DL n.º 17/2014, de 04 de Fevereiro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
_____________________

Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, estabeleceu, designadamente, a estrutura e a orgânica do XIX Governo Constitucional e as competências dos respetivos membros, matérias que sofreram substanciais alterações com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 60/2013, de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto.
De entre as alterações que tiveram maior impacto na estrutura do Governo salienta-se, desde logo, a integração na Presidência do Conselho de Ministros do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., e do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., do Ministério da Economia e Emprego, do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional do Ministério das Finanças, organismos e estrutura que, através do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, foram fundidos na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Outro aspeto relevante prende-se com a transição das áreas do emprego e da energia do Ministério da Economia e do Emprego, respetivamente, para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Finalmente, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território foi cindido em dois departamentos governamentais distintos, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Ministério da Agricultura e do Mar.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
  Artigo 1.º
Missão
O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, abreviadamente designado por MAOTE, é o departamento governamental que tem por missão a definição, coordenação e execução das políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, habitação, clima, conservação da natureza, energia, geologia e eco-inovação, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor do ambiente e qualidade de vida e da valorização dos recursos energéticos e territoriais.

  Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAOTE:
a) Conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar políticas do ambiente, do ordenamento do território e da conservação da natureza, de cidades, de habitação e da energia e geologia, equilibradas e centradas na sustentabilidade ambiental, económica e na coesão social;
b) Promover a proteção, a valorização e a utilização dos recursos naturais, territoriais, energéticos e geológicos, com vista a um desenvolvimento sustentável, eficiente e com baixo teor de carbono, contribuindo para o reforço da competitividade e sustentabilidade da economia, assegurando a preservação do património natural, o bom estado e funcionamento dos ecossistemas, a manutenção e fomento da biodiversidade, da conservação da natureza e da proteção e valorização da paisagem;
c) Desenvolver a política climática, com vista à transição para uma economia com baixo teor de carbono, nomeadamente em matéria de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa e de adaptação aos impactes das alterações climáticas;
d) Promover a transição para uma economia verde, estimulando a criação de novas oportunidades de crescimento, da fixação e captação de investimentos, da dinamização da investigação científica e tecnológica numa perspetiva de eco-inovação, eficiência dos processos produtivos e qualidade dos produtos, através da preservação e valorização do património natural nacional, da valorização do território e dos seus recursos naturais, energéticos e geológicos, e da maior eficiência na utilização desses recursos;
e) Promover a qualidade de vida das populações, contribuindo para a proteção da saúde pública e a qualidade ambiental das cidades, incentivar a melhoria do desempenho ambiental, promovendo ações de identificação, prevenção e avaliação sistemática dos impactos da atividade humana sobre o ambiente, assegurar a prevenção e o controlo integrado da poluição, bem como a melhoria da qualidade do ar e a prevenção e controlo do ruído e promover a educação ambiental como veículo estratégico da formação e sensibilização dos cidadãos;
f) Desenvolver uma política sustentável de gestão de resíduos, nomeadamente através do apoio, dinamização, acompanhamento e monitorização de soluções de prevenção, reutilização e valorização e, subsidiariamente, de tratamento e eliminação e promover uma política de recuperação e de valorização dos solos e outros locais contaminados;
g) Planear e gerir de forma integrada os recursos hídricos nacionais, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), e assegurar a proteção do domínio hídrico, garantir a existência e a qualidade dos serviços de abastecimento de água em níveis apropriados, designadamente para consumo humano, e de drenagem e tratamento de águas residuais e de controlo da poluição no meio hídrico;
h) Desenvolver as políticas de ordenamento da orla costeira, promover a sua gestão integrada e a utilização sustentável dos recursos do litoral, em articulação com a política de ordenamento do território e de urbanismo e com a política de ordenamento dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional;
i) Desenvolver as políticas de ordenamento do território e urbanismo assegurando a sua articulação com as políticas sectoriais com incidência na organização do território;
j) Desenvolver uma política de cidades sustentáveis que contribua para tornar o modelo de desenvolvimento territorial nacional mais eficiente, inteligente e resiliente;
k) Desenvolver uma política de habitação, incluindo o arrendamento urbano e a habitação social, bem como estimular e apoiar a conservação e a reabilitação do edificado e promover a reabilitação e a regeneração urbana;
l) Desenvolver uma política energética que contribua para o equilíbrio entre a segurança do abastecimento, a racionalidade económica, a melhoria da competitividade da economia e a sustentabilidade;
m) Desenvolver uma política energética que promova a segurança do aprovisionamento das famílias e empresas a preços e custos competitivos e de uma forma segura e sustentável;
n) Contribuir de forma ativa para a conclusão do mercado interno europeu da energia e para o desenvolvimento de interligações com outros Estados membros;
o) Conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar medidas no domínio da eficiência energética que contribuam para inverter as atuais tendências dos custos da energia;
p) Promover a dinamização de um sector mineiro sustentável, que garanta a captação e a realização de investimento e a exploração adequada dos recursos geológicos, assegurando o abastecimento de matérias-primas essenciais e o reforço da sua importância no produto interno bruto nacional e nas exportações, bem como o desenvolvimento das regiões e das localidades em que se insere;
q) Assegurar o planeamento, a coordenação, a gestão e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros nacionais, comunitários e outros mecanismos de apoio internacional, bem como garantir a existência de sistemas de monitorização e avaliação, e promover a divulgação pública da informação sobre os indicadores do desenvolvimento, relativamente às políticas que integram a sua missão;
r) Conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar as estratégias e planos nacionais no âmbito das políticas que integram a sua missão, designadamente a Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, a Estratégia Nacional para os Recursos Geológicos - Recursos Minerais, o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis, bem como participar nas demais estratégias nacionais com incidência nas suas atribuições;
s) Coordenar e desenvolver os sistemas nacionais de informação de base geográfica necessários à prossecução das políticas que constituem a sua missão, assegurando a integração dos mesmos, bem como coordenar a execução da política nacional de informação geográfica de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial;
t) Promover o desenvolvimento de um quadro jurídico simplificado para a prossecução das políticas que constituem a sua missão, bem como garantir a aplicação das leis e dos instrumentos administrativos, nomeadamente por via de auditorias de controlo e de ações de inspeção e fiscalização;
u) Promover, relativamente às políticas que constituem a sua missão, a representação e a participação do Estado Português em convenções, acordos e outros instrumentos de cooperação internacional, bem como no âmbito da União Europeia e de outras organizações internacionais, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
  Artigo 3.º
Estrutura geral
O MAOTE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.

  Artigo 4.º
Administração direta do Estado
Integram a administração direta do Estado, no âmbito do MAOTE, os seguintes serviços centrais:
a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
b) A Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar;
c) A Direção-Geral do Território;
d) A Direção-Geral de Energia e Geologia.

  Artigo 5.º
Administração indireta do Estado
Prosseguem atribuições do MAOTE, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, os seguintes organismos:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.;
b) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.;
c) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.

  Artigo 6.º
Entidades administrativas independentes
São entidades administrativas independentes de regulação, no âmbito do MAOTE:
a) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
b) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

  Artigo 7.º
Órgãos consultivos
São órgãos consultivos no âmbito do MAOTE:
a) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
b) O Conselho Nacional da Água.

  Artigo 8.º
Sector empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros ou ao membro do Governo responsável pela área das finanças, compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, ordenamento do território e energia participar no exercício da função acionista do Estado e exercer as competências legalmente atribuídas ao ministério sectorial, a respeito das empresas do sector empresarial do Estado nas áreas das águas e dos resíduos, do ambiente, do ordenamento do território, da conservação da natureza, da reabilitação urbana, da política de cidades, da energia, incluindo as matérias da mobilidade elétrica, e da geologia.

CAPÍTULO III
Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas
SECÇÃO I
Serviços centrais da administração direta do Estado
  Artigo 9.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, abreviadamente designada por SG, tem por missão garantir o apoio à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, à atuação do MAOTE no âmbito internacional, à aplicação do direito europeu e à elaboração do orçamento, assegurar a gestão de programas de financiamento internacional e europeu a cargo do MAOTE, bem como assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTE e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.
2 - No domínio do apoio à formulação de políticas, do planeamento estratégico e operacional, da atuação do MAOTE no âmbito internacional e da aplicação do direito europeu, do orçamento e da gestão de programas de financiamento internacional e europeu, a SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Promover o estudo e acompanhamento de tendências de evolução política, económica, social, demográfica e tecnológica nos diversos domínios relevantes para a atuação do MAOTE, bem como a articulação e partilha de informação entre os serviços e organismos do MAOTE a esse respeito;
b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação e de avaliação das políticas e programas do MAOTE;
c) Assegurar a elaboração dos contributos do MAOTE para as Grandes Opções do Plano, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério;
d) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MAOTE;
e) Coordenar a atividade do MAOTE e a respetiva representação no âmbito das relações europeias e internacionais, em articulação com o MNE;
f) Assegurar o desenvolvimento do subsistema de avaliação dos serviços (SIADAP 1) no âmbito do MAOTE, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;
g) Apoiar a coordenação da atividade legislativa do MAOTE, em articulação com o acompanhamento das respetivas políticas, identificar as necessidades de alteração e de regulamentação, bem como coordenar a transposição de diretivas comunitárias que incidam sobre matérias enquadradas nas áreas de atuação do MAOTE;
h) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas e exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental do MAOTE;
i) Desenvolver as funções de coordenação e gestão atribuídas ao MAOTE relativas a programas operacionais de financiamento comunitário ou internacional, bem como a outros instrumentos de financiamento internacional cuja gestão seja atribuída ao MAOTE, quando o exercício dessas funções não esteja atribuído a outro serviço, organismo ou estrutura, nos termos da respetiva legislação específica;
j) Apoiar a gestão dos processos de pré-contencioso e contencioso comunitário e a transposição e aplicação de legislação comunitária na área das suas atribuições;
k) Promover, no âmbito das suas atribuições, a articulação do MAOTE com outros serviços e organismos da Administração Pública, com as universidades e instituições de investigação, com as empresas e com os demais agentes da sociedade civil.
3 - No domínio do apoio técnico e administrativo, jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas, a SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio administrativo, logístico, técnico, jurídico e contencioso aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTE, bem como aos órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho do ministério que não disponham de meios próprios, e assegurar o normal funcionamento do MAOTE nas áreas que não sejam da competência específica de outros órgãos ou serviços;
b) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MAOTE na respetiva implementação;
c) Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em matérias de interesse comum, em especial em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal dos órgãos e serviços do MAOTE;
d) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito dos órgãos ou serviços do MAOTE;
e) Estudar, programar e coordenar, de forma permanente e sistemática, a formação profissional, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do MAOTE, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;
f) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras, as funções de unidade de gestão patrimonial, bem como a gestão do edifício sede do MAOTE e de outras instalações que lhe estejam afetas;
g) Coordenar as ações referentes à organização, comunicação e preservação do património arquivístico do MAOTE, procedendo à recolha e tratamento dos suportes documentais, bem como à conservação do arquivo histórico, e promovendo boas práticas de gestão documental nos órgãos e serviços do MAOTE;
h) Apoiar as atividades do MAOTE no âmbito da comunicação e das relações públicas.
4 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

  Artigo 10.º
Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar
1 - A Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar, abreviadamente designada por IGAMAOT, tem por missão avaliar o desempenho e a gestão dos serviços e organismos do MAOTE e do MAM, ou sujeitos à tutela dos respetivos ministros, através de ações de auditoria e controlo, aferir a correta atribuição de apoios financeiros nacionais e comunitários e, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território, assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade.
2 - A IGAMAOT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Realizar, com carácter sistemático, auditorias, inspeções e outras ações de controlo à atividade prosseguida pelos organismos, serviços e entidades dependentes ou tutelados pelo MAOTE e pelo MAM;
b) Realizar inquéritos, averiguações e outras ações que lhe sejam superiormente determinadas;
c) Exercer o controlo financeiro sectorial ao nível do MAOTE e do MAM, no quadro dos respetivos objetivos e metas anuais e plurianuais traçadas no âmbito do Sistema de Controlo Interno (SCI) da Administração Financeira do Estado;
d) Assegurar a realização de ações de inspeção a entidades públicas e privadas em matérias de incidência ambiental, impondo as medidas que previnam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas, dos bens e do ambiente;
e) Proceder a ações de inspeção no âmbito do MAOTE e junto de entidades integradas na administração central e local, de modo a acompanhar e avaliar o cumprimento da legalidade no âmbito do ordenamento do território;
f) Exercer funções próprias de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
g) Instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação ambiental, nos termos da lei-quadro das contraordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei, e levantar auto de notícia relativo às infrações legalmente definidas;
h) Coordenar a intervenção do MAM no Sistema Nacional de Auditoria do Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado (PNCPI), realizar as auditorias externas e avaliar as auditorias internas aos sistemas de controlo oficial implementados pelos serviços e organismos no domínio da segurança alimentar;
i) Assegurar a coordenação nacional e a execução dos controlos ex post a beneficiários dos apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);
j) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias das suas atribuições, assim como participar na elaboração de diplomas legais;
k) Proceder à instrução de processos disciplinares em serviços e organismos sujeitos à tutela do MAOTE e do MAM, quando determinado;
l) Assegurar a representação nacional e a articulação com as demais autoridades nacionais, com a Comissão Europeia e com os Estados membros, acompanhar as missões de organismos da União Europeia, bem como estabelecer relações de cooperação externa nos seus domínios de atuação, sem prejuízo das competências do MNE.
3 - A IGAMAOT depende hierárquica e funcionalmente dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, ordenamento do território, energia e da agricultura e mar, nos termos previstos nos números seguintes.
4 - São objeto de decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, ordenamento do território, energia e da agricultura e mar:
a) A seleção e designação dos titulares dos cargos de direção superior;
b) A aprovação do plano de atividades;
c) O estabelecimento da carta de missão e do quadro de avaliação e responsabilização (QUAR), bem como a avaliação da sua execução.
5 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e mar decidir no âmbito das atribuições previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 e, no que respeita aos assuntos direta e exclusivamente relacionados com os serviços e organismos do MAM, no âmbito das alíneas a), b), c), j), k) e l), do mesmo número.
6 - Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente, ordenamento do território e energia a decisão no âmbito de todas as matérias não previstas nos n.os 4 e 5, sem prejuízo da articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e mar no que respeita à elaboração do orçamento.
7 - A IGAMAOT é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por três subinspetores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

  Artigo 11.º
Direção-Geral do Território
1 - A Direção-Geral do Território, abreviadamente designada por DGT, tem por missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência.
2 - A DGT prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Participar na definição da Política Nacional de Ordenamento do Território e do Urbanismo, acompanhando a sua execução e promovendo a sua avaliação;
b) Promover o acompanhamento e avaliação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, bem como propor a sua alteração e revisão;
c) Apoiar a definição e a prossecução da política de cidades, designadamente, através da preparação, coordenação e gestão do Programa POLIS - Programa de Qualificação Ambiental e Valorização das Cidades ou de outros programas de cooperação técnica e financeira dirigida à promoção de boas práticas de gestão territorial e à qualificação do território e da gestão urbana;
d) Acompanhar e avaliar o funcionamento do sistema de gestão territorial e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;
e) Intervir, nos termos previstos na lei, nos procedimentos de avaliação ambiental, na elaboração, acompanhamento e execução dos instrumentos de gestão territorial, bem como proceder ao respetivo depósito;
f) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos nacional, regional e local, promovendo a concertação dos procedimentos e dos critérios técnicos aplicáveis e a divulgação de boas práticas;
g) Assegurar, em colaboração com as demais entidades competentes, a articulação da política de ordenamento do território e de urbanismo com as políticas sectoriais, bem como intervir na elaboração de legislação e regulamentação sectorial e na preparação e execução de políticas, programas e projetos de desenvolvimento territorial, de âmbito nacional, sectorial ou regional;
h) Exercer as atividades necessárias à manutenção e ao aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional;
i) Promover, em coordenação com outras entidades, a cobertura cartográfica do território nacional, a elaboração e conservação da carta administrativa oficial, bem como a execução, conservação e renovação do cadastro predial, rústico e urbano;
j) Elaborar normas técnicas nacionais de ordenamento de território e urbanismo e de produção e reprodução cartográfica, promover a sua adoção, apoiando e avaliando a sua aplicação, bem como regular o exercício das atividades de geodesia, cartografia e cadastro;
k) Promover, coordenar, apoiar, realizar, participar e divulgar programas e projetos de investigação científica, bem como de desenvolvimento experimental a nível nacional, comunitário e internacional, nos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e da informação geográfica;
l) Desenvolver, coordenar e gerir os sistemas nacionais de informação territorial e de informação geográfica e os portais do ordenamento do território e do urbanismo e de informação geográfica;
m) Promover e coordenar, em colaboração com outras entidades, a implementação da Convenção Europeia da Paisagem no território nacional e participar nos programas comunitários e internacionais que visem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da boa governação do território e das cidades, bem como representar o Estado Português nos organismos e comités internacionais relativos ao ordenamento do território, urbanismo e informação geográfica;
n) Desenvolver, divulgar e comercializar produtos e informação técnica ou de aplicação no âmbito do ordenamento do território, do urbanismo, da política de cidades e da informação geográfica, prestando o apoio técnico indispensável à sua utilização.
3 - Junto da DGT funcionam a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, o Conselho Coordenador de Cartografia e o Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo.
4 - A DGT é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

  Artigo 12.º
Direção-Geral de Energia e Geologia
1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada por DGEG, tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa ótica do desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.
2 - A DGEG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e dos recursos geológicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos;
b) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização da energia, em particular visando a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente, através, designadamente, do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energético e do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis, e da sustentabilidade económico-financeira do Sistema Elétrico nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural;
c) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento das políticas de divulgação, prospeção, aproveitamento, proteção e valorização dos recursos geológicos, e respetivo contexto socioeconómico;
d) Exercer competências em matéria de licenciamento previstas na lei, nomeadamente das instalações petrolíferas, de abastecimento de produtos de petróleo, das infraestruturas e equipamentos de gás natural e GPL, das instalações elétricas de abastecimento público e as de serviço particular, das centrais de produção de energia elétrica em regime ordinário e em regime especial, de cogeração, bem como da produção descentralizada de eletricidade, incluindo a produção distribuída e a destinada a consumo próprio, designadamente de fonte renovável, bem como no sector de atividade da revelação e aproveitamento de recursos geológicos;
e) Assegurar o registo dos comercializadores de eletricidade, de gás natural e dos operadores de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica;
f) Exercer competências em matéria de atribuição de direitos e de licenciamento no sector de atividade de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, sem prejuízo das competências de outras entidades;
g) Garantir a produção e reporte de informação estatística no quadro dos sistemas estatísticos nacional e comunitário, nas áreas da energia e dos recursos geológicos;
h) Proceder a ações de fiscalização nos domínios da energia e dos recursos geológicos, nos termos da legislação aplicável aos respetivos sectores;
i) Acompanhar a avaliação e implementação de novas tecnologias energéticas e de recursos geológicos, em articulação com as demais entidades competentes:
j) Promover o conhecimento, a salvaguarda e a valorização dos recursos geológicos;
k) Colaborar na promoção, divulgação e internacionalização dos recursos geológicos, designadamente em ações de cooperação com as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, competentes no sector;
l) Coordenar, em articulação com as demais entidades competentes, designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., e com a Direção-Geral das Atividades Económicas, a aplicação das opções estratégicas, políticas e medidas no domínio energético e geológico;
m) Apoiar a participação do MAOTE nos domínios europeu e internacional, designadamente através da representação do MAOTE junto das instâncias internacionais, da preparação e do apoio à intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos comunitários e internacionais, na área da energia e dos recursos geológicos, sem prejuízo das competências do MNE;
n) Assegurar o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéticos, designadamente em situação de crise e de guerra, e apoiar o Governo na tomada de decisões em matéria de planeamento civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março;
o) Assegurar, a nível externo, a representação nacional nos grupos de trabalho correspondentes do Comité de Planeamento Civil de Emergência da OTAN, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional;
p) Promover a orientação, o controlo e o acompanhamento de instrumentos financeiros afetos a finalidades na área da energia e geologia.
3 - A DGEG é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

SECÇÃO II
Organismos da administração indireta do Estado
  Artigo 13.º
Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.
1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., abreviadamente designada por APA, I.P., tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, de forma articulada com outras políticas sectoriais e em colaboração com entidades públicas e privadas que concorram para o mesmo fim, tendo em vista um elevado nível de proteção e de valorização do ambiente e a prestação de serviços de elevada qualidade aos cidadãos.
2 - A APA, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito do combate às alterações climáticas, da gestão de recursos hídricos, dos resíduos, da proteção da camada do ozono e qualidade do ar, da recuperação e valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão ambiental, bem como da avaliação de impacte ambiental e avaliação ambiental de planos e programas;
b) Exercer as funções de Autoridade Nacional da Água, nos termos e para efeitos do disposto na Lei da Água, sem prejuízo da competência de outras entidades, nomeadamente, propondo, desenvolvendo e acompanhando a execução da política dos recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, através do planeamento e ordenamento dos recursos hídricos e dos usos das águas, da gestão das regiões hidrográficas, da emissão dos títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalização do cumprimento da sua aplicação, da análise das características de cada região hidrográfica e das incidências das atividades humanas sobre o estado das águas, da análise económica das utilizações das águas, da aplicação do regime económico e financeiro nas regiões hidrográficas, da gestão das redes de monitorização, do desenvolvimento de uma estratégia de proteção e gestão integrada do litoral, bem como da garantia da consecução dos objetivos da Lei da Água;
c) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens, nomeadamente no âmbito do controlo de segurança, e promover e fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Segurança de Barragens;
d) Desenvolver e assegurar a aplicação das opções estratégicas, políticas e medidas conducentes a uma economia de baixo carbono, em particular em matéria de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa e de adaptação aos impactes das alterações climáticas, bem como exercer as funções de Autoridade Nacional Competente no âmbito do comércio europeu de licenças de emissão (CELE), de Administrador e Gestor do Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE) e de Autoridade Nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto e Entidade Competente para o Sistema Nacional de Inventário de Emissões Antropogénicas por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA);
e) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Resíduos, nomeadamente assegurando e acompanhando a execução da estratégia nacional para os resíduos, mediante o exercício de competências próprias de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do desempenho de tarefas de acompanhamento das atividades de gestão de resíduos, bem como de uniformização dos procedimentos de licenciamento;
f) Exercer as funções de Autoridade Nacional para a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, de Autoridade Nacional de Avaliação de Impacte Ambiental e de Autoridade de Avaliação Ambiental Estratégica de Planos e Programas, bem como exercer as funções de autoridade competente para o registo europeu de emissões e transferências de poluentes (PRTR);
g) Exercer as funções de autoridade competente para o regime de responsabilidade ambiental;
h) Desenvolver e manter um sistema nacional de informação do ambiente, de forma a garantir a estruturação, a divulgação e a utilização de dados de referência para apoio ao desenvolvimento e avaliação de políticas ambientais e de desenvolvimento sustentável, bem como promover a análise integrada e a produção de relatórios demonstrativos do estado e das pressões a que o ambiente está sujeito;
i) Promover a educação, formação e sensibilização para o ambiente e desenvolvimento sustentável, nomeadamente através do desenvolvimento de sistemas de informação, mecanismos de divulgação ajustados aos diferentes públicos e ações de formação;
j) Exercer as competências próprias de licenciamento, qualificação, produção de normas técnicas e uniformização de procedimentos em matérias ambientais específicas;
k) Assegurar a gestão da rede de laboratórios do ambiente e colaborar na acreditação de outros laboratórios e de novas técnicas analíticas;
l) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, sem prejuízo das competências próprias do MNE, a participação e representação técnica em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável nas instâncias internacionais no quadro da União Europeia, da Organização das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e de cariz bilateral, o acompanhamento das questões e a transposição e o cumprimento do direito internacional e comunitário em matéria de ambiente, bem como a monitorização do cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal, a nível europeu e internacional, em matéria de política de ambiente;
m) Elaborar o Relatório do Estado do Ambiente.
3 - O Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental e o Fundo de Proteção de Recursos Hídricos funcionam junto da APA, I.P., regendo-se por legislação própria.
4 - Funciona ainda junto da APA, I.P., a estrutura de coordenação e acompanhamento da Estratégia Nacional para os Efluentes Agro-Pecuários e Agro-Industriais (ENEAPAI).
5 - A APA, I.P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

  Artigo 14.º
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.
1 - O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., abreviadamente designado por IHRU, I. P., tem por missão assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, de forma articulada com a política de cidades e com outras políticas sociais e de salvaguarda e valorização patrimonial.
2 - O IHRU, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Preparar o Plano Estratégico para uma Política Social de Habitação, bem como os planos anuais e plurianuais de investimentos no sector da habitação e da reabilitação urbana, e gerir o Portal da Habitação;
b) Estudar a situação habitacional com vista à formulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares, apoiando o Governo na definição das políticas de arrendamento e de incentivo à reabilitação urbana;
c) Coordenar e preparar as medidas de política financeira do sector e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, bem como de programas de apoio à reabilitação urbana, promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado, através da concessão de comparticipações a fundo perdido, empréstimos e bonificação de juros;
d) Gerir, conservar e alienar o parque habitacional, equipamentos e solos que constituem o seu património, no cumprimento da política definida para a habitação de interesse social;
e) Intervir no mercado de solos, como instrumento da política do Governo, com vista à regulação da oferta de terrenos urbanizados para a construção de habitação de interesse social;
f) Conceder apoio técnico a autarquias locais e a outras instituições nos domínios da gestão e conservação do parque habitacional e da reabilitação e requalificação urbana, incentivando a reabilitação dos centros urbanos numa perspetiva da sua revitalização social e económica;
g) (Revogada.)
h) Assegurar o funcionamento do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana.
3 - O IHRU, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102/2015, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 17/2014, de 04/02

  Artigo 15.º
Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.
1 - O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P., abreviadamente designado por LNEG, I.P., é o laboratório do Estado que tem por missão impulsionar e realizar ações de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas às empresas, nos domínios da energia e geologia.
2 - O LNEG, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Promover a realização de estudos, de investigação, de demonstração e transferência de tecnologia, de assistência técnica e tecnológica no domínio da energia, com particular incidência nas energias renováveis e na eficiência energética, com vista à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;
b) Promover, realizar e gerir estudos e projetos nos domínios da geologia, hidrogeologia, geologia costeira, bem como promover a realização de inventariação, revelação, aproveitamento, valorização, monitorização e conservação dos recursos minerais, rochas ornamentais e águas naturais;
c) Elaborar e gerir toda a cartografia sistemática no âmbito dos domínios da geologia, hidrogeologia e geologia marinha costeira;
d) Promover a investigação e o desenvolvimento tecnológico orientados para a atividade económica e as exigências do mercado, especialmente no que concerne à criação de novos processos e produtos e seu aperfeiçoamento;
e) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em atividades de ciência e tecnologia relevantes para o desenvolvimento de políticas de energia e geologia.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e geologia e da ciência.
4 - O LNEG, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.

SECÇÃO III
Entidades administrativas independentes
  Artigo 16.º
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, abreviadamente designada ERSAR, adstrita ao MAOTE, é independente no exercício das suas funções, com atribuições em matéria de regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano, nos termos previstos na lei-quadro das entidades administrativas independentes e nos respetivos estatutos.

  Artigo 17.º
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, abreviadamente designada ERSE, adstrita ao MAOTE, é independente no exercício das suas funções, com atribuições em matéria de regulação do sector elétrico e do gás natural, nos termos previstos na lei-quadro das entidades administrativas independentes e no respetivo estatuto.

SECÇÃO IV
Órgãos consultivos
  Artigo 18.º
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
1 - O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável é o órgão de consulta ao qual compete, por sua iniciativa ou na sequência de solicitação do MAOTE ou de outras entidades, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas à política de ambiente e de desenvolvimento sustentável.
2 - A composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável são definidos em diploma próprio.

  Artigo 19.º
Conselho Nacional da Água
1 - O Conselho Nacional da Água é o órgão de consulta nos domínios do planeamento e da gestão sustentável da água, ao qual compete pronunciar-se sobre a elaboração de planos e projetos com especial relevância nos usos da água e nos sistemas hídricos, propor medidas que permitam o melhor desenvolvimento e a articulação das ações deles decorrentes e formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável dos recursos hídricos nacionais.
2 - A composição e o funcionamento do Conselho Nacional da Água são definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 20.º
Superintendência e tutela conjunta
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., do MAM, está sujeito a superintendência e tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da natureza, nos termos definidos nos números seguintes.
2 - São objeto de decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da natureza:
a) Seleção e designação dos titulares dos cargos de direção superior;
b) Aprovação do plano de atividades;
c) Estabelecimento da carta de missão e do QUAR, bem como a avaliação da sua execução.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela conservação da natureza o exercício dos poderes de superintendência e tutela do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., relativos às matérias da conservação da natureza e da biodiversidade, designadamente, no âmbito das atribuições a que se referem as alíneas b), c), f), g), h), j), m) e n) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, bem como das constantes das alíneas i) e o), do mesmo número, na parte relativa à conservação da natureza e biodiversidade e, ainda, dirigir e acompanhar a execução do Fundo de Conservação da Natureza e Biodiversidade.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das florestas o exercício de todos os poderes de tutela e superintendência não previstos nos n.os 2 e 3, sem prejuízo da articulação com o membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza no que respeita à aprovação do orçamento.

  Artigo 21.º
Articulação
1 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, que funciona junto da Direção-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o acompanhamento da sua execução, são articuladas entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e dos negócios estrangeiros.
2 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P., do Ministério da Economia, nas matérias respeitantes à habitação e à reabilitação urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, são articuladas entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, ordenamento do território, das finanças e da economia.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos relativamente às comissões de coordenação e desenvolvimento regional da Presidência do Conselho de Ministros, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e do ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de competir ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e ordenamento do território decidir sobre as matérias relativas ao ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, bem como dirigir e acompanhar a atividade da estrutura de missão para a Região Demarcada do Douro.

  Artigo 22.º
Mapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do Estado do MAOTE, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente, do qual fazem parte integrante.

  Artigo 23.º
Criação e reestruturação
1 - É criada a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
2 - São objeto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
a) A Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, que passa a designar-se Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar;
b) A Direção-Geral de Energia e Geologia, sendo as suas atribuições nos domínios de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, bem como no domínio dos biocombustíveis e do Sector Petrolífero Nacional integradas na Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.;
c) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P., sendo as suas atribuições nos domínios dos biocombustíveis integradas na Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E.

  Artigo 24.º
Transferência de atribuições de serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministério da Economia e do Emprego.
1 - São integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia:
a) As atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos domínios do orçamento e do apoio jurídico e contencioso, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
b) As atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e Emprego, nos domínios da energia e geologia;
c) As atribuições do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos domínios do orçamento, da coordenação das atividades e representação no âmbito comunitário e internacional, bem como da aplicação do direito comunitário e de apoio aos processos de pré-contencioso europeu, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
d) As atribuições do Gabinete de Estratégias e Estudos do Ministério da Economia e do Emprego, no domínio da energia.
2 - São integradas na Direção-Geral de Energia e Geologia as atribuições da Direção-Geral das Atividades Económicas e das Direções Regionais de Economia, nos domínios da energia e geologia.

  Artigo 25.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objeto de reestruturação, bem como aos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministério da Economia e do Emprego cujas atribuições são transferidas para os serviços MAOTE, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respetivas atribuições.

  Artigo 26.º
Legislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação e reestruturação dos serviços e organismos do MAOTE devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos referidos no número anterior, os serviços e organismos do MAOTE, bem como os serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Ministério da Economia e do Emprego não integrados no MAOTE, nos assuntos respeitantes ao ambiente, ordenamento do território, energia e geologia, continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis, reportando, para efeitos da respetiva hierarquia ou tutela e superintendência, ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente, ordenamento do território e energia.

  Artigo 27.º
Produção de efeitos
1 - As criações e reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respetivos diplomas orgânicos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direção superior e dos órgãos de direção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior dos serviços e organismos cuja reestruturação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado quando, por efeito da reestruturação, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão desses serviços ou organismos.

  Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 27 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 22.º)
Cargos de direção superior da administração direta

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 22.º)
Cargos de direção superior da administração indireta

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