Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Portaria n.º 471/2010, de 08/07 - Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04 - Portaria n.º 1538/2008, de 30/12 - Portaria n.º 457/2008, de 20/06
| - 6ª "versão" - revogado (Portaria n.º 280/2013, de 26/08) - 5ª versão (Portaria n.º 471/2010, de 08/07) - 4ª versão (Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04) - 3ª versão (Portaria n.º 1538/2008, de 30/12) - 2ª versão (Portaria n.º 457/2008, de 20/06) - 1ª versão (Portaria n.º 114/2008, de 06/02) | |
|
SUMÁRIOSUMÁRIO : Regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 29.º Regime transitório |
1 - Até à entrada em vigor da alínea a) do artigo 27.º, a parte que proceda à apresentação de acto processual por correio electrónico, nos termos previstos na Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, deve remeter ao tribunal, pelas formas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, e no prazo de 10 dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.
2 - Até à disponibilização da aplicação CITIUS - Ministério Público para a prática de actos processuais e consulta de processos, os magistrados do Ministério Público acedem ao processo através da sua versão em suporte físico, podendo, no que respeita à parte do processo que não esteja disponível nesse suporte, obter a correspondente informação junto da secretaria.
3 - Enquanto não se aplicar o disposto no capítulo iii, a distribuição de processos é efectuada diariamente através do sistema informático às 10 horas e 30 minutos e às 15 horas e 30 minutos. |
|
|
|
|
|