Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOSUMÁRIO : Regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 14.º-A Apresentação de requerimento executivo e notificação electrónica do agente de execução |
1 - A parte que proceda à apresentação do requerimento executivo por outro meio que não a transmissão electrónica de dados fica obrigada a utilizar o modelo de requerimento executivo em suporte de papel, nos termos do n.º 2 do artigo 810.º do Código de Processo Civil.
2 - Com o requerimento executivo referido no número anterior a parte deve entregar:
a) O título executivo e os documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados;
b) O referido no n.º 3 do artigo 467.º
3 - Quando, no requerimento executivo, o exequente designe agente de execução:
a) O agente de execução pode aceitar a designação no próprio requerimento; ou
b) A secretaria notifica o agente de execução designado, por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.
4 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação para proceder à declaração prevista no n.º 6 do artigo 810.º do Código de Processo Civil, por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.
|
|
|
|
|
|