Lei n.º 25/2008, de 05 de Junho
    LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2013, de 06 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - Rect. n.º 41/2008, de 04/08
- 10ª "versão" - revogado (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 118/2015, de 31/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 62/2015, de 24/06)
     - 7ª "versão" - Revogação: (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 6ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 3ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 2ª versão (Rect. n.º 41/2008, de 04/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 25/2008, de 05/06)
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SUMÁRIO
SUMÁRIO : Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto!]
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  Artigo 30.º
Bancos de fachada
1 - É vedado às instituições de crédito estabelecerem relações de correspondência com bancos de fachada.
2 - As instituições de crédito devem ainda diligenciar no sentido de não estabelecer relações de correspondência com outras instituições de crédito que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.
3 - Logo que as instituições tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com entidades referidas nos números anteriores, devem pôr termo a essa relação.

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