Lei n.º 25/2008, de 05 de Junho
    LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2013, de 06 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - Rect. n.º 41/2008, de 04/08
- 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 62/2015, de 24/06)
     - 7ª "versão" - Revogação: (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 3ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 41/2008, de 04/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 25/2008, de 05/06)
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SUMÁRIO
SUMÁRIO : Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto!]
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SECÇÃO III
Deveres específicos das entidades não financeiras
  Artigo 31.º
Deveres das entidades não financeiras
As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres enunciados no artigo 6.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes e nas normas regulamentares emitidas pelo membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade ou pelas autoridades de fiscalização legalmente competentes para o efeito.

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