SUMÁRIO Quarta alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental) _____________________ |
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Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro
Quarta alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º
Alteração à lei de enquadramento orçamental |
O artigo 39.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, e pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Plenário da Assembleia da República discute na especialidade a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
5 - Com excepção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão parlamentar competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.
6 - Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos previstos no respectivo Regimento.
7 - ...
8 - ...» |
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