SUMÁRIO Permite a disponibilização de um registo comercial bilingue em língua inglesa e aprova um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras, a «Sucursal na Hora», procedendo à 28.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à 17.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
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Artigo 8.º Diligências subsequentes à conclusão do procedimento |
1 - Após a conclusão do procedimento de criação da representação permanente, o serviço competente, no prazo de vinte e quatro horas:
a) Disponibiliza, por meios informáticos, os dados necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da representação permanente à Direcção-Geral dos Impostos e à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa daquela nos serviços da segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial;
b) Promove as restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
2 - Os serviços fiscais devem notificar por via electrónica os serviços da segurança social dos elementos relativos ao início da actividade. |
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