DL n.º 73/2008, de 16 de Abril
    REGISTO COMERCIAL BILINGUE EM LÍNGUA INGLESA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro!  
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   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 2ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 1ª versão (DL n.º 73/2008, de 16/04)
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SUMÁRIO
Permite a disponibilização de um registo comercial bilingue em língua inglesa e aprova um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras, a «Sucursal na Hora», procedendo à 28.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à 17.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
_____________________
  Artigo 12.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Os artigos 22.º e 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de Setembro, e 20/2008, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - Inscrições e subinscrições:
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - ...
2.4 - ...
2.5 - ...
2.6 - ...
2.7 - ...
2.8 - ...
2.9 - Criação de representação permanente, incluindo a simultânea nomeação dos respectivos representantes - (euro) 200;
2.10 - (Anterior n.º 2.9.)
2.11 - (Anterior n.º 2.10.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Regime especial de criação imediata de representações permanentes:
4.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de criação imediata de representações permanentes - (euro) 100;
4.2 - O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação obrigatória do registo.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)»

Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado(actualizado face ao diploma epígrafe)

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