DL n.º 207/95, de 14 de Agosto
    CÓDIGO DO NOTARIADO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril!  
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   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - DL n.º 380/98, de 27/11
   - Rect. n.º 4-A/97, de 31/01
   - DL n.º 257/96, de 31/12
   - DL n.º 250/96, de 24/12
   - Rect. n.º 10-A/96, de 31/05
   - DL n.º 40/96, de 07/05
   - Rect. n.º 130/95, de 31/10
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     - 8ª versão (DL n.º 380/98, de 27/11)
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     - 3ª versão (DL n.º 40/96, de 07/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 130/95, de 31/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Notariado
_____________________

1. De entre as reformas legislativas de fundo a levar a cabo no âmbito dos registos e do notariado e em cumprimento do Programa do Governo, reveste-se da maior importância a reforma do Código do Notariado.
Datada de 1967, e com profundas alterações posteriores - cabendo aqui realçar, por mais significativas, as de 1979, 1983 e 1990 -, a legislação notarial vigente, embora inspirada pelos princípios jurídico-civilistas mais modernos à data, revela-se, hoje, desadequada face aos desafios do desenvolvimento sócio-económico do País e à internacionalização da economia.
Principais destinatários da lei notarial, os agentes económicos encontrarão no Código ora aprovado o enquadramento jurídico-administrativo ajustado à agilização do comércio jurídico, reduzindo-se, assim, por esta via, factores de natureza institucional constrangedores do funcionamento de uma moderna economia de mercado;
2. Definida em grandes linhas, a presente reforma consubstancia-se na simplificação dos procedimentos inerentes à realização dos actos notariais e ao nível do formalismo exigido, na introdução de normas de maior rigor e transparência na prática notarial e, ainda, na racionalização do exercício da função notarial.
Não obstante esta evolução, os princípios fundamentais que enformam o sistema do notariado latino, em que por cultura e tradição Portugal se insere, mantêm-se naturalmente inalterados, máxime o reconhecimento da fé pública aos actos praticados pelo notário, com as inerentes consequências a nível do valor probatório dos documentos.
3. De entre os princípios ora claramente enunciados assume particular relevância a consagração expressa, no texto da lei, da assessoria jurídica a prestar pelo notário às partes, com vista à conformação da vontade negocial na realização dos actos da sua competência.
Atribuição tradicionalmente na competência genérica dos diversos notariados latinos, está a assessoria contemplada no presente diploma, na medida necessária à indagação, interpretação e adequação ao ordenamento jurídico da vontade das partes. Porém, a subordinação, directa e obrigatoriamente estabelecida, entre a prestação da assessoria e a prática do acto da competência do notário garante a esfera tradicional de intervenção de outros profissionais que igualmente prestam apoio jurídico.
No que respeita à competência especial dos notários, clarificam-se também alguns dos seus poderes e condensam-se no Código, em obediência às mais sãs regras de técnica legislativa, outras atribuições anteriormente previstas em diplomas avulsos.
Na lógica da causalidade entre o acto a praticar e os poderes de assessoria atribuídos ao notário, permite-se-lhe que possa requisitar, a outros serviços públicos, os documentos necessários à instrução dos actos.
4. De acordo com os princípios fundamentais do notariado latino, importa sublinhar a alteração do preceito basilar do Código do Notariado enunciador dos actos jurídicos obrigatoriamente sujeitos a escritura pública. Assim, consagra-se, agora, uma norma geral definidora dos actos sujeitos a essa formalidade, tendo como base a criação, modificação ou extinção de direitos subjectivos sobre bens imóveis, seguida da enunciação da tipologia, embora não taxativa, de outros actos que a ela devem submeter-se.
Reportado à lei substantiva na determinação da forma dos actos, foi o presente diploma tão longe quanto possível na reformulação deste preceito, carreando para o Código a obrigação de subordinação a escritura pública de certos actos, prevista em diplomas avulsos (v. g. propriedade horizontal e estabelecimento individual de responsabilidade limitada), e adoptando uma sistematização mais lógica e inteligível, quer para os aplicadores da lei notarial, quer para os utentes.
Por outro lado, suprime-se no Código do Notariado a referência expressa ao valor mínimo de sujeição dos contratos de mútuo e de renda vitalícia a escritura pública, passando estes a pautar-se pelas disposições atinentes da lei civil.
5. No tocante às escrituras de habilitação de herdeiros, procede-se já à reformulação respectiva no sentido da sua adequação às recentes alterações da lei processual civil em matéria de inventário e partilhas judiciais. Em termos notariais, esta modificação legislativa vem permitir que todas as habilitações de herdeiros se possam realizar notarialmente, ainda que à herança se habilitem menores ou incapazes.
Como medida de simplificação digna de registo, e por forma a evitar a presença obrigatória de três declarantes na realização de escrituras desta natureza, permite-se, em alternativa, que a declaração inerente ao acto em apreço seja feita pelo cabeça-de-casal da herança, à semelhança do que era disposto em processo civil para o regime do inventário, ora alterado, sendo-lhe, nesse caso, feita a advertência de que incorre em procedimento criminal se prestar, dolosamente e em prejuízo de outrem, declarações falsas.
6. Nos actos de justificação há que salientar a eliminação da obrigatoriedade de apresentação, como documento instrutor, de certidão comprovativa da instauração do processo de liquidação de sisa ou de imposto sucessório relativo às transmissões intermédias entretanto ocorridas, nos casos de justificação notarial para reatamento e estabelecimento de novo trato sucessivo. Efectivamente, o interesse fiscal deste documento era nulo, pois, normalmente, o prazo de liquidação do imposto havia já prescrito. Por outro lado, no processo conducente à realização de um acto semelhante, nas conservatórias do registo predial, não está prevista obrigação idêntica, estabelecendo mesmo o Código do Registo Predial a presunção do pagamento dos direitos correspondentes às transmissões ocorridas há mais de 20 anos.
7. No tocante aos testamentos cerrados, define-se uma nova sistematização com base num critério sequencial da realização do acto.
No entanto, aproveita-se o ensejo para submeter à disciplina do Código do Notariado os procedimentos relativos à aprovação, depósito e abertura de testamentos internacionais, a cuja Lei Uniforme Portugal aderiu pelo Decreto-Lei n.º 252/75, de 23 de Maio, e que por força do Decreto-Lei n.º 177/79, de 7 de Junho, se vinha fazendo por remissão para os testamentos cerrados.
A similitude entre os dois tipos de testamento justifica o tratamento paralelo que lhes é conferido ao longo de todo o Código, com salvaguarda, porém, das especialidades do certificado de aprovação do testamento internacional resultantes da própria Lei Uniforme.
8. Do mesmo modo, a regulamentação dos instrumentos de protesto de títulos de crédito foi adequada à realidade presente, tendo-se abolido, por desnecessário, o procedimento de fazer constar do instrumento de protesto a cópia literal ou fotocópia do título.
9. Aprofundada ponderação mereceu a manutenção do reconhecimento notarial de assinatura por semelhança, de uso moderado nos sistemas jurídicos dos nossos parceiros europeus, ainda que fiéis ao notariado latino, mas bastante enraizado no meio jurídico português.
Abandonada a hipótese da abolição definitiva de tal reconhecimento, por inoportuna, opta-se, porém, por alargar ao passaporte e às públicas-formas do bilhete de identidade e do passaporte os documentos com base nos quais se permite o reconhecimento por semelhança, em nome da desburocratização e da simplificação.
Por razões de coerência, procedeu-se, também, no decreto preambular, à alteração da redacção do artigo único do Decreto-Lei n.º 21/87, de 12 de Janeiro, por forma a estender à exibição do passaporte e da pública-forma do bilhete de identidade e do passaporte o valor legal do reconhecimento por semelhança da assinatura, já anteriormente atribuído à exibição do bilhete de identidade.
10. Também tendo em vista a simplificação administrativa e o estabelecimento de uma maior acessibilidade do público à Administração, foi substancialmente revista a regulamentação da emissão das certidões e das públicas-formas.
Desde logo, põe-se termo à distinção terminológica entre certidões e fotocópias certificadas, porque injustificada. Assim, no total respeito pelas normas da lei civil em matéria do valor probatório dos documentos, consigna-se, como regra geral, que a prova do conteúdo dos instrumentos, registos e documentos arquivados no cartório se faz por certidão e prevê-se, de modo inovador, que esta seja obtida preferencialmente por meio de fotocópia ou de outro meio de reprodução fotográfica ou, caso tal não seja possível, dactilografada ou manuscrita.
Em consonância com a regra geral da extracção de certidão por fotocópia, privilegiam-se as certidões de teor, reservando-se as de narrativa para as que se reportem a registos ou as destinadas a publicação ou comunicação de actos.
De salientar a consagração, pela primeira vez, do direito de os outorgantes obterem uma certidão gratuita do testamento ou da escritura celebrados. Na base desta previsão está o reconhecimento de que é da maior justiça fornecer aos cidadãos, como meio de prova, uma cópia gratuita do acto por si praticado.
Ainda com o objectivo de facilitar as relações entre o cidadão e a Administração, o Código prevê a possibilidade de transmissão, entre cartórios e outros serviços públicos, de documentos, em determinadas condições, por telecópia, aos quais se atribui o valor da certidão.
Na senda do procedimento adoptado quanto às certidões, e no que se refere às cópias de documentos na posse dos particulares, a pública-forma foi submetida a igual tratamento, desaparecendo a figura da conferência da fotocópia, por acarretar grandes demoras para os serviços, com o correspondente atraso na resposta ao utente, e perigos vários na segurança dos documentos, passando a ser apenas o cartório a efectuar as fotocópias.
11. No capítulo das recusas, foi objecto de refêrencia legal expressa, a par da anulabilidade, a circunstância de a ineficácia dos actos não ser motivo de recusa, consagrando-se, assim, uma orientação já há muito adoptada na prática notarial.
12. Em matéria de recursos, entendeu-se não proceder a alterações de fundo, atendendo à ínfima dimensão que tal meio de impugnação assume no notariado. Mantêm-se, pois, os recursos para os tribunais judiciais ao lado dos recursos hierárquicos, já previstos, aliás, na Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado.
13. Simultaneamente, com a preocupação de tornar cada espécie de acto notarial, individualmente considerado, mais célere e mais singelo, expurgando-o de requisitos entretanto considerados supérfluos, respeitando sempre, contudo, a certeza e o rigor técnico-jurídicos, procura-se com a presente reforma dotar a generalidade dos actos notariais de uma técnica mais simples, transformando-os em realidades mais acessíveis e inteligíveis aos cidadãos. Pretende-se, assim, obter resultados ao nível da eficiência e eficácia da prática notarial quotidiana, com benefício para os utentes e, bem assim, para os próprios serviços.
No tocante à questão das minutas dos actos notariais, longamente discutida na doutrina, mantém-se a possibilidade de as partes apresentarem ao notário a minuta do acto, devendo este, em nome da liberdade contratual, reproduzi-la.
Com reflexo primordial nos actos praticados pelas sociedades, são dignas de destaque as alterações introduzidas ao nível da verificação da qualidade e dos poderes em caso de representação legal ou orgânica, consagrando-se inovatoriamente a refêrencia da prova documental registral quanto a pessoas colectivas sujeitas a registo. Fixa-se, também, o prazo de validade de um ano para as certidões de registo comercial.
Do mesmo modo, visando evitar, aos agentes económicos que praticam grande volume de actos, avultadas emissões de certidões comerciais, confere-se a possibilidade de utilizarem, para a prática de actos no cartório, certidões do registo comercial aí arquivadas, ainda que caducadas, desde que os membros da gerência ou administração declarem que os representantes e os poderes de representação se mantêm inalterados. Excepção à regra geral da invalidade do documento caducado, a facilitação ora introduzida tem como contrapartida a responsabilização dos outorgantes beneficiários pela declaração prestada.
Tendo ainda como destinatárias as sociedades, e em nome da transparência, clarifica-se o modo como são assinados os instrumentos de actas das reuniões dos órgãos sociais, tendo em conta o tipo de sociedade, e permite-se que o notário insira na acta as declarações que lhe sejam requeridas por qualquer dos intervenientes.
Esta previsão, atendendo à fé pública do notário e à sua isenção face aos interesses em conflito, tem em vista, sobretudo, habilitar os sócios minoritários com um documento essencial para efeitos de prova judicial, nomeadamente em sede de impugnação das deliberações.
Porventura com maior impacto junto dos cidadãos, aponta-se a alteração deste Código que consiste no alargamento do elenco de documentos que permitem a verificação da identidade dos outorgantes, admitindo-se indistintamente o conhecimento pessoal, o bilhete de identidade e a carta de condução, desde que emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia, e o passaporte.
O espectro mais alargado de documentos identificadores assenta no reconhecimento da diversa finalidade da verificação da identidade para efeitos civis ou notariais, tendo-se entendido que o limite da simplificação seria a possibilidade de proceder à identificação, também nos cartórios notariais, mediante o recurso a outros documentos tradicionalmente já utilizados para esse fim.
No tocante à aposição da impressão digital nos actos em que os intervenientes não saibam ou não possam assinar, ao presente restrita aos testamentos, e por razões de segurança, retoma-se tal prática, que, contudo, pode ser substituída pela intervenção de duas testemunhas.
No âmbito do princípio da convalidação dos actos inválidos por terem sido praticados com violação de regras de competência territorial ou de certos preceitos do Código, foi introduzida a tramitação pormenorizada do respectivo processo.
Em matéria de averbamentos, a alteração substancial reconduz-se à sistematização e melhor arrumação lógica dos preceitos atinentes, cabendo salientar em termos de conteúdo o alargamento considerável de hipóteses de averbamento a escrituras públicas e testamentos, nos casos de omissão e de rectificação de inexactidões. A alteração cuida, contudo, de manter incólume a necessária segurança jurídica do acto notarial, pois que não se pode permitir, com normas desta natureza, que por via de um averbamento se altere, ainda que infimamente, o conteúdo de um acto solene, presidido pelo notário, que consigna a identidade dos outorgantes e a sua vontade negocial.
A dinâmica inerente às relações comerciais exige que se determine uma redução substancial dos prazos fixados no Código, passando de oito para três dias o prazo para emitir certidões e documentos análogos, mantendo-se a possibilidade de requerer a urgência e um tempo de resposta de vinte e quatro horas.
É também encurtado, para cinco dias, o prazo para a emissão das certidões por extracto para efeito de publicação.
Finalmente, por razões de transparência, clarifica-se o texto da lei no sentido de que as contas dos actos sejam conferidas pelo funcionário que a eles presidir e consagra-se a regra geral da cobrança de recibo ao interessado.
14. Ao nível do funcionamento dos serviços, define-se a competência dos adjuntos e oficiais dos registos e do notariado em termos específicos e, por comando expresso: passa a prever-se que o recrutamento de notários privativos se faça, de preferência, de entre notários de carreira; atribui-se competência genérica de excepção a certas entidades para a prática de actos notariais em caso de calamidade pública; opera-se uma modificação substancial nos preceitos regulamentadores dos livros notariais, no sentido da sua racionalização e operacionalidade, com consagração expressa do recurso ao tratamento informático; reduz-se o prazo para destruição de livros e de documentos já sem utilidade, e altera-se o preceito relativo à estatística, substituindo-se a sua expressa menção nos actos por uma cota de referência à margem, permitindo-se, assim, a imediata extracção de certidões por fotocópia.
Destaque merece a previsão de recurso a qualquer meio gráfico na elaboração de testamentos, quando o notário estiver em exercício, acautelando-se, todavia, a indispensável confidencialidade deste tipo de documentos.
Por fim, eliminam-se do Código todas as referências às secretarias notariais, cuja extinção está já em curso, remetendo-se a sua regulamentação para as disposições transitórias do presente diploma.
Assim:
Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação do Código do Notariado
É aprovado o Código do Notariado, que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/87, de 12 de Janeiro
O artigo único do Decreto-Lei n.º 21/87, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - A exibição do bilhete de identidade, emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia, ou do passaporte do signatário de qualquer documento tem o mesmo valor legal do reconhecimento por semelhança da respectiva assinatura.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, à exibição de públicas-formas do bilhete de identidade ou do passaporte nele referidas.
3 - Nenhuma entidade pode exigir a legalização de documentos por via do reconhecimento por semelhança se o bilhete de identidade, passaporte ou respectivas públicas-formas lhe forem exibidos.
4 - Quem exigir o reconhecimento por semelhança de assinatura aposta em documento autenticado com o selo da autoridade ou oficial público que o emitiu ou em documento de cujo signatário lhe seja exibido o bilhete de identidade, o passaporte ou respectivas públicas-formas, nos termos dos números anteriores, será punido com coima de 50000$00 a 150000$00.
5 - O processo de contra-ordenação previsto no número anterior e a aplicação da respectiva coima competem ao director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 3.º
Secretarias notariais
Enquanto não forem extintas, as secretarias notariais regem-se pelas normas que lhes respeitem, constantes do presente diploma.

Artigo 4.º
Distribuição do serviço
1 - Nas secretarias notariais, a distribuição do serviço é feita pela forma seguinte:
a) Os actos indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Notariado e os restantes instrumentos lavrados em livros são distribuídos por escala, entre todos os notários, pelo director da secretaria;
b) Os demais actos e serviços, incluindo os de expediente, serão distribuídos por forma que cada um dos notários os dirija semanalmente.
2 - É lícito aos testadores ou aos outorgantes escolherem o notário a quem queiram confiar a elaboração dos seus testamentos públicos, dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados ou internacionais ou das suas escrituras.
3 - Os interessados podem também escolher o notário, quando o acto seja lavrado fora do cartório ou fora das horas regulamentares do serviço.
4 - Os actos que forem praticados nas condições previstas nos n.os 2 e 3 são levados em conta na distribuição.

Artigo 5.º
Livros das secretarias notariais
1 - As secretarias notariais têm, para o serviço comum dos cartórios, os livros seguintes:
a) Livro de distribuição;
b) Livro de apuramento e divisão de emolumentos;
c) Livro de inventário da secretaria.
2 - No livro a que se refere a alínea a) do número anterior faz-se o registo da divisão, entre os notários da secretaria, dos instrumentos a ela sujeitos.
3 - O livro a que se refere a alínea b) do n.º 1 destina-se ao apuramento mensal dos emolumentos da secretaria, mediante transporte dos apuramentos totais registados nos livros dos cartórios, e ainda à divisão entre os funcionários e o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça dos emolumentos que hajam sido apurados.
4 - Os livros e os maços de documentos que não sejam privativos de algum dos cartórios da secretaria são integrados no arquivo do cartório do notário-director e relacionados no respectivo livro de inventário.
5 - O livro de contas de receita e despesa é comum a todos os cartórios das secretarias.
6 - A legalização dos livros compete ao notário ou ao director da secretaria, conforme estes sejam privativos do cartório ou comuns da secretaria.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O Código do Notariado e o presente diploma entram em vigor no dia 15 de Setembro de 1995.

Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 513-F/79, de 24 de Dezembro, 193-A/80, de 18 de Junho, 194/83, de 17 de Maio, 286/84, de 23 de Agosto, 321/84, de 2 de Outubro, 67/90, de 1 de Março, e pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 13 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
CÓDIGO DO NOTARIADO
TÍTULO I
Da organização dos serviços notariais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Função notarial
1 - A função notarial destina-se a dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode o notário prestar assessoria às partes na expressão da sua vontade negocial.

  Artigo 2.º
Órgãos próprios
1 - O órgão próprio da função notarial é o notário.
2 - Os adjuntos e os oficiais apenas podem praticar os actos que lhes sejam cometidos por disposição legal expressa.

  Artigo 3.º
Órgãos especiais
1 - Excepcionalmente, desempenham funções notariais:
a) Os agentes consulares portugueses;
b) Os notários privativos das câmaras municipais e da Caixa Geral de Depósitos recrutados, de preferência, de entre os notários de carreira;
c) Os comandantes das unidades ou forças militares, dos navios e aeronaves e das unidades de campanha, nos termos das disposições legais aplicáveis;
d) As entidades a quem a lei atribua, em relação a certos actos, a competência dos notários.
2 - Em caso de calamidade pública podem desempenhar todos os actos da competência notarial quaisquer juízes ou sacerdotes e, bem assim, qualquer notário, independentemente da área de jurisdição do respectivo serviço.
3 - Os actos praticados no uso da competência de que gozam os órgãos especiais da função notarial devem obedecer ao preceituado neste Código, na parte que lhes for aplicável.

CAPÍTULO II
Competência funcional
SECÇÃO I
Atribuições dos notários
  Artigo 4.º
Competência dos notários
1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade das partes, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as do seu valor e alcance.
2 - Em especial, compete ao notário, designadamente:
a) Lavrar testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais;
b) Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;
c) Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;
d) Passar certificados de vida e identidade e, bem assim, do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de administração de pessoas colectivas;
e) Passar certificados de outros factos que tenha verificado;
f) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;
g) Passar certidões de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos arquivados, extrair públicas-formas de documentos que, para esse fim, lhe sejam presentes ou conferir com os respectivos originais e certificar as fotocópias extraídas pelos interessados;
h) Lavrar instrumentos para receber a declaração, com carácter solene ou sob juramento, de honorabilidade e de não se estar em situação de falência, nomeadamente, para efeitos do preenchimento dos requisitos condicionantes, na ordem jurídica comunitária, da liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços;
i) Lavrar instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais;
l) Lavrar termos de abertura de sinal;
m) Transmitir por telecópia, sob forma certificada, o teor dos instrumentos públicos, registos e outros documentos que se achem arquivados no cartório, a outros serviços públicos perante os quais tenham de fazer fé e receber os que lhe forem transmitidos, por esses serviços, nas mesmas condições;
n) Intervir nos actos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza ou de autenticidade;
3 - Salvo disposição legal em contrário, o notário pode praticar, dentro da área do concelho em que se encontra sediado o cartório notarial, todos os actos da sua competência que lhe sejam requisitados, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora dessa área.
4 - A solicitação dos interessados, o notário pode requisitar por qualquer via, a outros serviços públicos, os documentos necessários à instrução dos actos da sua competência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 40/96, de 07/05
   - DL n.º 250/96, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08
   -2ª versão: DL n.º 40/96, de 07/05

SECÇÃO II
Impedimentos
  Artigo 5.º
Casos de impedimento
1 - O notário não pode realizar actos em que sejam partes ou beneficiários, directos ou indirectos, quer ele próprio, quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.
2 - O impedimento é extensivo aos actos cujas partes ou beneficiários tenham como procurador ou representante legal alguma das pessoas compreendidas no número anterior.
3 - O notário pode intervir nos actos em que seja parte ou interessada uma sociedade por acções, de que ele ou as pessoas indicadas no n.º 1 sejam sócios, e nos actos em que seja parte ou interessada alguma pessoa colectiva de utilidade pública a cuja administração ele pertença.

  Artigo 6.º
Extensão dos impedimentos
1 - O impedimento do notário é extensivo aos adjuntos e oficiais do cartório a que pertença o notário impedido.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os reconhecimentos de letra e assinatura apostas em documentos que não titulem actos de natureza contratual, ainda que o representado, representante ou o signatário seja o próprio notário.

CAPÍTULO III
Livros, índices e arquivos
SECÇÃO I
Livros
  Artigo 7.º
Livros de actos notariais
1 - Os actos notariais, consoante a sua natureza, são lavrados nos seguintes livros:
a) Livro de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos;
b) Livro de notas para escrituras diversas;
c) Livro de protestos de títulos de crédito;
d) Livro de registo dos actos lavrados no livro indicado na alínea a), dos instrumentos de aprovação ou depósito de testamentos cerrados e de testamentos internacionais;
e) Livro de registo de escrituras diversas;
f) Livro de registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar;
g) Livro de registo de contas de emolumentos e de selo.
2 - Os cartórios notariais, os cartórios privativos de protestos, os serviços consulares e os demais órgãos especiais da função notarial devem possuir, de entre os livros a que se refere o número anterior, os necessários à prática dos actos notariais da sua competência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 250/96, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 8.º
Outros livros
Além dos livros de actos notariais, devem existir ainda em cada cartório os livros seguintes:
a) Livro de inventário;
b) Livro de contas de receita e despesa.

  Artigo 9.º
Modelos
1 - O notário deve adoptar os modelos de livros que mais convierem ao serviço a que se destinam, se não houver modelos aprovados.
2 - Os modelos aprovados podem ser modificados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

  Artigo 10.º
Desdobramento de livros
1 - É permitido o desdobramento do livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação noutro volume, destinado a ser utilizado com as restrições previstas no n.º 2 do artigo 38.º
2 - O livro de notas para escrituras diversas pode ser desdobrado em vários livros, de harmonia com as conveniências do serviço.
3 - O livro de registo de contas de emolumentos e de selo deve ser desdobrado em dois livros, sendo um deles destinado ao registo das contas dos reconhecimentos e o outro ao registo das contas dos demais actos.
4 - O livro de cada uma das duas espécies referidas no número anterior pode, ainda, ser desdobrado em vários volumes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 40/96, de 07/05
   - DL n.º 250/96, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08
   -2ª versão: DL n.º 40/96, de 07/05

  Artigo 11.º
Livro de testamentos públicos e de escrituras de revogação
No livro a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º são lavrados os testamentos públicos e as escrituras de revogação de testamentos, bem como os averbamentos respectivos.

  Artigo 12.º
Livro de escrituras diversas
No livro de notas para escrituras diversas são lavradas todas as escrituras públicas, com excepção das previstas no artigo anterior, e os averbamentos respectivos.

  Artigo 13.º
Livro de sinais
(Revogado pelo DL n.º 250/96, de 24 de Dezembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 250/96, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 14.º
Livro de protestos
O livro de protestos destina-se ao registo da apresentação de títulos a protesto e dos respectivos instrumentos de protesto, bem como à menção do seu levantamento nos termos previstos no artigo 128.º

  Artigo 15.º
Livro de registo de testamentos e escrituras
Em cada um dos livros a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º deve fazer-se a anotação dos actos a cujo registo se destinam.

  Artigo 16.º
Livro de registo de instrumentos avulsos e de documentos
No livro de registo de instrumentos avulsos e de documentos são registados:
a) Os instrumentos de abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais;
b) Os instrumentos de actas de reunião de órgãos sociais, de procurações lavradas nos termos do n.º 3 do artigo 116.º e de ratificação de actos notariais;
c) Os documentos que forem entregues no cartório para ficarem arquivados.

  Artigo 17.º
Livro de registo de contas de emolumentos e de selo
O livro de registo de contas de emolumentos e de selo destina-se:
a) À escrituração dos emolumentos, imposto do selo e demais receitas cobradas pela realização dos actos notariais;
b) Ao registo dos actos para os quais, por força de isenção total de encargos ou de gratuitidade, não deva ser organizada conta, anotando-se essa circunstância numa coluna, à margem do registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 40/96, de 07/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 18.º
Livro de inventário
1 - No livro de inventário são relacionados os livros do cartório, com a indicação das suas letras, números e denominações, datas do primeiro e do último actos exarados em cada livro e o número das suas folhas e, ainda, os maços de documentos, com a menção do respectivo ano ou número de ordem e do número de documentos e folhas que contiver cada maço.
2 - Os livros são relacionados à medida que começarem a ser escriturados e os maços à medida que se forem concluindo.
3 - Os maços de documentos relativos a actos lavrados nos livros de notas são relacionados ao lado do lançamento dos respectivos livros.

  Artigo 19.º
Livro de contas da receita e despesa
O livro de contas da receita e despesa destina-se à contabilidade das receitas e despesas do cartório.

  Artigo 20.º
Numeração e identificação dos livros
1 - Todos os livros tem um número de ordem, sendo a numeração privativa de cada espécie de livros.
2 - Quando se trate de livros desdobrados, a cada livro corresponde uma letra por ordem alfabética, aposta em seguida à numeração, sendo esta privativa dos livros identificados com a mesma letra.

  Artigo 21.º
Encadernação de livros e utilização de folhas soltas
1 - Os livros devem ser encadernados antes de utilizados.
2 - Os livros de notas e, bem assim, o livro a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º podem ser formados por fascículos ou folhas soltas, os quais devem ser encadernados, depois de utilizados, em volume com o máximo de 150 folhas.
3 - Nos livros formados por fascículos ou folhas soltas, os actos podem ser lavrados em papel sem pauta, marginado, observando-se o disposto no Regulamento Geral do Imposto do Selo e respectiva Tabela, quanto ao número de linhas de escrita.
4 - O livro de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação, formado por fascículos ou folhas soltas, deve ser encadernado dentro das instalações do cartório, preservando-se a confidencialidade dos actos dele constantes.
5 - O uso do livro de notas para escrituras diversas, formado por folhas soltas, é permitido relativamente a dois volumes desdobrados, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, devendo um deles destinar-se a serviço externo.
6 - Além dos referidos nos números anteriores, outros livros podem ser submetidos a tratamento informático mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 250/96, de 24/12
   - DL n.º 380/98, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08
   -2ª versão: DL n.º 250/96, de 24/12

  Artigo 22.º
Legalização de livros
1 - Nenhum livro pode ser utilizado sem ser previamente legalizado, mediante o preenchimento dos termos de abertura e encerramento, a rubrica das folhas restantes e a numeração de todas elas.
2 - Nos livros formados por folhas soltas, o termo de encerramento pode ser exarado quando o livro se concluir, sendo a numeração e a rubrica feitas à medida que as folhas se forem tornando necessárias ao serviço.
3 - A numeração de cada uma das folhas pode ser feita por qualquer processo mecânico e deve ser acompanhada da indicação do número de ordem e da letra do livro a que respeita.
4 - Excepto nos livros de notas formados por fascículos ou folhas soltas, a rubrica pode ser feita por meio de chancela.
5 - Nos livros de notas formados por folhas soltas, a numeração e a rubrica devem ser manuscritas e lançadas até à assinatura dos actos.

  Artigo 23.º
Termos de abertura e de encerramento
1 - No termo de abertura deve fazer-se menção do número de ordem, da letra e do destino do livro, bem como do cartório a que pertence.
2 - No termo de encerramento deve mencionar-se o número de folhas do livro e a rubrica usada.

  Artigo 24.º
Competência para a legalização
1 - A legalização dos livros compete ao notário ou ao seu substituto.
2 - Nos serviços a que se refere o artigo 3.º, os livros para actos notariais são legalizados pelas entidades a quem competir a legalização dos restantes livros neles existentes.

SECÇÃO II
Índices
  Artigo 25.º
Elaboração de fichas
1 - Em cada cartório deve haver índices dos outorgantes, pelo sistema de fichas ou de verbetes onomásticos, que devem ser preenchidos diariamente.
2 - Deve ser organizado um índice privativo de testamentos e de todos os actos que lhes respeitem.
3 - Os verbetes de escrituras que contenham actos relativos a sociedades e outras pessoas colectivas podem referenciar apenas a respectiva firma ou denominação, em substituição dos outorgantes, e os verbetes de escrituras outorgadas conjuntamente por marido e mulher, apenas um dos cônjuges.
4 - Os verbetes de escrituras de justificação, de habilitação ou de partilha e de actos lavrados com intervenção de representantes devem referenciar apenas, respectivamente, os justificantes, o autor da herança e os representados.
5 - A organização dos índices é extensiva aos documentos arquivados a pedido dos interessados, aos demais documentos registados no livro a que se refere a alínea b) do artigo 16.º e às procurações apresentadas para integrar ou instruir algum acto, quando os respectivos poderes não sejam limitados à prática do mesmo.
6 - As fichas e os verbetes referidos nos números anteriores podem ser substituídos por registos informáticos, com excepção dos respeitantes ao índice privativo a que se refere o n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 250/96, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 26.º
Catalogação e elementos das fichas
As fichas ou verbetes devem catalogar-se por ordem alfabética e conter, pelo menos, o nome dos titulares, a espécie dos actos em que eles outorgaram e a indicação do número do livro e das folhas em que estes actos foram exarados ou do maço em que se encontrem os respectivos documentos, quando arquivados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 250/96, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

SECÇÃO III
Arquivos
  Artigo 27.º
Livros e documentos
Além dos livros e dos instrumentos avulsos que não devam ser entregues às partes, ficam arquivados nos cartórios os documentos apresentados para integrar ou instruir os actos lavrados nos livros ou fora deles, salvo quando a lei determine o contrário ou apenas exija a sua exibição.

  Artigo 28.º
Maços de documentos
1 - Os documentos são arquivados em maços distintos e pela ordem cronológica dos actos a que respeitam ou da sua apresentação.
2 - Devem, em especial, ser organizados maços privativos que contenham:
a) Os documentos respeitantes aos actos lavrados em cada livro de notas;
b) Os instrumentos de depósito de testamentos cerrados e de testamentos internacionais e as procurações para a sua restituição;
c) Os instrumentos de abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, os testamentos correspondentes, as certidões de óbito a que se referem o n.º 1 do artigo 115.º e n.º 2 do artigo 135.º e os recibos das certidões a que se refere o n.º 5 do artigo 204.º;
d) Os recibos dos registos das notificações e os documentos relativos ao serviço de protesto que devam ficar arquivados;
e) Os requerimentos e documentos que tenham servido de base a averbamentos e os ofícios destinados a idêntico fim;
f) Os instrumentos lavrados nos termos do n.º 3 do artigo 116.º;
g) Os demais instrumentos avulsos registados, documentos que lhes respeitem e os documentos arquivados a pedido das partes;
h) Os duplicados de participações de actos notariais;
i) Os duplicados de guias, folhas, mapas e notas de emolumentos;
j) As escrituras lavradas em folhas soltas que não sejam concluídas ou fiquem sem efeito, por motivo imputável às partes;
l) Os documentos recebidos por telecópia, as respectivas requisições, as notas de remessa e os suportes da transmissão por telecópia.
3 - Os maços são anuais, com excepção dos correspondentes aos documentos referidos na alínea a) do número anterior, e sem prejuízo dos desdobramentos que se mostrem convenientes.
4 - Os documentos complementares de outros actos são arquivados segundo a ordem por que constem do respectivo instrumento.

  Artigo 29.º
Numeração
1 - Cada maço de documentos relativo a actos lavrados nos livros de notas tem a letra e o número de ordem do livro a que respeitar.
2 - Os maços anuais são identificados pela menção do ano a que respeitam.
3 - Em caso de desdobramento, a cada maço desdobrado corresponde um número de ordem.
4 - As folhas dos maços são numeradas, sendo também aposto em cada documento, à medida que for incorporado no maço, um número de ordem e uma nota de referência ao número do livro e à primeira folha do acto a que respeitar.
5 - Nos maços deve fazer-se menção do número de documentos e de folhas que neles se contenham.

  Artigo 30.º
Correspondência
1 - Os duplicados dos ofícios expedidos e a correspondência recebida são arquivados, por ordem cronológica, em maços separados e anuais.
2 - Os ofícios, circulares e publicações que contenham despachos ou instruções de serviço, de execução permanente, são reunidos e ordenados em volumes separados.

  Artigo 31.º
Destruição de documentos
1 - Os livros de contas de receitas e despesas do cartório, os respectivos maços de documentos e os de registo de contas de emolumentos e de selo podem ser destruídos decorrido o prazo de 10 anos sobre a data do último registo lançado.
2 - Podem ser destruídos, desde que tenham mais de cinco anos:
a) Os recibos dos registos das notificações e documentos relativos ao serviço de protestos;
b) Os duplicados de participações de actos notariais;
c) Os duplicados de guias, folhas, mapas e notas de emolumentos;
d) Os duplicados da correspondência expedida;
e) A correspondência recebida;
f) As cadernetas de contas dos actos notariais;
g) As cadernetas de preparos;
h) As matrizes de verbetes estatísticos.
3 - Os livros e documentos referidos nos números anteriores só podem ser destruídos desde que tenham sido objecto de inspecção e após prévia identificação em auto segundo a sua natureza.

SECÇÃO IV
Disposições comuns
  Artigo 32.º
Segredo profissional e informações
1 - A existência e o conteúdo dos documentos particulares apresentados aos notários para legalização ou autenticação, bem como os elementos a eles confiados para a preparação e elaboração de actos da sua competência, estão sujeitos a segredo profissional, que só pode ser afastado caso a caso e por motivo de interesse público, mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - Salvo em relação ao próprio autor ou seu procurador com poderes especiais, os testamentos e tudo o que com eles se relacione constituem matéria confidencial, enquanto não for exibida ao notário certidão de óbito do testador.
3 - O notário não é obrigado a mostrar os livros, documentos e índices do cartório, senão nos casos previstos na lei, e deve guardá-los enquanto não forem transferidos para outros arquivos ou destruídos nos termos da lei.
4 - O notário deve prestar verbalmente as informações referentes à existência dos actos, registos ou documentos arquivados que lhe sejam solicitadas pelos interessados e, a pedido expresso das partes, deve fornecer fotocópias não certificadas dos mesmos, com mero valor de informação, quando deles possa passar certidão.
5 - As informações referentes aos registos lavrados no livro de protestos de título de crédito, desde que sejam solicitadas por instituições de crédito ou seus agentes, podem ser fornecidas sob forma sumária, por escrito.

  Artigo 33.º
Saída dos livros e documentos
1 - Os livros e documentos só podem sair dos cartórios mediante autorização do notário, dada por escrito e fundamentada, excepto quando se trate de lavrar actos de serviço externo ou quando, por motivo de força maior, haja necessidade de extrair fotocópias no exterior ou de remoção urgente.
2 - Da recusa do notário cabe recurso para o director-geral dos Registos e do Notariado.

  Artigo 34.º
Transferência de livros e documentos para outros arquivos
1 - Os livros e documentos dos cartórios não podem ser transferidos para outros arquivos antes de decorridos 30 anos, a contar da sua conclusão ou inventariação.
2 - Decorrido o prazo de 30 anos, os livros e documentos podem ser transferidos para os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e para as bibliotecas do Estado e arquivos distritais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - A transferência é feita de cinco em cinco anos.
4 - O tempo de permanência mínima dos livros e documentos nos cartórios notariais pode ser ampliado ou reduzido, pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, mas nunca pode ser inferior a 10 anos.

TÍTULO II
Dos actos notariais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Documentos e execução dos actos notariais
  Artigo 35.º
Espécies de documentos
1 - Os documentos lavrados pelo notário, ou em que ele intervém, podem ser autênticos, autenticados ou ter apenas o reconhecimento notarial.
2 - São autênticos os documentos exarados pelo notário nos respectivos livros, ou em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos.
3 - São autenticados os documentos particulares confirmados pelas partes perante notário.
4 - Têm reconhecimento notarial os documentos particulares cuja letra e assinatura, ou só assinatura, se mostrem reconhecidas por notário.

  Artigo 36.º
Onde são exarados
1 - São lavrados nos livros de notas os testamentos públicos e os actos para os quais a lei exija escritura pública ou que os interessados queiram celebrar por essa forma.
2 - Os registos que a lei manda praticar pelo notário são exarados nos livros especiais a esse fim destinados.
3 - São exarados em instrumentos fora das notas os actos que devam constar de documento autêntico, mas para os quais a lei não exija, ou as partes não pretendam, a redução a escritura pública.
4 - Os termos de autenticação e os reconhecimentos são lavrados no próprio documento a que respeitam ou em folha anexa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 130/95, de 31/10
   - DL n.º 250/96, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08
   -2ª versão: Rect. n.º 130/95, de 31/10

  Artigo 37.º
Numeração
1 - Os averbamentos lavrados nos instrumentos avulsos e nos livros previstos na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º e os actos ou termos lavrados nos livros a que se referem as alíneas c) a g) do n.º 1 do mesmo artigo são numerados segundo a ordem por que forem exarados.
2 - A numeração dos averbamentos é seguida e privativa do acto correspondente.
3 - A numeração dos restantes actos é anual, podendo ser adoptada a numeração mensal ou diária para os reconhecimentos, termos de abertura de sinais e registos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 250/96, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 38.º
Composição
1 - Os testamentos, as escrituras de revogação de testamentos e os instrumentos de aprovação de testamentos cerrados devem ser manuscritos com grafia de fácil leitura.
2 - Os actos a que se refere o número anterior podem ser dactilografados ou processados informaticamente apenas quando o notário estiver em exercício, devendo o suporte informático ser destruído após terem sido lavrados.
3 - O livro de notas para escrituras diversas deve ser dactilografado ou processado informaticamente mas, sendo desdobrado, um dos volumes ou, em casos fundamentados, dois deles podem ser manuscritos.
4 - Na composição dos restantes actos notariais é permitido o uso de qualquer processo gráfico, devendo os respectivos caracteres ser nítidos.

  Artigo 39.º
Materiais utilizáveis
1 - Os materiais utilizados na composição dos actos notariais devem ser de cor preta, conferindo inalterabilidade e duração à escrita.
2 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode ordenar a utilização de impressos, de acordo com os modelos que vier a aprovar, para a expedição de actos avulsos, bem como ordenar ou proibir o uso, para a escrita dos actos, de determinados materiais ou processos gráficos.

  Artigo 40.º
Regras a observar na escrita dos actos
1 - Os actos notariais são escritos com os dizeres por extenso.
2 - Nas traduções, nas certidões de teor e nas públicas-formas não extraídas sob a forma de fotocópia, a transcrição dos originais é feita com as abreviaturas e algarismos que neles existirem.
3 - É permitido o uso de algarismos e abreviaturas:
a) Nos reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e contas;
b) Na indicação da naturalidade e residência;
c) Na menção dos números de polícia dos prédios, respectivas inscrições matriciais e valores patrimoniais;
d) Na numeração de artigos e parágrafos de actos redigidos sob forma articulada;
e) Na numeração das folhas dos livros ou dos documentos;
f) Na referenciação de diplomas legais e de documentos arquivados ou exibidos;
g) Nas palavras usadas para designar títulos académicos ou honoríficos.
4 - Os instrumentos, certificados, certidões e outros documentos análogos e, ainda, os termos de autenticação são lavrados sem espaços em branco, que devem ser inutilizados por meio de um traço horizontal, se alguma linha do acto não for inteiramente ocupada pelo texto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 250/96, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 41.º
Ressalvas
1 - As palavras emendadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas devem ser expressamente ressalvadas.
2 - A eliminação de palavras escritas deve ser feita por meio de traços que as cortem e de forma que as palavras traçadas permaneçam legíveis, sendo aplicável à respectiva ressalva o disposto no número anterior.
3 - As ressalvas são feitas antes da assinatura dos actos de cujo texto constem e, tratando-se de actos lavrados em livros de notas, dos respectivos documentos complementares ou de instrumentos de procuração, devem ser manuscritas pelo funcionário que os assina.
4 - As palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhadas que não forem ressalvadas consideram-se não escritas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil.
5 - As palavras traçadas, mas legíveis, que não forem ressalvadas consideram-se não eliminadas.

  Artigo 42.º
Redacção
1 - Os actos notariais são escritos em língua portuguesa, devendo ser redigidos com a necessária correcção, em termos claros e precisos.
2 - A terminologia a utilizar pelo notário na redacção dos actos é aquela que, em linguagem jurídica, melhor traduza a vontade das partes, manifestada nas suas instruções dadas verbalmente ou através de apontamentos escritos, devendo evitar-se a inserção nos documentos de menções supérfluas ou redundantes.
3 - A mera reprodução de normas contidas em preceitos legais vigentes ou que deles resultem directamente, feita pelo notário no contexto dos actos e por indicação expressa das partes, não deve ser considerada supérflua se for alegado que tais estipulações são essenciais ao melhor esclarecimento da sua vontade negocial.

  Artigo 43.º
Minutas
1 - As partes podem apresentar ao notário minuta do acto.
2 - O notário deve reproduzir a minuta, salvo naquilo em que ela infringir leis de interesse e ordem pública, desde que se mostre redigida em conformidade com o disposto no artigo anterior.
3 - Se a redacção da minuta for imperfeita, o notário deve advertir os interessados da imperfeição verificada e adoptar a redacção que, em seu juízo, mais fielmente exprima a vontade dos outorgantes.
4 - A minuta apresentada, depois de rubricada pelo notário, é restituída ao apresentante, salvo se este solicitar que fique arquivada.
5 - A minuta, quando arquivada, deve ser rubricada, em todas as suas folhas, pelos outorgantes que saibam e possam fazê-lo.

  Artigo 44.º
Documentos passados no estrangeiro
1 - Os documentos passados no estrangeiro, em conformidade com a lei local, são admitidos para instruir actos notariais, independentemente de prévia legalização.
2 - Se houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento apresentado, pode ser exigida a sua legalização, nos termos da lei processual.
3 - O documento escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.

  Artigo 45.º
Utilização de documentos arquivados
Os documentos ou actos existentes no cartório podem ser utilizados para integrar ou instruir os actos que nele venham a ser lavrados, enquanto não houver expirado o prazo da sua validade e não se tiverem modificado as condições em que foram exarados, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 49.º

SECÇÃO II
Requisitos dos instrumentos notariais
  Artigo 46.º
Formalidades comuns
1 - O instrumento notarial deve conter:
a) A designação do dia, mês, ano e lugar em que for lavrado ou assinado e, quando solicitado pelas partes, a indicação da hora em que se realizou;
b) O nome completo do funcionário que nele interveio, a menção da respectiva qualidade e a designação do cartório a que pertence;
c) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades nos termos da lei comercial e as denominações das demais pessoas colectivas que os outorgantes representem, com indicação das suas sedes;
d) A referência à forma como foi verificada a identidade dos outorgantes, das testemunhas instrumentárias e dos abonadores;
e) A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procurador e de representante, mencionando-se, nos casos de representação legal e orgânica, terem sido verificados os poderes necessários para o acto;
f) A menção de todos os documentos que fiquem arquivados, mediante a referência a esta circunstância, acompanhada da indicação da natureza do documento, e, ainda, tratando-se de conhecimento do imposto municipal de sisa, a indicação do respectivo número, data e repartição emitente;
g) A menção dos documentos apenas exibidos com indicação da sua natureza, data de emissão e repartição emitente quando esta não constar do próprio acto;
h) O nome completo, estado e residência habitual das pessoas que devam intervir como abonadores, intérpretes, peritos médicos, testemunhas e leitores;
i) A referência ao juramento ou compromisso de honra dos intérpretes, peritos ou leitores, quando os houver, com a indicação dos motivos que determinaram a sua intervenção;
j) As declarações correspondentes ao cumprimento das demais formalidades exigidas pela verificação dos casos previstos nos artigos 65.º e 66.º;
l) A menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo;
m) A indicação dos outorgantes que não assinem e a declaração, que cada um deles faça, de que não assina por não saber ou por não poder fazê-lo;
n) As assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento.
2 - Se no acto intervier um substituto legal, no impedimento ou falta do notário, deve indicar-se o motivo da substituição.
3 - Nas escrituras de repúdio de herança ou de legado deve ser mencionado, em especial, se o repudiante tem descendentes.
4 - Se algum dos outorgantes não for português, deve fazer-se constar da sua identificação a nacionalidade, salvo se ele intervier na qualidade de representante, ou na de declarante em escritura de habilitação ou justificação notarial.
5 - O disposto na alínea e) do n.º 1 não é aplicável aos pais que outorguem na qualidade de representantes de filhos menores.
6 - Os instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais são lavrados pelo notário, com base na declaração de quem dirigir a assembleia, devendo ser assinados pelos sócios presentes e pelo notário, quando relativos a sociedades em nome colectivo ou sociedades por quotas, e pelos membros da mesa e pelo notário quanto às demais.
7 - O notário pode inserir, nas actas a que se refere o número anterior, qualquer declaração dos intervenientes que lhe seja requerida para delas constar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 410/99, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

SUBSECÇÃO I
  Artigo 47.º
Menções especiais
1 - O instrumento destinado a titular actos sujeitos a registo deve conter, em especial:
a) A menção do nome completo do cônjuge e do respectivo regime matrimonial de bens, se a pessoa a quem o acto respeitar for casada;
b) A advertência de que o registo deve ser requerido no prazo de três meses, se respeitar a actos sujeitos a registo comercial obrigatório que não tenham sido promovidos e dinamizados pelo notário no uso de competência atribuída por lei;
c) A advertência ao representante legal que intervém no acto, se algum dos beneficiários for incapaz ou equiparado, de que deve requerer o respectivo registo no prazo de três meses;
d) A advertência ao doador da obrigatoriedade de requerer o registo a favor do donatário, no prazo de três meses, na escritura de doação que produza efeitos independentemente da aceitação.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior é aplicável às escrituras de habilitação, relativamente ao autor da herança e aos habilitandos, e aos instrumentos de procuração com poderes para a outorga de actos sujeitos a registo.
3 - Nos instrumentos de constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou de constituição de pessoa colectiva, de alteração dos respectivos estatutos que determine a modificação da firma, denominação ou objecto social deve ser mencionada a exibição de certificado comprovativo de admissibilidade da firma ou denominação ou da sua manutenção em relação ao novo objecto, com indicação da sua data.
4 - O testamento público, a escritura de revogação de testamento e o instrumento de aprovação de testamento cerrado devem conter, como menção especial, a data de nascimento do testador e os nomes completos dos pais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 130/95, de 31/10
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  Artigo 48.º
Verificação da identidade
1 - A verificação da identidade dos outorgantes pode ser feita por alguma das seguintes formas:
a) Pelo conhecimento pessoal do notário;
b) Pela exibição do bilhete de identidade, de documento equivalente ou da carta de condução, se tiverem sido emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia;
c) Pela exibição do passaporte;
d) Pela declaração de dois abonadores cuja identidade o notário tenha verificado por uma das formas previstas nas alíneas anteriores, consignando-se expressamente qual o meio de identificação usado.
2 - Não deve ser aceite, para verificação da identidade, documento cujos dados não coincidam com os elementos de identificação fornecidos pelo interessado ou cujo prazo de validade tenha expirado, admitindo-se a alteração da residência e do estado civil, se, quanto a este, for exibido documento comprovativo da sua alteração não ocorrida há mais de seis meses.
3 - Nos actos notariais devem ser mencionados o número e a data dos documentos exibidos para a identificação de cada outorgante, bem como o respectivo serviço emitente.
4 - As testemunhas instrumentárias podem servir de abonadores.

  Artigo 49.º
Representação de pessoas colectivas e sociedades
1 - A prova documental da qualidade de representante de pessoa colectiva sujeita a registo e da suficiência dos seus poderes faz-se por certidão do registo comercial, válida por um ano, sem prejuízo de o notário poder solicitar ainda outros documentos por onde complete a verificação dos poderes invocados.
2 - As certidões arquivadas, cujo prazo tiver expirado, podem ser aceites desde que os representantes e seus poderes de representação se mantenham inalterados, ficando consignada no instrumento ou arquivada no cartório, em documento autêntico ou autenticado, uma declaração proferida nesse sentido por todos os membros da gerência ou da administração, sob sua inteira responsabilidade, a qual pode ser renovada anualmente.
3 - O notário pode dispensar a prova documental da representação de pessoas colectivas ou de sociedades, quando tenha conhecimento pessoal da qualidade que se arroga o representante e dos poderes que legitimam a sua intervenção, fazendo expressa menção do facto no texto do documento.

  Artigo 50.º
Leitura e explicação dos actos
1 - A leitura prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 46.º é feita pelo notário, ou por oficial perante o notário, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes.
2 - A leitura do instrumento lavrado pode ser dispensada se todos os intervenientes declararem que a dispensam, por já o terem lido ou por conhecerem o seu conteúdo, e se o notário não vir inconveniente.
3 - A explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais é feita pelo notário, antes da assinatura, em forma resumida, mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do acto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 410/99, de 15/10
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  Artigo 51.º
Impressões digitais
1 - Os outorgantes que não saibam ou não possam assinar devem apor, à margem do instrumento, segundo a ordem por que nele foram mencionados, a impressão digital do indicador da mão direita.
2 - Os outorgantes que não puderem apor a impressão do indicador da mão direita, por motivo de doença ou de defeito físico, devem apor a do dedo que o notário determinar, fazendo-se menção do dedo a que corresponde junto à impressão digital.
3 - Quando algum outorgante não puder apor nenhuma impressão digital, deve referir-se no instrumento a existência e a causa da impossibilidade.
4 - A aposição da impressão digital a que se referem os números anteriores pode ser substituída pela intervenção de duas testemunhas instrumentárias, excepto nos testamentos públicos, instrumentos de aprovação ou de abertura de testamentos cerrados e internacionais e nas escrituras de revogação de testamentos.

  Artigo 52.º
Rubrica das folhas não assinadas
As folhas dos instrumentos lavrados fora dos livros, com excepção das que contiverem as assinaturas, são rubricadas pelos outorgantes que saibam e possam assinar, pelos demais intervenientes e pelo notário.

  Artigo 53.º
Continuidade dos actos
1 - A leitura, explicação, outorga e assinatura dos instrumentos devem realizar-se em acto continuado.
2 - Se a leitura, explicação e outorga se não concluírem no dia em que tiverem início, deve consignar-se no instrumento, antes das assinaturas, o dia e a hora da sua conclusão.

SUBSECÇÃO II
Requisitos especiais
  Artigo 54.º
Menções relativas ao registo predial
1 - Nenhum instrumento respeitante a factos sujeitos a registo pode ser lavrado sem que no texto se mencionem os números das descrições dos respectivos prédios na conservatória a que pertençam ou hajam pertencido, ou sem a declaração de que não estão descritos.
2 - Os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos sobre eles, não podem ser lavrados sem que também se faça referência à inscrição desses direitos em nome do autor da herança, ou de quem os aliena, ou à inscrição de propriedade do prédio em nome de quem o onera.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Nos actos de transmissão ou de constituição de encargos outorgados por quem, no mesmo dia e com conhecimento pessoal do notário, que será expressamente mencionado, tenha adquirido os bens partilhados, transmitidos ou onerados;
b) Nos casos de urgência, devidamente comprovada, motivada por perigo de vida dos outorgantes ou por extravio ou inutilização do registo causados por incêndio, inundação ou outra calamidade como tal reconhecida por despacho do Ministro da Justiça.
4 - A prova dos números das descrições e das referências relativas às inscrições na conservatória é feita pela exibição de certidão de teor, passada com antecedência não superior a seis meses, ou, quanto a prédios situados em concelho onde tenha vigorado o registo obrigatório, pela exibição da respectiva caderneta predial, desde que este documento se encontre actualizado.
5 - A não descrição dos prédios prova-se mediante a exibição de certidão válida por três meses.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 410/99, de 15/10
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  Artigo 55.º
Dispensa de menção do registo prévio
A exigência prevista no n.º 2 do artigo anterior é dispensada:
a) Nos actos de partilha de herança ou de transmissão de prédios que dela façam parte, quando não descritos ou sem inscrição de aquisição, se os partilhantes ou transmitentes se encontrarem habilitados como únicos herdeiros, ou for feita, simultaneamente, a respectiva habilitação;
b) Nos instrumentos relativos a prédios situados em concelho onde não tenha vigorado o registo obrigatório, que titulem o primeiro acto de transmissão ocorrido após 1 de Outubro de 1984, se for exibido documento comprovativo ou feita justificação simultânea do direito da pessoa de quem se adquire.

  Artigo 56.º
Menções obrigatórias
Dos instrumentos que contenham factos sujeitos a registo deve constar:
a) O modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 54.º;
b) A expressa advertência, aos interessados, das consequências de não registarem os direitos adquiridos, nos casos previstos no artigo anterior.

  Artigo 57.º
Menções relativas à matriz
1 - Nos instrumentos em que se descrevam prédios rústicos, urbanos ou mistos deve indicar-se o número da respectiva inscrição na matriz ou, no caso de nela estarem omissos, consignar-se a declaração de haver sido apresentada na repartição de finanças a participação para a inscrição, quando devida.
2 - A prova dos artigos matriciais é feita pela exibição de caderneta predial actualizada ou da certidão de teor da inscrição matricial, passada com antecedência não superior a um ano.
3 - A participação para a inscrição na matriz, quando se trate de prédio omisso que nela deva ser inscrito, prova-se pela exibição de duplicado que tenha aposto o recibo da repartição de finanças, com antecedência não superior a um ano, ou pela exibição de outro documento dela emanado, autenticado com o respectivo selo branco.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 410/99, de 15/10
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  Artigo 58.º
Harmonização com a matriz e o registo
1 - Nos instrumentos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em termos contraditórios com a inscrição da matriz e com a respectiva descrição predial, salvo se for exibido documento comprovativo de ter sido pedida a rectificação matricial e se os outorgantes afirmarem que a divergência relativa à descrição resulta de alteração superveniente ou, tratando-se de matriz não cadastral, de simples erro de medição.
2 - Relativamente a prédios rústicos situados em concelho onde não vigore o cadastro geométrico, bem como a prédios urbanos, a exigência da harmonização com a matriz é limitada aos números dos artigos matriciais, às suas alterações e à área dos prédios.
3 - Em qualquer caso, é dispensada a harmonização quanto à área se a diferença entre a descrição predial e a inscrição na matriz não exceder, em relação à área maior, 10% nos prédios rústicos e 5% nos prédios urbanos ou terrenos para construção, devendo, porém, os outorgantes fixar a área que consideram correcta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 130/95, de 31/10
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  Artigo 59.º
Constituição de propriedade horizontal
1 - Os instrumentos de constituição da propriedade horizontal só podem ser lavrados se for junto documento, passado pela câmara municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais.
2 - Tratando-se de prédio construído para transmissão em fracções autónomas, o documento a que se refere o número anterior pode ser substituído pela exibição do respectivo projecto de construção e, sendo caso disso, dos posteriores projectos de alteração aprovados pela câmara municipal.
3 - O documento autêntico que se destine a completar o título constitutivo da propriedade horizontal, quanto à especificação das partes do edifício correspondentes às fracções autónomas ou ao seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem, não pode ser lavrado sem a observância do disposto nos números anteriores.

  Artigo 60.º
Modificação de propriedade horizontal
1 - Os instrumentos de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal que importem alteração da composição ou do destino das respectivas fracções só podem ser lavrados se for junto documento camarário comprovativo de que a alteração está de acordo com os correspondentes requisitos legais.
2 - No caso de a modificação exigir obras de adaptação, a exibição do projecto devidamente aprovado dispensa o documento a que se refere o número anterior.

  Artigo 61.º
Regime especial para os testamentos
O disposto nos artigos 54.º a 58.º e nos dois primeiros números do artigo 59.º não é aplicável aos testamentos.

  Artigo 62.º
Prédios sob regime de propriedade horizontal
1 - Nenhum instrumento pelo qual se transmitam direitos reais ou contraiam encargos sobre fracções autónomas de prédios em regime de propriedade horizontal pode ser lavrado sem que se exiba documento comprovativo da inscrição do respectivo título constitutivo no registo predial.
2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que os actos de transmissão de direitos ou de constituição de encargos sejam lavrados no mesmo dia e com o conhecimento pessoal do notário de que foi lavrada a escritura de constituição da propriedade horizontal, circunstância que deve ser expressamente mencionada.

  Artigo 63.º
Valor dos bens
1 - Nos actos sujeitos a registo predial deve indicar-se o valor de cada prédio, da parte indivisa ou do direito a que o acto respeitar, devendo também mencionar-se o valor global dos bens, descritos ou relacionados, sempre que dele dependa a determinação do valor do acto.
2 - O valor dos bens, quando não seja determinado com base em simples declaração das partes ou em publicação oficial, deve ser comprovado pela exibição dos documentos necessários ou do título do registo actualizado ou de caderneta predial visada pela repartição de finanças, com antecedência não superior a seis meses, mencionando-se no instrumento o valor patrimonial indicado no documento apresentado.

  Artigo 64.º
Documentos complementares
1 - Os bens que constituam objecto do acto titulado pelo instrumento notarial podem ser descritos em documento separado, com observância do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 40.º, na parte que lhe for aplicável.
2 - Os estatutos das associações, fundações e sociedades e as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as instituições de crédito ou em que a extensão do clausulado o justifique podem ser lavrados em documento separado, observando-se igualmente o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 40.º
3 - Os documentos a que se referem os números anteriores devem ser lidos juntamente com o instrumento e rubricados e assinados pelos outorgantes a quem directamente respeitem, que possam e saibam fazê-lo, e pelo notário, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º
4 - A leitura dos documentos a que se referem os números anteriores é dispensada se os outorgantes declararem que já os leram ou que conhecem perfeitamente o seu conteúdo, o que deve ser consignado no texto do instrumento.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos cadernos de encargos ou à descrição da obra a que respeitem os instrumentos, excepto quanto ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 40.º

SUBSECÇÃO III
Intervenientes acidentais
  Artigo 65.º
Actos com intervenção de outorgantes que não compreendam a língua portuguesa
1 - Quando algum outorgante não compreenda a língua portuguesa, intervém com ele um intérprete da sua escolha, o qual deve transmitir, verbalmente, a tradução do instrumento ao outorgante e a declaração de vontade deste ao notário.
2 - Se houver mais de um outorgante, e não for possível encontrar uma língua que todos compreendam, intervêm os intérpretes que forem necessários.
3 - A intervenção de intérprete é dispensada, se o notário dominar a língua dos outorgantes a ponto de lhes fazer a tradução verbal do instrumento.

  Artigo 66.º
Actos com intervenção de surdos e mudos
1 - O outorgante que, por motivo de surdez, não puder ouvir a leitura do instrumento deve lê-lo em voz alta, e, se não souber ou não puder ler, tem a faculdade de designar uma pessoa que, na presença de todos os intervenientes, proceda a segunda leitura e lhe explique o conteúdo.
2 - O mudo que souber e puder ler e escrever deve declarar, por escrito, no próprio instrumento e antes das assinaturas, que o leu e reconheceu conforme à sua vontade e, se não souber ou não puder escrever, deve manifestar a sua vontade por sinais que o notário e os demais intervenientes compreendam e, se nem isso for possível, deve intervir no acto um intérprete, nas condições previstas no artigo anterior.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de algum outorgante ser surdo-mudo.

  Artigo 67.º
Intervenção de testemunhas e de peritos médicos
1 - A intervenção de testemunhas instrumentárias apenas tem lugar nos casos seguintes:
a) Nos testamentos públicos, instrumentos de aprovação ou de abertura de testamentos cerrados e internacionais e nas escrituras de revogação de testamentos;
b) Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 51.º;
c) Nos outros instrumentos, com excepção dos protestos de títulos de crédito, quando o notário ou alguma das partes reclame essa intervenção.
2 - A intervenção de testemunhas nos actos a que se refere a alínea a) do número anterior pode ser dispensada pelo notário, no caso de haver urgência e dificuldade em as conseguir, devendo fazer-se menção expressa desta circunstância no texto.
3 - As testemunhas instrumentárias, quando haja lugar à sua intervenção, são em número de duas e a sua identidade deve ser verificada por uma das formas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 48.º, consignando-se no instrumento o processo de identificação utilizado.
4 - Podem ainda intervir nos actos peritos médicos para abonarem a sanidade mental dos outorgantes, a pedido destes ou do notário.

  Artigo 68.º
Casos de incapacidade ou de inabilidade
1 - Não podem ser abonadores, intérpretes, peritos, tradutores, leitores ou testemunhas:
a) Os que não estiverem no seu perfeito juízo;
b) Os que não entenderem a língua portuguesa;
c) Os menores não emancipados, os surdos, os mudos e os cegos;
d) Os funcionários e o pessoal contratado em qualquer regime em exercício no cartório notarial;
e) O cônjuge, os parentes e afins, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral, tanto do notário que intervier no instrumento como de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados;
f) O marido e a mulher, conjuntamente;
g) Os que, por efeito do acto, adquiram qualquer vantagem patrimonial;
h) Os que não saibam ou não possam assinar.
2 - Não é permitida a intervenção de qualquer interveniente acidental em mais de uma qualidade, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 48.º
3 - Ao notário compete verificar a idoneidade dos intervenientes acidentais.
4 - O notário pode recusar a intervenção do abonador, intérprete, perito, tradutor, leitor ou testemunha que não considere digno de crédito, ainda que ele não esteja abrangido pelas proibições do n.º 1.

  Artigo 69.º
Juramento legal
1 - Os intérpretes, peritos e leitores devem prestar, perante o notário, o juramento ou o compromisso de honra de bem desempenharem as suas funções.
2 - É aplicável ao juramento ou compromisso de honra o disposto nas leis de processo.

SECÇÃO III
Nulidades e revalidação dos actos notariais
SUBSECÇÃO I
Nulidades
  Artigo 70.º
Casos de nulidade por vícios de forma e sua sanação
1 - O acto notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falte algum dos seguintes requisitos:
a) A menção do dia, mês e ano ou do lugar em que foi lavrado;
b) A declaração do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 65.º e 66.º;
c) A observância do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 41.º;
d) A assinatura de qualquer intérprete, perito, leitor, abonador ou testemunha;
e) A assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar;
f) A assinatura do notário.
2 - As nulidades previstas nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior consideram-se sanadas, conforme os casos:
a) Se, em face da omissão do dia, mês, ano ou lugar da celebração do acto, for possível proceder ao averbamento nos termos previstos no n.º 7 do artigo 132.º;
b) Se as partes declararem, por forma autêntica, que foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 65.º e 66.º;
c) Se os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam, se encontrarem devidamente identificados no acto e declararem, por forma autêntica, ter assistido à sua leitura, explicação e outorga e que não se recusaram a assiná-lo;
d) Se os outorgantes, cujas assinaturas faltam, declararem, por forma autêntica, que estiveram presentes à leitura e explicação do acto, que este representa a sua vontade e que não se recusaram a assiná-lo.

  Artigo 71.º
Outros casos de nulidade
1 - É nulo o acto lavrado por funcionário incompetente, em razão da matéria ou do lugar, ou por funcionário legalmente impedido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil.
2 - Determina também a nulidade do acto a incapacidade ou a inabilidade dos intervenientes acidentais.
3 - O acto nulo por violação das regras de competência em razão do lugar, por falta do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior ou por incapacidade ou inabilidade de algum interveniente acidental pode ser sanado por resolução do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, nas seguintes situações:
a) Quando for apresentada declaração, passada pelo notário competente, comprovativa da sua ausência na data em causa e as partes justificarem, por escrito, o carácter urgente da celebração do acto;
b) Quando as partes declararem, por forma autêntica, que as palavras inutilizadas, quaisquer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou o conteúdo substancial do acto;
c) Quando o vício se referir apenas a um dos abonadores ou a uma das testemunhas e possa considerar-se suprido pela idoneidade do outro interveniente.

  Artigo 72.º
Limitação de efeitos de algumas nulidades
Nos actos com disposições a favor de algumas das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 5.º ou dos respectivos intervenientes acidentais, incluindo os que figurem nos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados e internacionais, a nulidade é restrita a essas disposições.

SUBSECÇÃO II
Revalidação
  Artigo 73.º
Casos de revalidação
O acto nulo, por violação das regras de competência territorial ou por falta de qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 70.º, se não for susceptível de sanação, pode ser judicialmente revalidado, quando:
a) Se prove a ausência do notário competente e a natureza urgente do acto;
b) Se prove que foram cumpridas as formalidades devidas;
c) Se mostre que as palavras eliminadas, quaisquer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou o conteúdo substancial do acto;
d) Se prove que os intervenientes acidentais, cujas assinaturas faltam, assistiram à sua leitura, explicação e outorga e não se recusaram a assiná-lo;
e) Se prove que os outorgantes, cujas assinaturas estão em falta, assistiram à leitura e explicação do acto, deram a este o seu acordo e não se recusaram a assiná-lo;
f) Se prove que o acto não assinado pelo notário é conforme à lei, representa fielmente a vontade das partes e foi presidido pelo notário, que não se recusou a assiná-lo.

  Artigo 74.º
Tribunal competente e partes legítimas para a acção
1 - É competente para a acção de revalidação o tribunal de 1.ª instância a que pertença a sede do cartório notarial onde o acto foi lavrado.
2 - A acção pode ser proposta por qualquer dos interessados contra todos os demais e contra o respectivo notário.

  Artigo 75.º
Petição
A petição é dirigida ao juiz de 1.ª instância e deve especificar o pedido, a causa de pedir e a identidade das pessoas nele interessadas.

  Artigo 76.º
Citação
1 - O juiz ordena a citação dos interessados para deduzirem oposição num prazo de 10 dias.
2 - Se for deduzida oposição, seguem-se os termos do processo sumário, devendo o juiz ordenar, em caso contrário, as diligências que entender convenientes e decidir sobre o mérito do pedido.

  Artigo 77.º
Execução da sentença
Após o trânsito em julgado, o tribunal remete ao cartório certidão de teor da sentença, que é averbada ao acto revalidado.

  Artigo 78.º
Recurso
1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal da Relação e, nos termos gerais das leis de processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Têm legitimidade para interpor recurso as partes, o notário e o Ministério Público.
3 - O recurso é processado e julgado como o de agravo em matéria cível.

  Artigo 79.º
Isenções
Os processos de revalidação judicial estão isentos de custas e selo, quando o pedido for julgado procedente.

CAPÍTULO II
Actos notariais em especial
SECÇÃO I
Escrituras públicas em geral
  Artigo 80.º
Exigência de escritura
1 - Celebram-se, em geral, por escritura pública, os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis.
2 - Devem especialmente celebrar-se por escritura pública:
a) As justificações notariais;
b) Os actos que importem revogação, rectificação ou alteração de negócios que, por força da lei ou por vontade das partes, tenham sido celebrados por escritura pública, sem prejuízo do disposto nos artigos 221.º e 222.º do Código Civil;
c) Os actos de constituição, alteração e distrate de consignação de rendimentos e de fixação ou alteração de prestações mensais de alimentos, quando onerem coisas imóveis;
d) As habilitações de herdeiros e os actos de alienação, repúdio e renúncia de herança ou legado, de que façam parte coisas imóveis;
e) Os actos de constituição, dissolução e liquidação de sociedades comerciais, sociedades civis sob a forma comercial e sociedades civis das quais façam parte bens imóveis, bem como os actos de alteração dos respectivos contratos sociais;
f) Os actos de constituição de associações e de fundações, bem como os respectivos estatutos e suas alterações;
g) Os actos de constituição, de modificação e de distrate de hipotecas, a cessão destas ou do grau de prioridade do seu registo e a cessão ou penhor de créditos hipotecários;
h) A divisão, a cessão e o penhor de participações sociais em sociedades por quotas, bem como noutras sociedades das quais façam parte coisas imóveis, com excepção das anónimas;
i) O contrato-promessa de alienação ou oneração de coisas imóveis ou móveis sujeitas a registo e o pacto de preferência respeitante a bens da mesma espécie, quando as partes lhes queiram atribuir eficácia real;
j) As divisões de coisa comum e as partilhas de patrimónios hereditários, societários ou outros patrimónios comuns de que façam parte coisas imóveis.
l) (Revogada pelo DL n.º 64-A/2000, de 22 de Abril)
m) (Revogada pelo DL n.º 64-A/2000, de 22 de Abril)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 40/96, de 07/05
   - DL n.º 64-A/2000, de 22/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08
   -2ª versão: DL n.º 40/96, de 07/05

  Artigo 81.º
Legislação especial
São praticados nos termos da legislação especial respectiva:
a) Os actos em que intervenham como outorgantes pessoas colectivas de direito público ou qualquer outra entidade pública;
b) Os actos entre as caixas de crédito agrícola mútuo e os seus sócios;
c) Os actos a que se refere o Decreto-Lei n.º 32765, de 29 de Abril de 1943;
d) Os actos a que se refere o Decreto-Lei n.º 255/93, de 15 de Julho;
e) Os actos a que se refere o Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho;
f) Outros actos regulados na lei.

SECÇÃO II
Escrituras especiais
SUBSECÇÃO I
Habilitação notarial
  Artigo 82.º
Admissibilidade
A habilitação de herdeiros pode ser obtida por via notarial.

  Artigo 83.º
Definição
1 - A habilitação notarial consiste na declaração, feita em escritura pública, por três pessoas, que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles.
2 - A declaração referida no número anterior pode ser feita, em alternativa, por quem desempenhar o cargo de cabeça-de-casal, devendo, nesse caso, ser-lhe feita a advertência prevista no artigo 97.º
3 - A declaração deve conter a menção do nome completo, do estado, da naturalidade e da última residência habitual do autor da herança e dos habilitandos e, se algum destes for menor, a indicação dessa circunstância.

  Artigo 84.º
Incapacidade e inabilidade dos declarantes
Não são admitidos como declarantes, para efeito do n.º 1 do artigo anterior, aqueles que não podem ser testemunhas instrumentárias, nem os parentes sucessíveis dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer deles.

  Artigo 85.º
Documentos necessários
1 - A escritura de habilitação deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão narrativa de óbito do autor da herança;
b) Documentos justificativos da sucessão legítima, quando nesta se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos;
c) Certidão de teor do testamento ou da escritura de doação por morte, mesmo que a sucessão não se funde em algum desses actos.
2 - Quando a lei reguladora da sucessão não for a portuguesa e o notário a não conhecer, a escritura deve ser instruída com documento idóneo comprovativo da referida lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 380/98, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 207/95, de 14/08

  Artigo 86.º
Efeitos da habilitação
1 - A habilitação notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial e é título bastante para que se possam fazer em comum, a favor de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro, os seguintes actos:
a) Registos nas conservatórias do registo predial;
b) Registos nas conservatórias do registo comercial e da propriedade automóvel;
c) Averbamentos de títulos de crédito;
d) Averbamentos da transmissão de direitos de propriedade literária, científica, artística ou industrial;
e) Levantamentos de dinheiro ou de outros valores.
2 - Os actos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser requeridos por qualquer dos herdeiros habilitados ou pelo cônjuge meeiro.

  Artigo 87.º
Impugnação da habilitação
O herdeiro preterido que pretenda impugnar a habilitação notarial, além de propor a acção nos termos da lei de processo civil, deve solicitar ao tribunal a imediata comunicação da pendência do processo ao respectivo cartório notarial.

  Artigo 88.º
Habilitação de legatários
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à habilitação de legatários, quando estes forem indeterminados ou instituídos genericamente ou quando a herança for toda distribuída em legados.

SUBSECÇÃO II
Justificações Notariais
  Artigo 89.º
Justificação para estabelecimento do trato sucessivo no registo predial
1 - A justificação, para os efeitos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais.
2 - Quando for alegada a usucapião baseada em posse não titulada, devem mencionar-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.

  Artigo 90.º
Justificação para reatamento do trato sucessivo no registo predial
1 - A justificação, para os efeitos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, tem por objecto a dedução do trato sucessivo a partir do titular da última inscrição, por meio de declarações prestadas pelo justificante.
2 - Na escritura de justificação devem reconstituir-se as sucessivas transmissões, com especificação das suas causas e identificação dos respectivos sujeitos.
3 - Em relação às transmissões a respeito das quais o interessado afirme ser-lhe impossível obter o título, devem indicar-se as razões de que resulte essa impossibilidade.

  Artigo 91.º
Justificação para estabelecimento de novo trato sucessivo no registo predial
1 - A justificação, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, consiste na afirmação, feita pelo interessado, das circunstâncias em que se baseia a aquisição originária, com dedução das transmissões que a tenham antecedido e das subsequentes.
2 - A esta justificação é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 89.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

  Artigo 92.º
Restrições à admissibilidade da justificação
1 - A justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz só é admitida em relação aos direitos nela inscritos.
2 - Além do titular da inscrição matricial, tem legitimidade para outorgar como justificante quem dele tiver adquirido, por sucessão ou por acto entre vivos, o direito a que a justificação respeita.

  Artigo 93.º
Justificação simultânea
A justificação pode ser feita no próprio título pelo qual se adquire o direito, competindo ao alienante fazer previamente as declarações previstas nos artigos anteriores, se o negócio jurídico for de alienação.

  Artigo 94.º
Justificação para fins do registo comercial
1 - A justificação, para os efeitos de registo da transmissão da propriedade ou do usufruto de quotas ou de partes do capital social ou da divisão ou unificação de quotas de sociedades comerciais, ou civis sob forma comercial, tem por objecto a dedução do trato sucessivo a partir da última inscrição, ou o estabelecimento de novo trato sucessivo, por meio de declarações prestadas pelos respectivos gerentes ou administradores da sociedade ou pelos titulares dos respectivos direitos.
2 - A justificação a que se refere o n.º 2 do artigo 141.º do Código das Sociedades Comerciais tem por objecto a declaração de dissolução da sociedade.
3 - À justificação a que se refere o n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 90.º, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 89.º, quando for caso disso.

  Artigo 95.º
Apreciação das razões invocadas
Compete ao notário decidir se as razões invocadas pelos interessados os impossibilitam de comprovar, pelos meios extrajudiciais normais, os factos que pretendem justificar.

  Artigo 96.º
Declarantes
1 - As declarações prestadas pelo justificante são confirmadas por três declarantes.
2 - É aplicável aos declarantes o disposto no artigo 84.º

  Artigo 97.º
Advertência
Os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura.

  Artigo 98.º
Documentos
1 - A escritura de justificação para fins do registo predial é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da omissão dos prédios no registo predial ou, estando descritos, certidão de teor da respectiva descrição e de todas as inscrições em vigor;
b) Certidão de teor da correspondente inscrição matricial.
2 - As certidões previstas no número anterior são passadas com antecedência não superior a três meses e, sendo de teor, podem ser substituídas pela exibição do título de registo e caderneta predial, desde que tais documentos se mostrem conferidos dentro do prazo fixado para a validade das certidões.
3 - Se a justificação se destinar ao reatamento ou estabelecimento de novo trato sucessivo são ainda exibidos os documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado, se não se afirmar a impossibilidade de os obter.
4 - A escritura de justificação para fins do registo comercial é instruída com certidão de teor da matrícula da sociedade e das respectivas inscrições em vigor, devendo, ainda, ser exibidos os documentos referenciados no número anterior.

  Artigo 99.º
Notificação prévia
1 - No caso de estabelecimento de novo trato sucessivo ou de reatamento, quando se verificar a falta de título em que tenha intervindo o titular inscrito, a escritura não pode ser lavrada sem a sua prévia notificação judicial avulsa, promovida pelo interessado.
2 - No respectivo despacho, o juiz ordena desde logo a notificação edital do titular inscrito ou dos herdeiros, independentemente de habilitação, para o caso de se verificar a sua ausência ou falecimento.
3 - Da escritura deve constar a menção de que a notificação foi efectuada.

  Artigo 100.º
Publicidade
1 - A escritura de justificação é publicada por meio de extracto do seu conteúdo, a passar no prazo de cinco dias a contar da sua celebração.
2 - A publicação é feita num dos jornais mais lidos do concelho da situação do prédio ou da sede da sociedade, ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos da região.

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