Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro
    TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS - CITIUS

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- 6ª "versão" - revogado (Portaria n.º 280/2013, de 26/08)
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     - 3ª versão (Portaria n.º 1538/2008, de 30/12)
     - 2ª versão (Portaria n.º 457/2008, de 20/06)
     - 1ª versão (Portaria n.º 114/2008, de 06/02)
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SUMÁRIO
SUMÁRIO : Regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto!]
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Portaria n.º 114/2008
de 6 de Fevereiro
O projecto «Desmaterialização, eliminação e simplificação de actos e processos na justiça» visa, entre outros aspectos, facilitar o acesso à justiça e simplificar os processos de trabalho nos tribunais através da utilização intensiva das novas tecnologias.
Em concreto, pretende-se que as partes e os seus mandatários possam praticar actos judiciais e relacionar-se com o tribunal por meios electrónicos, designadamente através do acesso, consulta e tramitação do processo através da Internet. Visa-se, igualmente, que o trabalho nos tribunais seja mais simples com o auxílio das novas tecnologias, evitando desperdícios de tempo e de esforço em tarefas inúteis e repetitivas, designadamente através da prática de actos pelos magistrados e secretarias através de aplicações informáticas.
Igualmente, a utilização intensiva das novas tecnologias nos processos de trabalho dos tribunais permite a criação de novos instrumentos de gestão mais completos e eficazes para quem tenha responsabilidades no sector da justiça e na organização do trabalho nos tribunais.
O projecto de desmaterialização dos processos judiciais não se concretiza num único momento. Resulta antes de um processo evolutivo e de um conjunto concertado de acções diversas, realizadas ao longo do tempo, que envolvem esforços de construção e disponibilização de novas aplicações informáticas, de novos instrumentos de trabalho, de formação inicial e permanente a diversas categorias de profissionais do sector da justiça, de renovação de equipamentos e da aprovação de instrumentos normativos.
A presente portaria vem, pois, concretizar algumas medidas relevantes para o desenvolvimento do projecto de desmaterialização dos processos judiciais no domínio das acções declarativas e executivas cíveis e providências cautelares.
Assim, em primeiro lugar, regula-se a forma de apresentar a juízo, por transmissão electrónica de dados, os actos processuais e documentos pelas partes através do sistema informático CITIUS.
A apresentação de peças processuais, requerimentos e documentos por via electrónica dispensa as partes de os remeter ao tribunal em suporte de papel, o que significa um importante avanço na redução da «burocracia» na ligação entre mandatário e tribunal, garantindo-se, sempre, a possibilidade de o juiz solicitar a exibição dos originais dos documentos enviados.
À utilização desta funcionalidade está associado um relevante incentivo em matéria de custas judiciais previsto na legislação respectiva.
Em segundo lugar, passa a prever-se que a distribuição de processos seja efectuada duas vezes ao dia, de forma electrónica e automática e sem intervenção humana. Deixa assim de haver um hiato temporal e uma intervenção humana entre a entrada e a distribuição da peça processual e dos documentos entrados no tribunal.
Em terceiro lugar, determina-se que os actos processuais dos magistrados judiciais sejam necessariamente praticados por via informática através do sistema CITIUS, valendo, para todos os efeitos legais, a versão electrónica do documento assinada digitalmente, dispensando-se, assim, a assinatura autógrafa pelo magistrado no suporte de papel dos actos processuais.
Esta medida é especialmente importante para automatizar o circuito do processo entre os vários intervenientes e para incentivar a utilização de um novo e importante instrumento de gestão, tanto pelo magistrado como pelas entidades com responsabilidades na gestão do sistema da justiça.
Em quarto lugar, estabelece-se que as peças, autos ou termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa e que sejam realizados ou enviados através do sistema informático CITIUS não devem ser impressos e juntos ao processo em suporte físico. Desta forma, a versão do processo em suporte físico é substancialmente reduzida, dela se expurgando os actos irrelevantes para a decisão da causa e assim se contribuindo para a circulação de menos papel no tribunal.
Prevê-se que a actividade meramente burocrática e o dispêndio de tempo de produção, impressão, assinatura e junção ao processo em papel de muitos actos pela secretaria possam assim ser reduzidos, pois esses actos passam a estar, exclusivamente, na aplicação informática.
Note-se, contudo, que não estão em causa peças essenciais ao processo como peças processuais ou sentenças. Essas, porque são relevantes para a decisão material da causa, estarão no processo em suporte físico. Além disto, a possibilidade de consulta ou obtenção de informação acerca de actos do processo não fica afectada, uma vez que está sempre garantida através da Internet ou de informações que a secretaria está obrigada a prestar.
A adopção e a introdução destas novidades asseguram maior segurança e transparência. Com efeito, a utilização de novas tecnologias e, em particular, de aplicações informáticas, de certificados digitais e respectiva assinatura electrónica de documentos e a disponibilização do acesso à informação do processo às partes e aos mandatários através da Internet conferem um maior nível de segurança ao processo e aos respectivos actos praticados, bem como níveis de transparência acrescidos.
A introdução destas novas regras foi rodeada de especiais cautelas, designadamente tendo em conta a mudança que significam em procedimentos enraizados no quotidiano dos intervenientes processuais. Assim, a aplicação das regras previstas na presente portaria não é, nalguns casos, imediata, antes se prevendo que só produzam efeitos após um certo lapso temporal. É o que ocorre com a disponibilização nacional do formulário electrónico para a apresentação de peças processuais e documentos e a consequente substituição do envio por correio electrónico, com a introdução da distribuição electrónica diária e automática e com a obrigação de prática de actos por magistrados judiciais com assinaturas electrónicas, através das respectivas aplicações informáticas. Pretende-se, desta forma, dar algum tempo aos utilizadores para que se habituem às novas ferramentas electrónicas disponibilizadas.
Por último, adoptam-se regras transitórias quanto à prática de actos processuais e consulta dos processos pelos magistrados do Ministério Público até que seja disponibilizada a aplicação informática CITIUS - Ministério Público que, numa próxima fase deste projecto de desmaterialização dos processos judiciais, permitirá a prática de actos por via electrónica a estes magistrados, sempre com assinaturas electrónicas.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula os seguintes aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais:
a) Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 150.º do Código de Processo Civil;
b) Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o n.º 3 do artigo 150.º-A e o n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil;
c) Designação de solicitador de execução que efectua a citação, de acordo com a alínea g) do n.º 1 e os n.os 7 e 8 do artigo 467.º do Código de Processo Civil;
d) Distribuição por meios electrónicos, prevista nos artigos 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º e 219.º do Código de Processo Civil;
e) Prática de actos processuais por meios electrónicos por magistrados e funcionários judiciais;
f) Consulta dos processos, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 167.º do Código de Processo Civil.

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