DL n.º 73/2008, de 16 de Abril
  REGISTO COMERCIAL BILINGUE EM LÍNGUA INGLESA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 2ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 1ª versão (DL n.º 73/2008, de 16/04)
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SUMÁRIO
Permite a disponibilização de um registo comercial bilingue em língua inglesa e aprova um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras, a «Sucursal na Hora», procedendo à 28.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à 17.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
_____________________
  Artigo 4.º
Início do procedimento
1 - Os interessados na criação da representação permanente formulam o seu pedido junto do serviço competente, apresentando os documentos comprovativos:
a) Da sua identidade e da sua legitimidade para o acto;
b) Da existência jurídica da entidade que cria a representação permanente;
c) Do texto completo e actualizado do pacto social ou dos estatutos da entidade referida na alínea anterior;
d) Das deliberações sociais que aprovam a criação da representação permanente e designam o respectivo representante.
2 - A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade e da legitimidade dos interessados para o acto.

  Artigo 5.º
Sequência do procedimento
1 - Efectuada a verificação inicial da identidade e da legitimidade dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos pela ordem indicada:
a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
b) Anotação da apresentação do pedido verbal de registo no diário;
c) Registo de criação da representação permanente e da nomeação dos respectivos representantes;
d) Comunicação automática e electrónica da criação da representação permanente ao ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE);
e) Promoção da publicação legal dos actos de registo referidos na alínea c);
f) Comunicação aos interessados do número de identificação da representação permanente na segurança social.
2 - A firma ou denominação constante da matrícula da representação permanente deve incluir a designação «representação permanente», «sucursal» ou outra equivalente, a escolher pelos interessados.
3 - A realização dos actos previstos no n.º 1 é da competência do conservador e dos oficiais de registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 73/2008, de 16/04

  Artigo 6.º
Recusa de registo
A realização do registo da representação permanente deve ser recusada sempre que se verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que obstem à realização do correspondente registo definitivo, bem como quando, em face das disposições legais aplicáveis, o acto não seja viável.

  Artigo 7.º
Documentos a disponibilizar e a entregar aos interessados
1 - Concluído o procedimento de criação da representação permanente, os interessados são advertidos de que devem entregar a declaração de início de actividade no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito, e é-lhes disponibilizado e entregue, de imediato, a título gratuito:
a) Cartão electrónico da empresa mediante a atribuição de código de acesso;
b) Código de acesso à certidão permanente disponibilizada em sítio da Internet pelo período de três meses;
c) Recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos.
2 - A certidão prevista na alínea b) do número anterior é disponibilizada em língua portuguesa ou, a pedido dos interessados, também em língua estrangeira, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 58.º do Código do Registo Comercial.
3 - O serviço procede ainda ao envio posterior do cartão da empresa a título gratuito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 73/2008, de 16/04
   -2ª versão: DL n.º 247-B/2008, de 30/12

  Artigo 8.º
Diligências subsequentes à conclusão do procedimento
1 - Após a conclusão do procedimento de criação da representação permanente, o serviço competente, no prazo de vinte e quatro horas:
a) Disponibiliza, por meios informáticos, os dados necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da representação permanente à Direcção-Geral dos Impostos e à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa daquela nos serviços da segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial;
b) Promove as restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
2 - Os serviços fiscais devem notificar por via electrónica os serviços da segurança social dos elementos relativos ao início da actividade.

  Artigo 9.º
Encargos
1 - Pelo procedimento de criação de representação permanente regulado no presente decreto-lei é devido o emolumento previsto no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
2 - Não é devido emolumento pela recusa de registo, procedendo-se nesses casos à devolução da quantia cobrada pelo procedimento regulado neste decreto-lei.
3 - Não são devidos emolumentos pessoais pelo procedimento regulado pelo presente decreto-lei.

  Artigo 10.º
Protocolos
1 - Podem ser celebrados protocolos entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de criação de representações permanentes com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.
2 - O IRN, I. P., pode ainda celebrar protocolos com a Direcção-Geral dos Impostos e com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas com vista à definição dos procedimentos relativos ao preenchimento e entrega da declaração fiscal de início de actividade e posterior comprovação destes factos.

CAPÍTULO II
Alterações legislativas
  Artigo 11.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
São alterados os artigos 17.º e 58.º do Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, 318/2007, de 26 de Setembro, e 34/2008, de 26 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São competentes para conhecer das contra-ordenações previstas nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas o conservador do registo comercial onde é apresentado o pedido de registo, ou no caso de omissão desse pedido, da sede de entidade, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
5 - ...
6 - O produto das coimas reverte em partes iguais para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e para o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
7 - O incumprimento, por negligência, da obrigação de registar factos sujeitos a registo obrigatório dentro do prazo legal, é punível nos termos do presente artigo, reduzindo-se o montante máximo da coima aplicável a metade do previsto nos n.os 1 e 2.
8 - As notificações no âmbito do procedimento contra-ordenacional previsto nos números anteriores podem ser efectuadas electronicamente, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, de acordo com os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
Artigo 58.º
Línguas e termos
1 - ...
2 - ...
3 - Quando solicitada, a informação constante do registo comercial é disponibilizada através de certidão permanente em língua inglesa ou noutras línguas estrangeiras determinadas por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a informação disponibilizada em língua estrangeira tem efeitos jurídicos equivalentes à informação disponibilizada em língua portuguesa.»

Consultar o Código do Registo Comercial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 12.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Os artigos 22.º e 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de Setembro, e 20/2008, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - Inscrições e subinscrições:
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - ...
2.4 - ...
2.5 - ...
2.6 - ...
2.7 - ...
2.8 - ...
2.9 - Criação de representação permanente, incluindo a simultânea nomeação dos respectivos representantes - (euro) 200;
2.10 - (Anterior n.º 2.9.)
2.11 - (Anterior n.º 2.10.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Regime especial de criação imediata de representações permanentes:
4.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de criação imediata de representações permanentes - (euro) 100;
4.2 - O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação obrigatória do registo.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)»

Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado(actualizado face ao diploma epígrafe)

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 111/2005, de 8 de Julho, 125/2006, de 29 de Junho, e 215/2007, de 29 de Maio, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras criadas pelos regimes especiais de constituição imediata de sociedades, representações permanentes e associações e pelo regime especial de constituição online de sociedades.»

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
  Artigo 14.º
Período experimental
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime especial de criação imediata de representações permanentes funciona a título experimental, pelo período de 90 dias, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e nas Conservatórias do Registo Comercial de Bragança, Cascais, Elvas, Lisboa e no seu posto de atendimento, Loulé e Vila Nova da Cerveira.
2 - Decorrido o período experimental previsto no número anterior, a extensão do regime a outros serviços depende de despacho do presidente do IRN, I. P.

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