;
b) (euro) 0, para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.os 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2015, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até final de 2014, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais - SEC 2010.

  Artigo 142.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Podem excecionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projetos com comparticipação de FEEI, à regularização de dívidas vencidas ou para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das regiões autónomas.

  Artigo 143.º
Aplicação da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da Madeira
Atenta a vigência do PAEF/RAM, fica suspensa na Região Autónoma da Madeira, em 2015, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.


CAPÍTULO X
Outras disposições
  Artigo 144.º
Transportes
1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos aéreos, rodoviários, fluviais e ferroviários.
2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior:
a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional, funcionários judiciais, pessoal da PJ e pessoal do corpo da Guarda Prisional, para os quais se mantêm as normas legais e regulamentares em vigor;
b) O pessoal com funções policiais da PSP, os militares da GNR, o pessoal de outras forças policiais, os militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de transporte público;
c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas funções, incluindo a deslocação de e para o local de trabalho.
3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
4 - As empresas transportadoras, as gestoras da infraestrutura respetiva ou suas participadas podem atribuir, aos familiares dos seus trabalhadores ou trabalhadores reformados que beneficiavam de desconto nas tarifas de transportes a 31 de dezembro de 2012, descontos comerciais em linha com as políticas comerciais em vigor na empresa.

  Artigo 145.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2015 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de (euro) 350 000.
2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente, e ser aprovada pelos órgãos de tutela.

  Artigo 146.º
Fundo Português de Carbono
1 - Fica o Governo autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, com a faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais, incluindo de divulgação e sensibilização, de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações climáticas.
2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, à execução das ações previstas no número anterior.

  Artigo 147.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, I. P., com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base xii da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos governos regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, são publicados na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), relativo aos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta atividade até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

  Artigo 148.º
Cedência de interesse público para pessoas coletivas de direito público na área da saúde
Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, a celebração de acordo de cedência de interesse público por parte de órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados no SNS, carece apenas de parecer prévio favorável a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

  Artigo 149.º
Recrutamento de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas na área da saúde
1 - A celebração ou renovação de contratos de trabalho de profissionais de saúde pelos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no setor empresarial do Estado está sujeita à verificação do estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a quem cabe o respetivo controlo e autorização.
2 - Trimestralmente o membro do Governo responsável pela área da saúde informa o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública dos contratos de trabalho celebrados ou renovados ao abrigo do número anterior.

  Artigo 150.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.
2 - O pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do serviço regional de saúde respetivo.
3 - As prestações de serviços do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas são obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo responsabilidade do serviço regional de saúde a emissão do número do compromisso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
4 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que, progressivamente, a faturação dos serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informação do custo efetivo dos serviços prestados que não são sujeitos a pagamento.
5 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios.
7 - Às entidades integradas no SNS não são aplicáveis cativações.

  Artigo 151.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio;
c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela ACSS, I. P., para os restantes beneficiários do SNS.
3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do Ministério da Saúde apurados na execução orçamental de 2014 transitam automaticamente para o orçamento da ACSS, I. P., de 2015.
4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 159/2009, de 13 de julho, e 322/2009, de 14 de dezembro, não prejudica os financiamentos que visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.

  Artigo 152.º
Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM
Os saldos apurados na execução orçamental de 2014 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2015.

  Artigo 153.º
Encargos dos sistemas de assistência na doença
A comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos, é assumida pelo SNS.

  Artigo 154.º
Pagamento das autarquias locais ao Serviço Nacional de Saúde
1 - No período entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2015, as autarquias locais transferem para o orçamento da ACSS, I. P., um montante equivalente a 50 /prct. do montante afeto em 2014 aos encargos com os seus trabalhadores em matéria de prestações de saúde pelo SNS.
2 - A partir de 1 de julho de 2015, as autarquias locais pagam à ACSS, I. P., um montante equivalente aos custos efetivos em que esta incorrer com a prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos trabalhadores da própria autarquia, bem como dos respetivos serviços municipalizados e empresas locais participadas.
3 - O apuramento e faturação dos custos efetivos referidos no número anterior operam nos termos das alíneas seguintes:
a) As autarquias locais reportam à DGAL até 30 de abril de 2015, através do SIIAL, os números de identificação fiscal de todos os respetivos trabalhadores referidos no número anterior;
b) A DGAL comunica à ACSS, I. P., os números de identificação fiscal referidos no número anterior, devendo ambas as entidades assegurar a total confidencialidade e reserva dos dados;
c) A ACSS, I. P., envia trimestralmente a cada autarquia local a fatura discriminada de todos os custos efetivamente incorridos pelos respetivos trabalhadores no respetivo trimestre em todos os estabelecimentos do SNS;
d) A ACSS, I. P., comunica trimestralmente à DGAL o montante que haja sido faturado a cada autarquia conforme previsto na alínea anterior;
e) Caso a autarquia discorde do valor faturado pela ACSS, I. P., deve apresentar reclamação fundamentada e sem efeito suspensivo junto daquela;
f) Quaisquer reembolsos devidos são efetuados diretamente pela ACSS, I. P., à respetiva autarquia;
g) Transitoriamente a DGAL continua a proceder às transferências de acordo com o n.º 1 até ao recebimento da primeira faturação, momento em que na medida do necessário realiza o devido acerto de contas.
4 - No caso de a autarquia não realizar o previsto na alínea a) do número anterior ou reportar números de identificação fiscal em número inferior ao do total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL a 1 de janeiro de 2014, o montante do pagamento devido a partir de 1 de julho de 2015 é apurado pelo método de capitação previsto no número seguinte.
5 - No modelo de capitação, o montante a pagar por cada autarquia corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL a 1 de janeiro de 2014 por 31,22 /prct. do custo per capita do SNS publicado pelo INE, I. P.
6 - Os pagamentos referidos nos n.os 1, 2 e 4 efetivam-se mediante retenção pela DGAL das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais.

  Artigo 155.º
Atualização das taxas moderadoras
1 - No ano de 2015, a atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, só é aplicável no caso de ser negativa a taxa da inflação divulgada pelo INE, I. P., relativa ao ano civil anterior, no que respeita aos seguintes atos:
a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários;
b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários;
c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários;
d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.
2 - No ano de 2015, para os atos não previstos no número anterior, vigoram os valores de 2013 das respetivas taxas moderadoras, salvo se resultarem valores inferiores da atualização ali prevista, caso em que esta é aplicável.

  Artigo 156.º
Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social e a CGA, I. P.
1 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.
2 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D e J à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração e até ao fim do 2.º mês seguinte, sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.

  Artigo 157.º
Sistema integrado de operações de proteção e socorro
Fica a Autoridade Nacional de Proteção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

  Artigo 158.º
Redefinição do uso dos solos
1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve o município, através do procedimento simplificado previsto no artigo 97.º-B aditado ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro, redefinir o uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.
2 - A deliberação da câmara municipal a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, é tomada no prazo de 60 dias, a contar da data da verificação da desafetação.

  Artigo 159.º
Depósitos obrigatórios
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A., em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, I. P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a Caixa Geral de Depósitos, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

  Artigo 160.º
Processos judiciais eliminados
Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P.

  Artigo 161.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos - Assembleia da República - orçamento privativo - funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.

  Artigo 162.º
Financiamento do Programa de Emergência Social e do apoio social extraordinário ao consumidor de energia
Durante o ano de 2015, é financiado o Programa de Emergência Social e o apoio social extraordinário ao consumidor de energia.

  Artigo 163.º
Transferência de IVA para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de (euro) 743 118 673.

  Artigo 164.º
Transferência do património dos governos civis
1 - Os imóveis na propriedade ou sob a gestão dos governos civis, que lhes tenham sido transmitidos a qualquer título, passam a integrar o património do Estado.
2 - Integra o domínio privado do Estado o património próprio de entidades extintas, cujas atribuições e competências tenham sido cometidas a serviços integrados na administração direta do Estado, desprovidos de personalidade jurídica, salvo se outro destino estiver expressamente previsto no diploma que determinou a respetiva extinção.
3 - A presente lei constitui título bastante para os atos de registo a que haja lugar.


CAPÍTULO XI
Alterações legislativas
  Artigo 165.º
Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto
São alterados os artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local da lei que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
Aos municípios que se encontrem em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é vedada a possibilidade de aumentar o número de dirigentes providos à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O município que não se encontre nas situações referidas no artigo anterior pode aprovar estruturas orgânicas e prover um número de cargos dirigentes superior ao previsto na presente lei se, por efeito conjugado com outras medidas de racionalização, ao final de cada um dos exercícios orçamentais não existir um aumento global dos custos com pessoal e prestação de serviços a pessoas singulares.
5 - Quando nos casos do número anterior se verifique um aumento dos custos cessa automaticamente o provimento dos dirigentes que tenha sido efetuado para além dos limites previstos na presente lei.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 não relevam os aumentos dos custos com pessoal que decorram de um seguintes factos:
a) Decisão legislativa ou judicial;
b) Assunção pelo município de pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local;
c) Assunção de despesas com pessoal que decorram dos respetivos processos de dissolução e da internalização das atividades pelo município.»

  Artigo 166.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de outubro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de outubro, que regula o pagamento de uma taxa de comercialização dos medicamentos de uso humano e de uso veterinário, alterado pelo Decreto-Lei n.º 253/2007, de 9 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - As entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas titulares de autorização, ou registo, de introdução no mercado, ou seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excecional, ou de autorização excecional, de medicamentos, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa de comercialização.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 167.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro
1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e estabelece um mecanismo de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, nem de decisão de comparticipação, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar
1 - Para efeitos de aquisição pelos hospitais do SNS e à exceção dos medicamentos genéricos ou biológicos similares, todos os medicamentos sujeitos a receita médica que, mesmo dispondo de preço de venda ao público autorizado, não tenham sido objeto de decisão de comparticipação, ficam sujeitos a revisão anual de preços.
2 - (Revogado.)
3 - O preço de venda ao armazenista (PVA) revisto dos medicamentos a que se refere o n.º 1 não pode exceder o PVA mais baixo em vigor, num grupo de países composto pelos países de referência previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 152/2012, de 12 de julho, 34/2013, de 27 de fevereiro, e 19/2014, de 5 de fevereiro, para qualquer das especialidades farmacêuticas essencialmente similares existentes em cada um desses países.
4 - Da revisão prevista nos números anteriores não pode resultar um PVA superior ao resultante da revisão anual realizada no ano civil anterior, ou na sua falta, ao PVA constante do catálogo dos procedimentos de aquisição centralizada da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., ou na sua falta, ao PVA médio resultante das aquisições realizadas pelas administrações regionais de saúde, hospitais e outros estabelecimentos e serviços do SNS, no ano civil anterior.
5 - Verificando-se a impossibilidade de aplicação do disposto nos números anteriores, o PVA máximo não pode ultrapassar o PVA médio praticado nas aquisições pelos hospitais do SNS no ano civil anterior.
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - Caso o INFARMED, I. P., detete, na comunicação efetuada pelo titular da autorização de introdução no mercado (AIM) ou pelo seu representante, uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação do disposto nos números anteriores, comunica-lhes os novos preços corrigidos, que devem ser aplicados no prazo máximo de cinco dias úteis.
8 - No caso previsto no número anterior, o titular da AIM ou o seu representante, fica obrigado a, independentemente de culpa, indemnizar o SNS pelo diferencial entre o preço comunicado por aquelas entidades e o preço corrigido pelo INFARMED, I. P., relativamente a todas as embalagens do medicamento que tenham sido comercializadas no âmbito do SNS com preço incorreta ou inadequadamente atualizado.
9 - Sem prejuízo de responsabilização criminal e civil, designadamente nos termos do número anterior, constituem contraordenações puníveis com coima entre (euro) 2 000 e 15 /prct. do volume de negócios do responsável, com o limite máximo de (euro) 180 000:
a) A omissão do dever de comunicação dos preços revistos, nos termos e prazos resultantes da aplicação do disposto nos n.os 1 a 6;
b) A comunicação ao INFARMED, I. P., de uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação do disposto nos n.os 1 a 6;
c) A prática junto dos hospitais do SNS de preços que não respeitem o disposto nos n.os 1 a 6 ou no n.º 7, decorrido o prazo neste previsto.
10 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
11 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
12 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
13 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo compete ao INFARMED, I. P., sendo da competência do presidente do seu órgão máximo a aplicação das coimas respetivas.
14 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente artigo reverte:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 40 /prct. para o INFARMED, I. P.»
2 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, os artigos 3.º-A e 3.º-B com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Volume de negócios
1 - Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo anterior, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no ano anterior ao da prática da contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - No caso de sujeitos não obrigados à entrega de declaração de rendimentos das pessoas coletivas, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no ano anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e defesa, não tenha ainda sido entregue a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o volume de negócios do segundo ano anterior ao da prática da contraordenação.
4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período inferior ao do ano económico do infrator, são apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 9 do artigo anterior.
Artigo 3.º-B
Critérios de graduação da medida da coima
As coimas a que se refere o n.º 9 do artigo 3.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;
b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;
c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;
d) A colaboração prestada ao INFARMED, I. P., até ao termo do procedimento contraordenacional;
e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.»
3 - No ano de 2015, entram em vigor em 1 de fevereiro os preços revistos dos medicamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, na redação dada por esta lei, que não tenham sido abrangidos pela revisão anual prevista na redação inicial dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, sem prejuízo de deverem também observar o calendário normal da revisão anual para 2016, nos termos do n.º 6 do referido artigo 3.º

  Artigo 168.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
É aprovado o regime que cria a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica com a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime cria uma contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, doravante designada por contribuição, e determina as condições da sua aplicação.
2 - A contribuição incide sobre o volume de vendas e tem por objetivo garantir sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na vertente dos gastos com medicamentos.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
Estão sujeitas à contribuição as entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso, em território nacional, de medicamentos de uso humano, sejam elas titulares de autorização, ou registo, de introdução no mercado, ou seus representantes, intermediários, distribuidores por grosso ou apenas comercializadores de medicamentos ao abrigo de autorização de utilização excecional, ou de autorização excecional, de medicamentos.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - A contribuição incide sobre o total de vendas de medicamentos realizadas em cada trimestre, relativamente a:
a) Medicamentos comparticipados pelo Estado no seu preço;
b) Medicamentos sujeitos a receita médica restrita;
c) Medicamentos que disponham de autorização de utilização excecional ou de autorização excecional;
d) Gases medicinais e derivados do sangue e do plasma humanos;
e) Outros medicamentos cujas embalagens se destinem ao consumo em meio hospitalar;
f) Medicamentos órfãos.
2 - Para efeitos do número anterior:
a) No caso de medicamentos comparticipados, o valor de venda sujeito à contribuição, corresponde à parte do preço de venda ao público, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da taxa sobre a comercialização de medicamentos (TSCM), correspondente à comparticipação do Estado nesse preço;
b) No caso dos medicamentos previstos nas alíneas b) a f) do número anterior, o valor das vendas sujeito à contribuição corresponde ao preço, deduzido do IVA e da TSCM, mais baixo entre os seguintes:
i) Preço de venda ao público, quando exista;
ii) Preço máximo considerado adequado para o medicamento, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, quando exista;
iii) Mais baixo preço de venda, líquido de descontos e outras condições comerciais, efetiva e comprovadamente praticado, pelo sujeito passivo, na venda à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., administrações regionais de saúde, hospitais e outros estabelecimentos e serviços do SNS, nos 12 meses imediatamente anteriores.
3 - O sujeito passivo deve criar condições para a todo o tempo, mediante pedido da autoridade competente e no prazo por esta fixado, apresentar prova do facto previsto na subalínea iii) da alínea b) do número anterior.
4 - São abatidos ao valor da contribuição a que se refere o presente artigo as despesas de investigação e desenvolvimento a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2004, de 23 de janeiro, desde que realizadas em território nacional e devidas e pagas a contribuintes portugueses e até ao limite da contribuição.
Artigo 4.º
Taxas
As taxas da contribuição são as seguintes:

Artigo 5.º
Acordo para sustentabilidade do SNS
1 - Pode ser celebrado acordo entre o Estado Português, representado pelos Ministros das Finanças e da Saúde, e a indústria farmacêutica visando a sustentabilidade do SNS através da fixação de objetivos de valores máximos de despesa pública com medicamentos e de contribuição de acordo com o volume de vendas das empresas da indústria farmacêutica para atingir aqueles objetivos.
2 - Ficam isentas da contribuição as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, ao acordo a que se refere o n.º 1 nos termos do número seguinte, mediante declaração do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
3 - A isenção prevista no presente artigo produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo acima referido e durante período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos.
4 - O texto do acordo previsto no n.º 1 deve ser publicitado no sítio na internet do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Artigo 6.º
Liquidação
1 - A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados durante o mês seguinte ao período a que respeita a contribuição.
2 - A dedução das despesas de investigação e desenvolvimento é feita igualmente em cada declaração do sujeito passivo.
3 - A liquidação prevista no número anterior pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na lei geral tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo.
4 - Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos elementos de que esta disponha.
5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) e o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação da contribuição.
Artigo 7.º
Pagamento
1 - A contribuição liquidada é paga durante o prazo estabelecido para o envio da declaração referida no n.º 1 do artigo anterior nos locais de cobrança legalmente autorizados.
2 - Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do respetivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 8.º
Infrações
Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas nesta lei é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.
Artigo 9.º
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis as disposições da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 10.º
Consignação
1 - A receita obtida com a contribuição é consignada ao Serviço Nacional de Saúde, gerido pela ACSS, I. P., constituindo sua receita própria.
2 - A receita referida no número anterior é transferida do orçamento do subsector Estado para a ACSS, I. P.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 /prct. do produto da contribuição, a qual constitui receita própria.
4 - Em função da adesão ao acordo a que se refere o artigo 5.º é ainda determinada uma compensação adicional à Autoridade Tributária e Aduaneira mediante protocolo com a ACSS, I. P.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12

  Artigo 169.º
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 87/1000 l para a gasolina, de (euro) 111/1000 l para o gasóleo rodoviário e de (euro) 123/1000 kg para o GPL auto.
3 - ...»

  Artigo 170.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, e 13/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os pensionistas referidos na alínea a) que venham a contrair casamento ou constituir união de facto estão obrigados a comunicar tais factos ao CNP.»

  Artigo 171.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, que cria o Fundo para a Modernização da Justiça, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) 50 /prct. do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 172.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 /prct.), quer em deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reembolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até 3 estrelas ou equivalente, até ao limite de (euro) 50.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)»

  Artigo 173.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
O artigo 46.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Para efeitos da determinação do montante do rendimento social de inserção a atribuir a vítimas de violência doméstica às quais tenha sido atribuído esse estatuto e se encontrem comprovadamente em processo de autonomização, não são considerados quaisquer rendimentos do trabalho de outros elementos do agregado familiar.»

  Artigo 174.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 pode ser aplicável o regime da renda apoiada, desde que os arrendatários preencham os requisitos previstos na lei.»

  Artigo 175.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Os artigos 23.º-A, 31.º, 40.º, 46.º, 197.º e 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva.
2 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É nulo o enquadramento de trabalhadores que tenha resultado de falsas declarações prestadas pelo contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta ou a insuficiência das declarações previstas nos números anteriores podem ser supridas ou corrigidas oficiosamente pela instituição de segurança social competente, designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de ação de fiscalização.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
aa) ...
bb) O valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em 'vales de transportes públicos coletivos'.
3 - As prestações a que se referem as alíneas l), q), u), v), z) e bb) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
4 - ...
5 - ...
Artigo 197.º
[...]
1 - Sempre que no âmbito do Sistema Previdencial de Segurança Social, sem prejuízo do disposto em legislação específica, um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor, este pode requerer à entidade de segurança social competente a compensação de créditos.
2 - ...
Artigo 208.º
[...]
1 - ...
2 - Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada:
a) As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;
b) As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea, ou dispensada a sua prestação, nos termos legalmente previstos.
3 - ...»

  Artigo 176.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro
1 - Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro, que cria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
a) O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, sem interrupção, com início anterior a setembro de 2014;
b) ...
c) ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) À totalidade do período previsto no n.º 1, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 31 de janeiro de 2015;
b) ...
6 - ...»
2 - A alteração operada por força do número anterior reporta os seus efeitos a novembro de 2014.

  Artigo 177.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro
1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro, que aprova a Lei Orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, o artigo 13.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Conteúdo funcional específico
1 - Aos motoristas e outro pessoal auxiliar do mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República é aplicável o regime previsto para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, constante da parte final dos n.os 2 e 3, das alíneas d) e e) do n.º 4 e do n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
2 - A aplicação do disposto no número anterior depende da realização de atividade equiparável à do pessoal detentor das mesmas categorias em exercício de funções em gabinetes de membros do Governo, por afetação nos termos do disposto no artigo 14.º do presente decreto-lei.»
2 - O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
Revogação
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - São revogados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, na parte aplicável ao pessoal detentor da categoria e contemplado na lista de afetação prevista no artigo 13.º-A do presente decreto-lei.»

  Artigo 178.º
Alteração à Lei n.º 112/97, de 16 de setembro
O artigo 12.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais do Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a 7 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 50 anos, a contar das datas dos respetivos contratos.»

  Artigo 179.º
Alteração à Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro
Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, que autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática do jogo online, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
i) Crime de exploração ilícita de jogos e apostas online, prevendo a conduta de quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de jogos e apostas online, ou disponibilizar a sua prática em Portugal a partir de servidores situados fora do território nacional, e puni-lo com pena de prisão até cinco anos ou multa até 500 dias;
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 5.º
[...]
...
a)...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Determinar que a base de incidência do IEJO nos jogos de fortuna ou azar, nas apostas desportivas à cota e nas apostas hípicas mútuas ou à cota, são as comissões cobradas pelas respetivas entidades exploradoras, quando esse for o único rendimento resultante do exercício da atividade de jogos e apostas online, sobre a qual incide uma taxa de 15 /prct.;
q) Definir que a afetação e a aplicação da receita do IEJO apurado nos termos da alínea anterior é feita, consoante os tipos de jogo ou de aposta online, nos termos definidos nas alíneas g), j), l), n) e o);
r) [Anterior alínea p).]
s) [Anterior alínea q).]»

  Artigo 180.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro
1 - O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Nos casos em que tenha havido lugar à atribuição de prestações de caráter indemnizatório simultaneamente pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., e pelo regime geral de segurança social, o valor a deduzir pela Caixa nos termos do n.º 4 corresponde à parcela da indemnização por danos patrimoniais futuros paga pelos terceiros responsáveis na proporção que o montante das suas prestações represente no valor global atribuído por ambos os regimes.»
2 - A alteração introduzida pelo número anterior aplica-se aos acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticados após a entrada em vigor da presente lei, bem como às deduções previstas no n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que se encontrem em curso naquela data, sem possibilidade de devolução de quaisquer importâncias anteriormente deduzidas para além do novo limite instituído.

  Artigo 181.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio
1 - O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, que altera o regime jurídico das prestações familiares, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
[...]
1 - A prova da deficiência para atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens e do subsídio mensal vitalício é efetuada:
a) ...
b) No âmbito do regime de proteção social da função pública, através de certificação pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P.
2 - ...»
2 - A alteração introduzida pelo número anterior aplica-se a todos os pedidos de prestações que se encontrem pendentes de decisão na data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da fase do procedimento em que se encontrem.

  Artigo 182.º
Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro
O artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 106.º
Taxas pelos direitos de passagem
1 - ...
2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à remuneração prevista no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais.
3 - A TMDP obedece aos seguintes princípios:
a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 /prct..
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»

  Artigo 183.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio
1 - Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
2 - As autarquias locais, com observância do princípio da igualdade e da não discriminação, podem optar por não cobrar a taxa a que se refere o número anterior, tendo em vista a promoção do desenvolvimento de redes de comunicações eletrónicas, não podendo nesse caso, em sua substituição ou complemento, aplicar e cobrar quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações.
3 - À utilização do domínio público e privado do Estado e das regiões autónomas é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
Artigo 13.º
[...]
1 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a assegurar às empresas de comunicações eletrónicas o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham ou cuja gestão lhes incumba.
2 - O acesso referido no número anterior deve ser assegurado em condições de igualdade, transparência e não discriminação, mediante condições remuneratórias orientadas para os custos, nos termos do artigo 19.º
3 - Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso devem ser céleres, transparentes e adequadamente publicitados, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 20 dias após a efetiva receção do pedido de acesso, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º
4 - Pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privado das autarquias locais é devida a remuneração a que se reporta o artigo 19.º
5 - (Revogado.)»
2 - São revogados o n.º 2 do artigo 19.º, e o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho.

  Artigo 184.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro
O artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ainda, nos termos da lei e tendo em conta a situação financeira e orçamental da região autónoma, diminuir as taxas nacionais do IRS, do IRC e do IVA, até ao limite de 30 /prct. e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 185.º
Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho
O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, que aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016, alterada pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 51/2013, de 24 de julho, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 75-A/2014, de 30 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Quadro plurianual de programação orçamental - 2015-2018
(Unidade: Milhões de euros)

  Artigo 186.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro
1 - O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) A percentagem de 2,5 /prct. dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguro, em caso de morte, do ramo 'Vida' e respetivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos 'Doença', 'Acidentes', 'Veículos terrestres' e 'Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor', celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...»
2 - Relativamente aos contratos de seguro vigentes à data da entrada em vigor da presente lei, a alteração da percentagem prevista no número anterior produz efeitos em relação aos prémios cujos avisos de pagamento sejam emitidos a partir de 1 de janeiro de 2015.

  Artigo 187.º
Alteração à Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro
Os artigos 16.º e 26.º dos Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, aprovados em anexo à Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto no número anterior não abrange o exercício de funções docentes no ensino superior e de atividade de investigação, salvaguardada a prioridade ao trabalho prestado a favor do conselho.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O conselho pode solicitar a colaboração de pessoal pertencente a quadros de pessoas coletivas de direito público, do setor empresarial do Estado, local e regional, e de empresas privadas, para o desempenho das suas atribuições.
10 - O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, sem prejuízo, mediante autorização da comissão executiva, do exercício de funções docentes no ensino superior e de atividade de investigação, bem como a realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.»

  Artigo 188.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radielétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radielétricas, à proteção da exposição a radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, de 28 de setembro, e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Ficam isentos do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração das redes e estações dos serviços fixo e móvel marítimo e de radiodeterminação que suportam o 'Sistema Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo' (Vessel Traffic System - VTS), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a entidade que, de acordo com o disposto nos respetivos estatutos apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições.
13 - ...»

  Artigo 189.º
Subsídio social de mobilidade
1 - É aplicável ao transporte marítimo de passageiros entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, alterado pelas Leis n.os 50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio.
2 - O Governo procede, no prazo de 30 dias, à alteração da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, com vista a fixar o subsídio social de mobilidade aplicável ao transporte marítimo de passageiros.

  Artigo 190.º
Alteração à Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto
O artigo 7.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - As disposições legais relativas ao vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas não são aplicáveis aos trabalhadores das OGFE, OGME, MM e LMPQF até à conclusão dos respetivos processos de reorganização.
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os trabalhadores ali referidos consideram-se abrangidos pelos efeitos do n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.»


CAPÍTULO XII
Impostos diretos
  Artigo 191.º
Sobretaxa em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e crédito fiscal
1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de dezembro, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 3,5 /prct..
2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência:
a) 2,5 /prct. do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
b) Um crédito fiscal correspondente à percentagem, quando positiva, da coleta da sobretaxa, após a dedução prevista na alínea anterior, determinada de acordo com a seguinte fórmula:
(RFT - RFTP) / RFS x 100
em que:
i) RFT - corresponde à soma das receitas do IRS e do IVA do subsetor Estado em 2015, tal como publicadas na síntese de execução orçamental de janeiro de 2016, referente à execução orçamental de dezembro de 2015;
ii) RFTP - corresponde à soma das receitas do IRS e do IVA constantes do mapa i, anexo à presente lei, sendo desconsideradas eventuais retificações das mesmas para mais no decurso do ano de 2015;
iii) RFS - corresponde ao valor da retenção na fonte em sede de sobretaxa, a arrecadar por referência ao período de janeiro a dezembro de 2015, entregue nos cofres do Estado até ao fim do mês de janeiro de 2016;
c) As importâncias retidas nos termos dos n.os 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, após as deduções previstas nas alíneas anteriores, conferem direito ao reembolso da diferença.
3 - O crédito fiscal a atribuir nos termos da alínea b) do n.º 2 e os eventuais reembolsos a concretizar são subtraídos à receita inscrita no Orçamento do Estado.
4 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.
5 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.
6 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5 /prct. da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
7 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
8 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.
9 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.os 5 a 7 o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 134/2001, de 24 de abril, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, com as necessárias adaptações.
10 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos n.os 5 a 7 encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
11 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos n.os 5 a 7.
12 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho.
13 - Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
14 - A AT divulga periodicamente as informações relativas à evolução da receita relevante para efeitos da alínea b) do n.º 2.

  Artigo 192.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O artigo 87.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
[...]
1 - A taxa do IRC é de 21 /prct., exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

  Artigo 193.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro
É aditado o artigo 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172-A/90, de 31 de maio, 160/2003, de 19 de julho, 124/2005, de 3 de agosto, e 150/2006, de 2 de agosto, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Reembolsos a pessoas coletivas
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode, através de despacho, autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira a efetuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos artigos anteriores, relativamente aos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
2 - O despacho referido no número anterior pode determinar a obrigatoriedade de os sujeitos passivos, em determinadas situações, apresentarem documentos ou informações relativos à sua atividade, sob pena de o reembolso não se considerar devido.»


CAPÍTULO XIII
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
  Artigo 194.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 18.º, 29.º, 34.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D e 94.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º podem cumprir a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo mediante emissão de fatura no Portal das Finanças.
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A cessação de atividade é também declarada oficiosamente, pela administração fiscal, após comunicação do tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 65.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais nos períodos de imposto em que se verifique a ocorrência de operações tributáveis, em que devam ser efetuadas regularizações ou em que haja lugar ao exercício do direito à dedução.
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código;
c) ...
d) ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - No caso previsto no n.º 7 e na alínea d) do n.º 8 é comunicada ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada.
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - Os documentos, certificados e comunicações a que se referem os n.os 7 a 11 devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos 130.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS.
17 - ...
Artigo 78.º-A
Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis
Regularização a favor do sujeito passivo
1 - ...
2 - ...
a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento;
b) ...
3 - ...
4 - ...
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código;
c) ...
d) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Nas situações previstas no número anterior, caso a transmissão da titularidade dos créditos ocorra após ter sido efetuada a dedução do imposto respeitante aos créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis, devem os sujeitos passivos observar, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-C.
Artigo 78.º-B
Procedimento de regularização
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, é comunicado ao adquirente do bem ou serviço, que seja um sujeito passivo do imposto, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada.
10 - ...
Artigo 78.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no período do recebimento, sem observância do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º, ficando a dedução do imposto pelo adquirente dependente da apresentação de pedido de autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 78.º-D
[...]
1 - ...
2 - A certificação por revisor oficial de contas prevista no número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado, devendo a certificação ser feita, no caso da regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.
3 - ...
Artigo 94.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira não procede a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a (euro) 25, devendo o mesmo limite ser observado na extração das certidões de dívida previstas no n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 88.º
5 - ...»

  Artigo 195.º
Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 1.6, 1.6.4, 2.6, 2.7 e 3.3 da lista i anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«1.6 - Frutas, legumes e produtos hortícolas:
1.6.4 - Frutas, no estado natural ou desidratadas.
2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo.
2.7 - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, que tenham renunciado à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA.
3.3 - Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.»

  Artigo 196.º
Alteração à lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 2.3 da lista ii anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«2.3 - Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, comercializados nas condições e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.»

  Artigo 197.º
Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de (euro) 17 800 000.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo de Portugal, I. P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

  Artigo 198.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - São aditados ao Código do IVA, os artigos 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 59.º-D e 59.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 59.º-A
Âmbito de aplicação
1 - Podem beneficiar do presente regime os produtores agrícolas que, reunindo as condições de inclusão no regime de isenção previsto no artigo 53.º, efetuem transmissões de produtos agrícolas, e, bem assim, prestações de serviços agrícolas de acordo com as disposições seguintes.
2 - Para efeitos do presente regime, consideram-se:
a) 'Produtos agrícolas', os bens provenientes diretamente da exploração do produtor agrícola, resultantes do exercício das atividades enumeradas no anexo F;
b) 'Serviços agrícolas', as prestações de serviços definidas no anexo G, quando efetuadas com caráter acessório pelo produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respetiva exploração.
Artigo 59.º-B
Compensação forfetária
1 - Os sujeitos passivos que optem pelo presente regime beneficiam da isenção de imposto prevista no artigo 53.º, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação calculada sobre o preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º, dos seguintes bens e serviços:
a) Produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se encontrem estabelecidos;
b) Produtos agrícolas expedidos ou transportados com destino a outro Estado membro, cujo adquirente seja uma pessoa coletiva não sujeito passivo, mas que realize no Estado membro de destino ou chegada dos bens aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA;
c) Serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de regime idêntico no Estado membro onde se localizem as operações.
2 - O montante da compensação é calculado mediante a aplicação de uma taxa de 6 /prct. sobre o total das vendas e das prestações de serviços mencionadas no número anterior, realizadas em cada semestre.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, um pedido no qual conste o valor das transmissões de bens e das prestações de serviços realizadas no semestre anterior, que conferem o direito a receber a compensação, acompanhado de uma relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários nas referidas operações.
4 - O pedido a que se refere o número anterior é apresentado através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Após a análise do pedido, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à restituição do montante calculado nos termos do n.º 2, no prazo de 45 dias contados a partir da data de apresentação do pedido.
Artigo 59.º-C
Opção pelo regime
1 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal que, reunindo as condições para beneficiar do regime especial de isenção, optem pela aplicação do presente regime devem, observando o disposto no n.º 4 do artigo 54.º, apresentar a declaração referida no artigo 32.º
2 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo 59.º-A, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação.
3 - Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção que optem pela aplicação do presente regime devem apresentar a declaração referida no artigo 32.º, a qual produz efeitos no momento da sua apresentação.
4 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, os sujeitos passivos que renunciem ao presente regime são obrigados a permanecer no regime escolhido durante um período de, pelo menos, cinco anos.
Artigo 59.º-D
Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos enquadrados no presente regime estão sujeitos às obrigações aplicáveis aos beneficiários do regime de isenção previsto no artigo 53.º
2 - As faturas emitidas pela realização das operações referidas no n.º 1 do artigo 59.º-B devem conter a menção 'IVA - regime forfetário'.
3 - Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:
a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a (euro) 10 000;
b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável em sede de IRS ou IRC baseado em volume de negócios superior ao limite referido na alínea anterior;
c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A.
4 - Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha de indícios seguros de que um sujeito passivo deixou de reunir as condições previstas no artigo 59.º-A, procede à sua notificação para apresentar a declaração prevista no artigo 32.º, no prazo de 15 dias, com base nos elementos verificados.
5 - Quando em virtude do cumprimento da obrigação a que se referem os n.os 3 e 4, o sujeito passivo ficar enquadrado no regime normal de tributação, é devido imposto com referência às operações por si efetuadas a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega da declaração de alterações.
6 - Nos casos em que deixem de se verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 3, a aplicação do regime forfetário cessa a partir desse momento.
Artigo 59.º-E
Regime subsidiário
Em tudo o que não se mostre contrário ao presente regime, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 53.º a 59.º»
2 - São aditados os anexos F e G ao Código do IVA, com a seguinte redação:
«ANEXO F
Lista das atividades de produção agrícola
I - Cultura propriamente dita:
1 - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;
2 - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas;
3 - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes, de material de propagação vegetativa e exploração de viveiros.
II - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial:
1 - Criação de animais;
2 - Avicultura;
3 - Cunicultura;
4 - Sericicultura;
5 - Helicicultura;
6 - Apicultura.
III - Culturas aquícolas e piscícolas.
IV - Silvicultura.
V - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.
ANEXO G
Lista das prestações de serviços agrícolas
As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes:
a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha;
b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;
c) O armazenamento de produtos agrícolas;
d) A guarda, criação e engorda de animais;
e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;
f) A assistência técnica;
g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;
h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.»

  Artigo 199.º
Alteração sistemática ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada à secção iv do capítulo v do Código do IVA uma subsecção ii, composta pelos artigos 59.º-A a 59.º-E, com a epígrafe «Regime forfetário dos produtores agrícolas», passando as atuais subsecções ii e iii a subsecções iii e iv.

  Artigo 200.º
Norma transitória - Opção pelo regime
Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º-C do Código do IVA que pretendam exercer a opção pela aplicação do presente regime desde a data da sua entrada em vigor devem proceder à comunicação prevista naquele artigo até ao final do mês de fevereiro.

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