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  DL n.º 135/99, de 22 de Abril
    MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 29/2000, 13 de Março!  
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   - DL n.º 29/2000, de 13/03
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 19-A/2024, de 07/02)
     - 9ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 61/2021, de 19/08)
     - 6ª versão (DL n.º 74/2017, de 21/06)
     - 5ª versão (DL n.º 58/2016, de 29/08)
     - 4ª versão (DL n.º 73/2014, de 13/05)
     - 3ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 18/06)
     - 2ª versão (DL n.º 29/2000, 13/03)
     - 1ª versão (DL n.º 135/99, de 22/04)
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SUMÁRIO
Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa
_____________________
  Artigo 51.º
Pessoal dirigente
1 - As referências feitas no presente diploma aos dirigentes máximos dos serviços entendem-se reportadas aos secretários-gerais, directores-gerais e pessoal de cargos equiparados, bem como ao pessoal dirigente directamente dependente de qualquer membro do Governo.
2 - As competências atribuídas no presente diploma aos membros do Governo e aos dirigentes máximos dos serviços são, na administração local, cometidas:
a) Ao presidente da câmara municipal, nas câmaras municipais;
b) Ao presidente do conselho de administração, nas associações de municípios e nos serviços municipalizados;
c) À junta de freguesia, nas juntas de freguesia;
d) Ao presidente da mesa da assembleia distrital, nas assembleias distritais.

  Artigo 51.º
Pessoal dirigente
1 - As referências feitas no presente diploma aos dirigentes máximos dos serviços entendem-se reportadas aos secretários-gerais, directores-gerais e pessoal de cargos equiparados, bem como ao pessoal dirigente directamente dependente de qualquer membro do Governo.
2 - As competências atribuídas no presente diploma aos membros do Governo e aos dirigentes máximos dos serviços são, na administração local, cometidas:
a) Ao presidente da câmara municipal, nas câmaras municipais;
b) Ao presidente do conselho de administração, nas associações de municípios e nos serviços municipalizados;
c) À junta de freguesia, nas juntas de freguesia;
d) Ao presidente da mesa da assembleia distrital, nas assembleias distritais.

  Artigo 52.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/87, de 29 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 149/87, de 30 de Março;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/87, de 29 de Maio;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/87, de 8 de Julho;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/87, de 10 de Julho;
Decreto-Lei n.º 48/88, de 17 de Fevereiro;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/88, de 2 de Maio;
Decreto-Lei n.º 217/88, de 17 de Junho;
Despacho do Primeiro-Ministro n.º 1/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 19/89, de 19 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 112/90, de 2 de Abril;
Decreto-Lei n.º 383/90, de 10 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 129/91, de 2 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 5 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

  Artigo 52.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/87, de 29 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 149/87, de 30 de Março;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/87, de 29 de Maio;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/87, de 8 de Julho;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/87, de 10 de Julho;
Decreto-Lei n.º 48/88, de 17 de Fevereiro;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/88, de 2 de Maio;
Decreto-Lei n.º 217/88, de 17 de Junho;
Despacho do Primeiro-Ministro n.º 1/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 19/89, de 19 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 112/90, de 2 de Abril;
Decreto-Lei n.º 383/90, de 10 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 129/91, de 2 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 5 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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