Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Portaria n.º 471/2010, de 08/07 - Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04 - Portaria n.º 1538/2008, de 30/12 - Portaria n.º 457/2008, de 20/06
| - 6ª "versão" - revogado (Portaria n.º 280/2013, de 26/08) - 5ª versão (Portaria n.º 471/2010, de 08/07) - 4ª versão (Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04) - 3ª versão (Portaria n.º 1538/2008, de 30/12) - 2ª versão (Portaria n.º 457/2008, de 20/06) - 1ª versão (Portaria n.º 114/2008, de 06/02) | |
|
SUMÁRIOSUMÁRIO : Regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 10.º Dimensão da peça processual |
1 - A peça processual, ou o conjunto da peça processual e dos documentos, não pode exceder a dimensão de 3 Mb.
2 - Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja excedido em virtude da dimensão da peça processual, a sua apresentação, bem como dos documentos que a acompanhem, deve ser efectuada através dos restantes meios previstos no Código de Processo Civil.
3 - Nos casos em que o limite previsto no n.º 1 seja excedido em virtude da dimensão total dos documentos, a peça processual pode ser entregue através do sistema informático CITIUS, devendo os documentos ser apresentados através dos restantes meios previstos no Código de Processo Civil.
4 - Na situação prevista no número anterior, a apresentação dos documentos deve ser efectuada no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, juntamente com o respectivo comprovativo de entrega disponibilizado pelo CITIUS.
5 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, não devem ser apresentados os duplicados ou cópias da peça processual ou dos documentos. |
|
|
|
|
|