DL n.º 58/2022, de 08 de Setembro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  5      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
_____________________

Decreto-Lei n.º 58/2022, de 8 de setembro
A garantia de contactos das pessoas privadas da liberdade com o exterior, nomeadamente através de visitas, correspondência e contactos telefónicos com a família e com pessoas com quem mantenham relação pessoal significativa, visa a manutenção dos seus laços familiares, afetivos e sociais e desempenha um papel fundamental na sua reinserção na sociedade, contribuindo assim para a realização das finalidades da execução da pena de prisão.
A evolução dos meios tecnológicos no plano das comunicações telefónicas, em paralelo com o reconhecimento da importância dos laços familiares e sociais para o processo de reinserção social, levou ao desenvolvimento de iniciativas tendentes a uma modernização das soluções disponíveis no sistema prisional.
A instalação de telefones fixos nos espaços de alojamento apresenta significativas vantagens relativamente ao sistema atual, limitado à realização de chamadas telefónicas em cabinas situadas em áreas comuns. Por um lado, permite a realização dos contactos com a família em condições mais dignas e com mais privacidade e contribui para a manutenção e reforço dos laços familiares e afetivos das pessoas privadas da liberdade, essenciais para o sucesso do seu processo de reinserção social. Por outro lado, evita aglomerações nas filas para acesso às cabinas das alas e previne situações de tensão durante o tempo de espera, contribuindo assim para a manutenção da ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais.
Este sistema acautela as necessidades de segurança, uma vez que os requisitos de realização das chamadas telefónicas são idênticos aos que já vigoram para a utilização das cabinas disponíveis nas zonas comuns: os telefones apenas permitem chamadas realizadas para os números previamente aprovados e com a duração estabelecida pelos serviços prisionais. Acresce que o sistema não é disponibilizado nos estabelecimentos ou unidades de segurança especial, mantendo-se nestes o atual regime em que as ligações telefónicas são efetuadas pelo pessoal de vigilância.
É ainda de assinalar que o novo sistema não comporta encargos para o Estado, uma vez que os equipamentos são fornecidos pelas operadoras e que o custo das chamadas é suportado pelos utilizadores.
Trata-se de um modelo já adotado em prisões noutros países, como Bélgica, Dinamarca, França e Reino Unido, com resultados positivos, nomeadamente redução da conflitualidade, além da melhoria do bem-estar e da saúde mental e da manutenção dos laços familiares, essenciais à preparação para a vida em sociedade.
Em Portugal, foram concebidos projetos-piloto de instalação de telefones nos espaços de alojamento - celas individuais e camaratas -, cuja implementação, em 2020, coincidindo com o período da pandemia da doença COVID-19, facilitou significativamente o contacto das pessoas privadas da liberdade com as famílias durante os períodos em que as visitas foram suspensas e permitiu a experimentação de soluções inovadoras. Os projetos-piloto foram levados a cabo, inicialmente, nos estabelecimentos prisionais do Linhó e de Odemira e, depois, alargados aos de Leiria, de Santa Cruz do Bispo - Feminino e de Caldas da Rainha, abrangendo um total de 846 telefones fixos instalados.
Os resultados muito satisfatórios destes projetos-piloto apontam para o seu alargamento a todo o sistema prisional - excetuando os estabelecimentos e unidades de segurança especial, onde vigora um regime diferenciado de contactos com o exterior -, em consonância com o compromisso do Programa do Governo de humanização do sistema penal e de favorecimento da reinserção social, incluindo através da requalificação e modernização das infraestruturas da justiça.
A implementação do novo sistema requer modificações pontuais ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, para prever a instalação e utilização de equipamentos telefónicos nos espaços de alojamento, a par dos equipamentos já existentes nas áreas comuns. Aproveita-se para realizar ajustamentos relacionados com as comunicações, nomeadamente adequando a duração das chamadas àquela que hoje é possível assegurar. Correspondendo à evolução da tecnologia, regula-se igualmente a utilização de sistemas de videochamada, através de equipamento do estabelecimento prisional, em situações que o justifiquem, designadamente quando a pessoa privada da liberdade não receba visitas frequentes, ou quando existam familiares ou outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa que não possam visitá-la regularmente, por motivo de considerável distância ou difícil acesso.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, alterado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio.

  Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
Os artigos 132.º, 135.º, 185.º, 209.º, 210.º e 234.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 132.º
[...]
1 - O recluso pode efetuar chamadas telefónicas pessoais para o exterior, com a duração de, pelo menos, 15 minutos por dia, bem como para o seu advogado ou solicitador e para os números de interesse público, com a mesma duração.
2 - Os contactos telefónicos são exclusivamente efetuados através dos equipamentos telefónicos instalados para o efeito nos espaços de alojamento ou nas áreas comuns dos estabelecimentos prisionais, dotados de sistemas de bloqueamento eletrónico que permitam o acesso dos reclusos apenas aos contactos autorizados, sendo vedada a utilização, a posse ou a mera detenção de quaisquer outros aparelhos telefónicos, designadamente telemóveis.
3 - Os equipamentos telefónicos a que se refere o número anterior utilizam, exclusivamente, meios de pagamento eletrónicos facultados aos reclusos pelos estabelecimentos prisionais.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - O diretor-geral fixa, por despacho, os termos de utilização dos telefones, nomeadamente os horários e a duração máxima das chamadas telefónicas, com base nas condições técnicas e no número de aparelhos telefónicos existentes nos estabelecimentos prisionais.
Artigo 135.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - [...].
3 - As cabinas telefónicas instaladas nas áreas comuns são colocadas em local que permita o controlo visual permanente e, quando necessário, o controlo presencial.
Artigo 185.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O diretor-geral pode autorizar os reclusos em regime aberto no exterior a levar consigo e a utilizar telemóvel nas deslocações ao exterior, ficando, fora desses períodos, o telemóvel depositado no estabelecimento prisional.
3 - O diretor-geral pode autorizar e definir os termos e horários em que os reclusos em regime aberto no interior, alojados em unidades situadas fora do perímetro do estabelecimento prisional, podem ter consigo e utilizar telemóvel.
Artigo 209.º
[...]
1 - O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso, a expensas deste, a efetuar três telefonemas por semana em telefone da rede fixa, com duração não superior a 10 minutos cada.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 210.º
[...]
1 - O recluso, sempre que o solicite e a expensas suas, pode contactar diariamente por telefone o seu advogado ou solicitador.
2 - A chamada telefónica a que se refere o número anterior não pode exceder 10 minutos e a ligação é sempre efetuada por elemento do pessoal de vigilância.
3 - Em casos justificados ou mediante requerimento do advogado ou solicitador, o diretor pode autorizar uma duração da chamada superior à prevista no número anterior.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o recluso indica previamente o número de telefone do advogado ou solicitador, o qual é registado no diário de ocorrências.
Artigo 234.º
[...]
1 - [...]
2 - Em caso de manifesta e comprovada necessidade económica do recluso, é-lhe assegurada a realização de duas chamadas telefónicas por mês, com a duração de 10 minutos cada, para o cônjuge ou pessoa com quem mantenha relação análoga, familiar ou outra pessoa com quem mantenha relação pessoal significativa, quando não seja possível a comunicação através do sistema de videoconferência ou de videochamada.»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
É aditado ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual, o artigo 135.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 135.º-A
Comunicações por videochamada
1 - O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar a realização de comunicações por videochamada em situações que o justifiquem, designadamente quando o recluso não receba visitas frequentes ou quando existam familiares ou outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa que não possam visitá-lo regularmente, por motivo de considerável distância ou difícil acesso entre a sua residência e o estabelecimento.
2 - As comunicações por videochamada são realizadas exclusivamente através de equipamento do estabelecimento prisional, em local próprio para o efeito, em função da disponibilidade do equipamento.
3 - São aplicáveis às comunicações por videochamada as disposições relativas ao controlo dos contactos telefónicos.»

  Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 135.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de agosto de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.
Promulgado em 1 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Páginas: